Resolução n.º 4/2012

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Resolução n.º 4/2012

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 4/2012
Texto do artigo · p. 5 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, criado pelo Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art.2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 5 Pública, aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente ,Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 6 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do INTIC:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao INTIC:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 6 i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
Número ou marcador · p. 6 q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do INTIC:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção – Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Direcção – Geral)
Texto do artigo · p. 7 O INTIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o INTIC em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INTIC ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir e supervisionar as actividades do INTIC, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INTIC; e
Número ou marcador · p. 7 h) Nomear o pessoal do INTIC, com excepção dos Directores Nacionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral do INTIC.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o DirectorGeral do INTIC faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, no concernente a:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e/ou ciclo programático;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
Texto do artigo · p. 7 c)Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição; e
Número ou marcador · p. 7 d) Disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 7 e) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 7 f) Especialistas afectos ao INTIC.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 7 Consultivo quadros e especialistas de outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INTIC e exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades do INTIC e das suas Delegações;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da tecnologia de Informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais; e
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 7 Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com o INTIC.
Número ou marcador · p. 7 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamento Autónomos; e
Número ou marcador · p. 7 e) Especialistas afectos ao INTIC e outros técnicos designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ainda participar no Conselho Técnico especialistas e técnicos de reconhecida competência não pertencentes ao INTIC, quando convidados pelo DirectorGeral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 8 e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O INTIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção de Infra-Estrutura e Acesso;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção de Regulação e Estudos;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Informática;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor programas e estratégias que concorram para desenvolver recursos humanos em tecnologias de informação e comunicação (TICs) dos sectores público e privado assim como da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar programas de capacitação de recursos humanos em TICs;
Número ou marcador · p. 8 c) Desenvolver actividades que concorram para a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas da educação;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir para a padronização da formação técnicoprofissional em TICs;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para a definição de mecanismos de controlo da qualidade na formação técnico-profissional em TICs;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar programas de sensibilização, formação, capacitação e actualização em TICs para funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor princípios para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das tecnologias de informação comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir na definição de carreiras profissionais no domínio das TICs; e
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir pareceres e participar na avaliação das propostas de currículos e programas de formação de instituições a licenciar para a formação em TICs quando solicitados.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 8 Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Infra-estrutura e Acesso)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura e Acesso:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Centro de Operações de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor acções para o desenvolvimento de uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação moderna e de alto débito;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor incentivos e modelos de parcerias entre os sectores público e privado que facilitem a expansão da infraestrutura aos distritos;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a racionalização das medidas e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, com vista à sua harmonização com as demais, especialmente as de energia e obras públicas;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre as posições a tomar em iniciativas e fóruns regionais e internacionais sobre as infraestruturas de TICs e governação da Internet;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar na elaboração e revisão de legislação visando a promoção do acesso universal às novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor modelos de parcerias entre os sectores público e privado assim como organizações da sociedade civil visando a implantação de pontos de acesso das comunidades às tecnologias de informação e comunicação, explorando tecnologias de baixo custo; e
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Infra-estrutura e Acesso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Governo Electrónico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Governo Electrónico:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor medidas visando a padronização de soluções informáticas e a interoperabilidade dos sistemas utilizados em instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para o melhoramento dos critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos para as instituições públicas; f)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 g) Definir e actualizar o programa para a presença das instituições públicas na Internet assim como os princípios para que tenham uma identidade comum;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o desenho de aplicações e a produção de conteúdos relevantes para as páginas das instituições públicas, assim como a sua actualização permanente;
Número ou marcador · p. 8 i) Desenhar um programa de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 j) Contribuir para a generalização do uso das redes sociais na Internet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos; e
Número ou marcador · p. 8 k) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a implementação e consolidação do Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Governo Electrónico é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Regulação e Estudos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Regulação e Estudos:
Número ou marcador · p. 9 a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor instrumentos legais visando a regulação do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção – Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Compilar e analisar a legislação existente sobre TICs e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor as taxas de regulação;
Número ou marcador · p. 9 h) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulatórios em vigor;
Número ou marcador · p. 9 i) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 9 l) Estudar e analisar o mercado das tecnologias de informação e comunicação e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulação consentâneos com a realidade do país;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação desenvolvidos para melhorar a prestação de serviços no Sector Público;
Número ou marcador · p. 9 o) Analisar o estado de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo; e
Número ou marcador · p. 9 p) Coordenar as auditorias técnicas aos projectos do INTIC.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Regulação e Estudos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação e
Texto do artigo · p. 9 Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INTIC assim como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver uma base de dados que integre todo o conhecimento necessário para a implementação de diferentes projectos, incluindo factores de sucessos e de risco, boas práticas, etc;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar e preparar a participação do INTIC em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 e) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 g) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento, as suas áreas de interesse e as acções de cooperação em curso ou programadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhar os processos de negociação dos projectos com os parceiros de cooperação internacional e de avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos financiados no âmbito da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Informática)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Informática:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
Número ou marcador · p. 9 g) Desenhar e implementar um sistema de segurança de sistemas e dados informáticos.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INTIC, de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os relatórios financeiros do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar e controlar o orçamento do INTIC, de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; e
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INTIC;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INTIC ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e
Texto do artigo · p. 10 serviços.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo EGFAE, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do INTIC, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico o Quadro do Pessoal, para a aprovação pelo órgão competente .
