Decreto n.º 50/2023

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 50/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 50/2023
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar a intervenção multissectorial integrada de todos os actores da área da inclusão, que produza melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência ou com Necessidades Educativas Especiais (NEE), servindo-
Texto do artigo · p. 2 -as, de forma holística, para a materialização dos objectivos do Pilar Estratégico 5 da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência (EEIDCD) 2020- -2029, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Rede da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência – Moçambique, abreviadamente designada por Rede Inclusão, que serve de suporte à inclusão e desenvolvimento das crianças, jovens e adultos com deficiência e/ou com NEE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto define os mecanismos de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação entre os diferentes actores, envolvidos na implementação da Educação Inclusiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Rede Inclusão é o órgão de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação dos diferentes actores envolvidos na implementação da EEIDCD 2020-2029, aprovado pela Resolução n.º 40/2020, de 10 de Julho, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Rede Inclusão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) implementação da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenação para respostas especializadas dos diversos actores da área de inclusão, com vista a produzir melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência e/ou com NEE;
Número ou marcador · p. 2 c) aglutinação de esforços para assegurar, de forma holística, que todas as crianças, jovens e adultos com NEE decorrentes de deficiência, incluindo aquelas com albinismo e/ou com transtornos globais de desenvolvimento, recebam uma educação equitativa de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Rede Inclusão:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar e monitorar toda a actividade da Rede e seu relacionamento institucional, ao nível de execução;
Número ou marcador · p. 2 b) reportar o grau de execução do Plano Executor à Direcção do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) propor os critérios de selecção de instrumentos de monitoria e avaliação da provisão dos apoios especializados às crianças, jovens e adultos com NEE;
Número ou marcador · p. 3 d) decidir sobre os processos de encaminhamento/referência de casos;
Número ou marcador · p. 3 e) propor critérios para selecção de beneficiários do apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar o acompanhamento e monitoria de todo processo de rastreio de casos de NEE, em contexto da inclusão escolar;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar as acções da Rede;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar troca de experiências com as diferentes instituições públicas e privadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Rede Inclusão)
Número ou marcador · p. 3 1. A Rede Inclusão é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Órgãos que superintendem as áreas da Educação, do Ensino Técnico-Profissional, do Género, da Criança, da Acção Social, da Saúde, do Trabalho, da Cultura, do Turismo, da Justiça, do Desporto, da Juventude e do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) Universidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituições de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizações Não-Governamentais;
Número ou marcador · p. 3 e) Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 3 2. Os representantes das entidades descritas no número
Texto do artigo · p. 3 anterior são designados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, sob proposta das respectivas instituições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Subordinação da Rede Inclusão)
Texto do artigo · p. 3 A Rede subordina-se ao Ministério que superintende a área da Educação e no âmbito da sua subordinação obriga-se a:
Número ou marcador · p. 3 a) submeter o Plano Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar relatórios semestrais e anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informação sobre as sessões realizadas;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção da Rede Inclusão)
Número ou marcador · p. 3 1. A Rede Inclusão é dirigida por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto, ambos indicados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, de entre os membros descritos no número
Texto do artigo · p. 3 1 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Coordenador da Rede Inclusão:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a Rede Inclusão;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o funcionamento da Rede Inclusão;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e aprovar o Plano de Actividades da Rede Inclusão;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e aprovar o Relatório das Actividades e submeter à homologação do Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) promover acções que visam a materialização dos objectivos da EEIDCD.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Rede Inclusão)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, aprovar, por Diploma Ministerial Conjunto, o Regulamento de Funcionamento da Rede Inclusão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Apoio Técnico Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 O apoio técnico-administrativo da Rede Inclusão é assegurado pelo Ministério que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 50/2023
  2. Texto do artigo, página 2: de 21 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a intervenção multissectorial integrada de todos os actores da área da inclusão, que produza melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência ou com Necessidades Educativas Especiais (NEE), servindo-
  4. Texto do artigo, página 2: -as, de forma holística, para a materialização dos objectivos do Pilar Estratégico 5 da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência (EEIDCD) 2020- -2029, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 2: É criada a Rede da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência – Moçambique, abreviadamente designada por Rede Inclusão, que serve de suporte à inclusão e desenvolvimento das crianças, jovens e adultos com deficiência e/ou com NEE.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto define os mecanismos de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação entre os diferentes actores, envolvidos na implementação da Educação Inclusiva.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 2: A Rede Inclusão é o órgão de coordenação, apoio, monitoria e troca de informação dos diferentes actores envolvidos na implementação da EEIDCD 2020-2029, aprovado pela Resolução n.º 40/2020, de 10 de Julho, do Conselho de Ministros.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Rede Inclusão as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 2: a) implementação da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência;
  18. Número ou marcador, página 2: b) coordenação para respostas especializadas dos diversos actores da área de inclusão, com vista a produzir melhorias significativas na vida das pessoas com deficiência e/ou com NEE;
  19. Número ou marcador, página 2: c) aglutinação de esforços para assegurar, de forma holística, que todas as crianças, jovens e adultos com NEE decorrentes de deficiência, incluindo aquelas com albinismo e/ou com transtornos globais de desenvolvimento, recebam uma educação equitativa de qualidade.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  22. Texto do artigo, página 2: Compete a Rede Inclusão:
  23. Número ou marcador, página 2: a) coordenar e monitorar toda a actividade da Rede e seu relacionamento institucional, ao nível de execução;
  24. Número ou marcador, página 2: b) reportar o grau de execução do Plano Executor à Direcção do Ministério que superintende a área da Educação;
  25. Número ou marcador, página 2: c) propor os critérios de selecção de instrumentos de monitoria e avaliação da provisão dos apoios especializados às crianças, jovens e adultos com NEE;
  26. Número ou marcador, página 3: d) decidir sobre os processos de encaminhamento/referência de casos;
  27. Número ou marcador, página 3: e) propor critérios para selecção de beneficiários do apoio psicossocial;
  28. Número ou marcador, página 3: f) realizar o acompanhamento e monitoria de todo processo de rastreio de casos de NEE, em contexto da inclusão escolar;
  29. Número ou marcador, página 3: g) coordenar as acções da Rede;
  30. Número ou marcador, página 3: h) realizar troca de experiências com as diferentes instituições públicas e privadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 3: (Composição da Rede Inclusão)
  33. Número ou marcador, página 3: 1. A Rede Inclusão é composta pelos seguintes membros:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Órgãos que superintendem as áreas da Educação, do Ensino Técnico-Profissional, do Género, da Criança, da Acção Social, da Saúde, do Trabalho, da Cultura, do Turismo, da Justiça, do Desporto, da Juventude e do Ambiente;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Universidades;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Instituições de Formação de Professores;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Organizações Não-Governamentais;
  38. Número ou marcador, página 3: e) Sociedade Civil.
  39. Número ou marcador, página 3: 2. Os representantes das entidades descritas no número
  40. Texto do artigo, página 3: anterior são designados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, sob proposta das respectivas instituições.
  41. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 3: (Subordinação da Rede Inclusão)
  43. Texto do artigo, página 3: A Rede subordina-se ao Ministério que superintende a área da Educação e no âmbito da sua subordinação obriga-se a:
  44. Número ou marcador, página 3: a) submeter o Plano Anual de Actividades;
  45. Número ou marcador, página 3: b) apresentar relatórios semestrais e anual de actividades;
  46. Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre as sessões realizadas;
  47. Número ou marcador, página 3: d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  49. Texto do artigo, página 3: (Direcção da Rede Inclusão)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. A Rede Inclusão é dirigida por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto, ambos indicados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, de entre os membros descritos no número
  51. Texto do artigo, página 3: 1 do artigo 5.
  52. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Coordenador da Rede Inclusão:
  53. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Rede Inclusão;
  54. Número ou marcador, página 3: b) garantir o funcionamento da Rede Inclusão;
  55. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e aprovar o Plano de Actividades da Rede Inclusão;
  56. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e aprovar o Relatório das Actividades e submeter à homologação do Ministro que superintende a área da Educação;
  57. Número ou marcador, página 3: e) promover acções que visam a materialização dos objectivos da EEIDCD.
  58. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Rede Inclusão)
  60. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da educação, saúde e acção social, aprovar, por Diploma Ministerial Conjunto, o Regulamento de Funcionamento da Rede Inclusão.
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 3: (Apoio Técnico Administrativo)
  63. Texto do artigo, página 3: O apoio técnico-administrativo da Rede Inclusão é assegurado pelo Ministério que superintende a área da educação.
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  65. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho
  67. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.