Diploma Ministerial n.º 19/2023

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Texto do artigo · p. 18 Diploma Ministerial n.º 19/2023
Texto do artigo · p. 18 de 24 de Janeiro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de alterar procedimentos e actualizar a lista das mercadorias dispensadas do pagamento das taxas cobradas pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos Operadores do Comércio Externo, previstos no Regulamento de Selagem Eletcrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 20/2021, de 3 de Março, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 4 do Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 18 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 15 de Dezembro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 18 Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Definições)
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 18 a) Bem: coisa material ou imaterial, susceptível de avaliação pecuniária, que se destina exclusivamente ao consumo ou utilização;
Número ou marcador · p. 18 b) Carga: mercadoria contentorizada, a granel ou liquida que circula no território aduaneiro em regime de trânsito;
Número ou marcador · p. 18 c) CMC: Central de Monitoramento Centralizado de toda a carga em trânsito;
Número ou marcador · p. 18 d) Concessionária: entidade privada contratada pelo Governo para a instalação e operacionalização do sistema electrónico de selagem e rastreio de carga em regime de trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 18 f) Mercadoria: todo o bem que pode ser objeto de comércio internacional;
Número ou marcador · p. 18 g) Operador de trânsito aduaneiro: toda a pessoa singular ou colectiva, que beneficia do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 18 h) Rastreio de carga: acto de registar e analisar todas as ocorrências ao longo do trajecto definido para o trânsito aduaneiro, possibilitando a identificação de problemas que possam existir e o levantamento de informações sobre a integridade das mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 18 i) SEERC: Sistema Electrónico de Selagem e Rastreio de Carga em Trânsito;
Número ou marcador · p. 18 j) Selagem electrónica: acto da aposição do selo electrónico na mercadoria em trânsito aduaneiro, consoante as especificidades de cada mercadoria, nos termos do anexo I do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 k) Selo Electrónico: dispositivo electrónico tipo cadeado com barra de bloqueio metálica;
Número ou marcador · p. 18 l) Sensores de combustível: dispositivos electrónicos que medem a quantidade do líquido em cada compartimento dos camiões cisternas de combustível;
Número ou marcador · p. 18 m) Trânsito Aduaneiro: regime aduaneiro de circulação no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livres de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no processo de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 18 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as mercadorias que se encontrem no regime de trânsito aduaneiro.
Número ou marcador · p. 18 2. Ficam dispensadas das taxas a cobrar pela Selagem
Texto do artigo · p. 18 Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias constantes da lista que integra o Anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Características do selo electrónico)
Texto do artigo · p. 18 Os selos electrónicos de rastreio de carga em trânsito apresentam-se com as características específicas previstas no Anexo I do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Local e momento da selagem electrónica)
Texto do artigo · p. 18 A selagem electrónica de carga em trânsito é efectuada nas Estâncias Aduaneiras de entrada das mercadorias em trânsito, pela concessionária, depois de concluído o exame físico efectuado pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 (Aposição do selo electrónico)
Número ou marcador · p. 18 1. Os selos electrónicos são apostos em cada unidade de transporte de acordo com o tipo de mercadorias e do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 18 2. Tratando-se de mercadorias transportadas em contentores, é usado um selo no formato de um cadeado electrónico com uma barra de bloqueio metálica.
Número ou marcador · p. 18 3. No caso de mercadorias a granel, é usado um selo electrónico associado a uma rede que contém sensores para detectar qualquer violação da integridade da mercadoria no processo do transporte.
Número ou marcador · p. 18 4. Para o caso de mercadorias líquidas, transportadas
Texto do artigo · p. 18 em camiões cisternas, é usado um cabo metálico para a selagem das válvulas de descarga dos líquidos, associado ao selo electrónico.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 (Rastreio da mercadoria em trânsito)
Texto do artigo · p. 18 Após a aposição e activação do selo electrónico na unidade de transporte, inicia o processo de rastreio e monitoramento pela Central de Monitoramento de Carga, em tempo real até à chegada ao ponto de saída do território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Local e momento da retirada do selo electrónico)
Texto do artigo · p. 19 A retirada do selo electrónico é efectuada pela concessionária, na Estância Aduaneira de saída da mercadoria em trânsito, depois de cumpridas todas as formalidades de desembaraço aduaneiro, aferidas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Garantia)
Número ou marcador · p. 19 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira e à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 19 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob a forma de Termo de Responsabilidade, que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas.
Número ou marcador · p. 19 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia real deve ser devidamente registada em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 4. Para além das mercadorias com dispensa de prestação de garantia constantes da Lista do Anexo I do Regulamento de Trânsito Aduaneiro, que é dele parte integrante, podem, ainda, ser dispensadas da prestação de garantia aduaneira, as mercadorias que:
Número ou marcador · p. 19 a) sejam consignadas a um operador económico autorizado do País de destino, mutuamente reconhecido entre ambos países; e
Número ou marcador · p. 19 b) o Agente Transitário, Operador de Armazém ou Transportador envolvidos, que não seja devedor do Estado e não tenham sido condenado por prática de infracção tributária transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 19 5. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4
Texto do artigo · p. 19 do presente artigo, a dispensa é autorizada pelo Director-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 (Taxa de selagem electrónica)
Texto do artigo · p. 19 de Carga em Trânsito fixadas pelo Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril são as seguintes: N.º Tipo de mercadoria Taxa (Valor em Meticais) Incidência 1 Mercadoria contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a granel 3.780,00 Unidade de transporte 3 Mercadorias líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de transporte
N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
Número ou marcador · p. 19 2. A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
Número ou marcador · p. 19 3. O pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito previstas no n.º 1 do presente artigo é efectuado por via do Sistema JUE, e em nome da empresa prestadora do serviço.
N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
Número ou marcador · p. 19 4. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar
N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
Texto do artigo · p. 19 pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista constante do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 5. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio
Texto do artigo · p. 19 de Carga em Trânsito não se aplicam nas zonas francas industriais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11
Texto do artigo · p. 19 (Danificação ou destruição dos selos)
Número ou marcador · p. 19 1. No caso de danificação ou destruição dos selos electrónicos, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto à Alfândega mais próxima e fazer prova efectiva do mesmo, incluindo a apresentação de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências
Texto do artigo · p. 19 e circunstâncias da danificação ou destruição, as Alfândegas procedem à cobrança do valor dos selos e dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas pelas mercadorias constantes do Despacho de trânsito em causa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal a que der lugar.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização e auditoria aos transportadores e demais operadores de trânsito, para aferir o uso correcto dos selos electrónicos, bem como a sua autenticidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13
Texto do artigo · p. 19 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento, pelo Operador de Trânsito, das regras estabelecidas no presente Regulamento é considerado infracção tributária punível nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14
Texto do artigo · p. 19 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que se mostrar omisso no presente Diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento de Transito Aduaneiro de mercadorias e demais normas aduaneiras pertinentes.
Número ou marcador · p. 19 Anexo I Características dos selos electrónicos
Texto do artigo · p. 19 1. Selo electrónico mercadoria contentorizada
Texto do artigo · p. 19 2. Selo electrónico mercadoria a granel
Texto do artigo · p. 19 AMECTS
Texto do artigo · p. 20 3. Selo electrónico mercadorias líquidas (combustíveis)
Texto do artigo · p. 20 Fuel Compartments MECTS e-Seal MECTS e-fuel sensors
Número ou marcador · p. 20 Anexo II Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
Texto do artigo · p. 20 N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados 7.08 2 Chá, mesmo aromatizado 9.02 3 Lascas de madeira 14.04.90 4 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 25.03 5 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05 6 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 25.10 7 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.16 8 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 9 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais 25.30 10 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 11 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 12 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 13 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 14 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 15 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 16 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 17 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 18 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 19 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 20 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 21 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 22 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 23 Outros minérios 26.17 24 Escória de altosfornos granulada 26.18 25 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19
N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
1Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados7.08
2Chá, mesmo aromatizado9.02
3Lascas de madeira14.04.90
4Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal25.03
5Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas25.05
6Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado25.10
7Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.16
8Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
9Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais25.30
10Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)26.01
11Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco26.02
12Minérios de cobre e seus concentrados26.03
13Minérios de níquel e seus concentrados26.04
14Minérios cobalto e seus concentrados26.05
15Minérios alumínio e seus concentrados26.06
16Minérios chumbo e seus concentrados26.07
17Minérios zinco e seus concentrados26.08
18Minérios estanho e seus concentrados26.09
19Minérios crómio (cromo) e seus concentrados26.10
20Minérios tungsténio e seus concentrados26.11
21Minérios urânio ou de tório e seus concentrados26.12
22Minérios fosfato e seus concentrados26.17
23Outros minérios26.17
24Escória de altosfornos granulada26.18
25Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)26.19
Texto do artigo · p. 21 N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 26 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 27 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 28 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta 27.04 29 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 30 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 28.14 31 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica) peróxidos de sódio ou de potássio 28.15 32 Resina plastiticas 39.01 33 Polyehylene 39.07 34 Algodão não cardado nem penteado 52.01 35 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios de fiapos 52.02 36 Algodão cardado ou penteado 52.03 37 Ferro Manganês 72.02 38 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 74.01 39 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinaçâo electrolítica 74.02 40 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas 74.03 41 Desperdícios e resíduos, de cobre 74.04 42 Ligas mães de cobre 74,05 43 Pós e escamas, de cobre 74.06 44 Bulldozeres, anglodozers, niveladores, raspo-transpotadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados 84.29 45 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minerios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves 84.30
N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
26Cinza de fundo e cinza de volantes26.20
27Minérios de carvão e seus concentrados27.01
28Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta27.04
29Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
30Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)28.14
31Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica) peróxidos de sódio ou de potássio28.15
32Resina plastiticas39.01
33Polyehylene39.07
34Algodão não cardado nem penteado52.01
35Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios de fiapos52.02
36Algodão cardado ou penteado52.03
37Ferro Manganês72.02
38Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)74.01
39Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinaçâo electrolítica74.02
40Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas74.03
41Desperdícios e resíduos, de cobre74.04
42Ligas mães de cobre74,05
43Pós e escamas, de cobre74.06
44Bulldozeres, anglodozers, niveladores, raspo-transpotadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados84.29
45Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minerios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves84.30
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 19/2023
  2. Texto do artigo, página 18: de 24 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de alterar procedimentos e actualizar a lista das mercadorias dispensadas do pagamento das taxas cobradas pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aos Operadores do Comércio Externo, previstos no Regulamento de Selagem Eletcrónica e Rastreio de Carga em Trânsito aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 20/2021, de 3 de Março, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 4 do Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  4. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 18: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 18: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  7. Texto do artigo, página 18: da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 18: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 15 de Dezembro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  9. Número ou marcador, página 18: Regulamento de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
  10. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 18: (Definições)
  12. Texto do artigo, página 18: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  13. Número ou marcador, página 18: a) Bem: coisa material ou imaterial, susceptível de avaliação pecuniária, que se destina exclusivamente ao consumo ou utilização;
  14. Número ou marcador, página 18: b) Carga: mercadoria contentorizada, a granel ou liquida que circula no território aduaneiro em regime de trânsito;
  15. Número ou marcador, página 18: c) CMC: Central de Monitoramento Centralizado de toda a carga em trânsito;
  16. Número ou marcador, página 18: d) Concessionária: entidade privada contratada pelo Governo para a instalação e operacionalização do sistema electrónico de selagem e rastreio de carga em regime de trânsito aduaneiro;
  17. Número ou marcador, página 18: e) Garantia: prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias;
  18. Número ou marcador, página 18: f) Mercadoria: todo o bem que pode ser objeto de comércio internacional;
  19. Número ou marcador, página 18: g) Operador de trânsito aduaneiro: toda a pessoa singular ou colectiva, que beneficia do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias;
  20. Número ou marcador, página 18: h) Rastreio de carga: acto de registar e analisar todas as ocorrências ao longo do trajecto definido para o trânsito aduaneiro, possibilitando a identificação de problemas que possam existir e o levantamento de informações sobre a integridade das mercadorias em trânsito;
  21. Número ou marcador, página 18: i) SEERC: Sistema Electrónico de Selagem e Rastreio de Carga em Trânsito;
  22. Número ou marcador, página 18: j) Selagem electrónica: acto da aposição do selo electrónico na mercadoria em trânsito aduaneiro, consoante as especificidades de cada mercadoria, nos termos do anexo I do presente Regulamento;
  23. Número ou marcador, página 18: k) Selo Electrónico: dispositivo electrónico tipo cadeado com barra de bloqueio metálica;
  24. Número ou marcador, página 18: l) Sensores de combustível: dispositivos electrónicos que medem a quantidade do líquido em cada compartimento dos camiões cisternas de combustível;
  25. Número ou marcador, página 18: m) Trânsito Aduaneiro: regime aduaneiro de circulação no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, livres de pagamento de direitos e demais imposições, mediante prestação de garantia e sob controlo aduaneiro.
  26. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 18: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no processo de selagem electrónica e rastreio de carga em trânsito no território aduaneiro.
  29. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 18: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 18: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as mercadorias que se encontrem no regime de trânsito aduaneiro.
  32. Número ou marcador, página 18: 2. Ficam dispensadas das taxas a cobrar pela Selagem
  33. Texto do artigo, página 18: Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias constantes da lista que integra o Anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 18: (Características do selo electrónico)
  36. Texto do artigo, página 18: Os selos electrónicos de rastreio de carga em trânsito apresentam-se com as características específicas previstas no Anexo I do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 18: (Local e momento da selagem electrónica)
  39. Texto do artigo, página 18: A selagem electrónica de carga em trânsito é efectuada nas Estâncias Aduaneiras de entrada das mercadorias em trânsito, pela concessionária, depois de concluído o exame físico efectuado pelas Alfândegas.
  40. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 18: (Aposição do selo electrónico)
  42. Número ou marcador, página 18: 1. Os selos electrónicos são apostos em cada unidade de transporte de acordo com o tipo de mercadorias e do meio de transporte.
  43. Número ou marcador, página 18: 2. Tratando-se de mercadorias transportadas em contentores, é usado um selo no formato de um cadeado electrónico com uma barra de bloqueio metálica.
  44. Número ou marcador, página 18: 3. No caso de mercadorias a granel, é usado um selo electrónico associado a uma rede que contém sensores para detectar qualquer violação da integridade da mercadoria no processo do transporte.
  45. Número ou marcador, página 18: 4. Para o caso de mercadorias líquidas, transportadas
  46. Texto do artigo, página 18: em camiões cisternas, é usado um cabo metálico para a selagem das válvulas de descarga dos líquidos, associado ao selo electrónico.
  47. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 18: (Rastreio da mercadoria em trânsito)
  49. Texto do artigo, página 18: Após a aposição e activação do selo electrónico na unidade de transporte, inicia o processo de rastreio e monitoramento pela Central de Monitoramento de Carga, em tempo real até à chegada ao ponto de saída do território aduaneiro.
  50. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 19: (Local e momento da retirada do selo electrónico)
  52. Texto do artigo, página 19: A retirada do selo electrónico é efectuada pela concessionária, na Estância Aduaneira de saída da mercadoria em trânsito, depois de cumpridas todas as formalidades de desembaraço aduaneiro, aferidas pelas Alfândegas.
  53. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 19: (Garantia)
  55. Número ou marcador, página 19: 1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira e à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  56. Número ou marcador, página 19: 2. A garantia referida no número anterior é prestada sob a forma de Termo de Responsabilidade, que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas.
  57. Número ou marcador, página 19: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia real deve ser devidamente registada em conformidade com a legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 19: 4. Para além das mercadorias com dispensa de prestação de garantia constantes da Lista do Anexo I do Regulamento de Trânsito Aduaneiro, que é dele parte integrante, podem, ainda, ser dispensadas da prestação de garantia aduaneira, as mercadorias que:
  59. Número ou marcador, página 19: a) sejam consignadas a um operador económico autorizado do País de destino, mutuamente reconhecido entre ambos países; e
  60. Número ou marcador, página 19: b) o Agente Transitário, Operador de Armazém ou Transportador envolvidos, que não seja devedor do Estado e não tenham sido condenado por prática de infracção tributária transitada em julgado.
  61. Número ou marcador, página 19: 5. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4
  62. Texto do artigo, página 19: do presente artigo, a dispensa é autorizada pelo Director-Geral das Alfândegas.
  63. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 19: (Taxa de selagem electrónica)
  65. Texto do artigo, página 19: de Carga em Trânsito fixadas pelo Decreto n.º 18/2020, de 16 de Abril são as seguintes: N.º Tipo de mercadoria Taxa (Valor em Meticais) Incidência 1 Mercadoria contentorizada 2.835,00 Contentor 2 Mercadoria a granel 3.780,00 Unidade de transporte 3 Mercadorias líquidas (Combustíveis) 4.095,00 Unidade de transporte
    N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
    1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
    3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
  66. Número ou marcador, página 19: 2. A unidade de transporte sobre a qual incide o valor da taxa a cobrar para carga a granel e líquidos corresponde aos veículos, incluindo reboques e semi-reboques, carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro, navios, barcas, barcaças e outras embarcações, carruagens, aeronaves, tubos e cabos.
    N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
    1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
    3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
  67. Número ou marcador, página 19: 3. O pagamento das taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito previstas no n.º 1 do presente artigo é efectuado por via do Sistema JUE, e em nome da empresa prestadora do serviço.
    N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
    1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
    3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
  68. Número ou marcador, página 19: 4. Ficam dispensadas do pagamento das taxas a cobrar
    N.ºTipo de mercadoriaTaxa (Valor em Meticais)Incidência
    1Mercadoria contentorizada2.835,00Contentor
    2Mercadoria a granel3.780,00Unidade de transporte
    3Mercadorias líquidas (Combustíveis)4.095,00Unidade de transporte
  69. Texto do artigo, página 19: pela Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito, as mercadorias previstas na lista constante do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
  70. Número ou marcador, página 19: 5. As taxas a cobrar pela Selagem Electrónica e Rastreio
  71. Texto do artigo, página 19: de Carga em Trânsito não se aplicam nas zonas francas industriais.
  72. Número ou marcador, página 19: Artigo 11
  73. Texto do artigo, página 19: (Danificação ou destruição dos selos)
  74. Número ou marcador, página 19: 1. No caso de danificação ou destruição dos selos electrónicos, o transportador ou seu representante legal deve comunicar o facto à Alfândega mais próxima e fazer prova efectiva do mesmo, incluindo a apresentação de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
  75. Número ou marcador, página 19: 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências
  76. Texto do artigo, página 19: e circunstâncias da danificação ou destruição, as Alfândegas procedem à cobrança do valor dos selos e dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas pelas mercadorias constantes do Despacho de trânsito em causa, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal a que der lugar.
  77. Número ou marcador, página 19: Artigo 12
  78. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  79. Texto do artigo, página 19: Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização e auditoria aos transportadores e demais operadores de trânsito, para aferir o uso correcto dos selos electrónicos, bem como a sua autenticidade.
  80. Número ou marcador, página 19: Artigo 13
  81. Texto do artigo, página 19: (Penalidades)
  82. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento, pelo Operador de Trânsito, das regras estabelecidas no presente Regulamento é considerado infracção tributária punível nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
  83. Número ou marcador, página 19: Artigo 14
  84. Texto do artigo, página 19: (Casos Omissos)
  85. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que se mostrar omisso no presente Diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento de Transito Aduaneiro de mercadorias e demais normas aduaneiras pertinentes.
  86. Número ou marcador, página 19: Anexo I Características dos selos electrónicos
  87. Texto do artigo, página 19: 1. Selo electrónico mercadoria contentorizada
  88. Texto do artigo, página 19: 2. Selo electrónico mercadoria a granel
  89. Texto do artigo, página 19: AMECTS
  90. Texto do artigo, página 20: 3. Selo electrónico mercadorias líquidas (combustíveis)
  91. Texto do artigo, página 20: Fuel Compartments MECTS e-Seal MECTS e-fuel sensors
  92. Número ou marcador, página 20: Anexo II Lista de Mercadorias Dispensadas das Taxas a Cobrar pela de Selagem Electrónica e Rastreio de Carga em Trânsito
  93. Texto do artigo, página 20: N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 1 Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados 7.08 2 Chá, mesmo aromatizado 9.02 3 Lascas de madeira 14.04.90 4 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 25.03 5 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas 25.05 6 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 25.10 7 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 25.16 8 Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) 25.30 9 Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais 25.30 10 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) 26.01 11 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 26.02 12 Minérios de cobre e seus concentrados 26.03 13 Minérios de níquel e seus concentrados 26.04 14 Minérios cobalto e seus concentrados 26.05 15 Minérios alumínio e seus concentrados 26.06 16 Minérios chumbo e seus concentrados 26.07 17 Minérios zinco e seus concentrados 26.08 18 Minérios estanho e seus concentrados 26.09 19 Minérios crómio (cromo) e seus concentrados 26.10 20 Minérios tungsténio e seus concentrados 26.11 21 Minérios urânio ou de tório e seus concentrados 26.12 22 Minérios fosfato e seus concentrados 26.17 23 Outros minérios 26.17 24 Escória de altosfornos granulada 26.18 25 Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço) 26.19
    N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
    1Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados7.08
    2Chá, mesmo aromatizado9.02
    3Lascas de madeira14.04.90
    4Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal25.03
    5Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas25.05
    6Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado25.10
    7Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular25.16
    8Materiais minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições (Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas; Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)25.30
    9Materiais minerais não especificadas e nem compreendidas em outras posições pautais25.30
    10Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites); Não aglomerados; Aglomerados; Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)26.01
    11Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco26.02
    12Minérios de cobre e seus concentrados26.03
    13Minérios de níquel e seus concentrados26.04
    14Minérios cobalto e seus concentrados26.05
    15Minérios alumínio e seus concentrados26.06
    16Minérios chumbo e seus concentrados26.07
    17Minérios zinco e seus concentrados26.08
    18Minérios estanho e seus concentrados26.09
    19Minérios crómio (cromo) e seus concentrados26.10
    20Minérios tungsténio e seus concentrados26.11
    21Minérios urânio ou de tório e seus concentrados26.12
    22Minérios fosfato e seus concentrados26.17
    23Outros minérios26.17
    24Escória de altosfornos granulada26.18
    25Escória (excepto escória de altosfornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou (aço)26.19
  94. Texto do artigo, página 21: N.º de Ordem Designação da mercadoria Posição Pautal 26 Cinza de fundo e cinza de volantes 26.20 27 Minérios de carvão e seus concentrados 27.01 28 Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta 27.04 29 Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal 28.02 30 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 28.14 31 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica) peróxidos de sódio ou de potássio 28.15 32 Resina plastiticas 39.01 33 Polyehylene 39.07 34 Algodão não cardado nem penteado 52.01 35 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios de fiapos 52.02 36 Algodão cardado ou penteado 52.03 37 Ferro Manganês 72.02 38 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 74.01 39 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinaçâo electrolítica 74.02 40 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas 74.03 41 Desperdícios e resíduos, de cobre 74.04 42 Ligas mães de cobre 74,05 43 Pós e escamas, de cobre 74.06 44 Bulldozeres, anglodozers, niveladores, raspo-transpotadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados 84.29 45 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minerios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves 84.30
    N.º de OrdemDesignação da mercadoriaPosição Pautal
    26Cinza de fundo e cinza de volantes26.20
    27Minérios de carvão e seus concentrados27.01
    28Minérios de coques e semi coques, de ulha, de linhite ou de turfa mesmos aglomerados; carvão de retorta27.04
    29Enxofre sublinhado ou precipitado; enxofre coloidal28.02
    30Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)28.14
    31Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica) peróxidos de sódio ou de potássio28.15
    32Resina plastiticas39.01
    33Polyehylene39.07
    34Algodão não cardado nem penteado52.01
    35Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios de fiapos52.02
    36Algodão cardado ou penteado52.03
    37Ferro Manganês72.02
    38Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)74.01
    39Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinaçâo electrolítica74.02
    40Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas74.03
    41Desperdícios e resíduos, de cobre74.04
    42Ligas mães de cobre74,05
    43Pós e escamas, de cobre74.06
    44Bulldozeres, anglodozers, niveladores, raspo-transpotadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados84.29
    45Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minerios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves84.30
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