Decreto n.º 49/2018

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Decreto n.º 49/2018

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Número ou marcador · p. 10 a) Adequação do pedido;
Número ou marcador · p. 10 b) Urgência do procedimento radiológico;
Número ou marcador · p. 10 c) Características da exposição médica;
Número ou marcador · p. 10 d) Características do paciente;
Número ou marcador · p. 10 e) Informação pertinente dos procedimentos radiológicos anteriores do paciente.
Número ou marcador · p. 10 4. As directrizes pertinentes nacionais ou internacionais de referência sejam levadas em consideração para a justificação da exposição médica de um paciente em um procedimento radiológico.
Número ou marcador · p. 10 5. A justificação dos procedimentos radiológicos que devem ser realizados como parte de um programa de triagem de doenças para populações assintomáticas será realizada pela autoridade de saúde, juntamente com os órgãos profissionais competentes.
Número ou marcador · p. 10 6. No caso de procedimento radiológico planificado a um
Texto do artigo · p. 10 indivíduo assintomático, com vista a detecção precoce de uma doença que não seja parte de um programa aprovado de triagem de doenças, o médico radiologista, radioncologista e o médico requisitante devem preparar e apresentar ao indivíduo uma justificação sobre os benefícios, riscos e limitações que se esperam do procedimento radiológico, de acordo com as directrizes dos órgãos profissionais competentes ou da autoridade de saúde.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Pesquisa médica)
Texto do artigo · p. 10 A exposição médica de seres humanos voluntários no âmbito de pesquisa biomédica é considerada injustificada, a menos que:
Número ou marcador · p. 10 a) Esteja em conformidade com as disposições da Declaração de Helsínquia que segue as directrizes publicadas pelo Conselho Internacional para Organizações de Ciências Médicas em colaboração com a OMS e intitulada Orientações Éticas Internacionais para Investigação e Ciências Biomédicas, Envolvendo Seres Humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Sujeito à aprovação de um Comité de Ética (ou de outro órgão institucional ao qual a autoridade competente atribuiu funções semelhantes às de um Comité de Ética), a qualquer restrição de dose, nos termos do presente Regulamento e outras normas nacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 (Optimização da protecção para exposição médica)
Número ou marcador · p. 11 1. A optimização da protecção e segurança, quando aplicada à exposição de trabalhadores e de membros do público, dos acompanhantes, dos prestadores de serviços e dos pacientes submetidos a procedimentos radiológicos, para assegurar que a magnitude e a probabilidade de exposições radiológicas e o número de os indivíduos expostos seja tão baixo quanto razoavelmente exequível, tendo em conta os factores econômicos e sociais.
Número ou marcador · p. 11 2. Os titulares de licenças, bem como os médicos radiologista e radioncologista devem garantir a optimização de protecção e segurança em cada exposição médica, tomando medidas para que a dose de radiação administrada ao paciente seja proporcional à medida do propósito médico de obtenção de um resultado clínico.
Número ou marcador · p. 11 3. Os titulares de licenças, devem garantir que as auditorias periódicas e independentes no âmbito do programa de garantia de qualidade de exposições médicas, sejam realizadas e que sua frequência seja proporcional à complexidade dos procedimentos radiológicos realizados e aos riscos associados.
Número ou marcador · p. 11 4. Os titulares de licenças, bem como os médicos devem garantir que as restrições de dose relevantes sejam usadas na optimização de protecção e segurança em qualquer procedimento radiológico.
Número ou marcador · p. 11 5. Os titulares de licenças devem assegurar que no processo de optimização das exposições médicas sejam tomados em consideração os seguintes casos: i. Pacientes pediátricos sujeitos a exposição médica; ii. Pessoas sujeitas à exposição médica no âmbito de um programa aprovado de detecção de doenças; iii. Voluntários sujeitos à exposição médica no âmbito de um programa de pesquisa biomédica; iv. As doses relativamente elevadas administradas ao paciente; v. Exposição do embrião ou do feto, em particular no caso de procedimentos radiológicos em que a pelve ou o abdómen da gestante é exposto ao feixe de radiação útil ou, de outra forma, possa receber uma dose significativa; vi. A exposição de um lactante, como resultado de um paciente ter sido submetido a um procedimento radiológico com radiofármacos.
Número ou marcador · p. 11 6. Na optimização da protecção para exposição médica deve-se
Texto do artigo · p. 11 ter em conta o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Considerações sobre equipamento e programa informático;
Número ou marcador · p. 11 b) Considerações sobre procedimentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Calibração e Dosimetria;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantia de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Considerações sobre equipamentos e programas informáticos)
Texto do artigo · p. 11 Os titulares de licenças, em cooperação com os fornecedores, devem assegurar que o equipamento radiológico médico e os programas informáticos que possam influenciar a administração da exposição médica sejam usados quando estiverem em conformidade com os padrões da Comissão Electrotécnica Internacional e da Organização Internacional de Normalização ou outras normas nacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Considerações sobre procedimentos)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos casos de procedimentos de diagnóstico radiológico e de intervenção guiados por imagem, o médico responsável pelo procedimento radiológico, em colaboração com o tecnólogo radiológico,o físico médico e, se for caso disso, o radiofármaco, radioquímico, devem garantir o uso de:
Número ou marcador · p. 11 a) Equipamentos radiológicos médicos e programas informáticos adequados, tratando-se de medicina nuclear, devem fazer uso de produtos radiofármacos adequados;
Número ou marcador · p. 11 b) Técnicas e parâmetros adequados de modo a submeter o paciente a uma exposição médica que seja nos termos do mínimo necessário para atingir o objectivo.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos de procedimentos radiológicos terapêuticos, a equipa médica deve assegurar que em cada paciente, quer a exposição de volume ou de volume alvo planificado, sejam mantido no mais baixo nível do razoavelmente exequível, de acordo com a administração de dose prescrita, dentro dos limites de tolerância exigidos.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos caso dos procedimentos radiológicos terapêuticos, em
Texto do artigo · p. 11 que os radiofármacos são administrados, o médico responsável pelo procedimento radiológico, em cooperação com o físico médico, tecnólogo radiológico e, conforme o caso, o radiofármaco ou radioquímico devem garantir que, para cada paciente, seja seleccionado e administrado o radiofármaco apropriado com a actividade radioactiva adequada, de modo que a radioactividade se aplique exacta e principalmente nos órgãos apropriados e mantendo a radioactividade no resto do corpo no nível mais baixo possível.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Calibração e Dosimetria )
Número ou marcador · p. 11 1. Os titulares de licenças devem assegurar que:
Número ou marcador · p. 11 a) Todas as fontes radioactivas que dão origem a uma exposição médica sejam calibradas de acordo com as técnicas e métodos de laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 11 b) As calibrações sejam realizadas no momento do comissionamento da fonte, e futuramente em intervalos de tempo devidamente submetidos a avaliação da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 11 c) As calibrações das unidades de radioterapia são submetidas à uma verificação independente, antes do seu comissionamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A calibração das fontes e dos dosímetros utilizados para a
Texto do artigo · p. 11 dosimetria dos pacientes pode ser atribuída a um laboratório de calibração dosimétrica nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 (Garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares de licenças devem estabelecer um programa de garantia de qualidade para exposições médicas, com a participação de radiologista, radioncologista, físico-médico, tecnólogo radiológico, radiofarmacêutico e radioquímico.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares de licenças devem assegurar que os programas de garantia de qualidade em exposições médicas, dependendo da instalação de irradiação médica, incluam:
Número ou marcador · p. 12 a) Medições dos parâmetros físicos dos equipamentos radiológicos médicos feitos por ou sob a supervisão de um físico médico, nos seguintes períodos: i. No momento da aceitação e comissionamento do equipamento antes do uso clínico em pacientes; ii. Periodicamente em intervalos regulares; iii. Após qualquer procedimento de manutenção importante que possa afectar a proteção e segurança dos pacientes; iv. Após instalação de novos programas de computador ou modificação de programas existentes que possam afectar a proteção e segurança dos pacientes.
Número ou marcador · p. 12 b) Aplicação de medidas correctivas se os valores dos parâmetros físicos mencionados na alínea anterior excederem os limites de tolerância estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificação dos factores físicos e clínicos apropriados utilizados nos procedimentos radiológicos;
Número ou marcador · p. 12 d) Manutenção de registos de procedimentos e resultados relevantes;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificações periódicas das condições de calibração e operação do equipamento de dosimetria e do equipamento de monitoração.
Número ou marcador · p. 12 3. Os titulares de licenças devem garantir que as auditorias
Texto do artigo · p. 12 periódicas e independentes do programa de garantia de qualidade sejam realizadas em exposições médicas e que sua frequência seja proporcional à complexidade dos procedimentos radiológicos realizados e aos riscos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 (Exames e registos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares de licenças devem assegurar a realização periódica dos exames radiológicos em instalações de irradiação médica e o arquivo dos registos.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares de licenças, em relação a qualquer exposição
Texto do artigo · p. 12 médica involuntária ou acidental devem:
Número ou marcador · p. 12 a) Calcular ou estimar as doses recebidas e sua distribuição no corpo do paciente;
Número ou marcador · p. 12 b) Indicar as medidas correctivas necessárias para evitar a repetição da exposição médica involuntária ou acidental;
Número ou marcador · p. 12 c) Aplicar todas as medidas que lhes correspondem;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar e arquivar, imediatamente após a investigação ou de acordo com outros prazos especificados, incluindo um registo escrito que indique a causa da exposição médica involuntária ou acidental bem como qualquer outra informação prescrita e submeter à Autoridade Reguladora e ao Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir que o médico competente em procedimento radiológico informe sobre a exposição médica involuntária ou acidental ao médico responsável, ao paciente ou ao seu representante legal.
Número ou marcador · p. 12 3. Os titulares de licenças devem ainda manter por um período referido nos termos do n.º 2 do artigo 29 e fornecer registos referentes à:
Número ou marcador · p. 12 a) Qualquer delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação e treinamento de pessoal em protecção radiológica;
Número ou marcador · p. 12 c) Resultados das calibrações e verificações periódicas dos parâmetros físicos e clínicos relevantes selecionados durante o tratamento dos pacientes;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliações e exames locais realizados em relação aos níveis de referência de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 12 e) Programa de garantia de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 12 (Restrições de dose na exposição médica)
Número ou marcador · p. 12 1. O Comité de Ética ou outro órgão institucional nomeado pela autoridade nacional competente para exercer funções similares, deve especificar as restrições de dose a serem aplicadas, caso a caso, na optimização da protecção das pessoas expostas no âmbito de um programa de pesquisa biomédica.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares de licenças devem garantir que as restrições de dose relevantes sejam usadas na optimização de protecção e segurança em qualquer procedimento radiológico envolvendo acompanhantes e consoladores.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos casos de uma paciente grávida ou lactante, os titulares de licenças devem assegurar a existência de mecanismos para protecção radiológica apropriados.
Número ou marcador · p. 12 4. As restrições de dose não são aplicáveis à exposição de
Texto do artigo · p. 12 pacientes em procedimentos radiológicos para fins de diagnóstico ou tratamento médico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 (Pacientes grávidas ou lactantes)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares de licenças devem assegurar que:
Número ou marcador · p. 12 a) Existam mecanismos adequados para protecção radiológica de pacientes grávidas ou lactantes.
Número ou marcador · p. 12 b) As informações sejam escritas na língua oficial e afixadas em locais públicos, nas salas de espera dos pacientes e em outros locais apropriados e que outros meios de comunicação sejam usados, quando apropriado, para solicitar pacientes do sexo feminino que serão submetidos ao procedimento radiológico ou administração de radiofármaco, para informar a equipa médica, sobre o seu estado de gravidez ou de lactação;
Número ou marcador · p. 12 c) Existam procedimentos em vigor para que uma paciente seja submetida a um procedimento radiológico de que resulte em uma dose significativa para o embrião ou feto, cuja informação tenha de ser considerada na justificação do procedimento radiológico;
Número ou marcador · p. 12 d) A paciente não esteja em situação de aleitamento antes do início de qualquer procedimento que possa envolver a administração de um radiofármaco que resulte numa dose significativa para o bebé e de modo que esta informação seja considerada na justificação do procedimento radiológico adoptado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Alta de pacientes após terapia com radionuclídeos)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares de licenças devem garantir que:
Número ou marcador · p. 12 a) Existam mecanismos de proteção radiológica adequada ao público e aos membros da família, antes da alta de pacientes submetidos a terapia com radionuclídeo;
Número ou marcador · p. 13 b) O médico radiologista assegure que nenhum paciente submetido a um procedimento radiológico terapêutico, quer com uma fonte selada ou não selada, tenha alta até que um físico médico ou oficial de protecção radiológica determine que:
Texto do artigo · p. 13 i. A actividade de radionuclídeo presente no paciente seja tal que as doses que poderiam ser recebidas pelos membros do público e familiares estejam de acordo com as doses estabelecidas pela Comissão Técnica composta pelos:(i) Serviço Nacional de Saúde; (ii) Ordem dos Médicos de Moçambique; (iii) Associações de Profissionais da Saúde; e (iv) Autoridade Reguladora. ii. O paciente ou seu representante legal deve: (i) Receber instruções escritas para manter as doses dos indivíduos em contacto, tão baixo quanto razoavelmente possível, de modo a prevenir a propagação da contaminação; e (ii) Receber informações sobre os riscos radiológicos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Protecção do Público à Exposição
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade da Autoridade Reguladora na exposição pública)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Autoridade Reguladora:
Número ou marcador · p. 13 a) Fazer cumprir as normas relativas à optimização da protecção e segurança radiológica em situações em que os membros do público estão sujeitas à exposição;
Número ou marcador · p. 13 b) Estabelecer e aprovar limites de dose na optimização da protecção e segurança radiológica para os membros do público, levando em consideração o seguinte: i. As características da fonte radioactiva, gerador de radiação ionizante e da prática; ii. Boas práticas no uso e manuseamento de fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 13 c) Aplicar os limites de dose especificados no artigo 16, em relação à exposição pública;
Número ou marcador · p. 13 d) Exigir, antes de autorizar uma actividade e prática, a apresentação de avaliações de segurança radiológica nos termos previstos no artigo 22 e seguintes;
Número ou marcador · p. 13 e) Estabelecer e aprovar os limites e condições operacionais em relação à exposição do público, os quais devem:
Texto do artigo · p. 13 i. Ser utilizados pelos titulares de licenças e registos como critérios para demonstrar conformidade, após a entrada em funcionamento de uma fonte radioactiva ou gerador de radiação ionizante; ii. Garantir aplicação de boas práticas na operação de instalações, fontes radioactivas, geradores de radiação ionizante; iii. Exigir estudos do impacto ambientais radiológicos provenientes de actividades e praticas, quando necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade da entidade licenciada na exposição pública)
Número ou marcador · p. 13 1. Os titulares de licenças, registo e fornecedores de produtos de consumo, devem verificar e demonstrar a conformidade, em relação à exposição do público causada por uma prática ou fonte.
Número ou marcador · p. 13 2. Os titulares de licenças, registo e fornecedores de produtos de consumo, ao aplicar o princípio de optimização de protecção e segurança radiológica na concepção, operação e encerramento de uma prática ou das instalações de armazenamento de resíduos radiactivos, devem ter em conta:
Número ou marcador · p. 13 a) Possíveis alterações em qualquer das condições que possam afectar a exposição dos membros do público, tais como: i. Mudanças nas características e uso da fonte radioactiva; ii. Mudanças nas condições de dispersão ambiental; iii. Mudanças nos valores dos parâmetros utilizados.
Número ou marcador · p. 13 b) Boas práticas no uso, manuseamento e armazenamento de fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante;
Número ou marcador · p. 13 c) Possível aumento e acumulação, no ambiente, de substâncias radioactivas de descargas durante a vida útil da fonte radioactiva ou gerador de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 13 3. Os titulares de licenças ou registo são responsáveis pelo
Texto do artigo · p. 13 estabelecimento, implementação e manutenção de:
Número ou marcador · p. 13 a) Políticas, procedimentos e disposições organizacionais para protecção e segurança radiológica em relação à exposição pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Medidas para garantir: i. Optimização de protecção e segurança radiológica; ii. Limitação da exposição dos membros do público de acordo com a autorização.
Número ou marcador · p. 13 c) Medidas para garantir a segurança das fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante;
Número ou marcador · p. 13 d) Recursos adequados (incluindo instalações, equipamentos e serviços) para protecção e segurança radiológica do público, proporcionais à probabilidade e magnitude das exposições;
Número ou marcador · p. 13 e) Programas para a formação adequada de pessoal com funções relacionadas à protecção e segurança radiológica do público, bem como a reciclagem periódica conforme necessário, para garantir o grau necessário de competência;
Número ou marcador · p. 13 f) Equipamentos e programas de monitoramento adequados de avaliação da exposição pública;
Número ou marcador · p. 13 g) Registos de dados de monitoramento;
Número ou marcador · p. 13 h) Planos de Emergência de acordo com a natureza e a magnitude dos riscos radiológicos associados às fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 13 (Controlo dos visitantes)
Texto do artigo · p. 13 Os titulares de licenças devem:
Número ou marcador · p. 13 a) Aplicar as normas estabelecidas no presente Regulamento referentes à exposição do público visitantes em uma área controlada ou supervisionada;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir que os visitantes sejam acompanhados, nas áreas controladas, por uma pessoa que conheça as medidas de protecção e segurança radiológica;
Número ou marcador · p. 14 c) Fornecer informações e instruções adequadas aos visitantes antes de entrarem em uma área controlada ou supervisionada, a fim de oferecer protecção e segurança radiológica;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir a manutenção do controle adequado da entrada de visitantes em uma área controlada ou supervisionada através do uso de sinais apropriados para cada área.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 14 (Fontes de Irradiação Externa)
Texto do artigo · p. 14 Os titulares de licença devem assegurar que, se uma fonte de origem a exposição externa de público:
Número ou marcador · p. 14 a) O plano de construção, aquisição do equipamento para as novas instalações que utilizam tais fontes e todas as modificações significativas das instalações já existentes, estejam sujeitas a revisão e aprovação da Autoridade Reguladora, antes do comissionamento;
Número ou marcador · p. 14 b) A blindagem e outras medidas para protecção e segurança radiológica, incluindo controlos de acesso, sejam fornecidos para restringir uma exposição do público, em particular em locais abertos tais como em algumas aplicações de radiografia industrial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 14 (Contaminação em áreas acessíveis aos membros do público)
Texto do artigo · p. 14 Os titulares de licença devem garantir:
Número ou marcador · p. 14 a) O estabelecimento de disposições específicas de confinamento para a concepção e operação de fontes radioactivas susceptíveis de causar a propagação da contaminação em áreas acessíveis a membros do público; e
Número ou marcador · p. 14 b) A implementação de medidas de proteção e segurança radiológicas devido à contaminação em áreas dentro da instalação que sejam acessíveis aos membros do público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 14 (Monitoramento da exposição pública)
Texto do artigo · p. 14 Os titulares de licença devem:
Número ou marcador · p. 14 a) Estabelecer e implementar programas de monitoramento para assegurar que a exposição do público seja optimizada, cujo o programa deve incluir: i. Exposição externa de tais fontes; ii. Descargas; iii. Radioactividade no ambiente.
Número ou marcador · p. 14 b) Manter registos dos resultados dos programas de monitoramento e doses estimadas para membros do público;
Número ou marcador · p. 14 c) Reportar e disponibilizar à Autoridade Reguladora os resultados dos programas de monitoramento em intervalos aprovados, conforme: i. Os níveis e a composição das descargas; ii. Os níveis de dose no limite das instalações e nos locais abertos aos membros do público; iii. Os resultados da monitoria do meio-ambiente e das avaliações de doses recebidas pelos membros do público.
Número ou marcador · p. 14 d) Informar imediatamente à Autoridade Reguladora quaisquer níveis que excedam os limites operacionais e condições relativas à exposição do público;
Número ou marcador · p. 14 e) Informar imediatamente à Autoridade Reguladora sobre qualquer aumento significativo na taxa de concentração de radionuclídeos no meio-ambiente que podem ser atribuídas a uma prática autorizada,
Número ou marcador · p. 14 f) Estabelecer e manter a capacidade de realizar o monitoramento em situações de emergência, no caso de aumentos inesperados nos níveis de radiação ou concentrações de radionuclídeos no meio-ambiente devido a acidentes ou outras ocorrências não usuais atribuídas à operação da fonte ou instalação;
Número ou marcador · p. 14 g) Verificar a adequação das hipóteses adoptadas para a avaliação da exposição pública e impactos ambientais radiológicos;
Número ou marcador · p. 14 h) Publicar ou disponibilizar, mediante solicitação, os resultados do monitoramento da fonte e programas e avaliações de monitoramento ambiental de doses resultantes de exposição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 14 (Avaliação do Impacto Ambiental Radiológico)
Número ou marcador · p. 14 1. Os titulares da licença devem ter uma avaliação prospectiva adequada em relação aos impactos radiológicos ambientais, de acordo com os riscos radiológicos associados à instalação ou actividade.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando uma fonte atribuída a uma prática pode causar
Texto do artigo · p. 14 exposição do público fora do território ou outra área sob jurisdição ou controle do Estado onde a fonte está localizada, a Autoridade Reguladora deve:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar que a avaliação das implicações radiológicas inclua as que ocorrem fora do território ou de outra área sob jurisdição ou controle do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Estabelecer, na medida do possível, requisitos para controle de descargas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 14 (Produtos de Consumo)
Número ou marcador · p. 14 1. Os fornecedores de produtos de consumo devem assegurar que os produtos não sejam disponibilizados ao público, a menos que:
Número ou marcador · p. 14 a) O seu uso seja devidamente justificado e tenha sido aprovado pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 14 b) O seu uso tenha sido isento com base em níveis de isenção previstos no Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Os fornecedores de produtos de consumo que importem produtos isentos, para a posterior distribuição e venda, devem incluir no pedido dirigido à Autoridade Reguladora, uma autorização para distribuição, uma cópia da autorização do exportador emitidas pela Autoridade Reguladora do país fabricante ou de origem, que autoriza a distribuição deste tipo de produtos aos membros do público naquele País.
Número ou marcador · p. 14 3. Os fornecedores de produtos de consumo que importem
Texto do artigo · p. 14 produtos isentos para venda e distribuição, devem assegurar que o rótulo seja legível e firmemente afixado a uma superfície visível de cada produto que:
Número ou marcador · p. 14 a) Afirma que o produto contém substâncias radioactivas e identifica os radionuclídeos e suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 b) Afirma que o fornecimento do produto ao público foi autorizado pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 14 c) Fornece informações sobre as opções necessárias ou recomendadas para reciclagem ou disposição;
Número ou marcador · p. 15 d) A informação especificada na alínea a) do presente número seja impressa de forma legível, na língua oficial, na embalagem de retalho de bens de consumo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Geradores de Radiação e Fontes Radioactivas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades Gerais)
Número ou marcador · p. 15 1. Os titulares de licenças devem assegurar que, a localização, o projecto, construção, montagem, comissionamento, funcionamento, manutenção e decomissionamento das instalações ou suas partes são baseadas em boas práticas tecnológicas, de tal modo que:
Número ou marcador · p. 15 a) Tenham em conta as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 b) Sejam suportados por características de gestão e organização, com o objectivo de assegurar a protecção e segurança radiológica durante toda a vida útil da instalação;
Número ou marcador · p. 15 c) Incluam margens de segurança adequadas no projecto e construção da instalação, nas suas operações, de modo a garantir um desempenho fiável durante o funcionamento normal, e levar em conta a qualidade, a redundância e capacidade de inspecção necessária, com ênfase na prevenção de acidentes, mitigação das consequências de tais acidentes e restringir a ocorrência de possíveis exposições futuras;
Número ou marcador · p. 15 d) Tenham em conta os desenvolvimentos relevantes relacionados aos critérios técnicos, bem como os resultados de qualquer investigação relevante em matéria de protecção e segurança radiológic e as informações resultantes das lições aprendidas com a experiência.
Número ou marcador · p. 15 2. Os titulares de licenças devem criar medidas apropriadas
Texto do artigo · p. 15 com fornecedores de geradores de radiação ionizante e fontes radioactivas, com o propósito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Obter informação sobre as condições de uso e experiência de funcionamento que pode ser importante para a protecção e segurança radiológica;
Número ou marcador · p. 15 b) Providenciar informação que pode ter implicações para protecção e segurança radiológica para outros utilizadores ou que poderá ter implicações para a possibilidade de melhorias na protecção e segurança radiológica dos geradores de radiação ionizante ou fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 15 (Padronização das fontes e geradores de radiação ionizante)
Número ou marcador · p. 15 1. Os titulares de licenças que são fabricantes e outros fornecedores de geradores de radiação ionizante e fontes radioactivas devem:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o fornecimento de fontes e geradores de radiação ionizante tendo em conta a qualidade de projecção, fabricação, e que:
Texto do artigo · p. 15 i. Proporciona proteção e segurança radiológica de acordo com as normas previstas no presente Regulamento; ii. Atenda às especificações de engenharia e de desempenho funcionais, em conformidade com os padrões internacionais da Comissão Internacional de Eletrotécnica (IEC)
Texto do artigo · p. 15 e da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou outros definidos pela Autoridade Reguladora; iii. Atenda aos padrões de qualidade proporcionais a protecção e segurança de sistemas e componentes, incluindo software; iv. Forneça instruções claras de operação em linguagem compreensível para os usuários.
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir que as fontes e geradores de radiação ionizante sejam testados para demonstrar conformidade com as especificações relevantes;
Número ou marcador · p. 15 c) Disponibilizar informação na língua oficial, ou outra língua devidamente traduzida para a oficial, sobre a instalação e uso de fontes e geradores de radiação ionizante, seus riscos de radiação associados, incluindo especificações de desempenho, instruções de operação, manutenção e de proteção e segurança em conformidade com as normas da IEC e ISO;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir que a proteção fornecida pela blindagem e por outros dispositivos de protecção radiológica seja optimizado.
Número ou marcador · p. 15 2. Os titulares de licenças devem assegurar que as fontes seladas sejam categorizadas de acordo com a categorização de fontes estabelecida no Anexo II.
Número ou marcador · p. 15 3. O fabricante de uma fonte e gerador de radiação ionizante deve assegurar que, a própria fonte e seu recipiente sejam marcados com símbolos aplicáveis às radiações.
Número ou marcador · p. 15 4. Os titulares de licenças, em cooperação com os fabricantes devem assegur que, as fontes seladas sejam identificáveis e rastreáveis.
Número ou marcador · p. 15 5. Os titulares de licenças devem criar condições de proteção e segurança, quando as fontes radioactivas não estejam em uso.
Número ou marcador · p. 15 6. Os titulares de licenças devem garantir a provisão financeira
Texto do artigo · p. 15 para a gestão de fontes e geradores de radiação ionizante em desuso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 15 (Fornecimento e Aquisição de Fontes Radioactivas)
Número ou marcador · p. 15 1. Os titulares de licenças que fornecem ou distribuem fontes radioactivas devem assegurar que as pessoas à quem as fontes são fornecidas estejam devidamente autorizadas a recebê-las.
Número ou marcador · p. 15 2. Os titulares de licenças, antes de comprar ou adquirir as fontes radioactivas, devem:
Número ou marcador · p. 15 a) Criar condições apropriadas para a gestão segura das fontes incluindo provisão financeira para as situações em desuso das fontes;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à Autoridade Reguladora os detalhes das condições referidas na alínea anterior, incluindo cópias de quaisquer vínculos contratuais.
Número ou marcador · p. 15 3. Os fornecedores de fontes radioactivas ou aparelhos que
Texto do artigo · p. 15 incorporem fontes radioactivas devem transmitir ao destinatário toda a informação técnica relevante para permitir a sua gestão segura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 15 (Transferência Doméstica de Fontes de Radiação)
Texto do artigo · p. 15 Os titulares de licenças não devem transferir fontes radioactivas a qualquer outra parte, a menos que:
Número ou marcador · p. 15 a) Estejam autorizados pela Autoridade Reguladora a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) O receptor possua uma autorização válida emitida pela Autoridade Reguladora que o autoriza a recebê-las;
Número ou marcador · p. 16 c) O receptor tenha toda a informação técnica rele¬vante que lhe permita uma gestão segura das fontes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 16 Preparação e Resposta a Emergência Radiológica
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 16 (Sistema de gestão de emergência radiológica)
Número ou marcador · p. 16 1. Para efeitos de gestão de emergência radiológica será constituída uma Comissão Técnica de Emergência Radiológica composta por:
Número ou marcador · p. 16 a) Representantes legal dos titulares de licenças;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 c) Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) Associações de Profissionais da Saúde;
Número ou marcador · p. 16 e) Sindicato dos Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 16 f) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 16 g) Serviço Nacional de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 16 h) Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 16 2. O sistema de gestão de emergência radiológica deve ser concebido de uma forma proporcional aos resultados de uma avaliação de riscos e que possa fornecer uma resposta de emergência eficaz quando ocorrerem eventos de emergência em instalações e actividades.
Número ou marcador · p. 16 3. O sistema de gestão de emergência radiológica deve prever
Texto do artigo · p. 16 elementos essenciais no local de emergência, devendo incluir os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 16 a) Avaliação de risco;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolvimento e aplicação de planos e procedimentos de emergência;
Número ou marcador · p. 16 c) Atribuição de responsabilidades à indivíduos, à Comissão Técnica incluindo as diferentes partes integradas na Comissão que vão assumir funções nos mecanismos de preparação e resposta a emergências;
Número ou marcador · p. 16 d) Previsão de mecanismos eficazes de cooperação e coordenação entre organizações referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecimento duma comunicação efectiva e disponibilização de informações relevantes e pertinentes ao público;
Número ou marcador · p. 16 f) Adopção de estratégias de optimização da protecção e segurança radiológica para os membros do público sujeitos à exposição radiológica de emergência, e da protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 16 g) Estabelecimento de mecanismos de protecção dos trabalhadores de emergência;
Número ou marcador · p. 16 h) Promoção da educação e treinamento, incluindo treinamento em protecção radiológica, de todos os indivíduos envolvidos na resposta à emergência e na aplicação dos planos e procedimentos de emergência;
Número ou marcador · p. 16 i) Adopção de medidas preparativas para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
Número ou marcador · p. 16 j) Adopção de mecanismos de resposta médica e de resposta dos serviços de saúde pública à situação de emergência;
Número ou marcador · p. 16 k) Adopção de medidas para monitoramento individual, do meio ambiente e para avaliação de dose; e
Número ou marcador · p. 16 l) Estabelecimento de formas de participação dos titulares de licenças e a Comissão Técnica de Emergência.
Número ou marcador · p. 16 4. O Ministro que superintende a área de energia deve garantir a coordenação de mecanismos apropriados nacionais e internacionais relevantes no atendimento da emergência radiológica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade da entidade licenciada na emergência radiológica)
Número ou marcador · p. 16 1. Os titulares de licenças devem preparar Planos de Emergência Local, de Protecção Física e de Protecção Radiológica e mantê-los regularmente operacionais, verificando e monitorando a sua eficácia através de exercícios periódicos focalizados em acções de protecção e remediação, incluindo a descrição detalhada das possíveis causas e efeitos das situações que levaram a emergência radiológica, identificação e correcção das falhas humanas, dos equipamentos vitais ou dos sistemas associados.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Planos referidos no número anterior devem
Texto do artigo · p. 16 ser submetidos à aprovação da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 16 (Preparação e resposta à emergência radiológica na exposição do público)
Número ou marcador · p. 16 1. Os titulares de licenças e a Comissão Técnica de Emergência devem garantir que as estratégias de protecção sejam preparadas, justificadas e optimizadas na fase inicial de planificação e que as emergências sejam respondidas através da aplicação oportuna dessas estratégias.
Número ou marcador · p. 16 2. Os titulares de licenças devem garantir que as estratégias de protecção sejam desenvolvidas, justificadas e optimizadas durante a fase de planificação, usando cenários baseados na avaliação do perigo, para evitar efeitos determinísticos e reduzir a probabilidade de efeitos estocásticos devido à exposição pública.
Número ou marcador · p. 16 3. O desenvolvimento de uma estratégia protectora
Texto do artigo · p. 16 de emergência deve incluir, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 16 a) Estabelecimento de um nível de referência, expresso em função da dose residual, normalmente uma dose efectiva da ordem de 20 a 100 mSv, que inclui as contribuições de dose em todas as vias e formas de exposição, a estratégia de protecção incluirá a planificação, para que as doses residuais sejam tão baixas, quanto o razoavelmente possível, e abaixo do nível de referência;
Número ou marcador · p. 16 b) Com base nos resultados da optimização da estratégia de protecção, utilizando o nível de referência, devem ser elaborados critérios genéricos aplicáveis às medidas de protecção específicas incluindo medidas de resposta, expressas em termos da dose projectada e da dose recebida, caso os valores numéricos dos critérios genéricos sejam excedidos nos termos das tabelas constantes do Anexo IV, as medidas de protecção e resposta serão aplicadas, separadamente ou em combinação; e
Número ou marcador · p. 16 c) Uma vez que a estratégia de protecção tenha sido optimizada e um conjunto de critérios genéricos tenha sido desenvolvido, devem ser elaborados, na fase inicial, critérios operacionais pré-estabelecidos para dar início às diferentes partes de um plano de emergência, os critérios operacionais, assim como as condições do local da emergência, os níveis de intervenção operacional e os níveis de acção de emergência, serão expressos em termos de parâmetros e de condições observáveis, devem
Texto do artigo · p. 17 ser estabelecidos mecanismos com antecedência de reavaliação destes critérios, conforme apropriado, em uma emergência, tomando sempre em consideração as condições que prevalecem ou evoluem.
Número ou marcador · p. 17 4. Os titulares de licenças devem, na adopção de mecanismos de resposta à emergências, considerar que as emergências são dinâmicas, que as decisões tomadas em um determinado estágio inicial, de resposta à emergência, podem influenciar as medidas subsequentes; e que condições de áreas geográficas diferentes levam a necessidade de adopção de respostas diferenciadas.
Número ou marcador · p. 17 5. A resposta em uma situação de exposição de emergência
Texto do artigo · p. 17 deve ocorrer por meio da aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 17 a) Adopção antecipada de medidas protectoras e de resposta para evitar efeitos determinísticos sérios com base nas condições observadas e, se possível, antes que ocorra qualquer exposição, conforme o Anexo V;
Número ou marcador · p. 17 b) Avaliação da eficácia das medidas protectoras e outras medidas de resposta adoptadas e sua modificação, conforme apropriado;
Número ou marcador · p. 17 c) Comparação das doses residuais com o nível de referência aplicável, priorizando grupos com doses residuais acima do nível de referência; e
Número ou marcador · p. 17 d) Aplicação de outras estratégias de protecção, conforme necessário, dependendo das condições existentes e das informações disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 17 (Mecanismo de controlo dos trabalhadores de emergência radiológica)
Número ou marcador · p. 17 1. Os titulares de licenças devem criar um programa de gestão, controlo e registo de dose recebidas para os trabalhadores de emergência, cuja execução ocorrerá à responsabilidade das organizações intervencionista na resposta e dos empregadores.
Número ou marcador · p. 17 2. O Plano de Emergência deve:
Número ou marcador · p. 17 a) Especificar as organizações intervencionistas de resposta e os empregadores responsáveis por garantir a conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 17 b) Aplicar aos trabalhadores em situação de emergência, os limites de dose previsto nos termos do artigo 15.
Número ou marcador · p. 17 3. As organizações intervencionista de resposta e os empregadores devem assegurar que nenhum trabalhador de emergência esteja sujeito, numa situação de emergência, a uma exposição maior que 50 mSv, excepto: i. para salvar vidas ou prevenir ferimentos graves; ii. realizar actividades para evitar sérios efeitos determinísticos e prevenir condições catastróficas que possam afectar significativamente as pessoas e o meio ambiente; iii. para realizar actividades de modo a evitar uma grande dose colectiva.
Número ou marcador · p. 17 4. Em circunstâncias excepcionais, as organizações intervencionista de resposta e os empregadores, devem manter as doses de trabalhadores de emergência abaixo dos valores listados no Anexo VI, salvo se os benefícios previstos para os outros indivíduos forem superiores aos riscos.
Número ou marcador · p. 17 5. As Organizações intervencionista de resposta e os
Texto do artigo · p. 17 empregadores devem garantir que os trabalhadores de emergência que realizam actividades nas quais as doses recebidas possam exceder 50 mSv executem as actividades voluntariamente,
Texto do artigo · p. 17 tomando providências para que os trabalhadores de emergência sejam informados, com antecedência, sobre os riscos associados à saúde, bem como das medidas de protecção e segurança disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 6. As Organizações intervencionistas de resposta e os empregadores devem tomar todas as medidas para avaliar e registar as doses recebidas pelos trabalhadores de emergência, devendo os trabalhadores afectados ser informados sobre as doses recebidas e os riscos associados à saúde.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 17 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 17 No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença e registo devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da proteção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 17 (Infracções)
Texto do artigo · p. 17 As infracções e as respectivas multas estão previstas no Anexo VII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Número ou marcador · p. 17 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 17 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece
Texto do artigo · p. 17 a natureza da infracção, nos termos do Anexo VII, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 17 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 17 1. Os valores das multas fixadas no Anexo VII têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 17 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) 60% para ANEA.
Número ou marcador · p. 17 2. As multas previstas no presente Regulameto são actualizadas
Texto do artigo · p. 17 por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da energia Atómica.
Número ou marcador · p. 17 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 17 1. AIEA: Agência Internacional de Energia Atómica.
Texto do artigo · p. 17 2. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica – é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
Texto do artigo · p. 17 3. Área controlada: área definida em que medidas
Texto do artigo · p. 17 de protecção específicas e disposições de segurança são necessárias ou podem ser necessárias para controlar as exposições ou evitar a propagação da contaminação em condições normais de trabalho e prevenir ou limitar o alcance das exposições potenciais.
Texto do artigo · p. 18 4. Área supervisionada: área demarcada que não constitui uma área controlada, mas dentro da qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob vigilância, embora não sejam exigidas medidas de proteção ou provisões de segurança específicas.
Texto do artigo · p. 18 5. Área livre: área isenta de controlo especial de protecção radiológica, onde os níveis equivalentes da dose ambiente devem ser inferiores a 0,5mSv/ano.
Texto do artigo · p. 18 6. Autorização: permissão concedida pela Autoridade Reguladora a uma pessoa jurídica, mediante notificação à Autoridade Reguladora para realizar uma actividade ou prática. Uma autorização pode assumir forma de licença ou registo.
Texto do artigo · p. 18 7. Autorização por registo: forma de autorização de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual a pessoa ou entidade responsavel pela prática, se aplicavel, realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipamentos e apresentou à Autoridade Reguladora.
Texto do artigo · p. 18 8. Avaliação: processo e resultado de analisar e avaliar sistematicamente os riscos associados às fontes, práticas, proteção e medidas de segurança relacionadas.
Texto do artigo · p. 18 9. Avaliação de segurança: avaliação de todos os aspectos de uma prática relacionada à proteção e segurança; No caso de uma instalação autorizada, isso inclui a selecção de um local, o projecto e operação da instalação.
Texto do artigo · p. 18 10. Avaliação de risco: avaliação dos riscos associados a instalações, actividades ou fontes dentro ou fora das fronteiras de um Estado para determinar: i. Eventos e áreas afins para as quais podem ser necessárias medidas de proteção no Estado; ii. Medidas que efectivamente mitigarão as consequências desses eventos.
Texto do artigo · p. 18 11. Comissionamento: processo pelo qual os sistemas e componentes da instalações e actividades, tendo sido construídas, são tornadas operacionais e verificadas para estar em conformidade com o projecto e os critérios de desempenho requeridos.
Texto do artigo · p. 18 12. Contaminação: substâncias radiaoctivas em superficies ou dentro de solidos, liquidos ou gases (incluindo corpo humano) onde a sua presença não é intencional ou indesejase
Texto do artigo · p. 18 13. Dose: Medição da energia depositada por radiação em um alvo.
Texto do artigo · p. 18 14. Efeito deterministico: Efeito sobre a saúde induzida por radiação para a qual geralmente existe um nível limiar de dose acima do qual a gravidade do efeito aumenta com o aumento da dose.
Texto do artigo · p. 18 15. Efeito estocástico: efeito sobre a saúde, induzido por radiação, cuja probabilidade de aumentar aumenta com a dose de radiação e cuja gravidade (quando ocorre) é independente da dose.
Texto do artigo · p. 18 16. Empregador: pessoa física ou jurídica que tenha deveres e obrigações em relação a um trabalhador, tendo em contrapartida deste a prestação duma actividade mutuamente acordada, mediante remuneração.
Texto do artigo · p. 18 17. Exposição: procedimento em que se é submetido a radiações ionizantes.
Texto do artigo · p. 18 18. Exposição accidental: exposição involuntária
Texto do artigo · p. 18 e imprevisível ocorrida em condições de acidente, terrorismo ou sabotagem.
Texto do artigo · p. 18 19. Exposição do público: exposição sofrida por membros do público devido a fontes em situações de exposição planificada, situações de exposição de emergência e situações de exposição existentes, excluindo qualquer exposição ocupacional ou exposição médica.
Texto do artigo · p. 18 20. Exposição médica: exposição a que pacientes são submetidos para fins de diagnóstico ou tratamento médico ou odontológico; para cuidadores e edredons; e voluntários submetidos à exposição como parte de um programa de pesquisa biomédica.
Texto do artigo · p. 18 21. Exposição ocupacional: exposição sofrida pelos trabalhadores no decorrer do trabalho.
Texto do artigo · p. 18 22. Exposição planificada: situação que surge a partir de utilização de uma fonte radioactiva ou de uma actividade planificada que tem como resultado uma exposição devida a uma fonte.
Texto do artigo · p. 18 23. Exposição potencial: exposição considerada prospectiva que não se espera que ocorra com certeza, mas pode ser o resultado de um incidente operacional antecipado ou um acidente ocorrido em uma fonte ou devido a um evento ou uma série de eventos probabilísticos, como por exemplo falhas e erros de equipamentos de operação.
Texto do artigo · p. 18 24. Físico médico: profissional de saúde que tenha recebido educação e treinamento especializado nos conceitos e técnicas de aplicação da física à medicina e é competente para praticar a profissão de forma independente em um ou mais dos subcampos (especialidades) da física médica. 25.Fonte:aparelho, substancia radioactiva ou instalacao capaz de emitir qualquer elemento que possa causar radiações ionizantes ou substancias radioactivas.
Texto do artigo · p. 18 26. Fornecedores de produtos de consumo: são designers, fabricantes, produtores, construtores, instaladores, distribuidores, vendedores e importadores e exportadores de produtos de consumo).
Texto do artigo · p. 18 27. Instalações: abrange instalações nucleares, uso de todas as fontes de radiação ionizante, todas as actividades de gestão de resíduos radioativos, o transporte de material radioativo e qualquer outra prática ou circunstância em que as pessoas possam estar expostas à radiação de fontes naturais ou artificiais.
Texto do artigo · p. 18 28. Intervenção: qualquer acção destinada a reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não fazem parte de uma práctica controlada ou que estão fora de controlo, como consequência de um acidente.
Texto do artigo · p. 18 29. Justificação: processo pelo qual é determinado em relação a uma situação de exposição planificada se uma prática for globalmente benéfica; isto é, se os benefícios previstos para os indivíduos e a sociedade como conseqüência do início ou continuação da prática superam os danos (incluindo o detrimento da radiação) que resultam da referida prática.
Texto do artigo · p. 18 30. Licença: documento legal emitido pela Autoridade Reguladora de autorização para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade.
Texto do artigo · p. 18 31. Limite de dose: valor da dose efectiva ou equivalente causada a indivíduos em situações de exposição planificada que não devem ser excedidas.
Texto do artigo · p. 18 32. Membro do público: para fins de protecção e seguranca,
Texto do artigo · p. 18 qualquer individuo na população, excepto quando sujeito a exposição ocupacional ou exposição médica. Para o propósito de verificação da conformidade com o limite de dose anual para exposição pública, esta e a pessoa representativa.
Texto do artigo · p. 19 33. Monitoramento: medição da dose ou contaminação por razões relacionadas com a avaliação ou controlo da exposição à radiação ou substâncias radioactivas, e a interpretação dos resultados.
Texto do artigo · p. 19 34. Nível de isenção: valor, estabelecido pela Autoridade Reguladora e expresso em termos de concentração de actividade, actividade total, taxa de dose ou energia de radiação, em que ou abaixo do qual uma fonte de radiação não precisa ser submetida a qualquer ou nenhum dos aspectos do controle regulatório.
Texto do artigo · p. 19 35. Nível de referência: nível de dose, risco ou concentração de actividade acima da qual não é apropriado para fazer planos para permitir a ocorrência de exposições e a abaixo do qual o princípio de optimização de proteção e segurança em situação de emergência ou situação de exposição existente.
Texto do artigo · p. 19 36. Nível de referência de diagnóstico: nível utilizado na imagem médica para indicar se, em condições normais, a dose recebida pelo paciente ou a quantidade de radiofármacos administrados em um procedimento de imagem médica radiológica especificada é excepcionalmente alta ou excepcionalmente baixa para esse procedimento.
Texto do artigo · p. 19 37. Notificação: documento submetido a Autoridade Reguladora por um operador para comunicar sua intenção de realizar uma actividade ou prática.
Texto do artigo · p. 19 38. Oficial de protecção radiologica: pessoa tecnicamente competente em questões de protecção radiológica relevantes para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
Texto do artigo · p. 19 39. Optimização de protecção e segurança: processo pelo qual o nível de protecção e segurança é determinado que permite a magnitude das doses individuais, o número de pessoas (trabalhadores e menbros do público) sujeitos a exposição e a probabilidade de exposição a ser mantida no “valor inferior ao que é razoavelmente alcançado, tendo em consideração os factores económicos e sociais relevantes.
Texto do artigo · p. 19 40. Prática: qualquer actividade humana que introduz fontes
Texto do artigo · p. 19 adicionais de exposição ou vias de exposição ou a exposição se estende às pessoas adicionais ou alterar a rede de vias
Texto do artigo · p. 19 de exposição a partir de fontes existentes, de modo a aumentar a exposição ou probabilidade de exposição de pessoas ou o número de pessoas expostas.
Texto do artigo · p. 19 41. Produtos de consumo: dispositivo ou artigo fabricado em que os radionuclídeos foram incorporados ou produzidos por activação de forma deliberada, ou que geram radiações ionizantes, os quais podem ser vendidos ou disponibilizados aos membros do público sem supervisão especial ou controle regulatório, após a venda.
Texto do artigo · p. 19 42. Os produtos de consumo incluem artigos como detectores de fumo, emissores de sinais luminosos e tubos geradores de iões, excluindo materiais de construção, telhas cerâmicas, águas de balneário, minerais, alimentos, produtos e aparelhos instalados em lugares públicos, como por exemplo os sinais de trânsito.
Texto do artigo · p. 19 43. Registo: forma de autorização de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual a pessoa ou entidade responsável pela prática, se aplicável, realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipamentos e apresentou a Autoridade reguladora. A prática ou uso é autorizada com as condições ou limitações que se aplicam.
Texto do artigo · p. 19 44. Restrição de dose: valor prospectivo, em relação à fonte, dose individual (restrição de dose) ou risco individual (restrição de risco) que é usado em situações de exposição planificada como um parâmetro para optimizar a proteção e segurança da fonte e serve como um limite para definir o intervalo de opções de optimização.
Texto do artigo · p. 19 45. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relação à protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear.
Texto do artigo · p. 19 46. Trabalhador de emergência radiológica: pessoa tecnicamente competente com conhecimentos de protecção radiológica, para implementar acções protectoras, remediadoras e de redução de doses em situações de exposição de emergência ou de exposição crónica.
Texto do artigo · p. 19 47. Trabalhador ocupacionalmente exposto: qualquer
Texto do artigo · p. 19 pessoa que se obriga a prestar a sua actividade a tempo inteiro, parcial ou temporário à outra pessoa, o empregador, sob autoridade e direcção desta e que tenha reconhecido direitos e deveres em relação à proteção radiológica ocupacional.
Número ou marcador · p. 20 Anexo II
Texto do artigo · p. 20 Categoriação das Fontes Radioactivas As categorias de fontes seladas utilizadas são apresentadas na Tabela 2.1 nas práticas atuais, e na Tabela 2.2, a atividade correspondente a um fonte perigosa (valor D) em relação a determinados radionuclídeos.
Texto do artigo · p. 20 Tabela 2.1: Categorias de fontes seladas usadas em práticas correntes
Texto do artigo · p. 20 Categoria Razão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D) Exemplo de fontes e práticas 1 A/D>1 000 – Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife) 2 1 000 > A/D>10 – Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média 3 10 > A/D>1 – Calibradores industriais fixos com incorporação de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging). 4 1 > A/D>0,01 – Fontes de braquiterapia de baixa taxa de dose (salvo placas oftálmicas e implantes permanentes); – Calibradores industriais que não têm incorporadas fontes de alta actividade; – Densitómetros óseos – Eliminadores de electricidade estática 5 0,01>A/D e A>nível de isenção – Placas oftálmicas e fontes de implantes permanentes de baixa taxa de dose de braquiterapia; – Dispositivos de florescência de Raio-X; – Dispositivos de captura de electrões; – Fontes de espectometria de Mössbauer; – Fontes de comprovação de tomografia por emissão de positrões
CategoriaRazão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D)Exemplo de fontes e práticas
1A/D>1 000– Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife)
21 000 > A/D>10– Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média
310 > A/D>1– Calibradores industriais fixos com incorporação de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging).
41 > A/D>0,01– Fontes de braquiterapia de baixa taxa de dose (salvo placas oftálmicas e implantes permanentes); – Calibradores industriais que não têm incorporadas fontes de alta actividade; – Densitómetros óseos – Eliminadores de electricidade estática
50,01>A/D e A>nível de isenção– Placas oftálmicas e fontes de implantes permanentes de baixa taxa de dose de braquiterapia; – Dispositivos de florescência de Raio-X; – Dispositivos de captura de electrões; – Fontes de espectometria de Mössbauer; – Fontes de comprovação de tomografia por emissão de positrões
Texto do artigo · p. 21 Tabela 2.2.: Actividade correspondente a uma fonte perigosa (Valor Db) em relação a determinados radionuclídeos
Número ou marcador · p. 22 Anexo III
Texto do artigo · p. 22 Níveis de Isenção Concentrações de Actividades Isentas e Actividades Isentas dos Radionuclídeos
Texto do artigo · p. 22 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) H-3 1.00e+06 1.00e+09 Be-7 1.00e+03 1.00e+07 C-14 1.00e+04 1.00e+07 0-15 1.00e+02 1.00e+09 F-18 1.00e+01 1.00e+06 Na-22 1.00e+01 1.00e+06 Na-24 1.00e+01 1.00e+05 *Si-31 1.00e+03 1.00e+06 P-32 1.00e+03 1.00e+05 *P33 1.00e+05 1.00e+08 S-35 1.00e+05 1.00e+08 Cl-36 1.00e+04 1.00e+06 *Cl-38 1.00e+01 1.00e+05 Ar-37 1.00e+06 1.00e+13 Ar-41 1.00e+02 1.00e+09 *K-40 1.00e+02 1.00e+06 K-42 1.00e+02 1.00e+06 *K-43 1.00e+01 1.00e+06 Ca-45 1.00e+04 1.00e+07 Ca-47 1.00e+01 1.00e+06 Sc-46 1.00e+01 1.00e+06 *Sc-47 1.00e+02 1.00e+06 *Sc-48 1.00e+01 1.00e+05 *V-48 1.00e+01 1.00e+05 Cr-51 1.00e+03 1.00e+07 Fe-52 1.00e+01 1.00e+06 Fe-55 1.00e+04 1.00e+06 Fe-59 1.00e+01 1.00e+06 *Mn-51 1.00e-b01 1.00e+05 *Mn-52 1.00e+01 1.00e+05 *Mn-52m 1.00e+01 1.00e+05 Mn-53 1.00e+04 1.00e+09 Mn-54 1.00e+01 1.00e+06 Mn-56 1 .00e+01 1.00e+05 *Co-55 1.00e+01 1.00e+06 Go-5 6 1.00e+01 1.00e+05 Co-57 1.00e+02 1.00e+06 Co-58 1.00e+01 1.00e+06 *Co-58m 1.00e+04 1.00e+07 Co-60 1.00e+01 1.00e+05 *Co-60m 1.00e+03 1.00e+Q6 *C0-61 1.00e+02 1.00e+06 *Co-62m 1.00e+01 1.00e+05 *Ni-59 1.00e+04 1.00e+08 Ni-63 1.00e+05 1.00e+08 *Ni-65 1.00e+01 1.00e+06
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
H-31.00e+061.00e+09
Be-71.00e+031.00e+07
C-141.00e+041.00e+07
0-151.00e+021.00e+09
F-181.00e+011.00e+06
Na-221.00e+011.00e+06
Na-241.00e+011.00e+05
*Si-311.00e+031.00e+06
P-321.00e+031.00e+05
*P331.00e+051.00e+08
S-351.00e+051.00e+08
Cl-361.00e+041.00e+06
*Cl-381.00e+011.00e+05
Ar-371.00e+061.00e+13
Ar-411.00e+021.00e+09
*K-401.00e+021.00e+06
K-421.00e+021.00e+06
*K-431.00e+011.00e+06
Ca-451.00e+041.00e+07
Ca-471.00e+011.00e+06
Sc-461.00e+011.00e+06
*Sc-471.00e+021.00e+06
*Sc-481.00e+011.00e+05
*V-481.00e+011.00e+05
Cr-511.00e+031.00e+07
Fe-521.00e+011.00e+06
Fe-551.00e+041.00e+06
Fe-591.00e+011.00e+06
*Mn-511.00e-b011.00e+05
*Mn-521.00e+011.00e+05
*Mn-52m1.00e+011.00e+05
Mn-531.00e+041.00e+09
Mn-541.00e+011.00e+06
Mn-561 .00e+011.00e+05
*Co-551.00e+011.00e+06
Go-5 61.00e+011.00e+05
Co-571.00e+021.00e+06
Co-581.00e+011.00e+06
*Co-58m1.00e+041.00e+07
Co-601.00e+011.00e+05
*Co-60m1.00e+031.00e+Q6
*C0-611.00e+021.00e+06
*Co-62m1.00e+011.00e+05
*Ni-591.00e+041.00e+08
Ni-631.00e+051.00e+08
*Ni-651.00e+011.00e+06
Texto do artigo · p. 23 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) Cu-64 1.00e+02 1.00e+06 Zn-65 1.00e+01 1.00e+06 *Zn-69 1.00e+04 1.00e+06 Zn-69m 1.00e+02 1.00e+06 *Ge-71 1.00e+04 1.00e+08 Ga-72 1.00e+01 1.00e+05 *As-73 1.00e+03 1.00e+07 As-74 1.00e+01 1.00e+06 *As-76 1.00e+02 1.00e+05 *As-77 1.00e+03 1.00e+06 Se-75 1.00e+02 1.00e+06 Br-82 1.00e+01 1.00e+06 *Kr-74 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-76 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-77 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-79 1.00e+03 1.00e+10 *Kr-81 1.00e+04 1.00e+ll Kr-83m 1.00e+05 1.00e+12 Kr-85 1.00e+05 1.00e+ll *Kr-85m 1.00e+03 1.00e+10 *Kr-87 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-88 1.00e+02 1.00e+09 Sr-85 1.00e+02 1.00e+06 Sr-85m 1.00e+02 1.00e+07 Sr-87m 1.00e+02 1.00e+06 Sr-89 1.00e+03 1.00e+06 Sr-90+ 1.00e+02 1.00e+04 *Sr-91 1.00e+01 1.00e+05 *Sr-92 1.00e+01 1.00e+06 Y-90 1.00e+03 1.00e+05 *Y-91 1.00e+03 1.00e+06 *Y-91m 1.00e+02 1.00e+06 *Y-92 1.00e+02 1.00e+05 *Y-93 1.00e+02 1.00e+05 Rb-86 1.00e+02 1.00e+05 *Zr-93+ 1.00e+03 1.00e+07 Zr-95 1.00e+01 1.00e+06 *Zr-97+ 1.00e+01 1.00e+05 *Nb-93m 1.00e+04 1.00e+07 *Nb-94 1.00e+01 1.00e+06 Nb-95 1.00e+01 1.00e+06 *Nb-97 1.00e+01 1.00e+06 *Nb-98 1.00e+01 1.00e+05 *Tc-96 1.00e+01 1.00e+06 *Tc-96m 1.00e+03 1.00e+07 *Tc-97 1.00e+03 1.00e+08 *Tc-97 1.00e+03 1.00e+07 *Tc-99 1.00e+04 1.00e+07 Tc-99m 1.00e+02 1.00e+07
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
Cu-641.00e+021.00e+06
Zn-651.00e+011.00e+06
*Zn-691.00e+041.00e+06
Zn-69m1.00e+021.00e+06
*Ge-711.00e+041.00e+08
Ga-721.00e+011.00e+05
*As-731.00e+031.00e+07
As-741.00e+011.00e+06
*As-761.00e+021.00e+05
*As-771.00e+031.00e+06
Se-751.00e+021.00e+06
Br-821.00e+011.00e+06
*Kr-741.00e+021.00e+09
*Kr-761.00e+021.00e+09
*Kr-771.00e+021.00e+09
*Kr-791.00e+031.00e+10
*Kr-811.00e+041.00e+ll
Kr-83m1.00e+051.00e+12
Kr-851.00e+051.00e+ll
*Kr-85m1.00e+031.00e+10
*Kr-871.00e+021.00e+09
*Kr-881.00e+021.00e+09
Sr-851.00e+021.00e+06
Sr-85m1.00e+021.00e+07
Sr-87m1.00e+021.00e+06
Sr-891.00e+031.00e+06
Sr-90+1.00e+021.00e+04
*Sr-911.00e+011.00e+05
*Sr-921.00e+011.00e+06
Y-901.00e+031.00e+05
*Y-911.00e+031.00e+06
*Y-91m1.00e+021.00e+06
*Y-921.00e+021.00e+05
*Y-931.00e+021.00e+05
Rb-861.00e+021.00e+05
*Zr-93+1.00e+031.00e+07
Zr-951.00e+011.00e+06
*Zr-97+1.00e+011.00e+05
*Nb-93m1.00e+041.00e+07
*Nb-941.00e+011.00e+06
Nb-951.00e+011.00e+06
*Nb-971.00e+011.00e+06
*Nb-981.00e+011.00e+05
*Tc-961.00e+011.00e+06
*Tc-96m1.00e+031.00e+07
*Tc-971.00e+031.00e+08
*Tc-971.00e+031.00e+07
*Tc-991.00e+041.00e+07
Tc-99m1.00e+021.00e+07
Texto do artigo · p. 24 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Mo-90 1.00e+01 1.00e+06 Mo-93 1.00e+03 1.00e+08 *Mo-99 1.00e+01 1.00e+08 *Mo-101 1.00e+01 1.00e+06 *Ru-97 1.00e+02 1.00e+07 Ru-103 1.00e+02 1.00e+06 *Ru-105 1.00e+01 1.00e+06 Ru-106+ 1.00e+02 1.00e+05 *Rh-103m 1.00e+04 1.00e+08 *Rh-105 1.00e+02 1.00e+07 *Pd-103 1.00e+03 1.00e+08 *Pd-109 1.00e+03 1.00e+06 Cd-109 1.00e+04 1.00e+06 *Cd-115 1.00e+02 1.00e+06 *Cd-115m0 1.00e+03 1.00e+06 *Ag-105 1.00e+02 1.00e+06 Ag-110m 1.00e+01 1.00e+06 Ag-111 1.00e+03 1.00e+06 In-111 1.00e+02 1.00e+06 In-113m 1.00e+02 1.00e+06 * In—114m 1.00e+02 1.00e+06 *In-115m 1.00e+02 1.00e+06 *Sn-113 1.00e+03 1.00e+07 * Sn-125 1.00e+02 1.00e+05 Sb-122 1.00e+02 1.00e+04 Sb-124 1.00e+0l 1.00e+06 Sb-125 1.00e+02 1.00e+06 1-123 1.00e+02 1.00e+07 1-125 1.00e+03 1.00e+06 *1-126 1.00e+02 1.00e+06 *1-129 1.00e+02 1.00e+05 *1-130 1.00e+01 1.00e+06 1-131 1.00e+02 1.00e+06 1-132 1.00e+01 1.00e+05 *I-133 1.00e+01 1.00e+06 *I-134 1.00e+01 1.00e+05 *1-135 1.00e+01 1.00e+06 *Cs-129 1.00e+02 1.00e+05 Cs-131 1.00e+03 1.00e+06 *Cs-132 1.00e+01 1.00e+05 *Cs-134m 1.00e+03 1.00e+05 Cs-134 1.00e+01 1.00e+04 *Cs-135 1.00e+04 1.00e+07 * Cs-136 1.00e+0l 1.00e+05 Cs-13 7+ 1.00e+01 1.00e+04 *Cs-138 1.00e+01 1.00e+04 *Te-123m 1.00e+02 1.00e+07 *Te-125m 1.00e+03 1.00e+07 *Te-127 1.00e+03 1.00e+06
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
*Mo-901.00e+011.00e+06
Mo-931.00e+031.00e+08
*Mo-991.00e+011.00e+08
*Mo-1011.00e+011.00e+06
*Ru-971.00e+021.00e+07
Ru-1031.00e+021.00e+06
*Ru-1051.00e+011.00e+06
Ru-106+1.00e+021.00e+05
*Rh-103m1.00e+041.00e+08
*Rh-1051.00e+021.00e+07
*Pd-1031.00e+031.00e+08
*Pd-1091.00e+031.00e+06
Cd-1091.00e+041.00e+06
*Cd-1151.00e+021.00e+06
*Cd-115m01.00e+031.00e+06
*Ag-1051.00e+021.00e+06
Ag-110m1.00e+011.00e+06
Ag-1111.00e+031.00e+06
In-1111.00e+021.00e+06
In-113m1.00e+021.00e+06
* In—114m1.00e+021.00e+06
*In-115m1.00e+021.00e+06
*Sn-1131.00e+031.00e+07
* Sn-1251.00e+021.00e+05
Sb-1221.00e+021.00e+04
Sb-1241.00e+0l1.00e+06
Sb-1251.00e+021.00e+06
1-1231.00e+021.00e+07
1-1251.00e+031.00e+06
*1-1261.00e+021.00e+06
*1-1291.00e+021.00e+05
*1-1301.00e+011.00e+06
1-1311.00e+021.00e+06
1-1321.00e+011.00e+05
*I-1331.00e+011.00e+06
*I-1341.00e+011.00e+05
*1-1351.00e+011.00e+06
*Cs-1291.00e+021.00e+05
Cs-1311.00e+031.00e+06
*Cs-1321.00e+011.00e+05
*Cs-134m1.00e+031.00e+05
Cs-1341.00e+011.00e+04
*Cs-1351.00e+041.00e+07
* Cs-1361.00e+0l1.00e+05
Cs-13 7+1.00e+011.00e+04
*Cs-1381.00e+011.00e+04
*Te-123m1.00e+021.00e+07
*Te-125m1.00e+031.00e+07
*Te-1271.00e+031.00e+06
Texto do artigo · p. 25 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Te-127m 1.00e+03 1.00e+07 *Te-129 1.00e+02 1.00e+06 *Te-129m 1.00e+03 1.00e+06 Te-131 1.00e+02 1.00e+05 *Te- 131m 1.00e+01 1.00e+06 Te-132 1.00e+02 1.00e+07 *Te-133 1.00e+01 1.00e+05 *Te-133m 1.00e+01 1.00e+05 *Te-134 1.00e+01 1.00e+06 *Xe-131m 1.00e+04 1.00e+ll Xe-133 1.00e+03 1.00e+10 *Xe-135 1.00e+03 1.00e+10 Ce-139 1.00e+02 1.00e+06 Ce-141 1.00e+02 1.00e+07 *Ce-143 1.00e+02 1.00e+06 Ce-144+ 1.00e+02 1.00e+05 *Ba-131+ 1.00e+02 1.00e+06 Ba-140+ 1.00e+01 1.00e+05 La-140 1.00e+01 1.00e+05 * Pr-142 1.00e+02 1 00e+05 Pr-143 1.00e+04 1.00e+06 Pm-147 1.00e+04 1.00e+07 *Pm-149 1.00e+03 1.00e+06 *Nd-147 1.00e+02 1.00e+06 *Nd-149 1.00e+02 1.00e+06 Sm-151 1.00e+04 1.00e+08 * Sm-153 1.00e+02 1.00e+06 Eu-152 1.00e+01 1.00e+06 *Eu-152m 1.00e+02 1.00e+06 Eu-154 1.00e+01 1.00e+06 Eu-155 1.00e+02 1.00e+07 *Gd-153 1.00e+03 1.00e+07 *Gd-159 1.00e+03 1.00e+06 *Tb-160 1.00e+01 1.00e+06 *Dy-165 1.00e+02 1.00e+06 *Dy-166 1.00e+03 1.00e+06 * Ho-166 1.00e+03 1.00e+05 Er-169 1.00e+04 1.00e+07 *Er-171 1.00e+02 1.00e+06 Tm-170 1.00e+03 1.00e+06 *Tm-171 1.00e+04 1.00e+08 *Yb-175 1.00e+03 1.00e+07 * Lu-177 1.00e+03 1.00e+07 Ta-182 1.00e+01 1.00e+04 *Hf-181 1.00e+01 1.00e+06 * W-181 1.00e+03 1.00e+07 W-185 1.00e+04 1.00e+07 *W-187 1.00e+02 1.00e+06 Re-186 1.00e+03 1.00e+06
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
*Te-127m1.00e+031.00e+07
*Te-1291.00e+021.00e+06
*Te-129m1.00e+031.00e+06
Te-1311.00e+021.00e+05
*Te- 131m1.00e+011.00e+06
Te-1321.00e+021.00e+07
*Te-1331.00e+011.00e+05
*Te-133m1.00e+011.00e+05
*Te-1341.00e+011.00e+06
*Xe-131m1.00e+041.00e+ll
Xe-1331.00e+031.00e+10
*Xe-1351.00e+031.00e+10
Ce-1391.00e+021.00e+06
Ce-1411.00e+021.00e+07
*Ce-1431.00e+021.00e+06
Ce-144+1.00e+021.00e+05
*Ba-131+1.00e+021.00e+06
Ba-140+1.00e+011.00e+05
La-1401.00e+011.00e+05
* Pr-1421.00e+021 00e+05
Pr-1431.00e+041.00e+06
Pm-1471.00e+041.00e+07
*Pm-1491.00e+031.00e+06
*Nd-1471.00e+021.00e+06
*Nd-1491.00e+021.00e+06
Sm-1511.00e+041.00e+08
* Sm-1531.00e+021.00e+06
Eu-1521.00e+011.00e+06
*Eu-152m1.00e+021.00e+06
Eu-1541.00e+011.00e+06
Eu-1551.00e+021.00e+07
*Gd-1531.00e+031.00e+07
*Gd-1591.00e+031.00e+06
*Tb-1601.00e+011.00e+06
*Dy-1651.00e+021.00e+06
*Dy-1661.00e+031.00e+06
* Ho-1661.00e+031.00e+05
Er-1691.00e+041.00e+07
*Er-1711.00e+021.00e+06
Tm-1701.00e+031.00e+06
*Tm-1711.00e+041.00e+08
*Yb-1751.00e+031.00e+07
* Lu-1771.00e+031.00e+07
Ta-1821.00e+011.00e+04
*Hf-1811.00e+011.00e+06
* W-1811.00e+031.00e+07
W-1851.00e+041.00e+07
*W-1871.00e+021.00e+06
Re-1861.00e+031.00e+06
Texto do artigo · p. 26 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Re-188 1.00e+02 1.00e+05 *Os-185 1.00e+01 1.00e+06 *Os-191 1.00e+02 1.00e+07 *Os-191m 1.00e+03 1.00e+07 *Os-193 1.00e+02 1.00e+06 *Ir-190 1.00e+01 1.00e+06 Ir-192 1.00e+01 1.00e+04 * Ir-194 1.00e+02 1.00e+05 *Pt-191 1.00e+02 1.00e+06 *Pt-193m 1.00e+03 1.00e+07 * Pt-197 1.00e+03 1.00e+06 *Pt-197m 1.00e+02 1.00e+06 Hg-197 1.00e+02 1.00e+07 *Hg-197m 1.00e+02 1.00e+06 Hg-203 1.00e+02 1.00e+05 Au-198 1.00e+02 1.00e+06 * Su-199 1.00e+02 1.00e+06 *Ti-200 1.00e+01 1.00e+06 Ti-201 1.00e+02 1.00e+06 *Ti-202 1.00e+02 1.00e+06 Ti-204 1.00e+04 1.00e+04 Bi-206 1.00e+01 1.00e+05 *Bi-207 1.00e+01 1.00e+06 *Bi-210 1.00e+03 1.00e+06 *Bi-212+ 1.00e+01 1.00e+05 *Pb-203 1.00e+02 1.00e+06 Pb-210+ 1.00e+0l 1.00e+04 *Po-221+ 1.00e+01 1.00e+05 *Po-203 1.00e+01 1.00e+06 *Po-205 1.00e+01 1.00e+06 *Po-207 1.00e+01 1.00e+06 Po-210 1.00e+01 1.00e+04 *At-211 1.00e+03 1.00e+07 *Rn-220+ 1.00e+04 1.00e+07 Rn-222+ 1.00e+01 1.00e+08 *Ra-223+ 1.00e+02 1.00e+05 *Ra-224+ 1.00e+01 1.00e+05 *Ra-225 1.00e+02 1.00e+05 Ra-226+ 1.00e+01 l.00e+04 *Ra-227 1.00e+02 1.00e+06 *Ra-228+ I.00e+01 1.00e+05 *Th-226+ 1.00e+03 1.00e+07 *Th-227 1.00e+01 1.00e+04 Th-228+ 1.00e+00 1.00e+04 *Th-229+ 1.00e+00 1.00e+03 Th-230 1.00e+00 1.00e+04 *Th-23 1.00e+03 1.00e+07 Th-NAT (incl. Th-232). 1.00e+00 1.00e+03 *Th-234+ 1.00e+03 1.00e+05
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
*Re-1881.00e+021.00e+05
*Os-1851.00e+011.00e+06
*Os-1911.00e+021.00e+07
*Os-191m1.00e+031.00e+07
*Os-1931.00e+021.00e+06
*Ir-1901.00e+011.00e+06
Ir-1921.00e+011.00e+04
* Ir-1941.00e+021.00e+05
*Pt-1911.00e+021.00e+06
*Pt-193m1.00e+031.00e+07
* Pt-1971.00e+031.00e+06
*Pt-197m1.00e+021.00e+06
Hg-1971.00e+021.00e+07
*Hg-197m1.00e+021.00e+06
Hg-2031.00e+021.00e+05
Au-1981.00e+021.00e+06
* Su-1991.00e+021.00e+06
*Ti-2001.00e+011.00e+06
Ti-2011.00e+021.00e+06
*Ti-2021.00e+021.00e+06
Ti-2041.00e+041.00e+04
Bi-2061.00e+011.00e+05
*Bi-2071.00e+011.00e+06
*Bi-2101.00e+031.00e+06
*Bi-212+1.00e+011.00e+05
*Pb-2031.00e+021.00e+06
Pb-210+1.00e+0l1.00e+04
*Po-221+1.00e+011.00e+05
*Po-2031.00e+011.00e+06
*Po-2051.00e+011.00e+06
*Po-2071.00e+011.00e+06
Po-2101.00e+011.00e+04
*At-2111.00e+031.00e+07
*Rn-220+1.00e+041.00e+07
Rn-222+1.00e+011.00e+08
*Ra-223+1.00e+021.00e+05
*Ra-224+1.00e+011.00e+05
*Ra-2251.00e+021.00e+05
Ra-226+1.00e+01l.00e+04
*Ra-2271.00e+021.00e+06
*Ra-228+I.00e+011.00e+05
*Th-226+1.00e+031.00e+07
*Th-2271.00e+011.00e+04
Th-228+1.00e+001.00e+04
*Th-229+1.00e+001.00e+03
Th-2301.00e+001.00e+04
*Th-231.00e+031.00e+07
Th-NAT (incl. Th-232).1.00e+001.00e+03
*Th-234+1.00e+031.00e+05
Texto do artigo · p. 27 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Ac-227+ 1.00e+01 1.00e+02 *Ac-228 1.00e+01 1.00e+06 *Pa-230 1.00e+01 1.00e+06 *Pa-231 1.00e+00 1.00e+03 *Pa-233 1.00e-02 1.00e+07 *U-230+ 1.00e+01 1.00e-05 *U-231 1.00e+02 1.00e-0" *U-232+ 1.00e+00 1.00e+03 *U-233 1.00e+01 1.00e+04 U-234 1.00e+01 1.00e+04 *U-235+ 1.00e+01 1.00e+04 *U-236 1.00e+01 1.00e+04 *U-237 1.00e+02 1.00e+06 U-238+ 1.00e+01 1.00e+04 U-nat 1.00e+00 1.00e+03 *U-239 1.00e+02 1.00e+06 *U-240 1.00e+03 1.00e+07 *U-240+ 1.00e+01 1.00e+06 *Np-237+ 1.00e+00 1.00e+03 *Np-239 1.00e+02 1.00e+07 *Np-240 1.00e+01 1.00e+06 *Pu-234 1.00e+02 1.00e+07 *Pu-235 1.00e+02 1.00e+07 *Pu-236 1.00e+01 1.00e+04 *Pu-237 1.00e+03 1.00e+07 Pu-238 1.00e+00 1.00e+04 Pu-239 1.00e+00 1.00e+04 *Pu-240 1.00e+00 1.00e+03 *Pu-241 1.00e+02 1.00e+05 *Pu-242 1.00e+00 1.00e+04 *Pu-243 1.00e+03 1.00e+07 *Pu-244 1.00e+00 1.00e+04 Am-241 1.00e+00 1.00e+04 *Am-242 1.00e+03 1.00e+06 *Am-242m+ 1.00e+00 1.00e+04 *Am-243+ 1.00e+00 1.00e+03 H,Cm-242 1.00e+02 1.00e+05 *Cm-243 1.00e+00 1.00e+04 Cm-244 1.00e+01 1.00e+04 *Cm-245 1.00e+00 1.00e+03 *Cm-246 1.00e+00 1.00e+03 *Cm-247 1.00e+00 1.00e+04 *Cm-248 1.00e+00 1.00e+03 Bk-249 1.00e+03 1.00e+06 *Cf-246 1.00e+03 1.00e+06 *Cf-248 1.00e+01 1.00e+04 *Cf-249 1.00e+00 1.00e+03 *Cf-250 1.00e+01 1.00e+04 *Cf-251 1.00e e+00 1.00e+03
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
*Ac-227+1.00e+011.00e+02
*Ac-2281.00e+011.00e+06
*Pa-2301.00e+011.00e+06
*Pa-2311.00e+001.00e+03
*Pa-2331.00e-021.00e+07
*U-230+1.00e+011.00e-05
*U-2311.00e+021.00e-0"
*U-232+1.00e+001.00e+03
*U-2331.00e+011.00e+04
U-2341.00e+011.00e+04
*U-235+1.00e+011.00e+04
*U-2361.00e+011.00e+04
*U-2371.00e+021.00e+06
U-238+1.00e+011.00e+04
U-nat1.00e+001.00e+03
*U-2391.00e+021.00e+06
*U-2401.00e+031.00e+07
*U-240+1.00e+011.00e+06
*Np-237+1.00e+001.00e+03
*Np-2391.00e+021.00e+07
*Np-2401.00e+011.00e+06
*Pu-2341.00e+021.00e+07
*Pu-2351.00e+021.00e+07
*Pu-2361.00e+011.00e+04
*Pu-2371.00e+031.00e+07
Pu-2381.00e+001.00e+04
Pu-2391.00e+001.00e+04
*Pu-2401.00e+001.00e+03
*Pu-2411.00e+021.00e+05
*Pu-2421.00e+001.00e+04
*Pu-2431.00e+031.00e+07
*Pu-2441.00e+001.00e+04
Am-2411.00e+001.00e+04
*Am-2421.00e+031.00e+06
*Am-242m+1.00e+001.00e+04
*Am-243+1.00e+001.00e+03
H,Cm-2421.00e+021.00e+05
*Cm-2431.00e+001.00e+04
Cm-2441.00e+011.00e+04
*Cm-2451.00e+001.00e+03
*Cm-2461.00e+001.00e+03
*Cm-2471.00e+001.00e+04
*Cm-2481.00e+001.00e+03
Bk-2491.00e+031.00e+06
*Cf-2461.00e+031.00e+06
*Cf-2481.00e+011.00e+04
*Cf-2491.00e+001.00e+03
*Cf-2501.00e+011.00e+04
*Cf-2511.00e e+001.00e+03
Texto do artigo · p. 28 Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) Cf-252 1.00e+01 1.00e+04 *Cf-253 1.00e+02 1.00e+05 *Cf-254 1.00e e+00 1.00e+03 *Es-253 1.00e e+02 1.00e+05 *Es-254 1.00e+01 1.00e+04 *ES-254m 1.00e+02 1 00e+06 *Fm-254 1.00e+04 1.00e+07 *Fm-255 1.00e e+03 1.00e+06
NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
Cf-2521.00e+011.00e+04
*Cf-2531.00e+021.00e+05
*Cf-2541.00e e+001.00e+03
*Es-2531.00e e+021.00e+05
*Es-2541.00e+011.00e+04
*ES-254m1.00e+021 00e+06
*Fm-2541.00e+041.00e+07
*Fm-2551.00e e+031.00e+06
Número ou marcador · p. 28 Anexo IV Critérios Gerais relativos à medidas protectoras e outras medidas de resposta, em caso de emergência, para reduzir o risco de ocorrência de efeitos estocásticos
Texto do artigo · p. 28 Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar urgentemente medidas de protecção e outras de resposta Órgão Dose Acção H tiroide 50mSv nos primeiros 7 dias Bloqueio de tiroide com iodo E Hfeto 100 mSv nos primeiros 7 dias Refúgio; Evacuação; Descontaminação; Restrições em alimentos; leite e água potável; controlo de contaminação; tranquilizar o público. Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas de protecção temporais e outras de resposta E Hfeto 100 mSv no primeiro ano 100 mSv durante todo período de crescimento do útero Mudança de residência temporal; descontaminação; reposição de alimentos; leite e água; tranquilizar o público. Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas médicas a longo prazo para detectar e tratar eficazmente os efeitos de saúde induzidos pela radiação E 100 mSv no primeiro ano Atestado médico baseado nas doses equivalentes em órgaos específicos sensíveis a radiação (com base em seguimento médico); Orientação Hfeto 100 mSv durante todo período de crescimento do útero Orientação para a tomada de decisões fundamentais em cada circunstância
Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar urgentemente medidas de protecção e outras de resposta
ÓrgãoDoseAcção
H tiroide50mSv nos primeiros 7 diasBloqueio de tiroide com iodo
E Hfeto100 mSv nos primeiros 7 diasRefúgio; Evacuação; Descontaminação; Restrições em alimentos; leite e água potável; controlo de contaminação; tranquilizar o público.
Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas de protecção temporais e outras de resposta
E Hfeto100 mSv no primeiro ano 100 mSv durante todo período de crescimento do úteroMudança de residência temporal; descontaminação; reposição de alimentos; leite e água; tranquilizar o público.
Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas médicas a longo prazo para detectar e tratar eficazmente os efeitos de saúde induzidos pela radiação
E100 mSv no primeiro anoAtestado médico baseado nas doses equivalentes em órgaos específicos sensíveis a radiação (com base em seguimento médico); Orientação
Hfeto100 mSv durante todo período de crescimento do úteroOrientação para a tomada de decisões fundamentais em cada circunstância
Número ou marcador · p. 28 Anexo V Critérios gerais relativos a doses recebidas em um curto intervalo de tempo para as quais seja necessária a aplicação de medidas de protecção e outras medidas de resposta a fim de evitar ou reduzir ao mínimo os efeitos determinísticos graves
Texto do artigo · p. 28 Exposiçao externa aguda (<10h) Dose Quando se trata doses planificadas ADmedula óssea vermelhaa 1 Gy Tomar medidas de preventivas de protecção urgentes (incluindo em condições dificeis) para manter as doses abaixos do previsto nos critérios gerais. ADfeto 0,1Gy ADtecidob 25Gy a 0.5cm Fornecer informações e avisos ao público ADpelec 10Gy a 100cm2 Realizar urgentemente actividades de descontaminação Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)d Dose Quando se trata doses recebidas AD (Δ)medula ósseia vermelha 0,2 Gy para radionuclídeos com número atómico Z>=90e; 2Gy para radionuclídeos com número atómico Z<=89e Submeter-se de imediato a um exame médico, realizar consulta e seguir o tratamento médico prescrito.
Exposiçao externa aguda (<10h)DoseQuando se trata doses planificadas
ADmedula óssea vermelhaa1 GyTomar medidas de preventivas de protecção urgentes (incluindo em condições dificeis) para manter as doses abaixos do previsto nos critérios gerais.
ADfeto0,1Gy
ADtecidob25Gy a 0.5cmFornecer informações e avisos ao público
ADpelec10Gy a 100cm2Realizar urgentemente actividades de descontaminação
Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)dDoseQuando se trata doses recebidas
AD (Δ)medula ósseia vermelha0,2 Gy para radionuclídeos com número atómico Z>=90e; 2Gy para radionuclídeos com número atómico Z<=89eSubmeter-se de imediato a um exame médico, realizar consulta e seguir o tratamento médico prescrito.
Texto do artigo · p. 29 Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)d Dose Quando se trata doses recebidas AD (Δ)glândulas tiróides 2Gy Efectuar o controlo de contaminação AD (Δ)pulmaog 30Gy Realizar uma decorporação imediata (se isso procede) AD (Δ)cólon 20Gy Inscrever-se em um programa de seguimento médico de longo prazo AD (Δ)fetoh 0,1Gy Receber um amplo apoio psicológica
Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)dDoseQuando se trata doses recebidas
AD (Δ)glândulas tiróides2GyEfectuar o controlo de contaminação
AD (Δ)pulmaog30GyRealizar uma decorporação imediata (se isso procede)
AD (Δ)cólon20GyInscrever-se em um programa de seguimento médico de longo prazo
AD (Δ)fetoh0,1GyReceber um amplo apoio psicológica
Número ou marcador · p. 29 Anexo VI Valores de Orientação de limites de exposição dos Trabalhadores de Emergências
Texto do artigo · p. 29 Tarefas Valor de orientaçãoa Medidas para salvar vidas Medidas para evitar efeitos determinísticos graves e medidas para impedir que condições catastróficas que pode afectar consideravelmente as pessoas e o meio ambiente Medida para evitar uma grande dose colectiva Hp(10)b<500 mSv Este valor pode sobre passar em circunstâncias em que os benefícios previstos para terceiros supere claramente os riscos para saúde dos trabalhadores de emergência e que estes se ofereçam voluntariamente a executar a medida e entendam aceitando este risco para saúde Hp(10)<500 mSv Hp(10)<100 mSv
TarefasValor de orientaçãoa
Medidas para salvar vidas Medidas para evitar efeitos determinísticos graves e medidas para impedir que condições catastróficas que pode afectar consideravelmente as pessoas e o meio ambiente Medida para evitar uma grande dose colectivaHp(10)b<500 mSv Este valor pode sobre passar em circunstâncias em que os benefícios previstos para terceiros supere claramente os riscos para saúde dos trabalhadores de emergência e que estes se ofereçam voluntariamente a executar a medida e entendam aceitando este risco para saúde Hp(10)<500 mSv Hp(10)<100 mSv
Texto do artigo · p. 29 a Estes valores só se aplicam a dose recebida por exposição a radiação externa penetrante. Deve se prevenir por todos os meios possíveis, as doses devido a exposição a radiação externa pouco penetrante e a incorporação ou a contaminação por via cutânea. Pode não ser possível, a dose efectiva e a dose equivalente que se recebe em um tecido ou órgão deve limitar-se a reduzir o mínimo o risco para a saúde da pessoa, em consonância com o risco associado, aos valores de orientação aqui indicados.
Texto do artigo · p. 29 bHp(10) É a dose equivalente pessoal Hp(d), onde d=10 mm.
Número ou marcador · p. 29 Anexo VII Tipificação de Infracções e Multas (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis)
Texto do artigo · p. 29 Ord. Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 1 Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00 2 Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo 626.630,00 3 Exercício de actividade ou prática sem registo junto à Autoridade Reguladora 247.632,00 4 Funcionamento das instalações com registos fora do prazo 147.632,00 5 Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00 6 Não calibração do equipamento após a montagem ou manutenção do mesmo 542.210,00 7 Não demarcação de áreas supervisionadas e controladas 75.000,00 8 Presença de altos níveis de radiação em outras partes da instalação diferentes da área supervisionada e controlada 248.000,00 9 Não existência de monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas 198.000,00 10 Não funcionam os monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas 198.000,00 11 Inexistência de Informação para os visitantes em áreas controladas 132.000,00 12 Não acompanhamento dos visitantes quando se deslocam em áreas controladas 167.000,00 13 Existência de sinalização não aprovada nos pontos de acesso às áreas controladas e supervisionadas 75.000,00
Ord.Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológicaMulta (MT)
1Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora1.626.630,00
2Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo626.630,00
3Exercício de actividade ou prática sem registo junto à Autoridade Reguladora247.632,00
4Funcionamento das instalações com registos fora do prazo147.632,00
5Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora542.210,00
6Não calibração do equipamento após a montagem ou manutenção do mesmo542.210,00
7Não demarcação de áreas supervisionadas e controladas75.000,00
8Presença de altos níveis de radiação em outras partes da instalação diferentes da área supervisionada e controlada248.000,00
9Não existência de monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas198.000,00
10Não funcionam os monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas198.000,00
11Inexistência de Informação para os visitantes em áreas controladas132.000,00
12Não acompanhamento dos visitantes quando se deslocam em áreas controladas167.000,00
13Existência de sinalização não aprovada nos pontos de acesso às áreas controladas e supervisionadas75.000,00
Texto do artigo · p. 30 Ord. Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 14 Inexistência do botão blindado de controlo do diafragma 184.100,00 15 Não existência do Plano de Emergência Radiológica Local aprovado pela Autoridade Reguladora 450.000,00 16 Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Local 450.000,00 17 Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência Local 297.000,00 18 Inexistência ou não funciona do botão de paragem de emergência 75.000,00 19 Falta de conformidade com os padrões aplicáveis (padrões nacionais, AIEA, ISO, IEC) dos equipamentos. 375.000,00 20 Projecto da instalação diferente do que foi aprovado no processo de licenciamento 375.000,00 21 Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação 375.000,00 22 Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação está fora de prazo 375.000,00 23 Armazenamento dos Materiais perigosos no bunker juntamente com as fontes radioactivas 257.000,00 24 Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto 404.600,00 25 Blindagem inadequada na sala do operador 375.000,00 26 Blindagem inadequada para optimização da exposição pública 375.000,00 27 Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora 375.000,00 28 Falta de registo ou registo incompleto do controlo de alta dose aos pacientes 87.000,00 29 Falta de registo ou registo incompleto de dosimetria pessoal 87.000,00 30 Falta de registo ou registo incompleto de troca ou substituição de fontes 112.000,00 31 Fata de manueais de procedimentos sobre a manutenção e reparação do equipamento 248.000,00 32 Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada das salas de irradiação 248.000,00 33 Falta de medições das taxas de dose nas áreas adjacentes às salas de irradiação destinadas ao público 278.000,00 34 Não existem medidas de revisão do programa de protecção radiológica 375.000,00 35 Não existe na instituição o oficial de protecção radiológica 375.000,00 36 O Oficial de Protecção Radiológica não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de protecção e segurança radiológica 375.000,00 37 O Oficial de Protecção Radiológica não reside no território nacional 375.000,00 38 Não existem medidas para a inventariação das fontes 278.000,00 39 Não existe uma sinalização de aviso de perigo da radiação ionizante 75.000,00 40 Não existe uma sinalização no local de armazenamento das fontes radioactivas 75.000,00 41 Não existe um programa de garantia de qualidade radiológica 450.000,00 42 A exposição do paciente é feita sem a devida prescrição médica 275.000,00 43 As doses pessoais excedem os limites e as restrições de doses estabelecidas pela Autoridade Reguladora 145.000,00 44 Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos 130.000,00 45 Os dosímetros pessoais não são usados 119.000,00 46 Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante 198.000,00 47 Não funcionamento dos monitores portáteis de radiação 198.000,00 48 Os detectores de radiação não são apropriados para a prática a efectuar 198.000,00 49 Os detectores de radiação não estão calibrados ou não estão operacionais 542.210,00 50 Os geradores de radiação não estão rotulados como fontes de radiação 77.000,00 51 O aparelho de radiografia não possui rótulos de radiação ionizante 77.000,00 52 O local de armazenamento das fontes de radiação não é seguro ou não possui fechadura 198.000,00
Ord.Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológicaMulta (MT)
14Inexistência do botão blindado de controlo do diafragma184.100,00
15Não existência do Plano de Emergência Radiológica Local aprovado pela Autoridade Reguladora450.000,00
16Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Local450.000,00
17Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência Local297.000,00
18Inexistência ou não funciona do botão de paragem de emergência75.000,00
19Falta de conformidade com os padrões aplicáveis (padrões nacionais, AIEA, ISO, IEC) dos equipamentos.375.000,00
20Projecto da instalação diferente do que foi aprovado no processo de licenciamento375.000,00
21Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação375.000,00
22Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação está fora de prazo375.000,00
23Armazenamento dos Materiais perigosos no bunker juntamente com as fontes radioactivas257.000,00
24Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto404.600,00
25Blindagem inadequada na sala do operador375.000,00
26Blindagem inadequada para optimização da exposição pública375.000,00
27Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora375.000,00
28Falta de registo ou registo incompleto do controlo de alta dose aos pacientes87.000,00
29Falta de registo ou registo incompleto de dosimetria pessoal87.000,00
30Falta de registo ou registo incompleto de troca ou substituição de fontes112.000,00
31Fata de manueais de procedimentos sobre a manutenção e reparação do equipamento248.000,00
32Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada das salas de irradiação248.000,00
33Falta de medições das taxas de dose nas áreas adjacentes às salas de irradiação destinadas ao público278.000,00
34Não existem medidas de revisão do programa de protecção radiológica375.000,00
35Não existe na instituição o oficial de protecção radiológica375.000,00
36O Oficial de Protecção Radiológica não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de protecção e segurança radiológica375.000,00
37O Oficial de Protecção Radiológica não reside no território nacional375.000,00
38Não existem medidas para a inventariação das fontes278.000,00
39Não existe uma sinalização de aviso de perigo da radiação ionizante75.000,00
40Não existe uma sinalização no local de armazenamento das fontes radioactivas75.000,00
41Não existe um programa de garantia de qualidade radiológica450.000,00
42A exposição do paciente é feita sem a devida prescrição médica275.000,00
43As doses pessoais excedem os limites e as restrições de doses estabelecidas pela Autoridade Reguladora145.000,00
44Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos130.000,00
45Os dosímetros pessoais não são usados119.000,00
46Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante198.000,00
47Não funcionamento dos monitores portáteis de radiação198.000,00
48Os detectores de radiação não são apropriados para a prática a efectuar198.000,00
49Os detectores de radiação não estão calibrados ou não estão operacionais542.210,00
50Os geradores de radiação não estão rotulados como fontes de radiação77.000,00
51O aparelho de radiografia não possui rótulos de radiação ionizante77.000,00
52O local de armazenamento das fontes de radiação não é seguro ou não possui fechadura198.000,00
Texto do artigo · p. 31 Ord. Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 53 O local de armazenamento das fontes radioactivas também serve para armazenar outros materiais 198.000,00 54 Não existem contentores para armazenamento temporário de resíduos radioactivos sólidos 198.000,00 55 Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados 112.000,00 56 As fontes não estão adequadamente protegidas das condições ambientais adversas 198.000,00 57 Não existe ou não funciona o sistema de ventilação 129.000,00 58 As informações de aviso não estão escritas na língua oficial 150.000,00 59 Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não estão informados sobre a implementação dos procedimentos de protecção radiológica 300.000,00 60 Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não recebem os serviços necessários de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica 300.000,00 61 Falta de registos de exposição ocupacional de cada trabalhador 87.000,00 62 Existência de acordos de compensações especiais como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica 542.210,00 63 Ausência de acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do embrião ou do feto e de lactantes 542.210,00 64 Submissão dum paciente a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapêutico sem autorização do médico de procedimento radiológico ou médico requisitante 216.000,00 65 Não existência de procedimentos escritos sobre a utilização de equipamentos de radiação ionizantes 216.000,00 66 Transfência de material radioactivo, geradores ou fontes de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 67 Perda de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante 542.210,00 68 Roubo de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante 542.210,00 69 Danificação de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante 542.210,00 70 Tráfico de material radioactivo ou geradores de radiação ionizante 1.626.630,00 71 Empréstimo ou aluguer de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 72 Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 73 Comercialização de alimentos e/ou produtos contaminados 1.626.630,00 74 Adição deliberada de substâncias radioactivas em alimentos, rações, bebidas, cosméticos, brinquedos, jóias pessoais, objectos de adornos ou qualquer outra mercadoria 1.626.630,00 75 Uso de radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade 542.210,00 76 Produção de imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano sem autorização clínica 542.210,00
Ord.Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológicaMulta (MT)
53O local de armazenamento das fontes radioactivas também serve para armazenar outros materiais198.000,00
54Não existem contentores para armazenamento temporário de resíduos radioactivos sólidos198.000,00
55Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados112.000,00
56As fontes não estão adequadamente protegidas das condições ambientais adversas198.000,00
57Não existe ou não funciona o sistema de ventilação129.000,00
58As informações de aviso não estão escritas na língua oficial150.000,00
59Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não estão informados sobre a implementação dos procedimentos de protecção radiológica300.000,00
60Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não recebem os serviços necessários de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica300.000,00
61Falta de registos de exposição ocupacional de cada trabalhador87.000,00
62Existência de acordos de compensações especiais como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica542.210,00
63Ausência de acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do embrião ou do feto e de lactantes542.210,00
64Submissão dum paciente a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapêutico sem autorização do médico de procedimento radiológico ou médico requisitante216.000,00
65Não existência de procedimentos escritos sobre a utilização de equipamentos de radiação ionizantes216.000,00
66Transfência de material radioactivo, geradores ou fontes de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
67Perda de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante542.210,00
68Roubo de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante542.210,00
69Danificação de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante542.210,00
70Tráfico de material radioactivo ou geradores de radiação ionizante1.626.630,00
71Empréstimo ou aluguer de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
72Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
73Comercialização de alimentos e/ou produtos contaminados1.626.630,00
74Adição deliberada de substâncias radioactivas em alimentos, rações, bebidas, cosméticos, brinquedos, jóias pessoais, objectos de adornos ou qualquer outra mercadoria1.626.630,00
75Uso de radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade542.210,00
76Produção de imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano sem autorização clínica542.210,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 10: a) Adequação do pedido;
  2. Número ou marcador, página 10: b) Urgência do procedimento radiológico;
  3. Número ou marcador, página 10: c) Características da exposição médica;
  4. Número ou marcador, página 10: d) Características do paciente;
  5. Número ou marcador, página 10: e) Informação pertinente dos procedimentos radiológicos anteriores do paciente.
  6. Número ou marcador, página 10: 4. As directrizes pertinentes nacionais ou internacionais de referência sejam levadas em consideração para a justificação da exposição médica de um paciente em um procedimento radiológico.
  7. Número ou marcador, página 10: 5. A justificação dos procedimentos radiológicos que devem ser realizados como parte de um programa de triagem de doenças para populações assintomáticas será realizada pela autoridade de saúde, juntamente com os órgãos profissionais competentes.
  8. Número ou marcador, página 10: 6. No caso de procedimento radiológico planificado a um
  9. Texto do artigo, página 10: indivíduo assintomático, com vista a detecção precoce de uma doença que não seja parte de um programa aprovado de triagem de doenças, o médico radiologista, radioncologista e o médico requisitante devem preparar e apresentar ao indivíduo uma justificação sobre os benefícios, riscos e limitações que se esperam do procedimento radiológico, de acordo com as directrizes dos órgãos profissionais competentes ou da autoridade de saúde.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  11. Texto do artigo, página 10: (Pesquisa médica)
  12. Texto do artigo, página 10: A exposição médica de seres humanos voluntários no âmbito de pesquisa biomédica é considerada injustificada, a menos que:
  13. Número ou marcador, página 10: a) Esteja em conformidade com as disposições da Declaração de Helsínquia que segue as directrizes publicadas pelo Conselho Internacional para Organizações de Ciências Médicas em colaboração com a OMS e intitulada Orientações Éticas Internacionais para Investigação e Ciências Biomédicas, Envolvendo Seres Humanos;
  14. Número ou marcador, página 11: b) Sujeito à aprovação de um Comité de Ética (ou de outro órgão institucional ao qual a autoridade competente atribuiu funções semelhantes às de um Comité de Ética), a qualquer restrição de dose, nos termos do presente Regulamento e outras normas nacionais aplicáveis.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  16. Texto do artigo, página 11: (Optimização da protecção para exposição médica)
  17. Número ou marcador, página 11: 1. A optimização da protecção e segurança, quando aplicada à exposição de trabalhadores e de membros do público, dos acompanhantes, dos prestadores de serviços e dos pacientes submetidos a procedimentos radiológicos, para assegurar que a magnitude e a probabilidade de exposições radiológicas e o número de os indivíduos expostos seja tão baixo quanto razoavelmente exequível, tendo em conta os factores econômicos e sociais.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. Os titulares de licenças, bem como os médicos radiologista e radioncologista devem garantir a optimização de protecção e segurança em cada exposição médica, tomando medidas para que a dose de radiação administrada ao paciente seja proporcional à medida do propósito médico de obtenção de um resultado clínico.
  19. Número ou marcador, página 11: 3. Os titulares de licenças, devem garantir que as auditorias periódicas e independentes no âmbito do programa de garantia de qualidade de exposições médicas, sejam realizadas e que sua frequência seja proporcional à complexidade dos procedimentos radiológicos realizados e aos riscos associados.
  20. Número ou marcador, página 11: 4. Os titulares de licenças, bem como os médicos devem garantir que as restrições de dose relevantes sejam usadas na optimização de protecção e segurança em qualquer procedimento radiológico.
  21. Número ou marcador, página 11: 5. Os titulares de licenças devem assegurar que no processo de optimização das exposições médicas sejam tomados em consideração os seguintes casos: i. Pacientes pediátricos sujeitos a exposição médica; ii. Pessoas sujeitas à exposição médica no âmbito de um programa aprovado de detecção de doenças; iii. Voluntários sujeitos à exposição médica no âmbito de um programa de pesquisa biomédica; iv. As doses relativamente elevadas administradas ao paciente; v. Exposição do embrião ou do feto, em particular no caso de procedimentos radiológicos em que a pelve ou o abdómen da gestante é exposto ao feixe de radiação útil ou, de outra forma, possa receber uma dose significativa; vi. A exposição de um lactante, como resultado de um paciente ter sido submetido a um procedimento radiológico com radiofármacos.
  22. Número ou marcador, página 11: 6. Na optimização da protecção para exposição médica deve-se
  23. Texto do artigo, página 11: ter em conta o seguinte:
  24. Número ou marcador, página 11: a) Considerações sobre equipamento e programa informático;
  25. Número ou marcador, página 11: b) Considerações sobre procedimentos;
  26. Número ou marcador, página 11: c) Calibração e Dosimetria;
  27. Número ou marcador, página 11: d) Garantia de qualidade.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  29. Texto do artigo, página 11: (Considerações sobre equipamentos e programas informáticos)
  30. Texto do artigo, página 11: Os titulares de licenças, em cooperação com os fornecedores, devem assegurar que o equipamento radiológico médico e os programas informáticos que possam influenciar a administração da exposição médica sejam usados quando estiverem em conformidade com os padrões da Comissão Electrotécnica Internacional e da Organização Internacional de Normalização ou outras normas nacionais.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  32. Texto do artigo, página 11: (Considerações sobre procedimentos)
  33. Número ou marcador, página 11: 1. Nos casos de procedimentos de diagnóstico radiológico e de intervenção guiados por imagem, o médico responsável pelo procedimento radiológico, em colaboração com o tecnólogo radiológico,o físico médico e, se for caso disso, o radiofármaco, radioquímico, devem garantir o uso de:
  34. Número ou marcador, página 11: a) Equipamentos radiológicos médicos e programas informáticos adequados, tratando-se de medicina nuclear, devem fazer uso de produtos radiofármacos adequados;
  35. Número ou marcador, página 11: b) Técnicas e parâmetros adequados de modo a submeter o paciente a uma exposição médica que seja nos termos do mínimo necessário para atingir o objectivo.
  36. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos de procedimentos radiológicos terapêuticos, a equipa médica deve assegurar que em cada paciente, quer a exposição de volume ou de volume alvo planificado, sejam mantido no mais baixo nível do razoavelmente exequível, de acordo com a administração de dose prescrita, dentro dos limites de tolerância exigidos.
  37. Número ou marcador, página 11: 3. Nos caso dos procedimentos radiológicos terapêuticos, em
  38. Texto do artigo, página 11: que os radiofármacos são administrados, o médico responsável pelo procedimento radiológico, em cooperação com o físico médico, tecnólogo radiológico e, conforme o caso, o radiofármaco ou radioquímico devem garantir que, para cada paciente, seja seleccionado e administrado o radiofármaco apropriado com a actividade radioactiva adequada, de modo que a radioactividade se aplique exacta e principalmente nos órgãos apropriados e mantendo a radioactividade no resto do corpo no nível mais baixo possível.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  40. Texto do artigo, página 11: (Calibração e Dosimetria )
  41. Número ou marcador, página 11: 1. Os titulares de licenças devem assegurar que:
  42. Número ou marcador, página 11: a) Todas as fontes radioactivas que dão origem a uma exposição médica sejam calibradas de acordo com as técnicas e métodos de laboratórios de referência;
  43. Número ou marcador, página 11: b) As calibrações sejam realizadas no momento do comissionamento da fonte, e futuramente em intervalos de tempo devidamente submetidos a avaliação da Autoridade Reguladora;
  44. Número ou marcador, página 11: c) As calibrações das unidades de radioterapia são submetidas à uma verificação independente, antes do seu comissionamento.
  45. Número ou marcador, página 11: 2. A calibração das fontes e dos dosímetros utilizados para a
  46. Texto do artigo, página 11: dosimetria dos pacientes pode ser atribuída a um laboratório de calibração dosimétrica nacional ou internacional.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  48. Texto do artigo, página 12: (Garantia de qualidade)
  49. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de licenças devem estabelecer um programa de garantia de qualidade para exposições médicas, com a participação de radiologista, radioncologista, físico-médico, tecnólogo radiológico, radiofarmacêutico e radioquímico.
  50. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licenças devem assegurar que os programas de garantia de qualidade em exposições médicas, dependendo da instalação de irradiação médica, incluam:
  51. Número ou marcador, página 12: a) Medições dos parâmetros físicos dos equipamentos radiológicos médicos feitos por ou sob a supervisão de um físico médico, nos seguintes períodos: i. No momento da aceitação e comissionamento do equipamento antes do uso clínico em pacientes; ii. Periodicamente em intervalos regulares; iii. Após qualquer procedimento de manutenção importante que possa afectar a proteção e segurança dos pacientes; iv. Após instalação de novos programas de computador ou modificação de programas existentes que possam afectar a proteção e segurança dos pacientes.
  52. Número ou marcador, página 12: b) Aplicação de medidas correctivas se os valores dos parâmetros físicos mencionados na alínea anterior excederem os limites de tolerância estabelecidos;
  53. Número ou marcador, página 12: c) Verificação dos factores físicos e clínicos apropriados utilizados nos procedimentos radiológicos;
  54. Número ou marcador, página 12: d) Manutenção de registos de procedimentos e resultados relevantes;
  55. Número ou marcador, página 12: e) Verificações periódicas das condições de calibração e operação do equipamento de dosimetria e do equipamento de monitoração.
  56. Número ou marcador, página 12: 3. Os titulares de licenças devem garantir que as auditorias
  57. Texto do artigo, página 12: periódicas e independentes do programa de garantia de qualidade sejam realizadas em exposições médicas e que sua frequência seja proporcional à complexidade dos procedimentos radiológicos realizados e aos riscos associados.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  59. Texto do artigo, página 12: (Exames e registos)
  60. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de licenças devem assegurar a realização periódica dos exames radiológicos em instalações de irradiação médica e o arquivo dos registos.
  61. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licenças, em relação a qualquer exposição
  62. Texto do artigo, página 12: médica involuntária ou acidental devem:
  63. Número ou marcador, página 12: a) Calcular ou estimar as doses recebidas e sua distribuição no corpo do paciente;
  64. Número ou marcador, página 12: b) Indicar as medidas correctivas necessárias para evitar a repetição da exposição médica involuntária ou acidental;
  65. Número ou marcador, página 12: c) Aplicar todas as medidas que lhes correspondem;
  66. Número ou marcador, página 12: d) Preparar e arquivar, imediatamente após a investigação ou de acordo com outros prazos especificados, incluindo um registo escrito que indique a causa da exposição médica involuntária ou acidental bem como qualquer outra informação prescrita e submeter à Autoridade Reguladora e ao Ministério da Saúde;
  67. Número ou marcador, página 12: e) Garantir que o médico competente em procedimento radiológico informe sobre a exposição médica involuntária ou acidental ao médico responsável, ao paciente ou ao seu representante legal.
  68. Número ou marcador, página 12: 3. Os titulares de licenças devem ainda manter por um período referido nos termos do n.º 2 do artigo 29 e fornecer registos referentes à:
  69. Número ou marcador, página 12: a) Qualquer delegação de responsabilidades;
  70. Número ou marcador, página 12: b) Formação e treinamento de pessoal em protecção radiológica;
  71. Número ou marcador, página 12: c) Resultados das calibrações e verificações periódicas dos parâmetros físicos e clínicos relevantes selecionados durante o tratamento dos pacientes;
  72. Número ou marcador, página 12: d) Avaliações e exames locais realizados em relação aos níveis de referência de diagnóstico;
  73. Número ou marcador, página 12: e) Programa de garantia de qualidade.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
  75. Texto do artigo, página 12: (Restrições de dose na exposição médica)
  76. Número ou marcador, página 12: 1. O Comité de Ética ou outro órgão institucional nomeado pela autoridade nacional competente para exercer funções similares, deve especificar as restrições de dose a serem aplicadas, caso a caso, na optimização da protecção das pessoas expostas no âmbito de um programa de pesquisa biomédica.
  77. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licenças devem garantir que as restrições de dose relevantes sejam usadas na optimização de protecção e segurança em qualquer procedimento radiológico envolvendo acompanhantes e consoladores.
  78. Número ou marcador, página 12: 3. Nos casos de uma paciente grávida ou lactante, os titulares de licenças devem assegurar a existência de mecanismos para protecção radiológica apropriados.
  79. Número ou marcador, página 12: 4. As restrições de dose não são aplicáveis à exposição de
  80. Texto do artigo, página 12: pacientes em procedimentos radiológicos para fins de diagnóstico ou tratamento médico.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  82. Texto do artigo, página 12: (Pacientes grávidas ou lactantes)
  83. Texto do artigo, página 12: Os titulares de licenças devem assegurar que:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Existam mecanismos adequados para protecção radiológica de pacientes grávidas ou lactantes.
  85. Número ou marcador, página 12: b) As informações sejam escritas na língua oficial e afixadas em locais públicos, nas salas de espera dos pacientes e em outros locais apropriados e que outros meios de comunicação sejam usados, quando apropriado, para solicitar pacientes do sexo feminino que serão submetidos ao procedimento radiológico ou administração de radiofármaco, para informar a equipa médica, sobre o seu estado de gravidez ou de lactação;
  86. Número ou marcador, página 12: c) Existam procedimentos em vigor para que uma paciente seja submetida a um procedimento radiológico de que resulte em uma dose significativa para o embrião ou feto, cuja informação tenha de ser considerada na justificação do procedimento radiológico;
  87. Número ou marcador, página 12: d) A paciente não esteja em situação de aleitamento antes do início de qualquer procedimento que possa envolver a administração de um radiofármaco que resulte numa dose significativa para o bebé e de modo que esta informação seja considerada na justificação do procedimento radiológico adoptado.
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  89. Texto do artigo, página 12: (Alta de pacientes após terapia com radionuclídeos)
  90. Texto do artigo, página 12: Os titulares de licenças devem garantir que:
  91. Número ou marcador, página 12: a) Existam mecanismos de proteção radiológica adequada ao público e aos membros da família, antes da alta de pacientes submetidos a terapia com radionuclídeo;
  92. Número ou marcador, página 13: b) O médico radiologista assegure que nenhum paciente submetido a um procedimento radiológico terapêutico, quer com uma fonte selada ou não selada, tenha alta até que um físico médico ou oficial de protecção radiológica determine que:
  93. Texto do artigo, página 13: i. A actividade de radionuclídeo presente no paciente seja tal que as doses que poderiam ser recebidas pelos membros do público e familiares estejam de acordo com as doses estabelecidas pela Comissão Técnica composta pelos:(i) Serviço Nacional de Saúde; (ii) Ordem dos Médicos de Moçambique; (iii) Associações de Profissionais da Saúde; e (iv) Autoridade Reguladora. ii. O paciente ou seu representante legal deve: (i) Receber instruções escritas para manter as doses dos indivíduos em contacto, tão baixo quanto razoavelmente possível, de modo a prevenir a propagação da contaminação; e (ii) Receber informações sobre os riscos radiológicos.
  94. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  95. Texto do artigo, página 13: Protecção do Público à Exposição
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
  97. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade da Autoridade Reguladora na exposição pública)
  98. Texto do artigo, página 13: Compete à Autoridade Reguladora:
  99. Número ou marcador, página 13: a) Fazer cumprir as normas relativas à optimização da protecção e segurança radiológica em situações em que os membros do público estão sujeitas à exposição;
  100. Número ou marcador, página 13: b) Estabelecer e aprovar limites de dose na optimização da protecção e segurança radiológica para os membros do público, levando em consideração o seguinte: i. As características da fonte radioactiva, gerador de radiação ionizante e da prática; ii. Boas práticas no uso e manuseamento de fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante.
  101. Número ou marcador, página 13: c) Aplicar os limites de dose especificados no artigo 16, em relação à exposição pública;
  102. Número ou marcador, página 13: d) Exigir, antes de autorizar uma actividade e prática, a apresentação de avaliações de segurança radiológica nos termos previstos no artigo 22 e seguintes;
  103. Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer e aprovar os limites e condições operacionais em relação à exposição do público, os quais devem:
  104. Texto do artigo, página 13: i. Ser utilizados pelos titulares de licenças e registos como critérios para demonstrar conformidade, após a entrada em funcionamento de uma fonte radioactiva ou gerador de radiação ionizante; ii. Garantir aplicação de boas práticas na operação de instalações, fontes radioactivas, geradores de radiação ionizante; iii. Exigir estudos do impacto ambientais radiológicos provenientes de actividades e praticas, quando necessário.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 51
  106. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade da entidade licenciada na exposição pública)
  107. Número ou marcador, página 13: 1. Os titulares de licenças, registo e fornecedores de produtos de consumo, devem verificar e demonstrar a conformidade, em relação à exposição do público causada por uma prática ou fonte.
  108. Número ou marcador, página 13: 2. Os titulares de licenças, registo e fornecedores de produtos de consumo, ao aplicar o princípio de optimização de protecção e segurança radiológica na concepção, operação e encerramento de uma prática ou das instalações de armazenamento de resíduos radiactivos, devem ter em conta:
  109. Número ou marcador, página 13: a) Possíveis alterações em qualquer das condições que possam afectar a exposição dos membros do público, tais como: i. Mudanças nas características e uso da fonte radioactiva; ii. Mudanças nas condições de dispersão ambiental; iii. Mudanças nos valores dos parâmetros utilizados.
  110. Número ou marcador, página 13: b) Boas práticas no uso, manuseamento e armazenamento de fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante;
  111. Número ou marcador, página 13: c) Possível aumento e acumulação, no ambiente, de substâncias radioactivas de descargas durante a vida útil da fonte radioactiva ou gerador de radiação ionizante.
  112. Número ou marcador, página 13: 3. Os titulares de licenças ou registo são responsáveis pelo
  113. Texto do artigo, página 13: estabelecimento, implementação e manutenção de:
  114. Número ou marcador, página 13: a) Políticas, procedimentos e disposições organizacionais para protecção e segurança radiológica em relação à exposição pública;
  115. Número ou marcador, página 13: b) Medidas para garantir: i. Optimização de protecção e segurança radiológica; ii. Limitação da exposição dos membros do público de acordo com a autorização.
  116. Número ou marcador, página 13: c) Medidas para garantir a segurança das fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante;
  117. Número ou marcador, página 13: d) Recursos adequados (incluindo instalações, equipamentos e serviços) para protecção e segurança radiológica do público, proporcionais à probabilidade e magnitude das exposições;
  118. Número ou marcador, página 13: e) Programas para a formação adequada de pessoal com funções relacionadas à protecção e segurança radiológica do público, bem como a reciclagem periódica conforme necessário, para garantir o grau necessário de competência;
  119. Número ou marcador, página 13: f) Equipamentos e programas de monitoramento adequados de avaliação da exposição pública;
  120. Número ou marcador, página 13: g) Registos de dados de monitoramento;
  121. Número ou marcador, página 13: h) Planos de Emergência de acordo com a natureza e a magnitude dos riscos radiológicos associados às fontes radioactivas e geradores de radiação ionizante.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 52
  123. Texto do artigo, página 13: (Controlo dos visitantes)
  124. Texto do artigo, página 13: Os titulares de licenças devem:
  125. Número ou marcador, página 13: a) Aplicar as normas estabelecidas no presente Regulamento referentes à exposição do público visitantes em uma área controlada ou supervisionada;
  126. Número ou marcador, página 13: b) Garantir que os visitantes sejam acompanhados, nas áreas controladas, por uma pessoa que conheça as medidas de protecção e segurança radiológica;
  127. Número ou marcador, página 14: c) Fornecer informações e instruções adequadas aos visitantes antes de entrarem em uma área controlada ou supervisionada, a fim de oferecer protecção e segurança radiológica;
  128. Número ou marcador, página 14: d) Garantir a manutenção do controle adequado da entrada de visitantes em uma área controlada ou supervisionada através do uso de sinais apropriados para cada área.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
  130. Texto do artigo, página 14: (Fontes de Irradiação Externa)
  131. Texto do artigo, página 14: Os titulares de licença devem assegurar que, se uma fonte de origem a exposição externa de público:
  132. Número ou marcador, página 14: a) O plano de construção, aquisição do equipamento para as novas instalações que utilizam tais fontes e todas as modificações significativas das instalações já existentes, estejam sujeitas a revisão e aprovação da Autoridade Reguladora, antes do comissionamento;
  133. Número ou marcador, página 14: b) A blindagem e outras medidas para protecção e segurança radiológica, incluindo controlos de acesso, sejam fornecidos para restringir uma exposição do público, em particular em locais abertos tais como em algumas aplicações de radiografia industrial.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
  135. Texto do artigo, página 14: (Contaminação em áreas acessíveis aos membros do público)
  136. Texto do artigo, página 14: Os titulares de licença devem garantir:
  137. Número ou marcador, página 14: a) O estabelecimento de disposições específicas de confinamento para a concepção e operação de fontes radioactivas susceptíveis de causar a propagação da contaminação em áreas acessíveis a membros do público; e
  138. Número ou marcador, página 14: b) A implementação de medidas de proteção e segurança radiológicas devido à contaminação em áreas dentro da instalação que sejam acessíveis aos membros do público.
  139. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 55
  140. Texto do artigo, página 14: (Monitoramento da exposição pública)
  141. Texto do artigo, página 14: Os titulares de licença devem:
  142. Número ou marcador, página 14: a) Estabelecer e implementar programas de monitoramento para assegurar que a exposição do público seja optimizada, cujo o programa deve incluir: i. Exposição externa de tais fontes; ii. Descargas; iii. Radioactividade no ambiente.
  143. Número ou marcador, página 14: b) Manter registos dos resultados dos programas de monitoramento e doses estimadas para membros do público;
  144. Número ou marcador, página 14: c) Reportar e disponibilizar à Autoridade Reguladora os resultados dos programas de monitoramento em intervalos aprovados, conforme: i. Os níveis e a composição das descargas; ii. Os níveis de dose no limite das instalações e nos locais abertos aos membros do público; iii. Os resultados da monitoria do meio-ambiente e das avaliações de doses recebidas pelos membros do público.
  145. Número ou marcador, página 14: d) Informar imediatamente à Autoridade Reguladora quaisquer níveis que excedam os limites operacionais e condições relativas à exposição do público;
  146. Número ou marcador, página 14: e) Informar imediatamente à Autoridade Reguladora sobre qualquer aumento significativo na taxa de concentração de radionuclídeos no meio-ambiente que podem ser atribuídas a uma prática autorizada,
  147. Número ou marcador, página 14: f) Estabelecer e manter a capacidade de realizar o monitoramento em situações de emergência, no caso de aumentos inesperados nos níveis de radiação ou concentrações de radionuclídeos no meio-ambiente devido a acidentes ou outras ocorrências não usuais atribuídas à operação da fonte ou instalação;
  148. Número ou marcador, página 14: g) Verificar a adequação das hipóteses adoptadas para a avaliação da exposição pública e impactos ambientais radiológicos;
  149. Número ou marcador, página 14: h) Publicar ou disponibilizar, mediante solicitação, os resultados do monitoramento da fonte e programas e avaliações de monitoramento ambiental de doses resultantes de exposição.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 56
  151. Texto do artigo, página 14: (Avaliação do Impacto Ambiental Radiológico)
  152. Número ou marcador, página 14: 1. Os titulares da licença devem ter uma avaliação prospectiva adequada em relação aos impactos radiológicos ambientais, de acordo com os riscos radiológicos associados à instalação ou actividade.
  153. Número ou marcador, página 14: 2. Quando uma fonte atribuída a uma prática pode causar
  154. Texto do artigo, página 14: exposição do público fora do território ou outra área sob jurisdição ou controle do Estado onde a fonte está localizada, a Autoridade Reguladora deve:
  155. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar que a avaliação das implicações radiológicas inclua as que ocorrem fora do território ou de outra área sob jurisdição ou controle do Estado;
  156. Número ou marcador, página 14: b) Estabelecer, na medida do possível, requisitos para controle de descargas.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 57
  158. Texto do artigo, página 14: (Produtos de Consumo)
  159. Número ou marcador, página 14: 1. Os fornecedores de produtos de consumo devem assegurar que os produtos não sejam disponibilizados ao público, a menos que:
  160. Número ou marcador, página 14: a) O seu uso seja devidamente justificado e tenha sido aprovado pela Autoridade Reguladora;
  161. Número ou marcador, página 14: b) O seu uso tenha sido isento com base em níveis de isenção previstos no Anexo III do presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 14: 2. Os fornecedores de produtos de consumo que importem produtos isentos, para a posterior distribuição e venda, devem incluir no pedido dirigido à Autoridade Reguladora, uma autorização para distribuição, uma cópia da autorização do exportador emitidas pela Autoridade Reguladora do país fabricante ou de origem, que autoriza a distribuição deste tipo de produtos aos membros do público naquele País.
  163. Número ou marcador, página 14: 3. Os fornecedores de produtos de consumo que importem
  164. Texto do artigo, página 14: produtos isentos para venda e distribuição, devem assegurar que o rótulo seja legível e firmemente afixado a uma superfície visível de cada produto que:
  165. Número ou marcador, página 14: a) Afirma que o produto contém substâncias radioactivas e identifica os radionuclídeos e suas actividades;
  166. Número ou marcador, página 14: b) Afirma que o fornecimento do produto ao público foi autorizado pela Autoridade Reguladora;
  167. Número ou marcador, página 14: c) Fornece informações sobre as opções necessárias ou recomendadas para reciclagem ou disposição;
  168. Número ou marcador, página 15: d) A informação especificada na alínea a) do presente número seja impressa de forma legível, na língua oficial, na embalagem de retalho de bens de consumo.
  169. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  170. Texto do artigo, página 15: Geradores de Radiação e Fontes Radioactivas
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 58
  172. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades Gerais)
  173. Número ou marcador, página 15: 1. Os titulares de licenças devem assegurar que, a localização, o projecto, construção, montagem, comissionamento, funcionamento, manutenção e decomissionamento das instalações ou suas partes são baseadas em boas práticas tecnológicas, de tal modo que:
  174. Número ou marcador, página 15: a) Tenham em conta as normas nacionais e internacionais;
  175. Número ou marcador, página 15: b) Sejam suportados por características de gestão e organização, com o objectivo de assegurar a protecção e segurança radiológica durante toda a vida útil da instalação;
  176. Número ou marcador, página 15: c) Incluam margens de segurança adequadas no projecto e construção da instalação, nas suas operações, de modo a garantir um desempenho fiável durante o funcionamento normal, e levar em conta a qualidade, a redundância e capacidade de inspecção necessária, com ênfase na prevenção de acidentes, mitigação das consequências de tais acidentes e restringir a ocorrência de possíveis exposições futuras;
  177. Número ou marcador, página 15: d) Tenham em conta os desenvolvimentos relevantes relacionados aos critérios técnicos, bem como os resultados de qualquer investigação relevante em matéria de protecção e segurança radiológic e as informações resultantes das lições aprendidas com a experiência.
