I SÉRIE — n.º 162
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 162/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 162
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2019:
- Parágrafo, página 1: Introduz nas instituições de formação de professores o curso de formação de professores do ensino primário e educadores de adultos.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Título de secção, página 1: Diploma Ministarial n.º 81/2019
- Parágrafo, página 1: de 21 de Agosto
- Parágrafo, página 1: A formação de professores qualificados constitui um dos objectivos primordiais do Programa do Governo e um dos vectores estratégicos para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação.
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de introduzir o Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos nas instituições de Formação de Professores, ao abrigo da alínea e) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino;
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. É introduzido nas instituições de formação de Professores o Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos.
- Lista, página 1: Art. 2. O Curso ora introduzido tem a duração de seis semestres lectivos, sendo que o último semestre se destina ao estágio e o nível de ingresso é a 12.ª Classe do Ensino Geral.
- Lista, página 1: Art. 3. Este Curso gradua Professores do Ensino Primário
- Parágrafo, página 1: e Educadores de Adultos.
- Parágrafo, página 1: Art. 4. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir de Agosto de 2019
- Parágrafo, página 1: Maputo, aos 28 de Dezembro de 2018. — Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2019
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro e ajustadas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do INCAJU, IP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta do quadro de pessoal do INCAJU, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do INCAJU aprovado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao 22 de Abril de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Fomento do Caju, IP abreviadamente designado por INCAJU, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INCAJU, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INCAJU, IP pode criar Delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) Praticar outros actos de controlo de legalidade;
- Número ou marcador, página 2: m) Criar e extinguir as Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: n) Nomear e mandar cessar funções dos Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INCAJU, IP é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área de finanças e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do INCAJU, IP: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenação das actividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha de caju;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INCAJU, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 2: f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
- Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 3: n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do INCAJU, IP os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, Decreto de ajustamento das atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Composição do Conselho de Direcção é:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 3: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP ao Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e fiscalizar o processo de comercialização da castanha em toda cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral que a ele preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Um representante de Produtores do Sector Familiar de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante de Produtores Comerciais de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante de empresas de comercialização e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Indústria de Processamento da Castanha de Caju e de produtos e subprodutos das outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Sindicato da indústria de processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e
- Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, políticas e regulamentos da instituição e das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões do Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas extraordinárias para defesa do interesse nacional na cadeia de valor do caju e de produtos de amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INCAJU, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
- Texto do artigo, página 4: de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear e mandar cessar funções dos membros do Conselho de Direcção, Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Representar o INCAJU, IP junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: h) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: j) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por Lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INCAJU tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Investigação do Caju;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Fomento e Extensão)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento e Extensão:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a intensificação sustentável da produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Disseminar novas tecnologias de cultivo e processamento de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem acesso a mercados de nicho, bem como sustentabilidade ambiental e social;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover as diversas formas de organização de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de processamento da castanha de caju, aproveitamento da pêra e de outras formas de agregação de valor ao caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Fomento e Extensão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor e actualizar o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar propostas para mobilização de recursos internos e externos para desenvolvimento das áreas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas técnicas, económica e social;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover relações de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras e propor memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições congéneres que, directa ou indirectamente, se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: j) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do INCAJU, IP propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa da castanha de caju, da industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a industrialização local de processamento do caju, seus subprodutos e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
- Texto do artigo, página 5: são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Investigação do Caju)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Investigação do Caju:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias no âmbito das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar estudos laboratoriais e em estufas para obtenção de resultados científicos que contribuam para o crescimento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 6: e) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças do cajueiro e das outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover, em coordenação com outras entidades competentes a produção de semente certificada ou de outro material de propagação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: g) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com recurso a técnicas de biotecnologia;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de cajueiros e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Investigação do Caju é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de orçamento das actividades do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o relatório anual da execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INCAJU, IP e a sua inscrição no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir o controlo de bens patrimoniais do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 6: i) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 6: j) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Director-Geral o plano estratégico de formação dos Funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a definição de acções estratégicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, implementar e controlar o Estudo de legislação;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas;
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e implementar o Plano de Contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INCAJU, IP incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
- Número ou marcador, página 6: h) Harmonizar com o Departamento de Administração e Finanças a base de dados das aquisições.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto de Fomento do Caju, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Delegações)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INCAJU, IP a nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições e objectivos do INCAJU, IP no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam do
- Texto do artigo, página 7: Regulamento Interno do INCAJU, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 7: As Delegações subordinam-se centralmente ao INCAJU, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do INCAJU, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover o fomento e orientar as actividades relacionadas com a produção e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do Subsector do Caju na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a aplicação das normas e regulamentos do Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção- -Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar o INCAJU, IP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção- -Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: h) Com base em despachos do Director-Geral, assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais com interesse na cadeia de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: j) Representar o INCAJU, IP junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: k) Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 7: l) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: m) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do INCAJU, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) O produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob sua tutela;
- Número ou marcador, página 7: c) Saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 7: d) Os rendimentos provenientes da sua actividade e de aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob sua tutela;
- Número ou marcador, página 7: g) As dotações inscritas no orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O INCAJU, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro
- Texto do artigo, página 7: (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São despesas do INCAJU, IP os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 7: b) Outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INCAJU, IP e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias.
- Número ou marcador, página 8: 3. As orientações estratégicas do INCAJU, IP derivadas das orientações estratégicas do Governo.
- Número ou marcador, página 8: 4. As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os objectivos, a quantificação dos resultados e das activi- dades a realizar.
- Número ou marcador, página 8: 6. O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 8: 7. As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 8: 8. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
- Texto do artigo, página 8: proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 8: 9. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: O património afecto ao INCAJU, IP é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Ao pessoal do INCAJU, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado salvo as excepções prevista no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 10/2019 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA