Decreto n.º 3/2024

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Decreto n.º 3/2024

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2024, aprovado pela Lei n.º 20/2023, de 30 de Dezembro, e delegar competências ao Ministro da Economia e Finanças, ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, à outros Ministros Sectoriais, aos Secretários de Estado no nível Central, aos Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos Governadores de Província, aos Administradores Distritais, aos Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Medidas de Mobilização de Receita)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
Número ou marcador · p. 2 3. As contas de receitas das instituições da administração
Texto do artigo · p. 2 pública directa e indirecta do Estado que gozem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, domiciliadas em bancos comerciais, estão sujeitas à parametrização junto do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Realização da Despesa)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a realização da despesa pública, foram aprovados limites orçamentais para cada unidade gestora beneficiária do PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 2 2. A execução da despesa deve ser feita em estreita observância
Texto do artigo · p. 2 dos limites aprovados no PESOE 2024, bem como, das medidas de racionalização da despesa pública, planos de contratação pública e planos de tesouraria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 2 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei que aprova o PESOE 2024, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. Na execução do PESOE 2024 ficam cativos:
Número ou marcador · p. 2 a) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Transferências às Famílias”;
Número ou marcador · p. 2 b) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações”, “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital”; e
Número ou marcador · p. 2 c) 25% das dotações orçamentais da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 2 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
Número ou marcador · p. 2 a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 2 b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
Número ou marcador · p. 2 c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
Número ou marcador · p. 2 d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades onde se localizam os empreendimentos de exploração mineira ou petrolífera, nos termos do artigo 20 da Lei n.° 20/2014, de 14 de Agosto (Lei de Minas) e do artigo 48 da Lei n.° 21/2014 (Lei de Petróleos), ambas de 14 de Agosto, alteradas pelas Leis n.º 15/2022 e 16/2022, respectivamente, ambas de 19 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 2 e) as dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios, Exercícios Findos, Outras Despesas Correntes, Despesas de Capital e Operações Financeiras do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 f) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujos cativos são definidos pelo Governador de Província, à luz do n.º 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
Número ou marcador · p. 3 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2024.
Número ou marcador · p. 3 6. Compete ao Governador de Província a definição do
Texto do artigo · p. 3 cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo, garantindo a observância das demais regras nele constantes para a sua libertação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante o exercício económico de 2024 são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 4.880, conforme a seguir se discrimina:
Número ou marcador · p. 3 a) Educação ............................................. 2909, dos quais: i. Ensino Geral ................................................... 2.803; ii. Ensino Técnico .................................................. 48; iii. Ensino Superior .............................................. 24; e iv. Formação Profissional ......................................... 34.
Número ou marcador · p. 3 b) Saúde (Profissionais de saúde) ..............................1294;
Número ou marcador · p. 3 c) Agricultura (Extensionistas)................................... 455;
Número ou marcador · p. 3 d) Órgãos do Sistema de Administração de Justiça, ... 222, dos quais: i. Conselho Constitucional ..................................... 14; ii. Tribunal Supremo ............................................... 52; iii. Tribunal Administrativo .................................... 52; iv. Procuradoria-Geral da República....................... 52; v. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos......................................................... 52.
Número ou marcador · p. 3 2. O preenchimento das vagas previstas na alínead) do número anterior, que sejam de magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários da carreira de regime geral, é precedida dos necessários concursos, sendo dada preferência à mobilidade de funcionários públicos que tenham participado e sido aprovados nos referidos concursos.
Número ou marcador · p. 3 3. A admissão dos funcionários referidos no número anterior é precedida de autorização do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 3 4. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, licença ilimitada, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, dentro do ciclo de planificação correspondente, exceptuando para os profissionais de saúde e professores.
Número ou marcador · p. 3 5. Exceptuando os órgãos do Sistema de Administração da
Texto do artigo · p. 3 Justiça que observam o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 14 do presente Decreto, o provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
Número ou marcador · p. 3 a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças para todas as situações constantes dos números anteriores, a ser solicitada até 31 de Outubro de 2024; e
Número ou marcador · p. 3 b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o de destino.
