I SÉRIE — n.º 160

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 160/2024

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 160
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 61/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Anti-doping no Desporto e revoga o Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2024
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o regime jurídico de controle do doping no desporto, face as exigências da actualidade e com vista a adequá-los aos compromissos internacionais assumidos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 180 do Decreto n.º 58/2023, de 18 de Outubro, Regulamento da Lei do Desporto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Anti-Doping no Desporto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de controlo do Doping no desporto, aplicável:
Número ou marcador · p. 1 a) à todas as actividades desportivas realizadas em território nacional, sujeitas à competente jurisdição das Federações Internacionais e Organizações de Grandes Eventos, quando aplicável;
Texto do artigo · p. 1 b)aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e todas as pessoas singulares e colectivas, incluindo Federações Nacionais e Organizações Desportivas, que estejam directa ou indiretamente envolvidas em actividades desportivas no país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. O significado dos termos utilizados no presente Regulamento e nos procedimentos de controlo do Doping constam do glossário anexo, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Os termos e designações destacadas em itálico, são definidos no Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 1 3. A adopção de novas definições aprovadas pelos organismos internacionais de controlo do Doping ocorre por despacho da entidade que superintende a área do desporto, sob proposta da Agência Moçambicana Anti-doping.
Número ou marcador · p. 1 4. O Doping é definido como a ocorrência de uma ou mais
Texto do artigo · p. 1 violações das regras anti-doping estabelecidas no artigo 2 do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 1 a)proteger a saúde dosAtletas e conferir-lhes a oportunidade de alcance da excelência humana sem a Utilização de Substâncias e Métodos Proibidos;
Número ou marcador · p. 1 b) manter a integridade e respeito pelas regras do jogo, de concorrência leal, igualdade de condições e pelo valor do desporto limpo no mundo;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar a promoção do fair play;
Número ou marcador · p. 1 d) proteger a celebração do espírito do desportivo do corpo e mente humana sãos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. O espírito do desporto é a celebração da essência humana, do corpo e da mente, refletidos em valores e princípios desportivos que incluem:
Número ou marcador · p. 1 a) saúde;
Número ou marcador · p. 1 b) verdade e justiça desportiva;
Número ou marcador · p. 1 c) ética, fair play e honestidade;
Número ou marcador · p. 1 d) direitos dos atletas nos termos previstos pelo Código Mundial Anti-doping;
Número ou marcador · p. 1 e) excelência no desempenho;
Número ou marcador · p. 1 f) caráter e educação;
Número ou marcador · p. 1 g) diversão e alegria;
Número ou marcador · p. 1 h) trabalho em equipe;
Número ou marcador · p. 1 i) dedicação e empenho;
Número ou marcador · p. 1 j) respeito às regras e leis;
Número ou marcador · p. 1 k) respeito individual e pelos outros participantes;
Número ou marcador · p. 1 l) coragem;
Número ou marcador · p. 1 m) comunidade e solidariedade.
Número ou marcador · p. 2 2. O Doping é fundamentalmente contrário ao espírito
Texto do artigo · p. 2 desportivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se à:
Número ou marcador · p. 2 a) Agência Moçambicana Anti- doping, incluindo os seus membros do Conselho de Direcção, dirigentes, funcionários específicos, Terceiros Delegados e seus funcionários, que estejam envolvidos em qualquer aspecto do Controlo do Doping;
Número ou marcador · p. 2 b) Federações Desportivas Nacionais, incluindo os seus membros do conselho, directores, dirigentes e funcionários específicos, Terceiros Delegados e seus funcionários, que estejam envolvidos em qualquer aspecto do Controlo do Doping;
Número ou marcador · p. 2 c) todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que participem nessa qualidade em Eventos, Competições, e outras actividades organizadas, convocadas, autorizadas ou reconhecidas por qualquer Federação Desportiva Nacional, ou por qualquer organização membro ou afiliada de qualquer Federação Desportivas Nacional ou qualquer organização desportiva, quer sejam nacionais ou residente em Moçambique, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 i. todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que sejam membros ou titulares de licença de qualquer Federação Desportiva Nacional, ou de qualquer membro ou organização afiliada, incluindo clubes, equipas, associações ou ligas; ii. todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que participem nessa qualidade de Eventos, Competições e outras actividades organizadas, convocadas, autorizadas ou reconhecidas por qualquer Federação Desportiva Nacional, ou por qualquer membro ou organização a si afiliada, incluindo clubes, equipes, associações ou ligas, onde quer que sejam realizadas; iii. qualquer outro Atleta ou Pessoa de Apoio ao Atleta ou outra Pessoa que, em virtude de uma acreditação, licença ou outro acordo contratual, ou de outra forma, esteja sujeito à autoridade de qualquer Federação Desportiva Nacional, ou de qualquer membro ou organização afiliada de qualquer Federação Desportiva Nacional, incluindo quaisquer clubes, equipas, associações ou ligas, para efeitos de Anti-doping; iv. todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que participem a qualquer título em qualquer actividade organizada, realizada, convocada ou autorizada pelo organizador de um Evento Nacional ou de uma liga nacional que não seja afiliada a uma Federação Desportiva Nacional; e v. Atletas Recreativos, que inclui qualquer pessoa que se envolva ou participe em actividades desportivas ou de preparação física para fins recreativos, mas que, de outra forma não participaria em Competições ou Eventos organizados, reconhecidos ou por uma Federação Desportiva Nacional, ou por qualquer associação afiliada ou não afiliada, sendo esta, uma organização, clube, equipe ou liga e que, nos cinco (5) anos anteriores a cometer qualquer violação das regras anti-doping, não tenha sido um atleta de
Texto do artigo · p. 2 nível internacional de acordo com o definido por cada Federação Desportiva Internacional e nos termos do Padrão Internacional para Testes e Investigações ou Atleta de Nível Nacional, definido pela Agência Moçambicana Anti-doping;
Texto do artigo · p. 2 vi. qualquer Organização Nacional Anti-doping que nos termos do Padrão Internacional para Testes e Investigações, não representou Moçambique ou qualquer outro país num Evento Internacional de categoria aberta ou não foi incluído em nenhum Grupo Registrado de Testes ou outro conjunto de informações de localização mantido por qualquer Federação Desportiva Internacional, Agência de Moçambicana Anti-doping (AMOCAD) ou outra Organização Nacional Anti-doping.
Número ou marcador · p. 2 d) outras pessoas à quem o Código Mundial Anti-doping confere autoridade à Agência Moçambicana Anti- -doping, incluindo Atletas nacionais ou residentes no território nacional e todos Atletas que estejam presentes no território nacional em processo de treinamento ou outra forma de estadia;
Número ou marcador · p. 2 e) qualquer organização desportiva relevante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Controlo do Doping
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Lista de substâncias e métodos proibidos)
Número ou marcador · p. 2 1. A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, designada “Lista Proibida”, é adoptada em conformidade com o Código Mundial Anti-doping e Convenções internacionais sobre o doping no desporto.
Número ou marcador · p. 2 2. A Lista Proibida é aprovada e publicada pela WADA, anualmente ou quando necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. Após a adopção da Lista Proibida pela WADA, a mesma
Texto do artigo · p. 2 é automaticamente aplicável, cabendo a AMOCAD distribuir às entidades de interesse ou relevantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Teste)
Texto do artigo · p. 2 Os testes são realizados pela AMOCAD, podendo ocorrer em competição ou fora de competição de acordo com o Código Mundial Anti-doping e os Padrões Internacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Condições a criar pela organização do evento)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete a organização da prova ou evento desportivo, facultar as instalações que se afigurem como mais adequadas para a recolha da amostra dos líquidos orgânicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os organizadores do evento garantem a segurança do oficial
Texto do artigo · p. 2 responsável pela brigada e seus equipamentos, devendo assegurar que este possa realizar a sua acção com total tranquilidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Controle do doping fora de competição)
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que necessário, a AMOCAD, pode ordenar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante da respectiva modalidade, em qualquer período dentro ou fora de competição.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal de recolha de amostras pode apresentar-se sem
Texto do artigo · p. 2 aviso prévio no local de treino ou de residência de uma equipa ou de um atleta, acompanhado ou não pelo delegado da Federação Desportiva Nacional, desde que cumpra o previsto no Código Mundial Anti-doping e as Normas Internacionais pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 3. O Atleta selecionado deve submeter-se a Testagem, logo
Texto do artigo · p. 3 que notificado para o efeito pelo responsável pela brigada, pela Federação ou pelo órgão que supervisiona o desporto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Verificação obrigatória)
Número ou marcador · p. 3 1. O Atleta deve submeter-se aos testes sempre que notificado para o efeito e de acordo com o previsto no Código Mundial Anti-doping e Normas Internacionais pertinentes, sendo que a evasão, recusa ou não submissão, são sancionáveis nos termos do previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de Atleta menor de idade, não é necessária a autorização dos pais para a realização de Teste em Competição ou Fora de Competição, todavia, o acto de inscrição carece da respectiva autorização por parte de quem exerce o poder parental sobre ele.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do número anterior, a autorização dos pais ou outras pessoas que exercem o poder parental sobre o Atleta menor, é previamente adquirida no acto de inscrição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento)
Número ou marcador · p. 3 1. O controlo do Doping consiste na operação de recolha de urina, sangue ou testes que envolvam o perfil longitudinal em relação ao Passaporte Biológico do Atleta de acordo com as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O transporte das amostras é realizado de acordo com a Norma Internacional específica.
