I SÉRIE — n.º 161
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 161/2020
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 161
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 75/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente designado por CAI.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2020
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente designado por CAI, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Organização e Funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que regem a organização e funcionamento dos Centros de Atendimento
- Texto do artigo, página 1: Integrado às Vítimas de Violência Doméstica e Baseada no Género, abreviadamente, designado por CAI.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos CAI públicos e privados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Podem requer a abertura do CAI as pessoas colectivas, sem
- Texto do artigo, página 1: fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CAI é uma instituição que assegura a protecção e presta cuidados de saúde, assistência jurídica e social gratuitos às vítimas de violência doméstica e baseada no género.
- Número ou marcador, página 1: 2. As demais definições usadas neste Regulamento constam
- Texto do artigo, página 1: do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do CAI:
- Número ou marcador, página 1: a) assegurar a protecção das vítimas de violência doméstica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a protecção e o acesso aos serviços de atendimento integrado, nomeadamente: ordem e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social às vítimas de violência;
- Número ou marcador, página 1: c) contribuir em acções de educação pública sobre a violência doméstica.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Abertura e Funcionamento
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Abertura e funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à entidade que representa o Estado na província, autorizar a abertura e funcionamento do CAI.
- Número ou marcador, página 1: 2. O requerimento do pedido de autorização de abertura
- Texto do artigo, página 1: e funcionamento dos CAI’s privados deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 1: a) certidão comprovativa da existência legal da pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 1: b) certidão negativa da reserva de nome;
- Número ou marcador, página 1: c) regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: d) quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 1: e) tabela de salário dos funcionários ou trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: f) boletim de sanidade dos funcionários ou trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: g) memória descritiva das instalações;
- Número ou marcador, página 2: h) comprovativo da fonte de recursos financeiros para garantir o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: i) pareceres favoráveis dos sectores de segurança e ordem pública, saúde, justiça e do género e acção social.
- Número ou marcador, página 2: 3. A abertura e funcionamento dos CAI’s públicos deve ser solicitada à entidade competente devendo, para o efeito, juntar os documentos referidos nas alíneas b), c), d), g) e i) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O despacho que autoriza a abertura é publicado no Boletim da República, às expensas do requerente.
- Número ou marcador, página 2: 5. A autorização da abertura e funcionamento do CAI deve
- Texto do artigo, página 2: ser comunicada ao Ministro que superentende a área do género e acção social, pela entidade que representa o Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos das instalações)
- Número ou marcador, página 2: 1. A instalação para o funcionamento do CAI deve possuir o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) acessibilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) sala de espera;
- Número ou marcador, página 2: c) sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
- Número ou marcador, página 2: d) dormitórios feminino e masculino;
- Número ou marcador, página 2: e) cozinha e refeitório;
- Número ou marcador, página 2: f) sanitários feminino e masculino;
- Número ou marcador, página 2: g) lavandaria;
- Número ou marcador, página 2: h) espaço para actividades ocupacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os requisitos referidos nas alíneas d) e e) não são aplicáveis
- Texto do artigo, página 2: nos casos de atendimento ambulatório.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Atendimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O atendimento à vítima de violência pode ser ambulatório ou em regime de internamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O atendimento em regime de internamento obedece ao princípio de não institucionalização, pelo que tem um carácter transitório.
- Número ou marcador, página 2: 3. O registo da vítima de violência é feito na Ficha Única.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos utentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. São direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) ser tratado com dignidade, respeito e confidencialidade;
- Número ou marcador, página 2: b) receber informações dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 2: 2. São deveres:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar as regras internas de funcionamento do CAI;
- Número ou marcador, página 2: b) fornecer aos profissionais do CAI toda a informação necessária para o tratamento adequado; c)comunicar à unidade de gestão do CAI sobre qualquer acto de abuso ou maus tratos no processo do atendimento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Pessoal
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Quadro do Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O quadro é composto pelo pessoal técnico e de apoio geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram o pessoal técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) técnico de acção social;
- Número ou marcador, página 2: b) técnicos de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) técnico jurídico.
- Número ou marcador, página 2: 3. Integram o pessoal de apoio geral:
- Número ou marcador, página 2: a) administrativo;
- Número ou marcador, página 2: b) cozinheiro;
- Número ou marcador, página 2: c) copeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) servente;
- Número ou marcador, página 2: e) jardineiro;
- Número ou marcador, página 2: f) guarda;
- Número ou marcador, página 2: g) motorista.
- Número ou marcador, página 2: 4. O agente da ordem e segurança pública é solicitado
- Texto do artigo, página 2: ao Comando da Polícia da República de Moçambique da área onde funciona o CAI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para admissão do pessoal)
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos à admissão nos CAI’s, para além dos requisitos gerais estabelecidos na legislação laboral aplicável, devem:
- Texto do artigo, página 2: a)não ter sido condenado por crime doloso que atente contra a vida e dignidade humana;
- Número ou marcador, página 2: b) não ter sido expulso de qualquer instituição, por prática de actos atentatórios à segurança, integridade física ou moral de qualquer indivíduo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Deveres do pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, são deveres:
- Número ou marcador, página 2: a) zelar pelo bem-estar, saúde e segurança dos utentes;
- Número ou marcador, página 2: b) respeitar a privacidade dos utentes e confidencialidade da informação prestada por estes;
- Número ou marcador, página 2: c) exercer as suas actividades, de acordo com a descrição de tarefas estabelecidas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) reportar às autoridades competentes, qualquer situação de abuso ou de maus tratos contra a vítima, ocorridos nas instalações do CAI;
- Número ou marcador, página 2: e) participar nos colectivos da instituição, quando convocado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento das normas do presente Regulamento faz incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. A responsabilidade disciplinar não prejudica o procedimento
- Texto do artigo, página 2: criminal ou cível, se a este houver lugar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Unidade de Gestão
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: A unidade de gestão é composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Director;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Unidade de Gestão:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir o CAI;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o plano, orçamento e o relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: c) promover o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço e supervisionar as suas actividades;
- Parágrafo, página 3: 21 DE AGOSTO DE 2020 1161
- Número ou marcador, página 3: d) comunicar periodicamente e sempre que solicitada, às entidades competentes, as admissões e saídas das vítimas; e)garantir outras condições que concorram para a segurança física e psicológica da vítima.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o CAI;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) orientar, coordenar e dinamizar as actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar outras actividades que se mostrem necessárias ao funcionamento do CAI.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, constituído pelo pessoal técnico, com as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano anual e mensal de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: b) avaliar o cumprimento das actividades do CAI; c)propor acções prioritárias e recomendar as que concorram para a melhoria dos serviços do atendimento às vítimas;
- Número ou marcador, página 3: d) apresentar propostas de projectos de geração de renda para o CAI;
- Número ou marcador, página 3: e) propor programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) harmonizar dados estatísticos e respectivos relatórios, no âmbito da violência doméstica.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15
- Texto do artigo, página 3: dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Supervisão e Inspecção
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Supervisão
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Supervisão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A supervisão consiste no acompanhamento e monitoria das actividades realizadas pelo CAI.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos sectores que superintendem as áreas da ordem
- Texto do artigo, página 3: e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social fazer a supervisão nos CAI’s.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Matérias de supervisão)
- Texto do artigo, página 3: São matérias de supervisão as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) funcionamento dos serviços integrados;
- Número ou marcador, página 3: b) disponibilidade do livro para registo de recomendações da supervisão;
- Número ou marcador, página 3: c) organização dos processos individuais dos utentes;
- Número ou marcador, página 3: d) condições de higiene;
- Número ou marcador, página 3: e) qualidade dos alimentos confeccionados;
- Número ou marcador, página 3: f) boletim de sanidade actualizado;
- Número ou marcador, página 3: g) outras relevantes que concorram para a segurança física e psicológica da vítima.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Inspecção
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A acção inspectiva consiste na verificação da observância dos procedimentos técnicos e legais, no atendimento à vítima de violência doméstica e baseada no género.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete à inspecção dos sectores que superintendem as áreas da ordem e segurança pública, saúde, assistência jurídica e social realizar a inspecção ao CAI.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Infracções
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções:
- Número ou marcador, página 3: a) não assegure a acessibilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) não possua sala de espera;
- Número ou marcador, página 3: c) não possua sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
- Número ou marcador, página 3: d) irregularidade no atendimento e registo da vítima de violência;
- Número ou marcador, página 3: e) inobservância da capacidade das instalações;
- Número ou marcador, página 3: f) más condições higiénicas;
- Número ou marcador, página 3: g) má qualidade dos alimentos confeccionados;
- Número ou marcador, página 3: h) não existência do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: i) falta de boletim de sanidade actualizado;
- Número ou marcador, página 3: j) não possua dormitórios feminino e masculino;
- Número ou marcador, página 3: k) não possua cozinha e refeitório;
- Número ou marcador, página 3: l) não possua sanitários feminino e masculino;
- Número ou marcador, página 3: m) não possua lavandaria;
- Número ou marcador, página 3: n) não possua espaço para actividades ocupacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta das condições referidas nas alíneas j) e k) não
- Texto do artigo, página 3: constituem infracções, quando se trata de atendimento ambulatório.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Sanções
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. As infracções constantes do artigo 18 são passíveis de aplicação das sanções seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Multa;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: d) Encerramento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo administrativo, no prazo de quinze dias, se não for determinado em função da complexidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A aplicação das sanções previstas no presente artigo
- Texto do artigo, página 3: compete:
- Número ou marcador, página 3: a) qualquer dirigente dos sectores que integram os serviços do CAI, se for a sanção de advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) ao director do serviço provincial que superintende a área do género e acção social, se for a sanção de multa e suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) a entidade com competência para autorizar a abertura e funcionamento do CAI, se for a sanção de encerramento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Advertência)
- Texto do artigo, página 3: A sanção de advertência é aplicável à instituição que cometa falta sanável, no registo e atendimento da vítima de violência, desde que não tenha produzido prejuízo ao utente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A sanção de multa é aplicável às situações seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) irregularidade no atendimento e registo da vítima de violência;
- Número ou marcador, página 4: b) inobservância da capacidade das instalações;
- Número ou marcador, página 4: c) más condições higiénicas;
- Número ou marcador, página 4: d) má qualidade dos alimentos confeccionados;
- Número ou marcador, página 4: e) não existência do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: f) falta de boletim de sanidade actualizado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A multa é graduável entre um e trinta salários mínimos da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor proveniente das multas é depositado na Conta Única
- Texto do artigo, página 4: do Tesouro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 4: A suspensão do exercício da actividade por período não superior a três meses é aplicável em caso de reincidência ou de irregularidade prevista no n.º 1 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Encerramento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O encerramento é aplicável à instituição que cometa, cumulativamente, três das seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 4: a) não assegure a acessibilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) não possua sala de atendimento à vítima de violência, em condições de privacidade;
- Número ou marcador, página 4: c) más condições higiénicas;
- Número ou marcador, página 4: d) não possua dormitórios feminino e masculino em condições;
- Número ou marcador, página 4: e) não possua cozinha e refeitório com equipamento;
- Número ou marcador, página 4: f) não possua sanitário feminino e masculino adequado;
- Número ou marcador, página 4: g) não possua lavandaria;
- Número ou marcador, página 4: h) não possua espaço para actividades ocupacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A infracções referidas nas alíneas d) e e) não constituem
- Texto do artigo, página 4: infracções quando se trata de atendimento ambulatórios.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Adaptação)
- Texto do artigo, página 4: A adaptação dos centros de atendimento integrado e do quadro de pessoal, deve ser feita no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área do género e acção social aprovar os modelos dos instrumentos de atendimento integrado, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da ordem e segurança pública, saúde e justiça.
- Texto do artigo, página 4: Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente regulamento estabelecem-se as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 4: a) Acessibilidade: é a possibilidade de alcance e utilização, com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços, lugares públicos, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: b) Atendimento integrado: é a disponibilização dos serviços de atendimento de qualidade às vítimas de violência doméstica e baseada no género e que possui uma componente de prestação de apoio, no âmbito da assistência social, médica, jurídica e protecção à vítima;
- Número ou marcador, página 4: c) Ciclo de violência: sequência repetitiva de etapas que se caracterizam pela acumulação de tensão, explosão de violência, verbal, moral ou física, repetindo-se com maior intensidade e frequência, podendo terminar com a morte.
- Número ou marcador, página 4: d) Ficha única: documento modelo atribuído com número único para a vítima de violência que apresenta denúncia concebida no mecanismo multissectorial de atendimento integrado, para evitar duplicação de dados e vitimização;
- Número ou marcador, página 4: e) Técnicos de saúde: Equipa técnica constituída por médico, psicólogo clínico, legista e enfermeiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Utente: qualquer cidadão que se dirija ao CAI em busca de assistência;
- Número ou marcador, página 4: g) Técnico de acção social: profissional de acção social, com formação na área;
- Número ou marcador, página 4: h) Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtracção, destruição parcial dos objectos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades;
- Número ou marcador, página 4: i) Violência doméstica: aquela que ocorre no âmbito doméstico ou em uma relação de familiaridade, afectividade ou coabitação;
- Número ou marcador, página 4: j) Violência sexual: qualquer conduta que constrange a praticar, manter ou participar de uma relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coacção ou uso da força;
- Número ou marcador, página 4: k) Vítima: qualquer cidadão sobrevivente da violência doméstica, que se dirija ao CAI para assistência ou acolhimento.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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