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 4/2012
  2. Texto do artigo, página 5: de 19 de Abril
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, criado pelo Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art.2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  7. Texto do artigo, página 5: Pública, aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente ,Vitória Dias Diogo.
  8. Texto do artigo, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
  9. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 6: (Sede e Âmbito)
  16. Número ou marcador, página 6: 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 6: 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
  18. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 6: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  21. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  22. Texto do artigo, página 6: ou aprovar os seguintes actos:
  23. Número ou marcador, página 6: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  24. Número ou marcador, página 6: b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
  25. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
  26. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  28. Texto do artigo, página 6: São atribuições do INTIC:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  30. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  31. Número ou marcador, página 6: c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
  32. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
  33. Número ou marcador, página 6: e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 6: Compete ao INTIC:
  37. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
  38. Número ou marcador, página 6: b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  39. Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
  40. Número ou marcador, página 6: d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
  41. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
  42. Número ou marcador, página 6: f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
  43. Número ou marcador, página 6: g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  44. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  45. Número ou marcador, página 6: i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
  46. Número ou marcador, página 6: j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
  47. Número ou marcador, página 6: k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
  48. Número ou marcador, página 6: l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  49. Número ou marcador, página 6: m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
  50. Número ou marcador, página 6: n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
  51. Número ou marcador, página 6: o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
  52. Número ou marcador, página 6: p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
  53. Número ou marcador, página 6: q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  54. Número ou marcador, página 6: r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
  55. Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  56. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
  58. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  60. Texto do artigo, página 7: São órgãos do INTIC:
  61. Número ou marcador, página 7: a) Direcção – Geral;
  62. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  63. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Directivo; e
  64. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico.
  65. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 7: (Direcção – Geral)
  67. Texto do artigo, página 7: O INTIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  68. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  70. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
  71. Número ou marcador, página 7: a) Representar o INTIC em juízo e fora dele;
  72. Número ou marcador, página 7: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INTIC ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  73. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais;
  74. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INTIC, praticando todos os actos inerentes;
  75. Número ou marcador, página 7: e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico;
  76. Número ou marcador, página 7: f) Propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação;
  77. Número ou marcador, página 7: g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INTIC; e
  78. Número ou marcador, página 7: h) Nomear o pessoal do INTIC, com excepção dos Directores Nacionais.
  79. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  81. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  82. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  83. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  84. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral do INTIC.
  85. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  87. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o DirectorGeral do INTIC faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, no concernente a:
  88. Número ou marcador, página 7: a) Apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e/ou ciclo programático;
  89. Número ou marcador, página 7: b) Balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
  90. Texto do artigo, página 7: c)Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição; e
  91. Número ou marcador, página 7: d) Disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
  92. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  94. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  95. Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais;
  96. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  97. Número ou marcador, página 7: e) Delegados Provinciais; e
  98. Número ou marcador, página 7: f) Especialistas afectos ao INTIC.
  99. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  100. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  101. Texto do artigo, página 7: Consultivo quadros e especialistas de outras instituições.
  102. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  103. Texto do artigo, página 7: (Conselho Directivo)
  104. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INTIC e exerce as seguintes funções:
  105. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades do INTIC e das suas Delegações;
  106. Número ou marcador, página 7: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de tecnologia de informação e comunicação;
  107. Número ou marcador, página 7: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da tecnologia de Informação e comunicação;
  108. Número ou marcador, página 7: d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais; e
  109. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
  110. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  111. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  112. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  113. Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais; e
  114. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos.
