I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 16/2012

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 19/CNE/2012:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Apuramento Geral dos resultados eleitorais da Eleição Autárquica Intercalar de 18 de Abril de 2012, no Município de Inhambane.
Parágrafo · p. 1 Acta:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao apuramento geral dos resultados da Eleição Autárquica Intercalar realizada no Município de Inhambane, no dia dezoito de Abril de dois mil e doze.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 19/CNE/2012
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Introdução
Texto do artigo · p. 1 Pelo disposto no artigo 111 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 116 da Lei citada, compete à Comissão Nacional de Eleições proceder ao apuramento geral da eleição na área de cada autarquia local, proclamar os candidatos eleitos, anunciar publicamente os resultados da centralização desse apuramento geral, mandar divulgá-los, nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da CNE, para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 1 Nesse contexto, a Comissão Nacional de Eleições, em Sessão Plenária de Apuramento Geral, realizada no dia 21 de Abril de 2012, apreciou e aprovou a presente deliberação que junta em anexo a Acta e o Edital contendo os resultados da eleição realizada no dia 18 de Abril de 2012, nos termos da Resolução n.º 1/2012, de 10 de Janeiro, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 1 Este acto solene teve lugar após o encerramento do processo de votação e de apuramento parcial pelas mesas das assembleias de voto, ao que se seguiu o apuramento intermédio realizado pela Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, nos termos dos artigos 104 e seguintes, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições de Inhambane.
Texto do artigo · p. 1 Como tem sido prática deste órgão, no final do processo eleitoral, importa que se faça, de forma sucinta, a cronologia dos actos e actividades que antecederam o apuramento geral dos resultados que em seguida publicamos.
Texto do artigo · p. 1 Enquadramento Legal
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições recebeu do Ministério de Administração Estatal, o Ofício n.º 11/MAE/005/GJ/ /GM/003/2012, de 9 de Janeiro, remetendo a Deliberação n.º 58/AMCI/2011, de 20 de Dezembro, ratificada pela Deliberação n.º 1/MAMCI/2012, de 9 de Janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, comunicando a declaração de impedimento permanente por morte, do cidadão Lourenço António da Silva Macul, então Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, na Província do mesmo nome.
Texto do artigo · p. 1 Pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 15/2007, de 27 de Julho, com o artigo 10 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, compete ao Conselho de Ministros determinar a data da eleição autárquica intercalar e pelo artigo 19 da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, fixar o período de actualização do recenseamento eleitoral no ano da realização de eleições, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 Marcação da data e do período da actualização do recenseamento eleitoral
Texto do artigo · p. 1 Através da Resolução n.º 1/2012, de 10 de Janeiro, o Conselho de Ministros marcou o dia 18 de Abril de 2012, para a eleição intercalar e pela Resolução n.º 2/2012, de 10 de Janeiro, fixou
Texto do artigo · p. 1 o período de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012 para a Actualização do Recenseamento Eleitoral, no Município de Inhambane, sob proposta da Comissão Nacional de Eleiçoes que fê-lo pela Deliberação n.˚ 1/2012, de 9 de Janeiro, remetido pelo ofício n.˚1/CNE/2012, de 9 de Janeiro. Por seu turno, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos
Texto do artigo · p. 1 do artigo 1 da Deliberação n.º 1/CNE/2012, de 9 de Janeiro, deliberou que o regime jurídico a aplicar no processo eleitoral da Eleição Autárquica Intercalar de 2012, na Cidade de Inhambane, seria o previsto na Lei-quadro das Autarquias Locais, a legislação eleitoral de 2007 e demais deliberações, regulamentos, directivas e instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições, com as necessárias adequações ao contexto e tempo de realização do acto eleitoral em apreço.
Texto do artigo · p. 2 Acto de inscrição para efeitos eleitorais e de apresentação de candidaturas
Texto do artigo · p. 2 O processo de inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos decorreu de 23 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2012, enquanto o período de apresentação dos processos individuais de candidaturas decorreu de 2 a 21 de Fevereiro de 2012, conforme o calendário do sufrágio eleitoral aprovado pela Deliberação n.º 4/CNE/2011, de 12 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 2 A inscrição dos proponentes e a apresentação das candidaturas decorreram dentro da normalidade e nos termos da Deliberação n.º 7/CNE/2012, de 12 de Janeiro, atinente aos procedimentos relativos às inscrições dos proponentes e da apresentação das candidaturas ao cargo de Presidente do Conselho Municipal na cidade de Inhambane e o período reservado para a interposição de reclamações e recursos foi de 23 de Janeiro a 10 de Março de 2012, em respeito ao direito de reclamação enquadrado no contencioso eleitoral, previsto na lei eleitoral e nos termos do calendário elaborado.
Texto do artigo · p. 2 Verificação da conformidade e regularidade dos processos e aceitação dos proponentes e candidatos
Texto do artigo · p. 2 No final do processo de inscrição e de verificação da sua conformidade, foram aceites, respectivamente, nos termos das Deliberações n.ºs 9 e 10/CNE/2012, ambas de 1 de Fevereiro, as inscrições para fins eleitorais e reconhecidos os mandatários nacionais de cada um dos dois partidos que se propôs a concorrer, no Município de Inhambane, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) O Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, tendo como mandatário nacional, o cidadão eleitor José Manuel de Sousa;
Texto do artigo · p. 2 b) O Partido FRELIMO, tendo como mandatário Nacional, o cidadão eleitor Sérgio José Camunga Pantie.
Texto do artigo · p. 2 No término do processo de verificação da elegibilidade de cada candidatura, a CNE aprovou as Deliberações n.ºs 12 e 13/CNE/2012, ambas de 28 de Fevereiro, pelas quais aceitou, respectivamente, as duas candidaturas às Eleições Autárquicas Intercalares de 2012, da Cidade de Inhambane, por proponente:
Texto do artigo · p. 2 a) Partido MDM – Fernando Amélia Nhaca;
Texto do artigo · p. 2 b) Partido FRELIMO – Benedito Eduardo Guimino.
Texto do artigo · p. 2 Na apresentação dos processos de candidatura, a CNE constatou que o Partido MDM remeteu, para além do processo individual do candidato deste partido, o processo individual do cidadão eleitor Feliciano Maguiuanhane Machava, designado mandatário de candidatura, sem especificar se o mesmo era para substituir o mandatário Nacional já reconhecido ou se se tratava de mandatário local. Em resposta à notificação da CNE para o necessário esclarecimento conclui-se que se tratava de mandatário local, pelo que o expediente respeitante foi remetido ao órgão provincial competente para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 2 Sorteio das listas uninominais
Texto do artigo · p. 2 A fim de proceder ao ordenamento e determinação da posição dos proponentes e dos candidatos aceites no boletim de voto e a ordem do gozo do direito do tempo de antena nos órgãos de comunicação social de sector público para efeitos da campanha e propaganda eleitoral, foram submetidos ao sorteio, no dia 12 de Março de 2012, perante seus mandatários, conforme a Instrução n.º 01/CNE/2012 e do Auto de Sorteio, ambos de 12 de Março de 2012, os partidos proponentes e os respectivos candidatos.
