I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 16/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 18/CNE/2012:
Parágrafo · p. 1 Atinente à constituição das equipas de trabalho para a requalificação dos votos considerados nulos, em branco, reclamados ou protestados durante o apuramento parcial na eleição intercalar autárquica da Cidade de Inhambane.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 18/CNE/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de distribuir os membros da CNE pelas diferentes actividades a ocorrerem simultaneamente após a recepção dos materiais do apuramento parcial e intermédio e os votos considerados nulos, em branco, reclamados ou protestados, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. Ficam constituídas as equipas de trabalho que, sob a coordenação da Comissão da Organização das Operações Eleitorais (COOE), farão a requalificação dos votos considerados nulos e em branco, durante a operação de apuramento parcial na mesa da Assembleia de voto, no dia 18 de Abril de 2012, nos termos previstos no artigo 113 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 2. Os votos reclamados ou protestados, durante a operação de
Texto do artigo · p. 1 apuramento parcial na mesa da Assembleia de voto, no dia 18 de Abril de 2012, são reapreciados pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos.
Texto do artigo · p. 1 3. O resultado que se obtém da requalificação dos votos, nos termos indicados nos números anteriores, são apresentados em mapas para o efeito elaborados e considerados no apuramento geral, nos termos previstos na segunda parte do artigo 113 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 4. Os instrumentos de trabalho das equipas constituídas nos termos da presente Deliberação são os votos em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto, tenham sido considerados nulos ou em branco, contidos em sacos invioláveis entregues pela Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, através da Comissão Provincial de Eleições de Inhambane, à Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos artigos 98 e 105, ambos da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 5. Os trabalhos de requalificação dos votos decorrem em simultâneo na sala de sessões da CNE. Os mandatários nacionais dos candidatos, observadores e jornalistas podem fazer-se presentes ao acto, nos termos do artigo 16 e 117, ambos da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 6. As equipas de trabalho são constituídas pelos vogais
Texto do artigo · p. 1 da CNE, conforme a lista nominal que se segue:
Texto do artigo · p. 1 6.1. Equipa de requalificação dos votos considerados nulos ou em branco
Texto do artigo · p. 1 1. José Grachane.
Texto do artigo · p. 1 2. Latino Ligonha.
Texto do artigo · p. 1 3. Jeremias Timana.
Texto do artigo · p. 1 4. Juvenal Bucuane.
Texto do artigo · p. 1 5. Alípio Siquisse.
Texto do artigo · p. 1 6. Leonardo Massango.
Texto do artigo · p. 1 7. Rabia Valigy.
Texto do artigo · p. 1 8. Artemisa Franco.
Texto do artigo · p. 1 9. Paulo Cuinica.
Texto do artigo · p. 1 10. Zauria Abdula. (Elemento do Governo) 6.2. Equipa de requalificação dos votos reclamados,
Texto do artigo · p. 1 protestados, ou contrapotestados
Texto do artigo · p. 1 1. António Chipanga.
Texto do artigo · p. 1 2. Isequiel Gusse.
Texto do artigo · p. 1 3. Rodrigues Timba. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 18 de
Texto do artigo · p. 1 Abril de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANS-
Texto do artigo · p. 1 PARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 16
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 18/CNE/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à constituição das equipas de trabalho para a requalificação dos votos considerados nulos, em branco, reclamados ou protestados durante o apuramento parcial na eleição intercalar autárquica da Cidade de Inhambane.
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 18/CNE/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de distribuir os membros da CNE pelas diferentes actividades a ocorrerem simultaneamente após a recepção dos materiais do apuramento parcial e intermédio e os votos considerados nulos, em branco, reclamados ou protestados, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: 1. Ficam constituídas as equipas de trabalho que, sob a coordenação da Comissão da Organização das Operações Eleitorais (COOE), farão a requalificação dos votos considerados nulos e em branco, durante a operação de apuramento parcial na mesa da Assembleia de voto, no dia 18 de Abril de 2012, nos termos previstos no artigo 113 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
  18. Texto do artigo, página 1: 2. Os votos reclamados ou protestados, durante a operação de
  19. Texto do artigo, página 1: apuramento parcial na mesa da Assembleia de voto, no dia 18 de Abril de 2012, são reapreciados pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos.
  20. Texto do artigo, página 1: 3. O resultado que se obtém da requalificação dos votos, nos termos indicados nos números anteriores, são apresentados em mapas para o efeito elaborados e considerados no apuramento geral, nos termos previstos na segunda parte do artigo 113 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
  21. Texto do artigo, página 1: 4. Os instrumentos de trabalho das equipas constituídas nos termos da presente Deliberação são os votos em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto, tenham sido considerados nulos ou em branco, contidos em sacos invioláveis entregues pela Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane, através da Comissão Provincial de Eleições de Inhambane, à Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos artigos 98 e 105, ambos da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
  22. Texto do artigo, página 1: 5. Os trabalhos de requalificação dos votos decorrem em simultâneo na sala de sessões da CNE. Os mandatários nacionais dos candidatos, observadores e jornalistas podem fazer-se presentes ao acto, nos termos do artigo 16 e 117, ambos da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho.
  23. Texto do artigo, página 1: 6. As equipas de trabalho são constituídas pelos vogais
  24. Texto do artigo, página 1: da CNE, conforme a lista nominal que se segue:
  25. Texto do artigo, página 1: 6.1. Equipa de requalificação dos votos considerados nulos ou em branco
  26. Texto do artigo, página 1: 1. José Grachane.
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Latino Ligonha.
  28. Texto do artigo, página 1: 3. Jeremias Timana.
  29. Texto do artigo, página 1: 4. Juvenal Bucuane.
  30. Texto do artigo, página 1: 5. Alípio Siquisse.
  31. Texto do artigo, página 1: 6. Leonardo Massango.
  32. Texto do artigo, página 1: 7. Rabia Valigy.
  33. Texto do artigo, página 1: 8. Artemisa Franco.
  34. Texto do artigo, página 1: 9. Paulo Cuinica.
  35. Texto do artigo, página 1: 10. Zauria Abdula. (Elemento do Governo) 6.2. Equipa de requalificação dos votos reclamados,
  36. Texto do artigo, página 1: protestados, ou contrapotestados
  37. Texto do artigo, página 1: 1. António Chipanga.
  38. Texto do artigo, página 1: 2. Isequiel Gusse.
  39. Texto do artigo, página 1: 3. Rodrigues Timba. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  40. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 18 de
  41. Texto do artigo, página 1: Abril de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANS-
  42. Texto do artigo, página 1: PARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  43. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  44. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição