Diploma Ministerial n.º 71/2024

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Diploma Ministerial n.º 71/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2024
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no artigo 50, do Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n° 30/2016 de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Custas)
Número ou marcador · p. 1 1. As custas a serem aplicadas na Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, constam da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as custas, compreendem, os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes no processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Processos de Conciliação e Mediação sujeitos a custas)
Texto do artigo · p. 1 Estão sujeitos ao pagamento de custas os processos de Conciliação e Mediação Laboral, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) petição inicial ou preparos de processo de mediação
Número ou marcador · p. 1 b) processo de mediação que resulta em acordo para o pagamento de valores monetários; e
Número ou marcador · p. 1 c) processo de mediação com impasses por falta de comparência das partes ou parte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de processos de Conciliação e Mediação Laboral)
Número ou marcador · p. 1 1. Os preparos ou custas referentes à petição inicial do processo de Conciliação e Mediação Laboral, são pagas numa única prestação no acto de submissão do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 1 2. As custas recaídas sobre o processo que resulte em acordo, são pagas pelas partes, no prazo de 5 dias após assinatura do respectivo acordo.
Número ou marcador · p. 1 3. As custas do processo não mediado por falta de comparência
Texto do artigo · p. 1 não justificada das partes ou por uma delas, depois de notificados três vezes, são pagas pelo/s faltoso/s no prazo de 5 dias após a última notificação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de Custas do Processos de Arbitragem Laboral)
Número ou marcador · p. 1 1. Os processos de arbitragem, estão sujeitos a custas num valor variável de 1 a 10% sobre o valor efectivo da causa.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do pagamento pontual da totalidade do valor, as custas do processo de arbitragem laboral, podem ser pagas em três momentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) fase de preparos;
Número ou marcador · p. 1 b) fase da constituição do comité arbitral; e
Número ou marcador · p. 1 c) antes da produção da decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 1 3. O valor de custas de arbitragem a pagar, é notificado ao devedor que deverá efectuar o pagamento no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação;
Número ou marcador · p. 1 4. As custas são pagas por via de depósito ou transferências para a conta bancária indicada pela COMAL.
Número ou marcador · p. 1 5. Não é permitido o recebimento de valores de custas em
Texto do artigo · p. 1 numerário, ou qualquer outro meio de pagamento, ou depósitos em outras contas bancárias, diferentes das indicadas pela COMAL.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Provas de pagamento de custas)
Número ou marcador · p. 1 1. As custas de conciliação, mediação e arbitragem laboral, são consideradas pagas, mediante apresentação à COMAL do talão comprovativo do depósito na conta bancária por esta indicada.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral Provinciais, devem remeter à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, os comprovativos de pagamento de custas, e toda informação que se julgar relevante, no prazo de 5 dias, após o depósito do valor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Destino das custas)
Número ou marcador · p. 2 1. As Custas de Conciliação e Mediação Laboral têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 50% para COMAL; e
Número ou marcador · p. 2 b) 50% para o Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 2 2. O valor de custas arrecadadas nos processos de arbitragem laboral
Texto do artigo · p. 2 têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 40% para a COMAL;
Número ou marcador · p. 2 b) 30% para o Tesouro Público; e
Número ou marcador · p. 2 c) 30% para o pagamento de honorários do Comité arbitral e outros intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Remessa dos valores ao tesouro)
Texto do artigo · p. 2 O envio de valores das custas ao tesouro, é feita através da Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado pelo respectivo comprovativo de depósito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas da presente tabela de custas, são esclarecidas pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Custas de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
Texto do artigo · p. 2 Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 50,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. 100,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial50,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.
100,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
Texto do artigo · p. 2 Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 200,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários 5% Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. 20.000,00Mt Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. 300,00Mt Valor único Processo de Arbitragem Laboral 1-10% Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial200,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
• Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários5%Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.
20.000,00MtPara os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt.
• Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte.300,00MtValor único
Processo de Arbitragem Laboral1-10%Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
Texto do artigo · p. 2 Ministérios de Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — O Ministro de Economia e Finanças. Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no artigo 50, do Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n° 30/2016 de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Custas)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. As custas a serem aplicadas na Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, constam da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as custas, compreendem, os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes no processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Processos de Conciliação e Mediação sujeitos a custas)
  11. Texto do artigo, página 1: Estão sujeitos ao pagamento de custas os processos de Conciliação e Mediação Laboral, designadamente:
  12. Número ou marcador, página 1: a) petição inicial ou preparos de processo de mediação
  13. Número ou marcador, página 1: b) processo de mediação que resulta em acordo para o pagamento de valores monetários; e
  14. Número ou marcador, página 1: c) processo de mediação com impasses por falta de comparência das partes ou parte.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de processos de Conciliação e Mediação Laboral)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. Os preparos ou custas referentes à petição inicial do processo de Conciliação e Mediação Laboral, são pagas numa única prestação no acto de submissão do pedido pelo requerente.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. As custas recaídas sobre o processo que resulte em acordo, são pagas pelas partes, no prazo de 5 dias após assinatura do respectivo acordo.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. As custas do processo não mediado por falta de comparência
  20. Texto do artigo, página 1: não justificada das partes ou por uma delas, depois de notificados três vezes, são pagas pelo/s faltoso/s no prazo de 5 dias após a última notificação.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de Custas do Processos de Arbitragem Laboral)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. Os processos de arbitragem, estão sujeitos a custas num valor variável de 1 a 10% sobre o valor efectivo da causa.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do pagamento pontual da totalidade do valor, as custas do processo de arbitragem laboral, podem ser pagas em três momentos, designadamente:
  25. Número ou marcador, página 1: a) fase de preparos;
  26. Número ou marcador, página 1: b) fase da constituição do comité arbitral; e
  27. Número ou marcador, página 1: c) antes da produção da decisão arbitral.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. O valor de custas de arbitragem a pagar, é notificado ao devedor que deverá efectuar o pagamento no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação;
  29. Número ou marcador, página 1: 4. As custas são pagas por via de depósito ou transferências para a conta bancária indicada pela COMAL.
  30. Número ou marcador, página 1: 5. Não é permitido o recebimento de valores de custas em
  31. Texto do artigo, página 1: numerário, ou qualquer outro meio de pagamento, ou depósitos em outras contas bancárias, diferentes das indicadas pela COMAL.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Provas de pagamento de custas)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. As custas de conciliação, mediação e arbitragem laboral, são consideradas pagas, mediante apresentação à COMAL do talão comprovativo do depósito na conta bancária por esta indicada.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral Provinciais, devem remeter à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, os comprovativos de pagamento de custas, e toda informação que se julgar relevante, no prazo de 5 dias, após o depósito do valor.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 2: (Destino das custas)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. As Custas de Conciliação e Mediação Laboral têm o seguinte destino:
  39. Número ou marcador, página 2: a) 50% para COMAL; e
  40. Número ou marcador, página 2: b) 50% para o Tesouro Público.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O valor de custas arrecadadas nos processos de arbitragem laboral
  42. Texto do artigo, página 2: têm o seguinte destino:
  43. Número ou marcador, página 2: a) 40% para a COMAL;
  44. Número ou marcador, página 2: b) 30% para o Tesouro Público; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) 30% para o pagamento de honorários do Comité arbitral e outros intervenientes no processo.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Remessa dos valores ao tesouro)
  48. Texto do artigo, página 2: O envio de valores das custas ao tesouro, é feita através da Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado pelo respectivo comprovativo de depósito.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  51. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas da presente tabela de custas, são esclarecidas pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  55. Texto do artigo, página 2: Tabela de Custas de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
  56. Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 50,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. 100,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
    Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
    Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
    • Petição inicial50,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.
    100,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
  57. Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 200,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários 5% Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. 20.000,00Mt Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. 300,00Mt Valor único Processo de Arbitragem Laboral 1-10% Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
    Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
    Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
    • Petição inicial200,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
    • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários5%Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.
    20.000,00MtPara os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt.
    • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte.300,00MtValor único
    Processo de Arbitragem Laboral1-10%Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
  58. Texto do artigo, página 2: Ministérios de Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — O Ministro de Economia e Finanças. Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
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