I SÉRIE — n.º 160

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 160/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 160
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 19/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2017
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, criado pelo Decreto n.º 6/2016 de 24 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural aprovar o regulamento interno do FNDS, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra,
Texto do artigo · p. 1 Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Organico do Fundo Nancional de Desenvolvimento Sustentavel
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável harmonioso e inclusivo, com o intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O FNDS tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante a autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FNDS:
Número ou marcador · p. 1 a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
Número ou marcador · p. 2 e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiar programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam no desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar ou participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 i) Financiar actividades de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 2 j) Gerir os recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de Economia e finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) Nomear os Administradores do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
Número ou marcador · p. 2 m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) Autorizar a adesão do FNDS ás organizações e instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 o) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos
Texto do artigo · p. 2 ouvido o Ministro de tutela sectorial:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar Planos de Investimento e de Financiamento
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) E outros actos que decorrem da tutela.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do FNDS)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FNDS:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução, implementação das políticas e directrizes do FNDS.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica e financeira.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de
Texto do artigo · p. 2 reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a mobilização de funcionamento ou donativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter a apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
Número ou marcador · p. 2 j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 2 k) Apreciar, deliberar e submeter a homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre a propositada de acções judiciais;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 p) Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecida pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença de pelo menos três dos membros do Conselho de Administração, dos quais um seja o Presidente ou o seu substituto, nos termos do n.º 2 do artigo 10.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, devem estas ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Administração poderá deliberar sobre a
Texto do artigo · p. 3 criação de uma ou mais áreas, que considerar pertinentes para a prossecução dos objectivos do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e Funcionários da entidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar o FNDS em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a comunicação entre o FNDS e seus parceiros e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Delegar aos membros do Conselho de Administração, algumas tarefas que lhe dizem respeito;
Número ou marcador · p. 3 g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, mediante proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Regulamento ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 3 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro da Tutela Financeira, por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O FNDS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelouro de Mobilização de Recursos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelouro de Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelouro de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) Pelouro de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Pelouro de Mobilização de Recursos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Pelouro de Mobilização de Recursos:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito do Mapeamento e Mobilização de Recursos: i) Identificar e mapear as possíveis fontes
Texto do artigo · p. 3 de financiamentos;
Texto do artigo · p. 4 ii) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; iii) Promover projectos e programas juntos aos parceiros nacionais e internacionais; iv) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 v) Asseguar que os programas e projectos do FNDS estejam alinhadas com as melhores práticas internacionais; vi) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; vii) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros; e viii) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; ix) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
Texto do artigo · p. 4 x) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para a implementação do objectivo social da política e estratégia de desenvolvimento rural através da gestão integrada de recursos naturais; ii) Definir, em coordenação com os governos locais, comunidades e parceiros relevantes, as prioridades que devem orientar a elaboração do plano de actividades e orçamento com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais beneficiárias de Programas/Projectos do FNDS; iii) Identificar os principais constrangimentos para o desenvolvimento económico local e apresentar propostas de solução; iv) Desenvolver acções de apoio à criação e ou melhoramento das Organizações Baseadas na Comunidade incluindo aspectos ligados ao género;
Número ou marcador · p. 4 v) Contribuir para a integração, de aspectos transversais tais como a segurança alimentar e nutricional e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nos planos de desenvolvimento sócio-económico; vi) Desenvolver projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo de cadeias de valor agrícola e florestal com o fim de incrementar a renda rural e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; vii) Apoiar os processos de administração, certificação e planeamento do uso de terras levados a cabo no marco do FNDS e prover o suporte técnico necessário às partes relevantes no âmbito das respectivas iniciativas; viii) Fornecer conhecimentos técnicos, guiões e recomendações no processo de preparação e implementação dos estudos de viabilidade e avaliação social e ambiental; ix) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros; e
Texto do artigo · p. 4 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. O Pelouro de Mobilização de Recursos é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Pelouro de Investimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Pelouro de Investimentos: a) No âmbito das Participações e Investimentos:
Número ou marcador · p. 4 i) Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; ii) Assegurar a maximização e optimização na alocação dos recursos destinados ao Investimento do FNDS; iii) Definir políticas e directrizes de investimentos para rentabilização de activos patrimoniais; iv) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS;
Número ou marcador · p. 4 v) Definir políticas e directrizes de investimentos para aplicações no mercado financeiro, detalhando a alocação estratégica de activos, retorno esperado, limitações para determinadas classes de activos, exigências de liquidez, benchmarks e requisitos de relatórios, dentre outros; vi) Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vii) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; viii) Operacionalizar a aplicação dos recursos do FNDS em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas políticas de investimento e demais normas; ix) Encaminhar para o Pelouro Financeiro a análise e avaliação de desempenho de gestores de recursos terciarizados, nas situações em que não forem realizadas por consultoria contratada;
Texto do artigo · p. 4 x) Garantir a análise financeira e social dos investimentos; xi) Classificar os investimentos prioritários com base na análise social e financeira dos Projectos; xii) Analisar e propor as alternativas para investimento em projectos e Programas; xiii) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS; xiv) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; xv) Operacionalizar a aplicação dos recursos do FNDS em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas politicas de investimento e demais normas; xvi) Definir normas e produzir guiões para planos de Investimento em Projectos e Programas; xvii) Acompanhar a evolução da conjuntura política e económica e seus reflexos no mercado financeiro de capitais, bem como seus efeitos nos investimentos do FNDS; xviii) Definir políticas e directrizes de investimentos para participações societárias em empreendimentos em sectores estratégicos no meio rural; xix) Fornecer para os órgãos colegiais, relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em classes de activos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com o seu índice de referência; xx) Identificar áreas prioritárias para o investimento em projectos e programas; xxi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito das Análise e Financiamento de Projectos:
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar as propostas de projectos com base em critérios orientadores, condicionantes mínimos e salvaguardas sociais e ambientais; ii) Avaliar a aderência das propostas às linhas de financiamento; a anuência dos proponentes, executores e beneficiários; a situação cadastral, o histórico e a capacidade gerencial dos proponentes; as contrapartidas financeiras ou contribuições nãofinanceiras; a sustentabilidade dos resultados do projecto pós-implementação, dentre outros; iii) Fazer o acompanhamento e análise dos resultados dos projectos obtidos através dos procedimentos de Monitoria e Avaliação; iv) Dinamizar a promoção de uma cultura de gestão de risco em todos os projectos a serem geridos pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 5 v) Definir critérios de Elegibilidade para o acesso ao crédito e financiamento de projecto; vi) Elaborar estudos de viabilidade económica, financeira e social dos projectos de investimentos; vii) Elaborar a matriz de risco, igualmente os relatórios de controlo dos riscos e recomendações de medidas de mitigação a implementar; viii) Submeter para análise e apreciação do Comité de Risco, os relatórios de avaliação de risco de projectos e fazer aprovar as medidas de mitigação a implementar; ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Pelouro de Investimento é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Pelouro de Gestão de Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Pelouro de Gestão de Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de desempenho de actividades do FNDS; ii) Consolidar os Relatórios de Progresso do FNDS; iii) Assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das acções/ actividades do FNDS, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv) Definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do FNDS;
Número ou marcador · p. 5 v) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto; vi) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas; vii) Implementar projectos e programas; viii) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais onde estejam a ser implementados os projectos do FNDS para o fortalecimento da capacidade de monitoria física;
Texto do artigo · p. 5 ix) Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas do FNDS;
Texto do artigo · p. 5 x) Implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de Informação que contribua na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; xi) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; xii) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da Implementação de Programas e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 i) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural; ii) Implementar projectos e programas; iii) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; iv) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 v) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos; vi) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; vii) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; viii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Pelouro de Gestão de Projectos é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Pelouro de Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Pelouro de Finanças: a) No âmbito de Finanças e Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do FNDS, bem como do registo e contabilização dos financiamentos concedidos e das finanças prestadas; ii) Executar e controlar os orçamentos do FNDS, assegurando a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iii) Estabelecer e manter todos os mecanismos financeiros e contabilísticos necessários para o FNDS (Manuais de Gestão Financeira, registos, controlo interno, arquivos, etc.); iv) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 v) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS; vi) Assegurar a realização de conciliações/análises mensais das contas do FNDS, bancos, clientes e fornecedores; vii) Analisar as demonstrações financeiras periódicas, sugerindo as aplicações financeiras a fazer; viii) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvio significativos; ix) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores;
Texto do artigo · p. 6 x) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xi) Garantir a divulgação atempada de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprimento de normas nacionais e internacionais; xii) Assegurar os recursos necessários para o cumprimento das actividades do FNDS; xiii) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades; xiv) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvios significativos; xv) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores; xvi) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xvii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xviii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xix) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; xx) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; xxi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Logística e Património:
Número ou marcador · p. 6 i) Conceber estratégias de gestão e rentabilização do Património mobiliário e imobiliário do FNDS com vista ao alcance dos seus objectivos gerais no âmbito do património; ii) Garantir a conservação dos bens móveis e imóveis do FNDS; iii) Propor em coordenação com outras áreas a realização de trabalhos de remodelação, beneficiação e manutenção de edifícios do FNDS; iv) Elaborar propostas para aquisição de bens móveis e imóveis, em coordenação com as outras direcções, bem como a sua alienação em conformidade com as disposições legais vigentes no FNDS;
Número ou marcador · p. 6 v) Coordenar os processos de abate dos activos imobilizados de acordo com as disposições legais e regulamentos em vigor; vi) Assegurar gestão e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Texto do artigo · p. 6 vii) Zelar pela aplicação de regulamentos sobre a utilização de bens do Estado, afectos ao FNDS; viii) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível; ix) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
Texto do artigo · p. 6 x) Zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 6 i) Criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; ii) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS; iii) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS; iv) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 6 v) Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar; vi) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação; vii) Conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação; viii) Promover, conjuntamente com o Gabinete de Comunicação e Imagem a constante actualização da página WEB da FNDS na Internet; ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Pelouro de Finanças é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular e monitorar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e orçamentos do FNDS, em articulação com as diversas Unidades do Fundo, além de coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar suporte operacional para a aferição e registo de resultados e metas;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar na elaboração das previsões orçamentais do Fundo;
Número ou marcador · p. 6 d) Consolidar, em articulação com as demais Unidades, as políticas e salvaguardas institucionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais de interesse do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a gestão administrativa e financeira de todo o quando de recursos humanos do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 g) Atrair, desenvolver, treinar e reter pessoas, investindo nos talentos e aprimorando as competências técnicas e de gestão, fazendo com que as pessoas contribuam e se comprometam com a excelência do desempenho e dos resultados organizacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e gerir o Subsistema de Informação de Pessoal do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 7 l) Coordenar a implementação das actividades no âmbito da Estratégia do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 de Pessoas é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS nas suas relações com os parceiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar o FNDS em casos de contenciosos e litígios; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios
Texto do artigo · p. 7 na sua observância;
Número ou marcador · p. 7 c) Reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, conjuntamente com a Divisão de Tecnologias de Informação a constante actualização da páginaWEB da FNDS na Internet;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do FNDS junto da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 e) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 f) Produzir o Boletim Informativo do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir a informação publicada na página WEB;
Número ou marcador · p. 7 h) Desenvolver e implementar sempre que necessário um Plano de Comunicação de Crise; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a participação dos convidados no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar a agenda do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 e) Sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
Número ou marcador · p. 8 f) Secretariar e manter actualizadas as actas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 g) Controlar a emissão de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 j) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 8 k) Apoiar em coordenação com a logística as delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação; e
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. O FNDS pode abrir delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 Sustentável, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 8 3. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província, o cumprimento das atribuições e competências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do FNDS.
Número ou marcador · p. 8 5. A estrutura da Delegação do FNDS consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 8 interno do FNDS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Delegação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Delegação:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitorar o funcionamento das actividades do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 8 Provinciais e desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, devendo articular-se ainda com os governos e outras entidades públicas e privadas da província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira e Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do FNDS:
Número ou marcador · p. 8 a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observação das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 c) Os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
Número ou marcador · p. 8 d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 8 e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no pais ou o que o afecta;
Número ou marcador · p. 8 f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 8 g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 8 h) Os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
Número ou marcador · p. 8 i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por quaisquer diploma legal
Texto do artigo · p. 9 ou contracto lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
Número ou marcador · p. 9 k) Constituem ainda receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 9 l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 m) As dotações ou subsídios do orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 9 a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoais do FNDS;
Número ou marcador · p. 9 b) Encargos com auditoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 9 c) As despesas das actividades dos órgãos do FNDS;
Número ou marcador · p. 9 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 e) Encargo com a formação, estudos e investigação;
Número ou marcador · p. 9 f) Encargo com investimentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Encargo com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 9 h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 9 i) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira e Orçamental)
Número ou marcador · p. 9 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 9 a) Plano de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Plano de programas anuais plurianuais dos quais constam de forma descriminada as actividades a realizar, dos recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 9 c) Plano de actividades e orçamentos; d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 9 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 3. A provada o plano de actividades nos termos do número anterior deve ser enviado aos ministérios que superintendem as áreas da terra, ambiente e desenvolvimento rural e finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 9 de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização de Contas)
Texto do artigo · p. 9 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas a fiscalização do Tribunal administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com os prazos previstos na lei sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 9 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 9 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal que presta serviço no Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável fica sujeito ao regime jurídico da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
Número ou marcador · p. 9 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da Legislação
Texto do artigo · p. 9 Laboral.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 160
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, criado pelo Decreto n.º 6/2016 de 24 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural aprovar o regulamento interno do FNDS, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra,
  20. Texto do artigo, página 1: Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Organico do Fundo Nancional de Desenvolvimento Sustentavel
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O FNDS tem como objecto fomentar e financiar programas e projectos que garantam o desenvolvimento sustentável harmonioso e inclusivo, com o intuito de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  34. Texto do artigo, página 1: O FNDS tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou representações em qualquer local do território nacional, mediante a autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar, gerar e gerir recursos financeiros aplicandoos em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Promover e apoiar estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Promover programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Financiar programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável das florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Financiar programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Realizar projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam no desenvolvimento sustentável;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Criar ou participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Financiar actividades de desenvolvimento institucional;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Gerir os recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de Economia e finanças.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Homologar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Homologar o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Planos de Investimentos e de Financiamentos;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Propor a contratação de empréstimos pelo FNDS;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o Regulamento Interno do FNDS;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Nomear os Administradores do FNDS;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Autorizar a abertura de representações ou delegações do FNDS no País;
  64. Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei os actos dos órgãos do FNDS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  65. Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a adesão do FNDS ás organizações e instituições nacionais e internacionais;
  66. Número ou marcador, página 2: o) E outros actos que decorrem da tutela.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos
  68. Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro de tutela sectorial:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Homologar Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Homologar Planos de Investimento e de Financiamento
  71. Número ou marcador, página 2: c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 2: h) E outros actos que decorrem da tutela.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do FNDS)
  81. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNDS:
  82. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração; e
  83. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução, implementação das políticas e directrizes do FNDS.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 a 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis duas vezes.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. Os Administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica e financeira.
  90. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de
  91. Texto do artigo, página 2: reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  93. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  94. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a mobilização de funcionamento ou donativos;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a transparente utilização dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  102. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  103. Número ou marcador, página 2: i) Submeter a apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes, as contas do FNDS;
  104. Número ou marcador, página 2: j) Velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
  105. Número ou marcador, página 2: k) Apreciar, deliberar e submeter a homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
  106. Número ou marcador, página 3: l) Apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS e da implementação dos projectos e programas financiados;
  107. Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e submeter ao Ministro de tutela a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a propositada de acções judiciais;
  109. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão;
  110. Número ou marcador, página 3: p) Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do FNDS.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecida pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença de pelo menos três dos membros do Conselho de Administração, dos quais um seja o Presidente ou o seu substituto, nos termos do n.º 2 do artigo 10.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, devem estas ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração poderá deliberar sobre a
  117. Texto do artigo, página 3: criação de uma ou mais áreas, que considerar pertinentes para a prossecução dos objectivos do FNDS.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e Funcionários da entidade;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Representar o FNDS em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Promover a comunicação entre o FNDS e seus parceiros e a sociedade em geral;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Delegar aos membros do Conselho de Administração, algumas tarefas que lhe dizem respeito;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, mediante proposta do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Regulamento ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  131. Texto do artigo, página 3: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  133. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  134. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro da Tutela Financeira, por um período de três anos.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
  149. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  150. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  151. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  155. Texto do artigo, página 3: O FNDS tem a seguinte estrutura:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Pelouro de Mobilização de Recursos;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Pelouro de Investimentos;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Pelouro de Gestão de Projectos;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Pelouro de Finanças;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  162. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  163. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  164. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Aquisições; e
  165. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  167. Texto do artigo, página 3: (Pelouro de Mobilização de Recursos)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Pelouro de Mobilização de Recursos:
  169. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito do Mapeamento e Mobilização de Recursos: i) Identificar e mapear as possíveis fontes
  170. Texto do artigo, página 3: de financiamentos;
  171. Texto do artigo, página 4: ii) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; iii) Promover projectos e programas juntos aos parceiros nacionais e internacionais; iv) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros;
  172. Número ou marcador, página 4: v) Asseguar que os programas e projectos do FNDS estejam alinhadas com as melhores práticas internacionais; vi) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; vii) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros; e viii) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; ix) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
  173. Texto do artigo, página 4: x) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  174. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito de Estudos e Projectos:
  175. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para a implementação do objectivo social da política e estratégia de desenvolvimento rural através da gestão integrada de recursos naturais; ii) Definir, em coordenação com os governos locais, comunidades e parceiros relevantes, as prioridades que devem orientar a elaboração do plano de actividades e orçamento com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais beneficiárias de Programas/Projectos do FNDS; iii) Identificar os principais constrangimentos para o desenvolvimento económico local e apresentar propostas de solução; iv) Desenvolver acções de apoio à criação e ou melhoramento das Organizações Baseadas na Comunidade incluindo aspectos ligados ao género;
  176. Número ou marcador, página 4: v) Contribuir para a integração, de aspectos transversais tais como a segurança alimentar e nutricional e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nos planos de desenvolvimento sócio-económico; vi) Desenvolver projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo de cadeias de valor agrícola e florestal com o fim de incrementar a renda rural e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; vii) Apoiar os processos de administração, certificação e planeamento do uso de terras levados a cabo no marco do FNDS e prover o suporte técnico necessário às partes relevantes no âmbito das respectivas iniciativas; viii) Fornecer conhecimentos técnicos, guiões e recomendações no processo de preparação e implementação dos estudos de viabilidade e avaliação social e ambiental; ix) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros; e
  177. Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Pelouro de Mobilização de Recursos é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Investimentos)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Pelouro de Investimentos: a) No âmbito das Participações e Investimentos:
  182. Número ou marcador, página 4: i) Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; ii) Assegurar a maximização e optimização na alocação dos recursos destinados ao Investimento do FNDS; iii) Definir políticas e directrizes de investimentos para rentabilização de activos patrimoniais; iv) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS;
  183. Número ou marcador, página 4: v) Definir políticas e directrizes de investimentos para aplicações no mercado financeiro, detalhando a alocação estratégica de activos, retorno esperado, limitações para determinadas classes de activos, exigências de liquidez, benchmarks e requisitos de relatórios, dentre outros; vi) Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vii) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; viii) Operacionalizar a aplicação dos recursos do FNDS em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas políticas de investimento e demais normas; ix) Encaminhar para o Pelouro Financeiro a análise e avaliação de desempenho de gestores de recursos terciarizados, nas situações em que não forem realizadas por consultoria contratada;
  184. Texto do artigo, página 4: x) Garantir a análise financeira e social dos investimentos; xi) Classificar os investimentos prioritários com base na análise social e financeira dos Projectos; xii) Analisar e propor as alternativas para investimento em projectos e Programas; xiii) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS; xiv) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; xv) Operacionalizar a aplicação dos recursos do FNDS em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas politicas de investimento e demais normas; xvi) Definir normas e produzir guiões para planos de Investimento em Projectos e Programas; xvii) Acompanhar a evolução da conjuntura política e económica e seus reflexos no mercado financeiro de capitais, bem como seus efeitos nos investimentos do FNDS; xviii) Definir políticas e directrizes de investimentos para participações societárias em empreendimentos em sectores estratégicos no meio rural; xix) Fornecer para os órgãos colegiais, relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em classes de activos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com o seu índice de referência; xx) Identificar áreas prioritárias para o investimento em projectos e programas; xxi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  185. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito das Análise e Financiamento de Projectos:
  186. Número ou marcador, página 5: i) Analisar as propostas de projectos com base em critérios orientadores, condicionantes mínimos e salvaguardas sociais e ambientais; ii) Avaliar a aderência das propostas às linhas de financiamento; a anuência dos proponentes, executores e beneficiários; a situação cadastral, o histórico e a capacidade gerencial dos proponentes; as contrapartidas financeiras ou contribuições nãofinanceiras; a sustentabilidade dos resultados do projecto pós-implementação, dentre outros; iii) Fazer o acompanhamento e análise dos resultados dos projectos obtidos através dos procedimentos de Monitoria e Avaliação; iv) Dinamizar a promoção de uma cultura de gestão de risco em todos os projectos a serem geridos pelo FNDS;
  187. Número ou marcador, página 5: v) Definir critérios de Elegibilidade para o acesso ao crédito e financiamento de projecto; vi) Elaborar estudos de viabilidade económica, financeira e social dos projectos de investimentos; vii) Elaborar a matriz de risco, igualmente os relatórios de controlo dos riscos e recomendações de medidas de mitigação a implementar; viii) Submeter para análise e apreciação do Comité de Risco, os relatórios de avaliação de risco de projectos e fazer aprovar as medidas de mitigação a implementar; ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro de Investimento é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  190. Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Gestão de Projectos)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Pelouro de Gestão de Projectos:
  192. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Monitoria e Avaliação:
  193. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de desempenho de actividades do FNDS; ii) Consolidar os Relatórios de Progresso do FNDS; iii) Assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das acções/ actividades do FNDS, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv) Definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do FNDS;
  194. Número ou marcador, página 5: v) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto; vi) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas; vii) Implementar projectos e programas; viii) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais onde estejam a ser implementados os projectos do FNDS para o fortalecimento da capacidade de monitoria física;
  195. Texto do artigo, página 5: ix) Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas do FNDS;
  196. Texto do artigo, página 5: x) Implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de Informação que contribua na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; xi) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; xii) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  197. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Implementação de Programas e Projectos:
  198. Número ou marcador, página 5: i) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural; ii) Implementar projectos e programas; iii) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; iv) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento;
  199. Número ou marcador, página 5: v) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos; vi) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; vii) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; viii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro de Gestão de Projectos é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  202. Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Finanças)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Pelouro de Finanças: a) No âmbito de Finanças e Orçamento:
  204. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do FNDS, bem como do registo e contabilização dos financiamentos concedidos e das finanças prestadas; ii) Executar e controlar os orçamentos do FNDS, assegurando a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iii) Estabelecer e manter todos os mecanismos financeiros e contabilísticos necessários para o FNDS (Manuais de Gestão Financeira, registos, controlo interno, arquivos, etc.); iv) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades;
  205. Número ou marcador, página 6: v) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS; vi) Assegurar a realização de conciliações/análises mensais das contas do FNDS, bancos, clientes e fornecedores; vii) Analisar as demonstrações financeiras periódicas, sugerindo as aplicações financeiras a fazer; viii) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvio significativos; ix) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores;
  206. Texto do artigo, página 6: x) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xi) Garantir a divulgação atempada de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprimento de normas nacionais e internacionais; xii) Assegurar os recursos necessários para o cumprimento das actividades do FNDS; xiii) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades; xiv) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvios significativos; xv) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores; xvi) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xvii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xviii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xix) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; xx) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; xxi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Logística e Património:
  208. Número ou marcador, página 6: i) Conceber estratégias de gestão e rentabilização do Património mobiliário e imobiliário do FNDS com vista ao alcance dos seus objectivos gerais no âmbito do património; ii) Garantir a conservação dos bens móveis e imóveis do FNDS; iii) Propor em coordenação com outras áreas a realização de trabalhos de remodelação, beneficiação e manutenção de edifícios do FNDS; iv) Elaborar propostas para aquisição de bens móveis e imóveis, em coordenação com as outras direcções, bem como a sua alienação em conformidade com as disposições legais vigentes no FNDS;
  209. Número ou marcador, página 6: v) Coordenar os processos de abate dos activos imobilizados de acordo com as disposições legais e regulamentos em vigor; vi) Assegurar gestão e implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  210. Texto do artigo, página 6: vii) Zelar pela aplicação de regulamentos sobre a utilização de bens do Estado, afectos ao FNDS; viii) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível; ix) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
  211. Texto do artigo, página 6: x) Zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  212. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de Tecnologias de Informação:
  213. Número ou marcador, página 6: i) Criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; ii) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS; iii) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS; iv) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  214. Número ou marcador, página 6: v) Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar; vi) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação; vii) Conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação; viii) Promover, conjuntamente com o Gabinete de Comunicação e Imagem a constante actualização da página WEB da FNDS na Internet; ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 6: 2. O Pelouro de Finanças é dirigido por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  217. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Formular e monitorar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e orçamentos do FNDS, em articulação com as diversas Unidades do Fundo, além de coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Dar suporte operacional para a aferição e registo de resultados e metas;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar na elaboração das previsões orçamentais do Fundo;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Consolidar, em articulação com as demais Unidades, as políticas e salvaguardas institucionais;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais de interesse do FNDS;
  224. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a gestão administrativa e financeira de todo o quando de recursos humanos do FNDS;
  225. Número ou marcador, página 7: g) Atrair, desenvolver, treinar e reter pessoas, investindo nos talentos e aprimorando as competências técnicas e de gestão, fazendo com que as pessoas contribuam e se comprometam com a excelência do desempenho e dos resultados organizacionais;
  226. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  227. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir o Subsistema de Informação de Pessoal do FNDS;
  228. Número ou marcador, página 7: j) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  229. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  230. Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a implementação das actividades no âmbito da Estratégia do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública;
  231. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  232. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento
  233. Texto do artigo, página 7: de Pessoas é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  235. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  236. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  237. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres jurídicos;
  238. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
  239. Número ou marcador, página 7: c) Proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS nas suas relações com os parceiros;
  240. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
  241. Número ou marcador, página 7: e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS;
  242. Número ou marcador, página 7: f) Verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS;
  243. Número ou marcador, página 7: g) Representar o FNDS em casos de contenciosos e litígios; e
  244. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  245. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  246. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  248. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  249. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios
  252. Texto do artigo, página 7: na sua observância;
  253. Número ou marcador, página 7: c) Reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
  254. Número ou marcador, página 7: d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS;
  255. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  256. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  257. Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS; e
  258. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  261. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  263. Número ou marcador, página 7: a) Promover, conjuntamente com a Divisão de Tecnologias de Informação a constante actualização da páginaWEB da FNDS na Internet;
  264. Número ou marcador, página 7: b) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FNDS;
  265. Número ou marcador, página 7: c) Assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
  266. Número ou marcador, página 7: d) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do FNDS junto da opinião pública;
  267. Número ou marcador, página 7: e) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS;
  268. Número ou marcador, página 7: f) Produzir o Boletim Informativo do FNDS;
  269. Número ou marcador, página 7: g) Gerir a informação publicada na página WEB;
  270. Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver e implementar sempre que necessário um Plano de Comunicação de Crise; e
  271. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
  273. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  275. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Aquisições)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Aquisições:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
  279. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  280. Número ou marcador, página 8: d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
  281. Número ou marcador, página 8: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  282. Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  283. Número ou marcador, página 8: g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
  284. Número ou marcador, página 8: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  285. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  287. Texto do artigo, página 8: Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  289. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
  291. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
  292. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a participação dos convidados no Conselho de Administração;
  293. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a agenda do Conselho de Administração;
  294. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
  295. Número ou marcador, página 8: e) Sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
  296. Número ou marcador, página 8: f) Secretariar e manter actualizadas as actas do Conselho de Administração;
  297. Número ou marcador, página 8: g) Controlar a emissão de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos;
  298. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
  299. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
  300. Número ou marcador, página 8: j) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
  301. Número ou marcador, página 8: k) Apoiar em coordenação com a logística as delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação; e
  302. Número ou marcador, página 8: l) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
  303. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração
  304. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  306. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  307. Número ou marcador, página 8: 1. O FNDS pode abrir delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  308. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento
  309. Texto do artigo, página 8: Sustentável, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao nível da Província.
  310. Número ou marcador, página 8: 3. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província, o cumprimento das atribuições e competências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  311. Número ou marcador, página 8: 4. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do FNDS.
  312. Número ou marcador, página 8: 5. A estrutura da Delegação do FNDS consta do Regulamento
  313. Texto do artigo, página 8: interno do FNDS.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  315. Texto do artigo, página 8: (Funções da Delegação)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Delegação:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Monitorar o funcionamento das actividades do FNDS;
  320. Número ou marcador, página 8: d) Participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS;
  321. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS.
  322. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  323. Texto do artigo, página 8: Provinciais e desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, devendo articular-se ainda com os governos e outras entidades públicas e privadas da província.
  324. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  325. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Regime de Pessoal)
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  327. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  328. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do FNDS:
  329. Número ou marcador, página 8: a) Os valores provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observação das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
  330. Número ou marcador, página 8: b) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  331. Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
  332. Número ou marcador, página 8: d) Os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  333. Número ou marcador, página 8: e) Os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no pais ou o que o afecta;
  334. Número ou marcador, página 8: f) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
  335. Número ou marcador, página 8: g) As heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
  336. Número ou marcador, página 8: h) Os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
  337. Número ou marcador, página 8: i) Quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS ou que por quaisquer diploma legal
  338. Texto do artigo, página 9: ou contracto lhe venham a ser atribuídas;
  339. Número ou marcador, página 9: j) Receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
  340. Número ou marcador, página 9: k) Constituem ainda receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  341. Número ou marcador, página 9: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo;
  342. Número ou marcador, página 9: m) As dotações ou subsídios do orçamento do Estado.
  343. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Despesas)
  344. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do FNDS as decorrentes de:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Remunerações e subsídios dos membros e dos titulares dos órgãos do FNDS e demais pessoais do FNDS;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Encargos com auditoria e consultoria;
  347. Número ou marcador, página 9: c) As despesas das actividades dos órgãos do FNDS;
  348. Número ou marcador, página 9: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  349. Número ou marcador, página 9: e) Encargo com a formação, estudos e investigação;
  350. Número ou marcador, página 9: f) Encargo com investimentos;
  351. Número ou marcador, página 9: g) Encargo com os empréstimos contraídos;
  352. Número ou marcador, página 9: h) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  353. Número ou marcador, página 9: i) Outras legalmente previstas.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  355. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira e Orçamental)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. A gestão do FNDS observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  357. Número ou marcador, página 9: a) Plano de investimento e de financiamento;
  358. Número ou marcador, página 9: b) Plano de programas anuais plurianuais dos quais constam de forma descriminada as actividades a realizar, dos recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  359. Número ou marcador, página 9: c) Plano de actividades e orçamentos; d) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS devem ser objecto de aprovação pelo conselho de administração.
  361. Número ou marcador, página 9: 3. A provada o plano de actividades nos termos do número anterior deve ser enviado aos ministérios que superintendem as áreas da terra, ambiente e desenvolvimento rural e finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
  362. Número ou marcador, página 9: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  363. Texto do artigo, página 9: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  365. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização de Contas)
  366. Texto do artigo, página 9: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS estão sujeitas a fiscalização do Tribunal administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a submissão de acordo com os prazos previstos na lei sem prejuízo de dar a conhecer ao Ministro de Tutela.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  368. Texto do artigo, página 9: (Auditoria Externa)
  369. Número ou marcador, página 9: 1. As contas do FNDS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  370. Número ou marcador, página 9: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
  371. Texto do artigo, página 9: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  373. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  374. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal que presta serviço no Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável fica sujeito ao regime jurídico da função pública, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a aplicação da Lei do Trabalho a título subsidiário.
  375. Número ou marcador, página 9: 2. O FNDS pode contratar pessoal nos termos da Legislação
  376. Texto do artigo, página 9: Laboral.
  377. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  378. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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