I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 16/2012

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Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 8 e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O INTIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção de Infra-Estrutura e Acesso;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção de Regulação e Estudos;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Informática;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor programas e estratégias que concorram para desenvolver recursos humanos em tecnologias de informação e comunicação (TICs) dos sectores público e privado assim como da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar programas de capacitação de recursos humanos em TICs;
Número ou marcador · p. 8 c) Desenvolver actividades que concorram para a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas da educação;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir para a padronização da formação técnicoprofissional em TICs;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para a definição de mecanismos de controlo da qualidade na formação técnico-profissional em TICs;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar programas de sensibilização, formação, capacitação e actualização em TICs para funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor princípios para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das tecnologias de informação comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir na definição de carreiras profissionais no domínio das TICs; e
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir pareceres e participar na avaliação das propostas de currículos e programas de formação de instituições a licenciar para a formação em TICs quando solicitados.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 8 Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Infra-estrutura e Acesso)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura e Acesso:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Centro de Operações de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor acções para o desenvolvimento de uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação moderna e de alto débito;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor incentivos e modelos de parcerias entre os sectores público e privado que facilitem a expansão da infraestrutura aos distritos;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a racionalização das medidas e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, com vista à sua harmonização com as demais, especialmente as de energia e obras públicas;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre as posições a tomar em iniciativas e fóruns regionais e internacionais sobre as infraestruturas de TICs e governação da Internet;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar na elaboração e revisão de legislação visando a promoção do acesso universal às novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor modelos de parcerias entre os sectores público e privado assim como organizações da sociedade civil visando a implantação de pontos de acesso das comunidades às tecnologias de informação e comunicação, explorando tecnologias de baixo custo; e
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Infra-estrutura e Acesso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Governo Electrónico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Governo Electrónico:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor medidas visando a padronização de soluções informáticas e a interoperabilidade dos sistemas utilizados em instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para o melhoramento dos critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos para as instituições públicas; f)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 g) Definir e actualizar o programa para a presença das instituições públicas na Internet assim como os princípios para que tenham uma identidade comum;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o desenho de aplicações e a produção de conteúdos relevantes para as páginas das instituições públicas, assim como a sua actualização permanente;
Número ou marcador · p. 8 i) Desenhar um programa de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 j) Contribuir para a generalização do uso das redes sociais na Internet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos; e
Número ou marcador · p. 8 k) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a implementação e consolidação do Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Governo Electrónico é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Regulação e Estudos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Regulação e Estudos:
Número ou marcador · p. 9 a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor instrumentos legais visando a regulação do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção – Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Compilar e analisar a legislação existente sobre TICs e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor as taxas de regulação;
Número ou marcador · p. 9 h) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulatórios em vigor;
Número ou marcador · p. 9 i) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 9 l) Estudar e analisar o mercado das tecnologias de informação e comunicação e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulação consentâneos com a realidade do país;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação desenvolvidos para melhorar a prestação de serviços no Sector Público;
Número ou marcador · p. 9 o) Analisar o estado de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo; e
Número ou marcador · p. 9 p) Coordenar as auditorias técnicas aos projectos do INTIC.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Regulação e Estudos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação e
Texto do artigo · p. 9 Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INTIC assim como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver uma base de dados que integre todo o conhecimento necessário para a implementação de diferentes projectos, incluindo factores de sucessos e de risco, boas práticas, etc;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar e preparar a participação do INTIC em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 e) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 g) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento, as suas áreas de interesse e as acções de cooperação em curso ou programadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhar os processos de negociação dos projectos com os parceiros de cooperação internacional e de avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos financiados no âmbito da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Informática)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Informática:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
Número ou marcador · p. 9 g) Desenhar e implementar um sistema de segurança de sistemas e dados informáticos.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INTIC, de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os relatórios financeiros do INTIC;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar e controlar o orçamento do INTIC, de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; e
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INTIC;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INTIC ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e
Texto do artigo · p. 10 serviços.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo EGFAE, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do INTIC, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico o Quadro do Pessoal, para a aprovação pelo órgão competente .
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês
  2. Texto do artigo, página 8: e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  4. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  6. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  7. Texto do artigo, página 8: O INTIC tem a seguinte estrutura:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Direcção de Infra-Estrutura e Acesso;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Direcção de Governo Electrónico;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Direcção de Regulação e Estudos;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Informática;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Administração e Finanças; e
  15. Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Recursos Humanos.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  17. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Propor programas e estratégias que concorram para desenvolver recursos humanos em tecnologias de informação e comunicação (TICs) dos sectores público e privado assim como da sociedade civil;
  20. Número ou marcador, página 8: b) Implementar programas de capacitação de recursos humanos em TICs;
  21. Número ou marcador, página 8: c) Desenvolver actividades que concorram para a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas da educação;
  22. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para a padronização da formação técnicoprofissional em TICs;
  23. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para a definição de mecanismos de controlo da qualidade na formação técnico-profissional em TICs;
  24. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar programas de sensibilização, formação, capacitação e actualização em TICs para funcionários e agentes do Estado;
  25. Número ou marcador, página 8: g) Propor princípios para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das tecnologias de informação comunicação;
  26. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir na definição de carreiras profissionais no domínio das TICs; e
  27. Número ou marcador, página 8: i) Emitir pareceres e participar na avaliação das propostas de currículos e programas de formação de instituições a licenciar para a formação em TICs quando solicitados.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e
  29. Texto do artigo, página 8: Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  31. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Infra-estrutura e Acesso)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura e Acesso:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Centro de Operações de Governo Electrónico;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Propor acções para o desenvolvimento de uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação moderna e de alto débito;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Propor incentivos e modelos de parcerias entre os sectores público e privado que facilitem a expansão da infraestrutura aos distritos;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Promover a racionalização das medidas e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, com vista à sua harmonização com as demais, especialmente as de energia e obras públicas;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre as posições a tomar em iniciativas e fóruns regionais e internacionais sobre as infraestruturas de TICs e governação da Internet;
  38. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar na elaboração e revisão de legislação visando a promoção do acesso universal às novas tecnologias;
  39. Número ou marcador, página 8: g) Propor modelos de parcerias entre os sectores público e privado assim como organizações da sociedade civil visando a implantação de pontos de acesso das comunidades às tecnologias de informação e comunicação, explorando tecnologias de baixo custo; e
  40. Número ou marcador, página 8: h) Promover e empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Infra-estrutura e Acesso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  43. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Governo Electrónico)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Governo Electrónico:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Propor acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
  47. Número ou marcador, página 8: c) Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais;
  48. Número ou marcador, página 8: d) Propor medidas visando a padronização de soluções informáticas e a interoperabilidade dos sistemas utilizados em instituições do Estado;
  49. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para o melhoramento dos critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos para as instituições públicas; f)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
  50. Número ou marcador, página 8: g) Definir e actualizar o programa para a presença das instituições públicas na Internet assim como os princípios para que tenham uma identidade comum;
  51. Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenho de aplicações e a produção de conteúdos relevantes para as páginas das instituições públicas, assim como a sua actualização permanente;
  52. Número ou marcador, página 8: i) Desenhar um programa de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  53. Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para a generalização do uso das redes sociais na Internet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos; e
  54. Número ou marcador, página 8: k) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a implementação e consolidação do Governo Electrónico.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Governo Electrónico é dirigida por um
  56. Texto do artigo, página 8: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  58. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Regulação e Estudos)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Regulação e Estudos:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INTIC;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Propor instrumentos legais visando a regulação do sector;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção – Geral;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Compilar e analisar a legislação existente sobre TICs e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector das tecnologias de informação e comunicação;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Propor as taxas de regulação;
  67. Número ou marcador, página 9: h) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulatórios em vigor;
  68. Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
  69. Número ou marcador, página 9: j) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  70. Número ou marcador, página 9: k) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
  71. Número ou marcador, página 9: l) Estudar e analisar o mercado das tecnologias de informação e comunicação e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulação consentâneos com a realidade do país;
  72. Número ou marcador, página 9: m) Propor projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
  73. Número ou marcador, página 9: n) Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação desenvolvidos para melhorar a prestação de serviços no Sector Público;
  74. Número ou marcador, página 9: o) Analisar o estado de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo; e
  75. Número ou marcador, página 9: p) Coordenar as auditorias técnicas aos projectos do INTIC.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Regulação e Estudos é dirigida por um
  77. Texto do artigo, página 9: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  79. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação e
  81. Texto do artigo, página 9: Cooperação:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INTIC assim como os respectivos relatórios de execução;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver uma base de dados que integre todo o conhecimento necessário para a implementação de diferentes projectos, incluindo factores de sucessos e de risco, boas práticas, etc;
  85. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e preparar a participação do INTIC em conferências e outros eventos nacionais e internacionais sobre tecnologias de informação e comunicação;
  86. Número ou marcador, página 9: e) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional;
  87. Número ou marcador, página 9: f) Estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
  88. Número ou marcador, página 9: g) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento, as suas áreas de interesse e as acções de cooperação em curso ou programadas;
  89. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar os processos de negociação dos projectos com os parceiros de cooperação internacional e de avaliação da sua implementação;
  90. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos financiados no âmbito da cooperação internacional; e
  91. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas funções.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  94. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Informática)
  95. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Informática:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
  98. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  99. Número ou marcador, página 9: d) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  100. Número ou marcador, página 9: e) Participar nos processos de formação interna em TICs;
  101. Número ou marcador, página 9: f) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
  102. Número ou marcador, página 9: g) Desenhar e implementar um sistema de segurança de sistemas e dados informáticos.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de
  104. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  106. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  107. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INTIC;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INTIC, de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os relatórios financeiros do INTIC;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  112. Número ou marcador, página 9: e) Executar e controlar o orçamento do INTIC, de acordo com as normas do SISTAFE;
  113. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  114. Número ou marcador, página 10: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  115. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; e
  116. Número ou marcador, página 10: i) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
  117. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  118. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  119. Texto do artigo, página 10: -Geral.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  121. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  129. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INTIC;
  130. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
  131. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado; e
  132. Número ou marcador, página 10: j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  134. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  135. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 10: Receitas e Despesas
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  138. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  139. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do INTIC:
  140. Número ou marcador, página 10: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  141. Número ou marcador, página 10: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
  142. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INTIC ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  143. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  144. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  145. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INTIC:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e
  147. Texto do artigo, página 10: serviços.
  148. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  149. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  151. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  152. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo EGFAE, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  154. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  155. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do INTIC, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente estatuto.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  157. Texto do artigo, página 10: (Quadro do Pessoal)
  158. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico o Quadro do Pessoal, para a aprovação pelo órgão competente .
  159. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  160. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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