Número ou marcador · p. 3 3. A análise das amostras é realizada de acordo com a Norma
Texto do artigo · p. 3 Internacional para Laboratórios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Confirmação de Presença de Substância Proibida)
Texto do artigo · p. 3 Constitui prova suficiente de uma violação às regras anti-
Texto do artigo · p. 3 -doping, nos termos do artigo 2.1 do Código Mundial Anti-doping, é estabelecida por qualquer um dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) presença de uma Substância Proibida ou de seus Metabólitos ou Marcadores na Amostra A do Atleta, onde o Atleta dispensa a análise da Amostra B e a Amostra B não é analisada;
Número ou marcador · p. 3 b) se a Amostra B do Atleta é analisada e a análise da Amostra B do Atleta confirma a presença da Substância Proibida ou de seus Metabólitos ou Marcadores encontrados na Amostra A do Atleta; ou
Número ou marcador · p. 3 c) se a Amostra A ou B do Atleta for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da Amostra dividida confirmar a presença da Substância Proibida ou de seus Metabólitos ou Marcadores encontrados na primeira parte da Amostra dividida ou o Atleta renunciar análise da parte de confirmação da amostra dividida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revisão e notificação sobre possíveis violações de regras anti-doping)
Texto do artigo · p. 3 A análise e notificação relativa à potencial violação de regra Anti-doping são realizadas de acordo com o previsto no Padrão Internacional para Gestão de Resultados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 3 Se na investigação ou no processo disciplinar forem apurados factos que indiciam o crime de tráfico ilícito de estupefacientes, drogas, substâncias psicotrópicas ou de incitação, por qualquer forma, ao seu consumo, os mesmos devem ser comunicados pelas
Texto do artigo · p. 3 Federações Desportivas Nacionais ao Ministério Público, com conhecimento da AMOCAD para efeitos de processo criminal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Dever de confidencialidade)
Texto do artigo · p. 3 Todos intervenientes no processo de Controle de Doping devem manter a mais estrita confidencialidade de acordo com o Código Mundial Anti-doping e as Normas Internacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Conselho Nacional Anti-doping e Comité de Autorização de Utilização Terapêutica
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho Nacional Antidoping
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional Anti-doping, abreviadamente CNAD, é composto por pessoas com experiência em:
Número ou marcador · p. 3 a) Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Administração Desportiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Assuntos Jurídico – legais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, é igualmente admissível a integração de antigos praticantes de desporto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Diretor Geral da AMOCAD participa nas reuniões do CNAD.
Número ou marcador · p. 3 4. O CNAD reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 5. O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais e internacionais, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato dos membros da CNAD é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Comité de Autorização de Uso Terapêutico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Funções, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Autorização de Uso Terapêutico, abreviadamente designado por CAUT, é responsável pela análise e aprovação das autorizações de uso terapêutico.
Número ou marcador · p. 3 2. O CAUT é composto por três membros licenciados em medicina, com experiência no cuidado e tratamento de praticantes desportivos e que satisfaçam os requisitos indicados na Norma Internacional para Isenções de Uso Terapêutico.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do CAUT devem ter conhecimentos profundos de medicina clínica, desportiva, exercício físico, farmacologia e não devem exercer qualquer cargo oficial na AMOCAD, nem estar vinculados a qualquer Federação Desportiva Nacional, associação ou clube.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do CAUT devem assinar uma declaração de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 3 5. O CAUT pode recorrer a qualquer especialista médico ou
Texto do artigo · p. 3 científico que considere adequado para examinar as circunstâncias de qualquer pedido de autorização de uso terapêutico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Critérios para concessão de autorizações de uso terapêutico)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autorização para Uso Terapêutico (AUT) pode ser concedida a um Atleta, permitindo o Uso de uma Substância ou Método Proibido, desde que cumpram os requisitos exigidos
Texto do artigo · p. 4 pelo Código Mundial Anti-doping e na Norma Internacional para as isenções de uso terapêutico.
Número ou marcador · p. 4 2. A solicitação da concessão de autorização de utilização terapêutica é apreciada pelo CAUT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento de autorização de uso terapêutico)
Número ou marcador · p. 4 1. A AUT é retirada antes de caducar, se o Atleta não cumprir imediatamente quaisquer requisitos ou condições impostas pela Organização Anti-doping competente para conceder a AUT.
Número ou marcador · p. 4 2. Alternativamente, a AUT pode ser retrovertida mediante
Texto do artigo · p. 4 revisão da WADA ou mediante recurso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Confidencialidade das informações)
Número ou marcador · p. 4 1. O requerente deve apresentar o consentimento por escrito para a divulgação de qualquer informação relacionada com a candidatura aos membros do CAUT.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do CAUT e a administração da Organização Anti-doping conduzem todas as actividades na mais estrita confidencialidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do CAUT devem manter sigilo sobre todas
Texto do artigo · p. 4 as informações e dados médicos fornecidos pelo Atleta, assim como os detalhes da solicitação, incluindo os nomes dos médicos envolvidos no processo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Processo de pedido de autorização de uso terapêutico)
Número ou marcador · p. 4 1. A AUT deve ser revista mediante recepção de formulário de pedido devidamente preenchido, que deverá incluir todos os documentos necessários.
Número ou marcador · p. 4 2. O CAUT pode solicitar informações adicionais antes
Texto do artigo · p. 4 de tomar uma decisão sobre um pedido de AUT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação dos membros do CNAD e do CAUT)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros da CNAD são nomeados pela entidade que superintende a área do desporto e de acordo com o disposto nos Estatutos Orgânicos da AMOCAD.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do CAUT são nomeados por Despacho
Texto do artigo · p. 4 Conjunto dos Ministros que tutelam as áreas da saúde e desporto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Comitê Olímpico, Comitê Paralímpico, Federações e Agentes Desportivos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Comitê Olímpico e Comitê Paralímpico)
Texto do artigo · p. 4 O Governo, o Comité Olímpico e o Comité Paralímpico de Moçambique coordenam as suas acções com vista ao combate e eliminação do Doping no desporto, com enfoque nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 4 a)combate e utilização do Doping nas diversas modalidades desportivas pelas suas consequências na saúde dos praticantes desportivos, por atentar contra o espirito do fair play, visando a eliminação da fraude e o futuro do desporto são;
Número ou marcador · p. 4 b) criação de mecanismos de capacitação;
Número ou marcador · p. 4 c) implementação de programas Anti-doping;
Número ou marcador · p. 4 d) incentivo às diferentes associações desportivas, na prevenção e combate ao Doping no desporto, através da educação profiláticas sobre os malefícios do Doping para a saúde dos Atletas, garantindo a boa conduta e a verdade do desporto;
Número ou marcador · p. 4 e) partilha de informações, conhecimentos e experiências sobre programas Anti-doping, com o movimento associativo desportivo, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Co-rresponsabilidade dos agentes desportivos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os médicos, paramédicos e técnicos que acompanham diretamente a carreira desportiva do Atleta são responsáveis por garantir que o Atleta se abstém de qualquer forma de Doping.
Número ou marcador · p. 4 2. Com as necessárias adaptações, a mesma obrigação recai, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos aqueles que mantenham com o Atleta uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, orientação ou apoio.
Número ou marcador · p. 4 3. A obrigação referida nos números anteriores, inclui o dever de informar o Atleta sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam administrados e de mantêlo informado sobre aqueles que são proibidos, bem como as suas consequências e ainda, dentro o âmbito das respetivas responsabilidades e tarefas, a tomar providências adequadas para desaconselhar, impedir ou prevenir a sua utilização por estas últimas.
Número ou marcador · p. 4 4. Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir
Texto do artigo · p. 4 a realização de uma operação de Controlo do Doping, comete uma infracção punível nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, tratando-se de agente desportivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento médico de atletas)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos agentes que actuam no âmbito do sistema desportivo, especialmente profissionais de saúde, devem no que diz respeito ao tratamento médico dos Atletas, observar as seguintes regras: a)não recomendar, prescrever ou administrar medicamentos que contenham Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, podendo ser substituídos por outros que não os contenham;
Número ou marcador · p. 4 b) não recomendar, prescrever ou colaborar na utilização de outros métodos considerados Doping.
Número ou marcador · p. 4 2. Não sendo possível, o previsto na alínea b) do número anterior, dependendo do estado de saúde do Atleta e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para ocorrer, o Atleta, a organização desportiva da qual é membro e a CNAD devem ser informados de que o medicamento prescrito ou administrado contém Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos ou que foi aconselhada a utilização de método de tratamento considerado mais adequado.
Número ou marcador · p. 4 3. O incumprimento das obrigações estabelecidas nas análises anteriores pelas entidades referidas no número anterior não constitui, por si só, causa de exclusão de eventual Culpa de Atleta, sem prejuízo das responsabilidades criminais, civis ou disciplinares em que eles incorrem.
Número ou marcador · p. 4 4. A violação das obrigações acima referidas por médico ou
Texto do artigo · p. 4 farmacêutico deve ser comunicada à respetiva ordem profissional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Procedimento disciplinar e sancionatório
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Princípios Aplicáveis às Suspensões Provisórias)
Número ou marcador · p. 4 1. É aplicável a Suspensão Provisória Obrigatória após Resultado Analítico Adverso ouResultado Adverso no Passaporte Biológico.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso da AMOCAD receber um Resultado Analítico
Texto do artigo · p. 4 Adverso ou um Resultado Adverso no Passaporte Biológico, após a conclusão do processo de revisão do Resultado Adverso
Texto do artigo · p. 5 no Passaporte Biológico, para uma Substância Proibida ou Método Proibido que não seja uma Substância Especificada ou Método Especificado, é aplicável a Suspensão Provisória ao Atleta imediatamente ou após a revisão e notificação exigida pelo Artigo 7.2. do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 3. A Suspensão Provisória obrigatória pode ser eliminada se:
Número ou marcador · p. 5 a) o Atleta demonstrar ao Painel de Audiência da Agência Anti-doping de Moçambique que a violação provavelmente envolveu umProduto Contaminado; ou
Número ou marcador · p. 5 b) a violação envolve uma Substância de Abuso e o Atleta estabelece o direito a um período reduzido de Suspensão nos termos do Artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 4. A decisão do Painel de Audiência da AMOCAD de não eliminar uma Suspensão Provisória obrigatória devido à afirmação do Atleta relativamente a um Produto Contaminado não é passível de recurso.
Número ou marcador · p. 5 5. A Suspensão Provisória facultativa é aplicável com base no Resultado Analítico Adverso para Substâncias Especificadas, Métodos Especificados, Produtos Contaminados ou Outras Violações de Regras anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 6. A AMOCAD pode impor uma Suspensão Provisória por violações das regras anti-doping não abrangidas pelo artigo 7.4.1 do Código Mundial Anti-doping antes da análise da Amostra B do Atleta ou da audiência final, nos termos do previsto no artigo 8 do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 7. A Suspensão Provisória Facultativa pode ser levantada a
Texto do artigo · p. 5 critério da AMOCAD, a qualquer momento, antes da decisão do seu Painel de Audiência, nos termos do artigo 8 do Código Mundial Anti-doping, salvo disposição em contrário na Norma Internacional para Gestão de Resultados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Oportunidade de audiência ou recurso)
Número ou marcador · p. 5 1. Não obstante a observância do disposto nos artigos 7.4.1 e 7.4.2 do Código Mundial Anti-doping, a Suspensão Provisória não pode ser imposta, salvo se, for conferida a Atleta ou outra Pessoa a oportunidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) uma Audiência Provisória, antes ou após a imposição da Suspensão Provisória;
Número ou marcador · p. 5 b) uma audiência expedita de acordo com o artigo 8 do Código Mundial Anti-doping, atempadamente após a imposição da Suspensão Provisória.
Número ou marcador · p. 5 2. A imposição da Suspensão Provisória, ou a decisão de não
Texto do artigo · p. 5 impor uma Suspensão Provisória, pode ser objecto de recurso num processo expedito, em conformidade com o artigo 13.2 do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Aceitação Voluntária da Suspensão Provisória)
Número ou marcador · p. 5 1. Os atletas, por iniciativa própria, podem aceitar voluntariamente a Suspensão Provisória se o fizerem com a devida brevidade e antes dos seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 5 a) a expiração de dez (10) dias a partir do relatório da Amostra B, ou renúncia da Amostra B ou dez (10) dias a partir da notificação de qualquer outra violação de regra Anti-doping;
Número ou marcador · p. 5 b) a data em que o Atleta competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação.
Número ou marcador · p. 5 2. Outras Pessoas, por iniciativa própria, podem aceitar
Texto do artigo · p. 5 voluntariamente a Suspensão Provisória se o fizerem no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da violação da norma Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 3. Após a aceitação voluntária, a Suspensão Provisória tem o pleno efeito e é tratada da mesma forma como se a Suspensão Provisória tivesse sido imposta ao abrigo dos artigos 7.4.1 ou 7.4.2 do Código Mundial Anti-doping, desde que, a qualquer altura após a aceitação voluntária de uma Suspensão Provisória, o Atleta ou outra Pessoa possa retirar essa aceitação, no caso em que o Atleta ou outra Pessoa não recebe qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido durante a Suspensão Provisória.
Número ou marcador · p. 5 4. Havendo imposição da Suspensão Provisória com base
Texto do artigo · p. 5 num Resultado Analítico Adverso da Amostra A e uma análise subsequente da Amostra B, se solicitada pelo Atleta ou pela AMOCAD, não confirmar a análise da Amostra A, então o Atleta não é sujeito a qualquer outra Suspensão Provisória devido a uma violação do artigo 2.1. do Código Mundial Anti-doping em circunstâncias em que o Atleta ou a equipa do Atleta tenham sido retirados de uma Prova com base numa violação do Artigo 2.1 do Código Mundial Anti-doping e a análise subsequente da Amostra B não confirme a descoberta da Amostra A, se ainda for possível reinserir o Atleta ou a equipa, sem afectar a Prova, o Atleta ou a equipa podem continuar a participar na Prova.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Sanções disciplinares e desportivas aplicáveis a Atletas e outras Pessoas)
Número ou marcador · p. 5 1. À violação das regras anti-doping, são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 9, 10, 11 e 14 do Código Mundial Antidoping.
Número ou marcador · p. 5 2. As sanções disciplinares referidas na legislação desportiva
Texto do artigo · p. 5 geral não são aplicáveis a violação as normas Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Sanções disciplinares contra equipas)
Número ou marcador · p. 5 1. Às equipas a que pertencem os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem provas que façam parte do calendário oficial de provas da Federação Desportiva Nacional da respectiva modalidade, em função da gravidade, é aplicada uma multa entre 30 à 70 salários mínimos do sector público.
Número ou marcador · p. 5 2. À equipa que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas tenha dois ou mais praticantes disciplinares punidos, as multas previstas no número anterior são elevadas para o dobro.
Número ou marcador · p. 5 3. Qualquer uma das sanções acima referidas não serve de
Texto do artigo · p. 5 base para reduzir as consequências contra qualquer atleta ou outra pessoa que tenha cometido uma violação à regra Anti-doping.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 5 O montante resultante da cobrança das multas deve ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) 40% para o Orçamento de Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) 60% para AMOCAD.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Actualização do montante das multas)
Texto do artigo · p. 5 Os valores referentes as multas são actualizados por Despacho conjunto das entidades que superintende as áreas do Desporto e das Finanças, sob proposta da AMOCAD.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Audiências)
Número ou marcador · p. 5 1. A qualquer pessoa que se afirme ter cometido uma violação a uma regra Anti-doping, a Organização Anti-doping responsável pela Gestão de Resultados proporcionará, no mínimo, a justa audiência no prazo previsto nos termos do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 6 por um painel, imparcial, operacionalmente independente e em conformidade com o Padrão Internacional para Gestão de Resultados.
Número ou marcador · p. 6 2. A decisão oportuna e fundamentada, incluindo especificamente uma explicação dos motivos para qualquer período de Inelegibilidade e Desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 do Código Mundial Anti-doping, será Divulgada Publicamente conforme previsto no artigo 14.3 do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Confidencialidade e Relatórios)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem princípios de coordenação dos resultados Anti- doping, transparência, responsabilização pública e respeito pela privacidade de todos os Atletas ou outras Pessoas directa ou indirectamente envolvidas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) as informações relativas a resultados analíticos adversos, resultados atípicos e outras violações declaradas de regras anti-doping;
Número ou marcador · p. 6 b) a notificação aos Atletas ou outras Pessoas sobre violações de regras anti-doping alegadas contra eles deverá ocorrer conforme previsto nos artigos 7 e 14 do Código Mundial Anti-doping;
Número ou marcador · p. 6 c) se em qualquer momento durante a Gestão de Resultados até à acusação de violação das regras anti-doping, a AMOCAD decidir não dar seguimento ao assunto, deve notificar o Atleta ou outra Pessoa, desde que os mesmos tenham sido previamente informados da Gestão de Resultados em curso.
Número ou marcador · p. 6 d) a notificação de violações das regras anti-doping às organizações nacionais Anti-doping, às federações internacionais e à WADA;
Número ou marcador · p. 6 e) a notificação da afirmação de uma violação de regra Anti-doping aos Atletas ou outras Pessoas da Organização Nacional Anti-doping, se for diferente da AMOCAD, da Federação Internacional e da WADA, ocorrerá conforme previsto nos artigos 7 e 14 do Código Mundial Anti-doping, simultaneamente com a notificação ao Atleta ou outra Pessoa;
Número ou marcador · p. 6 f) se em qualquer momento durante a Gestão de Resultados até à acusação de violação das regras anti-doping, a AMOCAD decidir não avançar com o assunto, deverá notificar com a fundamentação dos motivos, às Organizações Anti-doping com direito de recurso nos termos do artigo 13.2.3 do Código Mundial Antidoping;
Número ou marcador · p. 6 g) conteúdo da notificação de violação de regra anti- -doping.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação da violação das regras anti-doping deve
Texto do artigo · p. 6 mencionar:
Texto do artigo · p. 6 a)o nome do Atleta ou de outras Pessoas, país, a modalidade ou disciplina desportiva que a integra, desporto; b) o nível competitivo do Atleta;
Número ou marcador · p. 6 b) se o teste foi em Competição ou Fora de Competição;
Número ou marcador · p. 6 c) a data da Amostra da coleta, o resultado analítico relatado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Gestão de Resultados ou, para violações de regras anti-doping que não sejam o artigo 2.1 do Código Mundial Anti-doping, a regra violada e a base da alegada violação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Relatórios de Status)
Texto do artigo · p. 6 Excepcionalmente, no que diz respeito a investigações que não tenham resultado numa notificação de violação de uma regra anti-doping nos termos do artigo 14.1.1 do Código Mundial Anti-doping, as Organizações Anti-doping mencionadas no artigo 14.1.2 do Código Mundial Anti-doping são regularmente actualizadas sobre a situação e conclusões de qualquer revisão ou procedimento conduzido nos termos do artigo 7, 8 ou 13 do Código Mundial Anti-doping e recebe imediatamente uma explicação fundamentada por escrito ou uma decisão explicando a resolução da questão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Sigilo)
Número ou marcador · p. 6 1. As organizações destinatárias não devem divulgar as informações, excepto às pessoas competentes para o conhecimento da mesma que, inclui o pessoal competente do Comitê Olímpico de Moçambique, da Federação Desportiva Nacional e da equipe da modalidade desportiva coletiva aplicável, até que a Organização Anti-doping com a responsabilidade pela Gestão de Resultados faça a divulgação pública conforme permitido nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação de Violação da Regra Anti-doping ou Violações de Inelegibilidade ou Suspensão Provisória Decisões e Solicitação de Arquivos Decisões de violação de regra antidoping ou decisões relacionadas a violações de Inelegibilidade ou Suspensão Provisória proferidas nos termos dos artigos 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 do Código Mundial Antidoping devem incluir a fundamentação da decisão, incluindo, se aplicável, a justificativa pela qual a potencial máxima sanção não foi imposta.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando a decisão não estiver em inglês ou francês, a AMOCAD fornece um resumo da decisão em inglês ou francês e as razões que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 6 4. A Organização Anti-doping que tenha o direito de recorrer
Texto do artigo · p. 6 de uma decisão recebida nos termos do artigo 14.2.1 do Código Mundial Anti-doping, pode solicitar uma cópia do processo completo referente à decisão, no prazo de quinze (15) dias a contar da recepção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Divulgação Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. Após a notificação ao Atleta ou outra Pessoa, de acordo com o Padrão Internacional para Gestão de Resultados e às Organizações Anti-doping aplicáveis de acordo com o Artigo 14.1.2 do Código Mundial Anti-doping, a identidade de qualquer Atleta ou outra Pessoa que seja notificado de uma potencial violação de uma regra Anti-doping, a Substância Proibida ou o Método Proibido e a natureza da violação envolvida, e se o Atleta ou outra Pessoa está sujeito a uma Suspensão Provisória podem ser divulgados publicamente pela AMOCAD.
Número ou marcador · p. 6 2. No máximo de vinte (20) dias após a determinação de
Texto do artigo · p. 6 decisão de apelação nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2 do Código Mundial Anti-doping, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência de acordo com o artigo 8 do Código Mundial Anti-doping ter sido dispensada, ou a afirmação de uma violação de regra Anti-doping não tiver sido contestada em tempo útil, ou a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8 do Código Mundial Anti-doping ou um novo período de Inelegibilidade, ou repreensão, tiver sido imposto nos termos do artigo 10.14.3 do Código Mundial Anti-doping, a AMOCAD deve divulgar publicamente a disposição da questão Anti-doping, incluindo
Texto do artigo · p. 7 a modalidade, a regra Anti-doping violada, o nome do Atleta ou outra Pessoa que cometeu a violação, a Substância Proibida ou Método Proibido envolvido e as consequências impostas.
Número ou marcador · p. 7 3. A AMOCAD deve igualmente divulgar publicamente no prazo de vinte (20) dias os resultados das decisões de recurso relativas a violações das regras anti-doping, incluindo as informações acima descritas.
Número ou marcador · p. 7 4. Após ter sido determinado que uma violação de regra Anti- doping foi cometida numa decisão de apelação nos termos dos artigos 13.2.1 ou 13.2.2 do Código Mundial Anti-doping ou tal recurso ter sido dispensado, ou em audiência de acordo com o artigo 8 do Código Mundial Anti-doping ou onde tal audiência tenha sido dispensada, ou a afirmação de uma violação de regra Anti-doping não tenha sido contestada em tempo útil, ou o assunto tenha sido resolvido ou a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8 do Código Mundial Anti-doping, a Organização Anti-doping responsável pela Gestão de Resultados pode tornar pública tal determinação ou decisão e pode comentar publicamente sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 7 5. Em qualquer caso em que seja determinado, após uma audiência ou recurso, que o Atleta ou outra Pessoa não cometeu uma violação das regras anti-doping, o facto da decisão ter sido objecto de recurso, pode ser divulgado publicamente.
Número ou marcador · p. 7 6. A decisão propriamente dita e os factos subjacentes não podem ser divulgados publicamente, excepto havendo consentimento do Atleta ou de outra Pessoa que seja objecto da decisão.
Número ou marcador · p. 7 7. A AMOCAD deve envidar esforços para obtenção do consentimento e, assim que obtido, deve divulgar publicamente a decisão na sua totalidade ou na forma redigida e aprovada pelo Atleta ou outra pessoa autorizada.
Número ou marcador · p. 7 8. A publicação é realizada, no mínimo, colocando a informação necessária no site da AMOCAD e deixando a informação disponível por mais de um (1) mês ou durante qualquer período de inelegibilidade.
Número ou marcador · p. 7 9. Excepto conforme previsto nos artigos 14.3.1 e 14.3.3 do Código Mundial Anti-doping, nenhuma Organização Anti-doping ou laboratório credenciado pela WADA, ou funcionário de qualquer um deles, comenta publicamente os factos específicos de qualquer caso pendente, em oposição à descrição geral de processo e ciência, excepto em resposta a comentários públicos atribuídos ou baseados em informações fornecidas pelo Atleta, outra Pessoa ou sua comitiva ou outros representantes.
Número ou marcador · p. 7 10. A Divulgação Pública obrigatória exigida em 14.3.2 do
Texto do artigo · p. 7 Código Mundial Anti-doping não é exigida quando o Atleta ou outra Pessoa que tenha cometido uma violação de regra Antidoping for um menor, pessoa protegida ou Atleta Recreativo, qualquer divulgação pública opcional em um caso envolvendo menor, pessoa protegida ou Atleta recreativo é proporcional aos factos e Circunstâncias do caso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Ônus da prova)
Texto do artigo · p. 7 Os ônus e padrões de prova são os especificados no artigo 3 do Código Mundial Anti-doping, e de acordo com as respectivas actualizações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Órgãos de Justiça Desportiva Anti-doping
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Painel Anti-doping de Primeira Instância)
Número ou marcador · p. 7 1. O Painel Anti-doping de Primeira Instância é instituído pela entidade que superintende a área da Justiça, sendo a sua composição e funcionamento regulados em regulamento interno da AMOCAD.
Número ou marcador · p. 7 2. O Painel Anti-doping de Primeira Instância é a única jurisdição responsável pelos assuntos de matérias Anti-doping e nenhum outro painel estabelecido através de legislação ou regulamentos relacionados tem jurisdição para apreciar os casos de matéria Anti-doping.
Número ou marcador · p. 7 3. O Painel Anti-doping de Primeira Instância é estabelecido
Texto do artigo · p. 7 de acordo com o Código Mundial Anti-doping e o Padrão Internacional para Gestão de Resultados, devendo satisfazer os requisitos de Independência Operacional referido no Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Recursos envolvendo Atletas de Nível Internacional ou Eventos Internacionais)
Texto do artigo · p. 7 Nos casos decorrentes da participação em evento internacional ou nos casos que envolvam atletas de nível internacional, a decisão pode ser objecto de recurso exclusivamente para o Tribunal Arbitral do Desporto, conforme prescrito no Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Recursos envolvendo Outros Atletas ou Outras Pessoas)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos casos em que o artigo 43 do presente Regulamento não seja aplicável, a decisão do Painel Anti-doping de Primeira Instância pode ser objecto de recurso, nos termos do previsto no Código Mundial Anti-doping, para o painel de recurso Antidoping criado pela entidade que superintende a área da Justiça, sendo a sua composição e funcionamento regulamentados pelo regulamento interno da AMOCAD.
Número ou marcador · p. 7 2. O Painel de Apelação Anti-doping é a única jurisdição de apelação responsável por questões relacionadas a matéria Anti-doping e nenhum outro painel de apelação estabelecido por meio de legislação ou regulamentos relacionados tem jurisdição para ouvir recursos relacionados ao anti-doping.
Número ou marcador · p. 7 3. O Painel de Apelação Anti-doping é estabelecido de acordo com o Código e o Padrão Internacional para Gestão de Resultados e deve satisfazer os requisitos exigidos quanto a definição de Independência Operacional e Independência Institucional nos termos do Código Mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 7 4. As decisões do Painel de Apelação Anti-doping, acima
Texto do artigo · p. 7 referidas, podem ser objecto de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto pelas entidades relevantes, conforme prescrito no Código Mundial Anti-doping.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 160
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 61/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Anti-doping no Desporto e revoga o Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 16 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o regime jurídico de controle do doping no desporto, face as exigências da actualidade e com vista a adequá-los aos compromissos internacionais assumidos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 180 do Decreto n.º 58/2023, de 18 de Outubro, Regulamento da Lei do Desporto, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Anti-doping no Desporto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
  20. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Anti-Doping no Desporto
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de controlo do Doping no desporto, aplicável:
  27. Número ou marcador, página 1: a) à todas as actividades desportivas realizadas em território nacional, sujeitas à competente jurisdição das Federações Internacionais e Organizações de Grandes Eventos, quando aplicável;
  28. Texto do artigo, página 1: b)aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e todas as pessoas singulares e colectivas, incluindo Federações Nacionais e Organizações Desportivas, que estejam directa ou indiretamente envolvidas em actividades desportivas no país.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O significado dos termos utilizados no presente Regulamento e nos procedimentos de controlo do Doping constam do glossário anexo, do qual faz parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Os termos e designações destacadas em itálico, são definidos no Código Mundial Anti-doping.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. A adopção de novas definições aprovadas pelos organismos internacionais de controlo do Doping ocorre por despacho da entidade que superintende a área do desporto, sob proposta da Agência Moçambicana Anti-doping.
  34. Número ou marcador, página 1: 4. O Doping é definido como a ocorrência de uma ou mais
  35. Texto do artigo, página 1: violações das regras anti-doping estabelecidas no artigo 2 do Código Mundial Anti-doping.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivos:
  39. Texto do artigo, página 1: a)proteger a saúde dosAtletas e conferir-lhes a oportunidade de alcance da excelência humana sem a Utilização de Substâncias e Métodos Proibidos;
  40. Número ou marcador, página 1: b) manter a integridade e respeito pelas regras do jogo, de concorrência leal, igualdade de condições e pelo valor do desporto limpo no mundo;
  41. Número ou marcador, página 1: c) assegurar a promoção do fair play;
  42. Número ou marcador, página 1: d) proteger a celebração do espírito do desportivo do corpo e mente humana sãos.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. O espírito do desporto é a celebração da essência humana, do corpo e da mente, refletidos em valores e princípios desportivos que incluem:
  46. Número ou marcador, página 1: a) saúde;
  47. Número ou marcador, página 1: b) verdade e justiça desportiva;
  48. Número ou marcador, página 1: c) ética, fair play e honestidade;
  49. Número ou marcador, página 1: d) direitos dos atletas nos termos previstos pelo Código Mundial Anti-doping;
  50. Número ou marcador, página 1: e) excelência no desempenho;
  51. Número ou marcador, página 1: f) caráter e educação;
  52. Número ou marcador, página 1: g) diversão e alegria;
  53. Número ou marcador, página 1: h) trabalho em equipe;
  54. Número ou marcador, página 1: i) dedicação e empenho;
  55. Número ou marcador, página 1: j) respeito às regras e leis;
  56. Número ou marcador, página 1: k) respeito individual e pelos outros participantes;
  57. Número ou marcador, página 1: l) coragem;
  58. Número ou marcador, página 1: m) comunidade e solidariedade.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O Doping é fundamentalmente contrário ao espírito
  60. Texto do artigo, página 2: desportivo.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  63. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se à:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Agência Moçambicana Anti- doping, incluindo os seus membros do Conselho de Direcção, dirigentes, funcionários específicos, Terceiros Delegados e seus funcionários, que estejam envolvidos em qualquer aspecto do Controlo do Doping;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Federações Desportivas Nacionais, incluindo os seus membros do conselho, directores, dirigentes e funcionários específicos, Terceiros Delegados e seus funcionários, que estejam envolvidos em qualquer aspecto do Controlo do Doping;
  66. Número ou marcador, página 2: c) todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que participem nessa qualidade em Eventos, Competições, e outras actividades organizadas, convocadas, autorizadas ou reconhecidas por qualquer Federação Desportiva Nacional, ou por qualquer organização membro ou afiliada de qualquer Federação Desportivas Nacional ou qualquer organização desportiva, quer sejam nacionais ou residente em Moçambique, nomeadamente:
  67. Texto do artigo, página 2: i. todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que sejam membros ou titulares de licença de qualquer Federação Desportiva Nacional, ou de qualquer membro ou organização afiliada, incluindo clubes, equipas, associações ou ligas; ii. todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que participem nessa qualidade de Eventos, Competições e outras actividades organizadas, convocadas, autorizadas ou reconhecidas por qualquer Federação Desportiva Nacional, ou por qualquer membro ou organização a si afiliada, incluindo clubes, equipes, associações ou ligas, onde quer que sejam realizadas; iii. qualquer outro Atleta ou Pessoa de Apoio ao Atleta ou outra Pessoa que, em virtude de uma acreditação, licença ou outro acordo contratual, ou de outra forma, esteja sujeito à autoridade de qualquer Federação Desportiva Nacional, ou de qualquer membro ou organização afiliada de qualquer Federação Desportiva Nacional, incluindo quaisquer clubes, equipas, associações ou ligas, para efeitos de Anti-doping; iv. todos os Atletas e Pessoal de Apoio ao Atleta que participem a qualquer título em qualquer actividade organizada, realizada, convocada ou autorizada pelo organizador de um Evento Nacional ou de uma liga nacional que não seja afiliada a uma Federação Desportiva Nacional; e v. Atletas Recreativos, que inclui qualquer pessoa que se envolva ou participe em actividades desportivas ou de preparação física para fins recreativos, mas que, de outra forma não participaria em Competições ou Eventos organizados, reconhecidos ou por uma Federação Desportiva Nacional, ou por qualquer associação afiliada ou não afiliada, sendo esta, uma organização, clube, equipe ou liga e que, nos cinco (5) anos anteriores a cometer qualquer violação das regras anti-doping, não tenha sido um atleta de
  68. Texto do artigo, página 2: nível internacional de acordo com o definido por cada Federação Desportiva Internacional e nos termos do Padrão Internacional para Testes e Investigações ou Atleta de Nível Nacional, definido pela Agência Moçambicana Anti-doping;
  69. Texto do artigo, página 2: vi. qualquer Organização Nacional Anti-doping que nos termos do Padrão Internacional para Testes e Investigações, não representou Moçambique ou qualquer outro país num Evento Internacional de categoria aberta ou não foi incluído em nenhum Grupo Registrado de Testes ou outro conjunto de informações de localização mantido por qualquer Federação Desportiva Internacional, Agência de Moçambicana Anti-doping (AMOCAD) ou outra Organização Nacional Anti-doping.
  70. Número ou marcador, página 2: d) outras pessoas à quem o Código Mundial Anti-doping confere autoridade à Agência Moçambicana Anti- -doping, incluindo Atletas nacionais ou residentes no território nacional e todos Atletas que estejam presentes no território nacional em processo de treinamento ou outra forma de estadia;
  71. Número ou marcador, página 2: e) qualquer organização desportiva relevante.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Controlo do Doping
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Lista de substâncias e métodos proibidos)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, designada “Lista Proibida”, é adoptada em conformidade com o Código Mundial Anti-doping e Convenções internacionais sobre o doping no desporto.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A Lista Proibida é aprovada e publicada pela WADA, anualmente ou quando necessário.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Após a adopção da Lista Proibida pela WADA, a mesma
  79. Texto do artigo, página 2: é automaticamente aplicável, cabendo a AMOCAD distribuir às entidades de interesse ou relevantes.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Teste)
  82. Texto do artigo, página 2: Os testes são realizados pela AMOCAD, podendo ocorrer em competição ou fora de competição de acordo com o Código Mundial Anti-doping e os Padrões Internacionais relevantes.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Condições a criar pela organização do evento)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Compete a organização da prova ou evento desportivo, facultar as instalações que se afigurem como mais adequadas para a recolha da amostra dos líquidos orgânicos.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Os organizadores do evento garantem a segurança do oficial
  87. Texto do artigo, página 2: responsável pela brigada e seus equipamentos, devendo assegurar que este possa realizar a sua acção com total tranquilidade.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Controle do doping fora de competição)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que necessário, a AMOCAD, pode ordenar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante da respectiva modalidade, em qualquer período dentro ou fora de competição.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal de recolha de amostras pode apresentar-se sem
  92. Texto do artigo, página 2: aviso prévio no local de treino ou de residência de uma equipa ou de um atleta, acompanhado ou não pelo delegado da Federação Desportiva Nacional, desde que cumpra o previsto no Código Mundial Anti-doping e as Normas Internacionais pertinentes.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. O Atleta selecionado deve submeter-se a Testagem, logo
  94. Texto do artigo, página 3: que notificado para o efeito pelo responsável pela brigada, pela Federação ou pelo órgão que supervisiona o desporto.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Verificação obrigatória)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Atleta deve submeter-se aos testes sempre que notificado para o efeito e de acordo com o previsto no Código Mundial Anti-doping e Normas Internacionais pertinentes, sendo que a evasão, recusa ou não submissão, são sancionáveis nos termos do previsto no presente Regulamento.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de Atleta menor de idade, não é necessária a autorização dos pais para a realização de Teste em Competição ou Fora de Competição, todavia, o acto de inscrição carece da respectiva autorização por parte de quem exerce o poder parental sobre ele.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do número anterior, a autorização dos pais ou outras pessoas que exercem o poder parental sobre o Atleta menor, é previamente adquirida no acto de inscrição.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 3: (Procedimento)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O controlo do Doping consiste na operação de recolha de urina, sangue ou testes que envolvam o perfil longitudinal em relação ao Passaporte Biológico do Atleta de acordo com as Normas Internacionais.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O transporte das amostras é realizado de acordo com a Norma Internacional específica.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. A análise das amostras é realizada de acordo com a Norma
  105. Texto do artigo, página 3: Internacional para Laboratórios.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Confirmação de Presença de Substância Proibida)
  108. Texto do artigo, página 3: Constitui prova suficiente de uma violação às regras anti-
  109. Texto do artigo, página 3: -doping, nos termos do artigo 2.1 do Código Mundial Anti-doping, é estabelecida por qualquer um dos seguintes elementos:
  110. Número ou marcador, página 3: a) presença de uma Substância Proibida ou de seus Metabólitos ou Marcadores na Amostra A do Atleta, onde o Atleta dispensa a análise da Amostra B e a Amostra B não é analisada;
  111. Número ou marcador, página 3: b) se a Amostra B do Atleta é analisada e a análise da Amostra B do Atleta confirma a presença da Substância Proibida ou de seus Metabólitos ou Marcadores encontrados na Amostra A do Atleta; ou
  112. Número ou marcador, página 3: c) se a Amostra A ou B do Atleta for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da Amostra dividida confirmar a presença da Substância Proibida ou de seus Metabólitos ou Marcadores encontrados na primeira parte da Amostra dividida ou o Atleta renunciar análise da parte de confirmação da amostra dividida.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Revisão e notificação sobre possíveis violações de regras anti-doping)
  115. Texto do artigo, página 3: A análise e notificação relativa à potencial violação de regra Anti-doping são realizadas de acordo com o previsto no Padrão Internacional para Gestão de Resultados.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  117. Texto do artigo, página 3: (Reclamação)
  118. Texto do artigo, página 3: Se na investigação ou no processo disciplinar forem apurados factos que indiciam o crime de tráfico ilícito de estupefacientes, drogas, substâncias psicotrópicas ou de incitação, por qualquer forma, ao seu consumo, os mesmos devem ser comunicados pelas
  119. Texto do artigo, página 3: Federações Desportivas Nacionais ao Ministério Público, com conhecimento da AMOCAD para efeitos de processo criminal.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 3: (Dever de confidencialidade)
  122. Texto do artigo, página 3: Todos intervenientes no processo de Controle de Doping devem manter a mais estrita confidencialidade de acordo com o Código Mundial Anti-doping e as Normas Internacionais relevantes.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  124. Texto do artigo, página 3: Conselho Nacional Anti-doping e Comité de Autorização de Utilização Terapêutica
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho Nacional Antidoping
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional Anti-doping, abreviadamente CNAD, é composto por pessoas com experiência em:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Medicina Desportiva;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Administração Desportiva;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Assuntos Jurídico – legais; e
  132. Número ou marcador, página 3: d) Finanças.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, é igualmente admissível a integração de antigos praticantes de desporto.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Diretor Geral da AMOCAD participa nas reuniões do CNAD.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. O CNAD reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais e internacionais, sempre que julgar necessário.
  137. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato dos membros da CNAD é de quatro anos.
  138. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Comité de Autorização de Uso Terapêutico
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  140. Texto do artigo, página 3: (Funções, composição e funcionamento)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Autorização de Uso Terapêutico, abreviadamente designado por CAUT, é responsável pela análise e aprovação das autorizações de uso terapêutico.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O CAUT é composto por três membros licenciados em medicina, com experiência no cuidado e tratamento de praticantes desportivos e que satisfaçam os requisitos indicados na Norma Internacional para Isenções de Uso Terapêutico.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do CAUT devem ter conhecimentos profundos de medicina clínica, desportiva, exercício físico, farmacologia e não devem exercer qualquer cargo oficial na AMOCAD, nem estar vinculados a qualquer Federação Desportiva Nacional, associação ou clube.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do CAUT devem assinar uma declaração de conflito de interesses.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. O CAUT pode recorrer a qualquer especialista médico ou
  146. Texto do artigo, página 3: científico que considere adequado para examinar as circunstâncias de qualquer pedido de autorização de uso terapêutico.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  148. Texto do artigo, página 3: (Critérios para concessão de autorizações de uso terapêutico)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. A Autorização para Uso Terapêutico (AUT) pode ser concedida a um Atleta, permitindo o Uso de uma Substância ou Método Proibido, desde que cumpram os requisitos exigidos
  150. Texto do artigo, página 4: pelo Código Mundial Anti-doping e na Norma Internacional para as isenções de uso terapêutico.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. A solicitação da concessão de autorização de utilização terapêutica é apreciada pelo CAUT.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  153. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento de autorização de uso terapêutico)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. A AUT é retirada antes de caducar, se o Atleta não cumprir imediatamente quaisquer requisitos ou condições impostas pela Organização Anti-doping competente para conceder a AUT.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Alternativamente, a AUT pode ser retrovertida mediante
  156. Texto do artigo, página 4: revisão da WADA ou mediante recurso.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  158. Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade das informações)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O requerente deve apresentar o consentimento por escrito para a divulgação de qualquer informação relacionada com a candidatura aos membros do CAUT.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do CAUT e a administração da Organização Anti-doping conduzem todas as actividades na mais estrita confidencialidade.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do CAUT devem manter sigilo sobre todas
  162. Texto do artigo, página 4: as informações e dados médicos fornecidos pelo Atleta, assim como os detalhes da solicitação, incluindo os nomes dos médicos envolvidos no processo.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  164. Texto do artigo, página 4: (Processo de pedido de autorização de uso terapêutico)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. A AUT deve ser revista mediante recepção de formulário de pedido devidamente preenchido, que deverá incluir todos os documentos necessários.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O CAUT pode solicitar informações adicionais antes
  167. Texto do artigo, página 4: de tomar uma decisão sobre um pedido de AUT.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  169. Texto do artigo, página 4: (Nomeação dos membros do CNAD e do CAUT)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros da CNAD são nomeados pela entidade que superintende a área do desporto e de acordo com o disposto nos Estatutos Orgânicos da AMOCAD.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do CAUT são nomeados por Despacho
  172. Texto do artigo, página 4: Conjunto dos Ministros que tutelam as áreas da saúde e desporto.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 4: Comitê Olímpico, Comitê Paralímpico, Federações e Agentes Desportivos
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Comitê Olímpico e Comitê Paralímpico)
  177. Texto do artigo, página 4: O Governo, o Comité Olímpico e o Comité Paralímpico de Moçambique coordenam as suas acções com vista ao combate e eliminação do Doping no desporto, com enfoque nas seguintes áreas:
  178. Texto do artigo, página 4: a)combate e utilização do Doping nas diversas modalidades desportivas pelas suas consequências na saúde dos praticantes desportivos, por atentar contra o espirito do fair play, visando a eliminação da fraude e o futuro do desporto são;
  179. Número ou marcador, página 4: b) criação de mecanismos de capacitação;
  180. Número ou marcador, página 4: c) implementação de programas Anti-doping;
  181. Número ou marcador, página 4: d) incentivo às diferentes associações desportivas, na prevenção e combate ao Doping no desporto, através da educação profiláticas sobre os malefícios do Doping para a saúde dos Atletas, garantindo a boa conduta e a verdade do desporto;
  182. Número ou marcador, página 4: e) partilha de informações, conhecimentos e experiências sobre programas Anti-doping, com o movimento associativo desportivo, quando necessário.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  184. Texto do artigo, página 4: (Co-rresponsabilidade dos agentes desportivos)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Os médicos, paramédicos e técnicos que acompanham diretamente a carreira desportiva do Atleta são responsáveis por garantir que o Atleta se abstém de qualquer forma de Doping.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Com as necessárias adaptações, a mesma obrigação recai, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos aqueles que mantenham com o Atleta uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, orientação ou apoio.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. A obrigação referida nos números anteriores, inclui o dever de informar o Atleta sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam administrados e de mantêlo informado sobre aqueles que são proibidos, bem como as suas consequências e ainda, dentro o âmbito das respetivas responsabilidades e tarefas, a tomar providências adequadas para desaconselhar, impedir ou prevenir a sua utilização por estas últimas.
  188. Número ou marcador, página 4: 4. Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir
  189. Texto do artigo, página 4: a realização de uma operação de Controlo do Doping, comete uma infracção punível nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, tratando-se de agente desportivo.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  191. Texto do artigo, página 4: (Tratamento médico de atletas)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Todos agentes que actuam no âmbito do sistema desportivo, especialmente profissionais de saúde, devem no que diz respeito ao tratamento médico dos Atletas, observar as seguintes regras: a)não recomendar, prescrever ou administrar medicamentos que contenham Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, podendo ser substituídos por outros que não os contenham;
  193. Número ou marcador, página 4: b) não recomendar, prescrever ou colaborar na utilização de outros métodos considerados Doping.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Não sendo possível, o previsto na alínea b) do número anterior, dependendo do estado de saúde do Atleta e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para ocorrer, o Atleta, a organização desportiva da qual é membro e a CNAD devem ser informados de que o medicamento prescrito ou administrado contém Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos ou que foi aconselhada a utilização de método de tratamento considerado mais adequado.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O incumprimento das obrigações estabelecidas nas análises anteriores pelas entidades referidas no número anterior não constitui, por si só, causa de exclusão de eventual Culpa de Atleta, sem prejuízo das responsabilidades criminais, civis ou disciplinares em que eles incorrem.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. A violação das obrigações acima referidas por médico ou
  197. Texto do artigo, página 4: farmacêutico deve ser comunicada à respetiva ordem profissional.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  199. Texto do artigo, página 4: Procedimento disciplinar e sancionatório
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  201. Texto do artigo, página 4: (Princípios Aplicáveis às Suspensões Provisórias)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. É aplicável a Suspensão Provisória Obrigatória após Resultado Analítico Adverso ouResultado Adverso no Passaporte Biológico.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso da AMOCAD receber um Resultado Analítico
  204. Texto do artigo, página 4: Adverso ou um Resultado Adverso no Passaporte Biológico, após a conclusão do processo de revisão do Resultado Adverso
  205. Texto do artigo, página 5: no Passaporte Biológico, para uma Substância Proibida ou Método Proibido que não seja uma Substância Especificada ou Método Especificado, é aplicável a Suspensão Provisória ao Atleta imediatamente ou após a revisão e notificação exigida pelo Artigo 7.2. do Código Mundial Anti-doping.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. A Suspensão Provisória obrigatória pode ser eliminada se:
  207. Número ou marcador, página 5: a) o Atleta demonstrar ao Painel de Audiência da Agência Anti-doping de Moçambique que a violação provavelmente envolveu umProduto Contaminado; ou
  208. Número ou marcador, página 5: b) a violação envolve uma Substância de Abuso e o Atleta estabelece o direito a um período reduzido de Suspensão nos termos do Artigo 10.2.4.1 do Código Mundial Anti-doping.
  209. Número ou marcador, página 5: 4. A decisão do Painel de Audiência da AMOCAD de não eliminar uma Suspensão Provisória obrigatória devido à afirmação do Atleta relativamente a um Produto Contaminado não é passível de recurso.
  210. Número ou marcador, página 5: 5. A Suspensão Provisória facultativa é aplicável com base no Resultado Analítico Adverso para Substâncias Especificadas, Métodos Especificados, Produtos Contaminados ou Outras Violações de Regras anti-doping.
  211. Número ou marcador, página 5: 6. A AMOCAD pode impor uma Suspensão Provisória por violações das regras anti-doping não abrangidas pelo artigo 7.4.1 do Código Mundial Anti-doping antes da análise da Amostra B do Atleta ou da audiência final, nos termos do previsto no artigo 8 do Código Mundial Anti-doping.
  212. Número ou marcador, página 5: 7. A Suspensão Provisória Facultativa pode ser levantada a
  213. Texto do artigo, página 5: critério da AMOCAD, a qualquer momento, antes da decisão do seu Painel de Audiência, nos termos do artigo 8 do Código Mundial Anti-doping, salvo disposição em contrário na Norma Internacional para Gestão de Resultados.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  215. Texto do artigo, página 5: (Oportunidade de audiência ou recurso)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Não obstante a observância do disposto nos artigos 7.4.1 e 7.4.2 do Código Mundial Anti-doping, a Suspensão Provisória não pode ser imposta, salvo se, for conferida a Atleta ou outra Pessoa a oportunidade de:
  217. Número ou marcador, página 5: a) uma Audiência Provisória, antes ou após a imposição da Suspensão Provisória;
  218. Número ou marcador, página 5: b) uma audiência expedita de acordo com o artigo 8 do Código Mundial Anti-doping, atempadamente após a imposição da Suspensão Provisória.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. A imposição da Suspensão Provisória, ou a decisão de não
  220. Texto do artigo, página 5: impor uma Suspensão Provisória, pode ser objecto de recurso num processo expedito, em conformidade com o artigo 13.2 do Código Mundial Anti-doping.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  222. Texto do artigo, página 5: (Aceitação Voluntária da Suspensão Provisória)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Os atletas, por iniciativa própria, podem aceitar voluntariamente a Suspensão Provisória se o fizerem com a devida brevidade e antes dos seguintes períodos:
  224. Número ou marcador, página 5: a) a expiração de dez (10) dias a partir do relatório da Amostra B, ou renúncia da Amostra B ou dez (10) dias a partir da notificação de qualquer outra violação de regra Anti-doping;
  225. Número ou marcador, página 5: b) a data em que o Atleta competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Outras Pessoas, por iniciativa própria, podem aceitar
  227. Texto do artigo, página 5: voluntariamente a Suspensão Provisória se o fizerem no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da violação da norma Anti-doping.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Após a aceitação voluntária, a Suspensão Provisória tem o pleno efeito e é tratada da mesma forma como se a Suspensão Provisória tivesse sido imposta ao abrigo dos artigos 7.4.1 ou 7.4.2 do Código Mundial Anti-doping, desde que, a qualquer altura após a aceitação voluntária de uma Suspensão Provisória, o Atleta ou outra Pessoa possa retirar essa aceitação, no caso em que o Atleta ou outra Pessoa não recebe qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido durante a Suspensão Provisória.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Havendo imposição da Suspensão Provisória com base
  230. Texto do artigo, página 5: num Resultado Analítico Adverso da Amostra A e uma análise subsequente da Amostra B, se solicitada pelo Atleta ou pela AMOCAD, não confirmar a análise da Amostra A, então o Atleta não é sujeito a qualquer outra Suspensão Provisória devido a uma violação do artigo 2.1. do Código Mundial Anti-doping em circunstâncias em que o Atleta ou a equipa do Atleta tenham sido retirados de uma Prova com base numa violação do Artigo 2.1 do Código Mundial Anti-doping e a análise subsequente da Amostra B não confirme a descoberta da Amostra A, se ainda for possível reinserir o Atleta ou a equipa, sem afectar a Prova, o Atleta ou a equipa podem continuar a participar na Prova.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  232. Texto do artigo, página 5: (Sanções disciplinares e desportivas aplicáveis a Atletas e outras Pessoas)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. À violação das regras anti-doping, são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 9, 10, 11 e 14 do Código Mundial Antidoping.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. As sanções disciplinares referidas na legislação desportiva
  235. Texto do artigo, página 5: geral não são aplicáveis a violação as normas Anti-doping.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 5: (Sanções disciplinares contra equipas)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Às equipas a que pertencem os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem provas que façam parte do calendário oficial de provas da Federação Desportiva Nacional da respectiva modalidade, em função da gravidade, é aplicada uma multa entre 30 à 70 salários mínimos do sector público.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. À equipa que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas tenha dois ou mais praticantes disciplinares punidos, as multas previstas no número anterior são elevadas para o dobro.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer uma das sanções acima referidas não serve de
  241. Texto do artigo, página 5: base para reduzir as consequências contra qualquer atleta ou outra pessoa que tenha cometido uma violação à regra Anti-doping.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  243. Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
  244. Texto do artigo, página 5: O montante resultante da cobrança das multas deve ser distribuído da seguinte forma:
  245. Número ou marcador, página 5: a) 40% para o Orçamento de Estado; e
  246. Número ou marcador, página 5: b) 60% para AMOCAD.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  248. Texto do artigo, página 5: (Actualização do montante das multas)
  249. Texto do artigo, página 5: Os valores referentes as multas são actualizados por Despacho conjunto das entidades que superintende as áreas do Desporto e das Finanças, sob proposta da AMOCAD.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  251. Texto do artigo, página 5: (Audiências)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. A qualquer pessoa que se afirme ter cometido uma violação a uma regra Anti-doping, a Organização Anti-doping responsável pela Gestão de Resultados proporcionará, no mínimo, a justa audiência no prazo previsto nos termos do presente Regulamento
  253. Texto do artigo, página 6: por um painel, imparcial, operacionalmente independente e em conformidade com o Padrão Internacional para Gestão de Resultados.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. A decisão oportuna e fundamentada, incluindo especificamente uma explicação dos motivos para qualquer período de Inelegibilidade e Desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 do Código Mundial Anti-doping, será Divulgada Publicamente conforme previsto no artigo 14.3 do Código Mundial Anti-doping.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  256. Texto do artigo, página 6: (Confidencialidade e Relatórios)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem princípios de coordenação dos resultados Anti- doping, transparência, responsabilização pública e respeito pela privacidade de todos os Atletas ou outras Pessoas directa ou indirectamente envolvidas, os seguintes:
  258. Número ou marcador, página 6: a) as informações relativas a resultados analíticos adversos, resultados atípicos e outras violações declaradas de regras anti-doping;
  259. Número ou marcador, página 6: b) a notificação aos Atletas ou outras Pessoas sobre violações de regras anti-doping alegadas contra eles deverá ocorrer conforme previsto nos artigos 7 e 14 do Código Mundial Anti-doping;
  260. Número ou marcador, página 6: c) se em qualquer momento durante a Gestão de Resultados até à acusação de violação das regras anti-doping, a AMOCAD decidir não dar seguimento ao assunto, deve notificar o Atleta ou outra Pessoa, desde que os mesmos tenham sido previamente informados da Gestão de Resultados em curso.
