Resolução n.º 9/2019

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 9/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado por FPRN, criado pelo Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, adequada a estrutura organizativa e de funcionamento através do Decreto n.º 34/2018, de 29 de Maio, ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Combatentes aprovar o Regulamento Interno do FPRN no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta de Quadro de Pessoal da FPRN a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada em Maputo, aos 22 Abril de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado FPRN, é uma instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 2 O FPRN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por decisão dos Ministros que superintendem as áreas dos combatentes e das finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 1.O FPRN é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da tutela sectorial, compete ao Ministro a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FPRN;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo FPRN;
Número ou marcador · p. 2 f) Ordenar a realização de inquérito ou sindicâncias ao FPRN;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar o acompanhamento das actividades do FPRN, no que respeita a execução da política do Estado, no âmbito dos combatentes e apresentar os respectivos relatórios ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 i) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da tutela financeira, compete ao Ministro a prática
Texto do artigo · p. 2 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização os recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 4.Conjuntamente, é da competência dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os orçamentos operacionais e de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados pelos relatórios do Conselho Fiscal, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O FPRN tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Mobilização dos recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Reinvestimento dos meios financeiros colocados à sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e apoio de iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos combatentes, através das linhas de crédito;
Número ou marcador · p. 2 e) Capacitação dos combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Incentivo ao associativismo dos combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 2. O FPRN, pode contratar terceiros para prossecução das suas
Texto do artigo · p. 2 atribuições, nos termos em que forem aprovados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. Na sua actuação, o FPRN é constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
Número ou marcador · p. 2 2. As áreas de apoio incidem, entre outras, sobre as actividades da agricultura, agro -processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, indústrias culturais e criativas, actividade mineira, indústria e serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 2 b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) Formação Técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Outras áreas relacionadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do FPRN:
Número ou marcador · p. 2 a) Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
Número ou marcador · p. 2 c) Combatentes com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 d) O Cônjuge sobrevivo dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FPRN:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo do FPRN é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
Número ou marcador · p. 3 b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectivas, em função das matérias.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Executiva é o órgão que assegura a gestão corrente do FPRN.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Executiva é dirigida por um Director Executivo coadjuvado por um Director Executivo Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Executivo e o Director Executivo adjunto são nomeados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
Número ou marcador · p. 3 4. O Mandato dos membros da Direcção Executiva é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros da Direcção Executiva podem ser exonerados
Texto do artigo · p. 3 no decurso do mandato por fraco desempenho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a gestão corrente do FPRN e dos programas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticar todos actos e operações relativas ao objecto do FPRN;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à entidade de tutela para efeitos de decisões as políticas relativas aos recursos humanos e salariais;
Número ou marcador · p. 3 d) Recrutar funcionários em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Colher pareceres emitidos pelo Conselho Directivo antes de tomada de quaisquer decisões sobre assuntos de interesse estratégico para o FPRN;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter ao Conselho Directivo para efeitos de apreciação prévia o plano de investimento;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e propor à apreciação do Conselho Directivo o Plano Estratégico, Plano Anual, o orçamento e as respectivas revisões, relatório de contas do exercício e de gestão;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter previamente, à apreciação do Conselho Directivo as deliberações relativas a aquisição ou cedência de participações em sociedades;
Número ou marcador · p. 3 i) Conceber e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade do FPRN;
Número ou marcador · p. 3 j) Efectuar aplicações financeiras e quaisquer aplicações bancarias, de médio e longo prazos, visando a capitalização de recursos adstritos ao FPRN, mediante a autorização da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor a aprovação pelas entidades tutelares a estrutura organizativa do FPRN, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais competências que lhe seja atribuída nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Executiva tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Executivo Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Executiva reúne-se em sessões ordinárias quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção
Texto do artigo · p. 3 Executiva outros técnicos de acordo com as matérias agendadas mediante autorização do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais indicados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças, combatentes e função pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 3 de presença por cada sessão, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho Fiscal reúnem-se em sessões ordinárias, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e Controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPRN;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade do FPRN;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercícios contas de gerências, incluindo documentos de certificação de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos do FPRN;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Conselho Directivo a realização de auditorias externas quando isso se revelar necessário;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPRN;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FPRN para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do presente Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao Procedimento Administrativo do FPRN e outra legislação de carácter geral aplicável a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dado pelo FPRN as solicitações dos cidadãos ou dos Beneficiários previsto no artigo do Presente Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPRN com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPRN, bem como pelo Ministro da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 t) Examinar e opinar sobre o relatório anual e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar o seu parecer, informações complementares que julgue necessárias ou úteis;
Número ou marcador · p. 4 u) Opinar sobre as propostas da Direcção-Executiva sobre a participação em sociedades a serem submetidas a entidade que exerce a tutela financeira;
Número ou marcador · p. 4 v) Fiscalizar a informação financeira apresentada pela Direcção-Executiva;
Número ou marcador · p. 4 w) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Texto do artigo · p. 4 x) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades do FPRN.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FPRN tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Crédito;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Investimentos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Formação e Assistência Empresarial;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Crédito)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Crédito:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos e emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento económico e social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na elaboração de propostas de procedimento para a realização de auditorias exames e demais diligências necessárias para a fiscalização de projectos financiados pelo FPRN;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a correcta aplicação do Manual do Procedimento de Concessão de Crédito do FPRN no acompanhamento e monitoria da implementação dos projectos financiados;
Número ou marcador · p. 4 e) Examinar extractos financeiros, contabilísticos e outros relatórios comerciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o cumprimento das políticas de crédito e cobrança nos prazos estabelecidos pelo FPRN;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a elaboração relatórios periódicos sobre a gestão da carteira de crédito;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar os níveis de reembolso em conformidade com os objectivos institucionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Negociar e propor a restruturação de planos de reembolso à consideração da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Crédito é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Investimentos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Investimentos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) No Domínio de Investimentos:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar o estabelecimento de estratégias, planos e regulamentos de gestão de projectos de Investimento;
Texto do artigo · p. 5 ii. Identificar e avaliar oportunidades de investimentos para submissão a Direcção-Executiva; iii. Gerir a carteira de projectos de investimento do FPRN; iv Promover e estruturar parcerias para o desenvolvimento de projectos e programas de investimento; v. Fornecer relatórios periódicos sobre os projectos à Direcção Executiva; vi. Participar nas avaliações formais e periódicas dos projectos de investimentos; vii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 b) No Domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. Promover iniciativas de cooperação internacional para mobilização de recursos adicionais para o financiamento dos combatentes; ii. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa; iii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iv. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Fundo; vi. Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Investimento e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No Domínio da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de orçamento do FPRN, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar os fundos alocados aos projectos ao nível do FPRN e prestar contas as entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do FPRN, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 b) No Domínio de Gestão de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 5 ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e pessoa com deficiência; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Gerir o sistema de remunerações e benefícios e agentes do Estado; xii. Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 5 1. São Funções do Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, as actividades de auditoria interna sobre o funcionamento das unidades orgânicas e o ciclo de gestão os projectos e empreendimentos em carteira;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar informações ao Director Executivo do FPRN sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas auditadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assistência a actividade fiscalizadora do Conselho Fiscal e às auditorias externas;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, no âmbito da fiscalização da actividade do FPRN;
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FPRN;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FPRN e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência jurídica na recuperação da carteira de crédito mal-parado;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Formação e Assistência Empresarial)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções da Repartição de Formação e Assistência Empresarial:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a criação de emprego para combatentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Programar e implementar acções de formação vocacional aos combatentes de forma individual ou associados em habilidades profissionais para melhorarem a sua empregabilidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar junto de outras entidades públicas ou privadas, oportunidades de formação aos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos combatentes nas áreas de agricultura, exploração mineira, exploração de madeiras e tramitar processos de emissão de licenças;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Formação e Assistência Empresarial é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPRN;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FPRN em cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Reaparição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fontes de financiamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Reembolsos dos financiamentos efectuados;
Número ou marcador · p. 6 c) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 6 d) As dotações feitas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) As contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 6 f) Os donativos concedidos por instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 g) Os empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 h) Outras fontes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do FPRN:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao FPRN;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 6 d) Os encargos com formação, estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 e) Os encargos com as auditorias e consultorias, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 f) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. O património do FPRN é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 6 2. O FPRN pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 6 3. O FPRN elabora e mantém actualizados, anualmente, com
Texto do artigo · p. 6 referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Contas e fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 1.O FPRN elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Relatórios da Direcção Executiva, indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 6 b) Relatório de Crédito.
Número ou marcador · p. 7 2. O relatório anual da Direcção Executiva, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e do Auditor Externo são publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FPRN.