  115. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  116. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  117. Texto do artigo, página 7: Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  118. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  120. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com o INTIC.
  121. Número ou marcador, página 7: 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
  122. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  123. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  124. Número ou marcador, página 7: c) Directores Nacionais;
  125. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento Autónomos; e
  126. Número ou marcador, página 7: e) Especialistas afectos ao INTIC e outros técnicos designados pelo Director-Geral.
  127. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ainda participar no Conselho Técnico especialistas e técnicos de reconhecida competência não pertencentes ao INTIC, quando convidados pelo DirectorGeral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  128. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês
  129. Texto do artigo, página 8: e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  131. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  132. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  134. Texto do artigo, página 8: O INTIC tem a seguinte estrutura:
  135. Número ou marcador, página 8: a) Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação;
  136. Número ou marcador, página 8: b) Direcção de Infra-Estrutura e Acesso;
  137. Número ou marcador, página 8: c) Direcção de Governo Electrónico;
  138. Número ou marcador, página 8: d) Direcção de Regulação e Estudos;
  139. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  140. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Informática;
  141. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Administração e Finanças; e
  142. Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Recursos Humanos.
  143. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação)
  145. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação:
  146. Número ou marcador, página 8: a) Propor programas e estratégias que concorram para desenvolver recursos humanos em tecnologias de informação e comunicação (TICs) dos sectores público e privado assim como da sociedade civil;
  147. Número ou marcador, página 8: b) Implementar programas de capacitação de recursos humanos em TICs;
  148. Número ou marcador, página 8: c) Desenvolver actividades que concorram para a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas da educação;
  149. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para a padronização da formação técnicoprofissional em TICs;
  150. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para a definição de mecanismos de controlo da qualidade na formação técnico-profissional em TICs;
  151. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar programas de sensibilização, formação, capacitação e actualização em TICs para funcionários e agentes do Estado;
  152. Número ou marcador, página 8: g) Propor princípios para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das tecnologias de informação comunicação;
  153. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir na definição de carreiras profissionais no domínio das TICs; e
  154. Número ou marcador, página 8: i) Emitir pareceres e participar na avaliação das propostas de currículos e programas de formação de instituições a licenciar para a formação em TICs quando solicitados.
  155. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e
  156. Texto do artigo, página 8: Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  157. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  158. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Infra-estrutura e Acesso)
  159. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura e Acesso:
  160. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Centro de Operações de Governo Electrónico;
  161. Número ou marcador, página 8: b) Propor acções para o desenvolvimento de uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação moderna e de alto débito;
  162. Número ou marcador, página 8: c) Propor incentivos e modelos de parcerias entre os sectores público e privado que facilitem a expansão da infraestrutura aos distritos;
  163. Número ou marcador, página 8: d) Promover a racionalização das medidas e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, com vista à sua harmonização com as demais, especialmente as de energia e obras públicas;
  164. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre as posições a tomar em iniciativas e fóruns regionais e internacionais sobre as infraestruturas de TICs e governação da Internet;
  165. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar na elaboração e revisão de legislação visando a promoção do acesso universal às novas tecnologias;
  166. Número ou marcador, página 8: g) Propor modelos de parcerias entre os sectores público e privado assim como organizações da sociedade civil visando a implantação de pontos de acesso das comunidades às tecnologias de informação e comunicação, explorando tecnologias de baixo custo; e
  167. Número ou marcador, página 8: h) Promover e empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Infra-estrutura e Acesso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  169. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Governo Electrónico)
  171. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Governo Electrónico:
  172. Número ou marcador, página 8: a) Propor acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular;
  173. Número ou marcador, página 8: b) Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
  174. Número ou marcador, página 8: c) Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais;
  175. Número ou marcador, página 8: d) Propor medidas visando a padronização de soluções informáticas e a interoperabilidade dos sistemas utilizados em instituições do Estado;
  176. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para o melhoramento dos critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos para as instituições públicas; f)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
  177. Número ou marcador, página 8: g) Definir e actualizar o programa para a presença das instituições públicas na Internet assim como os princípios para que tenham uma identidade comum;
  178. Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenho de aplicações e a produção de conteúdos relevantes para as páginas das instituições públicas, assim como a sua actualização permanente;
  179. Número ou marcador, página 8: i) Desenhar um programa de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  180. Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para a generalização do uso das redes sociais na Internet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos; e
  181. Número ou marcador, página 8: k) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a implementação e consolidação do Governo Electrónico.