  261. Número ou marcador, página 6: d) a notificação de violações das regras anti-doping às organizações nacionais Anti-doping, às federações internacionais e à WADA;
  262. Número ou marcador, página 6: e) a notificação da afirmação de uma violação de regra Anti-doping aos Atletas ou outras Pessoas da Organização Nacional Anti-doping, se for diferente da AMOCAD, da Federação Internacional e da WADA, ocorrerá conforme previsto nos artigos 7 e 14 do Código Mundial Anti-doping, simultaneamente com a notificação ao Atleta ou outra Pessoa;
  263. Número ou marcador, página 6: f) se em qualquer momento durante a Gestão de Resultados até à acusação de violação das regras anti-doping, a AMOCAD decidir não avançar com o assunto, deverá notificar com a fundamentação dos motivos, às Organizações Anti-doping com direito de recurso nos termos do artigo 13.2.3 do Código Mundial Antidoping;
  264. Número ou marcador, página 6: g) conteúdo da notificação de violação de regra anti- -doping.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação da violação das regras anti-doping deve
  266. Texto do artigo, página 6: mencionar:
  267. Texto do artigo, página 6: a)o nome do Atleta ou de outras Pessoas, país, a modalidade ou disciplina desportiva que a integra, desporto; b) o nível competitivo do Atleta;
  268. Número ou marcador, página 6: b) se o teste foi em Competição ou Fora de Competição;
  269. Número ou marcador, página 6: c) a data da Amostra da coleta, o resultado analítico relatado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Gestão de Resultados ou, para violações de regras anti-doping que não sejam o artigo 2.1 do Código Mundial Anti-doping, a regra violada e a base da alegada violação.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  271. Texto do artigo, página 6: (Relatórios de Status)
  272. Texto do artigo, página 6: Excepcionalmente, no que diz respeito a investigações que não tenham resultado numa notificação de violação de uma regra anti-doping nos termos do artigo 14.1.1 do Código Mundial Anti-doping, as Organizações Anti-doping mencionadas no artigo 14.1.2 do Código Mundial Anti-doping são regularmente actualizadas sobre a situação e conclusões de qualquer revisão ou procedimento conduzido nos termos do artigo 7, 8 ou 13 do Código Mundial Anti-doping e recebe imediatamente uma explicação fundamentada por escrito ou uma decisão explicando a resolução da questão.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  274. Texto do artigo, página 6: (Sigilo)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. As organizações destinatárias não devem divulgar as informações, excepto às pessoas competentes para o conhecimento da mesma que, inclui o pessoal competente do Comitê Olímpico de Moçambique, da Federação Desportiva Nacional e da equipe da modalidade desportiva coletiva aplicável, até que a Organização Anti-doping com a responsabilidade pela Gestão de Resultados faça a divulgação pública conforme permitido nos termos do artigo anterior.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação de Violação da Regra Anti-doping ou Violações de Inelegibilidade ou Suspensão Provisória Decisões e Solicitação de Arquivos Decisões de violação de regra antidoping ou decisões relacionadas a violações de Inelegibilidade ou Suspensão Provisória proferidas nos termos dos artigos 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 do Código Mundial Antidoping devem incluir a fundamentação da decisão, incluindo, se aplicável, a justificativa pela qual a potencial máxima sanção não foi imposta.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Quando a decisão não estiver em inglês ou francês, a AMOCAD fornece um resumo da decisão em inglês ou francês e as razões que a fundamentam.
  278. Número ou marcador, página 6: 4. A Organização Anti-doping que tenha o direito de recorrer
  279. Texto do artigo, página 6: de uma decisão recebida nos termos do artigo 14.2.1 do Código Mundial Anti-doping, pode solicitar uma cópia do processo completo referente à decisão, no prazo de quinze (15) dias a contar da recepção.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  281. Texto do artigo, página 6: (Divulgação Pública)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. Após a notificação ao Atleta ou outra Pessoa, de acordo com o Padrão Internacional para Gestão de Resultados e às Organizações Anti-doping aplicáveis de acordo com o Artigo 14.1.2 do Código Mundial Anti-doping, a identidade de qualquer Atleta ou outra Pessoa que seja notificado de uma potencial violação de uma regra Anti-doping, a Substância Proibida ou o Método Proibido e a natureza da violação envolvida, e se o Atleta ou outra Pessoa está sujeito a uma Suspensão Provisória podem ser divulgados publicamente pela AMOCAD.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. No máximo de vinte (20) dias após a determinação de
  284. Texto do artigo, página 6: decisão de apelação nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2 do Código Mundial Anti-doping, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência de acordo com o artigo 8 do Código Mundial Anti-doping ter sido dispensada, ou a afirmação de uma violação de regra Anti-doping não tiver sido contestada em tempo útil, ou a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8 do Código Mundial Anti-doping ou um novo período de Inelegibilidade, ou repreensão, tiver sido imposto nos termos do artigo 10.14.3 do Código Mundial Anti-doping, a AMOCAD deve divulgar publicamente a disposição da questão Anti-doping, incluindo
  285. Texto do artigo, página 7: a modalidade, a regra Anti-doping violada, o nome do Atleta ou outra Pessoa que cometeu a violação, a Substância Proibida ou Método Proibido envolvido e as consequências impostas.
  286. Número ou marcador, página 7: 3. A AMOCAD deve igualmente divulgar publicamente no prazo de vinte (20) dias os resultados das decisões de recurso relativas a violações das regras anti-doping, incluindo as informações acima descritas.
  287. Número ou marcador, página 7: 4. Após ter sido determinado que uma violação de regra Anti- doping foi cometida numa decisão de apelação nos termos dos artigos 13.2.1 ou 13.2.2 do Código Mundial Anti-doping ou tal recurso ter sido dispensado, ou em audiência de acordo com o artigo 8 do Código Mundial Anti-doping ou onde tal audiência tenha sido dispensada, ou a afirmação de uma violação de regra Anti-doping não tenha sido contestada em tempo útil, ou o assunto tenha sido resolvido ou a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8 do Código Mundial Anti-doping, a Organização Anti-doping responsável pela Gestão de Resultados pode tornar pública tal determinação ou decisão e pode comentar publicamente sobre o assunto.
  288. Número ou marcador, página 7: 5. Em qualquer caso em que seja determinado, após uma audiência ou recurso, que o Atleta ou outra Pessoa não cometeu uma violação das regras anti-doping, o facto da decisão ter sido objecto de recurso, pode ser divulgado publicamente.
  289. Número ou marcador, página 7: 6. A decisão propriamente dita e os factos subjacentes não podem ser divulgados publicamente, excepto havendo consentimento do Atleta ou de outra Pessoa que seja objecto da decisão.
  290. Número ou marcador, página 7: 7. A AMOCAD deve envidar esforços para obtenção do consentimento e, assim que obtido, deve divulgar publicamente a decisão na sua totalidade ou na forma redigida e aprovada pelo Atleta ou outra pessoa autorizada.
  291. Número ou marcador, página 7: 8. A publicação é realizada, no mínimo, colocando a informação necessária no site da AMOCAD e deixando a informação disponível por mais de um (1) mês ou durante qualquer período de inelegibilidade.
  292. Número ou marcador, página 7: 9. Excepto conforme previsto nos artigos 14.3.1 e 14.3.3 do Código Mundial Anti-doping, nenhuma Organização Anti-doping ou laboratório credenciado pela WADA, ou funcionário de qualquer um deles, comenta publicamente os factos específicos de qualquer caso pendente, em oposição à descrição geral de processo e ciência, excepto em resposta a comentários públicos atribuídos ou baseados em informações fornecidas pelo Atleta, outra Pessoa ou sua comitiva ou outros representantes.
  293. Número ou marcador, página 7: 10. A Divulgação Pública obrigatória exigida em 14.3.2 do
  294. Texto do artigo, página 7: Código Mundial Anti-doping não é exigida quando o Atleta ou outra Pessoa que tenha cometido uma violação de regra Antidoping for um menor, pessoa protegida ou Atleta Recreativo, qualquer divulgação pública opcional em um caso envolvendo menor, pessoa protegida ou Atleta recreativo é proporcional aos factos e Circunstâncias do caso.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  296. Texto do artigo, página 7: (Ônus da prova)
  297. Texto do artigo, página 7: Os ônus e padrões de prova são os especificados no artigo 3 do Código Mundial Anti-doping, e de acordo com as respectivas actualizações.
  298. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  299. Texto do artigo, página 7: Órgãos de Justiça Desportiva Anti-doping
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  301. Texto do artigo, página 7: (Painel Anti-doping de Primeira Instância)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. O Painel Anti-doping de Primeira Instância é instituído pela entidade que superintende a área da Justiça, sendo a sua composição e funcionamento regulados em regulamento interno da AMOCAD.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. O Painel Anti-doping de Primeira Instância é a única jurisdição responsável pelos assuntos de matérias Anti-doping e nenhum outro painel estabelecido através de legislação ou regulamentos relacionados tem jurisdição para apreciar os casos de matéria Anti-doping.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. O Painel Anti-doping de Primeira Instância é estabelecido
  305. Texto do artigo, página 7: de acordo com o Código Mundial Anti-doping e o Padrão Internacional para Gestão de Resultados, devendo satisfazer os requisitos de Independência Operacional referido no Código Mundial Anti-doping.
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  307. Texto do artigo, página 7: (Recursos envolvendo Atletas de Nível Internacional ou Eventos Internacionais)
  308. Texto do artigo, página 7: Nos casos decorrentes da participação em evento internacional ou nos casos que envolvam atletas de nível internacional, a decisão pode ser objecto de recurso exclusivamente para o Tribunal Arbitral do Desporto, conforme prescrito no Código Mundial Anti-doping.
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  310. Texto do artigo, página 7: (Recursos envolvendo Outros Atletas ou Outras Pessoas)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos em que o artigo 43 do presente Regulamento não seja aplicável, a decisão do Painel Anti-doping de Primeira Instância pode ser objecto de recurso, nos termos do previsto no Código Mundial Anti-doping, para o painel de recurso Antidoping criado pela entidade que superintende a área da Justiça, sendo a sua composição e funcionamento regulamentados pelo regulamento interno da AMOCAD.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. O Painel de Apelação Anti-doping é a única jurisdição de apelação responsável por questões relacionadas a matéria Anti-doping e nenhum outro painel de apelação estabelecido por meio de legislação ou regulamentos relacionados tem jurisdição para ouvir recursos relacionados ao anti-doping.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. O Painel de Apelação Anti-doping é estabelecido de acordo com o Código e o Padrão Internacional para Gestão de Resultados e deve satisfazer os requisitos exigidos quanto a definição de Independência Operacional e Independência Institucional nos termos do Código Mundial Anti-doping.
  314. Número ou marcador, página 7: 4. As decisões do Painel de Apelação Anti-doping, acima
  315. Texto do artigo, página 7: referidas, podem ser objecto de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto pelas entidades relevantes, conforme prescrito no Código Mundial Anti-doping.
  316. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  317. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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