I SÉRIE — n.º 161
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 161/2024
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| Processos Sujeitos a Custas | Montante a Cobrar por Processo | Variação e Limites |
|---|---|---|
| Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais | ||
| • Petição inicial | 50,00Mt | Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. |
| 100,00Mt | Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. |
| Processos Sujeitos a Custas | Montante a Cobrar por Processo | Variação e Limites |
|---|---|---|
| Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais | ||
| • Petição inicial | 200,00Mt | Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. |
| • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários | 5% | Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. |
| 20.000,00Mt | Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. | |
| • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. | 300,00Mt | Valor único |
| Processo de Arbitragem Laboral | 1-10% | Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo) |
| Total Geral | FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança | 1 | 1 | 4 | 3 | 8 | 1 | 1 | 19 | CarreiradeRegimeGeral | 4 | 3 | 7 | 4 | 4 | 7 | 5 | 5 | 1 | 2 | 3 | 45 | CarreirasEspecíficas | 20 | 18 | 5 | 3 | 4 | 10 | 2 | 62 | 126 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Repartição deAssessoria Jurídica | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 4 | |||
| RepartiçãodeTecnologiade Informação,Comunicaçãoe GestãoDocumental | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | |||
| Repartição de Aquisições | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | |||
| Departamentode Administraçãoe RecursosHumanos | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 1 | 0 | 4 | 0 | 2 | 2 | 2 | 2 | 5 | 5 | 5 | 1 | 2 | 3 | 29 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 34 | |||
| Departamento deGeodesiae Fotogrametria | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 3 | 2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 8 | 4 | 2 | 1 | 2 | 4 | 2 | 23 | 29 | |||
| Departamento deCartografiae Teledetecção | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 3 | 2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 8 | 8 | 2 | 1 | 2 | 4 | 0 | 25 | 31 | |||
| Departamentode EstudosDifusão ePlanificação | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 4 | 4 | 1 | 1 | 0 | 2 | 0 | 12 | 16 | |||
| Gabinete de Director | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | |||
| CarreiraseFunções | Director-Geral | DirectorGeralAdjunto | ChefesdeDepartamentoCentralAutónomo | ChefesdeRepartiçãoCentralAutónomo | ChefesdeRepartiçãoCentral | ChefedeSecretariaCentral | SecretáriaExecutiva | Subtotal | Especialista | TécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1 | TécnicoSuperiorN1 | TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública | TécnicoProfissional | Técnico | AssistenteTécnico | AuxiliarAdministrativo | Operário | Agentedeserviço | Auxiliar | Subtotal | TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 | TécnicoSuperiordeAmbienteN1 | PlanificadorFísicoN1 | TécnicoProfissionaldeAmbiente | TecnicoProfissionaldePlaneamentoFisico | TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária | AssistenteTécnicodePlanificaçãoAgrária | Subtotal | Totalgeral |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 161
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2024: Aprova a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 72/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP e revoga o Diploma Ministerial sem n.º /2008 de 3 de Março, que aprova o Quadro de Pessoal.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2024
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a tabela de custas, de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no artigo 50, do Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n° 30/2016 de 27 de Julho, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Custas)
- Número ou marcador, página 1: 1. As custas a serem aplicadas na Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral, constam da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as custas, compreendem, os encargos administrativos, os honorários dos árbitros e outros intervenientes no processo, despesas com produção da prova e demais despesas inerentes ao processo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Processos de Conciliação e Mediação sujeitos a custas)
- Texto do artigo, página 1: Estão sujeitos ao pagamento de custas os processos de Conciliação e Mediação Laboral, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) petição inicial ou preparos de processo de mediação
- Número ou marcador, página 1: b) processo de mediação que resulta em acordo para o pagamento de valores monetários; e
- Número ou marcador, página 1: c) processo de mediação com impasses por falta de comparência das partes ou parte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento de processos de Conciliação e Mediação Laboral)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os preparos ou custas referentes à petição inicial do processo de Conciliação e Mediação Laboral, são pagas numa única prestação no acto de submissão do pedido pelo requerente.
- Número ou marcador, página 1: 2. As custas recaídas sobre o processo que resulte em acordo, são pagas pelas partes, no prazo de 5 dias após assinatura do respectivo acordo.
- Número ou marcador, página 1: 3. As custas do processo não mediado por falta de comparência
- Texto do artigo, página 1: não justificada das partes ou por uma delas, depois de notificados três vezes, são pagas pelo/s faltoso/s no prazo de 5 dias após a última notificação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento de Custas do Processos de Arbitragem Laboral)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os processos de arbitragem, estão sujeitos a custas num valor variável de 1 a 10% sobre o valor efectivo da causa.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do pagamento pontual da totalidade do valor, as custas do processo de arbitragem laboral, podem ser pagas em três momentos, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) fase de preparos;
- Número ou marcador, página 1: b) fase da constituição do comité arbitral; e
- Número ou marcador, página 1: c) antes da produção da decisão arbitral.
- Número ou marcador, página 1: 3. O valor de custas de arbitragem a pagar, é notificado ao devedor que deverá efectuar o pagamento no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da notificação;
- Número ou marcador, página 1: 4. As custas são pagas por via de depósito ou transferências para a conta bancária indicada pela COMAL.
- Número ou marcador, página 1: 5. Não é permitido o recebimento de valores de custas em
- Texto do artigo, página 1: numerário, ou qualquer outro meio de pagamento, ou depósitos em outras contas bancárias, diferentes das indicadas pela COMAL.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Provas de pagamento de custas)
- Número ou marcador, página 1: 1. As custas de conciliação, mediação e arbitragem laboral, são consideradas pagas, mediante apresentação à COMAL do talão comprovativo do depósito na conta bancária por esta indicada.
- Parágrafo, página 2: 3166 I SÉRIE — NÚMERO 161
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral Provinciais, devem remeter à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, os comprovativos de pagamento de custas, e toda informação que se julgar relevante, no prazo de 5 dias, após o depósito do valor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Destino das custas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Custas de Conciliação e Mediação Laboral têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 50% para COMAL; e
- Número ou marcador, página 2: b) 50% para o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor de custas arrecadadas nos processos de arbitragem laboral
- Texto do artigo, página 2: têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 40% para a COMAL;
- Número ou marcador, página 2: b) 30% para o Tesouro Público; e
- Número ou marcador, página 2: c) 30% para o pagamento de honorários do Comité arbitral e outros intervenientes no processo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Remessa dos valores ao tesouro)
- Texto do artigo, página 2: O envio de valores das custas ao tesouro, é feita através da Direcção da Área Fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado pelo respectivo comprovativo de depósito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação das normas da presente tabela de custas, são esclarecidas pela Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Custas de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
- Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas
Montante a Cobrar por Processo
Variação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial
50,00Mt
Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico.
100,00Mt
Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 50,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa não exceda a um salário mínimo em vigor no sector de actividades em conflito, incluindo o Trabalho Doméstico. 100,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de um salário mínimo e não exceda à três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. - Texto do artigo, página 2: Processos Sujeitos a Custas
Montante a Cobrar por Processo
Variação e Limites
Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais
• Petição inicial
200,00Mt
Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito.
• Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários
5%
Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt.
20.000,00Mt
Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt.
• Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte.
300,00Mt
Valor único
Processo de Arbitragem Laboral
1-10%
Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo)
Processos Sujeitos a Custas Montante a Cobrar por Processo Variação e Limites Processos de Conciliação e Mediação de Conflitos Laborais • Petição inicial 200,00Mt Para processos de mediação cujo valor efectivo da causa esteja acima de três salários mínimos em vigor no sector de actividades em conflito. • Acordo de conciliação ou mediação para pagamento de valores monetários 5% Para processos mediados cujo valor do acordo esteja abaixo de 400.000,00Mt. 20.000,00Mt Para os processos de mediação com acordos monetários a partir de 400.000,00Mt. • Processos de mediação não mediados por falta de comparência não justificada das partes, ou parte. 300,00Mt Valor único Processo de Arbitragem Laboral 1-10% Sobre o valor efectivo da Causa (a ser determinado pelo colectivo de árbitros em função do valor da causa e da complexidade do processo) - Texto do artigo, página 2: Ministérios de Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — O Ministro de Economia e Finanças. Ernesto Max Elias Tonela. — A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 72/2024
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, criada pelo Decreto n.º 38/90, de 27 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. È revogado o Diploma Ministerial sem n.º /2008 de 3 de Março, que aprova o Quadro de Pessoal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 17 de Maio, de 2024. — A Ministra, Ana Comoane.
- Parágrafo, página 3: 19 DE AGOSTO DE 2024 3167
- Texto do artigo, página 3: Total
Geral
FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança
1
1
4
3
8
1
1
19
CarreiradeRegimeGeral
4
3
7
4
4
7
5
5
1
2
3
45
CarreirasEspecíficas
20
18
5
3
4
10
2
62
126
Repartição
deAssessoria
Jurídica
0
0
0
1
0
0
0
1
0
0
1
1
0
0
0
0
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1
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0
0
0
1
4
RepartiçãodeTecnologiade
Informação,Comunicaçãoe
GestãoDocumental
0
0
0
1
0
0
0
1
0
0
1
0
1
1
0
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0
3
0
0
0
0
0
0
0
0
4
Repartição
de
Aquisições
0
0
0
1
0
0
0
1
0
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0
1
1
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0
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0
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0
0
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0
5
Departamentode
Administraçãoe
RecursosHumanos
0
0
1
0
2
1
0
4
0
2
2
2
2
5
5
5
1
2
3
29
0
1
0
0
0
0
0
1
34
Departamento
deGeodesiae
Fotogrametria
0
0
1
0
2
0
0
3
2
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
3
8
4
2
1
2
4
2
23
29
Departamento
deCartografiae
Teledetecção
0
0
1
0
2
0
0
3
2
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
3
8
8
2
1
2
4
0
25
31
Departamentode
EstudosDifusão
ePlanificação
0
0
1
0
2
0
0
3
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
4
4
1
1
0
2
0
12
16
Gabinete
de
Director
1
1
0
0
0
0
1
3
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3
CarreiraseFunções
Director-Geral
DirectorGeralAdjunto
ChefesdeDepartamentoCentralAutónomo
ChefesdeRepartiçãoCentralAutónomo
ChefesdeRepartiçãoCentral
ChefedeSecretariaCentral
SecretáriaExecutiva
Subtotal
Especialista
TécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1
TécnicoSuperiorN1
TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública
TécnicoProfissional
Técnico
AssistenteTécnico
AuxiliarAdministrativo
Operário
Agentedeserviço
Auxiliar
Subtotal
TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1
TécnicoSuperiordeAmbienteN1
PlanificadorFísicoN1
TécnicoProfissionaldeAmbiente
TecnicoProfissionaldePlaneamentoFisico
TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária
AssistenteTécnicodePlanificaçãoAgrária
Subtotal
Totalgeral
Total Geral FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança 1 1 4 3 8 1 1 19 CarreiradeRegimeGeral 4 3 7 4 4 7 5 5 1 2 3 45 CarreirasEspecíficas 20 18 5 3 4 10 2 62 126 Repartição deAssessoria Jurídica 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 2 0 1 0 0 0 0 0 1 4 RepartiçãodeTecnologiade Informação,Comunicaçãoe GestãoDocumental 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 4 Repartição de Aquisições 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 0 1 1 1 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 5 Departamentode Administraçãoe RecursosHumanos 0 0 1 0 2 1 0 4 0 2 2 2 2 5 5 5 1 2 3 29 0 1 0 0 0 0 0 1 34 Departamento deGeodesiae Fotogrametria 0 0 1 0 2 0 0 3 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 4 2 1 2 4 2 23 29 Departamento deCartografiae Teledetecção 0 0 1 0 2 0 0 3 2 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3 8 8 2 1 2 4 0 25 31 Departamentode EstudosDifusão ePlanificação 0 0 1 0 2 0 0 3 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 4 4 1 1 0 2 0 12 16 Gabinete de Director 1 1 0 0 0 0 1 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 CarreiraseFunções Director-Geral DirectorGeralAdjunto ChefesdeDepartamentoCentralAutónomo ChefesdeRepartiçãoCentralAutónomo ChefesdeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretáriaExecutiva Subtotal Especialista TécnicoSuperiorAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AuxiliarAdministrativo Operário Agentedeserviço Auxiliar Subtotal TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAmbienteN1 PlanificadorFísicoN1 TécnicoProfissionaldeAmbiente TecnicoProfissionaldePlaneamentoFisico TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária AssistenteTécnicodePlanificaçãoAgrária Subtotal Totalgeral - Texto do artigo, página 3: QuadrodePessoaldoCentroNacionaldeCartografiaeTeledetecção,IP
- Texto do artigo, página 3: Jurídica Total
- Texto do artigo, página 3: Geral
- Texto do artigo, página 3: 544126
- Texto do artigo, página 3: Dire0001
- Texto do artigo, página 3: Dire0001
- Texto do artigo, página 3: Che0004
- Texto do artigo, página 3: Che1113
- Texto do artigo, página 3: Che0008
- Texto do artigo, página 3: Che0001
- Texto do artigo, página 3: Secr0001
- Texto do artigo, página 3: Su11119
- Texto do artigo, página 3: Espe0004
- Texto do artigo, página 3: Técn1003
- Texto do artigo, página 3: Técn0117
- Texto do artigo, página 3: Técn1014
- Texto do artigo, página 3: Técn1104
- Texto do artigo, página 3: Técn1107
- Texto do artigo, página 3: Assi0005
- Texto do artigo, página 3: Aux0005
- Texto do artigo, página 3: Ope0001
- Texto do artigo, página 3: Age0002
- Texto do artigo, página 3: Aux0003
- Texto do artigo, página 3: S43245
- Texto do artigo, página 3: Técn00020
- Texto do artigo, página 3: Técn00118
- Texto do artigo, página 3: Plan0005
- Texto do artigo, página 3: Técn0003
- Texto do artigo, página 3: Tecn0004
- Texto do artigo, página 3: Técn00010
- Texto do artigo, página 3: Assi0002
- Texto do artigo, página 3: S00162
- Texto do artigo, página 3: Repartição
- Texto do artigo, página 3: deAssessoria
- Texto do artigo, página 3: RepartiçãodeTecnologiade
- Texto do artigo, página 3: Informação,Comunicaçãoe
- Texto do artigo, página 3: GestãoDocumental
- Texto do artigo, página 3: artição
- Texto do artigo, página 3: isições
- Texto do artigo, página 3: de
- Texto do artigo, página 3: Fun
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 71/2024 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Ministerial n.º 72/2024 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA