Decreto n.º 50/2023
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 50/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 50/2023
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a intervenção multissectorial integrada de todos os actores da área da inclusão, que produza melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência ou com Necessidades Educativas Especiais (NEE), servindo-
- Texto do artigo, página 2: -as, de forma holística, para a materialização dos objectivos do Pilar Estratégico 5 da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência (EEIDCD) 2020- -2029, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Rede da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência – Moçambique, abreviadamente designada por Rede Inclusão, que serve de suporte à inclusão e desenvolvimento das crianças, jovens e adultos com deficiência e/ou com NEE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto define os mecanismos de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação entre os diferentes actores, envolvidos na implementação da Educação Inclusiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Rede Inclusão é o órgão de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação dos diferentes actores envolvidos na implementação da EEIDCD 2020-2029, aprovado pela Resolução n.º 40/2020, de 10 de Julho, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Rede Inclusão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) implementação da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenação para respostas especializadas dos diversos actores da área de inclusão, com vista a produzir melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência e/ou com NEE;
- Número ou marcador, página 2: c) aglutinação de esforços para assegurar, de forma holística, que todas as crianças, jovens e adultos com NEE decorrentes de deficiência, incluindo aquelas com albinismo e/ou com transtornos globais de desenvolvimento, recebam uma educação equitativa de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Rede Inclusão:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar e monitorar toda a actividade da Rede e seu relacionamento institucional, ao nível de execução;
- Número ou marcador, página 2: b) reportar o grau de execução do Plano Executor à Direcção do Ministério que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) propor os critérios de selecção de instrumentos de monitoria e avaliação da provisão dos apoios especializados às crianças, jovens e adultos com NEE;
- Número ou marcador, página 3: d) decidir sobre os processos de encaminhamento/referência de casos;
- Número ou marcador, página 3: e) propor critérios para selecção de beneficiários do apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar o acompanhamento e monitoria de todo processo de rastreio de casos de NEE, em contexto da inclusão escolar;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar as acções da Rede;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar troca de experiências com as diferentes instituições públicas e privadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Rede Inclusão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Rede Inclusão é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Órgãos que superintendem as áreas da Educação, do Ensino Técnico-Profissional, do Género, da Criança, da Acção Social, da Saúde, do Trabalho, da Cultura, do Turismo, da Justiça, do Desporto, da Juventude e do Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) Universidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituições de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizações Não-Governamentais;
- Número ou marcador, página 3: e) Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os representantes das entidades descritas no número
- Texto do artigo, página 3: anterior são designados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, sob proposta das respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Subordinação da Rede Inclusão)
- Texto do artigo, página 3: A Rede subordina-se ao Ministério que superintende a área da Educação e no âmbito da sua subordinação obriga-se a:
- Número ou marcador, página 3: a) submeter o Plano Anual de Actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) apresentar relatórios semestrais e anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre as sessões realizadas;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção da Rede Inclusão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Rede Inclusão é dirigida por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto, ambos indicados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, de entre os membros descritos no número
- Texto do artigo, página 3: 1 do artigo 5.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Coordenador da Rede Inclusão:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Rede Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir o funcionamento da Rede Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e aprovar o Plano de Actividades da Rede Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e aprovar o Relatório das Actividades e submeter à homologação do Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: e) promover acções que visam a materialização dos objectivos da EEIDCD.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Rede Inclusão)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, aprovar, por Diploma Ministerial Conjunto, o Regulamento de Funcionamento da Rede Inclusão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Apoio Técnico Administrativo)
- Texto do artigo, página 3: O apoio técnico-administrativo da Rede Inclusão é assegurado pelo Ministério que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.