Diploma Ministerial n.º 71/2024
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Diploma Ministerial n.º 71/2024
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| Processos Sujeitos a Custas | Montante a Cobrar por Processo | Variação e Limites |
|---|---|---|
| Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais | ||
| • Petição inicial | 50,00Mt | Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. |
| 100,00Mt | Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. |
| Processos Sujeitos a Custas | Montante a Cobrar por Processo | Variação e Limites |
|---|---|---|
| Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais | ||
| • Petição inicial | 200,00Mt | Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. |
| • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários | 5% | Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. |
| 20.000,00Mt | Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. | |
| • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. | 300,00Mt | Valor único |
| Processo de Arbitragem Laboral | 1-10% | Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo) |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2024
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no artigo 50, do Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n° 30/2016 de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Custas)
- Número ou marcador, página 1: 1. As custas a serem aplicadas na Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, constam da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as custas, compreendem, os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes no processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Processos de Conciliação e Mediação sujeitos a custas)
- Texto do artigo, página 1: Estão sujeitos ao pagamento de custas os processos de Conciliação e Mediação Laboral, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) petição inicial ou preparos de processo de mediação
- Número ou marcador, página 1: b) processo de mediação que resulta em acordo para o pagamento de valores monetários; e
- Número ou marcador, página 1: c) processo de mediação com impasses por falta de comparência das partes ou parte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento de processos de Conciliação e Mediação Laboral)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os preparos ou custas referentes à petição inicial do processo de Conciliação e Mediação Laboral, são pagas numa única prestação no acto de submissão do pedido pelo requerente.
- Número ou marcador, página 1: 2. As custas recaídas sobre o processo que resulte em acordo, são pagas pelas partes, no prazo de 5 dias após assinatura do respectivo acordo.
- Número ou marcador, página 1: 3. As custas do processo não mediado por falta de comparência
- Texto do artigo, página 1: não justificada das partes ou por uma delas, depois de notificados três vezes, são pagas pelo/s faltoso/s no prazo de 5 dias após a última notificação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento de Custas do Processos de Arbitragem Laboral)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os processos de arbitragem, estão sujeitos a custas num valor variável de 1 a 10% sobre o valor efectivo da causa.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do pagamento pontual da totalidade do valor, as custas do processo de arbitragem laboral, podem ser pagas em três momentos, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) fase de preparos;
- Número ou marcador, página 1: b) fase da constituição do comité arbitral; e
- Número ou marcador, página 1: c) antes da produção da decisão arbitral.
- Número ou marcador, página 1: 3. O valor de custas de arbitragem a pagar, é notificado ao devedor que deverá efectuar o pagamento no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação;
- Número ou marcador, página 1: 4. As custas são pagas por via de depósito ou transferências para a conta bancária indicada pela COMAL.
- Número ou marcador, página 1: 5. Não é permitido o recebimento de valores de custas em
- Texto do artigo, página 1: numerário, ou qualquer outro meio de pagamento, ou depósitos em outras contas bancárias, diferentes das indicadas pela COMAL.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Provas de pagamento de custas)
- Número ou marcador, página 1: 1. As custas de conciliação, mediação e arbitragem laboral, são consideradas pagas, mediante apresentação à COMAL do talão comprovativo do depósito na conta bancária por esta indicada.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral Provinciais, devem remeter à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, os comprovativos de pagamento de custas, e toda informação que se julgar relevante, no prazo de 5 dias, após o depósito do valor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Destino das custas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Custas de Conciliação e Mediação Laboral têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 50% para COMAL; e
- Número ou marcador, página 2: b) 50% para o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor de custas arrecadadas nos processos de arbitragem laboral
- Texto do artigo, página 2: têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 40% para a COMAL;
- Número ou marcador, página 2: b) 30% para o Tesouro Público; e
- Número ou marcador, página 2: c) 30% para o pagamento de honorários do Comité arbitral e outros intervenientes no processo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Remessa dos valores ao tesouro)
- Texto do artigo, página 2: O envio de valores das custas ao tesouro, é feita através da Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado pelo respectivo comprovativo de depósito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas da presente tabela de custas, são esclarecidas pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Custas de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
- Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas
Montante a Cobrar por Processo
Variação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial
50,00Mt
Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.
100,00Mt
Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 50,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. 100,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. - Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas
Montante a Cobrar por Processo
Variação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial
200,00Mt
Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
• Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários
5%
Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.
20.000,00Mt
Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt.
• Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte.
300,00Mt
Valor único
Processo de Arbitragem Laboral
1-10%
Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 200,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários 5% Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. 20.000,00Mt Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. 300,00Mt Valor único Processo de Arbitragem Laboral 1-10% Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo) - Texto do artigo, página 2: Ministérios de Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — O Ministro de Economia e Finanças. Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
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