Decreto n.º 73/2020

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Decreto n.º 73/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2020
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprimorar as acções de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, com maior enfâse para as cheias e secas, reduzir assimetrias no desenvolvimento de bacias hidrográficas, melhorar a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos e a prestação de serviços à população, racionalizar os recursos humanos, técnicos e financeiros, inerentes à gestão dos recursos hídricos, garantindo a sua sustentabilidade e disponibilidade, urge a necessidade de fundir as actuais Administrações Regionais de Águas, criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, revisto pelo Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e ajustá-las ao regime previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Fusão)
Número ou marcador · p. 1 1. As actuais ARA-Zambeze e ARA-Centro fundem-se
Texto do artigo · p. 1 e passam a constituir a ARA-Centro.
Número ou marcador · p. 1 2. As Actuais ARA Centro-Norte e ARA-Norte fundem-se e passam a constituir a ARA-Norte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, abreviadamente ARA-Sul, IP, a Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, abreviadamente ARA-Centro, IP, e a Administração Regional de Águas do Norte, Instituto Público, abreviadamente ARA-Norte, IP, são institutos públicos de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. As ARA’s, IP’s, são de âmbito regional.
Número ou marcador · p. 1 2. Os limites geográficos das ARAS’s, IP’s, em razão do território são os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) ARA-Sul, IP – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save (inclusive), com sede na Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) ARA-Centro, IP – da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (Inclusive), com sede na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 1 c) ARA- Norte, IP – da bacia do Rio Namacurra (exclusive) à Fronteira Norte, com sede na Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 3. As ARAS’s, IP’s, podem abrir unidades de gestão de
Texto do artigo · p. 1 bacias hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos das ARAS’s, IP’s, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 1 e) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 1 f) propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos das ARAS’s, IP’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Contrato-Programa)
Texto do artigo · p. 2 Os Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos
Texto do artigo · p. 2 e finanças estabelecem contrato-programa com o Diretor-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições das ARAS’s, IP’s:
Número ou marcador · p. 2 a) gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente de ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 2 d) inventariação dos recursos hídricos e necessidade de água para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 e) colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 2 f) actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos; g)emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
Número ou marcador · p. 2 h) implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos; i)definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 k) prestação de assistência técnica a terceiros, dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 l) promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados;
Número ou marcador · p. 2 m) operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado; n)elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
Número ou marcador · p. 2 o) declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta, em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
Número ou marcador · p. 2 p) emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
Número ou marcador · p. 2 q) providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 r) execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências das ARAS’s, IP’s:
Número ou marcador · p. 2 a) no âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii.gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. interagir com outras instituições públicas envolvidas na utilização da água e terra nas bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 2 b) no âmbito das infraestruturas:
Texto do artigo · p. 2 i. fazer a gestão, operação e manutenção das infra- -estruturas; ii. aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria;
Texto do artigo · p. 3 iii. projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv.inspeccionar as barragens e reservatórios escavados, públicas e privadas; v. inventariar e manter um cadastro actualizado de infra-estruturas hidráulicas; vi. fazer a gestão do património, sob sua responsabilidade; vii. colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 3 c) no âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
Texto do artigo · p. 3 i. prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira do património alocados à sua responsabilidade; iii. celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Princípios de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 As ARAS’s, IP’s, na sua gestão pautam pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 c) prevenção e mitigação de cheias e secas;
Número ou marcador · p. 3 d) unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 3 e) uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 f) poluidor-pagador;
Número ou marcador · p. 3 g) utilizador-pagador;
Número ou marcador · p. 3 h) conservação dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 3 i) rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 3 j) prevenção dos efeitos nocivos das águas;
Número ou marcador · p. 3 k) gestão participativa e integrada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos das ARAS’s, IP’s:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades das ARAS’s, IP’s, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 3 j) deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 3 k) deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 l) deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 m) deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 n) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 o) apreciar o projecto de regulamento interno das ARAS’s, IP’s, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 p) propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, departamentos e repartições;
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAS’s, IP’s e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
Texto do artigo · p. 3 das entidades que superintendem as áreas de recursos hídricos, da agricultura, do desenvolvimento rural, da indústria, da energia, dos recursos minerais, das pescas, e da terra e ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAS’s.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) planos de bacias;
Número ou marcador · p. 4 b) projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente
Texto do artigo · p. 4 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 6. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 4 uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre propostas orçamentais das ARAS’s, IP’s, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das ARAS’s, IP’s;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelas ARAS’s, IP’s, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 l) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. As ARAs, IP’s são dirigidas por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a ARA, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ARA, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 g) representar a ARA, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) desempenhar as funções do Director-Geral, nas ausências ou impedimentos; c)desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas das ARA’s, IP’s:
Número ou marcador · p. 4 a) as taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
Número ou marcador · p. 4 b) as taxas de despejo de efluentes;
Número ou marcador · p. 4 c) os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) as taxas de utilização das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 4 e) o rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 f) as multas cobradas por violação das normas, no âmbito da sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 g) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) as dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas das ARAS’s, IP’s:
Número ou marcador · p. 5 a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das respectivas atribuições e competência;
Número ou marcador · p. 5 b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) custos de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 d) custos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 e) outras despesas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento e Património)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património afecto as ARAS’s, IP’s rege--se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Participação em Entidades de Direito Privado)
Número ou marcador · p. 5 1. Para prossecução das suas atribuições, as ARAS’s, IP, podem participar em entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. As ARAS’s, IP’s, nas concessões patrimoniais sob sua
Texto do artigo · p. 5 gestão, podem participar com uma participação mínima, de cinco por cento (5%).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal das ARAS’s, IP’s, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal das ARAS’s, IP’s é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARAS’s, IP’s, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 São extintas as ARA’s Centro, Zambeze, Centro-Norte e Norte.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Norma Transitórias)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais a guarda das ARAS’s, Centro, Zambeze, Centro Norte e Norte transitam para as ARAS’s, IP’s, nos seguintes moldes:
Texto do artigo · p. 5 a)da ARA-Zambeze e ARA-Centro, para a ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 5 b) da ARA-Centro-Norte e ARA-Norte, para a ARA-Norte, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados o Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar as acções de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, com maior enfâse para as cheias e secas, reduzir assimetrias no desenvolvimento de bacias hidrográficas, melhorar a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos e a prestação de serviços à população, racionalizar os recursos humanos, técnicos e financeiros, inerentes à gestão dos recursos hídricos, garantindo a sua sustentabilidade e disponibilidade, urge a necessidade de fundir as actuais Administrações Regionais de Águas, criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, revisto pelo Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e ajustá-las ao regime previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Fusão)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. As actuais ARA-Zambeze e ARA-Centro fundem-se
  10. Texto do artigo, página 1: e passam a constituir a ARA-Centro.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. As Actuais ARA Centro-Norte e ARA-Norte fundem-se e passam a constituir a ARA-Norte.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: A Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, abreviadamente ARA-Sul, IP, a Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, abreviadamente ARA-Centro, IP, e a Administração Regional de Águas do Norte, Instituto Público, abreviadamente ARA-Norte, IP, são institutos públicos de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. As ARA’s, IP’s, são de âmbito regional.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Os limites geográficos das ARAS’s, IP’s, em razão do território são os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 1: a) ARA-Sul, IP – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save (inclusive), com sede na Província de Maputo;
  20. Número ou marcador, página 1: b) ARA-Centro, IP – da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (Inclusive), com sede na Província de Tete;
  21. Número ou marcador, página 1: c) ARA- Norte, IP – da bacia do Rio Namacurra (exclusive) à Fronteira Norte, com sede na Província de Nampula.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. As ARAS’s, IP’s, podem abrir unidades de gestão de
  23. Texto do artigo, página 1: bacias hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
  27. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos das ARAS’s, IP’s, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços das ARAS’s, IP’s;
  30. Número ou marcador, página 1: d) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento das ARAS’s, IP’s;
  31. Número ou marcador, página 1: e) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto.
  32. Número ou marcador, página 1: f) propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 2: g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos das ARAS’s, IP’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s, nas matérias de sua competência;
  35. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s;
  36. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  37. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
  39. Texto do artigo, página 2: a área das finanças e compreende:
  40. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  41. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios das ARAS’s, IP’s;
  42. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro das ARAS’s, IP’s;
  43. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  44. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
  47. Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos
  48. Texto do artigo, página 2: e finanças estabelecem contrato-programa com o Diretor-Geral.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições das ARAS’s, IP’s:
  52. Número ou marcador, página 2: a) gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
  53. Número ou marcador, página 2: b) elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente de ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
  54. Número ou marcador, página 2: c) gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
  55. Número ou marcador, página 2: d) inventariação dos recursos hídricos e necessidade de água para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
  56. Número ou marcador, página 2: e) colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
  57. Número ou marcador, página 2: f) actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos; g)emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
  58. Número ou marcador, página 2: h) implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos; i)definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
  59. Número ou marcador, página 2: j) aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
  60. Número ou marcador, página 2: k) prestação de assistência técnica a terceiros, dentro das suas competências;
  61. Número ou marcador, página 2: l) promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados;
  62. Número ou marcador, página 2: m) operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado; n)elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
  63. Número ou marcador, página 2: o) declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta, em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
  64. Número ou marcador, página 2: p) emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
  65. Número ou marcador, página 2: q) providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
  66. Número ou marcador, página 2: r) execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 2: São competências das ARAS’s, IP’s:
  70. Número ou marcador, página 2: a) no âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii.gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. interagir com outras instituições públicas envolvidas na utilização da água e terra nas bacias hidrográficas.
  71. Número ou marcador, página 2: b) no âmbito das infraestruturas:
  72. Texto do artigo, página 2: i. fazer a gestão, operação e manutenção das infra- -estruturas; ii. aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria;
  73. Texto do artigo, página 3: iii. projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv.inspeccionar as barragens e reservatórios escavados, públicas e privadas; v. inventariar e manter um cadastro actualizado de infra-estruturas hidráulicas; vi. fazer a gestão do património, sob sua responsabilidade; vii. colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas.
  74. Número ou marcador, página 3: c) no âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
  75. Texto do artigo, página 3: i. prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira do património alocados à sua responsabilidade; iii. celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 3: (Princípios de Gestão)
  78. Texto do artigo, página 3: As ARAS’s, IP’s, na sua gestão pautam pelos seguintes princípios:
  79. Número ou marcador, página 3: a) protecção do ambiente;
  80. Número ou marcador, página 3: b) adaptação às mudanças climáticas;
  81. Número ou marcador, página 3: c) prevenção e mitigação de cheias e secas;
  82. Número ou marcador, página 3: d) unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
  83. Número ou marcador, página 3: e) uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
  84. Número ou marcador, página 3: f) poluidor-pagador;
  85. Número ou marcador, página 3: g) utilizador-pagador;
  86. Número ou marcador, página 3: h) conservação dos recursos hídricos;
  87. Número ou marcador, página 3: i) rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
  88. Número ou marcador, página 3: j) prevenção dos efeitos nocivos das águas;
  89. Número ou marcador, página 3: k) gestão participativa e integrada.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 3: São órgãos das ARAS’s, IP’s:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades das ARAS’s, IP’s, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
  106. Texto do artigo, página 3: outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  108. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
  113. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatório de actividades;
  115. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  118. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  119. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  120. Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  121. Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
  122. Número ou marcador, página 3: k) deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação da entidade competente;
  123. Número ou marcador, página 3: l) deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 3: m) deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  125. Número ou marcador, página 3: n) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  126. Número ou marcador, página 3: o) apreciar o projecto de regulamento interno das ARAS’s, IP’s, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  127. Número ou marcador, página 3: p) propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, departamentos e repartições;
  128. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAS’s, IP’s e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
  133. Texto do artigo, página 3: das entidades que superintendem as áreas de recursos hídricos, da agricultura, do desenvolvimento rural, da indústria, da energia, dos recursos minerais, das pescas, e da terra e ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAS’s.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre:
  135. Número ou marcador, página 4: a) planos de bacias;
  136. Número ou marcador, página 4: b) projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente
  138. Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  139. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e recursos hídricos.
  146. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  147. Número ou marcador, página 4: 6. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável
  148. Texto do artigo, página 4: uma única vez.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  152. Texto do artigo, página 4: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s;
  153. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade das ARAS’s, IP’s;
  154. Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  155. Número ou marcador, página 4: d) analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  156. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre propostas orçamentais das ARAS’s, IP’s, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  157. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  158. Número ou marcador, página 4: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  159. Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual global;
  160. Número ou marcador, página 4: i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  161. Número ou marcador, página 4: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das ARAS’s, IP’s;
  162. Número ou marcador, página 4: k) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelas ARAS’s, IP’s, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  163. Número ou marcador, página 4: l) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. As ARAs, IP’s são dirigidas por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  169. Texto do artigo, página 4: é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  173. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a ARA, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
  174. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ARA, IP;
  175. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA, IP;
  177. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  178. Número ou marcador, página 4: f) controlar a arrecadação de receitas;
  179. Número ou marcador, página 4: g) representar a ARA, IP, em juízo ou fora dele;
  180. Número ou marcador, página 4: h) exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  182. Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  184. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  185. Número ou marcador, página 4: b) desempenhar as funções do Director-Geral, nas ausências ou impedimentos; c)desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  187. Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e Patrimonial
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  189. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  190. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas das ARA’s, IP’s:
  191. Número ou marcador, página 4: a) as taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
  192. Número ou marcador, página 4: b) as taxas de despejo de efluentes;
  193. Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos resultantes da sua actividade;
  194. Número ou marcador, página 4: d) as taxas de utilização das infraestruturas;
  195. Número ou marcador, página 4: e) o rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
  196. Número ou marcador, página 4: f) as multas cobradas por violação das normas, no âmbito da sua actividade;
  197. Número ou marcador, página 5: g) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
  198. Número ou marcador, página 5: h) as dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  199. Número ou marcador, página 5: i) outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  201. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  202. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas das ARAS’s, IP’s:
  203. Número ou marcador, página 5: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das respectivas atribuições e competência;
  204. Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  205. Número ou marcador, página 5: c) custos de investimentos;
  206. Número ou marcador, página 5: d) custos decorrentes de empréstimos contraídos;
  207. Número ou marcador, página 5: e) outras despesas legalmente previstas.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  209. Texto do artigo, página 5: (Orçamento e Património)
  210. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto as ARAS’s, IP’s rege--se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  212. Texto do artigo, página 5: (Participação em Entidades de Direito Privado)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Para prossecução das suas atribuições, as ARAS’s, IP, podem participar em entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. As ARAS’s, IP’s, nas concessões patrimoniais sob sua
  215. Texto do artigo, página 5: gestão, podem participar com uma participação mínima, de cinco por cento (5%).
  216. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  217. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  219. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  220. Texto do artigo, página 5: O pessoal das ARAS’s, IP’s, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  222. Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
  223. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal das ARAS’s, IP’s é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  225. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  229. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  231. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARAS’s, IP’s, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  234. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  235. Texto do artigo, página 5: São extintas as ARA’s Centro, Zambeze, Centro-Norte e Norte.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  237. Texto do artigo, página 5: (Norma Transitórias)
  238. Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais a guarda das ARAS’s, Centro, Zambeze, Centro Norte e Norte transitam para as ARAS’s, IP’s, nos seguintes moldes:
  239. Texto do artigo, página 5: a)da ARA-Zambeze e ARA-Centro, para a ARA-Centro, IP.
  240. Número ou marcador, página 5: b) da ARA-Centro-Norte e ARA-Norte, para a ARA-Norte, IP.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  242. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  243. Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  245. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  246. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
  247. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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