I SÉRIE — n.º 160
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 160/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 160
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 73/2020: Funde a ARA-Zambeze e a ARA-Centro, bem como a ARA- -Centro Norte e a ARA-Norte criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, que passam a constituir a ARA- -Centro e ARA-Norte, respectivamente e define o regime de organização, funcionamento e gestão da ARA-Sul, IP, ARA-Centro, IP e ARA-Norte, IP, e revoga o Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril. Decreto n.º 74/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2020
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar as acções de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, com maior enfâse para as cheias e secas, reduzir assimetrias no desenvolvimento de bacias hidrográficas, melhorar a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos e a prestação de serviços à população, racionalizar os recursos humanos, técnicos e financeiros, inerentes à gestão dos recursos hídricos, garantindo a sua sustentabilidade e disponibilidade, urge a necessidade de fundir as actuais Administrações Regionais de Águas, criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, revisto pelo Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e ajustá-las ao regime previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Fusão)
- Número ou marcador, página 1: 1. As actuais ARA-Zambeze e ARA-Centro fundem-se
- Texto do artigo, página 1: e passam a constituir a ARA-Centro.
- Número ou marcador, página 1: 2. As Actuais ARA Centro-Norte e ARA-Norte fundem-se e passam a constituir a ARA-Norte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Regional de Águas do Sul, Instituto Público, abreviadamente ARA-Sul, IP, a Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, abreviadamente ARA-Centro, IP, e a Administração Regional de Águas do Norte, Instituto Público, abreviadamente ARA-Norte, IP, são institutos públicos de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. As ARA’s, IP’s, são de âmbito regional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os limites geográficos das ARAS’s, IP’s, em razão do território são os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) ARA-Sul, IP – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save (inclusive), com sede na Província de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: b) ARA-Centro, IP – da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (Inclusive), com sede na Província de Tete;
- Número ou marcador, página 1: c) ARA- Norte, IP – da bacia do Rio Namacurra (exclusive) à Fronteira Norte, com sede na Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 1: 3. As ARAS’s, IP’s, podem abrir unidades de gestão de
- Texto do artigo, página 1: bacias hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos das ARAS’s, IP’s, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 1: d) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 1: e) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 1: f) propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos das ARAS’s, IP’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área das finanças e compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
- Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos
- Texto do artigo, página 2: e finanças estabelecem contrato-programa com o Diretor-Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 2: a) gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
- Número ou marcador, página 2: b) elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente de ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
- Número ou marcador, página 2: c) gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
- Número ou marcador, página 2: d) inventariação dos recursos hídricos e necessidade de água para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: e) colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
- Número ou marcador, página 2: f) actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos; g)emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
- Número ou marcador, página 2: h) implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos; i)definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: k) prestação de assistência técnica a terceiros, dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: l) promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados;
- Número ou marcador, página 2: m) operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado; n)elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
- Número ou marcador, página 2: o) declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta, em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
- Número ou marcador, página 2: p) emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
- Número ou marcador, página 2: q) providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
- Número ou marcador, página 2: r) execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 2: a) no âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii.gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. interagir com outras instituições públicas envolvidas na utilização da água e terra nas bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 2: b) no âmbito das infraestruturas:
- Texto do artigo, página 2: i. fazer a gestão, operação e manutenção das infra- -estruturas; ii. aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria;
- Texto do artigo, página 3: iii. projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv.inspeccionar as barragens e reservatórios escavados, públicas e privadas; v. inventariar e manter um cadastro actualizado de infra-estruturas hidráulicas; vi. fazer a gestão do património, sob sua responsabilidade; vii. colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 3: c) no âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
- Texto do artigo, página 3: i. prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira do património alocados à sua responsabilidade; iii. celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Princípios de Gestão)
- Texto do artigo, página 3: As ARAS’s, IP’s, na sua gestão pautam pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: a) protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) adaptação às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 3: c) prevenção e mitigação de cheias e secas;
- Número ou marcador, página 3: d) unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
- Número ou marcador, página 3: e) uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: f) poluidor-pagador;
- Número ou marcador, página 3: g) utilizador-pagador;
- Número ou marcador, página 3: h) conservação dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 3: i) rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 3: j) prevenção dos efeitos nocivos das águas;
- Número ou marcador, página 3: k) gestão participativa e integrada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades das ARAS’s, IP’s, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
- Texto do artigo, página 3: outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
- Número ou marcador, página 3: k) deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: l) deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: m) deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios das ARAS’s, IP’s, e submeter à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: n) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: o) apreciar o projecto de regulamento interno das ARAS’s, IP’s, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, departamentos e repartições;
- Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAS’s, IP’s e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
- Texto do artigo, página 3: das entidades que superintendem as áreas de recursos hídricos, da agricultura, do desenvolvimento rural, da indústria, da energia, dos recursos minerais, das pescas, e da terra e ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAS’s.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) planos de bacias;
- Número ou marcador, página 4: b) projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente
- Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 6. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável
- Texto do artigo, página 4: uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre propostas orçamentais das ARAS’s, IP’s, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento das ARAS’s, IP’s;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelas ARAS’s, IP’s, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: l) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ARAs, IP’s são dirigidas por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a ARA, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ARA, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 4: g) representar a ARA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: h) exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) desempenhar as funções do Director-Geral, nas ausências ou impedimentos; c)desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas das ARA’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 4: a) as taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
- Número ou marcador, página 4: b) as taxas de despejo de efluentes;
- Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) as taxas de utilização das infraestruturas;
- Número ou marcador, página 4: e) o rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: f) as multas cobradas por violação das normas, no âmbito da sua actividade;
- Número ou marcador, página 5: g) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: h) as dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas das ARAS’s, IP’s:
- Número ou marcador, página 5: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das respectivas atribuições e competência;
- Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) custos de investimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) custos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 5: e) outras despesas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Orçamento e Património)
- Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto as ARAS’s, IP’s rege--se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Participação em Entidades de Direito Privado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para prossecução das suas atribuições, as ARAS’s, IP, podem participar em entes de direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante autorização prévia dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. As ARAS’s, IP’s, nas concessões patrimoniais sob sua
- Texto do artigo, página 5: gestão, podem participar com uma participação mínima, de cinco por cento (5%).
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal das ARAS’s, IP’s, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal das ARAS’s, IP’s é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARAS’s, IP’s, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Texto do artigo, página 5: São extintas as ARA’s Centro, Zambeze, Centro-Norte e Norte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Norma Transitórias)
- Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais a guarda das ARAS’s, Centro, Zambeze, Centro Norte e Norte transitam para as ARAS’s, IP’s, nos seguintes moldes:
- Texto do artigo, página 5: a)da ARA-Zambeze e ARA-Centro, para a ARA-Centro, IP.
- Número ou marcador, página 5: b) da ARA-Centro-Norte e ARA-Norte, para a ARA-Norte, IP.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 21/2018, de 30 de Abril, e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 74/2020
- Texto do artigo, página 5: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de ajustar o mecanismo de cobrança e de distribuição de valores resultantes da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 5: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento de Cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O Presente Regulamento define as regras e princípios aplicáveis de cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se as aeronaves civis que sobrevoam ou voam no espaço aéreo do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Cobrança)
- Texto do artigo, página 6: Os valores devidos à título de Taxa do Serviço de Navegação Aérea são cobrados por aeronave em viagem na FIR em função do peso máximo à descolagem indicado no certificado de navegabilidade ou outro documento para efeito considerado equivalente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Entidade competente para aprovação da taxa do SNA)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique fixar as bases, critérios e aprovar os valores da taxa do SNA.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Moeda)
- Texto do artigo, página 6: O pagamento do montante deve ser feito em metical, podendo ser feito em qualquer outra moeda cotada pelo Banco de Moçambique, independentemente do tipo de sobrevoo ou voo efectuado e contra a emissão da respectiva factura ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Provedor de Serviço de Navegação Aérea deve emitir até ao dia 10 de cada mês o relatório de sobrevoos e voos realizados no espaço aéreo do território moçambicano durante o mês anterior e enviar à Entidade designada para efectuar a cobrança, à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e ao Instituto Nacional de Meteorologia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cabe a Entidade Designada efectuar a cobrança, proceder a entrega do respectivo componente financeiro aos beneficiários, mediante transferência bancária, conforme os prazos previstos no contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os operadores de aeronaves devem proceder o pagamento do valor referente a prestação de serviço de navegação aérea a Entidade Designada para efectuar a cobrança no prazo de 15 dias, contados a partir da data do recebimento da factura.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que as datas referidas nos números anteriores coincidam com sábados, domingos ou feriados, transferem-se para o primeiro dia útil.
