I SÉRIE — n.º 161
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 161/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 20 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 161
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Professional:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2019:
- Parágrafo, página 1: Eleva a Escola Industrial e Comercial Eduardo Mondlane de Inhambane à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2019
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Torna-se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio Técnico Profissional, por forma a responder às dinâmicas de desenvolvimento sócio-económico do país.
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no paragrafo iii, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A Escola Industrial e Comercial Eduardo Mondlane de Inhambane é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província de Inhambane Instituto Industrial e Comercial Eduardo Mondlane de Inhambane destinado a leccionar cursos médios do ramo industrial e comercial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos à escola transitam para o instituto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O quadro do pessoal transitório, ora criado, consta do anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Novembro de 2017. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2019
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado por FPRN, criado pelo Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, adequada a estrutura organizativa e de funcionamento através do Decreto n.º 34/2018, de 29 de Maio, ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Combatentes aprovar o Regulamento Interno do FPRN no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta de Quadro de Pessoal da FPRN a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada em Maputo, aos 22 Abril de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, abreviadamente designado FPRN, é uma instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 2: O FPRN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por decisão dos Ministros que superintendem as áreas dos combatentes e das finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: 1.O FPRN é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da tutela sectorial, compete ao Ministro a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquérito ou sindicâncias ao FPRN;
- Número ou marcador, página 2: g) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o acompanhamento das actividades do FPRN, no que respeita a execução da política do Estado, no âmbito dos combatentes e apresentar os respectivos relatórios ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: i) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da tutela financeira, compete ao Ministro a prática
- Texto do artigo, página 2: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização os recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: 4.Conjuntamente, é da competência dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os orçamentos operacionais e de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados pelos relatórios do Conselho Fiscal, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FPRN tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Mobilização dos recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Reinvestimento dos meios financeiros colocados à sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção e apoio de iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos combatentes, através das linhas de crédito;
- Número ou marcador, página 2: e) Capacitação dos combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Incentivo ao associativismo dos combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FPRN, pode contratar terceiros para prossecução das suas
- Texto do artigo, página 2: atribuições, nos termos em que forem aprovados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação, o FPRN é constituído por áreas de apoio e áreas de intervenção directa.
- Número ou marcador, página 2: 2. As áreas de apoio incidem, entre outras, sobre as actividades da agricultura, agro -processamento, silvicultura, pesca, pecuária, avicultura, apicultura, artesanato, comércio, turismo, indústrias culturais e criativas, actividade mineira, indústria e serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. São áreas de intervenção directa as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Investimento de meios financeiros em projectos e programas de desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 2: b) Participação em empreendimentos de Parcerias Públicas e Privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedades;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras intervenções que contribuam para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) Formação Técnica e profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Outras áreas relacionadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 2: São beneficiários do FPRN:
- Número ou marcador, página 2: a) Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Os Combatentes da Defesa da Soberania e Democracia;
- Número ou marcador, página 2: c) Combatentes com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: d) O Cônjuge sobrevivo dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPRN:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo do FPRN é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
- Número ou marcador, página 3: b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectivas, em função das matérias.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos renováveis uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: semestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Executiva é o órgão que assegura a gestão corrente do FPRN.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Executiva é dirigida por um Director Executivo coadjuvado por um Director Executivo Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Executivo e o Director Executivo adjunto são nomeados por via de concurso público, na base de critérios de competência.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Mandato dos membros da Direcção Executiva é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros da Direcção Executiva podem ser exonerados
- Texto do artigo, página 3: no decurso do mandato por fraco desempenho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a gestão corrente do FPRN e dos programas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos actos e operações relativas ao objecto do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor à entidade de tutela para efeitos de decisões as políticas relativas aos recursos humanos e salariais;
- Número ou marcador, página 3: d) Recrutar funcionários em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 3: e) Colher pareceres emitidos pelo Conselho Directivo antes de tomada de quaisquer decisões sobre assuntos de interesse estratégico para o FPRN;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao Conselho Directivo para efeitos de apreciação prévia o plano de investimento;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e propor à apreciação do Conselho Directivo o Plano Estratégico, Plano Anual, o orçamento e as respectivas revisões, relatório de contas do exercício e de gestão;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter previamente, à apreciação do Conselho Directivo as deliberações relativas a aquisição ou cedência de participações em sociedades;
- Número ou marcador, página 3: i) Conceber e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: j) Efectuar aplicações financeiras e quaisquer aplicações bancarias, de médio e longo prazos, visando a capitalização de recursos adstritos ao FPRN, mediante a autorização da entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor a aprovação pelas entidades tutelares a estrutura organizativa do FPRN, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe seja atribuída nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Executiva tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Executivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Executivo Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Executiva reúne-se em sessões ordinárias quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção
- Texto do artigo, página 3: Executiva outros técnicos de acordo com as matérias agendadas mediante autorização do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais indicados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças, combatentes e função pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 3: de presença por cada sessão, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal reúnem-se em sessões ordinárias, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e Controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPRN;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do FPRN;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercícios contas de gerências, incluindo documentos de certificação de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos do FPRN;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Conselho Directivo a realização de auditorias externas quando isso se revelar necessário;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPRN;
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FPRN para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do presente Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao Procedimento Administrativo do FPRN e outra legislação de carácter geral aplicável a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FPRN as solicitações dos cidadãos ou dos Beneficiários previsto no artigo do Presente Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPRN com objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPRN, bem como pelo Ministro da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: t) Examinar e opinar sobre o relatório anual e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar o seu parecer, informações complementares que julgue necessárias ou úteis;
- Número ou marcador, página 4: u) Opinar sobre as propostas da Direcção-Executiva sobre a participação em sociedades a serem submetidas a entidade que exerce a tutela financeira;
- Número ou marcador, página 4: v) Fiscalizar a informação financeira apresentada pela Direcção-Executiva;
- Número ou marcador, página 4: w) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Texto do artigo, página 4: x) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades do FPRN.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O FPRN tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Crédito;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Investimentos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Formação e Assistência Empresarial;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Crédito)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Crédito:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento económico e social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração de propostas de procedimento para a realização de auditorias exames e demais diligências necessárias para a fiscalização de projectos financiados pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a correcta aplicação do Manual do Procedimento de Concessão de Crédito do FPRN no acompanhamento e monitoria da implementação dos projectos financiados;
- Número ou marcador, página 4: e) Examinar extractos financeiros, contabilísticos e outros relatórios comerciais;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o cumprimento das políticas de crédito e cobrança nos prazos estabelecidos pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a elaboração relatórios periódicos sobre a gestão da carteira de crédito;
- Número ou marcador, página 4: h) Controlar os níveis de reembolso em conformidade com os objectivos institucionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Negociar e propor a restruturação de planos de reembolso à consideração da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Crédito é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Investimentos e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Investimentos e Cooperação:
- Número ou marcador, página 4: a) No Domínio de Investimentos:
- Texto do artigo, página 4: i. Assegurar o estabelecimento de estratégias, planos e regulamentos de gestão de projectos de Investimento;
- Texto do artigo, página 5: ii. Identificar e avaliar oportunidades de investimentos para submissão a Direcção-Executiva; iii. Gerir a carteira de projectos de investimento do FPRN; iv Promover e estruturar parcerias para o desenvolvimento de projectos e programas de investimento; v. Fornecer relatórios periódicos sobre os projectos à Direcção Executiva; vi. Participar nas avaliações formais e periódicas dos projectos de investimentos; vii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 5: b) No Domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 5: i. Promover iniciativas de cooperação internacional para mobilização de recursos adicionais para o financiamento dos combatentes; ii. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa; iii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iv. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Fundo; vi. Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Investimento e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: 1.São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No Domínio da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de orçamento do FPRN, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar os fundos alocados aos projectos ao nível do FPRN e prestar contas as entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do FPRN, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: b) No Domínio de Gestão de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 5: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 5: ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e pessoa com deficiência; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. Gerir o sistema de remunerações e benefícios e agentes do Estado; xii. Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 5: 1. São Funções do Departamento de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, as actividades de auditoria interna sobre o funcionamento das unidades orgânicas e o ciclo de gestão os projectos e empreendimentos em carteira;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar informações ao Director Executivo do FPRN sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas auditadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência a actividade fiscalizadora do Conselho Fiscal e às auditorias externas;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, no âmbito da fiscalização da actividade do FPRN;
- Número ou marcador, página 5: g) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 5: h) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: i) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FPRN;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FPRN e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência jurídica na recuperação da carteira de crédito mal-parado;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação e Assistência Empresarial)
- Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Repartição de Formação e Assistência Empresarial:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a criação de emprego para combatentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Programar e implementar acções de formação vocacional aos combatentes de forma individual ou associados em habilidades profissionais para melhorarem a sua empregabilidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificar junto de outras entidades públicas ou privadas, oportunidades de formação aos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos combatentes nas áreas de agricultura, exploração mineira, exploração de madeiras e tramitar processos de emissão de licenças;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Formação e Assistência Empresarial é
- Texto do artigo, página 6: dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do processo de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FPRN;
- Número ou marcador, página 6: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FPRN em cada exercício;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Reaparição Central Autónoma, nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de financiamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Receitas resultantes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: b) Reembolsos dos financiamentos efectuados;
- Número ou marcador, página 6: c) Os resultados de rendimentos dos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 6: d) As dotações feitas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) As contribuições do sector empresarial, bem como de outras pessoas singulares e colectivas;
- Número ou marcador, página 6: f) Os donativos concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: g) Os empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: h) Outras fontes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: São despesas do FPRN:
- Número ou marcador, página 6: a) Os encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao FPRN;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 6: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 6: d) Os encargos com formação, estudos e investigação no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: e) Os encargos com as auditorias e consultorias, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: f) Outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. O património do FPRN é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O FPRN pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 6: 3. O FPRN elabora e mantém actualizados, anualmente, com
- Texto do artigo, página 6: referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Contas e fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: 1.O FPRN elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Relatórios da Direcção Executiva, indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 6: b) Relatório de Crédito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O relatório anual da Direcção Executiva, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e do Auditor Externo são publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FPRN.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo são submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Junho do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 7: artigo devem ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Representação Local do FPRN
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Delegações do FPRN)
- Número ou marcador, página 7: 1. O FPRN ao nível local é representado por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
- Texto do artigo, página 7: do FPRN constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do FPRN:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPRN, na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPRN;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial do FPRN, FP: a) Representar o FPRN, FP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do FPRN;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPRN;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: h) Com base em despachos do Director Executivo, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais no âmbito das competências e atribuições do FPRN;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e remeter ao Director Executivo a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: j) Representar o FPRN, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: k) Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 7: l) Propor ao Director Executivo a nomeação dos Chefes e de Repartição Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: m) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do FPRN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar Contratos de Trabalho observando as excepções previstas no n.º 2, do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Regime remuneratório aplicável ao FPRN, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, O FPRN,
- Texto do artigo, página 7: pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 80/2019 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Resolução n.º 9/2019 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA