Decreto n.º 2/2024
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Decreto n.º 2/2024
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2024
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a pensão mínima e actualizar as pensões de reforma e de invalidez, de bónus de participação e de reinserção social e as pensões de sobrevivência e de sangue do Combatente, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Pensão mínima
- Texto do artigo, página 1: O valor da pensão de reforma e bónus de reinserção social do Combatente, que seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional na Função Pública, é actualizado para 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) meticais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Actualização de pensões
- Texto do artigo, página 2: É actualizado em 8% o valor de cada pensão de reforma, de bónus de participação e de reinserção social e de cada pensão de sobrevivência e de sangue do Combatente, incluindo a pensão mínima.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Actualização da pensão de invalidez
- Texto do artigo, página 2: É actualizado em 10% o valor de cada pensão de invalidez, nas suas duas componentes relativas à patente ou posto militar e ao abono e prestação suplementares de invalidez por incapacidade comprovada pela Junta Médica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Produção de efeitos
- Texto do artigo, página 2: A operacionalização da pensão mínima e a actualização de pensões a que se referem os artigos 1, 2 e 3 do pesente Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Revogação
- Texto do artigo, página 2: São, nos termos do artigo 23 da Lei n.° 5/2022, de 14 de Fevereiro, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, expressamente revogados, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2022, o artigo 13 do Decreto n.° 19/92, de 29 de Julho, e todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
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