I SÉRIE — n.º 163

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 163/2021

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 163
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2021:
Parágrafo · p. 1 Define os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2021
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 92 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial têm o significado definido no
Texto do artigo · p. 1 Glossário que integra o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM), aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Diploma Ministerial aplica-se ao Espaço Marítimo Nacional e a todas as actividades e utilizações sujeitas à titularização privativa, incluindo as áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma Ministerial exclui
Texto do artigo · p. 1 as actividades que, pela sua natureza, e, tendo em consideração o seu objecto, incidam exclusivamente sobre a defesa da soberania nacional ou integridade territorial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Prestação de caução)
Número ou marcador · p. 1 1. As utilizações privativas do espaço marítimo nacional estão sujeitas à prestação de caução para garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao TUPEM;
Número ou marcador · p. 1 2. A prestação de caução pode ser dispensada quando:
Número ou marcador · p. 1 a) O uso ou actividade não seja susceptível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho; e
Número ou marcador · p. 1 b) Não haja lugar à construção de obras ou estruturas móveis e fixas.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito da legislação específica ambiental ou relativa
Texto do artigo · p. 1 ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que assegurem, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Montante da caução)
Número ou marcador · p. 1 1. O montante da caução é determinado com base na fórmula V caução = M+R, sendo que:
Número ou marcador · p. 1 a) A componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho; e
Número ou marcador · p. 2 b) A componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da renúncia ou extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas.
Número ou marcador · p. 2 2. A componente M corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 2% do montante investido na obra e a componente R corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 5% do montante investido na obra.
Número ou marcador · p. 2 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor da
Texto do artigo · p. 2 caução é fixado pelo Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), entidade competente para a emissão do TUPEM, tendo em conta a percepção do risco envolvido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Prazo da caução)
Número ou marcador · p. 2 1. O titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor do INAMAR, IP, até à concretização efectiva do uso ou da actividade ou até à data de início de obras ou instalação de estruturas móveis e ou fixas, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O período de vigência da caução deve ser igual ou superior ao de validade do TUPEM.
Número ou marcador · p. 2 3. A não prestação de caução em conformidade com o disposto
Texto do artigo · p. 2 no número anterior implica caducidade do direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Formas de prestação)
Número ou marcador · p. 2 1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, devendo ser, em qualquer dos casos, autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 2 2. A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, sendo que:
Número ou marcador · p. 2 a) Se a caução for prestada em dinheiro, o prestador deve proceder ao depósito, em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, à ordem do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Se a caução for mediante garantia bancária, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada, assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Se a caução for prestada mediante seguro-caução, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, a apólice nos termos da qual a entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assume o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento de obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 2 3. Das condições da garantia bancária e da apólice de seguro- caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade competente para a emissão do TUPEM, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
Número ou marcador · p. 2 4. As despesas decorrentes da prestação de caução são da
Texto do artigo · p. 2 responsabilidade do titular do TUPEM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Utilização da caução)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAMAR, IP, no âmbito do exercício das funções de fiscalização marítima, sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho e que, as obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou volume abrangidas pelo TUPEM não foram removidas, acciona a caução, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que o valor da caução se mostre inferior
Texto do artigo · p. 2 ao prejuízo causado ao meio marinho e, ou seja, inferior para assegurar a remoção de obras e ou estruturas móveis ou fixas incorporadas na área ou volume, o INAMAR, IP, desencadeia os procedimentos administrativos e judiciais adequados, para o ressarcimento do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Libertação total da caução)
Número ou marcador · p. 2 1. Extinto o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, por qualquer das formas a que se refere o artigo 67 do RJUEM, o titular deve fazer prova junto da entidade competente para a emissão do TUPEM, no prazo de 90 dias, contados a partir da verificação da extinção ou da sua declaração, de que:
Número ou marcador · p. 2 a) Procedeu à remoção de obras e ou das estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidas pelo TUPEM; e
Número ou marcador · p. 2 b) A utilização privativa do espaço marítimo nacional não alterou, de forma significativa, as condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho.
Número ou marcador · p. 2 2. A caução é liberada logo que a entidade competente
Texto do artigo · p. 2 para a emissão do TUPEM comprove que:
Texto do artigo · p. 2 a)As obras e ou as estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidos pelo TUPEM foram removidas; e
Número ou marcador · p. 2 b) A utilização privativa não alterou de forma substancial as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 12 de Março de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maita – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de determinar os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional e respectiva fórmula de cálculo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Despacho têm o significado definido no glossário
Parágrafo · p. 3 24 DE AGOSTO DE 2021 1349
Texto do artigo · p. 3 a que se refere o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM) aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Despacho estabelece os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPRI) e a respectiva fórmula de cálculo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 3 São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 3 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes, sendo expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C.
Número ou marcador · p. 3 2. A inaplicabilidade de qualquer uma das componentes da
Texto do artigo · p. 3 base tributável da TUPRI não prejudica a aplicação das demais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Componente A – Ocupação do espaço marítimo nacional)
Número ou marcador · p. 3 1. A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou actividade, incluindo a área de protecção que seja definida.
Número ou marcador · p. 3 2. A componente A é calculada pela aplicação de um Valor Base (VA) da área ocupada, expressa em metros quadrados, ou ao volume, expresso em metros cúbicos, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou actividade, de acordo com a fórmula A = VA x área ocupada, ou A = VA x volume ocupado.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a componente A é definida de modo seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Actividade de aquacultura: a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metros quadrados;
Número ou marcador · p. 3 b) Actividade de imersão de resíduos ou dragados: a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir; e
Número ou marcador · p. 3 c) Uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares: a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 (um) metro de largura.
Número ou marcador · p. 3 4. O valor base, VA, é de 50,00 Meticais.
Número ou marcador · p. 3 5. Estão isentas da componente A:
Número ou marcador · p. 3 a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva; e
Número ou marcador · p. 3 b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima, bem como de prevenção e combate à poluição marítima, de iniciativa do Estado.
Número ou marcador · p. 3 6. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
Texto do artigo · p. 3 a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês de ocupação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Componente B – Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
Número ou marcador · p. 3 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações
Texto do artigo · p. 3 susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de
Texto do artigo · p. 3 assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
Número ou marcador · p. 3 2. A componente B é calculada pela aplicação de um Valor Base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte B = VBxb1xb2.
Número ou marcador · p. 3 3. O valor base VB é de 35.000,00 Meticais.
Número ou marcador · p. 3 4. O coeficiente b1 é definido nos termos do Anexo I a este Despacho, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 5. O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e as 12 milhas marítimas: 1;
Número ou marcador · p. 3 b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas marítimas: 1,2; e
Número ou marcador · p. 3 c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas marítimas: 1,4.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Componente C – Segurança e serviços marítimos)
Número ou marcador · p. 3 1. A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A componente C é calculada pela aplicação de um valor base, VC, à área de protecção, expressa em metros quadrados, através da fórmula C = VC x área protecção.
Número ou marcador · p. 3 3. O valor base é de 35,00 Meticais.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPRI, com o limite mínimo de um mês.
Número ou marcador · p. 3 5. Quando haja solicitação de ocupação de área de segurança,
Texto do artigo · p. 3 para além dos limites definidos na legislação aplicável, o valor base aplicável é 10 vezes superior ao definido no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento da TUPRI para as actividades que demandam a utilização privativa do espaço marítimo é anual e é feito através de documento único de cobrança nos termos do disposto no artigo 79 do RJUEM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Actualização dos valores base)
Texto do artigo · p. 3 Os valores base empregues no cálculo da TUPRI consideramse automaticamente actualizados todos os anos, de acordo com o aumento percentual do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo, nos termos do disposto no artigo 80 do RJUEM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares de direitos e obrigações resultantes de actos de atribuição do espaço marítimo nacional, praticados ao abrigo de legislação anterior, devem proceder à sua actualização e conformação com o regime instituído pelo presente Despacho Conjunto junto da entidade competente para a emissão do TUPEM.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior deve ser observado no prazo
Texto do artigo · p. 4 de 12 (doze) meses, a contar a partir da vigência do presente Despacho Conjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões que o presente Despacho suscitar na sua interpretação são esclarecidas e supridas
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro que superintende a área do Mar, nos termos do RJUEM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 16 de Outubro de 2020. — A Ministra do Mar,
Texto do artigo · p. 4 Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 (Atinente ao n.º 4 do artigo 6)
Texto do artigo · p. 4 Actividade b1 Aquacultura Maricultura (peixes, camarão….) 1 Bivalves 0,8 Produção de Algas 0,5 Biotecnologia Marinha Colheita de algas e outros organismos vivos 2 Infra-estruturas e Equipamentos Plataformas multiusos e estruturas flutuantes 4 Cabos superficiais 1 Cabos no subsolo 1,5 Condutas de emissão e captação superficiais 1 Condutas de emissão e captação no subsolo 2 Recreio, desporto e turismo Desportos náuticos motorizados 1,2 Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas 1 Outros usos Imersão dragados Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 Afundamento de navios 5 Recifes artificiais 0,25 Outros usos ou actividades de natureza industrial 4
Actividadeb1
AquaculturaMaricultura (peixes, camarão….)1
Bivalves0,8
Produção de Algas0,5
Biotecnologia MarinhaColheita de algas e outros organismos vivos2
Infra-estruturas e EquipamentosPlataformas multiusos e estruturas flutuantes4
Cabos superficiais1
Cabos no subsolo1,5
Condutas de emissão e captação superficiais1
Condutas de emissão e captação no subsolo2
Recreio, desporto e turismoDesportos náuticos motorizados1,2
Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas1
Outros usosImersão dragadosClasse 1 - 3
Classe 2 - 10
Classe 3 - 25
Afundamento de navios5
Recifes artificiais0,25
Outros usos ou actividades de natureza industrial4
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 163
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Define os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Determina os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 92 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  20. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial têm o significado definido no
  21. Texto do artigo, página 1: Glossário que integra o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM), aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM).
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial aplica-se ao Espaço Marítimo Nacional e a todas as actividades e utilizações sujeitas à titularização privativa, incluindo as áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma Ministerial exclui
  29. Texto do artigo, página 1: as actividades que, pela sua natureza, e, tendo em consideração o seu objecto, incidam exclusivamente sobre a defesa da soberania nacional ou integridade territorial da República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Prestação de caução)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. As utilizações privativas do espaço marítimo nacional estão sujeitas à prestação de caução para garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao TUPEM;
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A prestação de caução pode ser dispensada quando:
  34. Número ou marcador, página 1: a) O uso ou actividade não seja susceptível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho; e
  35. Número ou marcador, página 1: b) Não haja lugar à construção de obras ou estruturas móveis e fixas.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da legislação específica ambiental ou relativa
  37. Texto do artigo, página 1: ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que assegurem, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1 do presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Montante da caução)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. O montante da caução é determinado com base na fórmula V caução = M+R, sendo que:
  41. Número ou marcador, página 1: a) A componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho; e
  42. Número ou marcador, página 2: b) A componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da renúncia ou extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A componente M corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 2% do montante investido na obra e a componente R corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 5% do montante investido na obra.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor da
  45. Texto do artigo, página 2: caução é fixado pelo Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), entidade competente para a emissão do TUPEM, tendo em conta a percepção do risco envolvido.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Prazo da caução)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor do INAMAR, IP, até à concretização efectiva do uso ou da actividade ou até à data de início de obras ou instalação de estruturas móveis e ou fixas, conforme aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O período de vigência da caução deve ser igual ou superior ao de validade do TUPEM.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A não prestação de caução em conformidade com o disposto
  51. Texto do artigo, página 2: no número anterior implica caducidade do direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Formas de prestação)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, devendo ser, em qualquer dos casos, autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, sendo que:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Se a caução for prestada em dinheiro, o prestador deve proceder ao depósito, em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, à ordem do INAMAR, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Se a caução for mediante garantia bancária, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada, assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo; e
  58. Número ou marcador, página 2: c) Se a caução for prestada mediante seguro-caução, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, a apólice nos termos da qual a entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assume o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento de obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Das condições da garantia bancária e da apólice de seguro- caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade competente para a emissão do TUPEM, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. As despesas decorrentes da prestação de caução são da
  61. Texto do artigo, página 2: responsabilidade do titular do TUPEM.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Utilização da caução)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O INAMAR, IP, no âmbito do exercício das funções de fiscalização marítima, sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho e que, as obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou volume abrangidas pelo TUPEM não foram removidas, acciona a caução, quando aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o valor da caução se mostre inferior
  66. Texto do artigo, página 2: ao prejuízo causado ao meio marinho e, ou seja, inferior para assegurar a remoção de obras e ou estruturas móveis ou fixas incorporadas na área ou volume, o INAMAR, IP, desencadeia os procedimentos administrativos e judiciais adequados, para o ressarcimento do Estado, nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Libertação total da caução)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Extinto o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, por qualquer das formas a que se refere o artigo 67 do RJUEM, o titular deve fazer prova junto da entidade competente para a emissão do TUPEM, no prazo de 90 dias, contados a partir da verificação da extinção ou da sua declaração, de que:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Procedeu à remoção de obras e ou das estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidas pelo TUPEM; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) A utilização privativa do espaço marítimo nacional não alterou, de forma significativa, as condições físicoquímicas e biológicas do meio marinho.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A caução é liberada logo que a entidade competente
  73. Texto do artigo, página 2: para a emissão do TUPEM comprove que:
  74. Texto do artigo, página 2: a)As obras e ou as estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidos pelo TUPEM foram removidas; e
  75. Número ou marcador, página 2: b) A utilização privativa não alterou de forma substancial as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  78. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  79. Texto do artigo, página 2: Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 12 de Março de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maita – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  80. Texto do artigo, página 2: Despacho
  81. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de determinar os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional e respectiva fórmula de cálculo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  83. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  84. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Despacho têm o significado definido no glossário
  85. Parágrafo, página 3: 24 DE AGOSTO DE 2021 1349
  86. Texto do artigo, página 3: a que se refere o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM) aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  88. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  89. Texto do artigo, página 3: O presente Despacho estabelece os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPRI) e a respectiva fórmula de cálculo.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  91. Texto do artigo, página 3: (Incidência subjectiva)
  92. Texto do artigo, página 3: São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  94. Texto do artigo, página 3: (Base tributável)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes, sendo expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A inaplicabilidade de qualquer uma das componentes da
  97. Texto do artigo, página 3: base tributável da TUPRI não prejudica a aplicação das demais.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  99. Texto do artigo, página 3: (Componente A – Ocupação do espaço marítimo nacional)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou actividade, incluindo a área de protecção que seja definida.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A componente A é calculada pela aplicação de um Valor Base (VA) da área ocupada, expressa em metros quadrados, ou ao volume, expresso em metros cúbicos, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou actividade, de acordo com a fórmula A = VA x área ocupada, ou A = VA x volume ocupado.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a componente A é definida de modo seguinte:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Actividade de aquacultura: a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metros quadrados;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Actividade de imersão de resíduos ou dragados: a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir; e
  105. Número ou marcador, página 3: c) Uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares: a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 (um) metro de largura.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. O valor base, VA, é de 50,00 Meticais.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. Estão isentas da componente A:
  108. Número ou marcador, página 3: a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva; e
  109. Número ou marcador, página 3: b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima, bem como de prevenção e combate à poluição marítima, de iniciativa do Estado.
  110. Número ou marcador, página 3: 6. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
  111. Texto do artigo, página 3: a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês de ocupação.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  113. Texto do artigo, página 3: (Componente B – Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações
  115. Texto do artigo, página 3: susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de
  116. Texto do artigo, página 3: assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A componente B é calculada pela aplicação de um Valor Base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte B = VBxb1xb2.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O valor base VB é de 35.000,00 Meticais.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O coeficiente b1 é definido nos termos do Anexo I a este Despacho, do qual é parte integrante.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e as 12 milhas marítimas: 1;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas marítimas: 1,2; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas marítimas: 1,4.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  125. Texto do artigo, página 3: (Componente C – Segurança e serviços marítimos)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A componente C é calculada pela aplicação de um valor base, VC, à área de protecção, expressa em metros quadrados, através da fórmula C = VC x área protecção.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O valor base é de 35,00 Meticais.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPRI, com o limite mínimo de um mês.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. Quando haja solicitação de ocupação de área de segurança,
  131. Texto do artigo, página 3: para além dos limites definidos na legislação aplicável, o valor base aplicável é 10 vezes superior ao definido no número 3 do presente artigo.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  133. Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
  134. Texto do artigo, página 3: O pagamento da TUPRI para as actividades que demandam a utilização privativa do espaço marítimo é anual e é feito através de documento único de cobrança nos termos do disposto no artigo 79 do RJUEM.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  136. Texto do artigo, página 3: (Actualização dos valores base)
  137. Texto do artigo, página 3: Os valores base empregues no cálculo da TUPRI consideramse automaticamente actualizados todos os anos, de acordo com o aumento percentual do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo, nos termos do disposto no artigo 80 do RJUEM.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares de direitos e obrigações resultantes de actos de atribuição do espaço marítimo nacional, praticados ao abrigo de legislação anterior, devem proceder à sua actualização e conformação com o regime instituído pelo presente Despacho Conjunto junto da entidade competente para a emissão do TUPEM.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior deve ser observado no prazo
  142. Texto do artigo, página 4: de 12 (doze) meses, a contar a partir da vigência do presente Despacho Conjunto.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  144. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  145. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que o presente Despacho suscitar na sua interpretação são esclarecidas e supridas
  146. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área do Mar, nos termos do RJUEM.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  148. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  149. Texto do artigo, página 4: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 16 de Outubro de 2020. — A Ministra do Mar,
  150. Texto do artigo, página 4: Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  151. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  152. Texto do artigo, página 4: (Atinente ao n.º 4 do artigo 6)
  153. Texto do artigo, página 4: Actividade b1 Aquacultura Maricultura (peixes, camarão….) 1 Bivalves 0,8 Produção de Algas 0,5 Biotecnologia Marinha Colheita de algas e outros organismos vivos 2 Infra-estruturas e Equipamentos Plataformas multiusos e estruturas flutuantes 4 Cabos superficiais 1 Cabos no subsolo 1,5 Condutas de emissão e captação superficiais 1 Condutas de emissão e captação no subsolo 2 Recreio, desporto e turismo Desportos náuticos motorizados 1,2 Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas 1 Outros usos Imersão dragados Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 Afundamento de navios 5 Recifes artificiais 0,25 Outros usos ou actividades de natureza industrial 4
    Actividadeb1
    AquaculturaMaricultura (peixes, camarão….)1
    Bivalves0,8
    Produção de Algas0,5
    Biotecnologia MarinhaColheita de algas e outros organismos vivos2
    Infra-estruturas e EquipamentosPlataformas multiusos e estruturas flutuantes4
    Cabos superficiais1
    Cabos no subsolo1,5
    Condutas de emissão e captação superficiais1
    Condutas de emissão e captação no subsolo2
    Recreio, desporto e turismoDesportos náuticos motorizados1,2
    Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas1
    Outros usosImersão dragadosClasse 1 - 3
    Classe 2 - 10
    Classe 3 - 25
    Afundamento de navios5
    Recifes artificiais0,25
    Outros usos ou actividades de natureza industrial4
  154. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  155. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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