Decreto n.º 2/2024

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Decreto n.º 2/2024

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 2/2024
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar a pensão mínima e actualizar as pensões de reforma e de invalidez, de bónus de participação e de reinserção social e as pensões de sobrevivência e de sangue do Combatente, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Pensão mínima
Texto do artigo · p. 1 O valor da pensão de reforma e bónus de reinserção social do Combatente, que seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional na Função Pública, é actualizado para 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) meticais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Actualização de pensões
Texto do artigo · p. 2 É actualizado em 8% o valor de cada pensão de reforma, de bónus de participação e de reinserção social e de cada pensão de sobrevivência e de sangue do Combatente, incluindo a pensão mínima.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Actualização da pensão de invalidez
Texto do artigo · p. 2 É actualizado em 10% o valor de cada pensão de invalidez, nas suas duas componentes relativas à patente ou posto militar e ao abono e prestação suplementares de invalidez por incapacidade comprovada pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Produção de efeitos
Texto do artigo · p. 2 A operacionalização da pensão mínima e a actualização de pensões a que se referem os artigos 1, 2 e 3 do pesente Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Revogação
Texto do artigo · p. 2 São, nos termos do artigo 23 da Lei n.° 5/2022, de 14 de Fevereiro, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, expressamente revogados, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2022, o artigo 13 do Decreto n.° 19/92, de 29 de Julho, e todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2024
  2. Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a pensão mínima e actualizar as pensões de reforma e de invalidez, de bónus de participação e de reinserção social e as pensões de sobrevivência e de sangue do Combatente, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: Pensão mínima
  6. Texto do artigo, página 1: O valor da pensão de reforma e bónus de reinserção social do Combatente, que seja inferior a 1/3 do actual salário mínimo nacional na Função Pública, é actualizado para 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) meticais.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: Actualização de pensões
  9. Texto do artigo, página 2: É actualizado em 8% o valor de cada pensão de reforma, de bónus de participação e de reinserção social e de cada pensão de sobrevivência e de sangue do Combatente, incluindo a pensão mínima.
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 2: Actualização da pensão de invalidez
  12. Texto do artigo, página 2: É actualizado em 10% o valor de cada pensão de invalidez, nas suas duas componentes relativas à patente ou posto militar e ao abono e prestação suplementares de invalidez por incapacidade comprovada pela Junta Médica.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 2: Produção de efeitos
  15. Texto do artigo, página 2: A operacionalização da pensão mínima e a actualização de pensões a que se referem os artigos 1, 2 e 3 do pesente Decreto produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  17. Texto do artigo, página 2: Revogação
  18. Texto do artigo, página 2: São, nos termos do artigo 23 da Lei n.° 5/2022, de 14 de Fevereiro, conjugado com o artigo 20 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, expressamente revogados, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2022, o artigo 13 do Decreto n.° 19/92, de 29 de Julho, e todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  20. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  21. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  22. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleane.
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