Resolução n.º 3/2012

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Resolução n.º 3/2012

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Texto do artigo · p. 1 Comissão interministerial Da FUnÇão PÚBliCa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2012
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, criado pelo Decreto n.º 41/2010, de 20 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 1 sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a:
Número ou marcador · p. 1 a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA;
Número ou marcador · p. 1 b) Definição de políticas de investigação;
Número ou marcador · p. 1 c) Implementação dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 1 d) Mobilização de recursos para o IIA;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IIA:
Número ou marcador · p. 1 a) Realizar investigação científica em águas;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em águas consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do IIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar a actividade de investigação sobre águas em colaboração com universidades e outros institutos, em linha com a agenda de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos; d)Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar a investigação que responda a outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica, que permitam ao governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico científico;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder à prestação de serviços na sua área.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O IIA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Geral do IIA;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo do IIA;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico-Científico do IIA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IIA é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção é composta pelo Director e Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director do IIA, e do seu Director Adjunto,
Texto do artigo · p. 2 é de quatro anos e renovável por igual período apenas uma vez sob a decisão do Ministro que superintende a área de Ciências e Tecnologias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director do IIA)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do IIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IIA ao Ministro da área de Ciências e Tecnologias e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o IIA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao IIA;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de serviços do IIA;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir e supervisar as actividades do IIA, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Ministro que superintende o sector de águas a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio das Águas;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimonial e serviços de apoio geral do IIA;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar, ou delegar poderes para assinar, protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIA;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do IIA;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 l) Submeter as recomendações do conselho geral do IIA ao Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Adjunto do IIA)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Adjunto do IIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Superintender as áreas e actividades do IIA que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 2 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Geral do IIA)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Geral do IIA é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Director do IIA e têm as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividade, orçamento e relatório de contas do IIA;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do IIA;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do IIA;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IIA.
Número ou marcador · p. 3 j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados a actividade científica e tecnológica da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O conselho geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do IIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto do IIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois representantes do Ministério que superintende o sector de água;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros do Conselho Científico de Água; e
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do sector produtivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Geral do IIA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 3 3. O conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo do IIA)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do IIA e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais das actividades do IIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades do IIA tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do IIA;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar as propostas de normas, regulamento e outros tipos de documentos relevantes para sector.
Número ou marcador · p. 3 2. O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do IIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto do IIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do IIA.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do IIA e tem a seguinte competência:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar a Direcção do IIA no que respeita às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa em Água;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre matérias da competência do IIA;
Texto do artigo · p. 3 d)Analisar e emitir parecer sobre normas técnico-científicas elaboradas pelo IIA, ou por outras instituições sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do IIA;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor às unidades orgânicas do IIA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre os resultados de pesquisa do IIA;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Analisar e propor à Direcção do IIA, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Pronunciar-se sobre as questões de Ética nas actividades de investigação do IIA.
Número ou marcador · p. 3 l) Propor à Direcção do IIA a atribuição de condecorações, prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Instituto, e a outras personalidades.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do IIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto do IIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Um especialista do Ministério que superintende o sector de Águas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Quadros de reconhecida competência e capacidade técnico-científica no sector das águas, designados pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico em função das matérias a tratar, outros técnicos e peritos a designar pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O IIA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Transferências de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Investigação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Investigação:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver actividade de investigação científica no domínio de Águas;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do IIA;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o plano anual da Investigação Científica do IIA a ser apresentado ao Conselho Técnico-Científico do IIA;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar o desenvolvimento de estudos e projectos na área de investigação e formação;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a interacção com os demais serviços públicos e privados que operam na área, com outros parceiros de investigação, e ainda com outras instituições e redes de investigação nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o desenvolvimento das actividades de investigação e a interacção dos vários departamentos técnicos, centros, unidades experimentais e grupos multidisciplinares de investigação;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar o apoio às iniciativas de capacitação em investigação científica ligadas ao sector de Águas;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Água de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Velar pela qualidade dos programas e pela valorização e divulgação dos resultados da investigação; e
Número ou marcador · p. 4 k) Colaborar na preparação e seguimento dos programas anuais e plurianuais de investigação e influenciar ou/e colaborar na preparação de planos temáticos para a formação na área das águas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 4 de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Transferências de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Transferências de
Texto do artigo · p. 4 Tecnologias:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com os sectores relevantes, a disseminação de informação e documentação sobre recursos hídricos existentes no país e toda a informação que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento da actividade do IIA;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a realização de seminários ou cursos de formação em recursos hídricos no âmbito da investigação em águas e transferência de tecnologia para a divulgação de ambos elementos;
Número ou marcador · p. 4 c) Difundir os resultados da investigação com base na transferência de tecnologia e serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar serviços na sua área de investigação;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar actividades de geração de receitas próprias do IIA; e
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer o marketing das transferências de tecnologias, dos serviços e sua difusão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Transferências de Tecnologias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento do IIA;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do IIA;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao IIA;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao IIA, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE).
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do IIA, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do IIA;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do IIA;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IIA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do IIA, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
Número ou marcador · p. 5 i) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do IIA.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do IIA;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral do IIA;
Número ou marcador · p. 5 d) Compilar e analisar a legislação existente sobre o sector e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo IIA;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição; e
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar o Ministério Público em qualquer acção judicial em que o IIA seja parte.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Receitas, despesas e reservas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do IIA:
Número ou marcador · p. 5 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias;
Número ou marcador · p. 5 c) Produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 5 d) Produto da cessão ou licença dos direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 5 e) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 f) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 h) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 5 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema
Texto do artigo · p. 5 de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IIA:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Reservas)
Texto do artigo · p. 5 Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho Geral do IIA:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundo de Investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fundo de Investimento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do Instituto de Investigação em Águas, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Investigação em Águas, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Comissão interministerial Da FUnÇão PÚBliCa
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, criado pelo Decreto n.º 41/2010, de 20 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação em Águas
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo,
  19. Texto do artigo, página 1: sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Texto do artigo, página 1: O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Definição de políticas de investigação;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Implementação dos programas de investigação;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Mobilização de recursos para o IIA;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IIA:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Realizar investigação científica em águas;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em águas consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  37. Texto do artigo, página 2: São competências do IIA:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Realizar a actividade de investigação sobre águas em colaboração com universidades e outros institutos, em linha com a agenda de desenvolvimento do país;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos; d)Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Realizar a investigação que responda a outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica, que permitam ao governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico científico;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Proceder à prestação de serviços na sua área.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  49. Texto do artigo, página 2: O IIA tem os seguintes órgãos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Geral do IIA;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo do IIA;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico-Científico do IIA.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O IIA é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção é composta pelo Director e Director Adjunto.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director do IIA, e do seu Director Adjunto,
  59. Texto do artigo, página 2: é de quatro anos e renovável por igual período apenas uma vez sob a decisão do Ministro que superintende a área de Ciências e Tecnologias.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do IIA)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do IIA:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IIA ao Ministro da área de Ciências e Tecnologias e outros órgãos competentes;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Representar o IIA em juízo e fora dele;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao IIA;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de serviços do IIA;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir e supervisar as actividades do IIA, praticando todos os actos inerentes;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de águas a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio das Águas;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimonial e serviços de apoio geral do IIA;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Assinar, ou delegar poderes para assinar, protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIA;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do IIA;
  73. Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que nele sejam delegadas pelo Ministro de tutela;
  74. Número ou marcador, página 2: l) Submeter as recomendações do conselho geral do IIA ao Ministro de tutela.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Adjunto do IIA)
  77. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Adjunto do IIA:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Superintender as áreas e actividades do IIA que lhe forem fixadas pelo Director;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos; e
  81. Número ou marcador, página 2: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do IIA.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Conselho Geral do IIA)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Geral do IIA é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Director do IIA e têm as seguintes competências:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividade, orçamento e relatório de contas do IIA;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do IIA;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da Instituição;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do IIA;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IIA.
  94. Número ou marcador, página 3: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados a actividade científica e tecnológica da instituição.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O conselho geral tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Director do IIA;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do IIA;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do Ministério que superintende o sector de água;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Membros do Conselho Científico de Água; e
  101. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do sector produtivo.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Geral do IIA, em função da matéria outros quadros a designar pelo Director do IIA.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e,
  104. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo do IIA)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do IIA e tem as seguintes competências:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais das actividades do IIA;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores relacionadas com as actividades do IIA tendo em vista a sua implementação;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do IIA;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as propostas de normas, regulamento e outros tipos de documentos relevantes para sector.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O conselho consultivo tem a seguinte composição:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Director do IIA;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do IIA;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais; e
  116. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do IIA.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  119. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do IIA e tem a seguinte competência:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar a Direcção do IIA no que respeita às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa em Água;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre matérias da competência do IIA;
  126. Texto do artigo, página 3: d)Analisar e emitir parecer sobre normas técnico-científicas elaboradas pelo IIA, ou por outras instituições sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do IIA;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Propor às unidades orgânicas do IIA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os resultados de pesquisa do IIA;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Analisar e propor à Direcção do IIA, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre as questões de Ética nas actividades de investigação do IIA.