Texto do artigo · p. 2 Do sorteio resultou a seguinte posição e ordenamento dos partidos políticos proponentes e consequentemente dos seus candidatos, conforme o Auto de Sorteio lavrado na ocasião:
Texto do artigo · p. 2 N.º de ordem Nome do proponente Sigla do Proponente Posição
N.º de ordemNome do proponenteSigla do ProponentePosição
1.FrelimoFRELIMOPrimeira
2.Movimento Democrático de MoçambiqueMDMSegunda
Texto do artigo · p. 2 1. Frelimo FRELIMO Primeira
N.º de ordemNome do proponenteSigla do ProponentePosição
1.FrelimoFRELIMOPrimeira
2.Movimento Democrático de MoçambiqueMDMSegunda
Texto do artigo · p. 2 2. Movimento Democrático de Moçambique MDM Segunda
N.º de ordemNome do proponenteSigla do ProponentePosição
1.FrelimoFRELIMOPrimeira
2.Movimento Democrático de MoçambiqueMDMSegunda
Texto do artigo · p. 2 Actualização do recenseamento eleitoral
Texto do artigo · p. 2 A actualização do recenseamento eleitoral decorreu de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012, conforme o calendário do sufrágio aprovado e teve a fiscalização directa dos Partidos MDM e FRELIMO, através dos seus fiscais em número credenciado de dois para cada uma das 16 brigadas que funcionaram em 24 postos com um total de 48 brigadistas recrutados por concurso público de avaliação curricular, contando ainda com 20 agentes de educação cívica que circularam junto das populações disseminando mensagens de educação cívica eleitoral, bem como com observadores nacionais que se fizeram presentes.
Texto do artigo · p. 2 Importa aqui referir que a poucas horas antes do início de recenseamento eleitoral, o Partido MDM, na voz do seu Secretário Geral, manifestou junto à CNE, por telefone, a vontade de alterar em mais de 60%, a lista de fiscais já aprovada e devidamente credenciados, alegando indisponibilidade dos mesmos por razões de natureza académica. Apesar de estar fora do prazo, o MDM foi informado que pedidos dessa natureza devem seguir os trâmites legais, e querendo, naquele momento, podia enviar o pedido, por escrito, devidamente fundamentado, por Fax ou qualquer outro meio célere.
Texto do artigo · p. 2 O pedido formal de substituição só veio a ser remetido em 20 de Fevereiro de 2012, na Comissão Provincial de Eleições de Inhambane, estando o processo de actualização do recenseamento eleitoral, já em curso, pelo que foi indeferido por extemporâneo. Não conformado, o Partido MDM submeteu 6 dias depois um recurso à CNE, o qual pelo mesmo fundamento, não mereceu provimento.
Texto do artigo · p. 2 Durante o processo de actualização do recenseamento eleitoral, a CNE e o STAE central constataram a existência de alguns cadernos manuais de recenseamento eleitoral que ostentavam
Texto do artigo · p. 2 o código de registo da cidade e província de Maputo, facto que mereceu de imediato, uma reparação pontual mediante a transcrição dos eleitores já registados naqueles cadernos para os correspondentes aos da cidade de Inhambane, mediante a fiscalização minuciosa dos fiscais dos partidos concorrentes.
Texto do artigo · p. 2 Ainda durante a actualização do recenseamento eleitoral, foi notória a afluência, de alguns cidadãos eleitores que se apresentaram nos postos de recenseamento como residentes na Cidade de Inhambane sem contudo conhecerem o respectivo endereço. Outros apresentando-se como estudantes, não conheciam o nome da escola nem o curso que frequentavam.
Texto do artigo · p. 2 Assumindo que os cidadãos em apreço eram de facto residentes na Cidade de Inhambane mas não se lembravam de dados tão elementares como o local de residência, a escola ou o curso que frequentam, os brigadistas pediram o cartão de estudante.
Texto do artigo · p. 2 Entretanto, apesar de entender que os brigadistas, estando perante cidadãos que não sabiam dar informações básicas e fundamentais em relação à sua identidade para se preencher os campos das fichas e boletins individuais no acto de registo eleitoral, para evitar registos fraudulentos, tomaram a iniciativa de solicitar o cartão de estudante, a CNE mandou suspender esta prática pelo facto de este cartão não constar do rol dos documentos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 O universo eleitoral apurado na actualização do recenseamento eleitoral, publicado pela Deliberação n.˚15/CNE/2012, de 23 de Março, constitui uma base de dados estatísticos eleitorais oficiais e vinculativos para todos os actos eleitorais subsequentes e por isso, fonte de elaboração dos cadernos informatizados para
Texto do artigo · p. 2 o processo de votação na mesa de assembleia de voto e para o controlo do processo por parte dos eleitores e dos partidos políticos proponentes.
Texto do artigo · p. 3 Desta feita, os resultados da actualização do recenseamento eleitoral de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012, na autarquia de Inhambane, são:
Texto do artigo · p. 3 Município Eleitores Inscritos (até 2009) Actualização de 2012 Eleitores Inscritos (2012) Novas Inscrições 2.ªs Vias Transferência Inhambane 39.973 2.379 2.090 854 43.206
MunicípioEleitores Inscritos (até 2009)Actualização de 2012Eleitores Inscritos (2012)
Novas Inscrições2.ªs ViasTransferência
Inhambane39.9732.3792.09085443.206
Texto do artigo · p. 3 Campanha e propaganda eleitoral
Texto do artigo · p. 3 De 3 a 15 de Abril de 2012, os candidatos e os respectivos partidos políticos proponentes promoveram a campanha eleitoral para apresentação dos seus manifestos eleitorais e educação cívica dos seus eleitores apoiantes.
Texto do artigo · p. 3 Embora manchada por alguns incidentes nos últimos dias, a campanha e a propaganda eleitoral decorreram dentro dos termos legais, num ambiente de tranquilidade, civismo, calma, urbanidade, respeito mútuo, liberdade de expressão e de informação.
Texto do artigo · p. 3 Todos os direitos consagrados aos candidatos e aos respectivos partidos políticos proponentes, bem como aos eleitores e cidadãos em geral, foram observados por todas as partes envolvidas, quer na divulgação dos seus manifestos eleitorais nos órgãos de comunicação social, quer no uso do tempo de antena no sector público.
Texto do artigo · p. 3 Preparação e realização do sufrágio
Texto do artigo · p. 3 Conforme o previsto, o processo de votação e de apuramento teve lugar no dia 18 de Abril de 2012, com a presença dos seguintes agentes distribuídos pelas mesas de assembleia de voto:
Texto do artigo · p. 3 Número de mesas ..............................................................54 MMV’S ...........................................................................270 Delegados de Candidaturas do MDM .............................108 Delegados de candidatura da FRELIMO ........................108 Mandatários Locais .............................................................2 Observadores Nacionais ..................................................123 Observadores Internacionais da Delegação da União Europeia (5) Estados Unidos (2) e Irlanda (1), totalizando ..............8 Jornalistas ..........................................................................45 A anteceder o acto de votação o Presidente da Comissão
Texto do artigo · p. 3 Nacional de Eleições procedeu à exortação para efeitos de votação, a partir da Cidade de Inhambane, apelando aos cidadãos eleitores para uma participação em massa, convidando os eleitores, os candidatos e os partidos políticos proponentes a pautarem por uma conduta cívica ordeira, tranquila assim como de se absterem de envolver em práticas contrárias à lei e aos bons costumes. Exortou ainda no sentido de se distanciarem daqueles que à boca das urnas promovem a campanha e propaganda eleitoral, para não permitirem a transmissibilidade do cartão de eleitor e cada um escolher livremente o candidato da sua preferência.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos da lei e do Calendário do Sufrágio, a votação iniciou às 7 horas do dia 18 de Abril de 2012 em todas as mesas da assembleia de voto e encerrou às 18:00 horas conforme a previsão legal.
Texto do artigo · p. 3 Em todas as mesas da assembleia de voto, os agentes eleitorais agiram nos termos previstos na lei e no Manual dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto e, com as devidas adaptações, conforme o código de conduta aprovados pela Deliberação n.º 16/CNE/2011, de 11 de Novembro e 17/CNE/2011, de 16 de Novembro, para a condução do processo de votação e do apuramento parcial na mesa da assembleia de voto com a presença de delegados de candidaturas dos candidatos e respectivos partidos políticos proponentes, observadores nacionais e estrangeiros e jornalistas.
Texto do artigo · p. 3 Nas 54 mesas das assembleias de voto em funcionamento, foram apresentadas pelos delegados de candidatura do Partido MDM, apenas 2 (duas) reclamações respeitantes à mesa 80019/3348, Escola Primária Siquiriva, com fundamento no artigo 85 da Lei n.˚ 18/2007, de 18 de Julho, fazendo referência a procedimentos de actualização do recensemento eleitoral num acto de votação.
Texto do artigo · p. 3 Os eleitores em cada mesa da assembleia de voto contaram com um caderno réplica que permitiu a cada um localizar o seu nome, na assembleia e respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 3 Apuramento e divulgação dos resultados Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 3 Os resultados parciais, à medida que se foi concluindo o apuramento em cada mesa da assembleia de voto, foram afixados nas respectivas assembleias de voto em lugar de acesso livre e a cópia do edital entregue aos delegados presentes, o que permitiu a contagem paralela de todos os interessados.
Texto do artigo · p. 3 Os cidadãos eleitores foram sendo informados do decurso da votação e do apuramento parcial pelos órgãos de comunicação social que fizeram uma cobertura total em todo o município; os observadores e delegados de candidatura testemunharam a forma ordeira, tranquila e conforme a lei de como decorreu o processo de votação e de apuramento parcial dos resultados da votação, dando pontualmente a conhecer os resultados apurados a todo o povo moçambicano.
Texto do artigo · p. 3 Apuramento Intermédio
Texto do artigo · p. 3 O apuramento intermédio teve lugar no dia 19 de Abril com base nos editais e actas do apuramento parcial e ocorreu na sede da Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, tendo sido divulgados os resultados eleitorais no mesmo dia e nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 3 Com a recepção dos materiais de apuramento parcial e intermédio no dia 20 de Abril de 2012, na sede da CNE, iniciouse de imediato os trabalhos de apreciação das questões prévias através da requalificação dos votos reclamados e protestados escritos nas respectivas mesas de assembleia de voto, culminando com a realização da Sessão de apuramento geral que aprovou os resultados da eleição do Município de Inhambane, conforme os dados que se seguem, cujo edital e Acta do apuramento geral constam, em anexo, à presente Deliberação.
Texto do artigo · p. 3 Candidato N.º de Votos expressos N.º de Votos expressos por extenso (dígito por dígito) % Benedito Eduardo Guimino 12682 (um, dois, seis, oito, dois) 78.53 Fernando Amélia Nhaca 3476 (três, quatro, sete, seis) 21.47
CandidatoN.º de Votos expressosN.º de Votos expressos por extenso (dígito por dígito)%
Benedito Eduardo Guimino12682(um, dois, seis, oito, dois)78.53
Fernando Amélia Nhaca3476(três, quatro, sete, seis)21.47
Texto do artigo · p. 3 Compulsada a documentação em nosso poder, não consta qualquer denúncia ou reclamação formal da existência de irregularidades ocorridas no decurso da votação e ou no apuramento parcial e intermédio ou geral que tenham influenciado os resultados.
Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições considera que o processo de votação decorreu de forma ordeira, calma, tranquila, livre, justa e transparente e com total liberdade de participar no acto e de exercício do direito de voto igual, pessoal e secreto.
Texto do artigo · p. 4 Com base nos dados do apuramento geral que se nos apresenta, referentes à votação realizada no dia 18 de Abril de 2012, a Comissão Nacional de Eleições anuncia solenemente, nos termos dos artigos 116 e 111, ambos da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, os resultados da centralização das mesas da assembleia de voto e do apuramento geral da eleição na Autarquia da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 4 Assim, com base nos dados em apreço a CNE anuncia solenemente que o cidadão eleitor Benedito Eduardo Guimino, é o candidato eleito pelos cidadãos eleitores da autarquia da Cidade de Inhambane, para o cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 4 Do apuramento geral, ora apresentado, com o correspondente edital em anexo à Acta de apuramento, a Comissão Nacional de Eleições registou com apreensão o elevado número de abstenções, que foi de 61,20% do universo eleitoral de 2012.
Texto do artigo · p. 4 Assim, as abstenções constituiem, uma vez mais, um desafio não só para os órgãos de administração eleitoral, mas também e em particular para os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes para os pleitos eleitorais subsequentes.
Texto do artigo · p. 4 Considerações finais e conclusão
Texto do artigo · p. 4 Finalmente, a Comissão Nacional de Eleições saúda os candidatos, os partidos políticos, os eleitores, os mandatários, os delegados de candidatura, membros e técnicos dos órgãos eleitorais e em particular os Membros das Mesas das Assembleias de Voto, os observadores nacionais e internacionais, os jornalistas, os agentes paramédicos e os cidadãos em geral pela forma exemplar de agir no processo eleitoral, o que demonstrou uma vez mais, o grau de crescimento e manifestação inequívoca da consciência patriótica, responsabilidade, respeito mútuo, tolerância, de exercício da liberdade de expressão num ambiente de paz e de concórdia.
Texto do artigo · p. 4 Os delegados de candidatura, entidades oficiais e devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais para o exercício da respectiva função, uma vez mais, foram testemunhas e fiscais directos e imediatos em cada uma das mesas da assembelia de voto, em que estiveram afectos durante o período de votação e de apuramento parcial, e da justiça, liberdade e da transparência do processo, agindo nos termos da lei, com a devida consciência, objectividade e isenção, desde a abertura das urnas até ao fim do escrutínio.
Texto do artigo · p. 4 Neste domínio importa referir que a organização e os métodos de trabalho que os candidatos ou partidos políticos queiram adoptar em actos eleitorais não podem, de forma alguma, interferir no processo eleitoral regulado pela Constituição e pela lei eleitoral nem de algum modo introduzir figuras jurídicas que se sobreponham à estrutura orgânica legal das entidades eleitorais para cada uma das Assembleias de voto ou constituam acréscimo de entidades não previstas na lei eleitoral, como é o caso da figura do “grupo de supervisores dos delegados de candidatura”.
Texto do artigo · p. 4 Apraz-nos, reconhecer a maturidade política e familiarização com o processo eleitoral demonstrada pelos eleitores da cidade de Inhambane que souberam comportar-se de forma urbana e cívica num processo eleitoral democrático multipartidário, tornando o acto numa festa pacífica coroada de irmandade e de alegria entre os diferentes grupos de apoiantes de cada um dos candidatos e partidos ploíticos proponentes e souberam abster-se de se envolver e atitudes contrárias ao bom decurso do processo de votação, do apuramento parcial e intermédio, filiando-se à paz, à concórdia, harmonia, à justiça, liberdade e transparência, reforçando deste modo o exercício da democracia na cidade de Inhambane e em Moçambique, em geral.
Texto do artigo · p. 4 Deliberando Tudo visto e analisado, a Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 4 reunida em sessão plenária, nos termos do artigo 111 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 – São aprovados a Acta e o Edital do apuramento geral da eleição autárquica intercalar de 18 de Abril de 2012, da Cidade de Inhambane, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2 – A Acta devidamente assinada pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e o respectivo Edital de apuramento geral devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e afixados à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3 – Para efeitos de proclamação e validação dos respectivos resultados eleitorais seja remetido ao Conselho Constitucional um exemplar da acta e do edital através da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4 – Seja passada uma cópia do edital e da acta de apuramento geral aos candidatos e aos mandatários dos Partidos FRELIMO e do MDM.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5 – A presente Deliberação entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 4 vigor.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 21 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2012. Registe-se e publique-se. P O R E L E I Ç Õ E S L I V R E S , J U S T A S E
Texto do artigo · p. 4 TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Texto do artigo · p. 4 Acta do Apuramento Geral da Eleição Autárquica Intercalar de 18 de Abril de 2012
Texto do artigo · p. 4 Introdução….......………………………............................... Aos vinte e um dias do mês de Abril de dois mil e doze, a
Texto do artigo · p. 4 Comissão Nacional de Eleições reunida, em Sessão Plenária, procedeu ao apuramento geral dos resultados da Eleição Autárquica Intercalar realizada no Município de Inhambane, no dia dezoito de Abril de dois mil e doze ............................................ .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 4 Quadro legal do apuramento geral ......................................... .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições, para o apuramento geral tomou como base legal o disposto no artigo 1 da Deliberação n.º 1/CNE/2012, de 9 de Janeiro, pelo qual deliberou que
Texto do artigo · p. 4 o regime jurídico a aplicar ao processo eleitoral da Eleição Autárquica Intercalar de 2012, na Cidade de Inhambane seria o previsto na Lei-quadro das Autarquias Locais, a legislação eleitoral de 2007 e demais delibrações, regulamentos, directivas e instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições, com as necessárias adequações ao contexto e tempo de realização do acto eleitoral.........................................................................................
Texto do artigo · p. 4 Apreciação de questões prévias .............................................. .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições recebeu, no dia 20 de Abril de 2012, a Acta e o Edital do apuramento intermédio, da Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, através da Comissão Provincial de Eleições, com base nos quais realizou o apuramento intermédio da eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, no dia 19 de Abril de 2012..... .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 4 No acto, recebeu ainda 8 (oito) votos em relação aos quais recaíram reclamações ou protestos; 353 (trezentos e cinquenta e três) votos considerados nulos e 251 (duzentos e cinquenta e um) votos em branco.....................................................................................
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Nacional de Eleições apreciou os dois tipos de votos em dois grupos de trabalho distintos criados para o efeito, através da Deliberação n.º 18/2012, de 18 de Abril.......................... .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 5 b) número total de votantes e de abstenções ........................ ....................................................................................
Número ou marcador · p. 5 c) número total de votos em branco e de votos nulos ............. ....................................................................................
Número ou marcador · p. 5 d) número, com a respectiva percentagem, de votos obtidos por cada candidato ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da cidade de Inhambane ..............................
Texto do artigo · p. 5 Desta actividade, resultou que dos votos reclamados foram considerados definitivamente válidos 6 (seis) votos e 2 (dois) definitivamente nulos e dos votos nulos igualmente foram validados 40 (quarenta) e 313 (trezentos e treze) definitivamente nulos……………………………………...……………..............
Texto do artigo · p. 5 ................................................................................... Considerações finais e conclusão ...............................................
Texto do artigo · p. 5 Apuramento dos resultados eleitorais geral ........................... .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 5 .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Em seguida, o processo de apuramento geral a nível da CNE baseou-se nas Actas e nos Editais do apuramento intermédio, tendo-se tomado ainda em conta, as actas e os editais lavrados pelas mesas das assembleias de voto, bem como o resultado da requalificação de votos ao nível dos grupos de trabalho a Comissão Nacional de Eleições……………………………………...….....
Texto do artigo · p. 5 Concluídas as operações de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições constatou não se terem registado, durante as operações eleitorais, factos ou irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial, intermédio ou geral que prefigurem ilegalidades que possam influir negativamente no resultado geral da eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane....................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Sobre a legalidade dos actos da Comissão Nacional de Eleições, no domínio do apuramento dos resultados, são de destacar os artigos 111 a 115 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.............................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Para constar foi lavrada a Presente Acta, nos termos do artigo 115 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho que lida por mim, João Leopoldo da Costa – Presidente da CNE, foi após a sua aprovação devidamente assinada por todos os membros da Comissão Nacional de Eleições, pelo Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e pelo Elemento do Governo junto da CNE e será remetido ao Conselho Constitucional para, nos termos da lei, proceder-se à proclamação e validação dos presentes resultados.....................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 116 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, a Comissão Nacional de Eleições vem por este meio anunciar os resultados do apuramento geral da Eleição Autárquica Intercalar que teve lugar no dia 18 de Abril de 2012, onde foi eleito o cidadão eleitor Benedito Eduardo Guimino, candidato pelo Partido Frelimo, para o cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, com 12.720 (doze mil, setecentos e vinte) votos expressos. O cidadão eleitor Fernando Amélia Nhaca, candidato pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique, obteve 3.470 (três mil, quatrocentos e setenta), votos expressos, conforme os dados constantes do edital que se junta em anexo, a esta Acta fazendo dela parte integrante.....................................................................
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos 21 dias do mês de Abril de 2012. – A Comissão
Texto do artigo · p. 5 O edital do apuramento geral encontra-se estruturado, da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições O Presidente, João Leopoldo da Costa. Testemunhado por: Elemento do Governo, Zauria Amisse Agy Amisse Abdula,
Texto do artigo · p. 5 ............................................................................................ a) número total de eleitores inscritos .....................................
Texto do artigo · p. 5 ....................................................................................
Texto do artigo · p. 5 Director-Geral do STAE, Felisberto Henrique Naife.
Texto do artigo · p. 5 Visto O Presidente da CNE _________________________ (João Leopoldo da Costa)
Texto do artigo · p. 5 Visto O Presidente da CNE (João Leopoldo da Costa)
Texto do artigo · p. 5 República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições Edital Apuramento Geral / Presidente do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 5 Circulo Eleitoral CIDADE DE INHAMBANE
Texto do artigo · p. 5 Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções 43206 100.00 % 16762 38,80 % 26444 61,20 % Nome do Candidato Votos Ap. intermédio Nulos validados Nulos Reclamados Total % Benedito Eduardo Guimino 12682 38 0 12720 78,53 Fernando Amelia Nhaca 3476 2 0 3478 21,47 Votos Válidos 16158 16198 100,00 Votos Nulos 353 40 0 Votos em Branco 251
Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções43206100.00 %
1676238,80 %
2644461,20 %
Nome do CandidatoVotos
Ap. intermédioNulos validadosNulos ReclamadosTotal%
Benedito Eduardo Guimino 12682 38 0 12720 78,53
Fernando Amelia Nhaca 3476 2 0 3478 21,47
Votos Válidos 16158 16198 100,00
Votos Nulos 353 40 0
Votos em Branco 251
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 19/CNE/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Apuramento Geral dos resultados eleitorais da Eleição Autárquica Intercalar de 18 de Abril de 2012, no Município de Inhambane.
  13. Parágrafo, página 1: Acta:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente ao apuramento geral dos resultados da Eleição Autárquica Intercalar realizada no Município de Inhambane, no dia dezoito de Abril de dois mil e doze.
  15. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  16. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 19/CNE/2012
  17. Texto do artigo, página 1: de 21 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: Introdução
  19. Texto do artigo, página 1: Pelo disposto no artigo 111 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 116 da Lei citada, compete à Comissão Nacional de Eleições proceder ao apuramento geral da eleição na área de cada autarquia local, proclamar os candidatos eleitos, anunciar publicamente os resultados da centralização desse apuramento geral, mandar divulgá-los, nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da CNE, para os devidos efeitos.
  20. Texto do artigo, página 1: Nesse contexto, a Comissão Nacional de Eleições, em Sessão Plenária de Apuramento Geral, realizada no dia 21 de Abril de 2012, apreciou e aprovou a presente deliberação que junta em anexo a Acta e o Edital contendo os resultados da eleição realizada no dia 18 de Abril de 2012, nos termos da Resolução n.º 1/2012, de 10 de Janeiro, do Conselho de Ministros.
  21. Texto do artigo, página 1: Este acto solene teve lugar após o encerramento do processo de votação e de apuramento parcial pelas mesas das assembleias de voto, ao que se seguiu o apuramento intermédio realizado pela Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, nos termos dos artigos 104 e seguintes, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições de Inhambane.
  22. Texto do artigo, página 1: Como tem sido prática deste órgão, no final do processo eleitoral, importa que se faça, de forma sucinta, a cronologia dos actos e actividades que antecederam o apuramento geral dos resultados que em seguida publicamos.
  23. Texto do artigo, página 1: Enquadramento Legal
  24. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu do Ministério de Administração Estatal, o Ofício n.º 11/MAE/005/GJ/ /GM/003/2012, de 9 de Janeiro, remetendo a Deliberação n.º 58/AMCI/2011, de 20 de Dezembro, ratificada pela Deliberação n.º 1/MAMCI/2012, de 9 de Janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, comunicando a declaração de impedimento permanente por morte, do cidadão Lourenço António da Silva Macul, então Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, na Província do mesmo nome.
  25. Texto do artigo, página 1: Pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 15/2007, de 27 de Julho, com o artigo 10 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, compete ao Conselho de Ministros determinar a data da eleição autárquica intercalar e pelo artigo 19 da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, fixar o período de actualização do recenseamento eleitoral no ano da realização de eleições, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  26. Texto do artigo, página 1: Marcação da data e do período da actualização do recenseamento eleitoral
  27. Texto do artigo, página 1: Através da Resolução n.º 1/2012, de 10 de Janeiro, o Conselho de Ministros marcou o dia 18 de Abril de 2012, para a eleição intercalar e pela Resolução n.º 2/2012, de 10 de Janeiro, fixou
  28. Texto do artigo, página 1: o período de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012 para a Actualização do Recenseamento Eleitoral, no Município de Inhambane, sob proposta da Comissão Nacional de Eleiçoes que fê-lo pela Deliberação n.˚ 1/2012, de 9 de Janeiro, remetido pelo ofício n.˚1/CNE/2012, de 9 de Janeiro. Por seu turno, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos
  29. Texto do artigo, página 1: do artigo 1 da Deliberação n.º 1/CNE/2012, de 9 de Janeiro, deliberou que o regime jurídico a aplicar no processo eleitoral da Eleição Autárquica Intercalar de 2012, na Cidade de Inhambane, seria o previsto na Lei-quadro das Autarquias Locais, a legislação eleitoral de 2007 e demais deliberações, regulamentos, directivas e instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições, com as necessárias adequações ao contexto e tempo de realização do acto eleitoral em apreço.
  30. Texto do artigo, página 2: Acto de inscrição para efeitos eleitorais e de apresentação de candidaturas
  31. Texto do artigo, página 2: O processo de inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos decorreu de 23 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2012, enquanto o período de apresentação dos processos individuais de candidaturas decorreu de 2 a 21 de Fevereiro de 2012, conforme o calendário do sufrágio eleitoral aprovado pela Deliberação n.º 4/CNE/2011, de 12 de Janeiro.
  32. Texto do artigo, página 2: A inscrição dos proponentes e a apresentação das candidaturas decorreram dentro da normalidade e nos termos da Deliberação n.º 7/CNE/2012, de 12 de Janeiro, atinente aos procedimentos relativos às inscrições dos proponentes e da apresentação das candidaturas ao cargo de Presidente do Conselho Municipal na cidade de Inhambane e o período reservado para a interposição de reclamações e recursos foi de 23 de Janeiro a 10 de Março de 2012, em respeito ao direito de reclamação enquadrado no contencioso eleitoral, previsto na lei eleitoral e nos termos do calendário elaborado.
  33. Texto do artigo, página 2: Verificação da conformidade e regularidade dos processos e aceitação dos proponentes e candidatos
  34. Texto do artigo, página 2: No final do processo de inscrição e de verificação da sua conformidade, foram aceites, respectivamente, nos termos das Deliberações n.ºs 9 e 10/CNE/2012, ambas de 1 de Fevereiro, as inscrições para fins eleitorais e reconhecidos os mandatários nacionais de cada um dos dois partidos que se propôs a concorrer, no Município de Inhambane, nomeadamente:
  35. Texto do artigo, página 2: a) O Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM, tendo como mandatário nacional, o cidadão eleitor José Manuel de Sousa;
  36. Texto do artigo, página 2: b) O Partido FRELIMO, tendo como mandatário Nacional, o cidadão eleitor Sérgio José Camunga Pantie.
  37. Texto do artigo, página 2: No término do processo de verificação da elegibilidade de cada candidatura, a CNE aprovou as Deliberações n.ºs 12 e 13/CNE/2012, ambas de 28 de Fevereiro, pelas quais aceitou, respectivamente, as duas candidaturas às Eleições Autárquicas Intercalares de 2012, da Cidade de Inhambane, por proponente:
  38. Texto do artigo, página 2: a) Partido MDM – Fernando Amélia Nhaca;
  39. Texto do artigo, página 2: b) Partido FRELIMO – Benedito Eduardo Guimino.
  40. Texto do artigo, página 2: Na apresentação dos processos de candidatura, a CNE constatou que o Partido MDM remeteu, para além do processo individual do candidato deste partido, o processo individual do cidadão eleitor Feliciano Maguiuanhane Machava, designado mandatário de candidatura, sem especificar se o mesmo era para substituir o mandatário Nacional já reconhecido ou se se tratava de mandatário local. Em resposta à notificação da CNE para o necessário esclarecimento conclui-se que se tratava de mandatário local, pelo que o expediente respeitante foi remetido ao órgão provincial competente para os devidos efeitos.
  41. Texto do artigo, página 2: Sorteio das listas uninominais
  42. Texto do artigo, página 2: A fim de proceder ao ordenamento e determinação da posição dos proponentes e dos candidatos aceites no boletim de voto e a ordem do gozo do direito do tempo de antena nos órgãos de comunicação social de sector público para efeitos da campanha e propaganda eleitoral, foram submetidos ao sorteio, no dia 12 de Março de 2012, perante seus mandatários, conforme a Instrução n.º 01/CNE/2012 e do Auto de Sorteio, ambos de 12 de Março de 2012, os partidos proponentes e os respectivos candidatos.
  43. Texto do artigo, página 2: Do sorteio resultou a seguinte posição e ordenamento dos partidos políticos proponentes e consequentemente dos seus candidatos, conforme o Auto de Sorteio lavrado na ocasião:
  44. Texto do artigo, página 2: N.º de ordem Nome do proponente Sigla do Proponente Posição
    N.º de ordemNome do proponenteSigla do ProponentePosição
    1.FrelimoFRELIMOPrimeira
    2.Movimento Democrático de MoçambiqueMDMSegunda
  45. Texto do artigo, página 2: 1. Frelimo FRELIMO Primeira
    N.º de ordemNome do proponenteSigla do ProponentePosição
    1.FrelimoFRELIMOPrimeira
    2.Movimento Democrático de MoçambiqueMDMSegunda
  46. Texto do artigo, página 2: 2. Movimento Democrático de Moçambique MDM Segunda
    N.º de ordemNome do proponenteSigla do ProponentePosição
    1.FrelimoFRELIMOPrimeira
    2.Movimento Democrático de MoçambiqueMDMSegunda
  47. Texto do artigo, página 2: Actualização do recenseamento eleitoral
  48. Texto do artigo, página 2: A actualização do recenseamento eleitoral decorreu de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012, conforme o calendário do sufrágio aprovado e teve a fiscalização directa dos Partidos MDM e FRELIMO, através dos seus fiscais em número credenciado de dois para cada uma das 16 brigadas que funcionaram em 24 postos com um total de 48 brigadistas recrutados por concurso público de avaliação curricular, contando ainda com 20 agentes de educação cívica que circularam junto das populações disseminando mensagens de educação cívica eleitoral, bem como com observadores nacionais que se fizeram presentes.
  49. Texto do artigo, página 2: Importa aqui referir que a poucas horas antes do início de recenseamento eleitoral, o Partido MDM, na voz do seu Secretário Geral, manifestou junto à CNE, por telefone, a vontade de alterar em mais de 60%, a lista de fiscais já aprovada e devidamente credenciados, alegando indisponibilidade dos mesmos por razões de natureza académica. Apesar de estar fora do prazo, o MDM foi informado que pedidos dessa natureza devem seguir os trâmites legais, e querendo, naquele momento, podia enviar o pedido, por escrito, devidamente fundamentado, por Fax ou qualquer outro meio célere.
  50. Texto do artigo, página 2: O pedido formal de substituição só veio a ser remetido em 20 de Fevereiro de 2012, na Comissão Provincial de Eleições de Inhambane, estando o processo de actualização do recenseamento eleitoral, já em curso, pelo que foi indeferido por extemporâneo. Não conformado, o Partido MDM submeteu 6 dias depois um recurso à CNE, o qual pelo mesmo fundamento, não mereceu provimento.
  51. Texto do artigo, página 2: Durante o processo de actualização do recenseamento eleitoral, a CNE e o STAE central constataram a existência de alguns cadernos manuais de recenseamento eleitoral que ostentavam
  52. Texto do artigo, página 2: o código de registo da cidade e província de Maputo, facto que mereceu de imediato, uma reparação pontual mediante a transcrição dos eleitores já registados naqueles cadernos para os correspondentes aos da cidade de Inhambane, mediante a fiscalização minuciosa dos fiscais dos partidos concorrentes.
  53. Texto do artigo, página 2: Ainda durante a actualização do recenseamento eleitoral, foi notória a afluência, de alguns cidadãos eleitores que se apresentaram nos postos de recenseamento como residentes na Cidade de Inhambane sem contudo conhecerem o respectivo endereço. Outros apresentando-se como estudantes, não conheciam o nome da escola nem o curso que frequentavam.
  54. Texto do artigo, página 2: Assumindo que os cidadãos em apreço eram de facto residentes na Cidade de Inhambane mas não se lembravam de dados tão elementares como o local de residência, a escola ou o curso que frequentam, os brigadistas pediram o cartão de estudante.
  55. Texto do artigo, página 2: Entretanto, apesar de entender que os brigadistas, estando perante cidadãos que não sabiam dar informações básicas e fundamentais em relação à sua identidade para se preencher os campos das fichas e boletins individuais no acto de registo eleitoral, para evitar registos fraudulentos, tomaram a iniciativa de solicitar o cartão de estudante, a CNE mandou suspender esta prática pelo facto de este cartão não constar do rol dos documentos exigidos por lei.
  56. Texto do artigo, página 2: O universo eleitoral apurado na actualização do recenseamento eleitoral, publicado pela Deliberação n.˚15/CNE/2012, de 23 de Março, constitui uma base de dados estatísticos eleitorais oficiais e vinculativos para todos os actos eleitorais subsequentes e por isso, fonte de elaboração dos cadernos informatizados para
  57. Texto do artigo, página 2: o processo de votação na mesa de assembleia de voto e para o controlo do processo por parte dos eleitores e dos partidos políticos proponentes.
  58. Texto do artigo, página 3: Desta feita, os resultados da actualização do recenseamento eleitoral de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012, na autarquia de Inhambane, são:
  59. Texto do artigo, página 3: Município Eleitores Inscritos (até 2009) Actualização de 2012 Eleitores Inscritos (2012) Novas Inscrições 2.ªs Vias Transferência Inhambane 39.973 2.379 2.090 854 43.206
    MunicípioEleitores Inscritos (até 2009)Actualização de 2012Eleitores Inscritos (2012)
    Novas Inscrições2.ªs ViasTransferência
    Inhambane39.9732.3792.09085443.206
  60. Texto do artigo, página 3: Campanha e propaganda eleitoral
  61. Texto do artigo, página 3: De 3 a 15 de Abril de 2012, os candidatos e os respectivos partidos políticos proponentes promoveram a campanha eleitoral para apresentação dos seus manifestos eleitorais e educação cívica dos seus eleitores apoiantes.
  62. Texto do artigo, página 3: Embora manchada por alguns incidentes nos últimos dias, a campanha e a propaganda eleitoral decorreram dentro dos termos legais, num ambiente de tranquilidade, civismo, calma, urbanidade, respeito mútuo, liberdade de expressão e de informação.
  63. Texto do artigo, página 3: Todos os direitos consagrados aos candidatos e aos respectivos partidos políticos proponentes, bem como aos eleitores e cidadãos em geral, foram observados por todas as partes envolvidas, quer na divulgação dos seus manifestos eleitorais nos órgãos de comunicação social, quer no uso do tempo de antena no sector público.
  64. Texto do artigo, página 3: Preparação e realização do sufrágio
  65. Texto do artigo, página 3: Conforme o previsto, o processo de votação e de apuramento teve lugar no dia 18 de Abril de 2012, com a presença dos seguintes agentes distribuídos pelas mesas de assembleia de voto:
  66. Texto do artigo, página 3: Número de mesas ..............................................................54 MMV’S ...........................................................................270 Delegados de Candidaturas do MDM .............................108 Delegados de candidatura da FRELIMO ........................108 Mandatários Locais .............................................................2 Observadores Nacionais ..................................................123 Observadores Internacionais da Delegação da União Europeia (5) Estados Unidos (2) e Irlanda (1), totalizando ..............8 Jornalistas ..........................................................................45 A anteceder o acto de votação o Presidente da Comissão
  67. Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições procedeu à exortação para efeitos de votação, a partir da Cidade de Inhambane, apelando aos cidadãos eleitores para uma participação em massa, convidando os eleitores, os candidatos e os partidos políticos proponentes a pautarem por uma conduta cívica ordeira, tranquila assim como de se absterem de envolver em práticas contrárias à lei e aos bons costumes. Exortou ainda no sentido de se distanciarem daqueles que à boca das urnas promovem a campanha e propaganda eleitoral, para não permitirem a transmissibilidade do cartão de eleitor e cada um escolher livremente o candidato da sua preferência.
  68. Texto do artigo, página 3: Nos termos da lei e do Calendário do Sufrágio, a votação iniciou às 7 horas do dia 18 de Abril de 2012 em todas as mesas da assembleia de voto e encerrou às 18:00 horas conforme a previsão legal.
  69. Texto do artigo, página 3: Em todas as mesas da assembleia de voto, os agentes eleitorais agiram nos termos previstos na lei e no Manual dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto e, com as devidas adaptações, conforme o código de conduta aprovados pela Deliberação n.º 16/CNE/2011, de 11 de Novembro e 17/CNE/2011, de 16 de Novembro, para a condução do processo de votação e do apuramento parcial na mesa da assembleia de voto com a presença de delegados de candidaturas dos candidatos e respectivos partidos políticos proponentes, observadores nacionais e estrangeiros e jornalistas.
  70. Texto do artigo, página 3: Nas 54 mesas das assembleias de voto em funcionamento, foram apresentadas pelos delegados de candidatura do Partido MDM, apenas 2 (duas) reclamações respeitantes à mesa 80019/3348, Escola Primária Siquiriva, com fundamento no artigo 85 da Lei n.˚ 18/2007, de 18 de Julho, fazendo referência a procedimentos de actualização do recensemento eleitoral num acto de votação.
