I SÉRIE — n.º 164
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 164/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 164
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 49/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Protecção Radiológica.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2018
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer normas de protecção das pessoas contra a exposição às radiações ionizantes, segurança de fontes de radiação, gestão dos resíduos radioactivos, protecção de bens e do meio ambiente bem como, prevenir o acesso não autorizado ou danos e perdas, roubo ou transferência de fontes radioactivas, de modo a reduzir a probabilidade de exposição acidental a tais fontes, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção Radiológica e seus anexos, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Protecção Radiológica
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões utilizados constam do glossário (Anexo 1), que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas às situações de exposição planificada, para a protecção das pessoas, bens e meio ambiente em resultado do uso seguro e pacífico
- Texto do artigo, página 1: das radiações ionizantes no âmbito do exercício de actividade ou prática que envolva o uso de fontes ou de geradores de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício de actividade ou prática que envolva o uso pacífico de fontes ou de geradores de radiação ionizante em situações de exposição planificada, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se do âmbito do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 1: as exposições à:
- Número ou marcador, página 1: a) Radioactividade natural no corpo humano;
- Número ou marcador, página 1: b) Radiação cósmica;
- Número ou marcador, página 1: c) Radiação presente nas habitações;
- Número ou marcador, página 1: d) Qualquer outra fonte radioactiva excluída do controlo regulatório.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Exposição planificada)
- Texto do artigo, página 1: A exposição planificada aplica-se às seguintes práticas:
- Número ou marcador, página 1: a) Produção, fornecimento e transporte de material radioactivo e de dispositivos que contenham material radioativo, fontes seladas e não seladas, produtos de consumo, geradores de radiação ionizante, aceleradores lineares, ciclotrões e equipamento de radiografia fixa e móvel;
- Número ou marcador, página 1: b) Utilização de radiações ionizantes ou materiais radioactivos para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, jurídico e de segurança, compreendendo o uso de equipamentos, programas informáticos ou dispositivos conexos quando o seu uso possa afectar a exposição à radiação;
- Número ou marcador, página 1: c) Uso de radiação ionizante ou material radioactivo para fins de ensino, formação ou pesquisa, incluindo qualquer actividade relacionada à esse uso que envolva ou possa envolver exposição à radiação ou exposição devida a materiais radioactivos;
- Número ou marcador, página 1: d) Extração e tratamento de matérias primas que envolva exposição devido a materiais radioactivos;
- Número ou marcador, página 1: e) Qualquer outra prática, que venha a ser especificada pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade pela implementação do Regulamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. As pessoas ou organizações responsáveis por qualquer actividade ou instalação que cause um risco de radiação têm a responsabilidade principal pela protecção e segurança que não pode ser delegada.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente Regulamento têm responsabilidade principal:
- Número ou marcador, página 2: a) Os titulares de licenças e registo;
- Número ou marcador, página 2: b) Empregadores de trabalhadores sujeitos a exposição ocupacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Profissionais na área de radiologia médica;
- Número ou marcador, página 2: d) Pessoas ou organizações designadas para lidar com exposição radiológica em situação de emergências.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além do disposto no número anterior têm responsabilidade específica pela implementação do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Provedores de equipamentos,software, fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante e fornecedores de produtos de consumo;
- Número ou marcador, página 2: b) Oficiais de Protecção Radiológica;
- Número ou marcador, página 2: c) Radiologista e Radioncologista;
- Número ou marcador, página 2: d) Físicos Médicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Trabalhadores ocupacionalmente expostos,
- Número ou marcador, página 2: f) Comissões de Ética;
- Número ou marcador, página 2: g) Outras partes definidas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 4. São responsabilidades gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com as normas de protecção e segurança radiológica constantes do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver e implementar um programa de protecção e segurança radiológica associado ao nível de risco da exposição, no qual deve: i. Determinar e manter continuamente sob revisão as medidas necessárias no alcance dos objectivos de protecção e segurança radiológica; ii. Identificar, prevenir ou corrigir prontamente alguma falha proveniente das medidas de protecção e segurança radiológica; iii. Facilitar a consulta e cooperação em relação a protecção e segurança radiológica; iv. Manter o registo de fontes radioactivas e de geradores de radiação ionizante sob sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar que:
- Texto do artigo, página 2: i. As fontes radioactivas e os geradores de radiação ionizante são geridos de acordo com os termos e as condições da licença; ii. Quando as fontes radioactivas não estiverem em uso, estejam devidamente armazenadas; iii. As fontes radioactivas e os geradores de radiação ionizante sejam transferidos se o destinatário tiver a devida licença; iv. São tomadas medidas para a gestão segura das fontes radioactivas correspondentes as categorias 1, 2 e 3, incluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso das fontes; v. A importação e exportação de fontes radioactivas de categoria 1, 2 e 3 sejam feitas de acordo com o previsto no presente Regulamento; vi. As fontes sejam expedidas e recebidas de acordo com os requisitos do presente Regulamento; vii. A assistência é garantida as autoridades do Estado na recuperação de fontes radioactivas extraviadas ou perdidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Não Conformidade e Acidentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, os responsáveis principais devem, conforme o caso:
- Número ou marcador, página 2: a) Investigar a ocorrência e suas causas, circunstâncias e consequências;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar as medidas apropriadas para remediar as circunstâncias e prevenir a repetição de situações semelhantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Informar à Autoridade Reguladora, sobre as causas, circunstâncias e consequências, bem como as ações correctivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas, dentro de 24 horas;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar quaisquer outras acções necessárias, conforme exigido no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento das normas do presente Regulamento devido à exposição radiológica em situação de emergência deve ser comunicada imediatamente à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os responsáveis principais devem informar, imediatamente, à Autoridade Reguladora das situações que envolvam a perda de controlo de fontes radioactivas das Categorias 1, 2, 3, 4 e 5.
- Número ou marcador, página 2: 4. A falta de tomada de medidas correctivas ou preventivas é
- Texto do artigo, página 2: sancionada nos termos do artigo 68 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Notificação e Autorização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações Gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade ou prática deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de autorização.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autorização emitida pela Autoridade Reguladora pode ter
- Texto do artigo, página 2: a forma de registo ou licença.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de Notificação e Autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer pessoa juridica que solicite uma autorização deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Fornecer a Autoridade Reguladora as informações necessárias e relevantes que fundamentem o pedido, nas quais inclui: i. A informação técnica do fabricante sobre as características do equipamento e das fontes radioactivas e dos geradores de radiação ionizante a adquir; ii. Avaliação da natureza, magnitude e das exposições radioactivas atribuídas às práticas; iii. Avaliação da segurança; iv. Plano de emergência; v. Determinação das características e da actividade radioactiva de qualquer material radioactivo a ser liberado para o meio ambiente com a respectiva avaliação de dose resultante; vi. Projecto final de armazenamento dos resíduos radioactivos gerados e das fontes seladas em desuso.
- Número ou marcador, página 2: b) Abster-se de realizar qualquer actividade ou prática sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a natureza e a magnitude das exposições radiológicas e tomar todas as medidas necessárias em termos de protecção e segurança;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar uma avaliação de segurança, caso haja a possiblidade de exposição radológica que exceda o nível especificado no artigo 15;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar uma avaliação prospectiva adequada em relação aos impactos radiológicos ambientais, de acordo com os riscos radiológicos associados à instalação ou actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de autorização envolvendo fontes radioactivas com categorias 1, 2 ou 3 deve incluir a descrição das medidas para gestão segura das fontes radioactivas, inluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso da fonte.
- Número ou marcador, página 3: 3. Qualquer entidade responsável por uma fonte a ser usada para exposição médica deve incluir no pedido de licença a qualificação dos médicos especialistas em protecção radiológica, que na licença devem ser designados pelos nomes e credenciais de qualificação como sendo os únicos permitidos para prescrever uma exposição médica, através de uma fonte autorizada.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os titulares de licença ou registo devem garantir a segurança de geradores de radiação ionizante e de fontes radioactivas.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os titulares de licença ou registo devem manter um inventário que inclua informação sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) Localização e descrição de cada gerador de radiação ou fonte radioactiva;
- Número ou marcador, página 3: b) A actividade radioactiva e a forma de cada fonte radioactiva.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os titulares de licença devem fornecer à Autoridade Reguladora, informações de inventário de geradores de radiação ionizante e das fontes radioactivas.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os titulares de licença devem assegurar que as fontes seladas
- Texto do artigo, página 3: sejam categorizadas de acordo com o regime de categorização estabelecido no Anexo II e, de acordo com os requisitos da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos Adicionais)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares de licença e registo devem cumprir com os requisitos adicionais impostos pela Autoridade Reguladora e demais legislação aplicável, para:
- Número ou marcador, página 3: a) Proteger a saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) Proteger o meio-ambiente;
- Número ou marcador, página 3: c) Minimizar os riscos provenientes do perigo da radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Isenção de práticas e fontes radioactivas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As práticas e fontes radioactivas podem ser isentas dos requisitos previstos no presente Regulamento, desde que estejam em conformidade com os níveis de isenção definidos pela Autoridade Reguladora, em conformidade com os padrões da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do Anexo III.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não são concedidas isenções às práticas tidas como
- Texto do artigo, página 3: não justificadas, conforme o especificado nos números 3 e 4 do artigo 12.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Investigação e troca de informação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os tiulares de licenças devem assegurar que as informações sobre o desempenho normal da operação, bem como as condições anormais e eventos significativos para a segurança da radiação são divulgadas ou disponibilizadas à Autoridade Reguladora e outras partes relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares de licenças devem, quando aplicável, fazer concertações apropriadas com os fornecedores e distribuidores de fontes para o estabelecimento de um mecanismos de transferência de informação relevante para a utilização, manutenção, eliminação e avaria para melhoria e segurança das fontes que fornecem.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os titulares de licenças devem conduzir uma investigação, conforme especificado pela Autoridade Reguladora, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) O parâmetro operacional relacionado à proteção e segurança radiológica exceda o nível de investigação ou está fora do intervalo estipulado de condições de funcionamento; ou
- Número ou marcador, página 3: b) Qualquer falha de equipamento, acidente, erro ou outro evento ou condição invulgar que ocorra com a possibilidade de fazer com que uma quantidade exceda um certo limite levando a uma restrição do funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os titulares de licenças devem conduzir uma investigação o mais rápido possível após o evento e preparar um registo descritivo das causas suspeitas, incluindo uma verificação e determinação das doses recebidas bem como recomendações para prevenir a ocorrência de futuros eventos similares.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os titulares de licenças devem apresentar à Autoridade Reguladora, bem como as outras partes relevantes, um relatório escrito dos resultados de qualquer investigação prescrita pela Autoridade Reguladora, incluindo as doses superiores aos valores limites.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os titulares de licença devem informar imediatamente
- Texto do artigo, página 3: à Autoridade Reguladora sobre qualquer evento que exceda o limite da dose.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Princípios de Protecção Radiológica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Justificação da Proteção e Segurança Radiológica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade ou prática só será autorizada quando produza benefícios para os indivíduos expostos à radiação, de modo a compensar pelos danos causados pela radiação, tomado em consideração os aspectos de carácter social, económico e outros factores relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O requerente de uma autorização deve fornecer à Autoridade Reguladora informações e elementos de prova sobre os benefícios e danos que justifiquem a actividade ou prática, cabendo a Autoridade Reguladora autorizar ou não.
- Número ou marcador, página 3: 3. São consideradas não justificadas as práticas que:
- Número ou marcador, página 3: a) Resultem em aumento de actividade radioactiva, pela adição deliberada de substâncias radioactivas ou pela activação em alimentos, rações, bebidas, cosméticos ou qualquer outra mercadoria ou produto destinado à ingestão, inalação ou percutânea por ingestão ou aplicação a uma pessoa;
- Número ou marcador, página 3: b) Envolvam a adição deliberada de substâncias radioactivas em mercadorias, produtos de consumo, brinquedos, jóias pessoais e objectos de adornos, que resultam num aumento da actividade radioactiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Usam radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade.
- Número ou marcador, página 4: 4. É considerada não justificada a prática de produção de imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano que se realize sem referência a uma indicação clínica.
- Número ou marcador, página 4: 5. É justificada, excepcionalmente, a produção de imagens de
- Texto do artigo, página 4: seres humanos mediante a utilização da radiação para detecção de objectos ocultos no corpo humano em casos de actos criminais de ameaça à segurança nacional, mediante a avaliação conduzida por uma Comissão Técnica com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Optimização da Proteção e Segurança Radiológica)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares de licenças devem assegurar a optimização da protecção e segurança radiológica, mantendo as exposições radiológicas, a maginitude das doses individuais, o número de trabalhadores e membros do público submetidos à exposição, a um valor tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores sociais e económicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Restrições de dose)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de licença devem garantir, nos casos de exposição ocupacional e pública, conforme apropriado, restrições relevantes na optimização da proteção e segurança radiológica para qualquer fonte dentro de uma prática.
- Número ou marcador, página 4: 2. A restrição de dose para cada fonte de radiação que produz uma exposição destina-se a assegurar que a soma das doses das operações planificadas para todas as fontes sob controlo, permaneça dentro dos limites de dose.
- Número ou marcador, página 4: 3. As restrições de dose são usadas, na fase de planificação, para optimização da protecção e segurança, para permitir que as exposições sejam controladas a níveis tão baixos quanto razoavelmente exequível, tendo em conta factores económicos e sociais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os limites de dose duma fonte que liberte material radioactivo para o meio-ambiente devem ser estabelecidos de modo que a dose anual prevista para os membros do público, incluindo aqueles que se encontrem distantes da fonte não sejam susceptíveis de exceder os limites de dose especificados no artigo 15 ou qualquer valor abaixo estabelecido pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 5. Excluem-se do disposto nos números anteriores a exposição
- Texto do artigo, página 4: de pacientes em procedimentos radiológicos para fins de diagnóstico ou tratamento médico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Limites de dose)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de licença devem assegurar que as exposições de indivíduos devido às práticas para as quais estão autorizados, sejam restritos para que a dose efectiva e equivalente não exceda o limite definido para os tecidos e órgãos humanos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a exposição ocupacional de trabalhadores maiores
- Texto do artigo, página 4: de 18 anos, os limites de dose são:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma dose efectiva de 20 mSv por ano, em média, durante cinco anos consecutivos (100 mSv em 5 anos) e de 50 mSv em um ano qualquer;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma dose equivalente no cristalino de 20 mSv por ano, em média, durante cinco anos consecutivos (100 mSv em 5 anos) e 50 mSv em um ano qualquer;
- Número ou marcador, página 4: c) Dose equivalente nas extremidades (mãos e pés) ou na pele de 500 mSv em um ano.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para a exposição ocupacional de aprendizes com idades entre 16 e 18 anos que estão recebendo treinamento para trabalhos relacionados à radiação, e para a exposição de estudantes de 16 a 18 anos que usam fontes durante seus estudos, os limites de dose são:
- Número ou marcador, página 4: a) uma dose eficaz de 6 mSv em um ano;
- Número ou marcador, página 4: b) uma dose equivalente no cristalino de 20 mSv em um ano;
- Número ou marcador, página 4: c) dose equivalente nas extremidades (mãos e pés) ou na pele de 150 mSv em um ano.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para exposição pública, os limites de dose são:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma dose eficaz de 1 mSv em um ano;
- Número ou marcador, página 4: b) Em circunstâncias especiais, um valor de dose efectivo mais alto pode ser aplicado num único ano, desde que a dose média efectiva durante cinco anos consecutivos não exceda 1 mSv por ano;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma dose equivalente no cristalino de 15 mSv em um ano;
- Número ou marcador, página 4: d) Uma dose equivalente de pele de 50 mSv em um ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Verificação do cumprimento dos limites de dose)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os limites de dose efectiva especificados nos termos do artigo anterior são aplicáveis à soma das doses relevantes recebidas pela exposição externa no período especificado e as doses comprometidas relevantes causadas pelas incorporações no mesmo período; sendo que o período para calcular a dose comprometida será normalmente de 50 anos para as incorporações em adultos e até a idade de 70 anos para as incorporações em crianças.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de exposição ocupacional, a dose equivalente
- Texto do artigo, página 4: pessoal Hp(10) pode ser usada como um equivalente aproximado da dose efectiva recebida pela exposição externa à radiação penetrante, sendo Hp(10) a dose equivalente individual Hp(d) onde d=10mm.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Sistema de Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Cultura de Segurança)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares de licenças devem promover e manter a cultura de segurança através de:
- Número ou marcador, página 4: a) Promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relação a protecção e segurança dentro da organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção indvidual) necessários para o desempenho das tarefas de protecção e segurança radiológica;
- Número ou marcador, página 4: d) Promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança;