Número ou marcador · p. 7 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo são submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Junho do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 7 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 7 artigo devem ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do FPRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Delegações do FPRN)
Número ou marcador · p. 7 1. O FPRN ao nível local é representado por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 7 do FPRN constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações do FPRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPRN, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPRN;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial do FPRN, FP: a) Representar o FPRN, FP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do FPRN;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPRN;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 7 h) Com base em despachos do Director Executivo, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais no âmbito das competências e atribuições do FPRN;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e remeter ao Director Executivo a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 j) Representar o FPRN, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 k) Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor ao Director Executivo a nomeação dos Chefes e de Repartição Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 m) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do FPRN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar Contratos de Trabalho observando as excepções previstas no n.º 2, do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. O Regime remuneratório aplicável ao FPRN, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, O FPRN,
Texto do artigo · p. 7 pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado por FPRN, criado pelo Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, adequada a estrutura organizativa e de funcionamento através do Decreto n.º 34/2018, de 29 de Maio, ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Combatentes aprovar o Regulamento Interno do FPRN no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta de Quadro de Pessoal da FPRN a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada em Maputo, aos 22 Abril de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
  12. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 2: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado FPRN, é uma instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
  19. Texto do artigo, página 2: O FPRN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por decisão dos Ministros que superintendem as áreas dos combatentes e das finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  22. Texto do artigo, página 2: 1.O FPRN é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da tutela sectorial, compete ao Ministro a prática dos seguintes actos:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FPRN;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Direcção Executiva;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo FPRN;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquérito ou sindicâncias ao FPRN;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o acompanhamento das actividades do FPRN, no que respeita a execução da política do Estado, no âmbito dos combatentes e apresentar os respectivos relatórios ao Conselho de Ministros;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da tutela financeira, compete ao Ministro a prática
  34. Texto do artigo, página 2: dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação dos bens próprios;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização os recursos postos a sua disposição;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  41. Texto do artigo, página 2: 4.Conjuntamente, é da competência dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os orçamentos operacionais e de investimentos;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados pelos relatórios do Conselho Fiscal, trimestralmente.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O FPRN tem as seguintes atribuições:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Mobilização dos recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Reinvestimento dos meios financeiros colocados à sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e apoio de iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos combatentes, através das linhas de crédito;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Capacitação dos combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Incentivo ao associativismo dos combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O FPRN, pode contratar terceiros para prossecução das suas
  54. Texto do artigo, página 2: atribuições, nos termos em que forem aprovados.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actuação)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação, o FPRN é constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As áreas de apoio incidem, entre outras, sobre as actividades da agricultura, agro -processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, indústrias culturais e criativas, actividade mineira, indústria e serviços.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedades;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Formação Técnica e profissional;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas relacionadas.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
  68. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do FPRN:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Os Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Combatentes com deficiência;
  72. Número ou marcador, página 2: d) O Cônjuge sobrevivo dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  77. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPRN:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo do FPRN é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é constituído por:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectivas, em função das matérias.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos renováveis uma vez por igual período.
