I SÉRIE — n.º 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 16/2016
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| Eventos | Tipos de Uniforme |
|---|---|
| a) Dia da apresentação e de despedida; b) Em cerimónias solenes e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado. | Uniforme de Gala |
| • Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos; | Uniforme de Serviço |
| • Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares. | Uniforme de Campanha |
| Eventos | Tipos de Uniforme |
|---|---|
| a) Dia da apresentação e de despedida; b) Em cerimónias solenes e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado. | Uniforme de Gala |
| • Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos; | Uniforme de Serviço |
| • Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares. | Uniforme de Campanha |
| Eventos | Tipos de Uniforme |
|---|---|
| a) Dia da apresentação e de despedida; b) Em cerimónias solenes e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado. | Uniforme de Gala |
| • Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos; | Uniforme de Serviço |
| • Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares. | Uniforme de Campanha |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 16
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: MInistério da Defesa Nacional:
- Parágrafo, página 1: Diploma MInisterial n.º 19/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Guião de Adidos de Defesa acreditados na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2016
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de orientar e facilitar o cumprimento da missão dos Adidos de Defesa estrageiros, no seu relacionamento com o Ministério da Defesa Nacional e com as autoridades da República de Moçambique, nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, o Ministerio da Defesa nacional determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Guião de Adidos de Defesa acreditados na República de Moçambique, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é integrante.
- Texto do artigo, página 1: O presente Guião de Adidos de Defesa Acreditados na República de Moçambique entra em vigor na data da sua publicação
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 7 de Janeiro de 2016. — O Ministro da Defesa Nacional, Atanário Salvador M’tumuke.
- Texto do artigo, página 1: Guião de Adidos de Defesa Estrangeiros Acreditados na República de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: 1. Termos e Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos deste Guião entende-se:
- Texto do artigo, página 1: 1.1. Adido de Defesa é um membro das forças armadas que serve numa embaixada como representante do sistema de defesa de seu país, acreditado expressamente nessa qualidade junto do Ministério da Defesa Nacional. É um termo genérico que abrange o oficial que representa o Ministério da Defesa e todos os ramos das forças armadas de seu país.
- Texto do artigo, página 1: 1.2. Adido Militar
- Texto do artigo, página 1: a) Termo genérico que designa um oficial que, integrado em missão diplomática de seu país, está acreditado junto do Ministério da Defesa Nacional e de um ou mais ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com vista ao desempenho da sua missão específica;
- Texto do artigo, página 1: b) O Adido militar adjunto é o oficial que coadjuva o adido militar nas suas funções, desde que igualmente acreditado junto do Governo Moçambicano. 1.3. Adido do Exército é termo que designa o adido, membro das forças armadas do seu país, acreditado junto do Ministério da Defesa Nacional e trabalhe somente no ramo do exército. O termo exército, na terminologia oficial moçambicana, designa o conjunto das forças militares terrestres. 1.4. Adido Naval é termo que designa o adido, membro da marinha de seu país, acreditado junto do Ministério da Defesa Nacional para trabalhar unicamente no Ramo da Marinha de Guerra de Moçambique. 1.5. Adido Aeronáutico é termo que designa o adido, oficial da força aérea do seu país, acreditado junto do Ministério da Defesa Nacional para trabalhar somente no Ramo da Força Aérea de Moçambique. 1.6. Acreditação é o reconhecimento formal, de um oficial como adido de defesa ou adido adjunto, feito pelo Ministério da Defesa Nacional. 1.7. Gabinete de Adido Militar é a expressão que designa o sector de uma missão diplomática, onde estão integrados os militares e civis, que prestam serviço relacionado com o desempenho das funções de um Adido de Defesa. 1.8. Entidade oficial entende-se como qualquer agente, militar ou civil, do estado moçambicano.
- Texto do artigo, página 1: 2. Objecto, Âmbito e Finalidade do Guião 2.1. Objecto
- Texto do artigo, página 1: O Guião de adidos de defesa acreditados em Moçambique tem por objecto orientar e sistematizar os procedimentos a serem adoptados pelos adidos de defesa no relacionamento com as autoridades militares moçambicanas, em território Moçambicano.
- Texto do artigo, página 1: 2.1.2 Âmbito
- Texto do artigo, página 1: O presente Guião aplica-se aos adidos de defesa e militares acreditados na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: 2.1.3. Finalidade
- Texto do artigo, página 1: O presente Guião visa orientar e facilitar o cumprimento da missão dos adidos de defesa e seus adjuntos, acreditados na República de Moçambique, bem como proporcionar um relacionamento eficiente que conduz ao estreitamento de laços de cooperação mútua entre as forças armadas dos países que representam e o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM).
- Texto do artigo, página 2: 3. Acreditação e Desacreditação de Adido de Defesa 3.1. Beneplácito Constituem procedimentos de acreditação de adidos de defesa
- Texto do artigo, página 2: estrangeiros junto do Ministério da Defesa Nacional os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) O Governo do país que pretende acreditar um adido de defesa em território moçambicano deverá comunicar essa intenção ao MINEC, solicitando o beneplácito às autoridades moçambicanas, juntando ocurriculum vitae pormenorizado do oficial em apreço acompanhado de 2 fotografias de tipo passe;
- Texto do artigo, página 2: b) Após a concessão do beneplácito, mediante parecer favorável do MDN e outras entidades afins, transmitida por via diplomática, à embaixada e, pelo menos, com uma semana de antecedência, o adido em exercício ou na falta deste, outro membro da respectiva missão diplomática indicará ao Gabinete de Adidos de Defesa o dia da chegada do novo adido, solicitando a marcação de datas para as apresentações e cumprimentos protocolares no Ministério da Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 2: 3.2. Acreditação
- Texto do artigo, página 2: 3.2.1. A acreditação efectiva-se a partir da data em que o novo adido efectuar a sua apresentação ao Ministro da Defesa Nacional, sendo a data de apresentação no Ministério da Defesa Nacional aquela que irá contar para efeitos de precedência protocolar. 3.2.2. Os adidos, mesmo que presentes em território nacional não exercem actividades oficiais, nem beneficiam da assistência e privilégios concedidos aos adidos de defesa, de acordo com a legislação em vigor, antes de estarem concluídas as apresentações mencionadas no presente Guião. 3.2.3. Após a acreditação, compete ao Gabinete de Adidos
- Texto do artigo, página 2: de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, agendar um encontro formal entre o Director do Gabinete e o novo adido de defesa.
- Texto do artigo, página 2: 3.3. Apresentação de um novo Adido de Defesa
- Texto do artigo, página 2: 3.3.1. Durante a sua apresentação ao Ministério da Defesa Nacional, o novo adido de defesa deverá ser acompanhado, se possível, pelo adido de defesa cessante ou, em caso de impossibilidade deste, por um membro da missão diplomática, onde será acreditado pelo Ministro da Defesa Nacional. 3.3.2. Tratando-se da apresentação de um adido de defesa adjunto, este também apresentar-se-á ao Ministro da Defesa Nacional onde será acreditado, acompanhado pelo respectivo adido titular. 3.3.3. Em qualquer dos casos, o adido de defesa ou adido de defesa adjunto será considerado acreditado a partir desse momento, substituindo assim o seu antecessor. 3.3.4. Após a acreditação e início oficial de funções do adido
- Texto do artigo, página 2: de defesa, o Gabinete de Adidos de Defesa, agendará e acompanhará as visitas de cortesia ao Chefe do Estado-Maior General das FADM, aos Comandantes de Ramos e aos Directores Nacionais do Ministério de Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 2: 3.4. Desacreditação de um Adido de Defesa
- Texto do artigo, página 2: 3.4.1. Os adidos devem, logo que possível, mas com uma antecedência mínima de 30 dias, informar ao Gabinete de Adido de Defesa do MDN, da data prevista para o fim da sua prestação de serviço, com vista a tornar possível os procedimentos protocolares relacionados com a sua despedida. 3.4.2. Os cumprimentos protocolares de despedida seguem
- Texto do artigo, página 2: uma metodologia idêntica à dos cumprimentos de apresentação, devendo o adido cessante apresentar-se ao Ministro da Defesa
- Texto do artigo, página 2: Nacional, após a respectiva marcação de cumprimentos de despedida. Posteriormente o adido de defesa deve igualmente despedir-se do Chefe do Estado-Maior General das FADM.
- Texto do artigo, página 2: 3.4.3. Por norma, o adido de defesa cessante deverá proceder a apresentação do seu sucessor para, simultaneamente, apresentar cumprimentos de despedida.
- Texto do artigo, página 2: 4. Relações de Procedimentos – Órgãos de Ligação com
- Texto do artigo, página 2: os Adidos
- Texto do artigo, página 2: 4.1. Órgãos de Ligação com os Adidos
- Texto do artigo, página 2: 4.1.1. As relações de serviço entre os adidos de defesa ou seus adjuntos, e as entidades militares ou civis moçambicanas, devem processar-se sempre através do Gabinete de Adidos de Defesa do Ministério da Defesa Nacional. 4.1.2. Os órgãos de ligação são:
- Texto do artigo, página 2: a) Gabinete de Adidos de Defesa do Ministério da Defesa Nacional;
- Texto do artigo, página 2: b) Gabinete de Cooperação do Estado-Maior General. 4.1.3. Qualquer entidade, órgão governamental, ou qualquer
- Texto do artigo, página 2: outro organismo não pertencente às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, ou organismo estrangeiro sediado em Moçambique, deverá estabelecer ligação ou contacto com qualquer adido de defesa, ou adido adjunto, somente através do Gabinete de Adidos de Defesa, via Ministério da Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 2: 5. Procedimentos de pedido de Informações
- Texto do artigo, página 2: 5.1. Qualquer pedido de informação apresentado pelos adidos de defesa, que diga respeito às Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou a organismo ou entidades relacionadas, deve ser apresentado por escrito, de forma clara e objectiva preferencialmente em língua portuguesa. 5.2. Estes pedidos, sendo classificados, devem ser directamente entregues à Secretaria do Gabinete de Adidos, com protocolo e/ ou certificado de transferência; igualmente poderá ser usado o correio electrónico para pedidos de informações sem classificação de segurança. 5.3. Poderão ser apresentados verbalmente pedidos de infor- mações que, face à sua natureza e simplicidade, permitam, igualmente uma resposta verbal. 5.4. As informações que vierem a ser prestadas aos adidos de defesas são consideradas apenas para uso oficial e não poderão ser transmitidas, total ou parcialmente a outras entidades oficiais ou privadas, que não as da sua própria nacionalidade, sem autorização expressa retransmitida pelos órgãos de ligação a que os adidos estão vinculados, mantendo em todas as circunstâncias, a classificação de segurança que lhe tiver sido atribuída. 5.5. Com base num regime de reciprocidade poderão ser igualmente, solicitadas aos adidos de defesa, através dos respectivos órgãos de ligação, informação com interesses para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: 6. Procedimento para Contactos Oficiais
- Texto do artigo, página 2: 6.1. No âmbito da sua missão o adido de defesa pode estabelecer contactos com entidades oficiais da República de Moçambique. 6.2. Os contactos oficiais dos adidos de defesa e pessoal do seu Gabinete com entidades oficiais moçambicanas, militares ou civis, devem processar-se formalmente através do Gabinete de Adidos de Defesa. 6.3. Os pedidos de audiência, entrevista ou visitas, com
- Texto do artigo, página 2: o Ministro da Defesa Nacional e o Chefe de Estado-Maior General, os Comandantes de Ramos, e os Directores Nacionais, deverão ser feitos através do Gabinete de Adidos de Defesa com uma antecedência de pelo menos sete dias úteis.
- Texto do artigo, página 3: 6.4. O respectivo pedido deve ser feito por escrito e submetido ao Gabinete de Adidos de Defesa com pelo menos três dias de antecedência relativamente à data pretendida, indicando de modo sumário, o assunto a tratar. Sempre que um adido de defesa desejar ser recebido por um oficial do Gabinete de Adidos de Defesa, por qualquer motivo, pode solicitá-lo por telefone, fax ou correio electrónico, indicando de forma resumida, o assunto a tratar. 6.5. Em princípio, o adido de defesa deve ser acompanhado por um oficial do Gabinete de Adidos de Defesa, através da qual solicitou a audiência, visita ou entrevista. 6.6. O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, será considerado infracção e desrespeito ao presente Guião, aprovado no âmbito do espírito que levou a celebração do Acordo de troca de adidos de defesa entre os dois países, ao abrigo da Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas.
- Texto do artigo, página 3: 7. Procedimentos de Deslocações em território moçambicano
- Texto do artigo, página 3: 7.1. Os adidos de defesa e membros do seu gabinete poderão movimentar-se no território nacional, desde que comuniquem, devendo pedir autorização acima de 50km. 7.2. Os adidos de defesa ou membros do seu gabinete solicitarão por escrito, com uma antecedência de pelo menos uma semana, ao Gabinete de Adidos de Defesa a devida autorização fornecendo para o efeito os seguintes dados:
- Texto do artigo, página 3: a) Destino;
- Texto do artigo, página 3: b) Objectivos da viagem;
- Texto do artigo, página 3: c) Lugar (es) a visitar;
- Texto do artigo, página 3: d) Pessoa (s) que lhe acompanham;
- Texto do artigo, página 3: e) Data e hora de partida;
- Texto do artigo, página 3: f) Lugar de hospedagem;
- Texto do artigo, página 3: g) Meio de transporte, (em caso de ser automóvel indicar o tipo, cor e chapa de matricula);
- Texto do artigo, página 3: h) Data e hora de regresso. 7.3. Uma vez autorizados, as visitas as unidades militares, serão
- Texto do artigo, página 3: coordenadas pelo Gabinete de Adidos de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, que efectuará os contactos necessários com as autoridades dos locais a visitar e destacará um membro acompanhante.
- Texto do artigo, página 3: 8. Eventos Sociais 8.1. Convite dos Adidos de Defesa para Eventos Sociais
- Texto do artigo, página 3: 8.1.1. Os convites para as reuniões de carácter social que as embaixadas ou os adidos de defesa queiram dirigir ao pessoal das Forças Armadas de Defesas de Moçambique devem, ser enviados através do Gabinete de Adidos de Defesa que, após a sua recepção, se responsabiliza pela difusão aos destinatários. 8.1.2. Os convites a endereçar devem indicar sempre qual
- Texto do artigo, página 3: o traje militar ou civil a usar durante o evento social.
- Texto do artigo, página 3: 9. Visitas para os Adidos Defesa
- Texto do artigo, página 3: 9.1. Periodicamente serão organizadas visitas para os adidos de defesa a unidades, estabelecimentos e órgãos militares, empreendimentos socioeconómicos, culturais e históricos e a locais onde decorrem exercícios das Forças Armadas de Defesa de Moçambique. Estas visitas têm por finalidade permitir uma aquisição directa de conhecimentos sobre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e/ou de interesse económico, social, cultural e histórico. 9.2. As visitas são organizadas pelo Ministério da Defesa Nacional e são planificadas com uma antecedência adequada, sendo dada a conhecer oportunamente aos adidos de defesa. 9.3. As esposas dos adidos de defesa podem ser incluídas
- Texto do artigo, página 3: no grupo de visitantes se assim o desejarem.
- Texto do artigo, página 3: 9.4. Todas as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e outras resultantes de uma visita, são da responsabilidade dos adidos de defesa. 9.5. Se algum adido de defesa estiver impedido de participar numa visita para a qual tenha já feito a sua inscrição deve, o mais breve possível, notificar o Gabinete de Adidos de Defesa. 9.6. Nas visitas às unidades militares, estabelecimentos
- Texto do artigo, página 3: e órgãos do MDN, é proibido a captação de imagens ou uso de material audiovisual. Nos casos em que seja permitido os adidos de defesa serão informados.
- Texto do artigo, página 3: 10. Visitas de convidados dos Adidos de Defesa
- Texto do artigo, página 3: As visitas de trabalho de carácter oficial relacionadas com o Ministério da Defesa Nacional ou com as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, realizadas por Estrangeiros a convite do respectivo adido de defesa, deverão ser comunicadas com antecedência, ao Gabinete de Adidos de Defesa.
- Texto do artigo, página 3: 11. Adidos de Defesa Acreditados não Residentes
- Texto do artigo, página 3: 10.1. Visita a Moçambique de Adidos de Defesa não Residentes Os adidos de defesa acreditados na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: não residentes, deverão comunicar ao Gabinete do Adido de Defesa a pretensão da sua visita à Moçambique, especificando as datas de chegada e de regresso e as entidades a contactar.
- Texto do artigo, página 3: 12. Protocolo 12.1. Ordem de Precedência dos Adidos de Defesa
- Texto do artigo, página 3: 12.1.1. Para efeitos de protocolo, a ordem de precedência dos adidos de defesa acreditados junto da República de Moçambique é determinada pelos respectivos postos, ou sendo do mesmo posto, pela data de entrada em funções, contada a partir do dia da apresentação no Ministério da Defesa Nacional. 12.2.2. Aos adidos adjuntos aplica-se o mesmo critério, sendo a sua precedência sempre inferior à dos adidos de defesa titulares. 12.2.3. Quando um adido adjunto se encontra a desempenhar interinamente as funções de um adido de defesa titular ocupará na lista de procedência, o último lugar dos adidos titulares e imediatamente antes de todos os adidos adjuntos. 12.2.4. Quando um adido de defesa for promovido ao posto
- Texto do artigo, página 3: imediatamente superior, continua a contar-se para efeitos de precedência, a sua data de entrada em funções, ocupando assim, na lista de precedência, o lugar a que àquela data corresponde dentro do novo posto.
- Texto do artigo, página 3: 13. Honras Militares Os adidos de defesa têm direito às honras e continências militares, iguais às que são devidas aos militares da mesma patente das FADM.
- Texto do artigo, página 3: 14. Decano dos Adidos de Defesa 14.1. O Decano dos adidos é o adido de defesa (ou equiparado) que, residindo em Maputo, exerça há mais tempo, sem interrupção, as suas funções independentemente do seu grau hierárquico. 14.2. Para este efeito, são considerados equiparados a adidos de defesa:
- Texto do artigo, página 3: a) Os adidos militares;
- Texto do artigo, página 3: b) Os adidos do Exército, Navais e Aeronáuticos.
- Texto do artigo, página 3: 15. Vice-Decano dos Adidos de Defesa 15.1. O Vice-Decano dos adidos é o adido de defesa (ou equiparado) que, satisfazendo as condições referido no ponto 14.1 no artigo 20, se encontre imediatamente a seguir a este quanto ao tempo de permanência em funções. 15.2. A designação do Decano e do Vice-Decano dos adidos
- Texto do artigo, página 3: de defesa será objecto de ofício a exarar pelo Ministério da Defesa Nacional, para todos os adidos e entidades relevantes.
- Texto do artigo, página 4: 15.3. O Vice-Decano assumirá interinamente as funções de Decano, quando este se ausentar de Maputo por um período superior a uma semana. 15.4. Por ocasião de viagens, visitas, recepções, homenagens,
- Texto do artigo, página 4: cumprimentos ou outros eventos, os adidos militares poderão ser representados pelo Decano (ou Vice-Decano) ou por uma delegação colectiva, de número limitado às circunstâncias do evento, que incluirá necessariamente o Decano ou Vice-Decano.
- Texto do artigo, página 4: 16. Associação dos Adidos de Defesa
- Texto do artigo, página 4: 16.1. O Ministério da Defesa Nacional reconhece a existência da Associação dos Adidos de Defesa, acreditados na República de Moçambique, cujos membros são adidos militares de carreira. 16.2. A Associação dos Adidos Militares trabalhará em estreita
- Texto do artigo, página 4: ligação com o Ministério da Defesa Nacional e o Estado-Maior General das FADM através do Gabinete de Adidos de Defesa e o Gabinete de Cooperação, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: 17. Uniforme e Condecorações 17.1. Uso de Uniforme
- Texto do artigo, página 4: 17.1.1. Os adidos de defesa farão uso do uniforme de categoria equivalente ao utilizado pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique nas seguintes situações de:
- Texto do artigo, página 4: a) Visitas de apresentação ou despedida;
- Texto do artigo, página 4: b) Visitas de carácter oficial, ao Ministério da Defesa Nacional, ao Estado-Maior General, às unidades, estabelecimentos e aos organismos militares;
- Texto do artigo, página 4: c) Assistência a exercícios, desfiles ou paradas militares;
- Texto do artigo, página 4: d) Viagens de carácter oficial;
- Texto do artigo, página 4: e) Recepção organizada pelas autoridades militares moçambicanas, com excepção, dos casos em que for expressamente indicado o uso de traje civil. 17.2. Tabela de Equivalência de Uniformes
- Texto do artigo, página 4: 17.2.1. A tabela abaixo, indica o tipo de uniformes em uso
nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique a observar nas cerimónias correspondentes.
Eventos
Tipos de Uniforme
Eventos Tipos de Uniforme a) Dia da apresentação e de despedida; b) Em cerimónias solenes e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado. Uniforme de Gala • Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos; Uniforme de Serviço • Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares. Uniforme de Campanha - Texto do artigo, página 4: a) Dia da apresentação
e de despedida;
Eventos Tipos de Uniforme a) Dia da apresentação e de despedida; b) Em cerimónias solenes e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado. Uniforme de Gala • Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos; Uniforme de Serviço • Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares. Uniforme de Campanha - Texto do artigo, página 4: b) Em cerimónias solenes
e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado.
Uniforme de Gala
• Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos;
Uniforme de Serviço
• Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares.
Uniforme de Campanha
17.2.2. Os adidos de defesa farão uso de uniforme adequado
ou do que for determinado, quando acompanharem a apresentação ou visita de cidadãos de sua nacionalidade.
17.2.3. Em território nacional, aos adidos de defesa, em
Eventos Tipos de Uniforme a) Dia da apresentação e de despedida; b) Em cerimónias solenes e Dias de Festa Nacional na República de Moçambique, em que o Adido de Defesa seja convidado. Uniforme de Gala • Visitas de trabalho ao Ministério de Defesa Nacional, ao Estado-Maior General e ao Comando de Ramos; Uniforme de Serviço • Visitas às Unidades Militares por ocasião de realização de Encerramentos; Manobras ou Exercícios militares. Uniforme de Campanha - Texto do artigo, página 4: nenhuma circunstância será permitido o porte de armas de fogo. Todavia, estão autorizados a fazer uso de espada ou outras armas brancas que pertençam ao respectivo uniforme. O uso de arma de fogo só será permitido mediante autorização especial.
- Texto do artigo, página 4: 18. Condecorações Os adidos de defesa farão o uso das condecorações de acordo
- Texto do artigo, página 4: com as normas e regulamentos dos seus respectivos países.
- Texto do artigo, página 4: 19. Identificação Diplomática 19.1. Cartão de Identificação Diplomático
- Texto do artigo, página 4: 19.1.1. Ao adido de defesa e aos restantes membros do seu gabinete, serão atribuídos cartões de identificação diplomática, segundo as normas protocolares vigentes no País. 19.1.2. O adido de defesa e seus adjuntos deverão, para efeitos de registo administrativo, preencher um formulário no Gabinete de Adidos de Defesa, contendo os seus dados biográficos. 19.1.3. Com vista a manter os ficheiros permanentemente actualizados o adido de defesa deve comunicar ao Gabinete de Adidos de Defesa, quaisquer alterações que venham a ocorrer durante o período de exercício das suas funções. 19.1.4. Igualmente para efeitos administrativos o adido
- Texto do artigo, página 4: de defesa deve manter informado o Gabinete de Adidos de Defesa sobre a identidade, posto, missão, data de chegada à República de Moçambique, de todo o pessoal que presta serviço no seu Gabinete, tenham ou não acreditação diplomática.
- Texto do artigo, página 4: 20. Plano de Actividades para os Adidos 20.1. Plano de Actividade Anual
- Texto do artigo, página 4: No início de cada ano será elaborado pelo Gabinete de Adidos de Defesa e submetido ao Ministro da Defesa para efeitos de aprovação um plano de actividade anual para os adidos de defesa onde constam todas as visitas, viagens e eventos, com a indicação do órgão de ligação responsável pela sua coordenação e execução.
- Texto do artigo, página 4: 20.2. Pedidos de Deslocação para Fora do País
- Texto do artigo, página 4: 20.2.1. Os adidos de defesa, no cumprimento da sua missão, poderão deslocar-se para fora de Moçambique, tanto para o país de origem como a um terceiro, desde que para o efeito, comuniquem formalmente ao Gabinete de Adidos de Defesa com uma antecedência de três dias, excepto se as deslocações forem imprevistas. 20.2.2. O adido de defesa deve igualmente comunicar formalmente o seu regresso e, a retomada das suas actividades. 20.2.3. Um eventual cancelamento de visita já solicitada,
- Texto do artigo, página 4: deve ser pontual e oficialmente notificada ao Gabinete de Adidos de Defesa.
- Texto do artigo, página 4: 21. Diversos 21.1. Gozo de Imunidade Diplomático
- Texto do artigo, página 4: Os adidos de defesa, como parte integrante do pessoal diplomático acreditado na República de Moçambique, conforme os acordos internacionais, gozam de imunidade diplomática e tratamento protocolar devido.
- Texto do artigo, página 4: 21.2. Informação sobre a Situação do País
- Texto do artigo, página 4: Aos adidos de defesa acreditados na República de Moçambique, será facultada informação periódica sobre a situação geral do País e, sempre que possível, visitas colectivas às unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, conforme o plano anual de actividades dos adidos de defesa.
- Texto do artigo, página 4: 22. Assistência Médica
- Texto do artigo, página 4: 22.1. Os adidos de defesa, o pessoal militar dos respectivos gabinetes e seus familiares podem utilizar os serviços hospitalares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, preferencialmente, a do hospital militar de Maputo. 22.2. Para a utilização dos serviços hospitalares, é recomendável
- Texto do artigo, página 4: que seja informado o Gabinete de Adidos de Defesa, com vista a concorrer para eventuais apoios que se tornem necessários.
- Texto do artigo, página 5: 22.3. As facilidades administrativas a conceder em serviços hospitalares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, designadamente no que concerne a eventuais pagamentos, serão definidas caso a caso e de acordo com o regime de reciprocidade em vigor.
- Texto do artigo, página 5: 23. Disposições Finais 23.1. Casos Omissos Os casos omissos no presente Guião reger-se-ão conforme
- Texto do artigo, página 5: o disposto pela Convenção de Viena de 1961, sobre Relações Diplomáticas Consulares e demais legislação sobre a matéria.
- Parágrafo, página 6: Preço — 13,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 19/2016 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL