I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 16
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 1/2024: Atinente a operacionalização da pensão mínimo e actualização de todas as pensões civis e rendas vitalícias. Decreto n.º 2/2024: Atinente a operacionalização da pensão mínimo e actualização de todas as pensões do Combatente. Decreto n.º 3/2024: Estabelece regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2024, aprovado pela Lei n.º 20/2023, de 30 de Dezembro, e delegar competências ao Ministro da Economia e Finanças, ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, à outros Ministros Sectoriais, aos Secretários de Estado no nível Central, aos Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos Governadores de Província, aos Administradores Distritais, aos Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça. Decreto n.º 4/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Plano de Negócios para a realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2024
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar a aplicação da pensão mínima prevista no artigo 19 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, nos termos definidos no artigo 27 do Regulamento
Texto do artigo · p. 1 desta Lei, e de actualizar todas as pensões civis e rendas vitalícias, ao abrigo do artigo 71 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Valor da Pensão mínima
Texto do artigo · p. 1 A pensão de aposentação, cujo valor seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional em vigor na Função Pública, é actualizada para o valor de 2.920 meticais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Actualização das pensões civis e rendas vitalicias
Texto do artigo · p. 1 É actualizado em 8% o valor de cada pensão civil e renda vitalícia, incluindo o da pensão mínima.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Produção de efeitos
Texto do artigo · p. 1 A operacionalização da pensão mínima e a actualização das pensões a que se referem os artigos 1 e 2 deste Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleane.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 2/2024
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar a pensão mínima e actualizar as pensões de reforma e de invalidez, de bónus de participação e de reinserção social e as pensões de sobrevivência e de sangue do Combatente, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Pensão mínima
Texto do artigo · p. 1 O valor da pensão de reforma e bónus de reinserção social do Combatente, que seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional na Função Pública, é actualizado para 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) meticais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Actualização de pensões
Texto do artigo · p. 2 É actualizado em 8% o valor de cada pensão de reforma, de bónus de participação e de reinserção social e de cada pensão de sobrevivência e de sangue do Combatente, incluindo a pensão mínima.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Actualização da pensão de invalidez
Texto do artigo · p. 2 É actualizado em 10% o valor de cada pensão de invalidez, nas suas duas componentes relativas à patente ou posto militar e ao abono e prestação suplementares de invalidez por incapacidade comprovada pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Produção de efeitos
Texto do artigo · p. 2 A operacionalização da pensão mínima e a actualização de pensões a que se referem os artigos 1, 2 e 3 do pesente Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Revogação
Texto do artigo · p. 2 São, nos termos do artigo 23 da Lei n.° 5/2022, de 14 de Fevereiro, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, expressamente revogados, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2022, o artigo 13 do Decreto n.° 19/92, de 29 de Julho, e todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2024, aprovado pela Lei n.º 20/2023, de 30 de Dezembro, e delegar competências ao Ministro da Economia e Finanças, ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, à outros Ministros Sectoriais, aos Secretários de Estado no nível Central, aos Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos Governadores de Província, aos Administradores Distritais, aos Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Medidas de Mobilização de Receita)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
Número ou marcador · p. 2 3. As contas de receitas das instituições da administração
Texto do artigo · p. 2 pública directa e indirecta do Estado que gozem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, domiciliadas em bancos comerciais, estão sujeitas à parametrização junto do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Realização da Despesa)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a realização da despesa pública, foram aprovados limites orçamentais para cada unidade gestora beneficiária do PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 2 2. A execução da despesa deve ser feita em estreita observância
Texto do artigo · p. 2 dos limites aprovados no PESOE 2024, bem como, das medidas de racionalização da despesa pública, planos de contratação pública e planos de tesouraria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 2 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei que aprova o PESOE 2024, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. Na execução do PESOE 2024 ficam cativos:
Número ou marcador · p. 2 a) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Transferências às Famílias”;
Número ou marcador · p. 2 b) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações”, “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital”; e
Número ou marcador · p. 2 c) 25% das dotações orçamentais da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 2 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
Número ou marcador · p. 2 a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 2 b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
Número ou marcador · p. 2 c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
Número ou marcador · p. 2 d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades onde se localizam os empreendimentos de exploração mineira ou petrolífera, nos termos do artigo 20 da Lei n.° 20/2014, de 14 de Agosto (Lei de Minas) e do artigo 48 da Lei n.° 21/2014 (Lei de Petróleos), ambas de 14 de Agosto, alteradas pelas Leis n.º 15/2022 e 16/2022, respectivamente, ambas de 19 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 2 e) as dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios, Exercícios Findos, Outras Despesas Correntes, Despesas de Capital e Operações Financeiras do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 f) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujos cativos são definidos pelo Governador de Província, à luz do n.º 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
Número ou marcador · p. 3 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2024.
Número ou marcador · p. 3 6. Compete ao Governador de Província a definição do
Texto do artigo · p. 3 cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo, garantindo a observância das demais regras nele constantes para a sua libertação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante o exercício económico de 2024 são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 4.880, conforme a seguir se discrimina:
Número ou marcador · p. 3 a) Educação ............................................. 2909, dos quais: i. Ensino Geral ................................................... 2.803; ii. Ensino Técnico .................................................. 48; iii. Ensino Superior .............................................. 24; e iv. Formação Profissional ......................................... 34.
Número ou marcador · p. 3 b) Saúde (Profissionais de saúde) ..............................1294;
Número ou marcador · p. 3 c) Agricultura (Extensionistas)................................... 455;
Número ou marcador · p. 3 d) Órgãos do Sistema de Administração de Justiça, ... 222, dos quais: i. Conselho Constitucional ..................................... 14; ii. Tribunal Supremo ............................................... 52; iii. Tribunal Administrativo .................................... 52; iv. Procuradoria-Geral da República....................... 52; v. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos......................................................... 52.
Número ou marcador · p. 3 2. O preenchimento das vagas previstas na alínead) do número anterior, que sejam de magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários da carreira de regime geral, é precedida dos necessários concursos, sendo dada preferência à mobilidade de funcionários públicos que tenham participado e sido aprovados nos referidos concursos.
Número ou marcador · p. 3 3. A admissão dos funcionários referidos no número anterior é precedida de autorização do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 3 4. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, licença ilimitada, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, dentro do ciclo de planificação correspondente, exceptuando para os profissionais de saúde e professores.
Número ou marcador · p. 3 5. Exceptuando os órgãos do Sistema de Administração da
Texto do artigo · p. 3 Justiça que observam o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 14 do presente Decreto, o provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
Número ou marcador · p. 3 a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças para todas as situações constantes dos números anteriores, a ser solicitada até 31 de Outubro de 2024; e
Número ou marcador · p. 3 b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o de destino.
Número ou marcador · p. 3 7. A mobilidade referida no número anterior é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos e comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 3 8. As transferências de dotação referidas no número anterior devem ocorrer quando se trate de mobilidade entre diferentes níveis de gestão (Central/Provincial e vice-versa, entre Províncias ou entre os órgãos de Representação do Estado da Província e de Governação Descentralizada Provincial).
Número ou marcador · p. 3 9. A transferência de dotação em resultado de processos de mobilidade de pessoal e para os actos administrativos resultantes do desenvolvimento na carreira, deve ser solicitada até 31 de Outubro de 2024.
Número ou marcador · p. 3 10. Nos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, são observados os requisitos previstos nos artigos 54, 55 e 56 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, condicionadas à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 3 11. Fica vedada a criação, revisão ou reestruturação de carreiras
Texto do artigo · p. 3 profissionais e funções que tenham finalidade a elevação de níveis salariais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Controlo do Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 3 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 3 b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 3 c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um sexto do seu vencimento mensal;
Número ou marcador · p. 3 d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada do superior hierárquico que antecede o dirigente competente na instituição ou na unidade orgânica em que o funcionário se encontra afecto;
Número ou marcador · p. 3 e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
Texto do artigo · p. 3 i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; e ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
Número ou marcador · p. 4 f) O processador de salários deve verificar: i. se a despesa com o pagamento de horas extras está programada na correspondente verba; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos; e iii. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 4 g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária; e
Número ou marcador · p. 4 h) exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Deslocações em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. As deslocações em missão de serviço observam as regras estabelecidas no Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas deslocações em missão de serviço observar-se ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
Número ou marcador · p. 4 b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no PESOE 2024 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão; e
Número ou marcador · p. 4 d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
Texto do artigo · p. 4 Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, mediante prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Aquisição de Bens, Contratação de Serviços e Empreitadas de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de aquisição de bens, contratação de serviços,
Texto do artigo · p. 4 e empreitadas de obras públicas, observa-se o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, bem como, o Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Na elaboração dos planos de contratação pública, os órgãos e instituições do Estado, devem tomar em consideração a dotação orçamental disponível, após o cativo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. O acolhimento de eventos internacionais restringe-se ao estritamente planificado no PESOE 2024 e é precedido de avaliação do respectivo custo/benefício, por parte do Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. A realização de Conselhos Coordenadores, Seminários e Reuniões Sectoriais, é feita com recurso as despesas de funcionamento dentro do limite orçamental aprovado para o sector.
Número ou marcador · p. 4 5. Na realização das sessões previstas no ponto anterior,
Texto do artigo · p. 4 privilegia-se a utilização de plataformas virtuais, instalações e meios dos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências Genéricas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto e assegurar o cumprimento das medidas de contenção da despesa previstas no PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 4 2. Fica vedada a criação de novas instituições e respectivas delegações que impliquem custos adicionais para o PESOE 2024, devendo privilegiar-se a extinção ou fusão das instituições redundantes.
Número ou marcador · p. 4 3. A cobertura dos encargos aduaneiros para os projectos de investimento público só se efectua quando estes se encontrem inscritos no PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 4 4. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 5. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 20/2023,
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro, que aprova o PESOE 2024, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica; e
Número ou marcador · p. 4 b) em situações de calamidade pública, mediante determinação do Conselho de Ministros e definição das condições a observar na sua aplicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
Número ou marcador · p. 4 a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 4 b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024;
Número ou marcador · p. 5 d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) a aplicação da dotação provisional, para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Número ou marcador · p. 5 h) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024, a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Número ou marcador · p. 5 i) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
Número ou marcador · p. 5 j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 5 k) a inscrição de 50% dos excessos de receita própria e consignada do exercício corrente, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, nos casos em que ocorra excessos de arrecadação em 30% acima do planificado.
Número ou marcador · p. 5 l) a inscrição de 50% dos saldos financeiros de receitas próprias e consignadas de exercícios anteriores, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, exceptuando as transferências às comunidades e aos órgãos de governação descentralizada provincial, no âmbito da consignação do imposto de produção de exploração mineira e petrolífera e as transferências as comunidades provenientes de receitas de exploração florestal e faunística;
Número ou marcador · p. 5 m) a criação de novas Fontes de Recursos dos Órgãos e Instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 n) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Texto do artigo · p. 5 i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 5 autorizar:
Número ou marcador · p. 5 a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 5 b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Texto do artigo · p. 5 i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; e iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Secretários de Estado na Província e do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
Número ou marcador · p. 5 a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Economico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal dos Órgãos de Representação do Estado na Província e dos órgãos de nível Distrital;
Número ou marcador · p. 5 d) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 5 e) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita, ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 5 f) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas Instituições da Representação do Estado na província e na cidade de Maputo e instituições distritais, mediante parecer do Serviço Provincial da Economia e Finanças e do Serviço da Economia e Finanças da Cidade de Maputo, na qualidade de Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 5 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
Texto do artigo · p. 5 das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolíferas e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Governador de Província)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 3 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 5 b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
Número ou marcador · p. 6 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 6 e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
Número ou marcador · p. 6 f) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
Número ou marcador · p. 6 i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) a transferência de dotações da componente interna e externa para os distritos, observando as competências conferidas por lei, pelo acordo/contrato de financiamento ou contrato-programa;
Número ou marcador · p. 6 l) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal do quadro de pessoal privativo do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 m) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas instituições do Órgão de Governação Descentralizada Provincial, que foram objecto de cedência, aquisição ou doação, mediante parecer da Direcção Provincial do Plano e Finanças, na qualidade de Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado do Órgão de Governação Descentralizada Provincial.
Número ou marcador · p. 6 n) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação para demais pagamentos de Exercícios Findos, excluindo salários; e
Número ou marcador · p. 6 o) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação provisional e sua aplicação para despesas não previsíveis e inadiáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. As alterações orçamentais autorizadas nos termos do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pela Direcção Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos
Texto do artigo · p. 6 ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores
Texto do artigo · p. 6 Distritais, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
Número ou marcador · p. 6 a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no PESOE, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 6 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 6 e) a transferência de dotações da componente interna e externa para os respectivos órgãos de nível central e local, observados o acordo/contrato de financiamento, o contrato-programa e as especificidades legais, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 6 3. Os recursos do imposto sobre a produção mineira e petrolífera previstos na Lei do PESOE 2024, cuja alocação e gestão estão sujeitos a regulamentação específica, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos do previsto.
Número ou marcador · p. 6 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
Texto do artigo · p. 6 Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 7 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão, admissões de novos ingressos e demais actos administrativos enquadrados no PESOE 2024 para efeito, desde que os processos tenham sido previamente homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública; e
Número ou marcador · p. 7 f) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica, desde que tenha cabimento na respectiva rubrica.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as
Texto do artigo · p. 7 transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 10 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Redistribuições Orçamentais)
Número ou marcador · p. 7 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer três redistribuições por fonte de recurso, para cada actividade das despesas de funcionamento e para cada projecto das despesas de investimento, devendo ser solicitadas à entidade competente até 31 de Outubro de 2024.
Número ou marcador · p. 7 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre as despesas de funcionamento e as de investimento e viceversa e entre diferentes grupos agregados de despesa, nas despesas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente, as redistribuições nas despesas de
Texto do artigo · p. 7 funcionamento mencionadas no número anterior, podem ser autorizadas pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Orçamento e Plano de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 7 1. Na execução do PESOE 2024 é observado o Orçamento e o Plano de Tesouraria que consiste na programação financeira desagregada por mês e fixa as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
Número ou marcador · p. 7 2. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 7 3. No início de execução cada sector deverá ajustar o Plano
Texto do artigo · p. 7 de Tesouraria elaborado pelo sistema para melhor atender à programação das suas despesas inscritas no PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Gestão da Tesouraria Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
Número ou marcador · p. 7 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 7 efectuam a recolha da receita cobrada e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Observância do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. As acções inscritas no PESOE 2024 são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 2. As alterações orçamentais efectuadas, ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 7 Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas nas respectivas matrizes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 7 O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber, nos termos previstos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro – Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Instruções para Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o Decreto n.º 6/2023, de 10 de Fevereiro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 4/2024
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto de Maputo, pela Concessionária MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A., por forma a responder à demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para a realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto de Maputo, estando a Concessionária autorizada a realizar investimentos adicionais no valor de dois mil e sessenta milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 2.060.000.000), na Área de Concessão Portuária.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. São aprovados os Termos da Quarta Adenda ao Contrato de Concessão celebrado em 22 de Setembro de 2000 ao abrigo do Decreto n.º 22/2000, de 25 de Julho, para investimento nos seguintes activos:
Número ou marcador · p. 8 a) aumento progressivo da capacidade do Terminal de Contentores até 1 milhão de TEU’s;
Número ou marcador · p. 8 b) aumento progressivo da capacidade do Terminal de Carvão até 18 milhões de toneladas;
Número ou marcador · p. 8 c) investimentos no Terminal de Carga geral para aumento de capacidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 8 d) manutenção e reposição das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 8 e) dragagens de aprofundamento e manutenção; e
Número ou marcador · p. 8 f) sistemas e tecnologias de informação e formação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Em acréscimo aos investimentos adicionais a realizar no Porto de Maputo, a Concessionária financiará, executará ou de outro modo comparticipará em projectos de cariz social, constantes da Adenda ao Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. É prorrogado por um período adicional de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir do termo constante da sua segunda adenda (13 de Abril de 2033), passando o termo da concessão para 13 de Abril de 2058, tendo em vista a recuperação dos investimentos adicionais solicitados pelo Governo, referidos no artigo 1 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. É alterado o artigo 7, do Decreto n.º 22/2000, de 25
Texto do artigo · p. 8 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção: “Constituem competências da Concessionária, na Área de Concessão Portuária:”, mantendo-se inalteradas todas as suas alíneas.
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. Compete à Autoridade Concedente e ao Instituto Ferro- Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.), Órgão Regulador, no âmbito das suas competências na área portuária, nos termos do presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, a função de acompanhar, monitorar e fiscalizar a realização dos investimentos referidos no presente Decreto e no Plano de Negócios previsto na quarta adenda ao Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Art. 7. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto de Maputo, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária no nos termos deste decreto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 8. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto de Maputo mantêm-se inalterados.
Número ou marcador · p. 8 Art. 9. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 16
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 1/2024: Atinente a operacionalização da pensão mínimo e actualização de todas as pensões civis e rendas vitalícias. Decreto n.º 2/2024: Atinente a operacionalização da pensão mínimo e actualização de todas as pensões do Combatente. Decreto n.º 3/2024: Estabelece regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2024, aprovado pela Lei n.º 20/2023, de 30 de Dezembro, e delegar competências ao Ministro da Economia e Finanças, ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, à outros Ministros Sectoriais, aos Secretários de Estado no nível Central, aos Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos Governadores de Província, aos Administradores Distritais, aos Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça. Decreto n.º 4/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Plano de Negócios para a realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a aplicação da pensão mínima prevista no artigo 19 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, nos termos definidos no artigo 27 do Regulamento
  17. Texto do artigo, página 1: desta Lei, e de actualizar todas as pensões civis e rendas vitalícias, ao abrigo do artigo 71 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: Valor da Pensão mínima
  20. Texto do artigo, página 1: A pensão de aposentação, cujo valor seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional em vigor na Função Pública, é actualizada para o valor de 2.920 meticais.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: Actualização das pensões civis e rendas vitalicias
  23. Texto do artigo, página 1: É actualizado em 8% o valor de cada pensão civil e renda vitalícia, incluindo o da pensão mínima.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: Produção de efeitos
  26. Texto do artigo, página 1: A operacionalização da pensão mínima e a actualização das pensões a que se referem os artigos 1 e 2 deste Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  30. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleane.
  31. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2024
  32. Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a pensão mínima e actualizar as pensões de reforma e de invalidez, de bónus de participação e de reinserção social e as pensões de sobrevivência e de sangue do Combatente, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  35. Texto do artigo, página 1: Pensão mínima
  36. Texto do artigo, página 1: O valor da pensão de reforma e bónus de reinserção social do Combatente, que seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional na Função Pública, é actualizado para 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) meticais.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  38. Texto do artigo, página 2: Actualização de pensões
  39. Texto do artigo, página 2: É actualizado em 8% o valor de cada pensão de reforma, de bónus de participação e de reinserção social e de cada pensão de sobrevivência e de sangue do Combatente, incluindo a pensão mínima.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: Actualização da pensão de invalidez
  42. Texto do artigo, página 2: É actualizado em 10% o valor de cada pensão de invalidez, nas suas duas componentes relativas à patente ou posto militar e ao abono e prestação suplementares de invalidez por incapacidade comprovada pela Junta Médica.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: Produção de efeitos
  45. Texto do artigo, página 2: A operacionalização da pensão mínima e a actualização de pensões a que se referem os artigos 1, 2 e 3 do pesente Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: Revogação
  48. Texto do artigo, página 2: São, nos termos do artigo 23 da Lei n.° 5/2022, de 14 de Fevereiro, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, expressamente revogados, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2022, o artigo 13 do Decreto n.° 19/92, de 29 de Julho, e todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  52. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
  53. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2024
  54. Texto do artigo, página 2: de 23 de Janeiro
  55. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2024, aprovado pela Lei n.º 20/2023, de 30 de Dezembro, e delegar competências ao Ministro da Economia e Finanças, ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, à outros Ministros Sectoriais, aos Secretários de Estado no nível Central, aos Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos Governadores de Província, aos Administradores Distritais, aos Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, o Conselho de Ministros decreta:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  57. Texto do artigo, página 2: (Medidas de Mobilização de Receita)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. As contas de receitas das instituições da administração
  61. Texto do artigo, página 2: pública directa e indirecta do Estado que gozem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, domiciliadas em bancos comerciais, estão sujeitas à parametrização junto do Tesouro.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  63. Texto do artigo, página 2: (Realização da Despesa)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Para a realização da despesa pública, foram aprovados limites orçamentais para cada unidade gestora beneficiária do PESOE 2024.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A execução da despesa deve ser feita em estreita observância
  66. Texto do artigo, página 2: dos limites aprovados no PESOE 2024, bem como, das medidas de racionalização da despesa pública, planos de contratação pública e planos de tesouraria.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  68. Texto do artigo, página 2: (Cativo Obrigatório)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei que aprova o PESOE 2024, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Na execução do PESOE 2024 ficam cativos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Transferências às Famílias”;
  72. Número ou marcador, página 2: b) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações”, “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital”; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) 25% das dotações orçamentais da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
  75. Número ou marcador, página 2: a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
  76. Número ou marcador, página 2: b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
  77. Número ou marcador, página 2: c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
  78. Número ou marcador, página 2: d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades onde se localizam os empreendimentos de exploração mineira ou petrolífera, nos termos do artigo 20 da Lei n.° 20/2014, de 14 de Agosto (Lei de Minas) e do artigo 48 da Lei n.° 21/2014 (Lei de Petróleos), ambas de 14 de Agosto, alteradas pelas Leis n.º 15/2022 e 16/2022, respectivamente, ambas de 19 de Dezembro;
  79. Número ou marcador, página 2: e) as dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios, Exercícios Findos, Outras Despesas Correntes, Despesas de Capital e Operações Financeiras do Estado; e
  80. Número ou marcador, página 2: f) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujos cativos são definidos pelo Governador de Província, à luz do n.º 6 do presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 3: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
  82. Número ou marcador, página 3: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2024.
  83. Número ou marcador, página 3: 6. Compete ao Governador de Província a definição do
  84. Texto do artigo, página 3: cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo, garantindo a observância das demais regras nele constantes para a sua libertação.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  86. Texto do artigo, página 3: (Gestão de Recursos Humanos)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Durante o exercício económico de 2024 são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 4.880, conforme a seguir se discrimina:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Educação ............................................. 2909, dos quais: i. Ensino Geral ................................................... 2.803; ii. Ensino Técnico .................................................. 48; iii. Ensino Superior .............................................. 24; e iv. Formação Profissional ......................................... 34.
  89. Número ou marcador, página 3: b) Saúde (Profissionais de saúde) ..............................1294;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Agricultura (Extensionistas)................................... 455;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Órgãos do Sistema de Administração de Justiça, ... 222, dos quais: i. Conselho Constitucional ..................................... 14; ii. Tribunal Supremo ............................................... 52; iii. Tribunal Administrativo .................................... 52; iv. Procuradoria-Geral da República....................... 52; v. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos......................................................... 52.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O preenchimento das vagas previstas na alínead) do número anterior, que sejam de magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários da carreira de regime geral, é precedida dos necessários concursos, sendo dada preferência à mobilidade de funcionários públicos que tenham participado e sido aprovados nos referidos concursos.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A admissão dos funcionários referidos no número anterior é precedida de autorização do Ministro que superintende a área da função pública.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, licença ilimitada, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, dentro do ciclo de planificação correspondente, exceptuando para os profissionais de saúde e professores.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. Exceptuando os órgãos do Sistema de Administração da
  96. Texto do artigo, página 3: Justiça que observam o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 14 do presente Decreto, o provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
  97. Número ou marcador, página 3: a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças para todas as situações constantes dos números anteriores, a ser solicitada até 31 de Outubro de 2024; e
  98. Número ou marcador, página 3: b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
  99. Número ou marcador, página 3: 6. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o de destino.
  100. Número ou marcador, página 3: 7. A mobilidade referida no número anterior é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos e comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
  101. Número ou marcador, página 3: 8. As transferências de dotação referidas no número anterior devem ocorrer quando se trate de mobilidade entre diferentes níveis de gestão (Central/Provincial e vice-versa, entre Províncias ou entre os órgãos de Representação do Estado da Província e de Governação Descentralizada Provincial).
  102. Número ou marcador, página 3: 9. A transferência de dotação em resultado de processos de mobilidade de pessoal e para os actos administrativos resultantes do desenvolvimento na carreira, deve ser solicitada até 31 de Outubro de 2024.
  103. Número ou marcador, página 3: 10. Nos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, são observados os requisitos previstos nos artigos 54, 55 e 56 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, condicionadas à existência de cabimento orçamental.
  104. Número ou marcador, página 3: 11. Fica vedada a criação, revisão ou reestruturação de carreiras
  105. Texto do artigo, página 3: profissionais e funções que tenham finalidade a elevação de níveis salariais.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  107. Texto do artigo, página 3: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
  109. Número ou marcador, página 3: a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
  110. Número ou marcador, página 3: b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
  111. Número ou marcador, página 3: c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um sexto do seu vencimento mensal;
  112. Número ou marcador, página 3: d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada do superior hierárquico que antecede o dirigente competente na instituição ou na unidade orgânica em que o funcionário se encontra afecto;
  113. Número ou marcador, página 3: e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
  114. Texto do artigo, página 3: i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; e ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
  115. Número ou marcador, página 4: f) O processador de salários deve verificar: i. se a despesa com o pagamento de horas extras está programada na correspondente verba; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos; e iii. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico;
  116. Número ou marcador, página 4: g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária; e
  117. Número ou marcador, página 4: h) exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  120. Texto do artigo, página 4: (Deslocações em Missão de Serviço)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. As deslocações em missão de serviço observam as regras estabelecidas no Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. Nas deslocações em missão de serviço observar-se ainda:
  123. Número ou marcador, página 4: a) prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
  124. Número ou marcador, página 4: b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no PESOE 2024 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
  125. Número ou marcador, página 4: c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão; e
  126. Número ou marcador, página 4: d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
  128. Texto do artigo, página 4: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, mediante prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  130. Texto do artigo, página 4: (Aquisição de Bens, Contratação de Serviços e Empreitadas de Obras Públicas)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de aquisição de bens, contratação de serviços,
  132. Texto do artigo, página 4: e empreitadas de obras públicas, observa-se o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, bem como, o Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Na elaboração dos planos de contratação pública, os órgãos e instituições do Estado, devem tomar em consideração a dotação orçamental disponível, após o cativo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. O acolhimento de eventos internacionais restringe-se ao estritamente planificado no PESOE 2024 e é precedido de avaliação do respectivo custo/benefício, por parte do Ministro da Economia e Finanças.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. A realização de Conselhos Coordenadores, Seminários e Reuniões Sectoriais, é feita com recurso as despesas de funcionamento dentro do limite orçamental aprovado para o sector.
  136. Número ou marcador, página 4: 5. Na realização das sessões previstas no ponto anterior,
  137. Texto do artigo, página 4: privilegia-se a utilização de plataformas virtuais, instalações e meios dos órgãos e instituições do Estado.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências Genéricas)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto e assegurar o cumprimento das medidas de contenção da despesa previstas no PESOE 2024.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Fica vedada a criação de novas instituições e respectivas delegações que impliquem custos adicionais para o PESOE 2024, devendo privilegiar-se a extinção ou fusão das instituições redundantes.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. A cobertura dos encargos aduaneiros para os projectos de investimento público só se efectua quando estes se encontrem inscritos no PESOE 2024.
  143. Número ou marcador, página 4: 4. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
  144. Número ou marcador, página 4: 5. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 20/2023,
  145. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro, que aprova o PESOE 2024, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, nos seguintes casos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica; e
  147. Número ou marcador, página 4: b) em situações de calamidade pública, mediante determinação do Conselho de Ministros e definição das condições a observar na sua aplicação.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
  150. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 4 do presente Decreto.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
  154. Número ou marcador, página 4: a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
  155. Número ou marcador, página 4: b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
  156. Número ou marcador, página 4: c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024;
  157. Número ou marcador, página 5: d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  158. Número ou marcador, página 5: e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
  159. Número ou marcador, página 5: f) a aplicação da dotação provisional, para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis;
  160. Número ou marcador, página 5: g) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  161. Número ou marcador, página 5: h) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024, a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  162. Número ou marcador, página 5: i) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
  163. Número ou marcador, página 5: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  164. Número ou marcador, página 5: k) a inscrição de 50% dos excessos de receita própria e consignada do exercício corrente, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, nos casos em que ocorra excessos de arrecadação em 30% acima do planificado.
  165. Número ou marcador, página 5: l) a inscrição de 50% dos saldos financeiros de receitas próprias e consignadas de exercícios anteriores, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, exceptuando as transferências às comunidades e aos órgãos de governação descentralizada provincial, no âmbito da consignação do imposto de produção de exploração mineira e petrolífera e as transferências as comunidades provenientes de receitas de exploração florestal e faunística;
  166. Número ou marcador, página 5: m) a criação de novas Fontes de Recursos dos Órgãos e Instituições do Estado; e
  167. Número ou marcador, página 5: n) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  168. Texto do artigo, página 5: i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças
  170. Texto do artigo, página 5: autorizar:
  171. Número ou marcador, página 5: a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  172. Número ou marcador, página 5: b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  173. Texto do artigo, página 5: i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; e iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  175. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Secretários de Estado na Província e do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
  177. Número ou marcador, página 5: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  178. Número ou marcador, página 5: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Economico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  179. Número ou marcador, página 5: c) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal dos Órgãos de Representação do Estado na Província e dos órgãos de nível Distrital;
  180. Número ou marcador, página 5: d) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  181. Número ou marcador, página 5: e) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita, ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  182. Número ou marcador, página 5: f) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas Instituições da Representação do Estado na província e na cidade de Maputo e instituições distritais, mediante parecer do Serviço Provincial da Economia e Finanças e do Serviço da Economia e Finanças da Cidade de Maputo, na qualidade de Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
  185. Texto do artigo, página 5: das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolíferas e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do Governador de Província)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
  189. Número ou marcador, página 5: a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 3 do presente Decreto;
  190. Número ou marcador, página 5: b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
  191. Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
  192. Número ou marcador, página 6: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  193. Número ou marcador, página 6: e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
  194. Número ou marcador, página 6: f) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  195. Número ou marcador, página 6: g) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  196. Número ou marcador, página 6: h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
  197. Número ou marcador, página 6: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  198. Número ou marcador, página 6: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  199. Número ou marcador, página 6: k) a transferência de dotações da componente interna e externa para os distritos, observando as competências conferidas por lei, pelo acordo/contrato de financiamento ou contrato-programa;
  200. Número ou marcador, página 6: l) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal do quadro de pessoal privativo do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  201. Número ou marcador, página 6: m) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas instituições do Órgão de Governação Descentralizada Provincial, que foram objecto de cedência, aquisição ou doação, mediante parecer da Direcção Provincial do Plano e Finanças, na qualidade de Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado do Órgão de Governação Descentralizada Provincial.
  202. Número ou marcador, página 6: n) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação para demais pagamentos de Exercícios Findos, excluindo salários; e
  203. Número ou marcador, página 6: o) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação provisional e sua aplicação para despesas não previsíveis e inadiáveis.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. As alterações orçamentais autorizadas nos termos do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pela Direcção Provincial do Plano e Finanças.
  205. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  206. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
  207. Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos
  208. Texto do artigo, página 6: ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores
  209. Texto do artigo, página 6: Distritais, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
  210. Número ou marcador, página 6: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  211. Número ou marcador, página 6: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no PESOE, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  212. Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  213. Número ou marcador, página 6: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  214. Número ou marcador, página 6: e) a transferência de dotações da componente interna e externa para os respectivos órgãos de nível central e local, observados o acordo/contrato de financiamento, o contrato-programa e as especificidades legais, consoante o caso.
  215. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
  216. Número ou marcador, página 6: 3. Os recursos do imposto sobre a produção mineira e petrolífera previstos na Lei do PESOE 2024, cuja alocação e gestão estão sujeitos a regulamentação específica, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos do previsto.
  217. Número ou marcador, página 6: 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
  218. Texto do artigo, página 6: Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
  219. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  220. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
  222. Número ou marcador, página 6: a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  223. Número ou marcador, página 6: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  224. Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  225. Número ou marcador, página 7: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  226. Número ou marcador, página 7: e) Emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão, admissões de novos ingressos e demais actos administrativos enquadrados no PESOE 2024 para efeito, desde que os processos tenham sido previamente homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública; e
  227. Número ou marcador, página 7: f) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica, desde que tenha cabimento na respectiva rubrica.
  228. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as
  229. Texto do artigo, página 7: transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 10 do presente Decreto.
  230. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  231. Texto do artigo, página 7: (Redistribuições Orçamentais)
  232. Número ou marcador, página 7: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer três redistribuições por fonte de recurso, para cada actividade das despesas de funcionamento e para cada projecto das despesas de investimento, devendo ser solicitadas à entidade competente até 31 de Outubro de 2024.
  233. Número ou marcador, página 7: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre as despesas de funcionamento e as de investimento e viceversa e entre diferentes grupos agregados de despesa, nas despesas de funcionamento.
  234. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, as redistribuições nas despesas de
  235. Texto do artigo, página 7: funcionamento mencionadas no número anterior, podem ser autorizadas pelo Ministro da Economia e Finanças.
  236. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  237. Texto do artigo, página 7: (Orçamento e Plano de Tesouraria)
  238. Número ou marcador, página 7: 1. Na execução do PESOE 2024 é observado o Orçamento e o Plano de Tesouraria que consiste na programação financeira desagregada por mês e fixa as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
  239. Número ou marcador, página 7: 2. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
  240. Número ou marcador, página 7: 3. No início de execução cada sector deverá ajustar o Plano
  241. Texto do artigo, página 7: de Tesouraria elaborado pelo sistema para melhor atender à programação das suas despesas inscritas no PESOE 2024.
  242. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  243. Texto do artigo, página 7: (Gestão da Tesouraria Provincial)
  244. Número ou marcador, página 7: 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
  245. Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
  246. Número ou marcador, página 7: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
  247. Texto do artigo, página 7: efectuam a recolha da receita cobrada e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição.
  248. Número ou marcador, página 7: 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
  249. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  250. Texto do artigo, página 7: (Observância do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. As acções inscritas no PESOE 2024 são de cumprimento obrigatório.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. As alterações orçamentais efectuadas, ao abrigo do presente
  253. Texto do artigo, página 7: Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas nas respectivas matrizes.
  254. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  255. Texto do artigo, página 7: (Norma Sancionatória)
  256. Texto do artigo, página 7: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber, nos termos previstos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro – Lei do SISTAFE.
  257. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  258. Texto do artigo, página 7: (Instruções para Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  259. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do PESOE 2024.
  260. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  261. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  262. Texto do artigo, página 7: É revogado o Decreto n.º 6/2023, de 10 de Fevereiro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
  263. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
  265. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  266. Texto do artigo, página 7: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  267. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 4/2024
  268. Texto do artigo, página 7: de 23 de Janeiro
  269. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto de Maputo, pela Concessionária MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A., por forma a responder à demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  270. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para a realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto de Maputo, estando a Concessionária autorizada a realizar investimentos adicionais no valor de dois mil e sessenta milhões de Dólares dos Estados Unidos da América (USD 2.060.000.000), na Área de Concessão Portuária.
  271. Número ou marcador, página 8: Art. 2. São aprovados os Termos da Quarta Adenda ao Contrato de Concessão celebrado em 22 de Setembro de 2000 ao abrigo do Decreto n.º 22/2000, de 25 de Julho, para investimento nos seguintes activos:
  272. Número ou marcador, página 8: a) aumento progressivo da capacidade do Terminal de Contentores até 1 milhão de TEU’s;
  273. Número ou marcador, página 8: b) aumento progressivo da capacidade do Terminal de Carvão até 18 milhões de toneladas;
  274. Número ou marcador, página 8: c) investimentos no Terminal de Carga geral para aumento de capacidade e eficiência;
  275. Número ou marcador, página 8: d) manutenção e reposição das infraestruturas;
  276. Número ou marcador, página 8: e) dragagens de aprofundamento e manutenção; e
  277. Número ou marcador, página 8: f) sistemas e tecnologias de informação e formação de recursos humanos.
  278. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Em acréscimo aos investimentos adicionais a realizar no Porto de Maputo, a Concessionária financiará, executará ou de outro modo comparticipará em projectos de cariz social, constantes da Adenda ao Contrato de Concessão.
  279. Número ou marcador, página 8: Art. 4. É prorrogado por um período adicional de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir do termo constante da sua segunda adenda (13 de Abril de 2033), passando o termo da concessão para 13 de Abril de 2058, tendo em vista a recuperação dos investimentos adicionais solicitados pelo Governo, referidos no artigo 1 do presente Decreto.
  280. Número ou marcador, página 8: Art. 5. É alterado o artigo 7, do Decreto n.º 22/2000, de 25
  281. Texto do artigo, página 8: de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção: “Constituem competências da Concessionária, na Área de Concessão Portuária:”, mantendo-se inalteradas todas as suas alíneas.
  282. Número ou marcador, página 8: Art. 6. Compete à Autoridade Concedente e ao Instituto Ferro- Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.), Órgão Regulador, no âmbito das suas competências na área portuária, nos termos do presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, a função de acompanhar, monitorar e fiscalizar a realização dos investimentos referidos no presente Decreto e no Plano de Negócios previsto na quarta adenda ao Contrato de Concessão.
  283. Número ou marcador, página 8: Art. 7. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto de Maputo, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária no nos termos deste decreto.
  284. Número ou marcador, página 8: Art. 8. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto de Maputo mantêm-se inalterados.
  285. Número ou marcador, página 8: Art. 9. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo.
  286. Número ou marcador, página 8: Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  287. Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  288. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  289. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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