I SÉRIE — n.º 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 16/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a André Fernando Borges Gamboa Couto. Diploma Ministerial n.º 45/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Brandão Batista Mendonça. Diploma Ministerial n.º 46/2012:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA e ordena a sua dissolução e liquidação.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2012
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a André Fernando Borges Gamboa Couto, nascido a 28 de Agosto de 1977, em Valongo – Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.– O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2012
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Brandão Batista Mendonça, nascido a 2 de Outubro de 1973, em Fátima – São Tomé e Príncipe.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2012
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia, nascido a 11 de Junho de 1964, em Loures- Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Março de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Perante a sistemática ausência de informação económico-financeira do Microbanco Malanga, SA, que permitisse a sua avaliação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de reorganização global do seu funcionamento, o que viria a não observar. Adicionalmente, e perante a manutenção da falta de informação, o Banco de Moçambique impôs a esta instituição de crédito providências extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações
- Parágrafo, página 2: 224 I SÉRIE — NÚMERO 16
- Texto do artigo, página 2: introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), não tendo esta instituição cumprido com as mesmas.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que:
- Texto do artigo, página 2: a) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;
- Texto do artigo, página 2: b) O Microbanco Malanga, SA, ao não apresentar o plano de reorganização do seu funcionamento não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou aos esforços visando conhecer a sua real situação económico-financeira e prudencial.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
- Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
- Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;
- Texto do artigo, página 2: c) Designar a Ernst & Young, Lda como liquidatária da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Fevereiro de 2012.– O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 44/2012 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 45/2012 Diploma Ministerial n.º 45/2012
- Diploma Ministerial n.º 46/2012 Diploma Ministerial n.º 46/2012