Resolução n.º 19/2017
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Resolução n.º 19/2017
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2017
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, criado pelo Decreto n.º 6/2016 de 24 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural aprovar o regulamento interno do FNDS, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra,
- Texto do artigo, página 1: Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Organico do Fundo Nancional de Desenvolvimento Sustentavel
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável harmonioso e inclusivo, com o intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O FNDS tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante a autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS:
- Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
- Número ou marcador, página 2: e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 2: f) Financiar programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam no desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar ou participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: i) Financiar actividades de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 2: j) Gerir os recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de Economia e finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: k) Nomear os Administradores do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
- Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a adesão do FNDS ás organizações e instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: o) E outros actos que decorrem da tutela.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos
- Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro de tutela sectorial:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar Planos de Investimento e de Financiamento
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: h) E outros actos que decorrem da tutela.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do FNDS)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNDS:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução, implementação das políticas e directrizes do FNDS.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis duas vezes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica e financeira.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de
- Texto do artigo, página 2: reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a mobilização de funcionamento ou donativos;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Submeter a apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
- Número ou marcador, página 2: j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
- Número ou marcador, página 2: k) Apreciar, deliberar e submeter a homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 3: l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a propositada de acções judiciais;
- Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão;
- Número ou marcador, página 3: p) Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do FNDS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecida pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença de pelo menos três dos membros do Conselho de Administração, dos quais um seja o Presidente ou o seu substituto, nos termos do n.º 2 do artigo 10.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, devem estas ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração poderá deliberar sobre a
- Texto do artigo, página 3: criação de uma ou mais áreas, que considerar pertinentes para a prossecução dos objectivos do FNDS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e Funcionários da entidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar o FNDS em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a comunicação entre o FNDS e seus parceiros e a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Delegar aos membros do Conselho de Administração, algumas tarefas que lhe dizem respeito;
- Número ou marcador, página 3: g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, mediante proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Regulamento ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 3: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 3: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro da Tutela Financeira, por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O FNDS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelouro de Mobilização de Recursos;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelouro de Investimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelouro de Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pelouro de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Pelouro de Mobilização de Recursos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Pelouro de Mobilização de Recursos:
- Número ou marcador, página 3: a) No âmbito do Mapeamento e Mobilização de Recursos: i) Identificar e mapear as possíveis fontes
- Texto do artigo, página 3: de financiamentos;
- Texto do artigo, página 4: ii) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; iii) Promover projectos e programas juntos aos parceiros nacionais e internacionais; iv) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 4: v) Asseguar que os programas e projectos do FNDS estejam alinhadas com as melhores práticas internacionais; vi) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; vii) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros; e viii) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; ix) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
- Texto do artigo, página 4: x) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: b) No âmbito de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para a implementação do objectivo social da política e estratégia de desenvolvimento rural através da gestão integrada de recursos naturais; ii) Definir, em coordenação com os governos locais, comunidades e parceiros relevantes, as prioridades que devem orientar a elaboração do plano de actividades e orçamento com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais beneficiárias de Programas/Projectos do FNDS; iii) Identificar os principais constrangimentos para o desenvolvimento económico local e apresentar propostas de solução; iv) Desenvolver acções de apoio à criação e ou melhoramento das Organizações Baseadas na Comunidade incluindo aspectos ligados ao género;
- Número ou marcador, página 4: v) Contribuir para a integração, de aspectos transversais tais como a segurança alimentar e nutricional e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nos planos de desenvolvimento sócio-económico; vi) Desenvolver projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo de cadeias de valor agrícola e florestal com o fim de incrementar a renda rural e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; vii) Apoiar os processos de administração, certificação e planeamento do uso de terras levados a cabo no marco do FNDS e prover o suporte técnico necessário às partes relevantes no âmbito das respectivas iniciativas; viii) Fornecer conhecimentos técnicos, guiões e recomendações no processo de preparação e implementação dos estudos de viabilidade e avaliação social e ambiental; ix) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros; e
- Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Pelouro de Mobilização de Recursos é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Investimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Pelouro de Investimentos: a) No âmbito das Participações e Investimentos:
- Número ou marcador, página 4: i) Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; ii) Assegurar a maximização e optimização na alocação dos recursos destinados ao Investimento do FNDS; iii) Definir políticas e directrizes de investimentos para rentabilização de activos patrimoniais; iv) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS;
- Número ou marcador, página 4: v) Definir políticas e directrizes de investimentos para aplicações no mercado financeiro, detalhando a alocação estratégica de activos, retorno esperado, limitações para determinadas classes de activos, exigências de liquidez, benchmarks e requisitos de relatórios, dentre outros; vi) Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vii) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; viii) Operacionalizar a aplicação dos recursos do FNDS em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas políticas de investimento e demais normas; ix) Encaminhar para o Pelouro Financeiro a análise e avaliação de desempenho de gestores de recursos terciarizados, nas situações em que não forem realizadas por consultoria contratada;
- Texto do artigo, página 4: x) Garantir a análise financeira e social dos investimentos; xi) Classificar os investimentos prioritários com base na análise social e financeira dos Projectos; xii) Analisar e propor as alternativas para investimento em projectos e Programas; xiii) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS; xiv) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; xv) Operacionalizar a aplicação dos recursos do FNDS em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas politicas de investimento e demais normas; xvi) Definir normas e produzir guiões para planos de Investimento em Projectos e Programas; xvii) Acompanhar a evolução da conjuntura política e económica e seus reflexos no mercado financeiro de capitais, bem como seus efeitos nos investimentos do FNDS; xviii) Definir políticas e directrizes de investimentos para participações societárias em empreendimentos em sectores estratégicos no meio rural; xix) Fornecer para os órgãos colegiais, relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em classes de activos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com o seu índice de referência; xx) Identificar áreas prioritárias para o investimento em projectos e programas; xxi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito das Análise e Financiamento de Projectos:
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar as propostas de projectos com base em critérios orientadores, condicionantes mínimos e salvaguardas sociais e ambientais; ii) Avaliar a aderência das propostas às linhas de financiamento; a anuência dos proponentes, executores e beneficiários; a situação cadastral, o histórico e a capacidade gerencial dos proponentes; as contrapartidas financeiras ou contribuições nãofinanceiras; a sustentabilidade dos resultados do projecto pós-implementação, dentre outros; iii) Fazer o acompanhamento e análise dos resultados dos projectos obtidos através dos procedimentos de Monitoria e Avaliação; iv) Dinamizar a promoção de uma cultura de gestão de risco em todos os projectos a serem geridos pelo FNDS;
- Número ou marcador, página 5: v) Definir critérios de Elegibilidade para o acesso ao crédito e financiamento de projecto; vi) Elaborar estudos de viabilidade económica, financeira e social dos projectos de investimentos; vii) Elaborar a matriz de risco, igualmente os relatórios de controlo dos riscos e recomendações de medidas de mitigação a implementar; viii) Submeter para análise e apreciação do Comité de Risco, os relatórios de avaliação de risco de projectos e fazer aprovar as medidas de mitigação a implementar; ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro de Investimento é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Gestão de Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Pelouro de Gestão de Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de desempenho de actividades do FNDS; ii) Consolidar os Relatórios de Progresso do FNDS; iii) Assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das acções/ actividades do FNDS, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv) Definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do FNDS;
- Número ou marcador, página 5: v) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto; vi) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas; vii) Implementar projectos e programas; viii) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais onde estejam a ser implementados os projectos do FNDS para o fortalecimento da capacidade de monitoria física;
- Texto do artigo, página 5: ix) Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas do FNDS;
- Texto do artigo, página 5: x) Implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de Informação que contribua na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; xi) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; xii) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Implementação de Programas e Projectos:
- Número ou marcador, página 5: i) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural; ii) Implementar projectos e programas; iii) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; iv) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: v) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos; vi) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; vii) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; viii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro de Gestão de Projectos é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Pelouro de Finanças: a) No âmbito de Finanças e Orçamento:
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do FNDS, bem como do registo e contabilização dos financiamentos concedidos e das finanças prestadas; ii) Executar e controlar os orçamentos do FNDS, assegurando a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iii) Estabelecer e manter todos os mecanismos financeiros e contabilísticos necessários para o FNDS (Manuais de Gestão Financeira, registos, controlo interno, arquivos, etc.); iv) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: v) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS; vi) Assegurar a realização de conciliações/análises mensais das contas do FNDS, bancos, clientes e fornecedores; vii) Analisar as demonstrações financeiras periódicas, sugerindo as aplicações financeiras a fazer; viii) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvio significativos; ix) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores;
- Texto do artigo, página 6: x) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xi) Garantir a divulgação atempada de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprimento de normas nacionais e internacionais; xii) Assegurar os recursos necessários para o cumprimento das actividades do FNDS; xiii) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades; xiv) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvios significativos; xv) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores; xvi) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xvii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xviii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xix) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; xx) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; xxi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Logística e Património:
- Número ou marcador, página 6: i) Conceber estratégias de gestão e rentabilização do Património mobiliário e imobiliário do FNDS com vista ao alcance dos seus objectivos gerais no âmbito do património; ii) Garantir a conservação dos bens móveis e imóveis do FNDS; iii) Propor em coordenação com outras áreas a realização de trabalhos de remodelação, beneficiação e manutenção de edifícios do FNDS; iv) Elaborar propostas para aquisição de bens móveis e imóveis, em coordenação com as outras direcções, bem como a sua alienação em conformidade com as disposições legais vigentes no FNDS;
- Número ou marcador, página 6: v) Coordenar os processos de abate dos activos imobilizados de acordo com as disposições legais e regulamentos em vigor; vi) Assegurar gestão e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Texto do artigo, página 6: vii) Zelar pela aplicação de regulamentos sobre a utilização de bens do Estado, afectos ao FNDS; viii) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível; ix) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
- Texto do artigo, página 6: x) Zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 6: i) Criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; ii) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS; iii) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS; iv) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- Número ou marcador, página 6: v) Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar; vi) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação; vii) Conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação; viii) Promover, conjuntamente com o Gabinete de Comunicação e Imagem a constante actualização da página WEB da FNDS na Internet; ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Pelouro de Finanças é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular e monitorar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e orçamentos do FNDS, em articulação com as diversas Unidades do Fundo, além de coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar suporte operacional para a aferição e registo de resultados e metas;
- Número ou marcador, página 6: c) Apoiar na elaboração das previsões orçamentais do Fundo;
- Número ou marcador, página 6: d) Consolidar, em articulação com as demais Unidades, as políticas e salvaguardas institucionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais de interesse do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a gestão administrativa e financeira de todo o quando de recursos humanos do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: g) Atrair, desenvolver, treinar e reter pessoas, investindo nos talentos e aprimorando as competências técnicas e de gestão, fazendo com que as pessoas contribuam e se comprometam com a excelência do desempenho e dos resultados organizacionais;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir o Subsistema de Informação de Pessoal do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: j) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a implementação das actividades no âmbito da Estratégia do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 7: de Pessoas é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS nas suas relações com os parceiros;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS;
- Número ou marcador, página 7: f) Verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS;
- Número ou marcador, página 7: g) Representar o FNDS em casos de contenciosos e litígios; e
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete,
- Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
- Número ou marcador, página 7: b) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios
- Texto do artigo, página 7: na sua observância;
- Número ou marcador, página 7: c) Reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS; e
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover, conjuntamente com a Divisão de Tecnologias de Informação a constante actualização da páginaWEB da FNDS na Internet;
- Número ou marcador, página 7: b) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: c) Assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
- Número ou marcador, página 7: d) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do FNDS junto da opinião pública;
- Número ou marcador, página 7: e) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: f) Produzir o Boletim Informativo do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir a informação publicada na página WEB;
- Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver e implementar sempre que necessário um Plano de Comunicação de Crise; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a participação dos convidados no Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a agenda do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: e) Sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
- Número ou marcador, página 8: f) Secretariar e manter actualizadas as actas do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: g) Controlar a emissão de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos;
- Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: j) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 8: k) Apoiar em coordenação com a logística as delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação; e
- Número ou marcador, página 8: l) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. O FNDS pode abrir delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 8: Sustentável, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província, o cumprimento das atribuições e competências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do FNDS.
- Número ou marcador, página 8: 5. A estrutura da Delegação do FNDS consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 8: interno do FNDS.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Delegação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Delegação:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 8: c) Monitorar o funcionamento das actividades do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
- Texto do artigo, página 8: Provinciais e desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, devendo articular-se ainda com os governos e outras entidades públicas e privadas da província.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do FNDS:
- Número ou marcador, página 8: a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observação das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
- Número ou marcador, página 8: d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 8: e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no pais ou o que o afecta;
- Número ou marcador, página 8: f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 8: g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 8: h) Os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
- Número ou marcador, página 8: i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por quaisquer diploma legal
- Texto do artigo, página 9: ou contracto lhe venham a ser atribuídas;
- Número ou marcador, página 9: j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
- Número ou marcador, página 9: k) Constituem ainda receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
- Número ou marcador, página 9: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 9: m) As dotações ou subsídios do orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 9: a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoais do FNDS;
- Número ou marcador, página 9: b) Encargos com auditoria e consultoria;
- Número ou marcador, página 9: c) As despesas das actividades dos órgãos do FNDS;
- Número ou marcador, página 9: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 9: e) Encargo com a formação, estudos e investigação;
- Número ou marcador, página 9: f) Encargo com investimentos;
- Número ou marcador, página 9: g) Encargo com os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 9: h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 9: i) Outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira e Orçamental)
- Número ou marcador, página 9: 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 9: a) Plano de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Plano de programas anuais plurianuais dos quais constam de forma descriminada as actividades a realizar, dos recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 9: c) Plano de actividades e orçamentos; d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
- Número ou marcador, página 9: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: 3. A provada o plano de actividades nos termos do número anterior deve ser enviado aos ministérios que superintendem as áreas da terra, ambiente e desenvolvimento rural e finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 9: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
- Texto do artigo, página 9: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização de Contas)
- Texto do artigo, página 9: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas a fiscalização do Tribunal administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com os prazos previstos na lei sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Auditoria Externa)
- Número ou marcador, página 9: 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
- Texto do artigo, página 9: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal que presta serviço no Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável fica sujeito ao regime jurídico da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
- Número ou marcador, página 9: 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da Legislação
- Texto do artigo, página 9: Laboral.
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