Número ou marcador · p. 3 7. A mobilidade referida no número anterior é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos e comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 3 8. As transferências de dotação referidas no número anterior devem ocorrer quando se trate de mobilidade entre diferentes níveis de gestão (Central/Provincial e vice-versa, entre Províncias ou entre os órgãos de Representação do Estado da Província e de Governação Descentralizada Provincial).
Número ou marcador · p. 3 9. A transferência de dotação em resultado de processos de mobilidade de pessoal e para os actos administrativos resultantes do desenvolvimento na carreira, deve ser solicitada até 31 de Outubro de 2024.
Número ou marcador · p. 3 10. Nos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, são observados os requisitos previstos nos artigos 54, 55 e 56 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, condicionadas à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 3 11. Fica vedada a criação, revisão ou reestruturação de carreiras
Texto do artigo · p. 3 profissionais e funções que tenham finalidade a elevação de níveis salariais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Controlo do Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 3 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 3 b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 3 c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um sexto do seu vencimento mensal;
Número ou marcador · p. 3 d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada do superior hierárquico que antecede o dirigente competente na instituição ou na unidade orgânica em que o funcionário se encontra afecto;
Número ou marcador · p. 3 e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
Texto do artigo · p. 3 i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; e ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
Número ou marcador · p. 4 f) O processador de salários deve verificar: i. se a despesa com o pagamento de horas extras está programada na correspondente verba; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos; e iii. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 4 g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária; e
Número ou marcador · p. 4 h) exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Deslocações em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. As deslocações em missão de serviço observam as regras estabelecidas no Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas deslocações em missão de serviço observar-se ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
Número ou marcador · p. 4 b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no PESOE 2024 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão; e
Número ou marcador · p. 4 d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
Texto do artigo · p. 4 Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, mediante prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Aquisição de Bens, Contratação de Serviços e Empreitadas de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de aquisição de bens, contratação de serviços,
Texto do artigo · p. 4 e empreitadas de obras públicas, observa-se o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, bem como, o Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Na elaboração dos planos de contratação pública, os órgãos e instituições do Estado, devem tomar em consideração a dotação orçamental disponível, após o cativo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. O acolhimento de eventos internacionais restringe-se ao estritamente planificado no PESOE 2024 e é precedido de avaliação do respectivo custo/benefício, por parte do Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. A realização de Conselhos Coordenadores, Seminários e Reuniões Sectoriais, é feita com recurso as despesas de funcionamento dentro do limite orçamental aprovado para o sector.
Número ou marcador · p. 4 5. Na realização das sessões previstas no ponto anterior,
Texto do artigo · p. 4 privilegia-se a utilização de plataformas virtuais, instalações e meios dos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências Genéricas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto e assegurar o cumprimento das medidas de contenção da despesa previstas no PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 4 2. Fica vedada a criação de novas instituições e respectivas delegações que impliquem custos adicionais para o PESOE 2024, devendo privilegiar-se a extinção ou fusão das instituições redundantes.
Número ou marcador · p. 4 3. A cobertura dos encargos aduaneiros para os projectos de investimento público só se efectua quando estes se encontrem inscritos no PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 4 4. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 5. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 20/2023,
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro, que aprova o PESOE 2024, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica; e
Número ou marcador · p. 4 b) em situações de calamidade pública, mediante determinação do Conselho de Ministros e definição das condições a observar na sua aplicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
Número ou marcador · p. 4 a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 4 b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024;
Número ou marcador · p. 5 d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) a aplicação da dotação provisional, para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis;
Número ou marcador · p. 5 g) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Número ou marcador · p. 5 h) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024, a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Número ou marcador · p. 5 i) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
Número ou marcador · p. 5 j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 5 k) a inscrição de 50% dos excessos de receita própria e consignada do exercício corrente, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, nos casos em que ocorra excessos de arrecadação em 30% acima do planificado.
Número ou marcador · p. 5 l) a inscrição de 50% dos saldos financeiros de receitas próprias e consignadas de exercícios anteriores, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, exceptuando as transferências às comunidades e aos órgãos de governação descentralizada provincial, no âmbito da consignação do imposto de produção de exploração mineira e petrolífera e as transferências as comunidades provenientes de receitas de exploração florestal e faunística;
Número ou marcador · p. 5 m) a criação de novas Fontes de Recursos dos Órgãos e Instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 n) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Texto do artigo · p. 5 i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 5 autorizar:
Número ou marcador · p. 5 a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 5 b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Texto do artigo · p. 5 i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; e iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Secretários de Estado na Província e do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
Número ou marcador · p. 5 a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Economico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal dos Órgãos de Representação do Estado na Província e dos órgãos de nível Distrital;
Número ou marcador · p. 5 d) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 5 e) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita, ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 5 f) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas Instituições da Representação do Estado na província e na cidade de Maputo e instituições distritais, mediante parecer do Serviço Provincial da Economia e Finanças e do Serviço da Economia e Finanças da Cidade de Maputo, na qualidade de Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 5 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
Texto do artigo · p. 5 das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolíferas e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Governador de Província)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 3 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 5 b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
Número ou marcador · p. 6 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 6 e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
Número ou marcador · p. 6 f) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
Número ou marcador · p. 6 i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) a transferência de dotações da componente interna e externa para os distritos, observando as competências conferidas por lei, pelo acordo/contrato de financiamento ou contrato-programa;
Número ou marcador · p. 6 l) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal do quadro de pessoal privativo do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 m) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas instituições do Órgão de Governação Descentralizada Provincial, que foram objecto de cedência, aquisição ou doação, mediante parecer da Direcção Provincial do Plano e Finanças, na qualidade de Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado do Órgão de Governação Descentralizada Provincial.
Número ou marcador · p. 6 n) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação para demais pagamentos de Exercícios Findos, excluindo salários; e
Número ou marcador · p. 6 o) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação provisional e sua aplicação para despesas não previsíveis e inadiáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. As alterações orçamentais autorizadas nos termos do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pela Direcção Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos
Texto do artigo · p. 6 ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores
Texto do artigo · p. 6 Distritais, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
Número ou marcador · p. 6 a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no PESOE, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 6 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 6 e) a transferência de dotações da componente interna e externa para os respectivos órgãos de nível central e local, observados o acordo/contrato de financiamento, o contrato-programa e as especificidades legais, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 6 3. Os recursos do imposto sobre a produção mineira e petrolífera previstos na Lei do PESOE 2024, cuja alocação e gestão estão sujeitos a regulamentação específica, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos do previsto.
Número ou marcador · p. 6 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
Texto do artigo · p. 6 Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 7 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão, admissões de novos ingressos e demais actos administrativos enquadrados no PESOE 2024 para efeito, desde que os processos tenham sido previamente homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública; e
Número ou marcador · p. 7 f) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica, desde que tenha cabimento na respectiva rubrica.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as
Texto do artigo · p. 7 transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 10 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Redistribuições Orçamentais)
Número ou marcador · p. 7 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer três redistribuições por fonte de recurso, para cada actividade das despesas de funcionamento e para cada projecto das despesas de investimento, devendo ser solicitadas à entidade competente até 31 de Outubro de 2024.
Número ou marcador · p. 7 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre as despesas de funcionamento e as de investimento e viceversa e entre diferentes grupos agregados de despesa, nas despesas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente, as redistribuições nas despesas de
Texto do artigo · p. 7 funcionamento mencionadas no número anterior, podem ser autorizadas pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Orçamento e Plano de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 7 1. Na execução do PESOE 2024 é observado o Orçamento e o Plano de Tesouraria que consiste na programação financeira desagregada por mês e fixa as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
Número ou marcador · p. 7 2. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 7 3. No início de execução cada sector deverá ajustar o Plano
Texto do artigo · p. 7 de Tesouraria elaborado pelo sistema para melhor atender à programação das suas despesas inscritas no PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Gestão da Tesouraria Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
Número ou marcador · p. 7 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 7 efectuam a recolha da receita cobrada e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Observância do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. As acções inscritas no PESOE 2024 são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 2. As alterações orçamentais efectuadas, ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 7 Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas nas respectivas matrizes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 7 O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber, nos termos previstos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro – Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Instruções para Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do PESOE 2024.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o Decreto n.º 6/2023, de 10 de Fevereiro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 23 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2024, aprovado pela Lei n.º 20/2023, de 30 de Dezembro, e delegar competências ao Ministro da Economia e Finanças, ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública, à outros Ministros Sectoriais, aos Secretários de Estado no nível Central, aos Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos Governadores de Província, aos Administradores Distritais, aos Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Medidas de Mobilização de Receita)
  6. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
  7. Número ou marcador, página 2: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
  8. Número ou marcador, página 2: 3. As contas de receitas das instituições da administração
  9. Texto do artigo, página 2: pública directa e indirecta do Estado que gozem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, domiciliadas em bancos comerciais, estão sujeitas à parametrização junto do Tesouro.
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 2: (Realização da Despesa)
  12. Número ou marcador, página 2: 1. Para a realização da despesa pública, foram aprovados limites orçamentais para cada unidade gestora beneficiária do PESOE 2024.
  13. Número ou marcador, página 2: 2. A execução da despesa deve ser feita em estreita observância
  14. Texto do artigo, página 2: dos limites aprovados no PESOE 2024, bem como, das medidas de racionalização da despesa pública, planos de contratação pública e planos de tesouraria.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 2: (Cativo Obrigatório)
  17. Número ou marcador, página 2: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei que aprova o PESOE 2024, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. Na execução do PESOE 2024 ficam cativos:
  19. Número ou marcador, página 2: a) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Transferências às Famílias”;
  20. Número ou marcador, página 2: b) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações”, “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital”; e
  21. Número ou marcador, página 2: c) 25% das dotações orçamentais da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  22. Número ou marcador, página 2: 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
  23. Número ou marcador, página 2: a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
  24. Número ou marcador, página 2: b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
  25. Número ou marcador, página 2: c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
  26. Número ou marcador, página 2: d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades onde se localizam os empreendimentos de exploração mineira ou petrolífera, nos termos do artigo 20 da Lei n.° 20/2014, de 14 de Agosto (Lei de Minas) e do artigo 48 da Lei n.° 21/2014 (Lei de Petróleos), ambas de 14 de Agosto, alteradas pelas Leis n.º 15/2022 e 16/2022, respectivamente, ambas de 19 de Dezembro;
  27. Número ou marcador, página 2: e) as dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios, Exercícios Findos, Outras Despesas Correntes, Despesas de Capital e Operações Financeiras do Estado; e
  28. Número ou marcador, página 2: f) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujos cativos são definidos pelo Governador de Província, à luz do n.º 6 do presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 3: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
  30. Número ou marcador, página 3: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2024.
  31. Número ou marcador, página 3: 6. Compete ao Governador de Província a definição do
  32. Texto do artigo, página 3: cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo, garantindo a observância das demais regras nele constantes para a sua libertação.
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 3: (Gestão de Recursos Humanos)
  35. Número ou marcador, página 3: 1. Durante o exercício económico de 2024 são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 4.880, conforme a seguir se discrimina:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Educação ............................................. 2909, dos quais: i. Ensino Geral ................................................... 2.803; ii. Ensino Técnico .................................................. 48; iii. Ensino Superior .............................................. 24; e iv. Formação Profissional ......................................... 34.
  37. Número ou marcador, página 3: b) Saúde (Profissionais de saúde) ..............................1294;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Agricultura (Extensionistas)................................... 455;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Órgãos do Sistema de Administração de Justiça, ... 222, dos quais: i. Conselho Constitucional ..................................... 14; ii. Tribunal Supremo ............................................... 52; iii. Tribunal Administrativo .................................... 52; iv. Procuradoria-Geral da República....................... 52; v. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos......................................................... 52.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. O preenchimento das vagas previstas na alínead) do número anterior, que sejam de magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários da carreira de regime geral, é precedida dos necessários concursos, sendo dada preferência à mobilidade de funcionários públicos que tenham participado e sido aprovados nos referidos concursos.
  41. Número ou marcador, página 3: 3. A admissão dos funcionários referidos no número anterior é precedida de autorização do Ministro que superintende a área da função pública.
  42. Número ou marcador, página 3: 4. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, licença ilimitada, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, dentro do ciclo de planificação correspondente, exceptuando para os profissionais de saúde e professores.
  43. Número ou marcador, página 3: 5. Exceptuando os órgãos do Sistema de Administração da
  44. Texto do artigo, página 3: Justiça que observam o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 14 do presente Decreto, o provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
  45. Número ou marcador, página 3: a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças para todas as situações constantes dos números anteriores, a ser solicitada até 31 de Outubro de 2024; e
  46. Número ou marcador, página 3: b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 3: 6. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o de destino.
  48. Número ou marcador, página 3: 7. A mobilidade referida no número anterior é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos e comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
  49. Número ou marcador, página 3: 8. As transferências de dotação referidas no número anterior devem ocorrer quando se trate de mobilidade entre diferentes níveis de gestão (Central/Provincial e vice-versa, entre Províncias ou entre os órgãos de Representação do Estado da Província e de Governação Descentralizada Provincial).
  50. Número ou marcador, página 3: 9. A transferência de dotação em resultado de processos de mobilidade de pessoal e para os actos administrativos resultantes do desenvolvimento na carreira, deve ser solicitada até 31 de Outubro de 2024.
  51. Número ou marcador, página 3: 10. Nos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, são observados os requisitos previstos nos artigos 54, 55 e 56 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, condicionadas à existência de cabimento orçamental.
  52. Número ou marcador, página 3: 11. Fica vedada a criação, revisão ou reestruturação de carreiras
  53. Texto do artigo, página 3: profissionais e funções que tenham finalidade a elevação de níveis salariais.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 3: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
  56. Número ou marcador, página 3: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
  57. Número ou marcador, página 3: a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
  58. Número ou marcador, página 3: b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
  59. Número ou marcador, página 3: c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um sexto do seu vencimento mensal;
  60. Número ou marcador, página 3: d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada do superior hierárquico que antecede o dirigente competente na instituição ou na unidade orgânica em que o funcionário se encontra afecto;
  61. Número ou marcador, página 3: e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
  62. Texto do artigo, página 3: i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; e ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
  63. Número ou marcador, página 4: f) O processador de salários deve verificar: i. se a despesa com o pagamento de horas extras está programada na correspondente verba; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos; e iii. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico;
  64. Número ou marcador, página 4: g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária; e
  65. Número ou marcador, página 4: h) exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
  66. Número ou marcador, página 4: 2. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
  67. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 4: (Deslocações em Missão de Serviço)
  69. Número ou marcador, página 4: 1. As deslocações em missão de serviço observam as regras estabelecidas no Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
  70. Número ou marcador, página 4: 2. Nas deslocações em missão de serviço observar-se ainda:
  71. Número ou marcador, página 4: a) prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
  72. Número ou marcador, página 4: b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no PESOE 2024 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
  73. Número ou marcador, página 4: c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão; e
  74. Número ou marcador, página 4: d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
  75. Número ou marcador, página 4: 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
  76. Texto do artigo, página 4: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, mediante prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
  77. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 4: (Aquisição de Bens, Contratação de Serviços e Empreitadas de Obras Públicas)
  79. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de aquisição de bens, contratação de serviços,
  80. Texto do artigo, página 4: e empreitadas de obras públicas, observa-se o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, bem como, o Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. Na elaboração dos planos de contratação pública, os órgãos e instituições do Estado, devem tomar em consideração a dotação orçamental disponível, após o cativo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto.
  82. Número ou marcador, página 4: 3. O acolhimento de eventos internacionais restringe-se ao estritamente planificado no PESOE 2024 e é precedido de avaliação do respectivo custo/benefício, por parte do Ministro da Economia e Finanças.
  83. Número ou marcador, página 4: 4. A realização de Conselhos Coordenadores, Seminários e Reuniões Sectoriais, é feita com recurso as despesas de funcionamento dentro do limite orçamental aprovado para o sector.
  84. Número ou marcador, página 4: 5. Na realização das sessões previstas no ponto anterior,
  85. Texto do artigo, página 4: privilegia-se a utilização de plataformas virtuais, instalações e meios dos órgãos e instituições do Estado.
  86. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 4: (Competências Genéricas)
  88. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto e assegurar o cumprimento das medidas de contenção da despesa previstas no PESOE 2024.
  89. Número ou marcador, página 4: 2. Fica vedada a criação de novas instituições e respectivas delegações que impliquem custos adicionais para o PESOE 2024, devendo privilegiar-se a extinção ou fusão das instituições redundantes.
  90. Número ou marcador, página 4: 3. A cobertura dos encargos aduaneiros para os projectos de investimento público só se efectua quando estes se encontrem inscritos no PESOE 2024.
  91. Número ou marcador, página 4: 4. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
  92. Número ou marcador, página 4: 5. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 20/2023,
  93. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro, que aprova o PESOE 2024, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, nos seguintes casos:
  94. Número ou marcador, página 4: a) decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica; e
  95. Número ou marcador, página 4: b) em situações de calamidade pública, mediante determinação do Conselho de Ministros e definição das condições a observar na sua aplicação.
  96. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 4: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
  98. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 4 do presente Decreto.
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  100. Texto do artigo, página 4: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
  101. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
  102. Número ou marcador, página 4: a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
  103. Número ou marcador, página 4: b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
  104. Número ou marcador, página 4: c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024;
  105. Número ou marcador, página 5: d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  106. Número ou marcador, página 5: e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
  107. Número ou marcador, página 5: f) a aplicação da dotação provisional, para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis;
  108. Número ou marcador, página 5: g) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  109. Número ou marcador, página 5: h) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2024, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024, a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  110. Número ou marcador, página 5: i) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
  111. Número ou marcador, página 5: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  112. Número ou marcador, página 5: k) a inscrição de 50% dos excessos de receita própria e consignada do exercício corrente, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, nos casos em que ocorra excessos de arrecadação em 30% acima do planificado.
  113. Número ou marcador, página 5: l) a inscrição de 50% dos saldos financeiros de receitas próprias e consignadas de exercícios anteriores, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público, exceptuando as transferências às comunidades e aos órgãos de governação descentralizada provincial, no âmbito da consignação do imposto de produção de exploração mineira e petrolífera e as transferências as comunidades provenientes de receitas de exploração florestal e faunística;
  114. Número ou marcador, página 5: m) a criação de novas Fontes de Recursos dos Órgãos e Instituições do Estado; e
  115. Número ou marcador, página 5: n) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  116. Texto do artigo, página 5: i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  117. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças
  118. Texto do artigo, página 5: autorizar:
  119. Número ou marcador, página 5: a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  120. Número ou marcador, página 5: b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  121. Texto do artigo, página 5: i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; e iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
  122. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Secretários de Estado na Província e do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  124. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
  125. Número ou marcador, página 5: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  126. Número ou marcador, página 5: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Economico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  127. Número ou marcador, página 5: c) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal dos Órgãos de Representação do Estado na Província e dos órgãos de nível Distrital;
  128. Número ou marcador, página 5: d) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  129. Número ou marcador, página 5: e) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita, ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  130. Número ou marcador, página 5: f) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas Instituições da Representação do Estado na província e na cidade de Maputo e instituições distritais, mediante parecer do Serviço Provincial da Economia e Finanças e do Serviço da Economia e Finanças da Cidade de Maputo, na qualidade de Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado;
  131. Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
  132. Número ou marcador, página 5: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
  133. Texto do artigo, página 5: das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolíferas e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
  134. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 5: (Competências do Governador de Província)
  136. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
  137. Número ou marcador, página 5: a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 3 do presente Decreto;
  138. Número ou marcador, página 5: b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
  139. Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
  140. Número ou marcador, página 6: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  141. Número ou marcador, página 6: e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
  142. Número ou marcador, página 6: f) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  143. Número ou marcador, página 6: g) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  144. Número ou marcador, página 6: h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
  145. Número ou marcador, página 6: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  146. Número ou marcador, página 6: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  147. Número ou marcador, página 6: k) a transferência de dotações da componente interna e externa para os distritos, observando as competências conferidas por lei, pelo acordo/contrato de financiamento ou contrato-programa;
  148. Número ou marcador, página 6: l) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal do quadro de pessoal privativo do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
  149. Número ou marcador, página 6: m) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas instituições do Órgão de Governação Descentralizada Provincial, que foram objecto de cedência, aquisição ou doação, mediante parecer da Direcção Provincial do Plano e Finanças, na qualidade de Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado do Órgão de Governação Descentralizada Provincial.
  150. Número ou marcador, página 6: n) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação para demais pagamentos de Exercícios Findos, excluindo salários; e
  151. Número ou marcador, página 6: o) a definição, dentro do limite atribuído, de uma dotação provisional e sua aplicação para despesas não previsíveis e inadiáveis.
  152. Número ou marcador, página 6: 2. As alterações orçamentais autorizadas nos termos do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pela Direcção Provincial do Plano e Finanças.
  153. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  154. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
  155. Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos
  156. Texto do artigo, página 6: ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores
  157. Texto do artigo, página 6: Distritais, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
  158. Número ou marcador, página 6: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  159. Número ou marcador, página 6: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no PESOE, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  160. Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  161. Número ou marcador, página 6: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  162. Número ou marcador, página 6: e) a transferência de dotações da componente interna e externa para os respectivos órgãos de nível central e local, observados o acordo/contrato de financiamento, o contrato-programa e as especificidades legais, consoante o caso.
  163. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
  164. Número ou marcador, página 6: 3. Os recursos do imposto sobre a produção mineira e petrolífera previstos na Lei do PESOE 2024, cuja alocação e gestão estão sujeitos a regulamentação específica, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos do previsto.
  165. Número ou marcador, página 6: 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
  166. Texto do artigo, página 6: Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
  167. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
  169. Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
  170. Número ou marcador, página 6: a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  171. Número ou marcador, página 6: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  172. Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  173. Número ou marcador, página 7: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  174. Número ou marcador, página 7: e) Emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão, admissões de novos ingressos e demais actos administrativos enquadrados no PESOE 2024 para efeito, desde que os processos tenham sido previamente homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública; e
  175. Número ou marcador, página 7: f) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica, desde que tenha cabimento na respectiva rubrica.
  176. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as
  177. Texto do artigo, página 7: transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 10 do presente Decreto.
  178. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  179. Texto do artigo, página 7: (Redistribuições Orçamentais)
  180. Número ou marcador, página 7: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer três redistribuições por fonte de recurso, para cada actividade das despesas de funcionamento e para cada projecto das despesas de investimento, devendo ser solicitadas à entidade competente até 31 de Outubro de 2024.
  181. Número ou marcador, página 7: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre as despesas de funcionamento e as de investimento e viceversa e entre diferentes grupos agregados de despesa, nas despesas de funcionamento.
  182. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, as redistribuições nas despesas de
  183. Texto do artigo, página 7: funcionamento mencionadas no número anterior, podem ser autorizadas pelo Ministro da Economia e Finanças.
  184. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  185. Texto do artigo, página 7: (Orçamento e Plano de Tesouraria)
  186. Número ou marcador, página 7: 1. Na execução do PESOE 2024 é observado o Orçamento e o Plano de Tesouraria que consiste na programação financeira desagregada por mês e fixa as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
  187. Número ou marcador, página 7: 2. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
  188. Número ou marcador, página 7: 3. No início de execução cada sector deverá ajustar o Plano
  189. Texto do artigo, página 7: de Tesouraria elaborado pelo sistema para melhor atender à programação das suas despesas inscritas no PESOE 2024.
  190. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  191. Texto do artigo, página 7: (Gestão da Tesouraria Provincial)
  192. Número ou marcador, página 7: 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
  193. Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
  194. Número ou marcador, página 7: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
  195. Texto do artigo, página 7: efectuam a recolha da receita cobrada e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição.
  196. Número ou marcador, página 7: 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
  197. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  198. Texto do artigo, página 7: (Observância do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  199. Número ou marcador, página 7: 1. As acções inscritas no PESOE 2024 são de cumprimento obrigatório.
  200. Número ou marcador, página 7: 2. As alterações orçamentais efectuadas, ao abrigo do presente
  201. Texto do artigo, página 7: Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas nas respectivas matrizes.
  202. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  203. Texto do artigo, página 7: (Norma Sancionatória)
  204. Texto do artigo, página 7: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber, nos termos previstos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro – Lei do SISTAFE.
  205. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  206. Texto do artigo, página 7: (Instruções para Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  207. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do PESOE 2024.
  208. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  209. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  210. Texto do artigo, página 7: É revogado o Decreto n.º 6/2023, de 10 de Fevereiro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
  211. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  212. Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
  213. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  214. Texto do artigo, página 7: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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