- Número ou marcador, página 6: 5. No caso de serviços aéreos não regulares e similares, os operadores de aeronaves devem proceder ao pagamento a que se refere no artigo 5 antes da partida de cada voo, sob pena de não ser permitido o seu voo no espaço aéreo moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os serviços a que se refere o número anterior, devem ser
- Texto do artigo, página 6: pagos ao Provedor de Serviços de Navegação Aérea, o qual será responsável pela partilha nos termos do n.º 2 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Repartição da taxa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Taxa do Serviço de Navegação Aérea é repartida para a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, Provedor de Serviço de Navegação Aérea e Instituto Nacional de Meteorologia.
- Número ou marcador, página 6: 2. A proporção de partilha da Taxa bruta do Serviço
- Texto do artigo, página 6: de Navegação Aérea é fixada em:
- Número ou marcador, página 6: a) 14% para a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) 7% para o Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 6: c) 79% para o Provedor de Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Custos de prestação de serviços)
- Texto do artigo, página 6: Os custos bancários referentes a entrega dos valores da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, assim como os inerentes aos serviços de contratação da entidade responsável pela cobrança correm proporcionalmente por conta de cada beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Divergências de informação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de divergência entre as informações prestadas pela Entidade designada para efectuar cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea e do Provedor de Serviço de Navegação Aérea, relativas ao número de sobrevoos ou voos, prevalece a informação da Entidade designada para efectuar cobrança, sem prejuízo de posterior verificação das informações.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que se julgue prejudicada, a Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 6: da Aviação Civil de Moçambique pode reclamar perante a Entidade designada, sem efeitos suspensivos sobre a obrigação da entrega dos valores cobrados a título de Taxa do Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Mora)
- Número ou marcador, página 6: 1. A mora incorrida pelos operadores de aeronaves respeitante ao pagamento do valor referente a Taxa do Serviço de Navegação Aérea é passível de multa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, ao valor em dívida
- Texto do artigo, página 6: é acrescido 1% por cada dia de atraso, devendo o seu pagamento ocorrer no acto do pagamento do montante em causa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Incumprimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se incumprimento dos operadores de aeronaves a falta de pagamento do valor da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 6.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de incumprimento, a Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 6: da Aviação Civil de Moçambique pode cobrar coercivamente o valor em dívida, acrescido das respectivas multas aos operadores aéreos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 6: O Produto das multas tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) 10% para o Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 6: d) 10% para o Provedor de Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Isenções)
- Texto do artigo, página 7: Estão isentas do pagamento da Taxa do Serviço de Navegação Aérea:
- Número ou marcador, página 7: a) as aeronaves pertencentes a qualquer tipo de Arma do Exército e Para-militares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) as aeronaves com registo das nações unidas;
- Número ou marcador, página 7: c) as operações efectuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo em deslocação oficial;
- Número ou marcador, página 7: d) as aeronaves em missão de ajuda humanitária;
- Número ou marcador, página 7: e) as aeronaves em missão de busca e salvamento.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO
- Texto do artigo, página 7: Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 7: a) “Aeronaves em missão de ajuda humanitária” – são aquelas que na sua missão se destinam a transportar, recursos materiais ou imateriais para aliviar o sofrimento, e manter a dignidade humana durante e após uma crise provocada pelo homem ou um desastre natural;
- Texto do artigo, página 7: b) “Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique” –Instituição pública, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da aviação civil em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 7: c) “Instituto Nacional de Meteorologia” – Entidade que presta serviço de meteorologia aeronáutica fornecido para a segurança e regularidade de voo das aeronaves;
- Texto do artigo, página 7: d) “Entidade designada para fazer a cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea (SNA)” – entidade designada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para efectuar a cobrança de taxa do serviço de navegação aérea;
- Texto do artigo, página 7: e) “Provedor de serviço de tráfego aéreo” – entidade concessionada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil para fazer gestão dos sistemas de controlo de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 7: f) “Serviços de navegação aérea compreende”:
- Texto do artigo, página 7: i) “Serviços de comunicações” – que podem ser terra/ar que envolvem o pessoal em terra e as tripulações de aeronaves em voo ou terra/ /terra que podem ocorrer entre as estações em terra (ponto-a-ponto), visando a segurança de aeronaves em voo (garantia da separação padrão entre elas) e a regularidade (ordenamento, expedição e celeridade) dos voos;
- Texto do artigo, página 7: ii) “Serviço de navegação” – são as ajudas-rádio e visuais para a navegação em voo, e serviço de tráfego aéreo prestados para a segurança de aeronaves em voo incluindo os serviços de tráfego aéreo prestados quando relacionados com o controlo de aproximação ou com o controlo de aeródromo; iii) “Serviço meteorológico aeronáutico” – serviço meteorológico fornecido para a segurança e regularidade do voo das aeronaves.
- Texto do artigo, página 7: g)“Taxa do Serviço de Navegação Aérea” – contraprestação pelos serviços prestados para a navegação aérea no espaço aéreo do território moçambicano;
- Texto do artigo, página 7: h) “FIR – Fligh Information Region (região de informação de voo)” Região de informação de Voo sob jurisdição do Centro de Controlo da Cidade da Beira, definido em planos regionais pela Organização Internacional de Aviação Civil - ICAO.
- Texto do artigo, página 7: i) “Viagem na FIR” compreende:
- Texto do artigo, página 7: i) Uma aeronave que no decurso de um voo, parte de um ponto fora da FIR, cujo destino/término é um ponto fora da FIR, cruza o espaço aéreo da FIR, sem nela aterrar, sendo a viagem contada desde a entrada à saída da referida FIR; ii) Uma aeronave que parte de um ponto fora da FIR, cujo destino/término é um ponto fora da FIR, cruza o espaço aéreo da FIR, com aterragem/ ens no decurso do mesmo voo, sendo a viagem contada desde a entrada no espaço aéreo à saída da referida FIR; iii) Uma aeronave que parte de um ponto fora da FIR, cujo destino/término é um ponto dentro da FIR, no mesmo dia cruza o espaço aéreo da FIR, com aterragem/ens no interior da FIR, sendo a viagem contada desde a entrada no espaço aéreo à aterragem no destino final; iv) Uma aeronave que no decurso de um voo, parte de um ponto dentro da FIR, cujo destino/término é um ponto fora da FIR, deixando o espaço aéreo daFIR, com ou sem aterragem/ens intermediárias, sendo a viagem contada desde o ponto de partida à saída do espaço aéreo;
- Texto do artigo, página 7: v) Uma aeronave a efectuar um ou uma série de voos, partindo de um ponto no interior da FIR e terminando no mesmo ponto ou em qualquer ponto da FIR, num período de 24 horas, com início à meia-noite de um dia e término à meia-
- Texto do artigo, página 7: -noite do dia seguinte, mesmo que no decurso dos vôos tenha saído e reentrado no espaço aéreo da FIR, sendo a viagem contada desde a saída do ponto de partida inicial à chegada ao local do destino final no mesmo dia.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 73/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 74/2020 Decreto n.º 74/2020