Decreto n.º 62/2024

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Decreto n.º 62/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaoffshore Angoche (A6-C), conforme as respectivas coordenadas e o mapa constantes em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante, à ENI Mozambico S.P.A e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 1 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
Texto do artigo · p. 1 -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato
Texto do artigo · p. 1 de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes, sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 1 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 1 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) no início do segundo subperíodo do Período de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda 50% (cinquenta por cento) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 1 b) no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido
Texto do artigo · p. 1 um período adicional de 30 (trinta) anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de Petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 de Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Número ou marcador · p. 2 Anexo A
Texto do artigo · p. 2 Descrição da Área CCPP
Texto do artigo · p. 2 Área A6-C ~ 5654.51 Km2
Texto do artigo · p. 2 Ponto Longitude Latitude 1 40°15' 00.000" E 16°45' 00.000" S 2 40°53' 30.439" E 17°23' 30.000" S 3 40°31' 00.000" E 17°46' 00.000" S 4 40°27' 00.000" E 17°42' 00.000" S 5 40°02' 30.000" E 17°17' 30.000" S 6 39°52' 30.000" E 17°07' 30.000" S 7 39°57' 11.880" E 17°02' 57.480" S
PontoLongitudeLatitude
140°15' 00.000" E16°45' 00.000" S
240°53' 30.439" E17°23' 30.000" S
340°31' 00.000" E17°46' 00.000" S
440°27' 00.000" E17°42' 00.000" S
540°02' 30.000" E17°17' 30.000" S
639°52' 30.000" E17°07' 30.000" S
739°57' 11.880" E17°02' 57.480" S
Número ou marcador · p. 3 Anexo B
Número ou marcador · p. 3 Anexo B
Texto do artigo · p. 3 Mapa Área de CCPP
Texto do artigo · p. 3 1 2 3 4 5 A6-C Sistema de Coordenadas: WGS_1984_UTM_Zone_37S Projeção: UTM Datum: WGS 1984 Leste falso: 500000.0 Norte falso: 10000000.0 Meridiano Central: 39,0 Fator de escala: 0.9996 Latitude de origem: 0.0 Unidade Linear: Metro 0 80 Km
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaoffshore Angoche (A6-C), conforme as respectivas coordenadas e o mapa constantes em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante, à ENI Mozambico S.P.A e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  7. Número ou marcador, página 1: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  8. Número ou marcador, página 1: b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
  9. Texto do artigo, página 1: -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato
  10. Texto do artigo, página 1: de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes, sob termos e condições comerciais razoáveis.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  14. Texto do artigo, página 1: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  16. Número ou marcador, página 1: a) no início do segundo subperíodo do Período de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda 50% (cinquenta por cento) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  17. Número ou marcador, página 1: b) no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido
  19. Texto do artigo, página 1: um período adicional de 30 (trinta) anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de Petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  22. Texto do artigo, página 1: de Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  24. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  26. Número ou marcador, página 2: Anexo A
  27. Texto do artigo, página 2: Descrição da Área CCPP
  28. Texto do artigo, página 2: Área A6-C ~ 5654.51 Km2
  29. Texto do artigo, página 2: Ponto Longitude Latitude 1 40°15' 00.000" E 16°45' 00.000" S 2 40°53' 30.439" E 17°23' 30.000" S 3 40°31' 00.000" E 17°46' 00.000" S 4 40°27' 00.000" E 17°42' 00.000" S 5 40°02' 30.000" E 17°17' 30.000" S 6 39°52' 30.000" E 17°07' 30.000" S 7 39°57' 11.880" E 17°02' 57.480" S
    PontoLongitudeLatitude
    140°15' 00.000" E16°45' 00.000" S
    240°53' 30.439" E17°23' 30.000" S
    340°31' 00.000" E17°46' 00.000" S
    440°27' 00.000" E17°42' 00.000" S
    540°02' 30.000" E17°17' 30.000" S
    639°52' 30.000" E17°07' 30.000" S
    739°57' 11.880" E17°02' 57.480" S
  30. Número ou marcador, página 3: Anexo B
  31. Número ou marcador, página 3: Anexo B
  32. Texto do artigo, página 3: Mapa Área de CCPP
  33. Texto do artigo, página 3: 1 2 3 4 5 A6-C Sistema de Coordenadas: WGS_1984_UTM_Zone_37S Projeção: UTM Datum: WGS 1984 Leste falso: 500000.0 Norte falso: 10000000.0 Meridiano Central: 39,0 Fator de escala: 0.9996 Latitude de origem: 0.0 Unidade Linear: Metro 0 80 Km
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