Decreto n.º 75/2020

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Decreto n.º 75/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2020
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente designado por CAI, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas que regem a organização e funcionamento dos Centros de Atendimento
Texto do artigo · p. 1 Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente, designado por CAI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos CAI públicos e privados.
Número ou marcador · p. 1 2. Podem requer a abertura do CAI as pessoas colectivas, sem
Texto do artigo · p. 1 fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. O CAI é uma instituição que assegura a protecção e presta cuidados de saúde, assistência jurídica e social gratuitos às vítimas de violência doméstica e baseada no género.
Número ou marcador · p. 1 2. As demais definições usadas neste Regulamento constam
Texto do artigo · p. 1 do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do CAI:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar a protecção das vítimas de violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a protecção e o acesso aos serviços de atendimento integrado, nomeadamente: ordem e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social às vítimas de violência;
Número ou marcador · p. 1 c) contribuir em acções de educação pública sobre a violência doméstica.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Abertura e Funcionamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Abertura e funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à entidade que representa o Estado na província, autorizar a abertura e funcionamento do CAI.
Número ou marcador · p. 1 2. O requerimento do pedido de autorização de abertura
Texto do artigo · p. 1 e funcionamento dos CAI’s privados deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) certidão comprovativa da existência legal da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 1 b) certidão negativa da reserva de nome;
Número ou marcador · p. 1 c) regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 d) quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 1 e) tabela de salário dos funcionários ou trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 f) boletim de sanidade dos funcionários ou trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 g) memória descritiva das instalações;
Número ou marcador · p. 2 h) comprovativo da fonte de recursos financeiros para garantir o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 i) pareceres favoráveis dos sectores de segurança e ordem pública, saúde, justiça e do género e acção social.
Número ou marcador · p. 2 3. A abertura e funcionamento dos CAI’s públicos deve ser solicitada à entidade competente devendo, para o efeito, juntar os documentos referidos nas alíneas b), c), d), g) e i) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. O despacho que autoriza a abertura é publicado no Boletim da República, às expensas do requerente.
Número ou marcador · p. 2 5. A autorização da abertura e funcionamento do CAI deve
Texto do artigo · p. 2 ser comunicada ao Ministro que superentende a área do género e acção social, pela entidade que representa o Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos das instalações)
Número ou marcador · p. 2 1. A instalação para o funcionamento do CAI deve possuir o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) acessibilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) sala de espera;
Número ou marcador · p. 2 c) sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
Número ou marcador · p. 2 d) dormitórios feminino e masculino;
Número ou marcador · p. 2 e) cozinha e refeitório;
Número ou marcador · p. 2 f) sanitários feminino e masculino;
Número ou marcador · p. 2 g) lavandaria;
Número ou marcador · p. 2 h) espaço para actividades ocupacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os requisitos referidos nas alíneas d) e e) não são aplicáveis
Texto do artigo · p. 2 nos casos de atendimento ambulatório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Atendimento)
Número ou marcador · p. 2 1. O atendimento à vítima de violência pode ser ambulatório ou em regime de internamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O atendimento em regime de internamento obedece ao princípio de não institucionalização, pelo que tem um carácter transitório.
Número ou marcador · p. 2 3. O registo da vítima de violência é feito na Ficha Única.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos utentes)
Número ou marcador · p. 2 1. São direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ser tratado com dignidade, respeito e confidencialidade;
Número ou marcador · p. 2 b) receber informações dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 2. São deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar as regras internas de funcionamento do CAI;
Número ou marcador · p. 2 b) fornecer aos profissionais do CAI toda a informação necessária para o tratamento adequado; c)comunicar à unidade de gestão do CAI sobre qualquer acto de abuso ou maus tratos no processo do atendimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Pessoal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Quadro do Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. O quadro é composto pelo pessoal técnico e de apoio geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram o pessoal técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) técnico de acção social;
Número ou marcador · p. 2 b) técnicos de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) técnico jurídico.
Número ou marcador · p. 2 3. Integram o pessoal de apoio geral:
Número ou marcador · p. 2 a) administrativo;
Número ou marcador · p. 2 b) cozinheiro;
Número ou marcador · p. 2 c) copeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) servente;
Número ou marcador · p. 2 e) jardineiro;
Número ou marcador · p. 2 f) guarda;
Número ou marcador · p. 2 g) motorista.
Número ou marcador · p. 2 4. O agente da ordem e segurança pública é solicitado
Texto do artigo · p. 2 ao Comando da Polícia da República de Moçambique da área onde funciona o CAI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para admissão do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Os candidatos à admissão nos CAI’s, para além dos requisitos gerais estabelecidos na legislação laboral aplicável, devem:
Texto do artigo · p. 2 a)não ter sido condenado por crime doloso que atente contra a vida e dignidade humana;
Número ou marcador · p. 2 b) não ter sido expulso de qualquer instituição, por prática de actos atentatórios à segurança, integridade física ou moral de qualquer indivíduo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. Para além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, são deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pelo bem-estar, saúde e segurança dos utentes;
Número ou marcador · p. 2 b) respeitar a privacidade dos utentes e confidencialidade da informação prestada por estes;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer as suas actividades, de acordo com a descrição de tarefas estabelecidas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) reportar às autoridades competentes, qualquer situação de abuso ou de maus tratos contra a vítima, ocorridos nas instalações do CAI;
Número ou marcador · p. 2 e) participar nos colectivos da instituição, quando convocado.
Número ou marcador · p. 2 2. O incumprimento das normas do presente Regulamento faz incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A responsabilidade disciplinar não prejudica o procedimento
Texto do artigo · p. 2 criminal ou cível, se a este houver lugar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Unidade de Gestão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 A unidade de gestão é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Unidade de Gestão:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir o CAI;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o plano, orçamento e o relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) promover o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço e supervisionar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) comunicar periodicamente e sempre que solicitada, às entidades competentes, as admissões e saídas das vítimas; e)garantir outras condições que concorram para a segurança física e psicológica da vítima.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e representar o CAI;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar, coordenar e dinamizar as actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar outras actividades que se mostrem necessárias ao funcionamento do CAI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, constituído pelo pessoal técnico, com as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar o plano anual e mensal de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar o cumprimento das actividades do CAI; c)propor acções prioritárias e recomendar as que concorram para a melhoria dos serviços do atendimento às vítimas;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar propostas de projectos de geração de renda para o CAI;
Número ou marcador · p. 3 e) propor programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) harmonizar dados estatísticos e respectivos relatórios, no âmbito da violência doméstica.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15
Texto do artigo · p. 3 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Supervisão e Inspecção
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Supervisão
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 3 1. A supervisão consiste no acompanhamento e monitoria das actividades realizadas pelo CAI.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete aos sectores que superintendem as áreas da ordem
Texto do artigo · p. 3 e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social fazer a supervisão nos CAI’s.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Matérias de supervisão)
Texto do artigo · p. 3 São matérias de supervisão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) funcionamento dos serviços integrados;
Número ou marcador · p. 3 b) disponibilidade do livro para registo de recomendações da supervisão;
Número ou marcador · p. 3 c) organização dos processos individuais dos utentes;
Número ou marcador · p. 3 d) condições de higiene;
Número ou marcador · p. 3 e) qualidade dos alimentos confeccionados;
Número ou marcador · p. 3 f) boletim de sanidade actualizado;
Número ou marcador · p. 3 g) outras relevantes que concorram para a segurança física e psicológica da vítima.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Inspecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 3 1. A acção inspectiva consiste na verificação da observância dos procedimentos técnicos e legais, no atendimento à vítima de violência doméstica e baseada no género.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à inspecção dos sectores que superintendem as áreas da ordem e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social realizar a inspecção ao CAI.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Infracções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem infracções:
Número ou marcador · p. 3 a) não assegure a acessibilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) não possua sala de espera;
Número ou marcador · p. 3 c) não possua sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
Número ou marcador · p. 3 d) irregularidade no atendimento e registo da vítima de violência;
Número ou marcador · p. 3 e) inobservância da capacidade das instalações;
Número ou marcador · p. 3 f) más condições higiénicas;
Número ou marcador · p. 3 g) má qualidade dos alimentos confeccionados;
Número ou marcador · p. 3 h) não existência do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 i) falta de boletim de sanidade actualizado;
Número ou marcador · p. 3 j) não possua dormitórios feminino e masculino;
Número ou marcador · p. 3 k) não possua cozinha e refeitório;
Número ou marcador · p. 3 l) não possua sanitários feminino e masculino;
Número ou marcador · p. 3 m) não possua lavandaria;
Número ou marcador · p. 3 n) não possua espaço para actividades ocupacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta das condições referidas nas alíneas j) e k) não
Texto do artigo · p. 3 constituem infracções, quando se trata de atendimento ambulatório.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Sanções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. As infracções constantes do artigo 18 são passíveis de aplicação das sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Encerramento.
Número ou marcador · p. 3 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo administrativo, no prazo de quinze dias, se não for determinado em função da complexidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A aplicação das sanções previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 3 compete:
Número ou marcador · p. 3 a) qualquer dirigente dos sectores que integram os serviços do CAI, se for a sanção de advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) ao director do serviço provincial que superintende a área do género e acção social, se for a sanção de multa e suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) a entidade com competência para autorizar a abertura e funcionamento do CAI, se for a sanção de encerramento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Advertência)
Texto do artigo · p. 3 A sanção de advertência é aplicável à instituição que cometa falta sanável, no registo e atendimento da vítima de violência, desde que não tenha produzido prejuízo ao utente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. A sanção de multa é aplicável às situações seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) irregularidade no atendimento e registo da vítima de violência;
Número ou marcador · p. 4 b) inobservância da capacidade das instalações;
Número ou marcador · p. 4 c) más condições higiénicas;
Número ou marcador · p. 4 d) má qualidade dos alimentos confeccionados;
Número ou marcador · p. 4 e) não existência do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) falta de boletim de sanidade actualizado.
Número ou marcador · p. 4 2. A multa é graduável entre um e trinta salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor proveniente das multas é depositado na Conta Única
Texto do artigo · p. 4 do Tesouro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 4 A suspensão do exercício da actividade por período não superior a três meses é aplicável em caso de reincidência ou de irregularidade prevista no n.º 1 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 4 1. O encerramento é aplicável à instituição que cometa, cumulativamente, três das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 4 a) não assegure a acessibilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) não possua sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
Número ou marcador · p. 4 c) más condições higiénicas;
Número ou marcador · p. 4 d) não possua dormitórios feminino e masculino em condições;
Número ou marcador · p. 4 e) não possua cozinha e refeitório com equipamento;
Número ou marcador · p. 4 f) não possua sanitário feminino e masculino adequado;
Número ou marcador · p. 4 g) não possua lavandaria;
Número ou marcador · p. 4 h) não possua espaço para actividades ocupacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. A infracções referidas nas alíneas d) e e) não constituem
Texto do artigo · p. 4 infracções quando se trata de atendimento ambulatórios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Adaptação)
Texto do artigo · p. 4 A adaptação dos centros de atendimento integrado e do quadro de pessoal, deve ser feita no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área do género e acção social aprovar os modelos dos instrumentos de atendimento integrado, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública, saúde e justiça.
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente regulamento estabelecem-se as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 4 a) Acessibilidade: é a possibilidade de alcance e utilização, com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços, lugares públicos, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Atendimento integrado: é a disponibilização dos serviços de atendimento de qualidade às vítimas de violência doméstica e baseada no género e que possui uma componente de prestação de apoio, no âmbito da assistência social, médica, jurídica e protecção à vítima;
Número ou marcador · p. 4 c) Ciclo de violência: sequência repetitiva de etapas que se caracterizam pela acumulação de tensão, explosão de violência, verbal, moral ou física, repetindo-se com maior intensidade e frequência, podendo terminar com a morte.
Número ou marcador · p. 4 d) Ficha única: documento modelo atribuído com número único para a vítima de violência que apresenta denúncia concebida no mecanismo multissectorial de atendimento integrado, para evitar duplicação de dados e vitimização;
Número ou marcador · p. 4 e) Técnicos de saúde: Equipa técnica constituída por médico, psicólogo clínico, legista e enfermeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Utente: qualquer cidadão que se dirija ao CAI em busca de assistência;
Número ou marcador · p. 4 g) Técnico de acção social: profissional de acção social, com formação na área;
Número ou marcador · p. 4 h) Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtracção, destruição parcial dos objectos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 4 i) Violência doméstica: aquela que ocorre no âmbito doméstico ou em uma relação de familiaridade, afectividade ou coabitação;
Número ou marcador · p. 4 j) Violência sexual: qualquer conduta que constrange a praticar, manter ou participar de uma relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coacção ou uso da força;
Número ou marcador · p. 4 k) Vítima: qualquer cidadão sobrevivente da violência doméstica, que se dirija ao CAI para assistência ou acolhimento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente designado por CAI, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que regem a organização e funcionamento dos Centros de Atendimento
  15. Texto do artigo, página 1: Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente, designado por CAI.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos CAI públicos e privados.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Podem requer a abertura do CAI as pessoas colectivas, sem
  20. Texto do artigo, página 1: fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O CAI é uma instituição que assegura a protecção e presta cuidados de saúde, assistência jurídica e social gratuitos às vítimas de violência doméstica e baseada no género.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. As demais definições usadas neste Regulamento constam
  25. Texto do artigo, página 1: do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 1: São objectivos do CAI:
  29. Número ou marcador, página 1: a) assegurar a protecção das vítimas de violência doméstica e a baseada no género;
  30. Número ou marcador, página 1: b) garantir a protecção e o acesso aos serviços de atendimento integrado, nomeadamente: ordem e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social às vítimas de violência;
  31. Número ou marcador, página 1: c) contribuir em acções de educação pública sobre a violência doméstica.
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 1: Abertura e Funcionamento
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Abertura e funcionamento)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à entidade que representa o Estado na província, autorizar a abertura e funcionamento do CAI.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. O requerimento do pedido de autorização de abertura
  38. Texto do artigo, página 1: e funcionamento dos CAI’s privados deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  39. Número ou marcador, página 1: a) certidão comprovativa da existência legal da pessoa colectiva;
  40. Número ou marcador, página 1: b) certidão negativa da reserva de nome;
  41. Número ou marcador, página 1: c) regulamento interno;
  42. Número ou marcador, página 1: d) quadro de pessoal;
  43. Número ou marcador, página 1: e) tabela de salário dos funcionários ou trabalhadores;
  44. Número ou marcador, página 1: f) boletim de sanidade dos funcionários ou trabalhadores;
  45. Número ou marcador, página 1: g) memória descritiva das instalações;
  46. Número ou marcador, página 2: h) comprovativo da fonte de recursos financeiros para garantir o seu funcionamento;
  47. Número ou marcador, página 2: i) pareceres favoráveis dos sectores de segurança e ordem pública, saúde, justiça e do género e acção social.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. A abertura e funcionamento dos CAI’s públicos deve ser solicitada à entidade competente devendo, para o efeito, juntar os documentos referidos nas alíneas b), c), d), g) e i) do n.º 2 do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. O despacho que autoriza a abertura é publicado no Boletim da República, às expensas do requerente.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. A autorização da abertura e funcionamento do CAI deve
  51. Texto do artigo, página 2: ser comunicada ao Ministro que superentende a área do género e acção social, pela entidade que representa o Estado na Província.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Requisitos das instalações)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A instalação para o funcionamento do CAI deve possuir o seguinte:
  55. Número ou marcador, página 2: a) acessibilidade;
  56. Número ou marcador, página 2: b) sala de espera;
  57. Número ou marcador, página 2: c) sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
  58. Número ou marcador, página 2: d) dormitórios feminino e masculino;
  59. Número ou marcador, página 2: e) cozinha e refeitório;
  60. Número ou marcador, página 2: f) sanitários feminino e masculino;
  61. Número ou marcador, página 2: g) lavandaria;
  62. Número ou marcador, página 2: h) espaço para actividades ocupacionais.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Os requisitos referidos nas alíneas d) e e) não são aplicáveis
  64. Texto do artigo, página 2: nos casos de atendimento ambulatório.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Atendimento)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O atendimento à vítima de violência pode ser ambulatório ou em regime de internamento.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O atendimento em regime de internamento obedece ao princípio de não institucionalização, pelo que tem um carácter transitório.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O registo da vítima de violência é feito na Ficha Única.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos utentes)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. São direitos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) ser tratado com dignidade, respeito e confidencialidade;
  73. Número ou marcador, página 2: b) receber informações dos serviços prestados.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. São deveres:
  75. Número ou marcador, página 2: a) respeitar as regras internas de funcionamento do CAI;
  76. Número ou marcador, página 2: b) fornecer aos profissionais do CAI toda a informação necessária para o tratamento adequado; c)comunicar à unidade de gestão do CAI sobre qualquer acto de abuso ou maus tratos no processo do atendimento.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  78. Texto do artigo, página 2: Pessoal
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Quadro do Pessoal)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O quadro é composto pelo pessoal técnico e de apoio geral.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Integram o pessoal técnico:
  83. Número ou marcador, página 2: a) técnico de acção social;
  84. Número ou marcador, página 2: b) técnicos de saúde;
  85. Número ou marcador, página 2: c) técnico jurídico.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. Integram o pessoal de apoio geral:
  87. Número ou marcador, página 2: a) administrativo;
  88. Número ou marcador, página 2: b) cozinheiro;
  89. Número ou marcador, página 2: c) copeiro;
  90. Número ou marcador, página 2: d) servente;
  91. Número ou marcador, página 2: e) jardineiro;
  92. Número ou marcador, página 2: f) guarda;
  93. Número ou marcador, página 2: g) motorista.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. O agente da ordem e segurança pública é solicitado
  95. Texto do artigo, página 2: ao Comando da Polícia da República de Moçambique da área onde funciona o CAI.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para admissão do pessoal)
  98. Texto do artigo, página 2: Os candidatos à admissão nos CAI’s, para além dos requisitos gerais estabelecidos na legislação laboral aplicável, devem:
  99. Texto do artigo, página 2: a)não ter sido condenado por crime doloso que atente contra a vida e dignidade humana;
  100. Número ou marcador, página 2: b) não ter sido expulso de qualquer instituição, por prática de actos atentatórios à segurança, integridade física ou moral de qualquer indivíduo.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  102. Texto do artigo, página 2: (Deveres do pessoal)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, são deveres:
  104. Número ou marcador, página 2: a) zelar pelo bem-estar, saúde e segurança dos utentes;
  105. Número ou marcador, página 2: b) respeitar a privacidade dos utentes e confidencialidade da informação prestada por estes;
  106. Número ou marcador, página 2: c) exercer as suas actividades, de acordo com a descrição de tarefas estabelecidas pela Direcção;
  107. Número ou marcador, página 2: d) reportar às autoridades competentes, qualquer situação de abuso ou de maus tratos contra a vítima, ocorridos nas instalações do CAI;
  108. Número ou marcador, página 2: e) participar nos colectivos da instituição, quando convocado.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento das normas do presente Regulamento faz incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 2: 3. A responsabilidade disciplinar não prejudica o procedimento
  111. Texto do artigo, página 2: criminal ou cível, se a este houver lugar.
  112. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 2: Unidade de Gestão
  114. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  115. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 2: A unidade de gestão é composta por:
  117. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  118. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  119. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  120. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  121. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Unidade de Gestão:
  122. Número ou marcador, página 2: a) gerir o CAI;
  123. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o plano, orçamento e o relatório anual;
  124. Número ou marcador, página 2: c) promover o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço e supervisionar as suas actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: d) comunicar periodicamente e sempre que solicitada, às entidades competentes, as admissões e saídas das vítimas; e)garantir outras condições que concorram para a segurança física e psicológica da vítima.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director:
  127. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o CAI;
  128. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  129. Número ou marcador, página 3: c) orientar, coordenar e dinamizar as actividades;
  130. Número ou marcador, página 3: d) realizar outras actividades que se mostrem necessárias ao funcionamento do CAI.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, constituído pelo pessoal técnico, com as funções seguintes:
  134. Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano anual e mensal de actividades e o respectivo orçamento;
  135. Número ou marcador, página 3: b) avaliar o cumprimento das actividades do CAI; c)propor acções prioritárias e recomendar as que concorram para a melhoria dos serviços do atendimento às vítimas;
  136. Número ou marcador, página 3: d) apresentar propostas de projectos de geração de renda para o CAI;
  137. Número ou marcador, página 3: e) propor programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal;
  138. Número ou marcador, página 3: f) harmonizar dados estatísticos e respectivos relatórios, no âmbito da violência doméstica.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15
  140. Texto do artigo, página 3: dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  142. Texto do artigo, página 3: Supervisão e Inspecção
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Supervisão
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  145. Texto do artigo, página 3: (Supervisão)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A supervisão consiste no acompanhamento e monitoria das actividades realizadas pelo CAI.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos sectores que superintendem as áreas da ordem
  148. Texto do artigo, página 3: e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social fazer a supervisão nos CAI’s.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  150. Texto do artigo, página 3: (Matérias de supervisão)
  151. Texto do artigo, página 3: São matérias de supervisão as seguintes:
  152. Número ou marcador, página 3: a) funcionamento dos serviços integrados;
  153. Número ou marcador, página 3: b) disponibilidade do livro para registo de recomendações da supervisão;
  154. Número ou marcador, página 3: c) organização dos processos individuais dos utentes;
  155. Número ou marcador, página 3: d) condições de higiene;
  156. Número ou marcador, página 3: e) qualidade dos alimentos confeccionados;
  157. Número ou marcador, página 3: f) boletim de sanidade actualizado;
  158. Número ou marcador, página 3: g) outras relevantes que concorram para a segurança física e psicológica da vítima.
  159. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Inspecção
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  161. Texto do artigo, página 3: (Inspecção)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. A acção inspectiva consiste na verificação da observância dos procedimentos técnicos e legais, no atendimento à vítima de violência doméstica e baseada no género.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à inspecção dos sectores que superintendem as áreas da ordem e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social realizar a inspecção ao CAI.
  164. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  165. Texto do artigo, página 3: Infracções e Sanções
  166. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Infracções
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  168. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções:
  170. Número ou marcador, página 3: a) não assegure a acessibilidade;
  171. Número ou marcador, página 3: b) não possua sala de espera;
  172. Número ou marcador, página 3: c) não possua sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
  173. Número ou marcador, página 3: d) irregularidade no atendimento e registo da vítima de violência;
  174. Número ou marcador, página 3: e) inobservância da capacidade das instalações;
  175. Número ou marcador, página 3: f) más condições higiénicas;
  176. Número ou marcador, página 3: g) má qualidade dos alimentos confeccionados;
  177. Número ou marcador, página 3: h) não existência do Regulamento Interno;
  178. Número ou marcador, página 3: i) falta de boletim de sanidade actualizado;
  179. Número ou marcador, página 3: j) não possua dormitórios feminino e masculino;
  180. Número ou marcador, página 3: k) não possua cozinha e refeitório;
  181. Número ou marcador, página 3: l) não possua sanitários feminino e masculino;
  182. Número ou marcador, página 3: m) não possua lavandaria;
  183. Número ou marcador, página 3: n) não possua espaço para actividades ocupacionais.
  184. Número ou marcador, página 3: 2. A falta das condições referidas nas alíneas j) e k) não
  185. Texto do artigo, página 3: constituem infracções, quando se trata de atendimento ambulatório.
  186. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Sanções
  187. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  188. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  189. Número ou marcador, página 3: 1. As infracções constantes do artigo 18 são passíveis de aplicação das sanções seguintes:
  190. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  191. Número ou marcador, página 3: b) Multa;
  192. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  193. Número ou marcador, página 3: d) Encerramento.
  194. Número ou marcador, página 3: 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo administrativo, no prazo de quinze dias, se não for determinado em função da complexidade.
  195. Número ou marcador, página 3: 3. A aplicação das sanções previstas no presente artigo
  196. Texto do artigo, página 3: compete:
  197. Número ou marcador, página 3: a) qualquer dirigente dos sectores que integram os serviços do CAI, se for a sanção de advertência;
  198. Número ou marcador, página 3: b) ao director do serviço provincial que superintende a área do género e acção social, se for a sanção de multa e suspensão da actividade;
  199. Número ou marcador, página 3: c) a entidade com competência para autorizar a abertura e funcionamento do CAI, se for a sanção de encerramento.
  200. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  201. Texto do artigo, página 3: (Advertência)
  202. Texto do artigo, página 3: A sanção de advertência é aplicável à instituição que cometa falta sanável, no registo e atendimento da vítima de violência, desde que não tenha produzido prejuízo ao utente.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  204. Texto do artigo, página 4: (Multa)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. A sanção de multa é aplicável às situações seguintes:
  206. Número ou marcador, página 4: a) irregularidade no atendimento e registo da vítima de violência;
  207. Número ou marcador, página 4: b) inobservância da capacidade das instalações;
  208. Número ou marcador, página 4: c) más condições higiénicas;
  209. Número ou marcador, página 4: d) má qualidade dos alimentos confeccionados;
  210. Número ou marcador, página 4: e) não existência do Regulamento Interno;
  211. Número ou marcador, página 4: f) falta de boletim de sanidade actualizado.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. A multa é graduável entre um e trinta salários mínimos da função pública.
  213. Número ou marcador, página 4: 3. O valor proveniente das multas é depositado na Conta Única
  214. Texto do artigo, página 4: do Tesouro.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  216. Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
  217. Texto do artigo, página 4: A suspensão do exercício da actividade por período não superior a três meses é aplicável em caso de reincidência ou de irregularidade prevista no n.º 1 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  219. Texto do artigo, página 4: (Encerramento)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. O encerramento é aplicável à instituição que cometa, cumulativamente, três das seguintes infracções:
  221. Número ou marcador, página 4: a) não assegure a acessibilidade;
  222. Número ou marcador, página 4: b) não possua sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
  223. Número ou marcador, página 4: c) más condições higiénicas;
  224. Número ou marcador, página 4: d) não possua dormitórios feminino e masculino em condições;
  225. Número ou marcador, página 4: e) não possua cozinha e refeitório com equipamento;
  226. Número ou marcador, página 4: f) não possua sanitário feminino e masculino adequado;
  227. Número ou marcador, página 4: g) não possua lavandaria;
  228. Número ou marcador, página 4: h) não possua espaço para actividades ocupacionais.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. A infracções referidas nas alíneas d) e e) não constituem
  230. Texto do artigo, página 4: infracções quando se trata de atendimento ambulatórios.
  231. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  232. Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e Finais
  233. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  234. Texto do artigo, página 4: (Adaptação)
  235. Texto do artigo, página 4: A adaptação dos centros de atendimento integrado e do quadro de pessoal, deve ser feita no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  236. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  237. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  238. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do género e acção social aprovar os modelos dos instrumentos de atendimento integrado, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública, saúde e justiça.
  239. Texto do artigo, página 4: Glossário
  240. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente regulamento estabelecem-se as seguintes definições:
  241. Número ou marcador, página 4: a) Acessibilidade: é a possibilidade de alcance e utilização, com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços, lugares públicos, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor;
  242. Número ou marcador, página 4: b) Atendimento integrado: é a disponibilização dos serviços de atendimento de qualidade às vítimas de violência doméstica e baseada no género e que possui uma componente de prestação de apoio, no âmbito da assistência social, médica, jurídica e protecção à vítima;
  243. Número ou marcador, página 4: c) Ciclo de violência: sequência repetitiva de etapas que se caracterizam pela acumulação de tensão, explosão de violência, verbal, moral ou física, repetindo-se com maior intensidade e frequência, podendo terminar com a morte.
  244. Número ou marcador, página 4: d) Ficha única: documento modelo atribuído com número único para a vítima de violência que apresenta denúncia concebida no mecanismo multissectorial de atendimento integrado, para evitar duplicação de dados e vitimização;
  245. Número ou marcador, página 4: e) Técnicos de saúde: Equipa técnica constituída por médico, psicólogo clínico, legista e enfermeiro;
  246. Número ou marcador, página 4: f) Utente: qualquer cidadão que se dirija ao CAI em busca de assistência;
  247. Número ou marcador, página 4: g) Técnico de acção social: profissional de acção social, com formação na área;
  248. Número ou marcador, página 4: h) Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtracção, destruição parcial dos objectos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades;
  249. Número ou marcador, página 4: i) Violência doméstica: aquela que ocorre no âmbito doméstico ou em uma relação de familiaridade, afectividade ou coabitação;
  250. Número ou marcador, página 4: j) Violência sexual: qualquer conduta que constrange a praticar, manter ou participar de uma relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coacção ou uso da força;
  251. Número ou marcador, página 4: k) Vítima: qualquer cidadão sobrevivente da violência doméstica, que se dirija ao CAI para assistência ou acolhimento.
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