I SÉRIE — n.º 161

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 161/2024

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 161
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2024: Aprova a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 72/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP e revoga o Diploma Ministerial sem n.º /2008 de 3 de Março, que aprova o Quadro de Pessoal.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2024
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no artigo 50, do Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n° 30/2016 de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Custas)
Número ou marcador · p. 1 1. As custas a serem aplicadas na Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, constam da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as custas, compreendem, os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes no processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Processos de Conciliação e Mediação sujeitos a custas)
Texto do artigo · p. 1 Estão sujeitos ao pagamento de custas os processos de Conciliação e Mediação Laboral, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) petição inicial ou preparos de processo de mediação
Número ou marcador · p. 1 b) processo de mediação que resulta em acordo para o pagamento de valores monetários; e
Número ou marcador · p. 1 c) processo de mediação com impasses por falta de comparência das partes ou parte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de processos de Conciliação e Mediação Laboral)
Número ou marcador · p. 1 1. Os preparos ou custas referentes à petição inicial do processo de Conciliação e Mediação Laboral, são pagas numa única prestação no acto de submissão do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 1 2. As custas recaídas sobre o processo que resulte em acordo, são pagas pelas partes, no prazo de 5 dias após assinatura do respectivo acordo.
Número ou marcador · p. 1 3. As custas do processo não mediado por falta de comparência
Texto do artigo · p. 1 não justificada das partes ou por uma delas, depois de notificados três vezes, são pagas pelo/s faltoso/s no prazo de 5 dias após a última notificação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento de Custas do Processos de Arbitragem Laboral)
Número ou marcador · p. 1 1. Os processos de arbitragem, estão sujeitos a custas num valor variável de 1 a 10% sobre o valor efectivo da causa.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do pagamento pontual da totalidade do valor, as custas do processo de arbitragem laboral, podem ser pagas em três momentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) fase de preparos;
Número ou marcador · p. 1 b) fase da constituição do comité arbitral; e
Número ou marcador · p. 1 c) antes da produção da decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 1 3. O valor de custas de arbitragem a pagar, é notificado ao devedor que deverá efectuar o pagamento no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação;
Número ou marcador · p. 1 4. As custas são pagas por via de depósito ou transferências para a conta bancária indicada pela COMAL.
Número ou marcador · p. 1 5. Não é permitido o recebimento de valores de custas em
Texto do artigo · p. 1 numerário, ou qualquer outro meio de pagamento, ou depósitos em outras contas bancárias, diferentes das indicadas pela COMAL.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Provas de pagamento de custas)
Número ou marcador · p. 1 1. As custas de conciliação, mediação e arbitragem laboral, são consideradas pagas, mediante apresentação à COMAL do talão comprovativo do depósito na conta bancária por esta indicada.
Parágrafo · p. 2 3166 I SÉRIE — NÚMERO 161
Número ou marcador · p. 2 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral Provinciais, devem remeter à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, os comprovativos de pagamento de custas, e toda informação que se julgar relevante, no prazo de 5 dias, após o depósito do valor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Destino das custas)
Número ou marcador · p. 2 1. As Custas de Conciliação e Mediação Laboral têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 50% para COMAL; e
Número ou marcador · p. 2 b) 50% para o Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 2 2. O valor de custas arrecadadas nos processos de arbitragem laboral
Texto do artigo · p. 2 têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 40% para a COMAL;
Número ou marcador · p. 2 b) 30% para o Tesouro Público; e
Número ou marcador · p. 2 c) 30% para o pagamento de honorários do Comité arbitral e outros intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Remessa dos valores ao tesouro)
Texto do artigo · p. 2 O envio de valores das custas ao tesouro, é feita através da Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado pelo respectivo comprovativo de depósito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas da presente tabela de custas, são esclarecidas pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Custas de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
Texto do artigo · p. 2 Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 50,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. 100,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial50,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.
100,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
Texto do artigo · p. 2 Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 200,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários 5% Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. 20.000,00Mt Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. 300,00Mt Valor único Processo de Arbitragem Laboral 1-10% Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial200,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
• Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários5%Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.
20.000,00MtPara os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt.
• Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte.300,00MtValor único
Processo de Arbitragem Laboral1-10%Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
Texto do artigo · p. 2 Ministérios de Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — O Ministro de Economia e Finanças. Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 72/2024
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, criada pelo Decreto n.º 38/90, de 27 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. È revogado o Diploma Ministerial sem n.º /2008 de 3 de Março, que aprova o Quadro de Pessoal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 17 de Maio, de 2024. — A Ministra, Ana Comoane.
Parágrafo · p. 3 19 DE AGOSTO DE 2024 3167
Texto do artigo · p. 3 Total Geral FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança 1 1 4 3 8 1 1 19 CarreiradeRegimeGeral 4 3 7 4 4 7 5 5 1 2 3 45 CarreirasEspecíficas 20 18 5 3 4 10 2 62 126 Repartição deAssessoria Jurídica 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 1 4 RepartiçãodeTecnologiade Informação,Comunicaçãoe GestãoDocumental 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 4 Repartição de Aquisições 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 0 1 1 1 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 5 Departamentode Administraçãoe RecursosHumanos 0 0 1 0 2 1 0 4 0 2 2 2 2 5 5 5 1 2 3 29 0 1 0 0 0 0 0 1 34 Departamento deGeodesiae Fotogrametria 0 0 1 0 2 0 0 3 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 4 2 1 2 4 2 23 29 Departamento deCartografiae Teledetecção 0 0 1 0 2 0 0 3 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 8 2 1 2 4 0 25 31 Departamentode EstudosDifusão ePlanificação 0 0 1 0 2 0 0 3 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 4 4 1 1 0 2 0 12 16 Gabinete de Director 1 1 0 0 0 0 1 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 CarreiraseFunções Director-Geral DirectorGeralAdjunto ChefesdeDepartamentoCentralAutónomo ChefesdeRepartiçãoCentralAutónomo ChefesdeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretáriaExecutiva Subtotal Especialista TécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AuxiliarAdministrativo Operário Agentedeserviço Auxiliar Subtotal TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAmbienteN1 PlanificadorFísicoN1 TécnicoProfissionaldeAmbiente TecnicoProfissionaldePlaneamentoFisico TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária AssistenteTécnicodePlanificaçãoAgrária Subtotal Totalgeral
Total GeralFunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança114381119CarreiradeRegimeGeral4374475512345CarreirasEspecíficas201853410262126
Repartição deAssessoria Jurídica00010001001100000002010000014
RepartiçãodeTecnologiade Informação,Comunicaçãoe GestãoDocumental00010001001011000003000000004
Repartição de Aquisições00010001010111000004000000005
Departamentode Administraçãoe RecursosHumanos0010210402222555123290100000134
Departamento deGeodesiae Fotogrametria0010200320100000000384212422329
Departamento deCartografiae Teledetecção0010200320100000000388212402531
Departamentode EstudosDifusão ePlanificação0010200300100000000144110201216
Gabinete de Director11000013000000000000000000003
CarreiraseFunçõesDirector-GeralDirectorGeralAdjuntoChefesdeDepartamentoCentralAutónomoChefesdeRepartiçãoCentralAutónomoChefesdeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretáriaExecutivaSubtotalEspecialistaTécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAuxiliarAdministrativoOperárioAgentedeserviçoAuxiliarSubtotalTécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1TécnicoSuperiordeAmbienteN1PlanificadorFísicoN1TécnicoProfissionaldeAmbienteTecnicoProfissionaldePlaneamentoFisicoTécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgráriaAssistenteTécnicodePlanificaçãoAgráriaSubtotalTotalgeral
Texto do artigo · p. 3 QuadrodePessoaldoCentroNacionaldeCartografiaeTeledetecção,IP
Texto do artigo · p. 3 Jurídica Total
Texto do artigo · p. 3 Geral
Texto do artigo · p. 3 544126
Texto do artigo · p. 3 Dire0001
Texto do artigo · p. 3 Dire0001
Texto do artigo · p. 3 Che0004
Texto do artigo · p. 3 Che1113
Texto do artigo · p. 3 Che0008
Texto do artigo · p. 3 Che0001
Texto do artigo · p. 3 Secr0001
Texto do artigo · p. 3 Su11119
Texto do artigo · p. 3 Espe0004
Texto do artigo · p. 3 Técn1003
Texto do artigo · p. 3 Técn0117
Texto do artigo · p. 3 Técn1014
Texto do artigo · p. 3 Técn1104
Texto do artigo · p. 3 Técn1107
Texto do artigo · p. 3 Assi0005
Texto do artigo · p. 3 Aux0005
Texto do artigo · p. 3 Ope0001
Texto do artigo · p. 3 Age0002
Texto do artigo · p. 3 Aux0003
Texto do artigo · p. 3 S43245
Texto do artigo · p. 3 Técn00020
Texto do artigo · p. 3 Técn00118
Texto do artigo · p. 3 Plan0005
Texto do artigo · p. 3 Técn0003
Texto do artigo · p. 3 Tecn0004
Texto do artigo · p. 3 Técn00010
Texto do artigo · p. 3 Assi0002
Texto do artigo · p. 3 S00162
Texto do artigo · p. 3 Repartição
Texto do artigo · p. 3 deAssessoria
Texto do artigo · p. 3 RepartiçãodeTecnologiade
Texto do artigo · p. 3 Informação,Comunicaçãoe
Texto do artigo · p. 3 GestãoDocumental
Texto do artigo · p. 3 artição
Texto do artigo · p. 3 isições
Texto do artigo · p. 3 de
Texto do artigo · p. 3 Fun
Texto do artigo · p. 3 Car
Texto do artigo · p. 3 Car
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 161
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2024: Aprova a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 72/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP e revoga o Diploma Ministerial sem n.º /2008 de 3 de Março, que aprova o Quadro de Pessoal.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no artigo 50, do Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n° 30/2016 de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Custas)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. As custas a serem aplicadas na Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, constam da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as custas, compreendem, os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes no processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Processos de Conciliação e Mediação sujeitos a custas)
  22. Texto do artigo, página 1: Estão sujeitos ao pagamento de custas os processos de Conciliação e Mediação Laboral, designadamente:
  23. Número ou marcador, página 1: a) petição inicial ou preparos de processo de mediação
  24. Número ou marcador, página 1: b) processo de mediação que resulta em acordo para o pagamento de valores monetários; e
  25. Número ou marcador, página 1: c) processo de mediação com impasses por falta de comparência das partes ou parte.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de processos de Conciliação e Mediação Laboral)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. Os preparos ou custas referentes à petição inicial do processo de Conciliação e Mediação Laboral, são pagas numa única prestação no acto de submissão do pedido pelo requerente.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. As custas recaídas sobre o processo que resulte em acordo, são pagas pelas partes, no prazo de 5 dias após assinatura do respectivo acordo.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. As custas do processo não mediado por falta de comparência
  31. Texto do artigo, página 1: não justificada das partes ou por uma delas, depois de notificados três vezes, são pagas pelo/s faltoso/s no prazo de 5 dias após a última notificação.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Pagamento de Custas do Processos de Arbitragem Laboral)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Os processos de arbitragem, estão sujeitos a custas num valor variável de 1 a 10% sobre o valor efectivo da causa.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do pagamento pontual da totalidade do valor, as custas do processo de arbitragem laboral, podem ser pagas em três momentos, designadamente:
  36. Número ou marcador, página 1: a) fase de preparos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) fase da constituição do comité arbitral; e
  38. Número ou marcador, página 1: c) antes da produção da decisão arbitral.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. O valor de custas de arbitragem a pagar, é notificado ao devedor que deverá efectuar o pagamento no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação;
  40. Número ou marcador, página 1: 4. As custas são pagas por via de depósito ou transferências para a conta bancária indicada pela COMAL.
  41. Número ou marcador, página 1: 5. Não é permitido o recebimento de valores de custas em
  42. Texto do artigo, página 1: numerário, ou qualquer outro meio de pagamento, ou depósitos em outras contas bancárias, diferentes das indicadas pela COMAL.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Provas de pagamento de custas)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. As custas de conciliação, mediação e arbitragem laboral, são consideradas pagas, mediante apresentação à COMAL do talão comprovativo do depósito na conta bancária por esta indicada.
  46. Parágrafo, página 2: 3166 I SÉRIE — NÚMERO 161
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral Provinciais, devem remeter à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, os comprovativos de pagamento de custas, e toda informação que se julgar relevante, no prazo de 5 dias, após o depósito do valor.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Destino das custas)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. As Custas de Conciliação e Mediação Laboral têm o seguinte destino:
  51. Número ou marcador, página 2: a) 50% para COMAL; e
  52. Número ou marcador, página 2: b) 50% para o Tesouro Público.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O valor de custas arrecadadas nos processos de arbitragem laboral
  54. Texto do artigo, página 2: têm o seguinte destino:
  55. Número ou marcador, página 2: a) 40% para a COMAL;
  56. Número ou marcador, página 2: b) 30% para o Tesouro Público; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) 30% para o pagamento de honorários do Comité arbitral e outros intervenientes no processo.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Remessa dos valores ao tesouro)
  60. Texto do artigo, página 2: O envio de valores das custas ao tesouro, é feita através da Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado pelo respectivo comprovativo de depósito.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  63. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas da presente tabela de custas, são esclarecidas pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  67. Texto do artigo, página 2: Tabela de Custas de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
  68. Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 50,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. 100,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
    Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
    Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
    • Petição inicial50,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.
    100,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
  69. Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 200,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários 5% Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. 20.000,00Mt Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. 300,00Mt Valor único Processo de Arbitragem Laboral 1-10% Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
    Processos Sujeitos a CustasMontante a Cobrar por ProcessoVariação e Limites
    Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
    • Petição inicial200,00MtPara processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
    • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários5%Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.
    20.000,00MtPara os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt.
    • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte.300,00MtValor único
    Processo de Arbitragem Laboral1-10%Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
  70. Texto do artigo, página 2: Ministérios de Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — O Ministro de Economia e Finanças. Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
  71. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  72. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 72/2024
  73. Texto do artigo, página 2: de 19 de Agosto
  74. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, criada pelo Decreto n.º 38/90, de 27 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  76. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  77. Número ou marcador, página 2: Art. 3. È revogado o Diploma Ministerial sem n.º /2008 de 3 de Março, que aprova o Quadro de Pessoal.
  78. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  79. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  80. Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 17 de Maio, de 2024. — A Ministra, Ana Comoane.
  81. Parágrafo, página 3: 19 DE AGOSTO DE 2024 3167
  82. Texto do artigo, página 3: Total Geral FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança 1 1 4 3 8 1 1 19 CarreiradeRegimeGeral 4 3 7 4 4 7 5 5 1 2 3 45 CarreirasEspecíficas 20 18 5 3 4 10 2 62 126 Repartição deAssessoria Jurídica 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 1 4 RepartiçãodeTecnologiade Informação,Comunicaçãoe GestãoDocumental 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 4 Repartição de Aquisições 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 0 1 1 1 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 5 Departamentode Administraçãoe RecursosHumanos 0 0 1 0 2 1 0 4 0 2 2 2 2 5 5 5 1 2 3 29 0 1 0 0 0 0 0 1 34 Departamento deGeodesiae Fotogrametria 0 0 1 0 2 0 0 3 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 4 2 1 2 4 2 23 29 Departamento deCartografiae Teledetecção 0 0 1 0 2 0 0 3 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 8 2 1 2 4 0 25 31 Departamentode EstudosDifusão ePlanificação 0 0 1 0 2 0 0 3 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 4 4 1 1 0 2 0 12 16 Gabinete de Director 1 1 0 0 0 0 1 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 CarreiraseFunções Director-Geral DirectorGeralAdjunto ChefesdeDepartamentoCentralAutónomo ChefesdeRepartiçãoCentralAutónomo ChefesdeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretáriaExecutiva Subtotal Especialista TécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AuxiliarAdministrativo Operário Agentedeserviço Auxiliar Subtotal TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAmbienteN1 PlanificadorFísicoN1 TécnicoProfissionaldeAmbiente TecnicoProfissionaldePlaneamentoFisico TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária AssistenteTécnicodePlanificaçãoAgrária Subtotal Totalgeral
    Total GeralFunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança114381119CarreiradeRegimeGeral4374475512345CarreirasEspecíficas201853410262126
    Repartição deAssessoria Jurídica00010001001100000002010000014
    RepartiçãodeTecnologiade Informação,Comunicaçãoe GestãoDocumental00010001001011000003000000004
    Repartição de Aquisições00010001010111000004000000005
    Departamentode Administraçãoe RecursosHumanos0010210402222555123290100000134
    Departamento deGeodesiae Fotogrametria0010200320100000000384212422329
    Departamento deCartografiae Teledetecção0010200320100000000388212402531
    Departamentode EstudosDifusão ePlanificação0010200300100000000144110201216
    Gabinete de Director11000013000000000000000000003
    CarreiraseFunçõesDirector-GeralDirectorGeralAdjuntoChefesdeDepartamentoCentralAutónomoChefesdeRepartiçãoCentralAutónomoChefesdeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretáriaExecutivaSubtotalEspecialistaTécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAuxiliarAdministrativoOperárioAgentedeserviçoAuxiliarSubtotalTécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1TécnicoSuperiordeAmbienteN1PlanificadorFísicoN1TécnicoProfissionaldeAmbienteTecnicoProfissionaldePlaneamentoFisicoTécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgráriaAssistenteTécnicodePlanificaçãoAgráriaSubtotalTotalgeral
  83. Texto do artigo, página 3: QuadrodePessoaldoCentroNacionaldeCartografiaeTeledetecção,IP
  84. Texto do artigo, página 3: Jurídica Total
  85. Texto do artigo, página 3: Geral
  86. Texto do artigo, página 3: 544126
  87. Texto do artigo, página 3: Dire0001
  88. Texto do artigo, página 3: Dire0001
  89. Texto do artigo, página 3: Che0004
  90. Texto do artigo, página 3: Che1113
  91. Texto do artigo, página 3: Che0008
  92. Texto do artigo, página 3: Che0001
  93. Texto do artigo, página 3: Secr0001
  94. Texto do artigo, página 3: Su11119
  95. Texto do artigo, página 3: Espe0004
  96. Texto do artigo, página 3: Técn1003
  97. Texto do artigo, página 3: Técn0117
  98. Texto do artigo, página 3: Técn1014
  99. Texto do artigo, página 3: Técn1104
  100. Texto do artigo, página 3: Técn1107
  101. Texto do artigo, página 3: Assi0005
  102. Texto do artigo, página 3: Aux0005
  103. Texto do artigo, página 3: Ope0001
  104. Texto do artigo, página 3: Age0002
  105. Texto do artigo, página 3: Aux0003
  106. Texto do artigo, página 3: S43245
  107. Texto do artigo, página 3: Técn00020
  108. Texto do artigo, página 3: Técn00118
  109. Texto do artigo, página 3: Plan0005
  110. Texto do artigo, página 3: Técn0003
  111. Texto do artigo, página 3: Tecn0004
  112. Texto do artigo, página 3: Técn00010
  113. Texto do artigo, página 3: Assi0002
  114. Texto do artigo, página 3: S00162
  115. Texto do artigo, página 3: Repartição
  116. Texto do artigo, página 3: deAssessoria
  117. Texto do artigo, página 3: RepartiçãodeTecnologiade
  118. Texto do artigo, página 3: Informação,Comunicaçãoe
  119. Texto do artigo, página 3: GestãoDocumental
  120. Texto do artigo, página 3: artição
  121. Texto do artigo, página 3: isições
  122. Texto do artigo, página 3: de
  123. Texto do artigo, página 3: Fun
  124. Texto do artigo, página 3: Car
  125. Texto do artigo, página 3: Car
  126. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  127. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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