Decreto n.º 73/2020
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Decreto n.º 73/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2020
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar as acções de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, com maior enfâse para as cheias e secas, reduzir assimetrias no desenvolvimento de bacias hidrográficas, melhorar a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos e a prestação de serviços à população, racionalizar os recursos humanos, técnicos e financeiros, inerentes à gestão dos recursos hídricos, garantindo a sua sustentabilidade e disponibilidade, urge a necessidade de fundir as actuais Administrações Regionais de Águas, criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, revisto pelo Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e ajustá-las ao regime previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Fusão)
- Número ou marcador, página 1: 1. As actuais ARA-Zambeze e ARA-Centro fundem-se
- Texto do artigo, página 1: e passam a constituir a ARA-Centro.
- Número ou marcador, página 1: 2. As Actuais ARA Centro-Norte e ARA-Norte fundem-se e passam a constituir a ARA-Norte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, abreviadamente ARA-Sul, IP, a Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, abreviadamente ARA-Centro, IP, e a Administração Regional de Águas do Norte, Instituto Público, abreviadamente ARA-Norte, IP, são institutos públicos de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. As ARA’s, IP’s, são de âmbito regional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os limites geográficos das ARAS’s, IP’s, em razão do território são os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) ARA-Sul, IP – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save (inclusive), com sede na Província de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: b) ARA-Centro, IP – da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (Inclusive), com sede na Província de Tete;
- Número ou marcador, página 1: c) ARA- Norte, IP – da bacia do Rio Namacurra (exclusive) à Fronteira Norte, com sede na Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 1: 3. As ARAS’s, IP’s, podem abrir unidades de gestão de
- Texto do artigo, página 1: bacias hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos das ARAS’s, IP’s, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 1: d) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 1: e) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 1: f) propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos das ARAS’s, IP’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área das finanças e compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
- Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos
- Texto do artigo, página 2: e finanças estabelecem contrato-programa com o Diretor-Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 2: a) gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
- Número ou marcador, página 2: b) elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente de ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
- Número ou marcador, página 2: c) gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
- Número ou marcador, página 2: d) inventariação dos recursos hídricos e necessidade de água para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: e) colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
- Número ou marcador, página 2: f) actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos; g)emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
- Número ou marcador, página 2: h) implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos; i)definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: k) prestação de assistência técnica a terceiros, dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: l) promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados;
- Número ou marcador, página 2: m) operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado; n)elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
- Número ou marcador, página 2: o) declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta, em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
- Número ou marcador, página 2: p) emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
- Número ou marcador, página 2: q) providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
- Número ou marcador, página 2: r) execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 2: a) no âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii.gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. interagir com outras instituições públicas envolvidas na utilização da água e terra nas bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 2: b) no âmbito das infraestruturas:
- Texto do artigo, página 2: i. fazer a gestão, operação e manutenção das infra- -estruturas; ii. aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria;
- Texto do artigo, página 3: iii. projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv.inspeccionar as barragens e reservatórios escavados, públicas e privadas; v. inventariar e manter um cadastro actualizado de infra-estruturas hidráulicas; vi. fazer a gestão do património, sob sua responsabilidade; vii. colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 3: c) no âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
- Texto do artigo, página 3: i. prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira do património alocados à sua responsabilidade; iii. celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Princípios de Gestão)
- Texto do artigo, página 3: As ARAS’s, IP’s, na sua gestão pautam pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: a) protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) adaptação às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 3: c) prevenção e mitigação de cheias e secas;
- Número ou marcador, página 3: d) unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
- Número ou marcador, página 3: e) uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: f) poluidor-pagador;
- Número ou marcador, página 3: g) utilizador-pagador;
- Número ou marcador, página 3: h) conservação dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 3: i) rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 3: j) prevenção dos efeitos nocivos das águas;
- Número ou marcador, página 3: k) gestão participativa e integrada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades das ARAS’s, IP’s, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 3: outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
- Número ou marcador, página 3: k) deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: l) deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: m) deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: n) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: o) apreciar o projecto de regulamento interno das ARAS’s, IP’s, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, departamentos e repartições;
- Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAS’s, IP’s e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
- Texto do artigo, página 3: das entidades que superintendem as áreas de recursos hídricos, da agricultura, do desenvolvimento rural, da indústria, da energia, dos recursos minerais, das pescas, e da terra e ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAS’s.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) planos de bacias;
- Número ou marcador, página 4: b) projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente
- Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 6. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável
- Texto do artigo, página 4: uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre propostas orçamentais das ARAS’s, IP’s, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelas ARAS’s, IP’s, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: l) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ARAs, IP’s são dirigidas por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a ARA, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ARA, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 4: g) representar a ARA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: h) exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) desempenhar as funções do Director-Geral, nas ausências ou impedimentos; c)desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas das ARA’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 4: a) as taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
- Número ou marcador, página 4: b) as taxas de despejo de efluentes;
- Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) as taxas de utilização das infraestruturas;
- Número ou marcador, página 4: e) o rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: f) as multas cobradas por violação das normas, no âmbito da sua actividade;
- Número ou marcador, página 5: g) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: h) as dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 5: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das respectivas atribuições e competência;
- Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) custos de investimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) custos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 5: e) outras despesas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Orçamento e Património)
- Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto as ARAS’s, IP’s rege--se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Participação em Entidades de Direito Privado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para prossecução das suas atribuições, as ARAS’s, IP, podem participar em entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. As ARAS’s, IP’s, nas concessões patrimoniais sob sua
- Texto do artigo, página 5: gestão, podem participar com uma participação mínima, de cinco por cento (5%).
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal das ARAS’s, IP’s, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal das ARAS’s, IP’s é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARAS’s, IP’s, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Texto do artigo, página 5: São extintas as ARA’s Centro, Zambeze, Centro-Norte e Norte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Norma Transitórias)
- Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais a guarda das ARAS’s, Centro, Zambeze, Centro Norte e Norte transitam para as ARAS’s, IP’s, nos seguintes moldes:
- Texto do artigo, página 5: a)da ARA-Zambeze e ARA-Centro, para a ARA-Centro, IP.
- Número ou marcador, página 5: b) da ARA-Centro-Norte e ARA-Norte, para a ARA-Norte, IP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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