I SÉRIE — n.º 161
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 161/2023
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 161
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 49/2023: Procede à revisão do Estatuto do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) e revoga o Estatuto do Fundo da Receita do Jogo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio. Decreto n.º 50/2023:
- Parágrafo, página 1: Cria a Rede da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência – Moçambique, abreviadamente designada por Rede Inclusão.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2023
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto do Fundo da Receita do Jogo (FURJOGO) aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio, visando a canalização de parte da receita do Fundo para o Tesouro Público, a flexibilização e dinamização do seu funcionamento, conferindo maior eficiência na gestão e alocação da receita às entidades elegíveis, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo da Receita do Jogo, abreviadamente designado FURJOGO, é uma conta bancária dedicada do Estado, integrada na Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece os mecanismos de captação pelo Tesouro Público e distribuição de receitas para o fomento
- Texto do artigo, página 1: e financiamento da realização de projectos e programas nas áreas da acção social e benemerência, acções de desenvolvimento social, desporto, cultura, meio-ambiente e protecção de espécies.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: O FURJOGO é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que tem a competência para aprovar as normas de arrecadação, gestão e aplicação das receitas do Fundo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Gestão do Fundo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A gestão do FURJOGO é exercida pelo Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Tesouro Público, sempre que se revelar conveniente,
- Texto do artigo, página 1: pode solicitar a colaboração e coordenação à Inspecção-Geral de Jogos em tudo quanto se mostre necessário para a prossecução da função de gestão corrente do FURJOGO.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Receitas)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constituem fontes do FURJOGO, as receitas provenientes de:
- Número ou marcador, página 1: a) valores e bens abandonados em recintos de jogos;
- Número ou marcador, página 1: b) valores e bens em litígio em recintos de jogos em que os litigantes não alcancem entendimento de solução até ao início da jogada seguinte;
- Número ou marcador, página 1: c) prémios abandonados ou não reclamados no prazo legal fixado, decorrentes da exploração e/ou prática de jogos de fortuna ou azar e/ou de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: d) valores que constituam receita resultante da gestão, sob contrato outorgado pelo Estado, da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: e) taxas de licenciamento da exploração de modalidades de jogos sociais e de diversão, nos termos regulamentados;
- Número ou marcador, página 1: f) doações e subsídios.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os valores resultantes da exploração de modalidades
- Texto do artigo, página 1: de jogos sociais e de diversão por entidades sem fins lucrativos e/ou de interesse público revertem, nos termos da legislação aplicável, para aplicação na prossecução dos respectivos fins altruístas, não constituindo, por isso, tais valores fonte de receita para o FURJOGO.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Aplicação da receita do Fundo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A distribuição mensal da receita liquidada entregue ao FURJOGO, no âmbito das suas atribuições, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 35% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) 25 % para o Sector de Acção Social;
- Número ou marcador, página 1: c) 15% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
- Parágrafo, página 2: 1908 I SÉRIE — NÚMERO 161
- Número ou marcador, página 2: d) 15% Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
- Número ou marcador, página 2: e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
- Número ou marcador, página 2: 2. A receita mensal decorrente da organização e exploração e/ou gestão da exploração de apostas mútuas em competições desportivas, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 30% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) 20% para o Sector de Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: c) 20% para o Desporto (Fundo de Promoção Desportiva);
- Número ou marcador, página 2: d) 20% para a Cultura (Fundo de Desenvolvimento Artístico Cultural);
- Número ou marcador, página 2: e) 10% para o Sector do Ambiente e Protecção de Espécies.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os valores decorrentes das receitas do FURJOGO devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal respectiva pelas entidades exploradoras de jogos, através de preenchimento de modelo apropriado para o efeito e canalizadas ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua consignação às entidades beneficiárias aquando da liquidação e pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 4. As entidades beneficiárias das percentagens das consignações
- Texto do artigo, página 2: referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente Decreto, devem proceder a inscrição das verbas nos respectivos orçamentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Administração e Controlo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Tesouro Público:
- Número ou marcador, página 2: a) administrar o fundo da receita do jogo objecto do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder à apreciação das candidaturas à alocação e utilização de fundos do FURJOGO;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a aplicação correcta dos fundos do FURJOGO em projectos e/ou iniciativas para que tenham sido alocados;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir o controlo da alocação e da aplicação devida dos fundos alocados;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar relatórios sumários trimestrais e relatórios desenvolvidos anuais sobre a situação económico-
- Texto do artigo, página 2: -financeira do FURJOGO e evolução, dificuldades e perspectivas de desenvolvimento e implementação da sua actividade e atribuições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Ressarcimento do FURJOGO)
- Texto do artigo, página 2: Nos casos de incumprimento de quaisquer obrigações de correcta utilização e aplicação de fundos alocados e disponibilizados, por parte dos beneficiários do FURJOGO, este, independentemente de procedimento judicial a que possa recorrer, deve exigir a restituição coerciva das quantias indevidamente utilizadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Estatuto do Fundo da Receita do Jogo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2000, de 23 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 18 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 50/2023
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a intervenção multissectorial integrada de todos os actores da área da inclusão, que produza melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência ou com Necessidades Educativas Especiais (NEE), servindo-
- Texto do artigo, página 2: -as, de forma holística, para a materialização dos objectivos do Pilar Estratégico 5 da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência (EEIDCD) 2020- -2029, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Rede da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência – Moçambique, abreviadamente designada por Rede Inclusão, que serve de suporte à inclusão e desenvolvimento das crianças, jovens e adultos com deficiência e/ou com NEE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto define os mecanismos de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação entre os diferentes actores, envolvidos na implementação da Educação Inclusiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Rede Inclusão é o órgão de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação dos diferentes actores envolvidos na implementação da EEIDCD 2020-2029, aprovado pela Resolução n.º 40/2020, de 10 de Julho, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Rede Inclusão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) implementação da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenação para respostas especializadas dos diversos actores da área de inclusão, com vista a produzir melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência e/ou com NEE;
- Número ou marcador, página 2: c) aglutinação de esforços para assegurar, de forma holística, que todas as crianças, jovens e adultos com NEE decorrentes de deficiência, incluindo aquelas com albinismo e/ou com transtornos globais de desenvolvimento, recebam uma educação equitativa de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Rede Inclusão:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar e monitorar toda a actividade da Rede e seu relacionamento institucional, ao nível de execução;
- Número ou marcador, página 2: b) reportar o grau de execução do Plano Executor à Direcção do Ministério que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) propor os critérios de selecção de instrumentos de monitoria e avaliação da provisão dos apoios especializados às crianças, jovens e adultos com NEE;
- Parágrafo, página 3: 21 DE AGOSTO DE 2023 1909
- Número ou marcador, página 3: d) decidir sobre os processos de encaminhamento/referência de casos;
- Número ou marcador, página 3: e) propor critérios para selecção de beneficiários do apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar o acompanhamento e monitoria de todo processo de rastreio de casos de NEE, em contexto da inclusão escolar;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar as acções da Rede;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar troca de experiências com as diferentes instituições públicas e privadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Rede Inclusão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Rede Inclusão é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Órgãos que superintendem as áreas da Educação, do Ensino Técnico-Profissional, do Género, da Criança, da Acção Social, da Saúde, do Trabalho, da Cultura, do Turismo, da Justiça, do Desporto, da Juventude e do Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) Universidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituições de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizações Não-Governamentais;
- Número ou marcador, página 3: e) Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os representantes das entidades descritas no número
- Texto do artigo, página 3: anterior são designados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, sob proposta das respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Subordinação da Rede Inclusão)
- Texto do artigo, página 3: A Rede subordina-se ao Ministério que superintende a área da Educação e no âmbito da sua subordinação obriga-se a:
- Número ou marcador, página 3: a) submeter o Plano Anual de Actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) apresentar relatórios semestrais e anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre as sessões realizadas;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção da Rede Inclusão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Rede Inclusão é dirigida por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto, ambos indicados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, de entre os membros descritos no número
- Texto do artigo, página 3: 1 do artigo 5.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Coordenador da Rede Inclusão:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Rede Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir o funcionamento da Rede Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e aprovar o Plano de Actividades da Rede Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e aprovar o Relatório das Actividades e submeter à homologação do Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: e) promover acções que visam a materialização dos objectivos da EEIDCD.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Rede Inclusão)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, aprovar, por Diploma Ministerial Conjunto, o Regulamento de Funcionamento da Rede Inclusão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Apoio Técnico Administrativo)
- Texto do artigo, página 3: O apoio técnico-administrativo da Rede Inclusão é assegurado pelo Ministério que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 50/2023 Decreto n.º 50/2023