Decreto n.º 1/2024

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Decreto n.º 1/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2024
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar a aplicação da pensão mínima prevista no artigo 19 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, nos termos definidos no artigo 27 do Regulamento
Texto do artigo · p. 1 desta Lei, e de actualizar todas as pensões civis e rendas vitalícias, ao abrigo do artigo 71 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Valor da Pensão mínima
Texto do artigo · p. 1 A pensão de aposentação, cujo valor seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional em vigor na Função Pública, é actualizada para o valor de 2.920 meticais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Actualização das pensões civis e rendas vitalicias
Texto do artigo · p. 1 É actualizado em 8% o valor de cada pensão civil e renda vitalícia, incluindo o da pensão mínima.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Produção de efeitos
Texto do artigo · p. 1 A operacionalização da pensão mínima e a actualização das pensões a que se referem os artigos 1 e 2 deste Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a aplicação da pensão mínima prevista no artigo 19 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, nos termos definidos no artigo 27 do Regulamento
  5. Texto do artigo, página 1: desta Lei, e de actualizar todas as pensões civis e rendas vitalícias, ao abrigo do artigo 71 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: Valor da Pensão mínima
  8. Texto do artigo, página 1: A pensão de aposentação, cujo valor seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional em vigor na Função Pública, é actualizada para o valor de 2.920 meticais.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: Actualização das pensões civis e rendas vitalicias
  11. Texto do artigo, página 1: É actualizado em 8% o valor de cada pensão civil e renda vitalícia, incluindo o da pensão mínima.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: Produção de efeitos
  14. Texto do artigo, página 1: A operacionalização da pensão mínima e a actualização das pensões a que se referem os artigos 1 e 2 deste Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  18. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleane.
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