I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a André Fernando Borges Gamboa Couto. Diploma Ministerial n.º 45/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Brandão Batista Mendonça. Diploma Ministerial n.º 46/2012:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA e ordena a sua dissolução e liquidação.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a André Fernando Borges Gamboa Couto, nascido a 28 de Agosto de 1977, em Valongo – Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.– O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 45/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Brandão Batista Mendonça, nascido a 2 de Outubro de 1973, em Fátima – São Tomé e Príncipe.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia, nascido a 11 de Junho de 1964, em Loures- Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Perante a sistemática ausência de informação económico-financeira do Microbanco Malanga, SA, que permitisse a sua avaliação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de reorganização global do seu funcionamento, o que viria a não observar. Adicionalmente, e perante a manutenção da falta de informação, o Banco de Moçambique impôs a esta instituição de crédito providências extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações
Parágrafo · p. 2 224 I SÉRIE — NÚMERO 16
Texto do artigo · p. 2 introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), não tendo esta instituição cumprido com as mesmas.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que:
Texto do artigo · p. 2 a) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;
Texto do artigo · p. 2 b) O Microbanco Malanga, SA, ao não apresentar o plano de reorganização do seu funcionamento não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou aos esforços visando conhecer a sua real situação económico-financeira e prudencial.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
Texto do artigo · p. 2 a) Revogar a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
Texto do artigo · p. 2 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 2 c) Designar a Ernst & Young, Lda como liquidatária da sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 23 de Fevereiro de 2012.– O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a André Fernando Borges Gamboa Couto. Diploma Ministerial n.º 45/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Brandão Batista Mendonça. Diploma Ministerial n.º 46/2012:
  10. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia.
  11. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA e ordena a sua dissolução e liquidação.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2012
  16. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  18. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a André Fernando Borges Gamboa Couto, nascido a 28 de Agosto de 1977, em Valongo – Portugal.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.– O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2012
  21. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  23. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Brandão Batista Mendonça, nascido a 2 de Outubro de 1973, em Fátima – São Tomé e Príncipe.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.
  25. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2012
  27. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  29. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia, nascido a 11 de Junho de 1964, em Loures- Portugal.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Março de 2012.
  31. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  32. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  33. Texto do artigo, página 1: Despacho
  34. Texto do artigo, página 1: Perante a sistemática ausência de informação económico-financeira do Microbanco Malanga, SA, que permitisse a sua avaliação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de reorganização global do seu funcionamento, o que viria a não observar. Adicionalmente, e perante a manutenção da falta de informação, o Banco de Moçambique impôs a esta instituição de crédito providências extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações
  35. Parágrafo, página 2: 224 I SÉRIE — NÚMERO 16
  36. Texto do artigo, página 2: introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), não tendo esta instituição cumprido com as mesmas.
  37. Texto do artigo, página 2: Considerando que:
  38. Texto do artigo, página 2: a) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;
  39. Texto do artigo, página 2: b) O Microbanco Malanga, SA, ao não apresentar o plano de reorganização do seu funcionamento não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou aos esforços visando conhecer a sua real situação económico-financeira e prudencial.
  40. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
  41. Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
  42. Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;
  43. Texto do artigo, página 2: c) Designar a Ernst & Young, Lda como liquidatária da sociedade.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Fevereiro de 2012.– O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  45. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  46. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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