  134. Número ou marcador, página 3: l) Propor à Direcção do IIA a atribuição de condecorações, prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Instituto, e a outras personalidades.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Director do IIA;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do IIA;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Um especialista do Ministério que superintende o sector de Águas; e
  140. Número ou marcador, página 3: e) Quadros de reconhecida competência e capacidade técnico-científica no sector das águas, designados pelo Director do IIA.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Podem, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico em função das matérias a tratar, outros técnicos e peritos a designar pelo Director.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma
  143. Texto do artigo, página 3: vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do IIA.
  144. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  145. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  148. Texto do artigo, página 3: O IIA tem a seguinte estrutura:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Investigação;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Transferências de Tecnologias;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Finanças;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Recursos Humanos;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Jurídico.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  155. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investigação)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Investigação:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver actividade de investigação científica no domínio de Águas;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do IIA;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano anual da Investigação Científica do IIA a ser apresentado ao Conselho Técnico-Científico do IIA;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar o desenvolvimento de estudos e projectos na área de investigação e formação;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a interacção com os demais serviços públicos e privados que operam na área, com outros parceiros de investigação, e ainda com outras instituições e redes de investigação nacionais e internacionais; e
  162. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o desenvolvimento das actividades de investigação e a interacção dos vários departamentos técnicos, centros, unidades experimentais e grupos multidisciplinares de investigação;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar o apoio às iniciativas de capacitação em investigação científica ligadas ao sector de Águas;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Água de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Velar pela qualidade dos programas e pela valorização e divulgação dos resultados da investigação; e
  167. Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na preparação e seguimento dos programas anuais e plurianuais de investigação e influenciar ou/e colaborar na preparação de planos temáticos para a formação na área das águas.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director
  169. Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Transferências de Tecnologias)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Transferências de
  173. Texto do artigo, página 4: Tecnologias:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com os sectores relevantes, a disseminação de informação e documentação sobre recursos hídricos existentes no país e toda a informação que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento da actividade do IIA;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Promover a realização de seminários ou cursos de formação em recursos hídricos no âmbito da investigação em águas e transferência de tecnologia para a divulgação de ambos elementos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Difundir os resultados da investigação com base na transferência de tecnologia e serviços;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Prestar serviços na sua área de investigação;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Organizar actividades de geração de receitas próprias do IIA; e
  179. Número ou marcador, página 4: f) Fazer o marketing das transferências de tecnologias, dos serviços e sua difusão.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Transferências de Tecnologias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director do IIA.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  182. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano de actividades e orçamento;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento do IIA;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados as diferentes unidades orgânicas;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do IIA;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao IIA;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao IIA, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  192. Número ou marcador, página 4: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE).
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  194. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  196. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do IIA, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do IIA;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do IIA;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IIA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do IIA, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
  206. Número ou marcador, página 5: i) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação de recursos humanos; e
  207. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do IIA.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por
  209. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  211. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do IIA;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral do IIA;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Compilar e analisar a legislação existente sobre o sector e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo IIA;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição; e
  220. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar o Ministério Público em qualquer acção judicial em que o IIA seja parte.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  222. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Director do IIA.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  224. Texto do artigo, página 5: Receitas, despesas e reservas
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  226. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do IIA:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Produto de venda de serviços e publicações;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Produto da cessão ou licença dos direitos da propriedade intelectual;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
  233. Número ou marcador, página 5: f) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  235. Número ou marcador, página 5: h) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema
  237. Texto do artigo, página 5: de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  240. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IIA:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o seu funcionamento;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  243. Número ou marcador, página 5: c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e
  244. Número ou marcador, página 5: d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  246. Texto do artigo, página 5: (Reservas)
  247. Texto do artigo, página 5: Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho Geral do IIA:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Fundo de Investigação;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Fundo de Investimento.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  251. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  253. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  254. Texto do artigo, página 5: O pessoal do Instituto de Investigação em Águas, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  256. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  257. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Investigação em Águas, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  259. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  260. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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