Decreto n.º 74/2020
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Decreto n.º 74/2020
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- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 74/2020
- Texto do artigo, página 5: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de ajustar o mecanismo de cobrança e de distribuição de valores resultantes da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 5: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento de Cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O Presente Regulamento define as regras e princípios aplicáveis de cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se as aeronaves civis que sobrevoam ou voam no espaço aéreo do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Cobrança)
- Texto do artigo, página 6: Os valores devidos à título de Taxa do Serviço de Navegação Aérea são cobrados por aeronave em viagem na FIR em função do peso máximo à descolagem indicado no certificado de navegabilidade ou outro documento para efeito considerado equivalente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Entidade competente para aprovação da taxa do SNA)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique fixar as bases, critérios e aprovar os valores da taxa do SNA.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Moeda)
- Texto do artigo, página 6: O pagamento do montante deve ser feito em metical, podendo ser feito em qualquer outra moeda cotada pelo Banco de Moçambique, independentemente do tipo de sobrevoo ou voo efectuado e contra a emissão da respectiva factura ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Provedor de Serviço de Navegação Aérea deve emitir até ao dia 10 de cada mês o relatório de sobrevoos e voos realizados no espaço aéreo do território moçambicano durante o mês anterior e enviar à Entidade designada para efectuar a cobrança, à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique e ao Instituto Nacional de Meteorologia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cabe a Entidade Designada efectuar a cobrança, proceder a entrega do respectivo componente financeiro aos beneficiários, mediante transferência bancária, conforme os prazos previstos no contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os operadores de aeronaves devem proceder o pagamento do valor referente a prestação de serviço de navegação aérea a Entidade Designada para efectuar a cobrança no prazo de 15 dias, contados a partir da data do recebimento da factura.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que as datas referidas nos números anteriores coincidam com sábados, domingos ou feriados, transferem-se para o primeiro dia útil.
- Número ou marcador, página 6: 5. No caso de serviços aéreos não regulares e similares, os operadores de aeronaves devem proceder ao pagamento a que se refere no artigo 5 antes da partida de cada voo, sob pena de não ser permitido o seu voo no espaço aéreo moçambicano.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os serviços a que se refere o número anterior, devem ser
- Texto do artigo, página 6: pagos ao Provedor de Serviços de Navegação Aérea, o qual será responsável pela partilha nos termos do n.º 2 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Repartição da taxa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Taxa do Serviço de Navegação Aérea é repartida para a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, Provedor de Serviço de Navegação Aérea e Instituto Nacional de Meteorologia.
- Número ou marcador, página 6: 2. A proporção de partilha da Taxa bruta do Serviço
- Texto do artigo, página 6: de Navegação Aérea é fixada em:
- Número ou marcador, página 6: a) 14% para a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) 7% para o Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 6: c) 79% para o Provedor de Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Custos de prestação de serviços)
- Texto do artigo, página 6: Os custos bancários referentes a entrega dos valores da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, assim como os inerentes aos serviços de contratação da entidade responsável pela cobrança correm proporcionalmente por conta de cada beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Divergências de informação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de divergência entre as informações prestadas pela Entidade designada para efectuar cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea e do Provedor de Serviço de Navegação Aérea, relativas ao número de sobrevoos ou voos, prevalece a informação da Entidade designada para efectuar cobrança, sem prejuízo de posterior verificação das informações.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que se julgue prejudicada, a Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 6: da Aviação Civil de Moçambique pode reclamar perante a Entidade designada, sem efeitos suspensivos sobre a obrigação da entrega dos valores cobrados a título de Taxa do Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Mora)
- Número ou marcador, página 6: 1. A mora incorrida pelos operadores de aeronaves respeitante ao pagamento do valor referente a Taxa do Serviço de Navegação Aérea é passível de multa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, ao valor em dívida
- Texto do artigo, página 6: é acrescido 1% por cada dia de atraso, devendo o seu pagamento ocorrer no acto do pagamento do montante em causa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Incumprimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se incumprimento dos operadores de aeronaves a falta de pagamento do valor da Taxa do Serviço de Navegação Aérea, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 6.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de incumprimento, a Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 6: da Aviação Civil de Moçambique pode cobrar coercivamente o valor em dívida, acrescido das respectivas multas aos operadores aéreos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 6: O Produto das multas tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) 10% para o Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 6: d) 10% para o Provedor de Serviço de Navegação Aérea.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Isenções)
- Texto do artigo, página 7: Estão isentas do pagamento da Taxa do Serviço de Navegação Aérea:
- Número ou marcador, página 7: a) as aeronaves pertencentes a qualquer tipo de Arma do Exército e Para-militares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) as aeronaves com registo das nações unidas;
- Número ou marcador, página 7: c) as operações efectuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo em deslocação oficial;
- Número ou marcador, página 7: d) as aeronaves em missão de ajuda humanitária;
- Número ou marcador, página 7: e) as aeronaves em missão de busca e salvamento.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO
- Texto do artigo, página 7: Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 7: a) “Aeronaves em missão de ajuda humanitária” – são aquelas que na sua missão se destinam a transportar, recursos materiais ou imateriais para aliviar o sofrimento, e manter a dignidade humana durante e após uma crise provocada pelo homem ou um desastre natural;
- Texto do artigo, página 7: b) “Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique” –Instituição pública, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector da aviação civil em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 7: c) “Instituto Nacional de Meteorologia” – Entidade que presta serviço de meteorologia aeronáutica fornecido para a segurança e regularidade de voo das aeronaves;
- Texto do artigo, página 7: d) “Entidade designada para fazer a cobrança da Taxa do Serviço de Navegação Aérea (SNA)” – entidade designada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique para efectuar a cobrança de taxa do serviço de navegação aérea;
- Texto do artigo, página 7: e) “Provedor de serviço de tráfego aéreo” – entidade concessionada pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil para fazer gestão dos sistemas de controlo de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 7: f) “Serviços de navegação aérea compreende”:
- Texto do artigo, página 7: i) “Serviços de comunicações” – que podem ser terra/ar que envolvem o pessoal em terra e as tripulações de aeronaves em voo ou terra/ /terra que podem ocorrer entre as estações em terra (ponto-a-ponto), visando a segurança de aeronaves em voo (garantia da separação padrão entre elas) e a regularidade (ordenamento, expedição e celeridade) dos voos;
- Texto do artigo, página 7: ii) “Serviço de navegação” – são as ajudas-rádio e visuais para a navegação em voo, e serviço de tráfego aéreo prestados para a segurança de aeronaves em voo incluindo os serviços de tráfego aéreo prestados quando relacionados com o controlo de aproximação ou com o controlo de aeródromo; iii) “Serviço meteorológico aeronáutico” – serviço meteorológico fornecido para a segurança e regularidade do voo das aeronaves.
- Texto do artigo, página 7: g)“Taxa do Serviço de Navegação Aérea” – contraprestação pelos serviços prestados para a navegação aérea no espaço aéreo do território moçambicano;
- Texto do artigo, página 7: h) “FIR – Fligh Information Region (região de informação de voo)” Região de informação de Voo sob jurisdição do Centro de Controlo da Cidade da Beira, definido em planos regionais pela Organização Internacional de Aviação Civil - ICAO.
- Texto do artigo, página 7: i) “Viagem na FIR” compreende:
- Texto do artigo, página 7: i) Uma aeronave que no decurso de um voo, parte de um ponto fora da FIR, cujo destino/término é um ponto fora da FIR, cruza o espaço aéreo da FIR, sem nela aterrar, sendo a viagem contada desde a entrada à saída da referida FIR; ii) Uma aeronave que parte de um ponto fora da FIR, cujo destino/término é um ponto fora da FIR, cruza o espaço aéreo da FIR, com aterragem/ ens no decurso do mesmo voo, sendo a viagem contada desde a entrada no espaço aéreo à saída da referida FIR; iii) Uma aeronave que parte de um ponto fora da FIR, cujo destino/término é um ponto dentro da FIR, no mesmo dia cruza o espaço aéreo da FIR, com aterragem/ens no interior da FIR, sendo a viagem contada desde a entrada no espaço aéreo à aterragem no destino final; iv) Uma aeronave que no decurso de um voo, parte de um ponto dentro da FIR, cujo destino/término é um ponto fora da FIR, deixando o espaço aéreo daFIR, com ou sem aterragem/ens intermediárias, sendo a viagem contada desde o ponto de partida à saída do espaço aéreo;
- Texto do artigo, página 7: v) Uma aeronave a efectuar um ou uma série de voos, partindo de um ponto no interior da FIR e terminando no mesmo ponto ou em qualquer ponto da FIR, num período de 24 horas, com início à meia-noite de um dia e término à meia-
- Texto do artigo, página 7: -noite do dia seguinte, mesmo que no decurso dos vôos tenha saído e reentrado no espaço aéreo da FIR, sendo a viagem contada desde a saída do ponto de partida inicial à chegada ao local do destino final no mesmo dia.
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