Diploma Ministerial n.º 79/2021

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 79/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2021
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado SERNIC, ao abrigo do disposto no artigo 50 da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, conjugado com alínea f) do artigo 3 do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto, o Ministro do Interior determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC, que consta em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 9 de Junho de 2021.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Amade Miquidade.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que nos termos da lei se destinam a averiguar a existência de um
Texto do artigo · p. 1 crime, determinar os seus agentes, sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo penal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado SERNIC, é um serviço público de investigação criminal, de natureza paramilitar, auxiliar da administração da justiça, dotado de autonomia administrativa, técnica e táctica, sem prejuízo da tutela exercida pelo Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, em matéria que não afecta a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da Lei que cria o SERNIC:
Número ou marcador · p. 1 a) A autonomia administrativa compreende o poder de organizar técnica e operativamente, fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como o poder de praticar actos administrativos definitivos; b)A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados para o exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal;
Número ou marcador · p. 1 c) A autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, com respeito à subordinação funcional ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da tutela)
Texto do artigo · p. 1 A tutela do Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação das propostas do plano e do orçamento anuais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 1 b) Submissão da proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 c) Submissão do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC ao órgão competente para aprovação;
Número ou marcador · p. 1 d) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos do SERNIC;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogação dos actos de natureza administrativa ilegais;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovação do Regulamento Interno do SERNIC;
Número ou marcador · p. 1 g) Homologação do plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 1 h) Nomear e exonerar directores nacionais e provinciais;
Número ou marcador · p. 1 i) Nomear e exonerar chefes de departamentos autónomos e centrais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 2 1. O SERNIC, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios da Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, o SERNIC pauta-se pelo
Texto do artigo · p. 2 rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, apartidarismo, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, justiça, integridade e honestidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais do SERNIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 b) Prevenir e investigar actos de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f)Centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 2 g) Ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Número ou marcador · p. 2 1. É competência específica do SERNIC, a investigação de:
Número ou marcador · p. 2 a) Crimes contra as pessoas;
Número ou marcador · p. 2 b) Crimes contra o património;
Número ou marcador · p. 2 c) Crimes informáticos;
Número ou marcador · p. 2 d) Crimes de perigo comum;
Número ou marcador · p. 2 e) Crimes contra o Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Crimes cometidos no exercício de funções;
Número ou marcador · p. 2 h) Falsidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores, preparados, outras substâncias de efeitos similares e outras actividades ilícitas previstas na lei penal;
Número ou marcador · p. 2 k) Branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 2 l) Financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda da exclusiva competência do SERNIC a investigação criminal dos processos-crime que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexões nacionais e internacionais assim o determinam por despacho fundamentado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 3. Todas as outras entidades e órgãos policiais são obrigados
Texto do artigo · p. 2 a comunicar ao SERNIC os factos de que tenham conhecimento relativos a preparação e execução dos crimes referidos nos números anteriores e a tomar, até a sua intervenção, todas as providências que interessem à prevenção e investigação criminal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções no domínio da prevenção criminal)
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da prevenção da criminalidade são funções do SERNIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais favoráveis a preparação ou execução dos crimes, a utilização dos seus resultados ou à ocultação de criminosos;
Número ou marcador · p. 2 c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e mobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Número ou marcador · p. 2 d) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou passagem de moeda falsa;
Número ou marcador · p. 2 e) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteira estatal, meios de transporte, locais públicos onde se efectue operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
Número ou marcador · p. 2 f) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
Número ou marcador · p. 2 2. O SERNIC tem acesso à informação necessária
Texto do artigo · p. 2 a caracterização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior, podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário com recursos a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como as revistas e buscas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Coadjuvação)
Texto do artigo · p. 2 O SERNIC coadjuva as autoridades judiciárias nos processos relativos a crimes cuja investigação lhes incumbe realizar ou quando lhe seja requerida a prática de actos que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção da instrução preparatória)
Texto do artigo · p. 2 Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob a direcção do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da implementação dos instrumentos de cooperação policial internacional, o SERNIC pode estabelecer relações com as suas congéneres nos diferentes domínios da sua actividade, com a INTERPOL e outras organizações relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas, devem prestar ao SERNIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Para o cumprimento das suas atribuições, o SERNIC pode
Texto do artigo · p. 3 solicitar aos proprietários, administradores, directores ou outros representantes de empresas, estabelecimentos públicos ou privados, a prestação de informações e sugerir-lhes instruções ou regras de serviço que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Dever especial de colaboração)
Texto do artigo · p. 3 Tem especial dever de colaborar com o SERNIC todas as pessoas e entidades públicas e privadas que exerçam actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Dever de comparência)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa, quando devidamente notificada nos termos da lei pelo SERNIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado, sob pena das sanções previstas na lei, com excepção das situações contempladas em diploma legal ou tratado internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Segredo de justiça e segredo profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares,
Texto do artigo · p. 3 de inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Livre acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. É facultada a sua entrada livre, no âmbito do exercício da
Texto do artigo · p. 3 investigação, as autoridades do SERNIC, desde que devidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões;
Número ou marcador · p. 3 b) Nas estações de caminhos-de-ferro;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos cais de embarque e aeródromos comerciais;
Número ou marcador · p. 3 d) Nos navios ancorados nos portos;
Número ou marcador · p. 3 e) Nas sedes de associações de recreio;
Número ou marcador · p. 3 f) Em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, ou realização de certa despesa, ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
Número ou marcador · p. 3 g) Nos estabelecimentos comerciais, industriais, penitenciários ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos proprietários, administradores, directores ou outros representantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de diligências urgentes, é permitida a sua realização independentemente da comunicação, sempre na presença das entidades referidas na alínea g) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força da
Texto do artigo · p. 3 Constituição ou da lei, esteja vedada a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de informação criminal)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regulamentar em diploma próprio, aprovado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema referido no número anterior articula-se,
Texto do artigo · p. 3 e é adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Acesso a informação)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC acede directamente a informação relativa a identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e registo criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático de informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo órgão das tecnologias de informação competente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O SERNIC pode aceder, nos termos das normas
Texto do artigo · p. 3 e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando memorandos sempre que necessários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Posse e uso de armas de fogo)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o membro do SERNIC tem direito à posse e uso de armas de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 3 2. O recurso a armas de fogo pelo membro do SERNIC só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 3. É proibido ao membro do SERNIC usar armas de fogo
Texto do artigo · p. 3 sempre que possa resultar perigo para terceiros, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Permanente)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo da duração semanal de trabalho na função pública, o serviço no SERNIC é de carácter permanente e obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados em comissão de serviço, por um mandato de cinco anos renováveis, pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, ouvido o ProcuradorGeral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral do SERNIC tem a categoria orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral Adjunto do SERNIC tem a categoria
Texto do artigo · p. 4 orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral SERNIC:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, orientar e coordenar, superiormente todos os serviços de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir os colectivos do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade juntamente com as demais instituições de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito da prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 4 h) Ordenar e coordenar a acção de inspecção à actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 i) Orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 k) Providenciar assistência jurídica e patrocínio judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, a nomeação para as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 4 m) Nomear e mandar cessar os chefes de repartição central, chefes de departamento provincial, directores distritais e chefes de repartição provincial, secção provincial, secção distrital e chefes de brigadas;
Número ou marcador · p. 4 n) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança públicas e tranquilidade públicas e pelo Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 p) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal, administrativos e financeiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Organização e estrutura
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O SERNIC organiza-se a nível central e local.
Número ou marcador · p. 4 2. A nível central, o SERNIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Investigação e Instrução Criminal (DIIC);
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Investigação Operativa (DIO);
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Técnica Criminalística (DTC);
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Identificação e Registo Policial (DIRP);
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete Nacional da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Administração, Logística e Finanças (DALF);
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Pessoal e Formação (DPF);
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento Jurídico (DJ);
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística (DEPAE);
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem (DRPCI);
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Cooperação Internacional (DCI);
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC);
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Aquisições (DA);
Número ou marcador · p. 4 o) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. A nível local, o SERNIC estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcções Distritais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Nível Central
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Inspecção do SERNIC
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A Inspecção é uma unidade orgânica do SERNIC com funções de assegurar, planificar, orientar, coordenar e controlar metodologicamente as actividades de inspecção realizadas pelas unidades orgânicas centrais e locais.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções da Inspecção do SERNIC:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 c) Recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
Número ou marcador · p. 4 3. A Inspecção do SERNIC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 4 4. O Inspector do SERNIC tem a categoria de Inspector de
Texto do artigo · p. 4 Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 5 5. A Inspecção do SERNIC estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção Administrativa, técnica, auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a execução e controlo de auditorias financeiras no SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a fiscalização do cumprimento das normas gerais e específicas, as directivas, ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar o grau de execução do plano orçamental do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a conformidade legal de aplicação de procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais, em vigor no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar acções periódicas de fiscalização dos processos de aquisição de bens e serviços, monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes de actividades inspectivas no SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a elaboração e catalogação periódicas dos dados estatísticos sobre as inspecções e emitir pareceres e recomendações sobre utilização racional dos recursos financeiros, patrimoniais e das constatações na gerência das contas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a verificação do tratamento das petições, queixas, denúncias e reclamações apresentadas sobre as irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços prestados pelo SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a monitoria da prontidão operativa, a eficiência e eficácia da actuação dos membros do SERNIC, e garantir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do DirectorGeral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe do Departamento Central de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização tem a categoria de Inspector de Investigação Criminal de 1.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 5 4. O Chefe do Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização substitui o Inspector nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 5. O Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica,
Texto do artigo · p. 5 Auditoria e Fiscalização estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Inspecção Administrativa e Técnica;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Inspecção Administrativa e Técnica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa
Texto do artigo · p. 5 e Técnica:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento de normas específicas de organização, funcionamento, condições de trabalho do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes de acções inspectivas realizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a organização e manutenção de cadastros de efectividade e de assiduidade dos funcionários do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, pensões, bónus e subsídios por morte;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento de métodos de avaliação de desempenho anual do Pessoal do Quadro Paramilitar (PQP) e do Quadro Técnico Comum (QTC), em conformidade com as normas vigentes na Administração Pública e no SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a legalidade dos procedimentos de concursos, promoções e progressões, nas diversas carreiras e categorias, bem como dos processos de atribuição de bolsas de estudo no SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar o cumprimento de procedimentos legais de recrutamento e selecção para novos ingressos e inspeccionar as acções de formação dos membros do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe da Repartição Central de Inspecção Administrativa
Texto do artigo · p. 5 e Técnica tem a categoria de Inspector de Investigação Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o plano de auditoria;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta utilização dos recursos financeiros, a exactidão e fidedignidade dos dados contabilísticos com base nos procedimentos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar o grau de execução do plano orçamental e emitir pareceres sobre a gerência das contas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar a metodologia da utilização dos recursos financeiros e patrimoniais e fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das acções de auditoria e fiscalização no SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a utilização racional dos recursos materiais e financeiros afectos ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe da Repartição Central de Auditoria Financeira
Texto do artigo · p. 5 e Fiscalização Patrimonial tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o desenvolvimento de doutrina integrada, no domínio da educação cívica, ética e disciplina, nas unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar normas e directivas que orientem acções no âmbito de desenvolvimento da doutrina, ética e disciplina no SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar planos de estudo e difusão de normas e directivas da doutrina, ética e disciplina que orientam o desenvolvimento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração de manuais de educação cívica, ética e disciplina em coordenação com outras unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a execução de acções de educação respeitantes ao sigilo e deontologia profissional, reprodução, classificação, arquivo e destruição de documentos no SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a uniformização de termologias e enumeração de documentos no SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe do Departamento Central de Doutrina, Ética e Disciplina tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina estrutura-
Texto do artigo · p. 6 se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Desenvolvimento de Doutrina;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Desenvolvimento de Doutrina)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Doutrina:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar acções de desenvolvimento de doutrina integrada nas unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar normas e directivas no âmbito de desenvolvimento de doutrina no SERNIC; c)Executar planos de estudo e difusão de normas e directivas de doutrina, que orientam o desenvolvimento dos membros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar acções de elaboração de manuais de educação cívica, com outras unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar acções de educação respeitantes ao sigilo e deontologia profissional, reprodução, classificação, arquivo e destruição de documentos no SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 f) Executar acções de uniformização de termologias e enumeração de documentos no SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Desenvolvimento de Doutrina é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe da Repartição Central de Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 6 Doutrina, tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar acções de desenvolvimento de ética e disciplina nas unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções de normas e directivas que orientem acções de desenvolvimento da ética e disciplina, no SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a execução de planos de estudo e difusão de normas e directivas da ética e disciplina que orientam o desenvolvimento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração de manuais de educação cívica, ética e disciplina em coordenação com outras unidades orgânicas do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Ética e Disciplina é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe da Repartição Central de Ética e Disciplina tem
Texto do artigo · p. 6 a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Apoio Administrativo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar a logística necessária para o funcionamento da Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar as normas de segredo de Estado, previstas na Secretaria de Informação Classificada (SIC);
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de expedientes e outros documentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
Número ou marcador · p. 6 e) Providenciar material de expediente necessário para o trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar a Direcção da Inspecção na organização de acções técnicas e administrativas, providenciando documentos e materiais necessários para a sua realização;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Inspector;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar e secretariar as reuniões do colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar e controlar visitas de apoio e controlo do Inspector às diversas unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pelo estado e condições de utilização do património móvel e imóvel afecto a Inspecção do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 3. O Chefe da Repartição Central de Apoio Administrativo
Texto do artigo · p. 6 tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Direcção de Investigação e Instrução Criminal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é uma unidade orgânica do SERNIC, com funções de assegurar, planificar, orientar, coordenar e controlar metodologicamente as actividades de investigação e instrução criminal, no âmbito do processo-crime realizadas pelos órgãos locais.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 4. O Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 7 5. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal estrutura-
Texto do artigo · p. 7 -se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública, garantir e coordenar a investigação e instrução preparatória de processos-crime que atentam contra:
Número ou marcador · p. 7 a) A vida;
Número ou marcador · p. 7 b) A integridade física;
Número ou marcador · p. 7 c) Participação em rixa;
Número ou marcador · p. 7 d) A humanidade, identidade cultural e integridade pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) A liberdade das pessoas;
Número ou marcador · p. 7 f) A liberdade sexual;
Número ou marcador · p. 7 g) A colocação de pessoas em perigo;
Número ou marcador · p. 7 h) A dignidade das pessoas;
Número ou marcador · p. 7 i) A reserva da vida privada;
Número ou marcador · p. 7 j) A família;
Número ou marcador · p. 7 k) O incêndio e danos;
Número ou marcador · p. 7 l) O ambiente;
Número ou marcador · p. 7 m) A falsificação;
Número ou marcador · p. 7 n) Os nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados;
Número ou marcador · p. 7 o) O tráfico de seres humanos, órgãos e parte de corpo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe do Departamento Central de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 7 4. O Chefe do Departamento Central de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública substitui o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 5. O Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo
Texto do artigo · p. 7 Comum e Contra a Fé estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Crimes Contra as Pessoas;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Crimes de Perigo Comum;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Crimes Contra a Fé Pública.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Crimes Contra as Pessoas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Crimes Contra as Pessoas:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a vida, integridade física e participação em rixa;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a humanidade, identidade cultural e integridade pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a liberdade das pessoas e liberdade sexual;
Número ou marcador · p. 7 d) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a colocação de pessoas em perigo e dignidade das pessoas;
Número ou marcador · p. 7 e) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a reserva da vida privada e contra a família; f)Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra o tráfico de se-res humanos, órgãos e parte de corpo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Crimes Contra as Pessoas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe da Repartição Central de Crimes Contra as Pessoas
Texto do artigo · p. 7 tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Crimes de Perigo Comum)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Crimes de Perigo Comum:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra os incêndios e danos;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra o ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Crimes de Perigo Comum é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe da Repartição Central de Crimes de Perigo Comum
Texto do artigo · p. 7 tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Crimes Contra a Fé Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Crimes Contra a Fé Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime de falsificação;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime de nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Crimes Contra a Fé Pública é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal.
Número ou marcador · p. 7 3. O Chefe da Repartição Central de Crimes Contra a Fé
Texto do artigo · p. 7 Pública tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e contra o Estado, garantir e coordenar a investigação e instrução preparatória dos processos-crime:
Número ou marcador · p. 7 a) Contra a propriedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Contra direitos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 c) Contra a receptação e auxílio material;
Número ou marcador · p. 8 d) De instigação pública e associação criminosa;
Número ou marcador · p. 8 e) De participação em motim, desobediência à ordem de dispersão e outros;
Número ou marcador · p. 8 f) De violação de providências públicas;
Número ou marcador · p. 8 g) De tirada e fuga de presos e dos que não cumprem as suas condenações;
Número ou marcador · p. 8 h) De acolhimento de malfeitores;
Número ou marcador · p. 8 i) De imigração ilegal;
Número ou marcador · p. 8 j) De lotarias, convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores;
Número ou marcador · p. 8 k) De fraudes ou violências nas arrematações e licitações;
Número ou marcador · p. 8 l) Contra a Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Contra a realização da justiça;
Número ou marcador · p. 8 n) De corrupção e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 8 o) De branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 3. O Chefe do Departamento Central de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Departamento de Crimes Contra o Património em Geral,
Texto do artigo · p. 8 a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado estrutura-
Texto do artigo · p. 8 -se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Crimes Contra Património em Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Crimes Contra Ordem e Tranquilidade Públicas;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado SERNIC, ao abrigo do disposto no artigo 50 da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, conjugado com alínea f) do artigo 3 do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto, o Ministro do Interior determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC, que consta em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 9 de Junho de 2021.
  8. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Amade Miquidade.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  14. Texto do artigo, página 1: A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que nos termos da lei se destinam a averiguar a existência de um
  15. Texto do artigo, página 1: crime, determinar os seus agentes, sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo penal.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado SERNIC, é um serviço público de investigação criminal, de natureza paramilitar, auxiliar da administração da justiça, dotado de autonomia administrativa, técnica e táctica, sem prejuízo da tutela exercida pelo Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, em matéria que não afecta a sua autonomia.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da Lei que cria o SERNIC:
  20. Número ou marcador, página 1: a) A autonomia administrativa compreende o poder de organizar técnica e operativamente, fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como o poder de praticar actos administrativos definitivos; b)A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados para o exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal;
  21. Número ou marcador, página 1: c) A autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, com respeito à subordinação funcional ao Ministério Público.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da tutela)
  24. Texto do artigo, página 1: A tutela do Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas compreende os seguintes actos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Homologação das propostas do plano e do orçamento anuais do SERNIC;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Submissão da proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal à aprovação do órgão competente;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Submissão do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC ao órgão competente para aprovação;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos do SERNIC;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Revogação dos actos de natureza administrativa ilegais;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Aprovação do Regulamento Interno do SERNIC;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Homologação do plano de actividades anual;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Nomear e exonerar directores nacionais e provinciais;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Nomear e exonerar chefes de departamentos autónomos e centrais.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O SERNIC, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios da Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o SERNIC pauta-se pelo
  38. Texto do artigo, página 2: rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, apartidarismo, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, justiça, integridade e honestidade.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
  41. Texto do artigo, página 2: São funções gerais do SERNIC:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Prevenir e investigar actos de natureza criminal;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f)Centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. É competência específica do SERNIC, a investigação de:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Crimes contra as pessoas;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Crimes contra o património;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Crimes informáticos;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Crimes de perigo comum;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Crimes contra o Estado;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Crimes cometidos no exercício de funções;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Falsidades;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores, preparados, outras substâncias de efeitos similares e outras actividades ilícitas previstas na lei penal;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Branqueamento de capitais;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Financiamento ao terrorismo.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda da exclusiva competência do SERNIC a investigação criminal dos processos-crime que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexões nacionais e internacionais assim o determinam por despacho fundamentado do Ministério Público.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Todas as outras entidades e órgãos policiais são obrigados
  65. Texto do artigo, página 2: a comunicar ao SERNIC os factos de que tenham conhecimento relativos a preparação e execução dos crimes referidos nos números anteriores e a tomar, até a sua intervenção, todas as providências que interessem à prevenção e investigação criminal.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Funções no domínio da prevenção criminal)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da prevenção da criminalidade são funções do SERNIC:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos, nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais favoráveis a preparação ou execução dos crimes, a utilização dos seus resultados ou à ocultação de criminosos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e mobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou passagem de moeda falsa;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteira estatal, meios de transporte, locais públicos onde se efectue operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O SERNIC tem acesso à informação necessária
  77. Texto do artigo, página 2: a caracterização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior, podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário com recursos a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como as revistas e buscas nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Coadjuvação)
  80. Texto do artigo, página 2: O SERNIC coadjuva as autoridades judiciárias nos processos relativos a crimes cuja investigação lhes incumbe realizar ou quando lhe seja requerida a prática de actos que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Direcção da instrução preparatória)
  83. Texto do artigo, página 2: Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob a direcção do Ministério Público e na sua dependência funcional.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 3: (Cooperação internacional)
  86. Texto do artigo, página 3: No âmbito da implementação dos instrumentos de cooperação policial internacional, o SERNIC pode estabelecer relações com as suas congéneres nos diferentes domínios da sua actividade, com a INTERPOL e outras organizações relevantes.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas, devem prestar ao SERNIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Para o cumprimento das suas atribuições, o SERNIC pode
  92. Texto do artigo, página 3: solicitar aos proprietários, administradores, directores ou outros representantes de empresas, estabelecimentos públicos ou privados, a prestação de informações e sugerir-lhes instruções ou regras de serviço que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  94. Texto do artigo, página 3: (Dever especial de colaboração)
  95. Texto do artigo, página 3: Tem especial dever de colaborar com o SERNIC todas as pessoas e entidades públicas e privadas que exerçam actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  97. Texto do artigo, página 3: (Dever de comparência)
  98. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa, quando devidamente notificada nos termos da lei pelo SERNIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado, sob pena das sanções previstas na lei, com excepção das situações contempladas em diploma legal ou tratado internacional.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  100. Texto do artigo, página 3: (Segredo de justiça e segredo profissional)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares,
  103. Texto do artigo, página 3: de inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  105. Texto do artigo, página 3: (Livre acesso)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. É facultada a sua entrada livre, no âmbito do exercício da
  107. Texto do artigo, página 3: investigação, as autoridades do SERNIC, desde que devidamente identificadas:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Nas estações de caminhos-de-ferro;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Nos cais de embarque e aeródromos comerciais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Nos navios ancorados nos portos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Nas sedes de associações de recreio;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, ou realização de certa despesa, ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Nos estabelecimentos comerciais, industriais, penitenciários ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos proprietários, administradores, directores ou outros representantes.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de diligências urgentes, é permitida a sua realização independentemente da comunicação, sempre na presença das entidades referidas na alínea g) do número anterior.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força da
  117. Texto do artigo, página 3: Constituição ou da lei, esteja vedada a sua realização.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Sistema de informação criminal)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regulamentar em diploma próprio, aprovado pelo Director-Geral do SERNIC.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema referido no número anterior articula-se,
  122. Texto do artigo, página 3: e é adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  124. Texto do artigo, página 3: (Acesso a informação)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC acede directamente a informação relativa a identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e registo criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático de informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo órgão das tecnologias de informação competente, nos termos da lei.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O SERNIC pode aceder, nos termos das normas
  127. Texto do artigo, página 3: e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando memorandos sempre que necessários.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  129. Texto do artigo, página 3: (Posse e uso de armas de fogo)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o membro do SERNIC tem direito à posse e uso de armas de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O recurso a armas de fogo pelo membro do SERNIC só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. É proibido ao membro do SERNIC usar armas de fogo
  133. Texto do artigo, página 3: sempre que possa resultar perigo para terceiros, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  135. Texto do artigo, página 3: (Serviço Permanente)
  136. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo da duração semanal de trabalho na função pública, o serviço no SERNIC é de carácter permanente e obrigatório.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados em comissão de serviço, por um mandato de cinco anos renováveis, pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, ouvido o ProcuradorGeral da República.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral do SERNIC tem a categoria orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral Adjunto do SERNIC tem a categoria
  142. Texto do artigo, página 4: orgânica de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  144. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  145. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral SERNIC:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, orientar e coordenar, superiormente todos os serviços de investigação criminal;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Representar o SERNIC;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir os colectivos do SERNIC;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade juntamente com as demais instituições de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito da prevenção e investigação criminal;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Ordenar e coordenar a acção de inspecção à actividade do SERNIC;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
  155. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
  156. Número ou marcador, página 4: k) Providenciar assistência jurídica e patrocínio judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços;
  157. Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas, a nomeação para as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e provincial;
  158. Número ou marcador, página 4: m) Nomear e mandar cessar os chefes de repartição central, chefes de departamento provincial, directores distritais e chefes de repartição provincial, secção provincial, secção distrital e chefes de brigadas;
  159. Número ou marcador, página 4: n) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
  160. Número ou marcador, página 4: o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança públicas e tranquilidade públicas e pelo Procurador-Geral da República;
  161. Número ou marcador, página 4: p) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal, administrativos e financeiro.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  169. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Organização e estrutura
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  172. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC organiza-se a nível central e local.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, o SERNIC tem a seguinte estrutura:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção do SERNIC;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Investigação e Instrução Criminal (DIIC);
  177. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Investigação Operativa (DIO);
  178. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Técnica Criminalística (DTC);
  179. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Identificação e Registo Policial (DIRP);
  180. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete Nacional da INTERPOL;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças (DALF);
  182. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Pessoal e Formação (DPF);
  183. Número ou marcador, página 4: i) Departamento Jurídico (DJ);
  184. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística (DEPAE);
  185. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem (DRPCI);
  186. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Cooperação Internacional (DCI);
  187. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC);
  188. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Aquisições (DA);
  189. Número ou marcador, página 4: o) Gabinete do Director-Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. A nível local, o SERNIC estrutura-se em:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Direcções Provinciais;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Direcções Distritais.
  193. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Nível Central
  194. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Inspecção do SERNIC
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  196. Texto do artigo, página 4: (Funções, Direcção e Estrutura)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção é uma unidade orgânica do SERNIC com funções de assegurar, planificar, orientar, coordenar e controlar metodologicamente as actividades de inspecção realizadas pelas unidades orgânicas centrais e locais.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Inspecção do SERNIC:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. A Inspecção do SERNIC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. O Inspector do SERNIC tem a categoria de Inspector de
  206. Texto do artigo, página 4: Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  207. Número ou marcador, página 5: 5. A Inspecção do SERNIC estrutura-se em:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção Administrativa, técnica, auditoria e fiscalização;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Apoio Administrativo.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  212. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a execução e controlo de auditorias financeiras no SERNIC;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a fiscalização do cumprimento das normas gerais e específicas, as directivas, ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o grau de execução do plano orçamental do SERNIC;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a conformidade legal de aplicação de procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais, em vigor no Aparelho do Estado;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Realizar acções periódicas de fiscalização dos processos de aquisição de bens e serviços, monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes de actividades inspectivas no SERNIC;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a elaboração e catalogação periódicas dos dados estatísticos sobre as inspecções e emitir pareceres e recomendações sobre utilização racional dos recursos financeiros, patrimoniais e das constatações na gerência das contas do SERNIC;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a verificação do tratamento das petições, queixas, denúncias e reclamações apresentadas sobre as irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços prestados pelo SERNIC;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a monitoria da prontidão operativa, a eficiência e eficácia da actuação dos membros do SERNIC, e garantir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação do Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do DirectorGeral do SERNIC.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do Departamento Central de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização tem a categoria de Inspector de Investigação Criminal de 1.ª ou correspondente.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. O Chefe do Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica, Auditoria e Fiscalização substitui o Inspector nas suas ausências e impedimentos.
  225. Número ou marcador, página 5: 5. O Departamento de Inspecção Administrativa, Técnica,
  226. Texto do artigo, página 5: Auditoria e Fiscalização estrutura-se em:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Inspecção Administrativa e Técnica;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  230. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Inspecção Administrativa e Técnica)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa
  232. Texto do artigo, página 5: e Técnica:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento de normas específicas de organização, funcionamento, condições de trabalho do SERNIC;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes de acções inspectivas realizadas;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a organização e manutenção de cadastros de efectividade e de assiduidade dos funcionários do SERNIC;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, pensões, bónus e subsídios por morte;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento de métodos de avaliação de desempenho anual do Pessoal do Quadro Paramilitar (PQP) e do Quadro Técnico Comum (QTC), em conformidade com as normas vigentes na Administração Pública e no SERNIC;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a legalidade dos procedimentos de concursos, promoções e progressões, nas diversas carreiras e categorias, bem como dos processos de atribuição de bolsas de estudo no SERNIC;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar o cumprimento de procedimentos legais de recrutamento e selecção para novos ingressos e inspeccionar as acções de formação dos membros do SERNIC.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa e Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe da Repartição Central de Inspecção Administrativa
  242. Texto do artigo, página 5: e Técnica tem a categoria de Inspector de Investigação Criminal de 2.ª ou correspondente.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  244. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano de auditoria;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta utilização dos recursos financeiros, a exactidão e fidedignidade dos dados contabilísticos com base nos procedimentos e legislação aplicável;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o grau de execução do plano orçamental e emitir pareceres sobre a gerência das contas do SERNIC;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Verificar a metodologia da utilização dos recursos financeiros e patrimoniais e fiscalizar o cumprimento das recomendações resultantes das acções de auditoria e fiscalização no SERNIC;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a utilização racional dos recursos materiais e financeiros afectos ao SERNIC;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Auditoria Financeira e Fiscalização Patrimonial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe da Repartição Central de Auditoria Financeira
  254. Texto do artigo, página 5: e Fiscalização Patrimonial tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  256. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o desenvolvimento de doutrina integrada, no domínio da educação cívica, ética e disciplina, nas unidades orgânicas do SERNIC;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar normas e directivas que orientem acções no âmbito de desenvolvimento da doutrina, ética e disciplina no SERNIC;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar planos de estudo e difusão de normas e directivas da doutrina, ética e disciplina que orientam o desenvolvimento do SERNIC;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de manuais de educação cívica, ética e disciplina em coordenação com outras unidades orgânicas do SERNIC;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a execução de acções de educação respeitantes ao sigilo e deontologia profissional, reprodução, classificação, arquivo e destruição de documentos no SERNIC;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a uniformização de termologias e enumeração de documentos no SERNIC.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe do Departamento Central de Doutrina, Ética e Disciplina tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Doutrina, Ética e Disciplina estrutura-
  267. Texto do artigo, página 6: se em:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Desenvolvimento de Doutrina;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Ética e Disciplina.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  271. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Desenvolvimento de Doutrina)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Doutrina:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Executar acções de desenvolvimento de doutrina integrada nas unidades orgânicas do SERNIC;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Executar normas e directivas no âmbito de desenvolvimento de doutrina no SERNIC; c)Executar planos de estudo e difusão de normas e directivas de doutrina, que orientam o desenvolvimento dos membros do SERNIC;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar acções de elaboração de manuais de educação cívica, com outras unidades orgânicas do SERNIC;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Executar acções de educação respeitantes ao sigilo e deontologia profissional, reprodução, classificação, arquivo e destruição de documentos no SERNIC;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Executar acções de uniformização de termologias e enumeração de documentos no SERNIC.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Doutrina é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe da Repartição Central de Desenvolvimento de
  280. Texto do artigo, página 6: Doutrina, tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  282. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Ética e Disciplina)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Ética e Disciplina:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Executar acções de desenvolvimento de ética e disciplina nas unidades orgânicas do SERNIC;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções de normas e directivas que orientem acções de desenvolvimento da ética e disciplina, no SERNIC;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a execução de planos de estudo e difusão de normas e directivas da ética e disciplina que orientam o desenvolvimento do SERNIC;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de manuais de educação cívica, ética e disciplina em coordenação com outras unidades orgânicas do SERNIC.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Ética e Disciplina é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe da Repartição Central de Ética e Disciplina tem
  290. Texto do artigo, página 6: a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  292. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Apoio Administrativo)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Organizar a logística necessária para o funcionamento da Inspecção;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Implementar as normas de segredo de Estado, previstas na Secretaria de Informação Classificada (SIC);
  296. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de expedientes e outros documentos;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Providenciar material de expediente necessário para o trabalho;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar a Direcção da Inspecção na organização de acções técnicas e administrativas, providenciando documentos e materiais necessários para a sua realização;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Inspector;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Preparar e secretariar as reuniões do colectivo de Direcção;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Preparar e controlar visitas de apoio e controlo do Inspector às diversas unidades orgânicas do SERNIC;
  303. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo estado e condições de utilização do património móvel e imóvel afecto a Inspecção do SERNIC.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Inspector do SERNIC.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O Chefe da Repartição Central de Apoio Administrativo
  306. Texto do artigo, página 6: tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  307. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Direcção de Investigação e Instrução Criminal
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  309. Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é uma unidade orgânica do SERNIC, com funções de assegurar, planificar, orientar, coordenar e controlar metodologicamente as actividades de investigação e instrução criminal, no âmbito do processo-crime realizadas pelos órgãos locais.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
  315. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal
  316. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. O Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal estrutura-
  319. Texto do artigo, página 7: -se em:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Apoio Administrativo.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  324. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública, garantir e coordenar a investigação e instrução preparatória de processos-crime que atentam contra:
  326. Número ou marcador, página 7: a) A vida;
  327. Número ou marcador, página 7: b) A integridade física;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Participação em rixa;
  329. Número ou marcador, página 7: d) A humanidade, identidade cultural e integridade pessoal;
  330. Número ou marcador, página 7: e) A liberdade das pessoas;
  331. Número ou marcador, página 7: f) A liberdade sexual;
  332. Número ou marcador, página 7: g) A colocação de pessoas em perigo;
  333. Número ou marcador, página 7: h) A dignidade das pessoas;
  334. Número ou marcador, página 7: i) A reserva da vida privada;
  335. Número ou marcador, página 7: j) A família;
  336. Número ou marcador, página 7: k) O incêndio e danos;
  337. Número ou marcador, página 7: l) O ambiente;
  338. Número ou marcador, página 7: m) A falsificação;
  339. Número ou marcador, página 7: n) Os nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados;
  340. Número ou marcador, página 7: o) O tráfico de seres humanos, órgãos e parte de corpo.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  342. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe do Departamento Central de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
  343. Número ou marcador, página 7: 4. O Chefe do Departamento Central de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo Comum e Contra a Fé Pública substitui o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos.
  344. Número ou marcador, página 7: 5. O Departamento de Crimes Contra as Pessoas, de Perigo
  345. Texto do artigo, página 7: Comum e Contra a Fé estrutura-se em:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Crimes Contra as Pessoas;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Crimes de Perigo Comum;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Crimes Contra a Fé Pública.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  350. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Crimes Contra as Pessoas)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Crimes Contra as Pessoas:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a vida, integridade física e participação em rixa;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Executar acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a humanidade, identidade cultural e integridade pessoal;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a liberdade das pessoas e liberdade sexual;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a colocação de pessoas em perigo e dignidade das pessoas;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra a reserva da vida privada e contra a família; f)Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra o tráfico de se-res humanos, órgãos e parte de corpo.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Crimes Contra as Pessoas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe da Repartição Central de Crimes Contra as Pessoas
  359. Texto do artigo, página 7: tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  361. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Crimes de Perigo Comum)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Crimes de Perigo Comum:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra os incêndios e danos;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime contra o ambiente.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Crimes de Perigo Comum é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe da Repartição Central de Crimes de Perigo Comum
  367. Texto do artigo, página 7: tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  369. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Crimes Contra a Fé Pública)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Crimes Contra a Fé Pública:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime de falsificação;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Executar as acções de investigação e instrução preparatória de processos-crime de nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Crimes Contra a Fé Pública é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Nacional de Investigação e Instrução Criminal.
  374. Número ou marcador, página 7: 3. O Chefe da Repartição Central de Crimes Contra a Fé
  375. Texto do artigo, página 7: Pública tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª ou correspondente.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  377. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e contra o Estado, garantir e coordenar a investigação e instrução preparatória dos processos-crime:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Contra a propriedade;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Contra direitos patrimoniais;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Contra a receptação e auxílio material;
  382. Número ou marcador, página 8: d) De instigação pública e associação criminosa;
  383. Número ou marcador, página 8: e) De participação em motim, desobediência à ordem de dispersão e outros;
  384. Número ou marcador, página 8: f) De violação de providências públicas;
  385. Número ou marcador, página 8: g) De tirada e fuga de presos e dos que não cumprem as suas condenações;
  386. Número ou marcador, página 8: h) De acolhimento de malfeitores;
  387. Número ou marcador, página 8: i) De imigração ilegal;
  388. Número ou marcador, página 8: j) De lotarias, convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores;
  389. Número ou marcador, página 8: k) De fraudes ou violências nas arrematações e licitações;
  390. Número ou marcador, página 8: l) Contra a Segurança do Estado;
  391. Número ou marcador, página 8: m) Contra a realização da justiça;
  392. Número ou marcador, página 8: n) De corrupção e crimes conexos;
  393. Número ou marcador, página 8: o) De branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob proposta do Director-Geral do SERNIC.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. O Chefe do Departamento Central de Crimes Contra o Património em Geral, a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento de Crimes Contra o Património em Geral,
  397. Texto do artigo, página 8: a Ordem e Tranquilidade Públicas e Contra o Estado estrutura-
  398. Texto do artigo, página 8: -se em:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Crimes Contra Património em Geral;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Crimes Contra Ordem e Tranquilidade Públicas;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.