Diploma Ministerial n.º 30/2013

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Diploma Ministerial n.º 30/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2013
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar o período de pagamento das taxas de licenças de pesca aplicáveis à pesca industrial e à pesca industrial de camarão de águas pouco profundas ou de superfície, estabelecida pelo Despacho de 30 de Janeiro de 2004, o Ministro das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o n.º 2 do Despacho de 30 de Janeiro de 2004 que estabelece o período de pagamento das taxas de licença de pesca aplicáveis à pesca industrial e à pesca industrial de camarão de águas pouco profundas ou de superfície, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 «2. As taxas de licenças constantes da Tabela I, aplicáveis à pesca industrial, semi-industrial congeladora e à pesca industrial de camarão de águas pouco profundas ou de superfície são cobradas numa única prestação, antes da emissão da licença de pesca.»
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Dezembro de 2013.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o período de pagamento das taxas de licenças de pesca aplicáveis à pesca industrial e à pesca industrial de camarão de águas pouco profundas ou de superfície, estabelecida pelo Despacho de 30 de Janeiro de 2004, o Ministro das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o n.º 2 do Despacho de 30 de Janeiro de 2004 que estabelece o período de pagamento das taxas de licença de pesca aplicáveis à pesca industrial e à pesca industrial de camarão de águas pouco profundas ou de superfície, que passa a ter a seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 1: «2. As taxas de licenças constantes da Tabela I, aplicáveis à pesca industrial, semi-industrial congeladora e à pesca industrial de camarão de águas pouco profundas ou de superfície são cobradas numa única prestação, antes da emissão da licença de pesca.»
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Dezembro de 2013.
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