I SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 162/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 162
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 53/2017:
Parágrafo · p. 1 Constitui o Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, e aprova o respectivo Regulamento.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica a Estância Turística Park de Chidenguele, à Empresa Park de Chidenguele, Lda.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 18/GBM/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre Débitos Directos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2017
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de constituir o Fundo de Gestão de Calamidades, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o Regime Jurídico da Gestão das Calamidades, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É constituído o Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, e é aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias,
Texto do artigo · p. 1 a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 1 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Programas e projectos de assistência social e de geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
Número ou marcador · p. 1 c) Iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 d) Contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado e das comunidades localizadas em áreas de elevado risco de calamidades.
Número ou marcador · p. 1 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 1 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 6. As actividades de prevenção das calamidades devem ser
Texto do artigo · p. 1 custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 2 A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades segura e resiliente;
Número ou marcador · p. 2 b) Priorização e orientação pelas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) Agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão dos recursos;
Número ou marcador · p. 2 f) Igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Beneficiários)
Número ou marcador · p. 2 1. São beneficiárias do FGC as Instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
Número ou marcador · p. 2 2. As Organizações Não-Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC desde que haja disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. O acesso aos fundos, referido no número anterior rege-se
Texto do artigo · p. 2 pelas normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entidade gestora do FGC)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a gestão do FGC.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
Texto do artigo · p. 2 ao INGC:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
Número ou marcador · p. 2 f) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
Número ou marcador · p. 2 h) Contratar a auditoria anual às contas do FGC;
Número ou marcador · p. 2 i) Preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) Celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 k) Propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGC é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Calamidades, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) A proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
Número ou marcador · p. 2 b) A proposta do relatório de conta anual do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) Os processos de contratação de serviços pelo FGC;
Número ou marcador · p. 2 d) Os processos de contratação do seguro soberano contra calamidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Supervisionar a gestão do FGC;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Orçamento anual do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 São receitas do FGC:
Número ou marcador · p. 2 a) Dotação do Estado, no mínimo anual de 0,1% do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Doações;
Número ou marcador · p. 2 c) Saldos do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Outras, que nos termos da legislação aplicável ou por contrato lhe sejam destinadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Gestão financeira)
Texto do artigo · p. 2 A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Contas)
Texto do artigo · p. 2 As contas, depois de aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Períodos de exercício)
Texto do artigo · p. 2 Os períodos de exercício económico do FGC correspondem ao ano civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Publicação de relatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 3 de Gestão de Calamidades é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do controle interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria externa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 3 O FGC rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e pela restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 3 Os recursos do Orçamento do Estado alocados para
Texto do artigo · p. 3 o financiamento do Plano Anual de Contingência transitam para o Fundo de Gestão de Calamidades.
Texto do artigo · p. 3 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a Estância Turística Park de Chidenguele, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Park de Chidenguele.
Texto do artigo · p. 3 Concluídas as negociações com Empresa Park de Chidenguele, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Park de Chidenguele, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
Texto do artigo · p. 3 Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
Texto do artigo · p. 3 Único. É adjudicada a Estância Turística Park de Chidenguele, à Empresa Park de Chidenguele, Lda.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 19 de Setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 18/GBM/2017
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Mostrando-se necessário estabelecer regras e procedimentos relativos ao pagamento de bens, serviços e outras obrigações financeiras por meio de débitos directos, que permitam às instituições de crédito processar automaticamente pagamentos periódicos e transmitir dados com correcção, comodidade, rapidez e segurança, mediante a autorização de débito em conta, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e pelo n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro - Lei que estabelece o Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
Número ou marcador · p. 3 1. É aprovado o Regulamento sobre Débitos Directos, em anexo, que faz parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 29 de Agosto de 2017. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento sobre Débitos Directos
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao pagamento de bens, serviços e outras obrigações financeiras por meio de débitos directos.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito
Texto do artigo · p. 3 e outras entidades que o Banco de Moçambique vier a autorizar, doravante designadas instituições, bem assim aos ordenadores e beneficiários de débitos directos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Definições
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Autorização de débito em conta (ADC): o mecanismo pelo qual o ordenador, de forma consentida e expressa, autoriza que a sua instituição e outras entidades procedam ao débito da sua conta de depósito à ordem, aberta em seu nome nessa instituição, de montante
Texto do artigo · p. 4 fixo, variável ou limitado, a favor do beneficiário ou seu representante, observando uma data previamente definida;
Número ou marcador · p. 4 b) Beneficiário: a pessoa física ou jurídica autorizada pelo ordenador a efectuar cobranças através de débitos directos;
Número ou marcador · p. 4 c) Débito directo (DD): o instrumento de pagamento que possibilita ao beneficiário efectuar cobranças através da sua instituição e outras entidades autorizadas, assegurado o entendimento entre este e o ordenador, materializado numa ADC;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituição do beneficiário: a instituição de crédito junto da qual o beneficiário detém uma conta de depósito à ordem, com quem é celebrado o acordo para assegurar a prestação do serviço, dentro de regras pré-estabelecidas, e que é responsável pelo envio dos DD à instituição do ordenador;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituição do ordenador: a instituição de crédito junto da qual o ordenador detém uma conta de depósito à ordem, responsável pelo débito da conta deste, assegurado pela existência de uma ADC;
Número ou marcador · p. 4 f) Ordenador: a pessoa física ou jurídica que autoriza que lhe sejam efectuadas cobranças através de DD, a favor do beneficiário, mediante a assinatura de uma ADC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo obrigatório da autorização de débito em conta
Texto do artigo · p. 4 A ADC deve conter as regras que regulam as relações entre o
Texto do artigo · p. 4 ordenador e o beneficiário, bem assim as condições gerais para o envio, o processamento e a liquidação do DD, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O nome do beneficiário e o respectivo número de identificação bancária (NIB);
Número ou marcador · p. 4 b) O nome do ordenador e o respectivo NIB;
Número ou marcador · p. 4 c) O número da ADC;
Número ou marcador · p. 4 d) As datas em que o DD deve ser apresentado à instituição do ordenador;
Número ou marcador · p. 4 e) O tipo de DD – única prestação ou recorrente;
Número ou marcador · p. 4 f) O valor máximo a pagar, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) A data-limite para o pagamento, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) O número único de identificação tributária (NUIT) do beneficiário;
Número ou marcador · p. 4 i) O NUIT do ordenador;
Número ou marcador · p. 4 j) A referência do contrato de prestação de serviços celebrado entre o beneficiário e o ordenador;
Número ou marcador · p. 4 k) A assinatura do ordenador, o local e a data.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Intervenientes e suas obrigações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Intervenientes dos débitos directos
Texto do artigo · p. 4 São intervenientes dos DD:
Número ou marcador · p. 4 a) O beneficiário;
Número ou marcador · p. 4 b) A instituição do beneficiário;
Número ou marcador · p. 4 c) O ordenador;
Número ou marcador · p. 4 d) A instituição do ordenador;
Número ou marcador · p. 4 e) O Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras entidades que o Banco de Moçambique vier a autorizar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 Obrigações do beneficiário
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações do beneficiário:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar a cobrança junto da instituição do ordenador, após receber deste a ADC;
Número ou marcador · p. 4 b) Notificar com antecedência o ordenador da data a partir da qual procederá à cobrança e do respectivo valor;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir que cada ADC corresponda a uma autorização de débito;
Número ou marcador · p. 4 d) Enviar a relação dos DD à sua instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar a ADC no prazo de até dois dias úteis, quando solicitada pelo ordenador ou seu representante;
Número ou marcador · p. 4 f) Abster-se de enviar à cobrança valores a debitar ao abrigo de uma ADC cujo cancelamento lhe tenha sido comunicado;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar as reclamações apresentadas pelo ordenador relacionadas com débitos indevidos efectuados através de DD, e, onde for aplicável, regularizar a situação junto das instituições nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação;
Número ou marcador · p. 4 h) Guardar, em condições de segurança e confidencialidade, as ADC em seu poder, observando os prazos estabelecidos pelo artigo 19 do Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Obrigações da instituição do beneficiário
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações da instituição do beneficiário:
Número ou marcador · p. 4 a) Remeter os ficheiros ao Banco de Moçambique, após receber do beneficiário a relação dos DD;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicar ao beneficiário todas as devoluções e todas as rejeições dos DD ocorridas na compensação electrónica interbancária;
Número ou marcador · p. 4 c) Comunicar aos beneficiários, de forma clara e inequívoca, os créditos efectuados através dos DD e os respectivos ordenadores, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização dos DD.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Obrigações do ordenador
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações do ordenador:
Número ou marcador · p. 4 a) Autorizar o beneficiário, através da emissão de uma ADC, a iniciar cobranças por meio do DD;
Número ou marcador · p. 4 b) Remeter uma cópia da ADC à sua instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovisionar com antecedência a conta indicada para fazer face ao DD que será liquidado;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar por escrito ao beneficiário, com cópia para a sua instituição, a recusa do pagamento do DD, até três dias úteis anteriores à data do início da cobrança, caso o valor a ser cobrado esteja incorrecto; e
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a integridade da informação contida na ADC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Obrigações da instituição do ordenador
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações da instituição do ordenador:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber, validar e atribuir um número indicativo, único e inequívoco, à ADC remetida pelo ordenador, e registar no sistema do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à quitação do DD ou devolver, evocando um dos motivos elencados no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder ao pagamento, mediante ordem e nas condições apresentadas pelo ordenador na ADC;
Número ou marcador · p. 5 d) Rejeitar a ordem de DD apresentada à cobrança, se estiver na posse de uma ordem de não pagamento do ordenador;
Número ou marcador · p. 5 e) Confirmar a existência de ADC para o DD recebido;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a integridade da informação contida na ADC;
Número ou marcador · p. 5 g) Sempre que solicitado, prestar informação sobre determinados DD ao ordenador; e
Número ou marcador · p. 5 h) Comunicar ao ordenador, de forma clara e inequívoca, os débitos efectuados através dos DD e os respectivos beneficiários, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos na sua conta em virtude da utilização dos DD.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Adesão, identificação, valor dos DD, devolução e cancelamento da ADC
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 Adesão ao DD
Número ou marcador · p. 5 1. A adesão ao DD é efectuada mediante o preenchimento da ADC pelo ordenador e remessa à sua instituição.
Número ou marcador · p. 5 2. O ordenador adere às cobranças efectuadas através de DD
Texto do artigo · p. 5 de forma livre e espontânea.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 Identificação das partes
Texto do artigo · p. 5 Nos DD, o ordenador e o beneficiário são identificados através dos respectivos NUIT e NIB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 Cancelamento da autorização de débito em conta
Número ou marcador · p. 5 1. O ordenador pode cancelar uma ADC a qualquer momento, devendo comunicar este facto ao beneficiário e à sua instituição.
Número ou marcador · p. 5 2. O cancelamento da ADC produz efeitos a partir do período
Texto do artigo · p. 5 de cobrança seguinte ao da comunicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 Valor do débito directo
Texto do artigo · p. 5 O ordenador pode, querendo, estabelecer um valor limite para as cobranças por DD na sua conta, bem assim, se aplicável, acordar com o beneficiário, com a devida antecedência, os valores dos débitos e as datas a partir das quais serão cobrados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Prazos de disponibilização de fundos
Texto do artigo · p. 5 Os fundos referentes aos DD devem estar disponíveis na conta do beneficiário no prazo de até 48 horas, contado da data de envio do ficheiro electrónico pela instituição do beneficiário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Motivos de devolução dos débitos directos
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos motivos de devolução estabelecidos pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente à Compensação e Liquidação Interbancária, constituem ainda motivos de devolução dos DD:
Número ou marcador · p. 5 a) Ausência de ADC;
Número ou marcador · p. 5 b) NIB do ordenador inválido;
Número ou marcador · p. 5 c) NUIT do ordenador inválido;
Número ou marcador · p. 5 d) Falta de indicação da data de execução da ADC;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentação fora do prazo para execução do DD;
Número ou marcador · p. 5 f) Valor da factura diferente do acordado entre o ordenador e o beneficiário, nos casos expressamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Confidencialidade da informação e reclamações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Confidencialidade da informação
Número ou marcador · p. 5 1. A informação recolhida pelas instituições relativamente aos DD dos respectivos utilizadores é confidencial.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação referida no número anterior não deve ser
Texto do artigo · p. 5 utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia e explícita autorização dos utilizadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Reclamações
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer pessoa física ou jurídica que seja cliente de uma instituição pode apresentar, através do livro de reclamações ou directamente à sua instituição, reclamações fundadas no incumprimento das obrigações desta no âmbito da realização de DD.
