Decreto n.º 53/2017
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Decreto n.º 53/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2017
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de constituir o Fundo de Gestão de Calamidades, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o Regime Jurídico da Gestão das Calamidades, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É constituído o Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, e é aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias,
- Texto do artigo, página 1: a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão das calamidades.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 1: b) Programas e projectos de assistência social e de geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
- Número ou marcador, página 1: c) Iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 1: d) Contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado e das comunidades localizadas em áreas de elevado risco de calamidades.
- Número ou marcador, página 1: 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 1: 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 1: 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 6. As actividades de prevenção das calamidades devem ser
- Texto do artigo, página 1: custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
- Texto do artigo, página 2: A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades segura e resiliente;
- Número ou marcador, página 2: b) Priorização e orientação pelas necessidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 2: d) Agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 2: e) Transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão dos recursos;
- Número ou marcador, página 2: f) Igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
- Número ou marcador, página 2: g) Responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades;
- Número ou marcador, página 2: h) Uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 2: 1. São beneficiárias do FGC as Instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Organizações Não-Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC desde que haja disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. O acesso aos fundos, referido no número anterior rege-se
- Texto do artigo, página 2: pelas normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora do FGC)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a gestão do FGC.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
- Texto do artigo, página 2: ao INGC:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
- Número ou marcador, página 2: f) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
- Número ou marcador, página 2: g) Manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
- Número ou marcador, página 2: h) Contratar a auditoria anual às contas do FGC;
- Número ou marcador, página 2: i) Preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: j) Celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: k) Propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGC é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Calamidades, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) A proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
- Número ou marcador, página 2: b) A proposta do relatório de conta anual do FGC;
- Número ou marcador, página 2: c) Os processos de contratação de serviços pelo FGC;
- Número ou marcador, página 2: d) Os processos de contratação do seguro soberano contra calamidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Supervisionar a gestão do FGC;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Orçamento anual do FGC;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: São receitas do FGC:
- Número ou marcador, página 2: a) Dotação do Estado, no mínimo anual de 0,1% do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Doações;
- Número ou marcador, página 2: c) Saldos do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Outras, que nos termos da legislação aplicável ou por contrato lhe sejam destinadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Gestão financeira)
- Texto do artigo, página 2: A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Contas)
- Texto do artigo, página 2: As contas, depois de aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Períodos de exercício)
- Texto do artigo, página 2: Os períodos de exercício económico do FGC correspondem ao ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Publicação de relatórios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
- Texto do artigo, página 3: de Gestão de Calamidades é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controle interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria externa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 3: O FGC rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e pela restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 3: Os recursos do Orçamento do Estado alocados para
- Texto do artigo, página 3: o financiamento do Plano Anual de Contingência transitam para o Fundo de Gestão de Calamidades.
- Texto do artigo, página 3: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a Estância Turística Park de Chidenguele, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Park de Chidenguele.
- Texto do artigo, página 3: Concluídas as negociações com Empresa Park de Chidenguele, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Park de Chidenguele, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
- Texto do artigo, página 3: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
- Texto do artigo, página 3: Único. É adjudicada a Estância Turística Park de Chidenguele, à Empresa Park de Chidenguele, Lda.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 19 de Setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 18/GBM/2017
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Mostrando-se necessário estabelecer regras e procedimentos relativos ao pagamento de bens, serviços e outras obrigações financeiras por meio de débitos directos, que permitam às instituições de crédito processar automaticamente pagamentos periódicos e transmitir dados com correcção, comodidade, rapidez e segurança, mediante a autorização de débito em conta, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e pelo n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro - Lei que estabelece o Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
- Número ou marcador, página 3: 1. É aprovado o Regulamento sobre Débitos Directos, em anexo, que faz parte integrante do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Agosto de 2017. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento sobre Débitos Directos
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Objecto e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao pagamento de bens, serviços e outras obrigações financeiras por meio de débitos directos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito
- Texto do artigo, página 3: e outras entidades que o Banco de Moçambique vier a autorizar, doravante designadas instituições, bem assim aos ordenadores e beneficiários de débitos directos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Definições
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Autorização de débito em conta (ADC): o mecanismo pelo qual o ordenador, de forma consentida e expressa, autoriza que a sua instituição e outras entidades procedam ao débito da sua conta de depósito à ordem, aberta em seu nome nessa instituição, de montante
- Texto do artigo, página 4: fixo, variável ou limitado, a favor do beneficiário ou seu representante, observando uma data previamente definida;
- Número ou marcador, página 4: b) Beneficiário: a pessoa física ou jurídica autorizada pelo ordenador a efectuar cobranças através de débitos directos;
- Número ou marcador, página 4: c) Débito directo (DD): o instrumento de pagamento que possibilita ao beneficiário efectuar cobranças através da sua instituição e outras entidades autorizadas, assegurado o entendimento entre este e o ordenador, materializado numa ADC;
- Número ou marcador, página 4: d) Instituição do beneficiário: a instituição de crédito junto da qual o beneficiário detém uma conta de depósito à ordem, com quem é celebrado o acordo para assegurar a prestação do serviço, dentro de regras pré-estabelecidas, e que é responsável pelo envio dos DD à instituição do ordenador;
- Número ou marcador, página 4: e) Instituição do ordenador: a instituição de crédito junto da qual o ordenador detém uma conta de depósito à ordem, responsável pelo débito da conta deste, assegurado pela existência de uma ADC;
- Número ou marcador, página 4: f) Ordenador: a pessoa física ou jurídica que autoriza que lhe sejam efectuadas cobranças através de DD, a favor do beneficiário, mediante a assinatura de uma ADC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Conteúdo obrigatório da autorização de débito em conta
- Texto do artigo, página 4: A ADC deve conter as regras que regulam as relações entre o
- Texto do artigo, página 4: ordenador e o beneficiário, bem assim as condições gerais para o envio, o processamento e a liquidação do DD, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O nome do beneficiário e o respectivo número de identificação bancária (NIB);
- Número ou marcador, página 4: b) O nome do ordenador e o respectivo NIB;
- Número ou marcador, página 4: c) O número da ADC;
- Número ou marcador, página 4: d) As datas em que o DD deve ser apresentado à instituição do ordenador;
- Número ou marcador, página 4: e) O tipo de DD – única prestação ou recorrente;
- Número ou marcador, página 4: f) O valor máximo a pagar, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) A data-limite para o pagamento, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) O número único de identificação tributária (NUIT) do beneficiário;
- Número ou marcador, página 4: i) O NUIT do ordenador;
- Número ou marcador, página 4: j) A referência do contrato de prestação de serviços celebrado entre o beneficiário e o ordenador;
- Número ou marcador, página 4: k) A assinatura do ordenador, o local e a data.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Intervenientes e suas obrigações
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Intervenientes dos débitos directos
- Texto do artigo, página 4: São intervenientes dos DD:
- Número ou marcador, página 4: a) O beneficiário;
- Número ou marcador, página 4: b) A instituição do beneficiário;
- Número ou marcador, página 4: c) O ordenador;
- Número ou marcador, página 4: d) A instituição do ordenador;
- Número ou marcador, página 4: e) O Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) Outras entidades que o Banco de Moçambique vier a autorizar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: Obrigações do beneficiário
- Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações do beneficiário:
- Número ou marcador, página 4: a) Efectuar a cobrança junto da instituição do ordenador, após receber deste a ADC;
- Número ou marcador, página 4: b) Notificar com antecedência o ordenador da data a partir da qual procederá à cobrança e do respectivo valor;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir que cada ADC corresponda a uma autorização de débito;
- Número ou marcador, página 4: d) Enviar a relação dos DD à sua instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a ADC no prazo de até dois dias úteis, quando solicitada pelo ordenador ou seu representante;
- Número ou marcador, página 4: f) Abster-se de enviar à cobrança valores a debitar ao abrigo de uma ADC cujo cancelamento lhe tenha sido comunicado;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar as reclamações apresentadas pelo ordenador relacionadas com débitos indevidos efectuados através de DD, e, onde for aplicável, regularizar a situação junto das instituições nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação;
- Número ou marcador, página 4: h) Guardar, em condições de segurança e confidencialidade, as ADC em seu poder, observando os prazos estabelecidos pelo artigo 19 do Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: Obrigações da instituição do beneficiário
- Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações da instituição do beneficiário:
- Número ou marcador, página 4: a) Remeter os ficheiros ao Banco de Moçambique, após receber do beneficiário a relação dos DD;
- Número ou marcador, página 4: b) Comunicar ao beneficiário todas as devoluções e todas as rejeições dos DD ocorridas na compensação electrónica interbancária;
- Número ou marcador, página 4: c) Comunicar aos beneficiários, de forma clara e inequívoca, os créditos efectuados através dos DD e os respectivos ordenadores, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização dos DD.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Obrigações do ordenador
- Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações do ordenador:
- Número ou marcador, página 4: a) Autorizar o beneficiário, através da emissão de uma ADC, a iniciar cobranças por meio do DD;
- Número ou marcador, página 4: b) Remeter uma cópia da ADC à sua instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovisionar com antecedência a conta indicada para fazer face ao DD que será liquidado;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar por escrito ao beneficiário, com cópia para a sua instituição, a recusa do pagamento do DD, até três dias úteis anteriores à data do início da cobrança, caso o valor a ser cobrado esteja incorrecto; e
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a integridade da informação contida na ADC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Obrigações da instituição do ordenador
- Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações da instituição do ordenador:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber, validar e atribuir um número indicativo, único e inequívoco, à ADC remetida pelo ordenador, e registar no sistema do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder à quitação do DD ou devolver, evocando um dos motivos elencados no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder ao pagamento, mediante ordem e nas condições apresentadas pelo ordenador na ADC;
- Número ou marcador, página 5: d) Rejeitar a ordem de DD apresentada à cobrança, se estiver na posse de uma ordem de não pagamento do ordenador;
- Número ou marcador, página 5: e) Confirmar a existência de ADC para o DD recebido;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a integridade da informação contida na ADC;
- Número ou marcador, página 5: g) Sempre que solicitado, prestar informação sobre determinados DD ao ordenador; e
- Número ou marcador, página 5: h) Comunicar ao ordenador, de forma clara e inequívoca, os débitos efectuados através dos DD e os respectivos beneficiários, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos na sua conta em virtude da utilização dos DD.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Adesão, identificação, valor dos DD, devolução e cancelamento da ADC
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: Adesão ao DD
- Número ou marcador, página 5: 1. A adesão ao DD é efectuada mediante o preenchimento da ADC pelo ordenador e remessa à sua instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ordenador adere às cobranças efectuadas através de DD
- Texto do artigo, página 5: de forma livre e espontânea.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: Identificação das partes
- Texto do artigo, página 5: Nos DD, o ordenador e o beneficiário são identificados através dos respectivos NUIT e NIB.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: Cancelamento da autorização de débito em conta
- Número ou marcador, página 5: 1. O ordenador pode cancelar uma ADC a qualquer momento, devendo comunicar este facto ao beneficiário e à sua instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. O cancelamento da ADC produz efeitos a partir do período
- Texto do artigo, página 5: de cobrança seguinte ao da comunicação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: Valor do débito directo
- Texto do artigo, página 5: O ordenador pode, querendo, estabelecer um valor limite para as cobranças por DD na sua conta, bem assim, se aplicável, acordar com o beneficiário, com a devida antecedência, os valores dos débitos e as datas a partir das quais serão cobrados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: Prazos de disponibilização de fundos
- Texto do artigo, página 5: Os fundos referentes aos DD devem estar disponíveis na conta do beneficiário no prazo de até 48 horas, contado da data de envio do ficheiro electrónico pela instituição do beneficiário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Motivos de devolução dos débitos directos
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos motivos de devolução estabelecidos pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente à Compensação e Liquidação Interbancária, constituem ainda motivos de devolução dos DD:
- Número ou marcador, página 5: a) Ausência de ADC;
- Número ou marcador, página 5: b) NIB do ordenador inválido;
- Número ou marcador, página 5: c) NUIT do ordenador inválido;
- Número ou marcador, página 5: d) Falta de indicação da data de execução da ADC;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentação fora do prazo para execução do DD;
- Número ou marcador, página 5: f) Valor da factura diferente do acordado entre o ordenador e o beneficiário, nos casos expressamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Confidencialidade da informação e reclamações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Confidencialidade da informação
- Número ou marcador, página 5: 1. A informação recolhida pelas instituições relativamente aos DD dos respectivos utilizadores é confidencial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A informação referida no número anterior não deve ser
- Texto do artigo, página 5: utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia e explícita autorização dos utilizadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Reclamações
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer pessoa física ou jurídica que seja cliente de uma instituição pode apresentar, através do livro de reclamações ou directamente à sua instituição, reclamações fundadas no incumprimento das obrigações desta no âmbito da realização de DD.
- Número ou marcador, página 5: 2. A instituição está obrigada a informar o cliente sobre os
- Texto do artigo, página 5: procedimentos de reclamação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Regime sancionatório
- Texto do artigo, página 5: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: Conformação das instituições ao presente Aviso
- Texto do artigo, página 5: As instituições devem, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, conformar os seus actos, procedimentos e aplicações informáticas às disposições dele constantes.
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