  71. Texto do artigo, página 3: Os eleitores em cada mesa da assembleia de voto contaram com um caderno réplica que permitiu a cada um localizar o seu nome, na assembleia e respectiva mesa.
  72. Texto do artigo, página 3: Apuramento e divulgação dos resultados Apuramento Parcial
  73. Texto do artigo, página 3: Os resultados parciais, à medida que se foi concluindo o apuramento em cada mesa da assembleia de voto, foram afixados nas respectivas assembleias de voto em lugar de acesso livre e a cópia do edital entregue aos delegados presentes, o que permitiu a contagem paralela de todos os interessados.
  74. Texto do artigo, página 3: Os cidadãos eleitores foram sendo informados do decurso da votação e do apuramento parcial pelos órgãos de comunicação social que fizeram uma cobertura total em todo o município; os observadores e delegados de candidatura testemunharam a forma ordeira, tranquila e conforme a lei de como decorreu o processo de votação e de apuramento parcial dos resultados da votação, dando pontualmente a conhecer os resultados apurados a todo o povo moçambicano.
  75. Texto do artigo, página 3: Apuramento Intermédio
  76. Texto do artigo, página 3: O apuramento intermédio teve lugar no dia 19 de Abril com base nos editais e actas do apuramento parcial e ocorreu na sede da Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, tendo sido divulgados os resultados eleitorais no mesmo dia e nos termos da lei eleitoral.
  77. Texto do artigo, página 3: Apuramento Geral
  78. Texto do artigo, página 3: Com a recepção dos materiais de apuramento parcial e intermédio no dia 20 de Abril de 2012, na sede da CNE, iniciouse de imediato os trabalhos de apreciação das questões prévias através da requalificação dos votos reclamados e protestados escritos nas respectivas mesas de assembleia de voto, culminando com a realização da Sessão de apuramento geral que aprovou os resultados da eleição do Município de Inhambane, conforme os dados que se seguem, cujo edital e Acta do apuramento geral constam, em anexo, à presente Deliberação.
  79. Texto do artigo, página 3: Candidato N.º de Votos expressos N.º de Votos expressos por extenso (dígito por dígito) % Benedito Eduardo Guimino 12682 (um, dois, seis, oito, dois) 78.53 Fernando Amélia Nhaca 3476 (três, quatro, sete, seis) 21.47
    CandidatoN.º de Votos expressosN.º de Votos expressos por extenso (dígito por dígito)%
    Benedito Eduardo Guimino12682(um, dois, seis, oito, dois)78.53
    Fernando Amélia Nhaca3476(três, quatro, sete, seis)21.47
  80. Texto do artigo, página 3: Compulsada a documentação em nosso poder, não consta qualquer denúncia ou reclamação formal da existência de irregularidades ocorridas no decurso da votação e ou no apuramento parcial e intermédio ou geral que tenham influenciado os resultados.
  81. Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições considera que o processo de votação decorreu de forma ordeira, calma, tranquila, livre, justa e transparente e com total liberdade de participar no acto e de exercício do direito de voto igual, pessoal e secreto.
  82. Texto do artigo, página 4: Com base nos dados do apuramento geral que se nos apresenta, referentes à votação realizada no dia 18 de Abril de 2012, a Comissão Nacional de Eleições anuncia solenemente, nos termos dos artigos 116 e 111, ambos da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, os resultados da centralização das mesas da assembleia de voto e do apuramento geral da eleição na Autarquia da Cidade de Inhambane.
  83. Texto do artigo, página 4: Assim, com base nos dados em apreço a CNE anuncia solenemente que o cidadão eleitor Benedito Eduardo Guimino, é o candidato eleito pelos cidadãos eleitores da autarquia da Cidade de Inhambane, para o cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
  84. Texto do artigo, página 4: Do apuramento geral, ora apresentado, com o correspondente edital em anexo à Acta de apuramento, a Comissão Nacional de Eleições registou com apreensão o elevado número de abstenções, que foi de 61,20% do universo eleitoral de 2012.
  85. Texto do artigo, página 4: Assim, as abstenções constituiem, uma vez mais, um desafio não só para os órgãos de administração eleitoral, mas também e em particular para os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes para os pleitos eleitorais subsequentes.
  86. Texto do artigo, página 4: Considerações finais e conclusão
  87. Texto do artigo, página 4: Finalmente, a Comissão Nacional de Eleições saúda os candidatos, os partidos políticos, os eleitores, os mandatários, os delegados de candidatura, membros e técnicos dos órgãos eleitorais e em particular os Membros das Mesas das Assembleias de Voto, os observadores nacionais e internacionais, os jornalistas, os agentes paramédicos e os cidadãos em geral pela forma exemplar de agir no processo eleitoral, o que demonstrou uma vez mais, o grau de crescimento e manifestação inequívoca da consciência patriótica, responsabilidade, respeito mútuo, tolerância, de exercício da liberdade de expressão num ambiente de paz e de concórdia.
  88. Texto do artigo, página 4: Os delegados de candidatura, entidades oficiais e devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais para o exercício da respectiva função, uma vez mais, foram testemunhas e fiscais directos e imediatos em cada uma das mesas da assembelia de voto, em que estiveram afectos durante o período de votação e de apuramento parcial, e da justiça, liberdade e da transparência do processo, agindo nos termos da lei, com a devida consciência, objectividade e isenção, desde a abertura das urnas até ao fim do escrutínio.
  89. Texto do artigo, página 4: Neste domínio importa referir que a organização e os métodos de trabalho que os candidatos ou partidos políticos queiram adoptar em actos eleitorais não podem, de forma alguma, interferir no processo eleitoral regulado pela Constituição e pela lei eleitoral nem de algum modo introduzir figuras jurídicas que se sobreponham à estrutura orgânica legal das entidades eleitorais para cada uma das Assembleias de voto ou constituam acréscimo de entidades não previstas na lei eleitoral, como é o caso da figura do “grupo de supervisores dos delegados de candidatura”.
  90. Texto do artigo, página 4: Apraz-nos, reconhecer a maturidade política e familiarização com o processo eleitoral demonstrada pelos eleitores da cidade de Inhambane que souberam comportar-se de forma urbana e cívica num processo eleitoral democrático multipartidário, tornando o acto numa festa pacífica coroada de irmandade e de alegria entre os diferentes grupos de apoiantes de cada um dos candidatos e partidos ploíticos proponentes e souberam abster-se de se envolver e atitudes contrárias ao bom decurso do processo de votação, do apuramento parcial e intermédio, filiando-se à paz, à concórdia, harmonia, à justiça, liberdade e transparência, reforçando deste modo o exercício da democracia na cidade de Inhambane e em Moçambique, em geral.
  91. Texto do artigo, página 4: Deliberando Tudo visto e analisado, a Comissão Nacional de Eleições,
  92. Texto do artigo, página 4: reunida em sessão plenária, nos termos do artigo 111 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, por consenso, delibera:
  93. Número ou marcador, página 4: Artigo 1 – São aprovados a Acta e o Edital do apuramento geral da eleição autárquica intercalar de 18 de Abril de 2012, da Cidade de Inhambane, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  94. Número ou marcador, página 4: Art. 2 – A Acta devidamente assinada pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e o respectivo Edital de apuramento geral devem ser divulgados nos órgãos de comunicação social e afixados à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos.
  95. Número ou marcador, página 4: Art. 3 – Para efeitos de proclamação e validação dos respectivos resultados eleitorais seja remetido ao Conselho Constitucional um exemplar da acta e do edital através da presente Deliberação.
  96. Número ou marcador, página 4: Art. 4 – Seja passada uma cópia do edital e da acta de apuramento geral aos candidatos e aos mandatários dos Partidos FRELIMO e do MDM.
  97. Número ou marcador, página 4: Art. 5 – A presente Deliberação entra imediatamente em
  98. Texto do artigo, página 4: vigor.
  99. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 21 de
  100. Texto do artigo, página 4: Abril de 2012. Registe-se e publique-se. P O R E L E I Ç Õ E S L I V R E S , J U S T A S E
  101. Texto do artigo, página 4: TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  102. Texto do artigo, página 4: Acta do Apuramento Geral da Eleição Autárquica Intercalar de 18 de Abril de 2012
  103. Texto do artigo, página 4: Introdução….......………………………............................... Aos vinte e um dias do mês de Abril de dois mil e doze, a
  104. Texto do artigo, página 4: Comissão Nacional de Eleições reunida, em Sessão Plenária, procedeu ao apuramento geral dos resultados da Eleição Autárquica Intercalar realizada no Município de Inhambane, no dia dezoito de Abril de dois mil e doze ............................................ .....................................................................................................
  105. Texto do artigo, página 4: Quadro legal do apuramento geral ......................................... .....................................................................................................
  106. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições, para o apuramento geral tomou como base legal o disposto no artigo 1 da Deliberação n.º 1/CNE/2012, de 9 de Janeiro, pelo qual deliberou que
  107. Texto do artigo, página 4: o regime jurídico a aplicar ao processo eleitoral da Eleição Autárquica Intercalar de 2012, na Cidade de Inhambane seria o previsto na Lei-quadro das Autarquias Locais, a legislação eleitoral de 2007 e demais delibrações, regulamentos, directivas e instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições, com as necessárias adequações ao contexto e tempo de realização do acto eleitoral.........................................................................................
  108. Texto do artigo, página 4: Apreciação de questões prévias .............................................. .....................................................................................................
  109. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, no dia 20 de Abril de 2012, a Acta e o Edital do apuramento intermédio, da Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, através da Comissão Provincial de Eleições, com base nos quais realizou o apuramento intermédio da eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, no dia 19 de Abril de 2012..... .....................................................................................................
  110. Texto do artigo, página 4: No acto, recebeu ainda 8 (oito) votos em relação aos quais recaíram reclamações ou protestos; 353 (trezentos e cinquenta e três) votos considerados nulos e 251 (duzentos e cinquenta e um) votos em branco.....................................................................................
  111. Texto do artigo, página 5: A Comissão Nacional de Eleições apreciou os dois tipos de votos em dois grupos de trabalho distintos criados para o efeito, através da Deliberação n.º 18/2012, de 18 de Abril.......................... .....................................................................................................
  112. Número ou marcador, página 5: b) número total de votantes e de abstenções ........................ ....................................................................................
  113. Número ou marcador, página 5: c) número total de votos em branco e de votos nulos ............. ....................................................................................
  114. Número ou marcador, página 5: d) número, com a respectiva percentagem, de votos obtidos por cada candidato ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da cidade de Inhambane ..............................
  115. Texto do artigo, página 5: Desta actividade, resultou que dos votos reclamados foram considerados definitivamente válidos 6 (seis) votos e 2 (dois) definitivamente nulos e dos votos nulos igualmente foram validados 40 (quarenta) e 313 (trezentos e treze) definitivamente nulos……………………………………...……………..............
  116. Texto do artigo, página 5: ................................................................................... Considerações finais e conclusão ...............................................
  117. Texto do artigo, página 5: Apuramento dos resultados eleitorais geral ........................... .....................................................................................................
  118. Texto do artigo, página 5: .....................................................................................................
  119. Texto do artigo, página 5: Em seguida, o processo de apuramento geral a nível da CNE baseou-se nas Actas e nos Editais do apuramento intermédio, tendo-se tomado ainda em conta, as actas e os editais lavrados pelas mesas das assembleias de voto, bem como o resultado da requalificação de votos ao nível dos grupos de trabalho a Comissão Nacional de Eleições……………………………………...….....
  120. Texto do artigo, página 5: Concluídas as operações de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições constatou não se terem registado, durante as operações eleitorais, factos ou irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial, intermédio ou geral que prefigurem ilegalidades que possam influir negativamente no resultado geral da eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane....................................................................................
  121. Texto do artigo, página 5: Sobre a legalidade dos actos da Comissão Nacional de Eleições, no domínio do apuramento dos resultados, são de destacar os artigos 111 a 115 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.............................................................................................
  122. Texto do artigo, página 5: Para constar foi lavrada a Presente Acta, nos termos do artigo 115 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho que lida por mim, João Leopoldo da Costa – Presidente da CNE, foi após a sua aprovação devidamente assinada por todos os membros da Comissão Nacional de Eleições, pelo Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e pelo Elemento do Governo junto da CNE e será remetido ao Conselho Constitucional para, nos termos da lei, proceder-se à proclamação e validação dos presentes resultados.....................................................................................
  123. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 116 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, a Comissão Nacional de Eleições vem por este meio anunciar os resultados do apuramento geral da Eleição Autárquica Intercalar que teve lugar no dia 18 de Abril de 2012, onde foi eleito o cidadão eleitor Benedito Eduardo Guimino, candidato pelo Partido Frelimo, para o cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, com 12.720 (doze mil, setecentos e vinte) votos expressos. O cidadão eleitor Fernando Amélia Nhaca, candidato pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique, obteve 3.470 (três mil, quatrocentos e setenta), votos expressos, conforme os dados constantes do edital que se junta em anexo, a esta Acta fazendo dela parte integrante.....................................................................
  124. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  125. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos 21 dias do mês de Abril de 2012. – A Comissão
  126. Texto do artigo, página 5: O edital do apuramento geral encontra-se estruturado, da seguinte forma:
  127. Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições O Presidente, João Leopoldo da Costa. Testemunhado por: Elemento do Governo, Zauria Amisse Agy Amisse Abdula,
  128. Texto do artigo, página 5: ............................................................................................ a) número total de eleitores inscritos .....................................
  129. Texto do artigo, página 5: ....................................................................................
  130. Texto do artigo, página 5: Director-Geral do STAE, Felisberto Henrique Naife.
  131. Texto do artigo, página 5: Visto O Presidente da CNE _________________________ (João Leopoldo da Costa)
  132. Texto do artigo, página 5: Visto O Presidente da CNE (João Leopoldo da Costa)
  133. Texto do artigo, página 5: República de Moçambique Comissão Nacional de Eleições Edital Apuramento Geral / Presidente do Conselho Municipal
  134. Texto do artigo, página 5: Circulo Eleitoral CIDADE DE INHAMBANE
  135. Texto do artigo, página 5: Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções 43206 100.00 % 16762 38,80 % 26444 61,20 % Nome do Candidato Votos Ap. intermédio Nulos validados Nulos Reclamados Total % Benedito Eduardo Guimino 12682 38 0 12720 78,53 Fernando Amelia Nhaca 3476 2 0 3478 21,47 Votos Válidos 16158 16198 100,00 Votos Nulos 353 40 0 Votos em Branco 251
    Número de Eleitores Inscritos Número Total de Votantes Número Total de Abstenções43206100.00 %
    1676238,80 %
    2644461,20 %
    Nome do CandidatoVotos
    Ap. intermédioNulos validadosNulos ReclamadosTotal%
    Benedito Eduardo Guimino 12682 38 0 12720 78,53
    Fernando Amelia Nhaca 3476 2 0 3478 21,47
    Votos Válidos 16158 16198 100,00
    Votos Nulos 353 40 0
    Votos em Branco 251
  136. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  137. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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