I SÉRIE — n.º 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 16/2012
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
- Título de secção, página 1: I SÉRIE — Número 16
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 3/2012: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas. Resolução n.º 4/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão interministerial Da FUnÇão PÚBliCa
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2012
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, criado pelo Decreto n.º 41/2010, de 20 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo,
- Texto do artigo, página 1: sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a:
- Número ou marcador, página 1: a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA;
- Número ou marcador, página 1: b) Definição de políticas de investigação;
- Número ou marcador, página 1: c) Implementação dos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 1: d) Mobilização de recursos para o IIA;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IIA:
- Número ou marcador, página 1: a) Realizar investigação científica em águas;
- Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em águas consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do IIA:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar a actividade de investigação sobre águas em colaboração com universidades e outros institutos, em linha com a agenda de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos; d)Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar a investigação que responda a outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica, que permitam ao governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico científico;
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder à prestação de serviços na sua área.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O IIA tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Geral do IIA;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo do IIA;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico-Científico do IIA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IIA é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção é composta pelo Director e Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director do IIA, e do seu Director Adjunto,
- Texto do artigo, página 2: é de quatro anos e renovável por igual período apenas uma vez sob a decisão do Ministro que superintende a área de Ciências e Tecnologias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do IIA)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do IIA:
- Número ou marcador, página 2: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IIA ao Ministro da área de Ciências e Tecnologias e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar o IIA em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao IIA;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de serviços do IIA;
- Número ou marcador, página 2: e) Dirigir e supervisar as actividades do IIA, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de águas a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio das Águas;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimonial e serviços de apoio geral do IIA;
- Número ou marcador, página 2: i) Assinar, ou delegar poderes para assinar, protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIA;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do IIA;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: l) Submeter as recomendações do conselho geral do IIA ao Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Adjunto do IIA)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto do IIA:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Superintender as áreas e actividades do IIA que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Geral do IIA)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Geral do IIA é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Director do IIA e têm as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividade, orçamento e relatório de contas do IIA;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do IIA;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do IIA;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IIA.
- Número ou marcador, página 3: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados a actividade científica e tecnológica da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. O conselho geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do IIA;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do IIA;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do Ministério que superintende o sector de água;
- Número ou marcador, página 3: e) Membros do Conselho Científico de Água; e
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante do sector produtivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Geral do IIA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 3: 3. O conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo do IIA)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do IIA e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais das actividades do IIA;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades do IIA tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do IIA;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as propostas de normas, regulamento e outros tipos de documentos relevantes para sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do IIA;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do IIA;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do IIA.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do IIA e tem a seguinte competência:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar a Direcção do IIA no que respeita às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa em Água;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre matérias da competência do IIA;
- Texto do artigo, página 3: d)Analisar e emitir parecer sobre normas técnico-científicas elaboradas pelo IIA, ou por outras instituições sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do IIA;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor às unidades orgânicas do IIA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os resultados de pesquisa do IIA;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 3: j) Analisar e propor à Direcção do IIA, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre as questões de Ética nas actividades de investigação do IIA.
- Número ou marcador, página 3: l) Propor à Direcção do IIA a atribuição de condecorações, prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Instituto, e a outras personalidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do IIA;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do IIA;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Um especialista do Ministério que superintende o sector de Águas; e
- Número ou marcador, página 3: e) Quadros de reconhecida competência e capacidade técnico-científica no sector das águas, designados pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico em função das matérias a tratar, outros técnicos e peritos a designar pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 3: vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O IIA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Transferências de Tecnologias;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investigação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Investigação:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver actividade de investigação científica no domínio de Águas;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do IIA;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano anual da Investigação Científica do IIA a ser apresentado ao Conselho Técnico-Científico do IIA;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar o desenvolvimento de estudos e projectos na área de investigação e formação;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a interacção com os demais serviços públicos e privados que operam na área, com outros parceiros de investigação, e ainda com outras instituições e redes de investigação nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o desenvolvimento das actividades de investigação e a interacção dos vários departamentos técnicos, centros, unidades experimentais e grupos multidisciplinares de investigação;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar o apoio às iniciativas de capacitação em investigação científica ligadas ao sector de Águas;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Água de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação;
- Número ou marcador, página 4: i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Velar pela qualidade dos programas e pela valorização e divulgação dos resultados da investigação; e
- Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na preparação e seguimento dos programas anuais e plurianuais de investigação e influenciar ou/e colaborar na preparação de planos temáticos para a formação na área das águas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Transferências de Tecnologias)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Transferências de
- Texto do artigo, página 4: Tecnologias:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com os sectores relevantes, a disseminação de informação e documentação sobre recursos hídricos existentes no país e toda a informação que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento da actividade do IIA;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a realização de seminários ou cursos de formação em recursos hídricos no âmbito da investigação em águas e transferência de tecnologia para a divulgação de ambos elementos;
- Número ou marcador, página 4: c) Difundir os resultados da investigação com base na transferência de tecnologia e serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar serviços na sua área de investigação;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar actividades de geração de receitas próprias do IIA; e
- Número ou marcador, página 4: f) Fazer o marketing das transferências de tecnologias, dos serviços e sua difusão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Transferências de Tecnologias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento do IIA;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados as diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do IIA;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao IIA;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao IIA, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE).
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do IIA, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do IIA;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do IIA;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IIA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do IIA, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
- Número ou marcador, página 5: i) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação de recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do IIA.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do IIA;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral do IIA;
- Número ou marcador, página 5: d) Compilar e analisar a legislação existente sobre o sector e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo IIA;
- Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição; e
- Número ou marcador, página 5: h) Apoiar o Ministério Público em qualquer acção judicial em que o IIA seja parte.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Receitas, despesas e reservas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do IIA:
- Número ou marcador, página 5: a) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias;
- Número ou marcador, página 5: c) Produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 5: d) Produto da cessão ou licença dos direitos da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 5: e) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: f) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 5: h) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 5: 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema
- Texto do artigo, página 5: de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IIA:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e
- Número ou marcador, página 5: d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Reservas)
- Texto do artigo, página 5: Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho Geral do IIA:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundo de Investigação;
- Número ou marcador, página 5: b) Fundo de Investimento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do Instituto de Investigação em Águas, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Investigação em Águas, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 4/2012
- Texto do artigo, página 5: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, criado pelo Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art.2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 5: Pública, aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente ,Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 6: ou aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
- Número ou marcador, página 6: c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do INTIC:
- Número ou marcador, página 6: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao INTIC:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 6: i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
- Número ou marcador, página 6: q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
- Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos do INTIC:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção – Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Direcção – Geral)
- Texto do artigo, página 7: O INTIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar o INTIC em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INTIC ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INTIC, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INTIC; e
- Número ou marcador, página 7: h) Nomear o pessoal do INTIC, com excepção dos Directores Nacionais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral do INTIC.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o DirectorGeral do INTIC faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, no concernente a:
- Número ou marcador, página 7: a) Apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e/ou ciclo programático;
- Número ou marcador, página 7: b) Balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
- Texto do artigo, página 7: c)Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição; e
- Número ou marcador, página 7: d) Disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 7: e) Delegados Provinciais; e
- Número ou marcador, página 7: f) Especialistas afectos ao INTIC.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 7: Consultivo quadros e especialistas de outras instituições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INTIC e exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades do INTIC e das suas Delegações;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da tecnologia de Informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais; e
- Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais; e
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 7: Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com o INTIC.
- Número ou marcador, página 7: 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos; e
- Número ou marcador, página 7: e) Especialistas afectos ao INTIC e outros técnicos designados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ainda participar no Conselho Técnico especialistas e técnicos de reconhecida competência não pertencentes ao INTIC, quando convidados pelo DirectorGeral, consoante a natureza das matérias a tratar.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 3/2012 Comissão interministerial Da FUnÇão PÚBliCa
- Resolução n.º 4/2012 Resolução n.º 4/2012