Número ou marcador · p. 5 2. A instituição está obrigada a informar o cliente sobre os
Texto do artigo · p. 5 procedimentos de reclamação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 5 A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Conformação das instituições ao presente Aviso
Texto do artigo · p. 5 As instituições devem, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, conformar os seus actos, procedimentos e aplicações informáticas às disposições dele constantes.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 162
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 53/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Constitui o Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, e aprova o respectivo Regulamento.
  12. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Adjudica a Estância Turística Park de Chidenguele, à Empresa Park de Chidenguele, Lda.
  15. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  16. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 18/GBM/2017:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre Débitos Directos.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2017
  20. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de constituir o Fundo de Gestão de Calamidades, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o Regime Jurídico da Gestão das Calamidades, o Conselho de Ministros decreta:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É constituído o Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, e é aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias,
  25. Texto do artigo, página 1: a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Julho
  26. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC)
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC).
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão das calamidades.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de reforço da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Actividades de prontidão e resposta às calamidades, que incluem medidas de reforço da prontidão, operações de busca e salvamento, distribuição de bens de apoio nos centros de acomodação, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Programas e projectos de assistência social e de geração de emprego temporário sazonal para grupos urbanos e rurais afectadas por emergências;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Iniciativas dos órgãos locais do Estado, orientados para o reforço da prontidão e da capacidade de resposta e de recuperação às calamidades junto das comunidades locais;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado e das comunidades localizadas em áreas de elevado risco de calamidades.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. O FGC pode ainda suportar actividades de reconstrução pós-calamidades, que visem conferir sustentabilidade às acções de recuperação pós-calamidades, porém sujeitas à disponibilidade financeira.
  40. Número ou marcador, página 1: 4. O financiamento das actividades indicadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é objecto de regulamentação pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Género, Criança e Acção Social.
  41. Número ou marcador, página 1: 5. As normas que regem o financiamento das actividades referidas no n.º 3 do presente artigo são aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área de Finanças.
  42. Número ou marcador, página 1: 6. As actividades de prevenção das calamidades devem ser
  43. Texto do artigo, página 1: custeadas pelos orçamentos sectoriais, no quadro das actividades normais de desenvolvimento, inscritas no Plano Económico e Social e Orçamento de cada instituição ou órgão local do Estado.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
  46. Texto do artigo, página 2: A gestão do FGC assenta nos seguintes princípios:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Priorização da protecção das vidas humanas, a recuperação célere e a reconstrução pós-calamidades segura e resiliente;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Priorização e orientação pelas necessidades;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Focalização sobre os efeitos directos e indirectos das calamidades naturais;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Agilidade, flexibilidade e celeridade no tratamento das questões de emergência, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Transparência, integridade, eficiência, criatividade, inovação e coordenação na mobilização, afectação e gestão dos recursos;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Igualdade, inclusão e abrangência no tratamento e afectação de recursos para as actividades prioritárias da prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Responsabilização partilhada da sociedade e dos afectados no financiamento e promoção das acções de redução do risco de calamidades;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Uso do conhecimento, das boas práticas e de informação fiável para tomada de decisões.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. São beneficiárias do FGC as Instituições do Estado directamente ligadas à prontidão, resposta, recuperação e reconstrução pós-calamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As Organizações Não-Governamentais nacionais que operem em áreas de risco eminente ou afectadas por calamidades podem beneficiar do FGC desde que haja disponibilidade financeira.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O acesso aos fundos, referido no número anterior rege-se
  60. Texto do artigo, página 2: pelas normas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Entidade gestora do FGC)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a gestão do FGC.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente
  65. Texto do artigo, página 2: ao INGC:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência da gestão da coisa pública;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a proposta do Orçamento anual do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Manter organizados a contabilidade e o arquivo do FGC;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Contratar a auditoria anual às contas do FGC;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
  76. Número ou marcador, página 2: k) Propor os termos de acesso e utilização dos fundos.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da gestão do FGC, o INGC é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Calamidades, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
  78. Número ou marcador, página 2: a) A proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
  79. Número ou marcador, página 2: b) A proposta do relatório de conta anual do FGC;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Os processos de contratação de serviços pelo FGC;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Os processos de contratação do seguro soberano contra calamidades.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades)
  84. Texto do artigo, página 2: No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Supervisionar a gestão do FGC;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Orçamento anual do FGC;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Relatório anual e a Conta do FGC;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  92. Texto do artigo, página 2: São receitas do FGC:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Dotação do Estado, no mínimo anual de 0,1% do Orçamento do Estado;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Doações;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Saldos do exercício anterior;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Outras, que nos termos da legislação aplicável ou por contrato lhe sejam destinadas.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  100. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FGC as inerentes à prossecução dos seus objectivos previstos no artigo 2 do presente Regulamento.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 2: (Gestão financeira)
  103. Texto do artigo, página 2: A gestão financeira do Fundo rege-se pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 2: (Contas)
  106. Texto do artigo, página 2: As contas, depois de aprovadas pelo Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades, são submetidas ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 2: (Períodos de exercício)
  109. Texto do artigo, página 2: Os períodos de exercício económico do FGC correspondem ao ano civil.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Publicação de relatórios)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Relatório do Fundo deve ser publicado anualmente no Boletim da República.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Relatório aprovado pelo Conselho Coordenador
  114. Texto do artigo, página 3: de Gestão de Calamidades é enviado ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Ministros.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Auditoria)
  117. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do controle interno, as contas do FGC estão sujeitas à auditoria externa.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Normas aplicáveis)
  120. Texto do artigo, página 3: O FGC rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem a área de Finanças e Administração Estatal e Função Pública e pela restante legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  122. Texto do artigo, página 3: (Disposições transitórias)
  123. Texto do artigo, página 3: Os recursos do Orçamento do Estado alocados para
  124. Texto do artigo, página 3: o financiamento do Plano Anual de Contingência transitam para o Fundo de Gestão de Calamidades.
  125. Texto do artigo, página 3: PRIMEIRO-MINISTRO
  126. Texto do artigo, página 3: Despacho
  127. Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a Estância Turística Park de Chidenguele, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
  128. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Park de Chidenguele.
  129. Texto do artigo, página 3: Concluídas as negociações com Empresa Park de Chidenguele, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Park de Chidenguele, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
  130. Texto do artigo, página 3: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
  131. Texto do artigo, página 3: Único. É adjudicada a Estância Turística Park de Chidenguele, à Empresa Park de Chidenguele, Lda.
  132. Texto do artigo, página 3: Maputo, 19 de Setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  133. Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  134. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 18/GBM/2017
  135. Texto do artigo, página 3: de 18 de Outubro
  136. Texto do artigo, página 3: Mostrando-se necessário estabelecer regras e procedimentos relativos ao pagamento de bens, serviços e outras obrigações financeiras por meio de débitos directos, que permitam às instituições de crédito processar automaticamente pagamentos periódicos e transmitir dados com correcção, comodidade, rapidez e segurança, mediante a autorização de débito em conta, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e pelo n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro - Lei que estabelece o Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
  137. Número ou marcador, página 3: 1. É aprovado o Regulamento sobre Débitos Directos, em anexo, que faz parte integrante do presente Aviso.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Agosto de 2017. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  141. Número ou marcador, página 3: Regulamento sobre Débitos Directos
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  143. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  145. Texto do artigo, página 3: Objecto e âmbito de aplicação
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao pagamento de bens, serviços e outras obrigações financeiras por meio de débitos directos.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito
  148. Texto do artigo, página 3: e outras entidades que o Banco de Moçambique vier a autorizar, doravante designadas instituições, bem assim aos ordenadores e beneficiários de débitos directos.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  150. Texto do artigo, página 3: Definições
  151. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Autorização de débito em conta (ADC): o mecanismo pelo qual o ordenador, de forma consentida e expressa, autoriza que a sua instituição e outras entidades procedam ao débito da sua conta de depósito à ordem, aberta em seu nome nessa instituição, de montante
  153. Texto do artigo, página 4: fixo, variável ou limitado, a favor do beneficiário ou seu representante, observando uma data previamente definida;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Beneficiário: a pessoa física ou jurídica autorizada pelo ordenador a efectuar cobranças através de débitos directos;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Débito directo (DD): o instrumento de pagamento que possibilita ao beneficiário efectuar cobranças através da sua instituição e outras entidades autorizadas, assegurado o entendimento entre este e o ordenador, materializado numa ADC;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Instituição do beneficiário: a instituição de crédito junto da qual o beneficiário detém uma conta de depósito à ordem, com quem é celebrado o acordo para assegurar a prestação do serviço, dentro de regras pré-estabelecidas, e que é responsável pelo envio dos DD à instituição do ordenador;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Instituição do ordenador: a instituição de crédito junto da qual o ordenador detém uma conta de depósito à ordem, responsável pelo débito da conta deste, assegurado pela existência de uma ADC;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Ordenador: a pessoa física ou jurídica que autoriza que lhe sejam efectuadas cobranças através de DD, a favor do beneficiário, mediante a assinatura de uma ADC.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  160. Texto do artigo, página 4: Conteúdo obrigatório da autorização de débito em conta
  161. Texto do artigo, página 4: A ADC deve conter as regras que regulam as relações entre o
  162. Texto do artigo, página 4: ordenador e o beneficiário, bem assim as condições gerais para o envio, o processamento e a liquidação do DD, designadamente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) O nome do beneficiário e o respectivo número de identificação bancária (NIB);
  164. Número ou marcador, página 4: b) O nome do ordenador e o respectivo NIB;
  165. Número ou marcador, página 4: c) O número da ADC;
  166. Número ou marcador, página 4: d) As datas em que o DD deve ser apresentado à instituição do ordenador;
  167. Número ou marcador, página 4: e) O tipo de DD – única prestação ou recorrente;
  168. Número ou marcador, página 4: f) O valor máximo a pagar, quando aplicável;
  169. Número ou marcador, página 4: g) A data-limite para o pagamento, quando aplicável;
  170. Número ou marcador, página 4: h) O número único de identificação tributária (NUIT) do beneficiário;
  171. Número ou marcador, página 4: i) O NUIT do ordenador;
  172. Número ou marcador, página 4: j) A referência do contrato de prestação de serviços celebrado entre o beneficiário e o ordenador;
  173. Número ou marcador, página 4: k) A assinatura do ordenador, o local e a data.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  175. Texto do artigo, página 4: Intervenientes e suas obrigações
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  177. Texto do artigo, página 4: Intervenientes dos débitos directos
  178. Texto do artigo, página 4: São intervenientes dos DD:
  179. Número ou marcador, página 4: a) O beneficiário;
  180. Número ou marcador, página 4: b) A instituição do beneficiário;
  181. Número ou marcador, página 4: c) O ordenador;
  182. Número ou marcador, página 4: d) A instituição do ordenador;
  183. Número ou marcador, página 4: e) O Banco de Moçambique;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Outras entidades que o Banco de Moçambique vier a autorizar.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  186. Texto do artigo, página 4: Obrigações do beneficiário
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações do beneficiário:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar a cobrança junto da instituição do ordenador, após receber deste a ADC;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Notificar com antecedência o ordenador da data a partir da qual procederá à cobrança e do respectivo valor;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Garantir que cada ADC corresponda a uma autorização de débito;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Enviar a relação dos DD à sua instituição;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar a ADC no prazo de até dois dias úteis, quando solicitada pelo ordenador ou seu representante;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Abster-se de enviar à cobrança valores a debitar ao abrigo de uma ADC cujo cancelamento lhe tenha sido comunicado;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Analisar as reclamações apresentadas pelo ordenador relacionadas com débitos indevidos efectuados através de DD, e, onde for aplicável, regularizar a situação junto das instituições nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Guardar, em condições de segurança e confidencialidade, as ADC em seu poder, observando os prazos estabelecidos pelo artigo 19 do Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  197. Texto do artigo, página 4: Obrigações da instituição do beneficiário
  198. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações da instituição do beneficiário:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Remeter os ficheiros ao Banco de Moçambique, após receber do beneficiário a relação dos DD;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Comunicar ao beneficiário todas as devoluções e todas as rejeições dos DD ocorridas na compensação electrónica interbancária;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Comunicar aos beneficiários, de forma clara e inequívoca, os créditos efectuados através dos DD e os respectivos ordenadores, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização dos DD.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  203. Texto do artigo, página 4: Obrigações do ordenador
  204. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações do ordenador:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Autorizar o beneficiário, através da emissão de uma ADC, a iniciar cobranças por meio do DD;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Remeter uma cópia da ADC à sua instituição;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Aprovisionar com antecedência a conta indicada para fazer face ao DD que será liquidado;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar por escrito ao beneficiário, com cópia para a sua instituição, a recusa do pagamento do DD, até três dias úteis anteriores à data do início da cobrança, caso o valor a ser cobrado esteja incorrecto; e
  209. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a integridade da informação contida na ADC.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  211. Texto do artigo, página 4: Obrigações da instituição do ordenador
  212. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações da instituição do ordenador:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Receber, validar e atribuir um número indicativo, único e inequívoco, à ADC remetida pelo ordenador, e registar no sistema do Banco de Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à quitação do DD ou devolver, evocando um dos motivos elencados no presente Regulamento;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Proceder ao pagamento, mediante ordem e nas condições apresentadas pelo ordenador na ADC;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Rejeitar a ordem de DD apresentada à cobrança, se estiver na posse de uma ordem de não pagamento do ordenador;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Confirmar a existência de ADC para o DD recebido;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a integridade da informação contida na ADC;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Sempre que solicitado, prestar informação sobre determinados DD ao ordenador; e
  220. Número ou marcador, página 5: h) Comunicar ao ordenador, de forma clara e inequívoca, os débitos efectuados através dos DD e os respectivos beneficiários, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos na sua conta em virtude da utilização dos DD.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  222. Texto do artigo, página 5: Adesão, identificação, valor dos DD, devolução e cancelamento da ADC
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  224. Texto do artigo, página 5: Adesão ao DD
  225. Número ou marcador, página 5: 1. A adesão ao DD é efectuada mediante o preenchimento da ADC pelo ordenador e remessa à sua instituição.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O ordenador adere às cobranças efectuadas através de DD
  227. Texto do artigo, página 5: de forma livre e espontânea.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  229. Texto do artigo, página 5: Identificação das partes
  230. Texto do artigo, página 5: Nos DD, o ordenador e o beneficiário são identificados através dos respectivos NUIT e NIB.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  232. Texto do artigo, página 5: Cancelamento da autorização de débito em conta
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O ordenador pode cancelar uma ADC a qualquer momento, devendo comunicar este facto ao beneficiário e à sua instituição.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O cancelamento da ADC produz efeitos a partir do período
  235. Texto do artigo, página 5: de cobrança seguinte ao da comunicação.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  237. Texto do artigo, página 5: Valor do débito directo
  238. Texto do artigo, página 5: O ordenador pode, querendo, estabelecer um valor limite para as cobranças por DD na sua conta, bem assim, se aplicável, acordar com o beneficiário, com a devida antecedência, os valores dos débitos e as datas a partir das quais serão cobrados.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  240. Texto do artigo, página 5: Prazos de disponibilização de fundos
  241. Texto do artigo, página 5: Os fundos referentes aos DD devem estar disponíveis na conta do beneficiário no prazo de até 48 horas, contado da data de envio do ficheiro electrónico pela instituição do beneficiário.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  243. Texto do artigo, página 5: Motivos de devolução dos débitos directos
  244. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos motivos de devolução estabelecidos pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente à Compensação e Liquidação Interbancária, constituem ainda motivos de devolução dos DD:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Ausência de ADC;
  246. Número ou marcador, página 5: b) NIB do ordenador inválido;
  247. Número ou marcador, página 5: c) NUIT do ordenador inválido;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Falta de indicação da data de execução da ADC;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Apresentação fora do prazo para execução do DD;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Valor da factura diferente do acordado entre o ordenador e o beneficiário, nos casos expressamente estabelecidos.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  252. Texto do artigo, página 5: Confidencialidade da informação e reclamações
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  254. Texto do artigo, página 5: Confidencialidade da informação
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A informação recolhida pelas instituições relativamente aos DD dos respectivos utilizadores é confidencial.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A informação referida no número anterior não deve ser
  257. Texto do artigo, página 5: utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia e explícita autorização dos utilizadores.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  259. Texto do artigo, página 5: Reclamações
  260. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer pessoa física ou jurídica que seja cliente de uma instituição pode apresentar, através do livro de reclamações ou directamente à sua instituição, reclamações fundadas no incumprimento das obrigações desta no âmbito da realização de DD.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. A instituição está obrigada a informar o cliente sobre os
  262. Texto do artigo, página 5: procedimentos de reclamação.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  264. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  266. Texto do artigo, página 5: Regime sancionatório
  267. Texto do artigo, página 5: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  269. Texto do artigo, página 5: Conformação das instituições ao presente Aviso
  270. Texto do artigo, página 5: As instituições devem, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, conformar os seus actos, procedimentos e aplicações informáticas às disposições dele constantes.
  271. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  272. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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