Diploma Ministerial n.º 81/2021
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Diploma Ministerial n.º 81/2021
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| Actividade | b1 | |
|---|---|---|
| Aquacultura | Maricultura (peixes, camarão….) | 1 |
| Bivalves | 0,8 | |
| Produção de Algas | 0,5 | |
| Biotecnologia Marinha | Colheita de algas e outros organismos vivos | 2 |
| Infra-estruturas e Equipamentos | Plataformas multiusos e estruturas flutuantes | 4 |
| Cabos superficiais | 1 | |
| Cabos no subsolo | 1,5 | |
| Condutas de emissão e captação superficiais | 1 | |
| Condutas de emissão e captação no subsolo | 2 | |
| Recreio, desporto e turismo | Desportos náuticos motorizados | 1,2 |
| Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas | 1 | |
| Outros usos | Imersão dragados | Classe 1 - 3 |
| Classe 2 - 10 | ||
| Classe 3 - 25 | ||
| Afundamento de navios | 5 | |
| Recifes artificiais | 0,25 | |
| Outros usos ou actividades de natureza industrial | 4 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2021
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 92 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial têm o significado definido no
- Texto do artigo, página 1: Glossário que integra o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM), aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial aplica-se ao Espaço Marítimo Nacional e a todas as actividades e utilizações sujeitas à titularização privativa, incluindo as áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
- Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma Ministerial exclui
- Texto do artigo, página 1: as actividades que, pela sua natureza, e, tendo em consideração o seu objecto, incidam exclusivamente sobre a defesa da soberania nacional ou integridade territorial da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Prestação de caução)
- Número ou marcador, página 1: 1. As utilizações privativas do espaço marítimo nacional estão sujeitas à prestação de caução para garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao TUPEM;
- Número ou marcador, página 1: 2. A prestação de caução pode ser dispensada quando:
- Número ou marcador, página 1: a) O uso ou actividade não seja susceptível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho; e
- Número ou marcador, página 1: b) Não haja lugar à construção de obras ou estruturas móveis e fixas.
- Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da legislação específica ambiental ou relativa
- Texto do artigo, página 1: ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que assegurem, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Montante da caução)
- Número ou marcador, página 1: 1. O montante da caução é determinado com base na fórmula V caução = M+R, sendo que:
- Número ou marcador, página 1: a) A componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho; e
- Número ou marcador, página 2: b) A componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da renúncia ou extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A componente M corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 2% do montante investido na obra e a componente R corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 5% do montante investido na obra.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor da
- Texto do artigo, página 2: caução é fixado pelo Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), entidade competente para a emissão do TUPEM, tendo em conta a percepção do risco envolvido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Prazo da caução)
- Número ou marcador, página 2: 1. O titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor do INAMAR, IP, até à concretização efectiva do uso ou da actividade ou até à data de início de obras ou instalação de estruturas móveis e ou fixas, conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O período de vigência da caução deve ser igual ou superior ao de validade do TUPEM.
- Número ou marcador, página 2: 3. A não prestação de caução em conformidade com o disposto
- Texto do artigo, página 2: no número anterior implica caducidade do direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Formas de prestação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, devendo ser, em qualquer dos casos, autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, sendo que:
- Número ou marcador, página 2: a) Se a caução for prestada em dinheiro, o prestador deve proceder ao depósito, em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, à ordem do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Se a caução for mediante garantia bancária, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada, assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Se a caução for prestada mediante seguro-caução, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, a apólice nos termos da qual a entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assume o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento de obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Das condições da garantia bancária e da apólice de seguro- caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade competente para a emissão do TUPEM, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
- Número ou marcador, página 2: 4. As despesas decorrentes da prestação de caução são da
- Texto do artigo, página 2: responsabilidade do titular do TUPEM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Utilização da caução)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAMAR, IP, no âmbito do exercício das funções de fiscalização marítima, sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho e que, as obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou volume abrangidas pelo TUPEM não foram removidas, acciona a caução, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o valor da caução se mostre inferior
- Texto do artigo, página 2: ao prejuízo causado ao meio marinho e, ou seja, inferior para assegurar a remoção de obras e ou estruturas móveis ou fixas incorporadas na área ou volume, o INAMAR, IP, desencadeia os procedimentos administrativos e judiciais adequados, para o ressarcimento do Estado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Libertação total da caução)
- Número ou marcador, página 2: 1. Extinto o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, por qualquer das formas a que se refere o artigo 67 do RJUEM, o titular deve fazer prova junto da entidade competente para a emissão do TUPEM, no prazo de 90 dias, contados a partir da verificação da extinção ou da sua declaração, de que:
- Número ou marcador, página 2: a) Procedeu à remoção de obras e ou das estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidas pelo TUPEM; e
- Número ou marcador, página 2: b) A utilização privativa do espaço marítimo nacional não alterou, de forma significativa, as condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A caução é liberada logo que a entidade competente
- Texto do artigo, página 2: para a emissão do TUPEM comprove que:
- Texto do artigo, página 2: a)As obras e ou as estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidos pelo TUPEM foram removidas; e
- Número ou marcador, página 2: b) A utilização privativa não alterou de forma substancial as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 12 de Março de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maita – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de determinar os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional e respectiva fórmula de cálculo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Despacho têm o significado definido no glossário
- Texto do artigo, página 3: a que se refere o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM) aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Despacho estabelece os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPRI) e a respectiva fórmula de cálculo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Incidência subjectiva)
- Texto do artigo, página 3: São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Base tributável)
- Número ou marcador, página 3: 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes, sendo expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C.
- Número ou marcador, página 3: 2. A inaplicabilidade de qualquer uma das componentes da
- Texto do artigo, página 3: base tributável da TUPRI não prejudica a aplicação das demais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Componente A – Ocupação do espaço marítimo nacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou actividade, incluindo a área de protecção que seja definida.
- Número ou marcador, página 3: 2. A componente A é calculada pela aplicação de um Valor Base (VA) da área ocupada, expressa em metros quadrados, ou ao volume, expresso em metros cúbicos, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou actividade, de acordo com a fórmula A = VA x área ocupada, ou A = VA x volume ocupado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a componente A é definida de modo seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Actividade de aquacultura: a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metros quadrados;
- Número ou marcador, página 3: b) Actividade de imersão de resíduos ou dragados: a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir; e
- Número ou marcador, página 3: c) Uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares: a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 (um) metro de largura.
- Número ou marcador, página 3: 4. O valor base, VA, é de 50,00 Meticais.
- Número ou marcador, página 3: 5. Estão isentas da componente A:
- Número ou marcador, página 3: a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva; e
- Número ou marcador, página 3: b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima, bem como de prevenção e combate à poluição marítima, de iniciativa do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 6. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
- Texto do artigo, página 3: a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês de ocupação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Componente B – Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
- Número ou marcador, página 3: 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações
- Texto do artigo, página 3: susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de
- Texto do artigo, página 3: assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
- Número ou marcador, página 3: 2. A componente B é calculada pela aplicação de um Valor Base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte B = VBxb1xb2.
- Número ou marcador, página 3: 3. O valor base VB é de 35.000,00 Meticais.
- Número ou marcador, página 3: 4. O coeficiente b1 é definido nos termos do Anexo I a este Despacho, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: 5. O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e as 12 milhas marítimas: 1;
- Número ou marcador, página 3: b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas marítimas: 1,2; e
- Número ou marcador, página 3: c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas marítimas: 1,4.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Componente C – Segurança e serviços marítimos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A componente C é calculada pela aplicação de um valor base, VC, à área de protecção, expressa em metros quadrados, através da fórmula C = VC x área protecção.
- Número ou marcador, página 3: 3. O valor base é de 35,00 Meticais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPRI, com o limite mínimo de um mês.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quando haja solicitação de ocupação de área de segurança,
- Texto do artigo, página 3: para além dos limites definidos na legislação aplicável, o valor base aplicável é 10 vezes superior ao definido no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
- Texto do artigo, página 3: O pagamento da TUPRI para as actividades que demandam a utilização privativa do espaço marítimo é anual e é feito através de documento único de cobrança nos termos do disposto no artigo 79 do RJUEM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Actualização dos valores base)
- Texto do artigo, página 3: Os valores base empregues no cálculo da TUPRI consideramse automaticamente actualizados todos os anos, de acordo com o aumento percentual do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo, nos termos do disposto no artigo 80 do RJUEM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares de direitos e obrigações resultantes de actos de atribuição do espaço marítimo nacional, praticados ao abrigo de legislação anterior, devem proceder à sua actualização e conformação com o regime instituído pelo presente Despacho Conjunto junto da entidade competente para a emissão do TUPEM.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior deve ser observado no prazo
- Texto do artigo, página 4: de 12 (doze) meses, a contar a partir da vigência do presente Despacho Conjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que o presente Despacho suscitar na sua interpretação são esclarecidas e supridas
- Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área do Mar, nos termos do RJUEM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 16 de Outubro de 2020. — A Ministra do Mar,
- Texto do artigo, página 4: Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Anexo I
- Texto do artigo, página 4: (Atinente ao n.º 4 do artigo 6)
- Texto do artigo, página 4: Actividade
b1
Aquacultura
Maricultura (peixes, camarão….)
1
Bivalves
0,8
Produção de Algas
0,5
Biotecnologia Marinha
Colheita de algas e outros organismos vivos
2
Infra-estruturas e Equipamentos
Plataformas multiusos e estruturas flutuantes
4
Cabos superficiais
1
Cabos no subsolo
1,5
Condutas de emissão e captação superficiais
1
Condutas de emissão e captação no subsolo
2
Recreio, desporto e turismo
Desportos náuticos motorizados
1,2
Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas
1
Outros usos
Imersão dragados
Classe 1 - 3
Classe 2 - 10
Classe 3 - 25
Afundamento de navios
5
Recifes artificiais
0,25
Outros usos ou actividades de natureza industrial
4
Actividade b1 Aquacultura Maricultura (peixes, camarão….) 1 Bivalves 0,8 Produção de Algas 0,5 Biotecnologia Marinha Colheita de algas e outros organismos vivos 2 Infra-estruturas e Equipamentos Plataformas multiusos e estruturas flutuantes 4 Cabos superficiais 1 Cabos no subsolo 1,5 Condutas de emissão e captação superficiais 1 Condutas de emissão e captação no subsolo 2 Recreio, desporto e turismo Desportos náuticos motorizados 1,2 Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas 1 Outros usos Imersão dragados Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 Afundamento de navios 5 Recifes artificiais 0,25 Outros usos ou actividades de natureza industrial 4
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