- Número ou marcador, página 4: e) Promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Protecção de Informação Confidencial)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento da informação confidencial obedece ao regime estabecido no artigo 66 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Factores humanos e técnicos)
- Texto do artigo, página 5: Os titulares de licenças devem em relação à protecção e segurança radiológica:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir que os técnicos referidos nos termos das alíneas c) do n.º 2 e alíneas b), c) e d) do n.º 3 todos do artigo 5 são devidamente formados no uso de tecnologias e equipamentos sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Fornecer equipamentos adequados, sistemas de segurança e requisitos processuais, bem como provisões para:
- Texto do artigo, página 5: i. Reduzir, tanto quanto possível, a ocorrência de erros humanos, acções involuntárias que possam levar a acidentes ou incidentes que conduzam à exposição radiológica de trabalhadores e membros do público; ii. Facilitar acções correctivas em caso de falhas nos sistemas de segurança, protecção ou nas medidas de segurança.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Gestão em matéria de protecção e segurança radiológica)
- Texto do artigo, página 5: No âmbito de gestão em matéria de protecção e segurança radiológica, os titulares de licenças devem:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar que a protecção e a segurança radiológica sejam efectivamente integradas no sistema de gestão geral das organizações de que são responsáveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Demonstrar o seu compromisso de protecção e segurança radiológica nos mais altos níveis dentro da organização pelas quais são responsáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que o sistema de gestão seja concebido e aplicado de forma a aumentar a protecção e segurança radiológica, através de: i. Aplicação de normas relativas à protecção e segurança radiológica; ii. Descrição detalhada do plano de protecção e segurança radiológica em conformidade com os requisitos estabelecidos e elaboração dos respectivos relatórios; iii. Avaliação regular do desempenho em relação à protecção e segurança radiológica e à aplicação das lições aprendidas com a experiência operacional.
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que os elementos de protecção e segurança radiológica do sistema de gestão sejam proporcionais à complexidade da actividade e aos riscos radiológicos associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Oficiais de Protecção Radiológica)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os titulares de licenças devem ter, pelo menos, um Oficial de Protecção Radiológica na sua organização e que resida no território nacional e em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Oficial de Protecção Radiológica deve demonstrar
- Texto do artigo, página 5: conhecimentos sólidos e competências em matéria de protecção e segurança radiológica que possa responder à complexidade da actividade e aos riscos radiológicos associados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Verificação da Segurança
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação da Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando exigido pela Autoridade Reguladora, os titulares de licenças devem preparar avaliações de segurança genéricas e específicas às actividades e práticas pelas quais são responsáveis, de modo a:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificar a forma pelas quais as exposições radiológicas ocorrem para prevenir situações não controladas devido a efeitos externos das fontes radioactivas ou dos equipamentos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Determinar a magnitude das exposições radiológicas esperadas em operação normal e avaliar a exposição potencial;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a adequação dos requisitos de proteção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 5: 2. A avaliação de segurança radiológica deve incluir, conforme apropriado, uma revisão e crítica sistemática de:
- Número ou marcador, página 5: a) Limites e condições operacionais para o funcionamento de uma instalação;
- Número ou marcador, página 5: b) Formas pelas quais estruturas, sistemas e componentes, incluindo software, e procedimentos relativos à proteção e segurança podem falhar de forma isolada e combinada, dando origem à exposições radiológicas adicionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Formas pelas quais factores externos podem afectar a proteção e a segurança radiológica;
- Número ou marcador, página 5: d) Formas pelas quais os procedimentos operacionais relativos à proteção e segurança radiológica podem ter erros e consequência inerentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Modificações ao plano de protecção e segurança radiológica e suas implicações;
- Número ou marcador, página 5: f) Incertezas, suposições devidas a modificações do plano de protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os titulares de licenças deve ter em conta na avaliação de protecção e segurança:
- Número ou marcador, página 5: a) Factores que dão origem a libertação substancial e adicional de material radioactivo, medidas disponíveis para contrariar o efeito e determinar a radioactividade máxima de material radioactivo que, em caso de falha importante da contenção, poderia ser liberto ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: b) Factores que dão origem a uma libertação menor mas contínua de material radioactivo, as medidas disponíveis para detectar, impedir ou controlar tal libertação;
- Número ou marcador, página 5: c) Factores que dão origem à perda de blindagem, accionamento não intecional de gerador de radiação ionizante e as medidas disponíveis para detectar, prevenir ou controlar taisocorrências;
- Número ou marcador, página 5: d) Criação de medidas de segurança redundantes, alternativas e adicionais.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os titulares de licenças devem assegurar que a avaliação de segurança seja documentada, actualizada e revista de forma independente.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os titulares de licenças devem realizar avaliações adicionais
- Texto do artigo, página 5: de segurança, para garantir a observância das especificações técnicas e das condições de uso, quando:
- Número ou marcador, página 5: a) Ocorram modificações significativas em relação ao previsto na instalação, procedimentos operacionais ou na manutenção;
- Número ou marcador, página 6: b) Ocorreram mudanças significativas no local que podem afectar a segurança da instalação ou de actividades no local;
- Número ou marcador, página 6: c) Informações sobre a experiência operacional, acidentes e incidentes que resultem em exposição radiológica, revela que a avaliação feita é inválida.
- Número ou marcador, página 6: 6. Se, em resultado de uma avaliação de segurança, por qualquer outro motivo, houver oportunidades de melhorar a proteção e segurança, as modificações devem ser feitas com cautela e somente após avaliação de todas implicações para a optimização da proteção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Monitoramento, teste e verificação de conformidade)
- Texto do artigo, página 6: Os titulares de licenças e empregadores devem garantir que:
- Número ou marcador, página 6: a) O monitoramento e as medições de parâmetros radométricos sejam realizados para a verificação do cumprimento do presente Regulamento e das condições de licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Haja disponibilidade de equipamento adequado e procedimentos de sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: c) Haja manutenção adequada do equipamento, testagem e calibração, em intervalos apropriados, usando referências a padrões nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Haja arquivo e partilha dos registos dos resultados de monitoramento e verificação de conformidade, nos termos da alínea c) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Fases da Avaliação de Segurança)
- Texto do artigo, página 6: As avaliações de segurança serão conduzidas em diferentes fases de actividade ou prática conforme apropriado, de forma a:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificar as vias pelas quais as exposições podem ser recebidas, levando em consideração os efeitos de eventos externos, bem como eventos que envolvem directamente o uso de fontes e equipamentos relacionados;
- Número ou marcador, página 6: b) Determinar a probabilidade e magnitude das exposições radiológicas de modo a avaliar as exposições potenciais;
- Número ou marcador, página 6: c) Avaliar a adequação das disposições relativas à protecção e segurança.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Inventário e Registos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares de licenças devem estabelecer e manter os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 6: a) Inventário de fontes e geradores de radiação ionizante;
- Número ou marcador, página 6: b) Registos de doses de exposições ocupacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Registos relacionados com as instalações e actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Inventário de resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 6: e) Registos das condições de descomissionamento ou encerramento de instalações;
- Número ou marcador, página 6: f) Registo de transferência de fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 6: g) Registo dos resultados de testes de funcionamento dos instrumentos, calibrações realizadas e dos sistemas de segurança.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os registos individuais de fontes seladas devem incluir:
- Número ou marcador, página 6: a) Localização da fonte;
- Número ou marcador, página 6: b) Radionuclídeo;
- Número ou marcador, página 6: c) Actividade numa data especificada;
- Número ou marcador, página 6: d) Categorização de fontes;
- Número ou marcador, página 6: e) Número de série;
- Número ou marcador, página 6: f) Estado físico-químico;
- Número ou marcador, página 6: g) Histórico de uso da fonte, incluindo o registo de todos os movimentos para dentro e fora do local de armazenamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Recepção, transferência ou descarte da fonte;
- Número ou marcador, página 6: i) Outras informações, conforme apropriado, para permitir que a fonte seja identificável e rastreável.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os titulares de licenças devem fornecer à Autoridade Reguladora, conforme necessário, informações de seus registos de inventário de geradores de radiação e fontes radioactivas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os titulares de licenças devem verificar, periodicamente, o inventário para confirmar se os geradores de radiação ionizantes estão devidamente controlodos em locais sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os titulares de registo podem proceder ao inventário e registo,
- Texto do artigo, página 6: conforme o caso, a ser indicado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Protecção Contra a Exposição Ocupacional
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades Gerais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores ligados às actividades e práticas, são responsáveis pela protecção dos trabalhadores contra a exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem garantir que a protecção e a segurança radiológica sejam optimizadas e que os limites de dose para exposição ocupacional não sejam excedidos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os titulares de licenças e de registo devem assegurar que:
- Número ou marcador, página 6: a) A exposição ocupacional seja controlada e que os limites de dose especificados no artigo 16 não sejam excedidos;
- Número ou marcador, página 6: b) A protecção e segurança radiológica é optimizada em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: c) As decisões tomadas pela Autoridade Reguladora, relativas às medidas de protecção e segurança radiológica, sejam registadas e partilhadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Os equipamentos, recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção individual, entre outros) sejam adequados e proporcionais à probabilidade e magnitude esperados na exposição ocupacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Os trabalhadores ocupacionalmente expostos recebam os serviços necessários de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica;
- Número ou marcador, página 6: f) Os equipamentos adequados de monitoramento de protecção de pessoal sejam disponibilizados e tomadas as providências para a sua correcta utilização, calibração, teste de funcionamento e manutenção;
- Número ou marcador, página 6: g) Os registos adequados sejam mantidos de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: h) As providências tomadas facilitem as consultas e a cooperação com os trabalhadores, em matéria de protecção e segurança radiológica;
- Número ou marcador, página 6: i) As condições necessárias para promover a cultura da segurança radiológica sejam criadas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os titulares de licenças e de registo devem garantir que os trabalhadores ocupacionalmente expostos, bem como os trabalhadores em geral e visitantes tenham protecção contra exposição radiológica.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os titulares de licenças e registo devem tomar medidas administrativas necessárias para assegurar que os trabalhadores sejam informados dos requisitos da protecção e segurança radiológica como parte integrante de um programa geral de saúde e segurança ocupacional, no qual eles e terceiros têm obrigações e responsabilidades específicas para a sua própria protecção e segurança das fontes radioactivas.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os titulares de licenças e registo devem registar qualquer
- Texto do artigo, página 7: informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar o cumprimento das normas do presente Regulamento e tomar as medidas correctivas apropriadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Cooperação entre os titulares de licenças e empregadores)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem cooperar para o cumprimento dos requisitos de protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os trabalhadores que executam uma tarefa que envolva o uso duma fonte radioactiva não sujeita ao controle de seu empregador, o titular de licença responsável pelo uso da respectiva fonte e o empregador devem cooperar para o cumprimento das normas do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. A cooperação entre os titulares de licenças, registo e empregador deve incluir:
- Número ou marcador, página 7: a) O estabelecimento das restrições específicas de exposição radiológica e das avaliações específicas das doses recebidas pelos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Atribuição exacta, com a documentação correspondente, das responsabilidades do empregador, do titular da licença e registo em matéria de protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 7: 4. Como parte da cooperação entre as partes, os titulares de
- Texto do artigo, página 7: licenças e registo responsável pela fonte ou exposição devem:
- Número ou marcador, página 7: a) Obter dos empregadores o histórico anterior de exposição ocupacional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Fornecer informações solicitadas pelo empregador para o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Fornecer ao trabalhador e ao empregador os registos de exposições radiológicas individuias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete aos trabalhadores:
- Número ou marcador, página 7: a) Observar as regras e procedimentos aplicáveis em matéria de protecção e segurança radiológica;
- Número ou marcador, página 7: b) Utilizar correctamente o equipamento de monitoramento e de protecção individual fornecido;
- Número ou marcador, página 7: c) Cooperar em matéria de protecção e segurança radiológica e velar pela vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e da sua participação na assistência médica;
- Número ou marcador, página 7: d) Fornecer informações sobre o seu histórico de saúde e de avaliação de dose;
- Número ou marcador, página 7: e) Abster-se de qualquer acto deliberado que possa originar, para si ou para terceiros, situações que não estejam em conformidade com as normas do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: f) Aceitar informações, instruções e treinamento em matéria de protecção e segurança radiológica que lhes permitam realizar seu trabalho de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O trabalhador deve informar, imediatamente, sobre as circunstâncias que possam afectar negativamente protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Registo da exposição ocupacional)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores, devem manter os registos de exposição ocupacional de cada trabalhador.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os registos da exposição ocupacional de cada trabalhador devem ser arquivados:
- Número ou marcador, página 7: a) Até 75 anos de idade durante a vida profissional do trabalhador;
- Número ou marcador, página 7: b) Até 30 anos após a cessação do trabalho em que o trabalhador estava sujeito a exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem tomar medidas de avaliação do registo da exposição ocupacional dos trabalhadores e garantir a adopção de medidas de serviços de dosimetria individual de provedores devidamente autorizados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: 4. O monitoramento individual deve ser realizado ao trabalhador cujo trabalho normal e ocasional é numa área controlada e que possa receber uma dose significativa devido à exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 7: 5. Para os casos em que o monitoramento individual do trabalhador não seja possível, a exposição ocupacional será avaliada com base nos resultados do monitoramento radiológico do local de trabalho e as informações sobre os locais e a duração da exposição do trabalhador.
- Número ou marcador, página 7: 6. Para o trabalhador cujo trabalho habitual é dentro de uma área supervisionada ou que entre, ocasionalmente, em área controlada, a exposição ocupacional será avaliada com base nos resultados do monitoramento radiológico do local de trabalho ou monitoramento individual, conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 7: 7. Os empregadores devem garantir a identificação dos trabalhadores sujeitos à exposição devido a contaminação, bem como aqueles que usam equipamento de protecção respiratória.
- Número ou marcador, página 7: 8. Os empregadores devem realizar um monitoramento
- Texto do artigo, página 7: radiológico adequado para demonstrar a eficácia das medidas de segurança e avaliar a incorporação de radionuclídeos e as doses efectivas absorvidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Dados do registo da exposição ocupacional)
- Texto do artigo, página 7: Os registos de exposição ocupacional devem incluir:
- Número ou marcador, página 7: a) Informações sobre a natureza geral das tarefas em que o trabalhador está sujeito a exposição ocupacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Informações sobre as avaliações de dose, exposições radiológicas e contaminações acima dos níveis estabelecidos, incluindo os dados sobre a técnica usada na avaliação de dose;
- Número ou marcador, página 8: c) Informações sobre as doses, exposições e contaminações ocorridas no perído em que o trabalhador esteve vinculado ao exercício de actividade em mais de um empregador; e
- Número ou marcador, página 8: d) Registos distinto de qualquer avaliação de doses, exposições e contaminações devidas à situações de emergência por acidentes ou incidentes, das avaliações de doses, exposições e contaminações devidas às condições normais de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Protecção Radiológica na Exposição Ocupacional
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Classificação das áreas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem prever no programa de protecção radiológica procedimentos processuais e técnicos relativos à designação de áreas controladas, supervisionadas e normas locais de monitoramento radiológico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Áreas Controladas:
- Número ou marcador, página 8: a) Os titulares de licenças e registo devem designar como àrea controlada aquela cujas medidas específicas de protecção e segurança radiológica são requeridas para: i. Controlar as exposições radiológicas ou prevenir a propagação da contaminação em condições normais de operação; ii. Prevenir ou limitar a probabilidade e a magnitude das exposições em caso de acidentes e incidentes operacionais antecipados.
- Número ou marcador, página 8: b) Na definição dos limites de qualquer área controlada, os titulares de licenças e registo devem:
- Texto do artigo, página 8: i. Determinar a magnitude das exposições radiológicas previstas em condições normais de operação e a probabilidade da magnitude das exposições em caso de acidentes, incidentes, tipo e alcance dos procedimentos necessários para protecção e segurança radiológica; ii. Delimitar as áreas controladas por meios físicos ou outros apropriados; iii. Demarcar uma área controlada adequada através de meios apropriados de acordo com as circunstâncias e especificar o tempo de exposição nos casos em que a fonte é operada ou ligada intermitentemente e movida de um lugar para o outro; iv. Fixar símbolos recomendados pela Organização Internacional de Normalização (International Standardization Organization) e instruções dos pontos de acesso até ao local adequado dentro das áreas controladas; v. Estabelecer medidas de protecção e segurança física para prevenir a disseminação da contaminação radioactiva; vi. Restringir o acesso a áreas controladas através de procedimentos administrativos, tais como o uso de cartões de acesso e barreiras físicas, que podem incluir fechaduras ou dispositivos electrónicos, onde o grau de restrição deve ser proporcional à probabilidade e magnitude das exposições;
- Texto do artigo, página 8: vii. Disponibilizar, conforme apropriado, à entrada das áreas controladas: (i) Equipamento de protecção individual; (ii) Equipamento individual de monitoramento radiológico do local de trabalho; e (iii) Um local adequado para armazenar roupas pessoais. viii. Disponibilizar, conforme apropriado, à saída das áreas controladas: (i) Equipamento de monitoramento radiológico de contaminação; (ii) Instalações de lavagem pessoal e de equipamentos afins; e (iii) um local adequado para armazenar o equipamento de protecção individual contaminado. ix. Rever, periodicamente, as condições para avaliar a necessidade da modificação das medidas de segurança radiológica ou a delimitação das áreas controladas; x. Fornecer informações, instruções e formação apropriada para o pessoal que trabalha nas áreas controladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Áreas Supervisionadas:
- Número ou marcador, página 8: a) Os titulares de licenças e registo devem designar como área supervisionada qualquer área não especificada como controlada, na qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de protecção e segurança radiológica específicas não sejam normalmente necessárias;
- Número ou marcador, página 8: b) Os titulares de licenças e registo, levando em consideração a natureza, probabilidade e magnitude das exposições ou contaminação nas áreas supervisionadas, devem:
- Texto do artigo, página 8: i. Delimitar as áreas supervisionadas pelos meios apropriados, colocando sinais e avisos aprovados nos pontos de acesso; ii. Examinar periodicamente as condições para determinar a necessidade de novas medidas de protecção e segurança radiológica, ou modificação dos limites das áreas supervisionadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Equipamento de protecção individual)
- Texto do artigo, página 8: Os titulares de licenças e empregadores devem:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir que os trabalhadores disponham de equipamento de protecção individual adequado e que atenda as especificações técnicas conforme o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização: i. vestuário de protecção; ii. equipamento respiratório de protecção individual; iii. aventais e luvas protectoras; iv. material protector de órgãos (cristalino, pele e extremidades); v. Equipamentos para uso em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 8: b) Fornecer aos trabalhadores instruções na língua oficial sobre a manutenção, conservação e o uso correcto de equipamentos de protecção individual.
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir que o equipamento protecção individual contaminado seja devidamente registado e reportado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Monitoramento radiológico do local de trabalho)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares de licenças, em colaboração com os empregadores devem estabelecer, implementar e manter sob revisão regular e proporcional à abordagem gradual, um programa de monitoramento radiológico do local de trabalho, supervisionado por um oficial de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 9: 2. A natureza e a frequência do monitoramento radiológico do local de trabalho deve:
- Número ou marcador, página 9: a) Ser suficiente para permitir: i. Avaliação das condições radiológicas em todos os locais de trabalho; ii. Avaliação das exposições em áreas controladas e supervisionadas; iii. A revisão da classificação das áreas controladas e supervisionadas.
- Número ou marcador, página 9: b) Avaliar os níveis de dose, a presença de actividade de radionuclídeos em pessoas, instalações, compartimentos ou em materiais específicos, controlar contaminações, avaliar a probabilidade e magnitude das exposições radiológicas e interpretar os resultados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Monitoramento da saúde dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares de licenças, registo e os empregadores devem, na elaboração do programa de monitoramento da saúde dos trabalhadores, basear-se nos princípios gerais da saúde no trabalho e ser concebido de forma a avaliar a aptidão inicial e permanente dos trabalhadores para as tarefas a que estão adstritas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os titulares de licenças e registo devem, em colaboração
- Texto do artigo, página 9: com o empregador, estabelecer condições especiais para o acompanhamento da saúde dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, de modo que recebam os serviços necessários de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Condições de Trabalho)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem criar, na generalidade, condições de trabalho adequadas e optimizadas, independentemente da existência ou não de situações de exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os acordos de compensações especiais, tratamento preferencial em relação ao salário, pagamento de seguro especial, horário de trabalho, período e duração de férias, benefícios de aposentação, não devem ser concedidos ou utilizados como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica, nos termos dos requisitos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os empregadores devem oferecer aos trabalhadores um
- Texto do artigo, página 9: emprego alternativo adequado quando estes que, por razões de saúde, devidamente comprovado, não devem estar sujeitos às situações de exposição ocupacional radiológica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Circunstâncias especiais)
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do cumprimento de condições especiais aos
- Texto do artigo, página 9: trabalhadores de sexo feminino, compete aos empregadores, titulares de licenças e registo:
- Número ou marcador, página 9: a) Adoptar, conforme necessário, acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do embrião ou do feto e de lactantes.
- Número ou marcador, página 9: b) Fornecer aos trabalhadores que acedam as áreas controladas ou supervisionadas ou que realizem tarefas de emergência, informações sobre: i. O risco para o embrião ou o feto devido à exposição de uma mulher grávida; ii. A necessidade da trabalhadora notificar o empregador o mais rápido possível se suspeitar que está grávida ou em lactação; iii. Risco de efeitos na saúde de um bebé que se encontra em aleitamento materno devido à ingestão de substâncias radioactivas.
- Número ou marcador, página 9: c) Adoptar as condições de trabalho em relação à exposição ocupacional da mulher grávida ou no aleitamento materno para garantir que o embrião, o feto ou o bebé recebam o mesmo grau de protecção prevista para o público.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não dá lugar à rescisão do contrato de trabalho, a notificação ao empregador pela trabalhadora que suspeite estar grávida ou no período de aleitamento materno, aplicando-se o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em relação aos menores de idade, os titulares de licenças,
- Texto do artigo, página 9: registo e empregadores devem:
- Número ou marcador, página 9: a) Adoptar disposições especiais para a protecção e segurança radiológica das pessoas menores de 18 anos que estejam no processo de treinamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir que nenhum menor de 16 anos esteja ou possa estar sujeita a exposição ocupacional;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir que os menores de 18 anos tenham acesso a uma área controlada, sob supervisão no âmbito de treinamento ou realização de estudos, que imponham a sua exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Protecção à Exposição Médica
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade da Autoridade Reguladora na exposição médica)
- Texto do artigo, página 9: A Autoridade Reguladora deve exigir aos titulares de licenças que os profissionais de saúde responsáveis por exposições médicas sejam especializados e reconhecidos pelos órgãos profissionais competentes ou pela autoridade de saúde.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade da entidade licenciada na exposição médica)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares de licenças devem assegurar que:
- Número ou marcador, página 9: a) Nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapêutico, a menos que: i. um especialista com a responsabilidade de garantir a segurança e protecção radiológica tenha avaliado o seu processo; ii. tenha sido devidamente informado dos riscos e benefícios esperados.
- Número ou marcador, página 9: b) Nenhum paciente, sintomático ou assintomático, seja submetido a exposição médica, a menos que:
- Texto do artigo, página 9: i. Seja um procedimento radiológico solicitado por um médico requisitante com informação clínica do paciente, ou faz parte de um programa aprovado de triagem de doenças;
- Texto do artigo, página 10: ii. Seja justificada através de consultas realizadas entre o médico de procedimento radiológico e o médico requisitante, ou faz parte de um programa aprovado de triagem de doenças; iii. O médico que realiza procedimentos radiológicos tenha assumido a responsabilidade de protecção e segurança radiológica na planificação e na administração da exposição médica nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39; iv. O paciente ou seu representante legal por si autorizado tenha sido devidamente informado, dos benefícios dos diagnósticos ou terapêuticos esperados do procedimento radiológico, bem como dos riscos radiológicos.
- Número ou marcador, página 10: c) Nenhum indivíduo seja submetido à exposição médica como parte de um programa de pesquisa biomédica, a menos que a exposição tenha sido aprovada por um Comité de Ética (ou outro órgão institucional ao qual a autoridade competente atribuiu funções semelhantes às do Comité de Ética), nos termos do artigo 40, e o médico que executa procedimentos radiológicos tenha assumido responsabilidades especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 39;
- Número ou marcador, página 10: d) Nenhum indivíduo incorra em exposição médica como acompanhante, a menos que tenha recebido informações relevantes sobre protecção e segurança radiológica e riscos de radiação, e atesta, por escrito, que entendeu a informação, antes de prestar assistência ao paciente sujeito ao procedimento radiológico.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os titulares de licenças devem assegurar o cumprimento
- Texto do artigo, página 10: do previsto no n.o 2 do artigo 47, em relação à optimização de protecção e segurança radiológica, em qualquer procedimento radiológico, no qual uma pessoa esteja como acompanhante.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Proteção Radiológica na Exposição Médica
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Justificação da exposição médica)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os titulares de licenças devem assegurar que as exposições médicas sejam justificadas, devendo garantir que:
- Número ou marcador, página 10: a) O médico que realiza ou supervisiona o procedimento radiológico tenha assumido a responsabilidade de garantir a protecção e segurança radiológica dos pacientes durante o planeamento e administração da exposição médica, incluindo a justificação do procedimento radiológico e a optimização da protecção e segurança radiológica;
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