I SÉRIE — n.º 163

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 163/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 163
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 93/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 93/2022
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, através da Resolucao n.º 30/2020, de 23 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 2 do supramencionado diploma, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, o qual é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 18 de Julho de 2022. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto estabelecer a estrutura interna, funções e regras de organização, gestão e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Inspecção
Texto do artigo · p. 1 do Pescado, IP, abreviadamente designada por Inspecção do Pescado, IP, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes de Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos à Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, pode,
Texto do artigo · p. 1 sempre que o exercício das suas actividades o justifique:
Número ou marcador · p. 1 a) criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 1 b) criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) o licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
Número ou marcador · p. 1 b) a certificação sanitária de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 1 c) a condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 1 d) a realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 1 b) promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 1 c) propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 1 d) propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos
Texto do artigo · p. 2 aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 f) inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
Número ou marcador · p. 2 g) inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários dos operadores e das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
Número ou marcador · p. 2 k) proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
Número ou marcador · p. 2 m) assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação; e
Número ou marcador · p. 2 n) publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. Na Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. Na Inspecção do Pescado, IP, para além do Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Direcção e Conselho Técnico, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivos das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Gestão de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 2 d) Sistema de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) harmonizar e validar as propostas de balanço do Plano Económico e Social, o Relatório de Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outros poderes que constem do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 2 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser apreciada.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 2 e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 2 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado; e
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho Técnico, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção do Pescado, IP, é dirigida por um Director- -Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 3 2. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 5. Adstritas à Direcção-Geral funciona a Secretária Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, o Conselho Técnico, Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, Conselho de Gestão de Qualidade e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP
Texto do artigo · p. 3 é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Inspecção do Pescado, IP; e
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre a aplicação dos procedimentos de trabalho no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais e nas áreas comuns.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomas;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas; e
Número ou marcador · p. 3 g) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar no Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP na qualidade de convidados, em função da matéria, técnicos e especialistas a nível central e local, bem como parceiros da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP reúne-
Texto do artigo · p. 3 se ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral, mediante autorização do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos Serviços Centrais funcionam Colectivos de Serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos Departamentos Autónomos funcionam Colectivos de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas Delegações Províncias funcionam Colectivo
Texto do artigo · p. 3 de Delegação e Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Serviços)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Serviços é dirigido por um Director de Serviços Centrais e reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Serviços tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o bom funcionamento do respectivo Serviço;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar a proposta do plano de actividade e respectivo orçamento,
Número ou marcador · p. 3 c) fazer balanço das actividades realizadas ao nível do Serviço;
Número ou marcador · p. 3 d) propor medidas relevantes para o bom desempenho das actividades do Serviço;
Número ou marcador · p. 3 e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores em relação ao Serviço; e
Número ou marcador · p. 3 f) proceder ao estudo sobre diversas matérias inerentes as actividades do Serviço.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Colectivos de Serviços que funcionam nos Serviços
Texto do artigo · p. 3 Centrais têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Repartição que respondem directamente ao respectivo Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Departamento Autónomo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo do Departamento Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo e reúnem-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo do Departamento autónomo tem a s seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar a proposta do plano de actividade e orçamento,
Número ou marcador · p. 4 c) fazer balanço das actividades realizadas e execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) propor medidas para o desempenho das actividades do Departamento.
Número ou marcador · p. 4 e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores; e
Número ou marcador · p. 4 f) proceder à avaliação de matérias relativas às actividades do Departamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe do Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Repartições Centrais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos Depar-
Texto do artigo · p. 4 tamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Gestão de Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão de Qualidade é o órgão de natureza consultiva e é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Gestão de Qualidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) harmonizar e aprovar os documentos do sistema da qualidade nas áreas de licenciamento sanitário, certificação sanitária e dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 b) planificar as actividades para melhoria de processos de licenciamento sanitário, certificação sanitária e dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e rever os Planos de acções correctivas decorrentes das auditorias e supervisões;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliar o grau de implementação do Sistema da Gestão da Qualidade; e
Número ou marcador · p. 4 e) analisar as metas traçadas do ano anterior e requalificar.
Número ou marcador · p. 4 3. Participam, na qualidade de convidados, no Conselho de Gestão de Qualidade, técnicos e especialistas a nível central e local e outros convidados.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Gestão de Qualidade reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 j) Secretária Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para o licenciamento sanitário das unidades produtivas e de operadores;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir e divulgar a lista de unidades produtivas aprovadas e licenciados;
Número ou marcador · p. 4 d) supervisionar as actividades do licenciamento sanitário e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos e nos produtos da pesca, incluindo os organismos aquáticos;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecer um sistema de recolha de dados e informações estatísticas e arquivo sobre as actividades de licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a realização dos controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 4 i) acompanhar e propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matériasprimas, ingredientes e aditivos;
Número ou marcador · p. 4 j) participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito do licenciamento sanitário.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário estruturam-
Texto do artigo · p. 4 se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar processos de instalação, construção e modificação de unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar processos de licenciamento para o funcionamento das unidades produtivas e operadores;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar vistorias sanitárias às unidades produtivas e operadores;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir licenças sanitárias de unidades produtivas e de operadores;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre os processos de infracção hígio- -sanitários;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar e realizar os controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar relatórios periódicos no âmbito de suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar a lista das unidades produtivas licenciadas e aprovadas;
Número ou marcador · p. 5 i) divulgar requisitos e propostas de novos mercados;
Número ou marcador · p. 5 j) monitorar a implementação do plano nacional de contaminantes ambientais;
Número ou marcador · p. 5 k) recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de licenciamento sanitário relativo as unidades produtivas e operadores;
Número ou marcador · p. 5 l) participar na elaboração de propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários para o licenciamento sanitário das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 5 m) participar na elaboração de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade do licenciamento sanitário de unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 5 n) propor a divulgação de normas técnicas e regulamentos específicos relativos aos controlos oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional no âmbito do licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 5 o) participar na supervisão das actividades do licenciamento sanitário;
Número ou marcador · p. 5 p) participar na elaboração das matérias relativas aos requisitos hígio-sanitários para o treinamento do sector produtivo e operadores;
Número ou marcador · p. 5 q) participar nos programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos de fabrico dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 5 r) participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 5 s) propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos;
Número ou marcador · p. 5 t) propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 u) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito do Licenciamento sanitário das unidades produtivas e operadores.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário
Texto do artigo · p. 5 de Instalações de Aquacultura:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar processos de instalação, construção e modificação de instalações de aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder ao licenciamento sanitário de instalações de aquacultura e de fábricas de rações para organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e verificar a conformidade das matérias-primas e ingredientes usados na produção de rações;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar vistorias sanitárias de instalações de aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir licenças sanitárias de Instalações de Aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar e realizar os controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário de instalações de aquacultura e de fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar e verificar a conformidade das medidas a tomar para a prevenção e contenção de doenças na cadeia de valor dos produtos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos da área de licenciamento sanitário de Instalações de Aquacultura e de fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 i) recolher, verificar e compilar a informação constante das listas de instalações de aquacultura e de fábricas de rações licenciadas;
Número ou marcador · p. 5 j) recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre receitas de actividades de licenciamento sanitário relativos às Instalações de aquacultura e de fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 k) emitir parecer sobre os processos de infracções hígio- -sanitárias;
Número ou marcador · p. 5 l) emitir pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais aquáticos vivos, nomeadamente nos centros de agrupamento e nas unidades destinadas à quarentena;
Número ou marcador · p. 5 m) monitorar a implementação do Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Drogas Veterinários;
Número ou marcador · p. 5 n) divulgar requisitos e propostas de novos mercados;
Número ou marcador · p. 5 o) participar na elaboração de propostas de regulamentação relativas aos requisitos hígio-sanitários para o licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 p) participar na elaboração de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 q) propor a divulgação de normas técnicas e regulamentos específicos relativos aos controlos oficiais, incluindo a elaboração e adopção de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional no âmbito do licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 r) participar na supervisão das actividades do licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
Número ou marcador · p. 5 s) participar na elaboração de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário de unidades de organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 5 t) participar na realização de programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos produtos de aquacultura e rações;
Número ou marcador · p. 5 u) participar na elaboração das matérias relativas aos requisitos hígio-sanitários para o treinamento do sector produtivo e operadores;
Número ou marcador · p. 5 v) participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 5 w) propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento; e
Texto do artigo · p. 5 x) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito do Licenciamento sanitário.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário de Instalações
Texto do artigo · p. 6 de Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos hígio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos vivos para a certificação sanitária dos produtos da pesca subprodutos e derivados e para a quarentena;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a inspecção e a certificação sanitárias dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e organismos aquáticos vivos, incluindo os que transitem pelo país e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar as actividades de fiscalização e de controlo sanitário de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
Número ou marcador · p. 6 d) executar em coordenação com a Autoridade Veterinária competente as medidas de prevenção das doenças;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar, executar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação e controle de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar pesquisas de novos mercados;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados, bem como de biossegurança;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar a proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 6 j) estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística, arquivo e divulgação sobre a certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 6 k) inspeccionar e proceder à certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a realização da inspecção, quarentena e certificação de organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 6 m) proceder à notificação de suspeita ou ocorrência de doenças;
Número ou marcador · p. 6 n) proceder ao rastreamento epidemiológico;
Número ou marcador · p. 6 o) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins, e;
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária estruturam-
Texto do artigo · p. 6 se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado:
Número ou marcador · p. 6 a) no âmbito do mercado externo: i. elaborar propostas de metodologias, manuais, procedimentos e guiões de apoio para a actividade de certificação sanitária; ii. coordenar, supervisionar e controlar a certificação sanitária dos produtos da pesca e animais aquáticos vivos destinados ao mercado externo e os que transitam pelo país; iii. estabelecer os requisitos sanitários para certificação sanitária de organismos aquáticos incluindo os vivos para o acesso ao mercado externo; iv. coordenar a execução e avaliar os processos de exportação dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos; v. monitorar a realização dos controlos oficiais relativo a certificação sanitária de produtos da pesca para a exportação; vi. elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação sanitária de produtos da pesca; vii. emitir pareceres sobre processos de infracções hígio-sanitárias; viii. recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de certificação sanitária; ix. assegurar a fiscalização sanitária e controlo sanitário de produtos da pesca e de aquacultura; x. assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade na certificação sanitária; xi. participar na elaboração de padrões de qualidade e de regulamentação específica relativos aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos e derivados; xii. participar na elaboração dos programas de pesquisas relacionados com perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados; xiii. participar na monitoria e avaliação das medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação sanitária e controlo de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios; xiv. participar na harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais no âmbito de certificação sanitária, com outra legislação nacional e internacional; xv. propor a emissão e actualização da lista oficial de espécies com a denominação comercial e científica de produtos da pesca; xvi. participar na divulgação da legislação internacional relativa aos requisitos dos mercados; xvii. propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento; xviii. realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito da certificação sanitária para exportação.
Número ou marcador · p. 6 b) no âmbito do mercado nacional:
Texto do artigo · p. 6 i. realizar programas de pesquisas relacionados com perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
Texto do artigo · p. 7 ii. coordenar e supervisionar a certificação sanitária dos produtos da pesca e animais aquáticos destinados ao mercado nacional e em circulação interna; iii. elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação dos produtos da pesca; iv. elaborar e divulgar as listas de unidades produtivas estrangeiras autorizadas a exportar produtos da pesca para Moçambique; v. recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de certificação sanitária relativas ao mercado nacional e importados; vi. harmonizar os requisitos relativos a certificação sanitária à legislação nacional e internacional; vii. assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade na certificação sanitária; viii. assegurar que os produtos da pesca e rações usadas em animais aquáticos importados cumpram as exigências hígio-sanitárias e disposições legais aplicáveis, devendo constar na lista das unidades produtivas autorizadas; ix. participar na elaboração de padrões de qualidade e de regulamentação específica relativas aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária e de qualidade de produtos da pesca, subprodutos e derivados destinados ao mercado nacional e para os importados; x. participar na elaboração de propostas de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade de certificação sanitária dos produtos importados; xi. propor os requisitos sanitários para a certificação sanitária de organismos aquáticos, incluindo os vivos, para importação; xii. propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento; e xiii. realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito da inspecção do pescado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena tem
Texto do artigo · p. 7 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar propostas de regulamentos e de padrões relativos a quarentena, vigilância sanitária, gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade da quarentena de produtos da pesca e vigilância de organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar planos de actividades relativos à vigilância sanitária e quarentena;
Número ou marcador · p. 7 d) monitorar e supervisionar a realização dos controlos oficiais relativos à certificação sanitária de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder ao rastreamento epidemiológico em coordenação com a Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar a execução de medidas de prevenção de doenças exóticas em coordenação com a Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 h) verificar a execução de medidas de controlo e erradicação de doenças endémicas em coordenação com a Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 i) Estabelecer os requisitos de natureza sanitária relativos: i. a entrada no País de animais vivos e de produtos da pesca; ii. a exportação de animais aquáticos vivos e de produtos da pesca, observados os requisitos definidos pela autoridade competente dos país importador.
Número ou marcador · p. 7 j) executar programa de pesquisa relacionada com os perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados no âmbito de biossegurança;
Número ou marcador · p. 7 k) supervisionar das actividades de vigilância sanitária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e aos pontos de entrada e saída, especiais;
Número ou marcador · p. 7 l) supervisionar as actividades de fiscalização da importação de produtos destinados à alimentação de animais aquático, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e pontos de entrada especiais;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar o funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais aquáticos e de outras acções que garantam a biossegurança das explorações e no ambiente aquático;
Número ou marcador · p. 7 n) monitorar a implementação do Plano Nacional de Contaminantes ambientais e do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias;
Número ou marcador · p. 7 o) recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de certificação sanitária relativos a vigilância sanitária e quarentena;
Número ou marcador · p. 7 p) assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade na quarentena;
Número ou marcador · p. 7 q) assegurar a vigilância sanitária, fiscalização e controle sanitário de produtos da pesca e de animais vivos, incluindo os transportes;
Número ou marcador · p. 7 r) assegurar o controlo da realização de quarentena de produtos suspeitos;
Número ou marcador · p. 7 s) assegurar a inspecção de produtos de pesca, incluindo organismos aquáticos vivos em quarentena;
Número ou marcador · p. 7 t) participar na elaboração da proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 7 u) propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades da Repartição; e
Número ou marcador · p. 7 v) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito da quarentena.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Serviços Centrais de Laboratórios
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Laboratórios)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Laboratórios: a) elaborar propostas de regulamentação relativas ao sistema de qualidade dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a realização de análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres técnicos sobre o tipo de equipamentos, materiais, reagentes e meios de cultura a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 d) supervisionar as actividades dos Laboratórios da Inspecção do Pescado, IP e os laboratórios designados;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir pareceres e recomendações sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais relativos aos produtos da pesca e subprodutos e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 f) desenvolver e apresentar propostas de melhoria do sistema da qualidade e avaliar o respectivo sistema;
Número ou marcador · p. 8 g) proceder à verificação dos registos de valores provenientes de taxas de análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 8 i) estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo dos serviços de laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 j) instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
Número ou marcador · p. 8 k) propor a designação de laboratórios de referência para análises dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e para a sanidade dos organismos aquáticos, no âmbito dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 m) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins; e
Número ou marcador · p. 8 n) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito dos laboratórios.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais de Laboratórios são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Serviços Centrais de Laboratórios estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Gestão de Qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Análises Laboratoriais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
Número ou marcador · p. 8 a) fornecer especificações técnicas sobre os equipamentos, materiais, meios de cultura e reagentes a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 b) manter um sistema de recolha de dados e informação estatística sobre as análises laboratoriais realizadas e um sistema de arquivo dos serviços laboratoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar a elaboração e a implementação dos Planos Nacionais de Controlo de Resíduos de Drogas Veterinários e Contaminantes Ambientais;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a realização das análises da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, água e gelo das unidades produtivas e organismos aquáticos vivos, e outro tipo de análises que forem introduzidas;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a manutenção das infra-estruturas e equipamentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 f) propor os planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 g) participar na elaboração e implementação dos Planos de Emergência Operacionais no âmbito da gestão de crise de natureza sanitária;
Número ou marcador · p. 8 h) participar na troca de experiências com a autoridade competentes em matéria de controlos oficiais e actividades oficiais e instituições afins; e
Número ou marcador · p. 8 i) nas análises de Rotina. i. programar e acompanhar as actividades analíticas de rotina e outras relacionadas com o funcionamento dos Laboratórios; ii. monitorar e acompanhar a realização dos controlos inter e intra-laboratoriais; iii. garantir a manutenção diária dos equipamentos; iv. assegurar a conformidade dos registos de acordo com a Legislação Vigente; v. assegurar a validação dos resultados de análises de rotina; e vi. participar na manutenção e na actualização do Sistema da Qualidade em coordenação com o Departamento da Qualidade.
Número ou marcador · p. 8 j) nas análises instrumentais e pesquisa i. desenvolver metodologias de análises de alta sensibilidade no âmbito da implementação dos controlos oficiais à pedido do cliente; ii. identificar as oportunidades de negócio nos diferentes mercados; iii. executar trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse sanitário e económico; iv. realizar actividades de investigação de produtos da pesca de valor acrescentado; e v. garantir o funcionamento dos equipamentos de alta precisão e dos aparelhos usados nas análises de rotina e de investigação.
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito das análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão de Qualidade:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de políticas relativas a qualidade e sistema de qualidade da inspecção do pescado e de laboratórios;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 163
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 93/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 93/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, através da Resolucao n.º 30/2020, de 23 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 2 do supramencionado diploma, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, o qual é parte integrante do presente diploma.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área das Pescas.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 18 de Julho de 2022. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto estabelecer a estrutura interna, funções e regras de organização, gestão e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Inspecção
  29. Texto do artigo, página 1: do Pescado, IP, abreviadamente designada por Inspecção do Pescado, IP, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes de Estado.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos à Inspecção do Pescado, IP.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Sede e representação)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, pode,
  37. Texto do artigo, página 1: sempre que o exercício das suas actividades o justifique:
  38. Número ou marcador, página 1: a) criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
  39. Número ou marcador, página 1: b) criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
  43. Número ou marcador, página 1: a) o licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
  44. Número ou marcador, página 1: b) a certificação sanitária de produtos da pesca;
  45. Número ou marcador, página 1: c) a condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
  46. Número ou marcador, página 1: d) a realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 1: São competências da Inspecção do Pescado, IP:
  50. Número ou marcador, página 1: a) propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  51. Número ou marcador, página 1: b) promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
  52. Número ou marcador, página 1: c) propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
  53. Número ou marcador, página 1: d) propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos
  54. Texto do artigo, página 2: aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  55. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  56. Número ou marcador, página 2: f) inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
  57. Número ou marcador, página 2: g) inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  58. Número ou marcador, página 2: h) promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  59. Número ou marcador, página 2: i) realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
  60. Número ou marcador, página 2: j) realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários dos operadores e das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
  61. Número ou marcador, página 2: k) proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
  63. Número ou marcador, página 2: m) assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação; e
  64. Número ou marcador, página 2: n) publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Na Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Na Inspecção do Pescado, IP, para além do Conselho
  73. Texto do artigo, página 2: de Direcção e Conselho Técnico, funcionam os seguintes órgãos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Colectivos das Unidades Orgânicas;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Gestão de Qualidade; e
  77. Número ou marcador, página 2: d) Sistema de Inspecção do Pescado.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da Inspecção do Pescado, IP.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  82. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  83. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  84. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  85. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  86. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 2: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  88. Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  89. Número ou marcador, página 2: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  90. Número ou marcador, página 2: i) harmonizar e validar as propostas de balanço do Plano Económico e Social, o Relatório de Execução Orçamental; e
  91. Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Gabinete Jurídico;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser apreciada.
  100. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
  101. Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  103. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  106. Número ou marcador, página 2: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  107. Número ou marcador, página 2: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  108. Número ou marcador, página 2: c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado; e
  109. Número ou marcador, página 2: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
  110. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  113. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
  114. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho Técnico, em função das matérias a serem tratadas.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  117. Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção do Pescado, IP, é dirigida por um Director- -Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. Adstritas à Direcção-Geral funciona a Secretária Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
  128. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, o Conselho Técnico, Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, Conselho de Gestão de Qualidade e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  133. Número ou marcador, página 3: f) representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
  134. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  139. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  140. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
  141. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP
  145. Texto do artigo, página 3: é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  146. Número ou marcador, página 3: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP;
  148. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Inspecção do Pescado, IP; e
  149. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre a aplicação dos procedimentos de trabalho no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais e nas áreas comuns.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Gabinete Jurídico;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomas;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas; e
  157. Número ou marcador, página 3: g) Delegados Provinciais.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar no Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP na qualidade de convidados, em função da matéria, técnicos e especialistas a nível central e local, bem como parceiros da Inspecção do Pescado, IP.
  159. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo da Inspecção do Pescado, IP reúne-
  160. Texto do artigo, página 3: se ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral, mediante autorização do Ministro que superintende a área das pescas.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 3: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. Nos Serviços Centrais funcionam Colectivos de Serviços.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. Nos Departamentos Autónomos funcionam Colectivos de Departamento.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações Províncias funcionam Colectivo
  166. Texto do artigo, página 3: de Delegação e Colectivo Técnico.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Serviços)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Serviços é dirigido por um Director de Serviços Centrais e reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Serviços tem as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 3: a) garantir o bom funcionamento do respectivo Serviço;
  172. Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta do plano de actividade e respectivo orçamento,
  173. Número ou marcador, página 3: c) fazer balanço das actividades realizadas ao nível do Serviço;
  174. Número ou marcador, página 3: d) propor medidas relevantes para o bom desempenho das actividades do Serviço;
  175. Número ou marcador, página 3: e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores em relação ao Serviço; e
  176. Número ou marcador, página 3: f) proceder ao estudo sobre diversas matérias inerentes as actividades do Serviço.
  177. Número ou marcador, página 3: 3. Os Colectivos de Serviços que funcionam nos Serviços
  178. Texto do artigo, página 3: Centrais têm a seguinte composição:
  179. Número ou marcador, página 3: a) Director de Serviços;
  180. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamentos Centrais;
  181. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Repartição que respondem directamente ao respectivo Director de Serviços.
  182. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  183. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Departamento Autónomo)
  184. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Departamento Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo e reúnem-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo do Departamento autónomo tem a s seguintes funções:
  186. Número ou marcador, página 4: a) garantir o funcionamento do Departamento;
  187. Número ou marcador, página 4: b) elaborar a proposta do plano de actividade e orçamento,
  188. Número ou marcador, página 4: c) fazer balanço das actividades realizadas e execução do orçamento;
  189. Número ou marcador, página 4: d) propor medidas para o desempenho das actividades do Departamento.
  190. Número ou marcador, página 4: e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores; e
  191. Número ou marcador, página 4: f) proceder à avaliação de matérias relativas às actividades do Departamento.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Chefe do Departamento Central Autónomo;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Repartições Centrais; e
  195. Número ou marcador, página 4: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos Depar-
  197. Texto do artigo, página 4: tamentos Centrais não Autónomos.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  199. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão de Qualidade)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão de Qualidade é o órgão de natureza consultiva e é dirigido pelo Director-Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Gestão de Qualidade tem as seguintes funções:
  202. Número ou marcador, página 4: a) harmonizar e aprovar os documentos do sistema da qualidade nas áreas de licenciamento sanitário, certificação sanitária e dos laboratórios;
  203. Número ou marcador, página 4: b) planificar as actividades para melhoria de processos de licenciamento sanitário, certificação sanitária e dos laboratórios;
  204. Número ou marcador, página 4: c) analisar e rever os Planos de acções correctivas decorrentes das auditorias e supervisões;
  205. Número ou marcador, página 4: d) avaliar o grau de implementação do Sistema da Gestão da Qualidade; e
  206. Número ou marcador, página 4: e) analisar as metas traçadas do ano anterior e requalificar.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Participam, na qualidade de convidados, no Conselho de Gestão de Qualidade, técnicos e especialistas a nível central e local e outros convidados.
  208. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão de Qualidade reúne-se uma vez por
  209. Texto do artigo, página 4: ano.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  211. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  214. Texto do artigo, página 4: A Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte estrutura:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Laboratórios;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete Jurídico;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Auditoria e Controlo Interno;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação e Estatística;
  222. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  223. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições; e
  224. Número ou marcador, página 4: j) Secretária Geral.
  225. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário)
  228. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário:
  229. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos para o licenciamento sanitário das unidades produtivas e de operadores;
  230. Número ou marcador, página 4: b) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  231. Número ou marcador, página 4: c) emitir e divulgar a lista de unidades produtivas aprovadas e licenciados;
  232. Número ou marcador, página 4: d) supervisionar as actividades do licenciamento sanitário e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
  233. Número ou marcador, página 4: e) realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos e nos produtos da pesca, incluindo os organismos aquáticos;
  234. Número ou marcador, página 4: f) estabelecer um sistema de recolha de dados e informações estatísticas e arquivo sobre as actividades de licenciamento sanitário;
  235. Número ou marcador, página 4: g) garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  236. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a realização dos controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
  237. Número ou marcador, página 4: i) acompanhar e propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matériasprimas, ingredientes e aditivos;
  238. Número ou marcador, página 4: j) participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  239. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins; e
  240. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito do licenciamento sanitário.
  241. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  242. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário estruturam-
  243. Texto do artigo, página 4: se em:
  244. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores;
  245. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura.
  246. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  247. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores)
  248. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores:
  249. Número ou marcador, página 4: a) analisar processos de instalação, construção e modificação de unidades produtivas;
  250. Número ou marcador, página 4: b) analisar processos de licenciamento para o funcionamento das unidades produtivas e operadores;
  251. Número ou marcador, página 5: c) realizar vistorias sanitárias às unidades produtivas e operadores;
  252. Número ou marcador, página 5: d) emitir licenças sanitárias de unidades produtivas e de operadores;
  253. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre os processos de infracção hígio- -sanitários;
  254. Número ou marcador, página 5: f) coordenar e realizar os controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário;
  255. Número ou marcador, página 5: g) elaborar relatórios periódicos no âmbito de suas actividades;
  256. Número ou marcador, página 5: h) elaborar a lista das unidades produtivas licenciadas e aprovadas;
  257. Número ou marcador, página 5: i) divulgar requisitos e propostas de novos mercados;
  258. Número ou marcador, página 5: j) monitorar a implementação do plano nacional de contaminantes ambientais;
  259. Número ou marcador, página 5: k) recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de licenciamento sanitário relativo as unidades produtivas e operadores;
  260. Número ou marcador, página 5: l) participar na elaboração de propostas de regulamentação relativas aos requisitos higio-sanitários para o licenciamento sanitário das unidades produtivas;
  261. Número ou marcador, página 5: m) participar na elaboração de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade do licenciamento sanitário de unidades produtivas;
  262. Número ou marcador, página 5: n) propor a divulgação de normas técnicas e regulamentos específicos relativos aos controlos oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional no âmbito do licenciamento sanitário;
  263. Número ou marcador, página 5: o) participar na supervisão das actividades do licenciamento sanitário;
  264. Número ou marcador, página 5: p) participar na elaboração das matérias relativas aos requisitos hígio-sanitários para o treinamento do sector produtivo e operadores;
  265. Número ou marcador, página 5: q) participar nos programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos processos de fabrico dos produtos da pesca;
  266. Número ou marcador, página 5: r) participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  267. Número ou marcador, página 5: s) propor medidas relativas à qualidade e segurança dos alimentos, aos materiais em contacto com os produtos da pesca e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos;
  268. Número ou marcador, página 5: t) propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento;
  269. Número ou marcador, página 5: u) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito do Licenciamento sanitário das unidades produtivas e operadores.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário de Unidades Produtivas e Operadores é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  272. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Licenciamento Sanitário de Instalações de Aquacultura)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário
  274. Texto do artigo, página 5: de Instalações de Aquacultura:
  275. Número ou marcador, página 5: a) analisar processos de instalação, construção e modificação de instalações de aquacultura e fábricas de rações;
  276. Número ou marcador, página 5: b) proceder ao licenciamento sanitário de instalações de aquacultura e de fábricas de rações para organismos aquáticos vivos;
  277. Número ou marcador, página 5: c) analisar e verificar a conformidade das matérias-primas e ingredientes usados na produção de rações;
  278. Número ou marcador, página 5: d) realizar vistorias sanitárias de instalações de aquacultura e fábricas de rações;
  279. Número ou marcador, página 5: e) emitir licenças sanitárias de Instalações de Aquacultura e fábricas de rações;
  280. Número ou marcador, página 5: f) coordenar e realizar os controlos oficiais relativos ao licenciamento sanitário de instalações de aquacultura e de fábricas de rações;
  281. Número ou marcador, página 5: g) analisar e verificar a conformidade das medidas a tomar para a prevenção e contenção de doenças na cadeia de valor dos produtos da aquacultura;
  282. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos da área de licenciamento sanitário de Instalações de Aquacultura e de fábricas de rações;
  283. Número ou marcador, página 5: i) recolher, verificar e compilar a informação constante das listas de instalações de aquacultura e de fábricas de rações licenciadas;
  284. Número ou marcador, página 5: j) recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre receitas de actividades de licenciamento sanitário relativos às Instalações de aquacultura e de fábricas de rações;
  285. Número ou marcador, página 5: k) emitir parecer sobre os processos de infracções hígio- -sanitárias;
  286. Número ou marcador, página 5: l) emitir pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais aquáticos vivos, nomeadamente nos centros de agrupamento e nas unidades destinadas à quarentena;
  287. Número ou marcador, página 5: m) monitorar a implementação do Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Drogas Veterinários;
  288. Número ou marcador, página 5: n) divulgar requisitos e propostas de novos mercados;
  289. Número ou marcador, página 5: o) participar na elaboração de propostas de regulamentação relativas aos requisitos hígio-sanitários para o licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
  290. Número ou marcador, página 5: p) participar na elaboração de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
  291. Número ou marcador, página 5: q) propor a divulgação de normas técnicas e regulamentos específicos relativos aos controlos oficiais, incluindo a elaboração e adopção de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional no âmbito do licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
  292. Número ou marcador, página 5: r) participar na supervisão das actividades do licenciamento sanitário das instalações de aquacultura e fábricas de rações;
  293. Número ou marcador, página 5: s) participar na elaboração de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário de unidades de organismos aquáticos vivos;
  294. Número ou marcador, página 5: t) participar na realização de programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos produtos de aquacultura e rações;
  295. Número ou marcador, página 5: u) participar na elaboração das matérias relativas aos requisitos hígio-sanitários para o treinamento do sector produtivo e operadores;
  296. Número ou marcador, página 5: v) participar na elaboração de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  297. Número ou marcador, página 5: w) propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento; e
  298. Texto do artigo, página 5: x) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito do Licenciamento sanitário.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário de Instalações
  300. Texto do artigo, página 6: de Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  303. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena:
  305. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de regulamentação relativas aos requisitos hígio-sanitários e de sanidade de organismos aquáticos vivos para a certificação sanitária dos produtos da pesca subprodutos e derivados e para a quarentena;
  306. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a inspecção e a certificação sanitárias dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e organismos aquáticos vivos, incluindo os que transitem pelo país e garantir a aplicação dos princípios da ética e integridade;
  307. Número ou marcador, página 6: c) coordenar as actividades de fiscalização e de controlo sanitário de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
  308. Número ou marcador, página 6: d) executar em coordenação com a Autoridade Veterinária competente as medidas de prevenção das doenças;
  309. Número ou marcador, página 6: e) coordenar, executar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação e controle de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;
  310. Número ou marcador, página 6: f) realizar pesquisas de novos mercados;
  311. Número ou marcador, página 6: g) garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  312. Número ou marcador, página 6: h) realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados, bem como de biossegurança;
  313. Número ou marcador, página 6: i) elaborar a proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  314. Número ou marcador, página 6: j) estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística, arquivo e divulgação sobre a certificação sanitária;
  315. Número ou marcador, página 6: k) inspeccionar e proceder à certificação sanitária de rações para animais aquáticos;
  316. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a realização da inspecção, quarentena e certificação de organismos aquáticos vivos;
  317. Número ou marcador, página 6: m) proceder à notificação de suspeita ou ocorrência de doenças;
  318. Número ou marcador, página 6: n) proceder ao rastreamento epidemiológico;
  319. Número ou marcador, página 6: o) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins, e;
  320. Número ou marcador, página 6: p) Realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito da certificação sanitária e quarentena.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  322. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Certificação Sanitária estruturam-
  323. Texto do artigo, página 6: se em:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado; e
  325. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  327. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado:
  329. Número ou marcador, página 6: a) no âmbito do mercado externo: i. elaborar propostas de metodologias, manuais, procedimentos e guiões de apoio para a actividade de certificação sanitária; ii. coordenar, supervisionar e controlar a certificação sanitária dos produtos da pesca e animais aquáticos vivos destinados ao mercado externo e os que transitam pelo país; iii. estabelecer os requisitos sanitários para certificação sanitária de organismos aquáticos incluindo os vivos para o acesso ao mercado externo; iv. coordenar a execução e avaliar os processos de exportação dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos; v. monitorar a realização dos controlos oficiais relativo a certificação sanitária de produtos da pesca para a exportação; vi. elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação sanitária de produtos da pesca; vii. emitir pareceres sobre processos de infracções hígio-sanitárias; viii. recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de certificação sanitária; ix. assegurar a fiscalização sanitária e controlo sanitário de produtos da pesca e de aquacultura; x. assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade na certificação sanitária; xi. participar na elaboração de padrões de qualidade e de regulamentação específica relativos aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos e derivados; xii. participar na elaboração dos programas de pesquisas relacionados com perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados; xiii. participar na monitoria e avaliação das medidas e acções desenvolvidas no âmbito da certificação sanitária e controlo de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios; xiv. participar na harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais no âmbito de certificação sanitária, com outra legislação nacional e internacional; xv. propor a emissão e actualização da lista oficial de espécies com a denominação comercial e científica de produtos da pesca; xvi. participar na divulgação da legislação internacional relativa aos requisitos dos mercados; xvii. propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento; xviii. realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito da certificação sanitária para exportação.
  330. Número ou marcador, página 6: b) no âmbito do mercado nacional:
  331. Texto do artigo, página 6: i. realizar programas de pesquisas relacionados com perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados;
  332. Texto do artigo, página 7: ii. coordenar e supervisionar a certificação sanitária dos produtos da pesca e animais aquáticos destinados ao mercado nacional e em circulação interna; iii. elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação dos produtos da pesca; iv. elaborar e divulgar as listas de unidades produtivas estrangeiras autorizadas a exportar produtos da pesca para Moçambique; v. recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de certificação sanitária relativas ao mercado nacional e importados; vi. harmonizar os requisitos relativos a certificação sanitária à legislação nacional e internacional; vii. assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade na certificação sanitária; viii. assegurar que os produtos da pesca e rações usadas em animais aquáticos importados cumpram as exigências hígio-sanitárias e disposições legais aplicáveis, devendo constar na lista das unidades produtivas autorizadas; ix. participar na elaboração de padrões de qualidade e de regulamentação específica relativas aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária e de qualidade de produtos da pesca, subprodutos e derivados destinados ao mercado nacional e para os importados; x. participar na elaboração de propostas de metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade de certificação sanitária dos produtos importados; xi. propor os requisitos sanitários para a certificação sanitária de organismos aquáticos, incluindo os vivos, para importação; xii. propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades do Departamento; e xiii. realizar outras tarefas que venham a ser superiormente atribuídas no âmbito da inspecção do pescado.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Controlo Sanitário para o Mercado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  335. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena tem
  337. Texto do artigo, página 7: as seguintes funções:
  338. Número ou marcador, página 7: a) elaborar propostas de regulamentos e de padrões relativos a quarentena, vigilância sanitária, gestão de crise de natureza sanitária;
  339. Número ou marcador, página 7: b) elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade da quarentena de produtos da pesca e vigilância de organismos aquáticos vivos;
  340. Número ou marcador, página 7: c) elaborar planos de actividades relativos à vigilância sanitária e quarentena;
  341. Número ou marcador, página 7: d) monitorar e supervisionar a realização dos controlos oficiais relativos à certificação sanitária de produtos da pesca;
  342. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho do Departamento;
  343. Número ou marcador, página 7: f) proceder ao rastreamento epidemiológico em coordenação com a Autoridade Veterinária;
  344. Número ou marcador, página 7: g) controlar a execução de medidas de prevenção de doenças exóticas em coordenação com a Autoridade Veterinária;
  345. Número ou marcador, página 7: h) verificar a execução de medidas de controlo e erradicação de doenças endémicas em coordenação com a Autoridade Veterinária;
  346. Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer os requisitos de natureza sanitária relativos: i. a entrada no País de animais vivos e de produtos da pesca; ii. a exportação de animais aquáticos vivos e de produtos da pesca, observados os requisitos definidos pela autoridade competente dos país importador.
  347. Número ou marcador, página 7: j) executar programa de pesquisa relacionada com os perigos e riscos de produtos da pesca, subprodutos e derivados no âmbito de biossegurança;
  348. Número ou marcador, página 7: k) supervisionar das actividades de vigilância sanitária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e aos pontos de entrada e saída, especiais;
  349. Número ou marcador, página 7: l) supervisionar as actividades de fiscalização da importação de produtos destinados à alimentação de animais aquático, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e pontos de entrada especiais;
  350. Número ou marcador, página 7: m) coordenar o funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais aquáticos e de outras acções que garantam a biossegurança das explorações e no ambiente aquático;
  351. Número ou marcador, página 7: n) monitorar a implementação do Plano Nacional de Contaminantes ambientais e do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias;
  352. Número ou marcador, página 7: o) recolher e compilar dados e informações estatísticas sobre taxas e actividades de certificação sanitária relativos a vigilância sanitária e quarentena;
  353. Número ou marcador, página 7: p) assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade na quarentena;
  354. Número ou marcador, página 7: q) assegurar a vigilância sanitária, fiscalização e controle sanitário de produtos da pesca e de animais vivos, incluindo os transportes;
  355. Número ou marcador, página 7: r) assegurar o controlo da realização de quarentena de produtos suspeitos;
  356. Número ou marcador, página 7: s) assegurar a inspecção de produtos de pesca, incluindo organismos aquáticos vivos em quarentena;
  357. Número ou marcador, página 7: t) participar na elaboração da proposta de planos de emergência operacionais no âmbito da implementação de gestão de crise de natureza sanitária;
  358. Número ou marcador, página 7: u) propor planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades da Repartição; e
  359. Número ou marcador, página 7: v) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito da quarentena.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Vigilância Sanitária e Quarentena é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  361. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Serviços Centrais de Laboratórios
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  363. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Laboratórios)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Laboratórios: a) elaborar propostas de regulamentação relativas ao sistema de qualidade dos laboratórios;
  365. Número ou marcador, página 8: b) garantir a realização de análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados;
  366. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres técnicos sobre o tipo de equipamentos, materiais, reagentes e meios de cultura a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
  367. Número ou marcador, página 8: d) supervisionar as actividades dos Laboratórios da Inspecção do Pescado, IP e os laboratórios designados;
  368. Número ou marcador, página 8: e) emitir pareceres e recomendações sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais relativos aos produtos da pesca e subprodutos e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade;
  369. Número ou marcador, página 8: f) desenvolver e apresentar propostas de melhoria do sistema da qualidade e avaliar o respectivo sistema;
  370. Número ou marcador, página 8: g) proceder à verificação dos registos de valores provenientes de taxas de análises laboratoriais;
  371. Número ou marcador, página 8: h) garantir a harmonização de procedimentos técnicos em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  372. Número ou marcador, página 8: i) estabelecer um sistema de recolha de dados, informação estatística e arquivo dos serviços de laboratórios;
  373. Número ou marcador, página 8: j) instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação;
  374. Número ou marcador, página 8: k) propor a designação de laboratórios de referência para análises dos produtos da pesca, subprodutos, derivados e para a sanidade dos organismos aquáticos, no âmbito dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores;
  375. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a implementação dos princípios da ética e integridade nos laboratórios;
  376. Número ou marcador, página 8: m) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins; e
  377. Número ou marcador, página 8: n) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas no âmbito dos laboratórios.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais de Laboratórios são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços Centrais de Laboratórios estrutura-se em:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
  381. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Gestão de Qualidade.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  383. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Análises Laboratoriais)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
  385. Número ou marcador, página 8: a) fornecer especificações técnicas sobre os equipamentos, materiais, meios de cultura e reagentes a serem adquiridos para o uso nos laboratórios;
  386. Número ou marcador, página 8: b) manter um sistema de recolha de dados e informação estatística sobre as análises laboratoriais realizadas e um sistema de arquivo dos serviços laboratoriais;
  387. Número ou marcador, página 8: c) coordenar a elaboração e a implementação dos Planos Nacionais de Controlo de Resíduos de Drogas Veterinários e Contaminantes Ambientais;
  388. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a realização das análises da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, água e gelo das unidades produtivas e organismos aquáticos vivos, e outro tipo de análises que forem introduzidas;
  389. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a manutenção das infra-estruturas e equipamentos de trabalho;
  390. Número ou marcador, página 8: f) propor os planos de formação e treinamentos de acordo com as necessidades dos laboratórios;
  391. Número ou marcador, página 8: g) participar na elaboração e implementação dos Planos de Emergência Operacionais no âmbito da gestão de crise de natureza sanitária;
  392. Número ou marcador, página 8: h) participar na troca de experiências com a autoridade competentes em matéria de controlos oficiais e actividades oficiais e instituições afins; e
  393. Número ou marcador, página 8: i) nas análises de Rotina. i. programar e acompanhar as actividades analíticas de rotina e outras relacionadas com o funcionamento dos Laboratórios; ii. monitorar e acompanhar a realização dos controlos inter e intra-laboratoriais; iii. garantir a manutenção diária dos equipamentos; iv. assegurar a conformidade dos registos de acordo com a Legislação Vigente; v. assegurar a validação dos resultados de análises de rotina; e vi. participar na manutenção e na actualização do Sistema da Qualidade em coordenação com o Departamento da Qualidade.
  394. Número ou marcador, página 8: j) nas análises instrumentais e pesquisa i. desenvolver metodologias de análises de alta sensibilidade no âmbito da implementação dos controlos oficiais à pedido do cliente; ii. identificar as oportunidades de negócio nos diferentes mercados; iii. executar trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse sanitário e económico; iv. realizar actividades de investigação de produtos da pesca de valor acrescentado; e v. garantir o funcionamento dos equipamentos de alta precisão e dos aparelhos usados nas análises de rotina e de investigação.
  395. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras tarefas que venham a ser superiormente definidas no âmbito das análises laboratoriais.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  398. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão de Qualidade)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão de Qualidade:
  400. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas relativas a qualidade e sistema de qualidade da inspecção do pescado e de laboratórios;
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