Decreto n.º 49/2023
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Decreto n.º 49/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2023
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio, visando a canalização de parte da receita do Fundo para o Tesouro Público, a flexibilização e dinamização do seu funcionamento, conferindo maior eficiência na gestão e alocação da receita às entidades elegíveis, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo da Receita do Jogo, abreviadamente designado FURJOGO, é uma conta bancária dedicada do Estado, integrada na Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece os mecanismos de captação pelo Tesouro Público e distribuição de receitas para o fomento
- Texto do artigo, página 1: e financiamento da realização de projectos e programas nas áreas da acção social e benemerência, acções de desenvolvimento social, desporto, cultura, meio-ambiente e protecção de espécies.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: O FURJOGO é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que tem a competência para aprovar as normas de arrecadação, gestão e aplicação das receitas do Fundo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Gestão do Fundo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A gestão do FURJOGO é exercida pelo Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Tesouro Público, sempre que se revelar conveniente,
- Texto do artigo, página 1: pode solicitar a colaboração e coordenação à Inspecção-Geral de Jogos em tudo quanto se mostre necessário para a prossecução da função de gestão corrente do FURJOGO.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Receitas)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constituem fontes do FURJOGO, as receitas provenientes de:
- Número ou marcador, página 1: a) valores e bens abandonados em recintos de jogos;
- Número ou marcador, página 1: b) valores e bens em litígio em recintos de jogos em que os litigantes não alcancem entendimento de solução até ao início da jogada seguinte;
- Número ou marcador, página 1: c) prémios abandonados ou não reclamados no prazo legal fixado, decorrentes da exploração e/ou prática de jogos de fortuna ou azar e/ou de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: d) valores que constituam receita resultante da gestão, sob contrato outorgado pelo Estado, da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: e) taxas de licenciamento da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão, nos termos regulamentados;
- Número ou marcador, página 1: f) doações e subsídios.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os valores resultantes da exploração de modalidades
- Texto do artigo, página 1: de jogos sociais e de diversão por entidades sem fins lucrativos e/ou de interesse público revertem, nos termos da legislação aplicável, para aplicação na prossecução dos respectivos fins altruístas, não constituindo, por isso, tais valores fonte de receita para o FURJOGO.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Aplicação da receita do Fundo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A distribuição mensal da receita liquidada entregue ao FURJOGO, no âmbito das suas atribuições, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 35% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) 25 % para o Sector de Acção Social;
- Número ou marcador, página 1: c) 15% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
- Número ou marcador, página 2: d) 15% Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
- Número ou marcador, página 2: e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
- Número ou marcador, página 2: 2. A receita mensal decorrente da organização e exploração e/ou gestão da exploração de apostas mútuas em competições desportivas, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 30% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) 20% para o Sector de Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: c) 20% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
- Número ou marcador, página 2: d) 20% para a Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
- Número ou marcador, página 2: e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os valores decorrentes das receitas do FURJOGO devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal respectiva pelas entidades exploradoras de jogos, através de preenchimento de modelo apropriado para o efeito e canalizadas ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua consignação às entidades beneficiárias aquando da liquidação e pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 4. As entidades beneficiárias das percentagens das consignações
- Texto do artigo, página 2: referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente Decreto, devem proceder a inscrição das verbas nos respectivos orçamentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Administração e Controlo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Tesouro Público:
- Número ou marcador, página 2: a) administrar o fundo da receita do jogo objecto do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder à apreciação das candidaturas à alocação e utilização de fundos do FURJOGO;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a aplicação correcta dos fundos do FURJOGO em projectos e/ou iniciativas para que tenham sido alocados;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir o controlo da alocação e da aplicação devida dos fundos alocados;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar relatórios sumários trimestrais e relatórios desenvolvidos anuais sobre a situação económico-
- Texto do artigo, página 2: -financeira do FURJOGO e evolução, dificuldades e perspectivas de desenvolvimento e implementação da sua actividade e atribuições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Ressarcimento do FURJOGO)
- Texto do artigo, página 2: Nos casos de incumprimento de quaisquer obrigações de correcta utilização e aplicação de fundos alocados e disponibilizados, por parte dos beneficiários do FURJOGO, este, independentemente de procedimento judicial a que possa recorrer, deve exigir a restituição coerciva das quantias indevidamente utilizadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Estatuto do Fundo da Receita do Jogo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 18 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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