  92. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  93. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por
  94. Texto do artigo, página 3: semestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Directivo)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção Executiva)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Executiva é o órgão que assegura a gestão corrente do FPRN.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Executiva é dirigida por um Director Executivo coadjuvado por um Director Executivo Adjunto.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Executivo e o Director Executivo adjunto são nomeados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O Mandato dos membros da Direcção Executiva é de quatro anos, renovável uma vez.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros da Direcção Executiva podem ser exonerados
  110. Texto do artigo, página 3: no decurso do mandato por fraco desempenho.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete a Direcção Executiva:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a gestão corrente do FPRN e dos programas sob sua responsabilidade;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos actos e operações relativas ao objecto do FPRN;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Propor à entidade de tutela para efeitos de decisões as políticas relativas aos recursos humanos e salariais;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Recrutar funcionários em conformidade com a legislação em vigor;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Colher pareceres emitidos pelo Conselho Directivo antes de tomada de quaisquer decisões sobre assuntos de interesse estratégico para o FPRN;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao Conselho Directivo para efeitos de apreciação prévia o plano de investimento;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e propor à apreciação do Conselho Directivo o Plano Estratégico, Plano Anual, o orçamento e as respectivas revisões, relatório de contas do exercício e de gestão;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Submeter previamente, à apreciação do Conselho Directivo as deliberações relativas a aquisição ou cedência de participações em sociedades;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Conceber e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade do FPRN;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Efectuar aplicações financeiras e quaisquer aplicações bancarias, de médio e longo prazos, visando a capitalização de recursos adstritos ao FPRN, mediante a autorização da entidade de tutela;
  124. Número ou marcador, página 3: k) Propor a aprovação pelas entidades tutelares a estrutura organizativa do FPRN, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
  125. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe seja atribuída nos termos da Lei.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 3: (Composição da Direcção Executiva)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Executiva tem a seguinte composição:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Director Executivo;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Director Executivo Adjunto;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  132. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Executiva reúne-se em sessões ordinárias quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção
  135. Texto do artigo, página 3: Executiva outros técnicos de acordo com as matérias agendadas mediante autorização do Director Executivo.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  137. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais indicados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças, combatentes e função pública.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. Os Membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  142. Texto do artigo, página 3: de presença por cada sessão, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
  143. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal reúnem-se em sessões ordinárias, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e Controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPRN;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do FPRN;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercícios contas de gerências, incluindo documentos de certificação de contas;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos do FPRN;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Conselho Directivo a realização de auditorias externas quando isso se revelar necessário;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPRN;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  159. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FPRN para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  160. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do presente Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao Procedimento Administrativo do FPRN e outra legislação de carácter geral aplicável a Administração Pública;
  161. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FPRN as solicitações dos cidadãos ou dos Beneficiários previsto no artigo do Presente Estatuto Orgânico;
  162. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPRN com objectivos e prioridades do Governo;
  163. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  164. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPRN, bem como pelo Ministro da tutela sectorial;
  165. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: t) Examinar e opinar sobre o relatório anual e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar o seu parecer, informações complementares que julgue necessárias ou úteis;
  167. Número ou marcador, página 4: u) Opinar sobre as propostas da Direcção-Executiva sobre a participação em sociedades a serem submetidas a entidade que exerce a tutela financeira;
  168. Número ou marcador, página 4: v) Fiscalizar a informação financeira apresentada pela Direcção-Executiva;
  169. Número ou marcador, página 4: w) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  170. Texto do artigo, página 4: x) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades do FPRN.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  174. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  175. Texto do artigo, página 4: O FPRN tem a seguinte estrutura:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Crédito;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Investimentos e Cooperação;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Auditoria Interna;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Formação e Assistência Empresarial;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Crédito)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Crédito:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos e emitir pareceres;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento económico e social dos combatentes;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração de propostas de procedimento para a realização de auditorias exames e demais diligências necessárias para a fiscalização de projectos financiados pelo FPRN;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a correcta aplicação do Manual do Procedimento de Concessão de Crédito do FPRN no acompanhamento e monitoria da implementação dos projectos financiados;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Examinar extractos financeiros, contabilísticos e outros relatórios comerciais;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o cumprimento das políticas de crédito e cobrança nos prazos estabelecidos pelo FPRN;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração relatórios periódicos sobre a gestão da carteira de crédito;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Controlar os níveis de reembolso em conformidade com os objectivos institucionais;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Negociar e propor a restruturação de planos de reembolso à consideração da Direcção Executiva;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Crédito é dirigido por um Chefe
  197. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Investimentos e Cooperação)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Investimentos e Cooperação:
  201. Número ou marcador, página 4: a) No Domínio de Investimentos:
  202. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar o estabelecimento de estratégias, planos e regulamentos de gestão de projectos de Investimento;
  203. Texto do artigo, página 5: ii. Identificar e avaliar oportunidades de investimentos para submissão a Direcção-Executiva; iii. Gerir a carteira de projectos de investimento do FPRN; iv Promover e estruturar parcerias para o desenvolvimento de projectos e programas de investimento; v. Fornecer relatórios periódicos sobre os projectos à Direcção Executiva; vi. Participar nas avaliações formais e periódicas dos projectos de investimentos; vii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias a curto, médio e longo prazo;
  204. Número ou marcador, página 5: b) No Domínio da Cooperação:
  205. Texto do artigo, página 5: i. Promover iniciativas de cooperação internacional para mobilização de recursos adicionais para o financiamento dos combatentes; ii. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa; iii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iv. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Fundo; vi. Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Investimento e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  208. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  209. Texto do artigo, página 5: 1.São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  210. Número ou marcador, página 5: a) No Domínio da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de orçamento do FPRN, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar os fundos alocados aos projectos ao nível do FPRN e prestar contas as entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do FPRN, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  211. Número ou marcador, página 5: b) No Domínio de Gestão de Recursos Humanos:
  212. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  213. Texto do artigo, página 5: ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e pessoa com deficiência; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Gerir o sistema de remunerações e benefícios e agentes do Estado; xii. Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  216. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Auditoria Interna)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São Funções do Departamento de Auditoria Interna:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, as actividades de auditoria interna sobre o funcionamento das unidades orgânicas e o ciclo de gestão os projectos e empreendimentos em carteira;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Prestar informações ao Director Executivo do FPRN sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas auditadas e propor as devidas correcções;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência a actividade fiscalizadora do Conselho Fiscal e às auditorias externas;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, no âmbito da fiscalização da actividade do FPRN;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  227. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por
  229. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  231. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FPRN;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FPRN e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  238. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  239. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  240. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência jurídica na recuperação da carteira de crédito mal-parado;
  241. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um
  243. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  245. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação e Assistência Empresarial)
  246. Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Repartição de Formação e Assistência Empresarial:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Promover a criação de emprego para combatentes;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Programar e implementar acções de formação vocacional aos combatentes de forma individual ou associados em habilidades profissionais para melhorarem a sua empregabilidade;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Identificar junto de outras entidades públicas ou privadas, oportunidades de formação aos combatentes;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos combatentes nas áreas de agricultura, exploração mineira, exploração de madeiras e tramitar processos de emissão de licenças;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Formação e Assistência Empresarial é
  253. Texto do artigo, página 6: dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  255. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do processo de contratação;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPRN;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FPRN em cada exercício;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar documentos de concursos;
  261. Número ou marcador, página 6: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  263. Número ou marcador, página 6: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  266. Texto do artigo, página 6: Reaparição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  268. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  270. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  271. Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de financiamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Reembolsos dos financiamentos efectuados;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
  275. Número ou marcador, página 6: d) As dotações feitas pelo Estado;
  276. Número ou marcador, página 6: e) As contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Os donativos concedidos por instituições nacionais e internacionais;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Os empréstimos;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Outras fontes.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  281. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  282. Texto do artigo, página 6: São despesas do FPRN:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao FPRN;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Os encargos com formação, estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Os encargos com as auditorias e consultorias, no âmbito das suas atribuições;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Outras legalmente previstas.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  290. Texto do artigo, página 6: (Património)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O património do FPRN é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O FPRN pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O FPRN elabora e mantém actualizados, anualmente, com
  294. Texto do artigo, página 6: referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  296. Texto do artigo, página 6: (Contas e fiscalização)
  297. Texto do artigo, página 6: 1.O FPRN elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Relatórios da Direcção Executiva, indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Relatório de Crédito.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. O relatório anual da Direcção Executiva, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e do Auditor Externo são publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FPRN.
  301. Número ou marcador, página 7: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo são submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Junho do ano seguinte a que respeitam.
  302. Número ou marcador, página 7: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  303. Texto do artigo, página 7: artigo devem ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  305. Texto do artigo, página 7: Representação Local do FPRN
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  307. Texto do artigo, página 7: (Delegações do FPRN)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. O FPRN ao nível local é representado por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director Executivo.
  310. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
  311. Texto do artigo, página 7: do FPRN constam do Regulamento Interno.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  313. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
  314. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do FPRN:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPRN, na área de sua jurisdição;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPRN;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção Executiva;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  323. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  324. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial do FPRN, FP: a) Representar o FPRN, FP na respectiva área de jurisdição;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção Executiva;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do FPRN;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPRN;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Com base em despachos do Director Executivo, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais no âmbito das competências e atribuições do FPRN;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e remeter ao Director Executivo a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Representar o FPRN, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  335. Número ou marcador, página 7: l) Propor ao Director Executivo a nomeação dos Chefes e de Repartição Provinciais;
  336. Número ou marcador, página 7: m) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados;
  337. Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  339. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  341. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  342. Texto do artigo, página 7: O pessoal do FPRN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar Contratos de Trabalho observando as excepções previstas no n.º 2, do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  344. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. O Regime remuneratório aplicável ao FPRN, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, O FPRN,
  347. Texto do artigo, página 7: pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.