I SÉRIE — n.º 163

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 163/2022

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Número ou marcador · p. 17 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 17 f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 17 i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 17 j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 17 k) propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 17 l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 17 m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 17 n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 17 o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 17 p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 17 q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 17 r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
Número ou marcador · p. 17 s) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 17 t) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
Número ou marcador · p. 17 u) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Secretária)
Número ou marcador · p. 17 1. A secretária tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 17 c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 17 d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 17 f) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 17 g) organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 h) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. A Secretária é chefiada por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 17 de Secretaria Provincial, nomeado pelo Director-Gral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Regime Financeiro e de Pessoal
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) as receitas consignadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
Número ou marcador · p. 17 d) o produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 e) os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 17 f) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas da Inspecção do Pescado IP:
Número ou marcador · p. 17 a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 17 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 17: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  2. Número ou marcador, página 17: f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  3. Número ou marcador, página 17: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  4. Número ou marcador, página 17: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  5. Número ou marcador, página 17: i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  6. Número ou marcador, página 17: j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  7. Número ou marcador, página 17: k) propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
  8. Número ou marcador, página 17: l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  9. Número ou marcador, página 17: m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  10. Número ou marcador, página 17: n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  11. Número ou marcador, página 17: o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  12. Número ou marcador, página 17: p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  13. Número ou marcador, página 17: q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  14. Número ou marcador, página 17: r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
  15. Número ou marcador, página 17: s) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
  16. Número ou marcador, página 17: t) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
  17. Número ou marcador, página 17: u) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  19. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  20. Texto do artigo, página 17: (Secretária)
  21. Número ou marcador, página 17: 1. A secretária tem as seguintes funções:
  22. Número ou marcador, página 17: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  23. Número ou marcador, página 17: b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
  24. Número ou marcador, página 17: c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  25. Número ou marcador, página 17: d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  26. Número ou marcador, página 17: e) assegurar o funcionamento do PABX;
  27. Número ou marcador, página 17: f) zelar pelo atendimento público;
  28. Número ou marcador, página 17: g) organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
  29. Número ou marcador, página 17: h) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
  30. Número ou marcador, página 17: 2. A Secretária é chefiada por um Chefe de Repartição
  31. Texto do artigo, página 17: de Secretaria Provincial, nomeado pelo Director-Gral.
  32. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  33. Texto do artigo, página 17: Regime Financeiro e de Pessoal
  34. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  35. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  36. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
  37. Número ou marcador, página 17: a) as dotações do orçamento do Estado;
  38. Número ou marcador, página 17: b) as receitas consignadas pelo Estado;
  39. Número ou marcador, página 17: c) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
  40. Número ou marcador, página 17: d) o produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
  41. Número ou marcador, página 17: e) os donativos e legados; e
  42. Número ou marcador, página 17: f) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  43. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  44. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  45. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da Inspecção do Pescado IP:
  46. Número ou marcador, página 17: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
  47. Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  48. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  49. Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
  50. Texto do artigo, página 17: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  51. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  52. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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