Decreto n.º 49/2023

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Decreto n.º 49/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 49/2023
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio, visando a canalização de parte da receita do Fundo para o Tesouro Público, a flexibilização e dinamização do seu funcionamento, conferindo maior eficiência na gestão e alocação da receita às entidades elegíveis, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo da Receita do Jogo, abreviadamente designado FURJOGO, é uma conta bancária dedicada do Estado, integrada na Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece os mecanismos de captação pelo Tesouro Público e distribuição de receitas para o fomento
Texto do artigo · p. 1 e financiamento da realização de projectos e programas nas áreas da acção social e benemerência, acções de desenvolvimento social, desporto, cultura, meio-ambiente e protecção de espécies.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 O FURJOGO é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que tem a competência para aprovar as normas de arrecadação, gestão e aplicação das receitas do Fundo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Gestão do Fundo)
Número ou marcador · p. 1 1. A gestão do FURJOGO é exercida pelo Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 1 2. O Tesouro Público, sempre que se revelar conveniente,
Texto do artigo · p. 1 pode solicitar a colaboração e coordenação à Inspecção-Geral de Jogos em tudo quanto se mostre necessário para a prossecução da função de gestão corrente do FURJOGO.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Receitas)
Número ou marcador · p. 1 1. Constituem fontes do FURJOGO, as receitas provenientes de:
Número ou marcador · p. 1 a) valores e bens abandonados em recintos de jogos;
Número ou marcador · p. 1 b) valores e bens em litígio em recintos de jogos em que os litigantes não alcancem entendimento de solução até ao início da jogada seguinte;
Número ou marcador · p. 1 c) prémios abandonados ou não reclamados no prazo legal fixado, decorrentes da exploração e/ou prática de jogos de fortuna ou azar e/ou de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 1 d) valores que constituam receita resultante da gestão, sob contrato outorgado pelo Estado, da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 1 e) taxas de licenciamento da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão, nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 1 f) doações e subsídios.
Número ou marcador · p. 1 2. Os valores resultantes da exploração de modalidades
Texto do artigo · p. 1 de jogos sociais e de diversão por entidades sem fins lucrativos e/ou de interesse público revertem, nos termos da legislação aplicável, para aplicação na prossecução dos respectivos fins altruístas, não constituindo, por isso, tais valores fonte de receita para o FURJOGO.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Aplicação da receita do Fundo)
Número ou marcador · p. 1 1. A distribuição mensal da receita liquidada entregue ao FURJOGO, no âmbito das suas atribuições, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 35% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 25 % para o Sector de Acção Social;
Número ou marcador · p. 1 c) 15% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
Número ou marcador · p. 2 d) 15% Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
Número ou marcador · p. 2 e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
Número ou marcador · p. 2 2. A receita mensal decorrente da organização e exploração e/ou gestão da exploração de apostas mútuas em competições desportivas, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 30% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 20% para o Sector de Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 c) 20% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
Número ou marcador · p. 2 d) 20% para a Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
Número ou marcador · p. 2 e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
Número ou marcador · p. 2 3. Os valores decorrentes das receitas do FURJOGO devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal respectiva pelas entidades exploradoras de jogos, através de preenchimento de modelo apropriado para o efeito e canalizadas ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua consignação às entidades beneficiárias aquando da liquidação e pagamento.
Número ou marcador · p. 2 4. As entidades beneficiárias das percentagens das consignações
Texto do artigo · p. 2 referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente Decreto, devem proceder a inscrição das verbas nos respectivos orçamentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Administração e Controlo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Tesouro Público:
Número ou marcador · p. 2 a) administrar o fundo da receita do jogo objecto do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder à apreciação das candidaturas à alocação e utilização de fundos do FURJOGO;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a aplicação correcta dos fundos do FURJOGO em projectos e/ou iniciativas para que tenham sido alocados;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir o controlo da alocação e da aplicação devida dos fundos alocados;
Número ou marcador · p. 2 e) elaborar relatórios sumários trimestrais e relatórios desenvolvidos anuais sobre a situação económico-
Texto do artigo · p. 2 -financeira do FURJOGO e evolução, dificuldades e perspectivas de desenvolvimento e implementação da sua actividade e atribuições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Ressarcimento do FURJOGO)
Texto do artigo · p. 2 Nos casos de incumprimento de quaisquer obrigações de correcta utilização e aplicação de fundos alocados e disponibilizados, por parte dos beneficiários do FURJOGO, este, independentemente de procedimento judicial a que possa recorrer, deve exigir a restituição coerciva das quantias indevidamente utilizadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Estatuto do Fundo da Receita do Jogo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 18 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio, visando a canalização de parte da receita do Fundo para o Tesouro Público, a flexibilização e dinamização do seu funcionamento, conferindo maior eficiência na gestão e alocação da receita às entidades elegíveis, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Fundo da Receita do Jogo, abreviadamente designado FURJOGO, é uma conta bancária dedicada do Estado, integrada na Conta Única do Tesouro.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece os mecanismos de captação pelo Tesouro Público e distribuição de receitas para o fomento
  11. Texto do artigo, página 1: e financiamento da realização de projectos e programas nas áreas da acção social e benemerência, acções de desenvolvimento social, desporto, cultura, meio-ambiente e protecção de espécies.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  14. Texto do artigo, página 1: O FURJOGO é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que tem a competência para aprovar as normas de arrecadação, gestão e aplicação das receitas do Fundo.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Gestão do Fundo)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A gestão do FURJOGO é exercida pelo Tesouro Público.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O Tesouro Público, sempre que se revelar conveniente,
  19. Texto do artigo, página 1: pode solicitar a colaboração e coordenação à Inspecção-Geral de Jogos em tudo quanto se mostre necessário para a prossecução da função de gestão corrente do FURJOGO.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 1: (Receitas)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Constituem fontes do FURJOGO, as receitas provenientes de:
  23. Número ou marcador, página 1: a) valores e bens abandonados em recintos de jogos;
  24. Número ou marcador, página 1: b) valores e bens em litígio em recintos de jogos em que os litigantes não alcancem entendimento de solução até ao início da jogada seguinte;
  25. Número ou marcador, página 1: c) prémios abandonados ou não reclamados no prazo legal fixado, decorrentes da exploração e/ou prática de jogos de fortuna ou azar e/ou de jogos sociais e de diversão;
  26. Número ou marcador, página 1: d) valores que constituam receita resultante da gestão, sob contrato outorgado pelo Estado, da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão;
  27. Número ou marcador, página 1: e) taxas de licenciamento da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão, nos termos regulamentados;
  28. Número ou marcador, página 1: f) doações e subsídios.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Os valores resultantes da exploração de modalidades
  30. Texto do artigo, página 1: de jogos sociais e de diversão por entidades sem fins lucrativos e/ou de interesse público revertem, nos termos da legislação aplicável, para aplicação na prossecução dos respectivos fins altruístas, não constituindo, por isso, tais valores fonte de receita para o FURJOGO.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 1: (Aplicação da receita do Fundo)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A distribuição mensal da receita liquidada entregue ao FURJOGO, no âmbito das suas atribuições, tem o seguinte destino:
  34. Número ou marcador, página 1: a) 35% para o Orçamento do Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: b) 25 % para o Sector de Acção Social;
  36. Número ou marcador, página 1: c) 15% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
  37. Número ou marcador, página 2: d) 15% Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
  38. Número ou marcador, página 2: e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A receita mensal decorrente da organização e exploração e/ou gestão da exploração de apostas mútuas em competições desportivas, tem o seguinte destino:
  40. Número ou marcador, página 2: a) 30% para o Orçamento do Estado;
  41. Número ou marcador, página 2: b) 20% para o Sector de Acção Social;
  42. Número ou marcador, página 2: c) 20% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
  43. Número ou marcador, página 2: d) 20% para a Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
  44. Número ou marcador, página 2: e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Os valores decorrentes das receitas do FURJOGO devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal respectiva pelas entidades exploradoras de jogos, através de preenchimento de modelo apropriado para o efeito e canalizadas ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua consignação às entidades beneficiárias aquando da liquidação e pagamento.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. As entidades beneficiárias das percentagens das consignações
  47. Texto do artigo, página 2: referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente Decreto, devem proceder a inscrição das verbas nos respectivos orçamentos.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Administração e Controlo)
  50. Texto do artigo, página 2: Compete ao Tesouro Público:
  51. Número ou marcador, página 2: a) administrar o fundo da receita do jogo objecto do presente Decreto;
  52. Número ou marcador, página 2: b) proceder à apreciação das candidaturas à alocação e utilização de fundos do FURJOGO;
  53. Número ou marcador, página 2: c) garantir a aplicação correcta dos fundos do FURJOGO em projectos e/ou iniciativas para que tenham sido alocados;
  54. Número ou marcador, página 2: d) garantir o controlo da alocação e da aplicação devida dos fundos alocados;
  55. Número ou marcador, página 2: e) elaborar relatórios sumários trimestrais e relatórios desenvolvidos anuais sobre a situação económico-
  56. Texto do artigo, página 2: -financeira do FURJOGO e evolução, dificuldades e perspectivas de desenvolvimento e implementação da sua actividade e atribuições.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Ressarcimento do FURJOGO)
  59. Texto do artigo, página 2: Nos casos de incumprimento de quaisquer obrigações de correcta utilização e aplicação de fundos alocados e disponibilizados, por parte dos beneficiários do FURJOGO, este, independentemente de procedimento judicial a que possa recorrer, deve exigir a restituição coerciva das quantias indevidamente utilizadas, nos termos da legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
  62. Texto do artigo, página 2: É revogado o Estatuto do Fundo da Receita do Jogo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  65. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 18 de Julho
  66. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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