  182. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Governo Electrónico é dirigida por um
  183. Texto do artigo, página 8: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  184. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  185. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Regulação e Estudos)
  186. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Regulação e Estudos:
  187. Número ou marcador, página 9: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INTIC;
  188. Número ou marcador, página 9: b) Propor instrumentos legais visando a regulação do sector;
  189. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção – Geral;
  190. Número ou marcador, página 9: d) Compilar e analisar a legislação existente sobre TICs e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
  191. Número ou marcador, página 9: e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector das tecnologias de informação e comunicação;
  192. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
  193. Número ou marcador, página 9: g) Propor as taxas de regulação;
  194. Número ou marcador, página 9: h) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulatórios em vigor;
  195. Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
  196. Número ou marcador, página 9: j) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  197. Número ou marcador, página 9: k) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
  198. Número ou marcador, página 9: l) Estudar e analisar o mercado das tecnologias de informação e comunicação e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulação consentâneos com a realidade do país;
  199. Número ou marcador, página 9: m) Propor projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
  200. Número ou marcador, página 9: n) Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação desenvolvidos para melhorar a prestação de serviços no Sector Público;
  201. Número ou marcador, página 9: o) Analisar o estado de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo; e
  202. Número ou marcador, página 9: p) Coordenar as auditorias técnicas aos projectos do INTIC.
  203. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Regulação e Estudos é dirigida por um
  204. Texto do artigo, página 9: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  205. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  206. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  207. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação e
  208. Texto do artigo, página 9: Cooperação:
  209. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INTIC assim como os respectivos relatórios de execução;
  210. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento;
  211. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver uma base de dados que integre todo o conhecimento necessário para a implementação de diferentes projectos, incluindo factores de sucessos e de risco, boas práticas, etc;
  212. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e preparar a participação do INTIC em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre tecnologias de informação e comunicação;
  213. Número ou marcador, página 9: e) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional;
  214. Número ou marcador, página 9: f) Estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
  215. Número ou marcador, página 9: g) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento, as suas áreas de interesse e as acções de cooperação em curso ou programadas;
  216. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar os processos de negociação dos projectos com os parceiros de cooperação internacional e de avaliação da sua implementação;
  217. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos financiados no âmbito da cooperação internacional; e
  218. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas funções.
  219. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  220. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  221. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Informática)
  222. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Informática:
  223. Número ou marcador, página 9: a) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  224. Número ou marcador, página 9: b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
  225. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  226. Número ou marcador, página 9: d) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  227. Número ou marcador, página 9: e) Participar nos processos de formação interna em TICs;
  228. Número ou marcador, página 9: f) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
  229. Número ou marcador, página 9: g) Desenhar e implementar um sistema de segurança de sistemas e dados informáticos.
  230. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de
  231. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  233. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  234. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  235. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INTIC;
  236. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INTIC, de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
  237. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os relatórios financeiros do INTIC;
  238. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  239. Número ou marcador, página 9: e) Executar e controlar o orçamento do INTIC, de acordo com as normas do SISTAFE;
  240. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  241. Número ou marcador, página 10: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  242. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; e
  243. Número ou marcador, página 10: i) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
  244. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  245. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  246. Texto do artigo, página 10: -Geral.
  247. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  248. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  249. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  250. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  251. Número ou marcador, página 10: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
  252. Número ou marcador, página 10: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  253. Número ou marcador, página 10: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  254. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  255. Número ou marcador, página 10: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  256. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INTIC;
  257. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
  258. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado; e
  259. Número ou marcador, página 10: j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  260. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  261. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  263. Texto do artigo, página 10: Receitas e Despesas
  264. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  265. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  266. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do INTIC:
  267. Número ou marcador, página 10: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  268. Número ou marcador, página 10: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
  269. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INTIC ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  270. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  271. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  272. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INTIC:
  273. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e
  274. Texto do artigo, página 10: serviços.
  275. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  276. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  277. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  278. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  279. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo EGFAE, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  281. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  282. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do INTIC, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente estatuto.
  283. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  284. Texto do artigo, página 10: (Quadro do Pessoal)
  285. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico o Quadro do Pessoal, para a aprovação pelo órgão competente .
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