  178. Número ou marcador, página 15: 2. Os titulares de licenças devem criar medidas apropriadas
  179. Texto do artigo, página 15: com fornecedores de geradores de radiação ionizante e fontes radioactivas, com o propósito de:
  180. Número ou marcador, página 15: a) Obter informação sobre as condições de uso e experiência de funcionamento que pode ser importante para a protecção e segurança radiológica;
  181. Número ou marcador, página 15: b) Providenciar informação que pode ter implicações para protecção e segurança radiológica para outros utilizadores ou que poderá ter implicações para a possibilidade de melhorias na protecção e segurança radiológica dos geradores de radiação ionizante ou fontes radioactivas.
  182. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 59
  183. Texto do artigo, página 15: (Padronização das fontes e geradores de radiação ionizante)
  184. Número ou marcador, página 15: 1. Os titulares de licenças que são fabricantes e outros fornecedores de geradores de radiação ionizante e fontes radioactivas devem:
  185. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o fornecimento de fontes e geradores de radiação ionizante tendo em conta a qualidade de projecção, fabricação, e que:
  186. Texto do artigo, página 15: i. Proporciona proteção e segurança radiológica de acordo com as normas previstas no presente Regulamento; ii. Atenda às especificações de engenharia e de desempenho funcionais, em conformidade com os padrões internacionais da Comissão Internacional de Eletrotécnica (IEC)
  187. Texto do artigo, página 15: e da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou outros definidos pela Autoridade Reguladora; iii. Atenda aos padrões de qualidade proporcionais a protecção e segurança de sistemas e componentes, incluindo software; iv. Forneça instruções claras de operação em linguagem compreensível para os usuários.
  188. Número ou marcador, página 15: b) Garantir que as fontes e geradores de radiação ionizante sejam testados para demonstrar conformidade com as especificações relevantes;
  189. Número ou marcador, página 15: c) Disponibilizar informação na língua oficial, ou outra língua devidamente traduzida para a oficial, sobre a instalação e uso de fontes e geradores de radiação ionizante, seus riscos de radiação associados, incluindo especificações de desempenho, instruções de operação, manutenção e de proteção e segurança em conformidade com as normas da IEC e ISO;
  190. Número ou marcador, página 15: d) Garantir que a proteção fornecida pela blindagem e por outros dispositivos de protecção radiológica seja optimizado.
  191. Número ou marcador, página 15: 2. Os titulares de licenças devem assegurar que as fontes seladas sejam categorizadas de acordo com a categorização de fontes estabelecida no Anexo II.
  192. Número ou marcador, página 15: 3. O fabricante de uma fonte e gerador de radiação ionizante deve assegurar que, a própria fonte e seu recipiente sejam marcados com símbolos aplicáveis às radiações.
  193. Número ou marcador, página 15: 4. Os titulares de licenças, em cooperação com os fabricantes devem assegur que, as fontes seladas sejam identificáveis e rastreáveis.
  194. Número ou marcador, página 15: 5. Os titulares de licenças devem criar condições de proteção e segurança, quando as fontes radioactivas não estejam em uso.
  195. Número ou marcador, página 15: 6. Os titulares de licenças devem garantir a provisão financeira
  196. Texto do artigo, página 15: para a gestão de fontes e geradores de radiação ionizante em desuso.
  197. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 60
  198. Texto do artigo, página 15: (Fornecimento e Aquisição de Fontes Radioactivas)
  199. Número ou marcador, página 15: 1. Os titulares de licenças que fornecem ou distribuem fontes radioactivas devem assegurar que as pessoas à quem as fontes são fornecidas estejam devidamente autorizadas a recebê-las.
  200. Número ou marcador, página 15: 2. Os titulares de licenças, antes de comprar ou adquirir as fontes radioactivas, devem:
  201. Número ou marcador, página 15: a) Criar condições apropriadas para a gestão segura das fontes incluindo provisão financeira para as situações em desuso das fontes;
  202. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à Autoridade Reguladora os detalhes das condições referidas na alínea anterior, incluindo cópias de quaisquer vínculos contratuais.
  203. Número ou marcador, página 15: 3. Os fornecedores de fontes radioactivas ou aparelhos que
  204. Texto do artigo, página 15: incorporem fontes radioactivas devem transmitir ao destinatário toda a informação técnica relevante para permitir a sua gestão segura.
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 61
  206. Texto do artigo, página 15: (Transferência Doméstica de Fontes de Radiação)
  207. Texto do artigo, página 15: Os titulares de licenças não devem transferir fontes radioactivas a qualquer outra parte, a menos que:
  208. Número ou marcador, página 15: a) Estejam autorizados pela Autoridade Reguladora a fazê-lo;
  209. Número ou marcador, página 16: b) O receptor possua uma autorização válida emitida pela Autoridade Reguladora que o autoriza a recebê-las;
  210. Número ou marcador, página 16: c) O receptor tenha toda a informação técnica rele¬vante que lhe permita uma gestão segura das fontes.
  211. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
  212. Texto do artigo, página 16: Preparação e Resposta a Emergência Radiológica
  213. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
  214. Texto do artigo, página 16: (Sistema de gestão de emergência radiológica)
  215. Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos de gestão de emergência radiológica será constituída uma Comissão Técnica de Emergência Radiológica composta por:
  216. Número ou marcador, página 16: a) Representantes legal dos titulares de licenças;
  217. Número ou marcador, página 16: b) Serviço Nacional de Saúde;
  218. Número ou marcador, página 16: c) Ordem dos Médicos de Moçambique;
  219. Número ou marcador, página 16: d) Associações de Profissionais da Saúde;
  220. Número ou marcador, página 16: e) Sindicato dos Trabalhadores;
  221. Número ou marcador, página 16: f) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  222. Número ou marcador, página 16: g) Serviço Nacional de Salvação Pública;
  223. Número ou marcador, página 16: h) Autoridade Reguladora.
  224. Número ou marcador, página 16: 2. O sistema de gestão de emergência radiológica deve ser concebido de uma forma proporcional aos resultados de uma avaliação de riscos e que possa fornecer uma resposta de emergência eficaz quando ocorrerem eventos de emergência em instalações e actividades.
  225. Número ou marcador, página 16: 3. O sistema de gestão de emergência radiológica deve prever
  226. Texto do artigo, página 16: elementos essenciais no local de emergência, devendo incluir os seguintes aspectos:
  227. Número ou marcador, página 16: a) Avaliação de risco;
  228. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolvimento e aplicação de planos e procedimentos de emergência;
  229. Número ou marcador, página 16: c) Atribuição de responsabilidades à indivíduos, à Comissão Técnica incluindo as diferentes partes integradas na Comissão que vão assumir funções nos mecanismos de preparação e resposta a emergências;
  230. Número ou marcador, página 16: d) Previsão de mecanismos eficazes de cooperação e coordenação entre organizações referidas na alínea anterior;
  231. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecimento duma comunicação efectiva e disponibilização de informações relevantes e pertinentes ao público;
  232. Número ou marcador, página 16: f) Adopção de estratégias de optimização da protecção e segurança radiológica para os membros do público sujeitos à exposição radiológica de emergência, e da protecção ambiental;
  233. Número ou marcador, página 16: g) Estabelecimento de mecanismos de protecção dos trabalhadores de emergência;
  234. Número ou marcador, página 16: h) Promoção da educação e treinamento, incluindo treinamento em protecção radiológica, de todos os indivíduos envolvidos na resposta à emergência e na aplicação dos planos e procedimentos de emergência;
  235. Número ou marcador, página 16: i) Adopção de medidas preparativas para a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente;
  236. Número ou marcador, página 16: j) Adopção de mecanismos de resposta médica e de resposta dos serviços de saúde pública à situação de emergência;
  237. Número ou marcador, página 16: k) Adopção de medidas para monitoramento individual, do meio ambiente e para avaliação de dose; e
  238. Número ou marcador, página 16: l) Estabelecimento de formas de participação dos titulares de licenças e a Comissão Técnica de Emergência.
  239. Número ou marcador, página 16: 4. O Ministro que superintende a área de energia deve garantir a coordenação de mecanismos apropriados nacionais e internacionais relevantes no atendimento da emergência radiológica.
  240. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
  241. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade da entidade licenciada na emergência radiológica)
  242. Número ou marcador, página 16: 1. Os titulares de licenças devem preparar Planos de Emergência Local, de Protecção Física e de Protecção Radiológica e mantê-los regularmente operacionais, verificando e monitorando a sua eficácia através de exercícios periódicos focalizados em acções de protecção e remediação, incluindo a descrição detalhada das possíveis causas e efeitos das situações que levaram a emergência radiológica, identificação e correcção das falhas humanas, dos equipamentos vitais ou dos sistemas associados.
  243. Número ou marcador, página 16: 2. Os Planos referidos no número anterior devem
  244. Texto do artigo, página 16: ser submetidos à aprovação da Autoridade Reguladora.
  245. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
  246. Texto do artigo, página 16: (Preparação e resposta à emergência radiológica na exposição do público)
  247. Número ou marcador, página 16: 1. Os titulares de licenças e a Comissão Técnica de Emergência devem garantir que as estratégias de protecção sejam preparadas, justificadas e optimizadas na fase inicial de planificação e que as emergências sejam respondidas através da aplicação oportuna dessas estratégias.
  248. Número ou marcador, página 16: 2. Os titulares de licenças devem garantir que as estratégias de protecção sejam desenvolvidas, justificadas e optimizadas durante a fase de planificação, usando cenários baseados na avaliação do perigo, para evitar efeitos determinísticos e reduzir a probabilidade de efeitos estocásticos devido à exposição pública.
  249. Número ou marcador, página 16: 3. O desenvolvimento de uma estratégia protectora
  250. Texto do artigo, página 16: de emergência deve incluir, as seguintes fases:
  251. Número ou marcador, página 16: a) Estabelecimento de um nível de referência, expresso em função da dose residual, normalmente uma dose efectiva da ordem de 20 a 100 mSv, que inclui as contribuições de dose em todas as vias e formas de exposição, a estratégia de protecção incluirá a planificação, para que as doses residuais sejam tão baixas, quanto o razoavelmente possível, e abaixo do nível de referência;
  252. Número ou marcador, página 16: b) Com base nos resultados da optimização da estratégia de protecção, utilizando o nível de referência, devem ser elaborados critérios genéricos aplicáveis às medidas de protecção específicas incluindo medidas de resposta, expressas em termos da dose projectada e da dose recebida, caso os valores numéricos dos critérios genéricos sejam excedidos nos termos das tabelas constantes do Anexo IV, as medidas de protecção e resposta serão aplicadas, separadamente ou em combinação; e
  253. Número ou marcador, página 16: c) Uma vez que a estratégia de protecção tenha sido optimizada e um conjunto de critérios genéricos tenha sido desenvolvido, devem ser elaborados, na fase inicial, critérios operacionais pré-estabelecidos para dar início às diferentes partes de um plano de emergência, os critérios operacionais, assim como as condições do local da emergência, os níveis de intervenção operacional e os níveis de acção de emergência, serão expressos em termos de parâmetros e de condições observáveis, devem
  254. Texto do artigo, página 17: ser estabelecidos mecanismos com antecedência de reavaliação destes critérios, conforme apropriado, em uma emergência, tomando sempre em consideração as condições que prevalecem ou evoluem.
  255. Número ou marcador, página 17: 4. Os titulares de licenças devem, na adopção de mecanismos de resposta à emergências, considerar que as emergências são dinâmicas, que as decisões tomadas em um determinado estágio inicial, de resposta à emergência, podem influenciar as medidas subsequentes; e que condições de áreas geográficas diferentes levam a necessidade de adopção de respostas diferenciadas.
  256. Número ou marcador, página 17: 5. A resposta em uma situação de exposição de emergência
  257. Texto do artigo, página 17: deve ocorrer por meio da aplicação das seguintes medidas:
  258. Número ou marcador, página 17: a) Adopção antecipada de medidas protectoras e de resposta para evitar efeitos determinísticos sérios com base nas condições observadas e, se possível, antes que ocorra qualquer exposição, conforme o Anexo V;
  259. Número ou marcador, página 17: b) Avaliação da eficácia das medidas protectoras e outras medidas de resposta adoptadas e sua modificação, conforme apropriado;
  260. Número ou marcador, página 17: c) Comparação das doses residuais com o nível de referência aplicável, priorizando grupos com doses residuais acima do nível de referência; e
  261. Número ou marcador, página 17: d) Aplicação de outras estratégias de protecção, conforme necessário, dependendo das condições existentes e das informações disponíveis.
  262. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
  263. Texto do artigo, página 17: (Mecanismo de controlo dos trabalhadores de emergência radiológica)
  264. Número ou marcador, página 17: 1. Os titulares de licenças devem criar um programa de gestão, controlo e registo de dose recebidas para os trabalhadores de emergência, cuja execução ocorrerá à responsabilidade das organizações intervencionista na resposta e dos empregadores.
  265. Número ou marcador, página 17: 2. O Plano de Emergência deve:
  266. Número ou marcador, página 17: a) Especificar as organizações intervencionistas de resposta e os empregadores responsáveis por garantir a conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e
  267. Número ou marcador, página 17: b) Aplicar aos trabalhadores em situação de emergência, os limites de dose previsto nos termos do artigo 15.
  268. Número ou marcador, página 17: 3. As organizações intervencionista de resposta e os empregadores devem assegurar que nenhum trabalhador de emergência esteja sujeito, numa situação de emergência, a uma exposição maior que 50 mSv, excepto: i. para salvar vidas ou prevenir ferimentos graves; ii. realizar actividades para evitar sérios efeitos determinísticos e prevenir condições catastróficas que possam afectar significativamente as pessoas e o meio ambiente; iii. para realizar actividades de modo a evitar uma grande dose colectiva.
  269. Número ou marcador, página 17: 4. Em circunstâncias excepcionais, as organizações intervencionista de resposta e os empregadores, devem manter as doses de trabalhadores de emergência abaixo dos valores listados no Anexo VI, salvo se os benefícios previstos para os outros indivíduos forem superiores aos riscos.
  270. Número ou marcador, página 17: 5. As Organizações intervencionista de resposta e os
  271. Texto do artigo, página 17: empregadores devem garantir que os trabalhadores de emergência que realizam actividades nas quais as doses recebidas possam exceder 50 mSv executem as actividades voluntariamente,
  272. Texto do artigo, página 17: tomando providências para que os trabalhadores de emergência sejam informados, com antecedência, sobre os riscos associados à saúde, bem como das medidas de protecção e segurança disponíveis.
  273. Número ou marcador, página 17: 6. As Organizações intervencionistas de resposta e os empregadores devem tomar todas as medidas para avaliar e registar as doses recebidas pelos trabalhadores de emergência, devendo os trabalhadores afectados ser informados sobre as doses recebidas e os riscos associados à saúde.
  274. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
  275. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais e Transitórias
  276. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
  277. Texto do artigo, página 17: (Inspecção)
  278. Texto do artigo, página 17: No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença e registo devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da proteção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
  279. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
  280. Texto do artigo, página 17: (Infracções)
  281. Texto do artigo, página 17: As infracções e as respectivas multas estão previstas no Anexo VII do presente Regulamento.
  282. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
  283. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  284. Número ou marcador, página 17: 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
  285. Número ou marcador, página 17: 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece
  286. Texto do artigo, página 17: a natureza da infracção, nos termos do Anexo VII, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável.
  287. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
  288. Texto do artigo, página 17: (Destino das multas)
  289. Número ou marcador, página 17: 1. Os valores das multas fixadas no Anexo VII têm a seguinte distribuição:
  290. Número ou marcador, página 17: a) 40% para o Estado;
  291. Número ou marcador, página 17: b) 60% para ANEA.
  292. Número ou marcador, página 17: 2. As multas previstas no presente Regulameto são actualizadas
  293. Texto do artigo, página 17: por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da energia Atómica.
  294. Número ou marcador, página 17: Anexo I Glossário
  295. Texto do artigo, página 17: 1. AIEA: Agência Internacional de Energia Atómica.
  296. Texto do artigo, página 17: 2. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica – é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
  297. Texto do artigo, página 17: 3. Área controlada: área definida em que medidas
  298. Texto do artigo, página 17: de protecção específicas e disposições de segurança são necessárias ou podem ser necessárias para controlar as exposições ou evitar a propagação da contaminação em condições normais de trabalho e prevenir ou limitar o alcance das exposições potenciais.
  299. Texto do artigo, página 18: 4. Área supervisionada: área demarcada que não constitui uma área controlada, mas dentro da qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob vigilância, embora não sejam exigidas medidas de proteção ou provisões de segurança específicas.
  300. Texto do artigo, página 18: 5. Área livre: área isenta de controlo especial de protecção radiológica, onde os níveis equivalentes da dose ambiente devem ser inferiores a 0,5mSv/ano.
  301. Texto do artigo, página 18: 6. Autorização: permissão concedida pela Autoridade Reguladora a uma pessoa jurídica, mediante notificação à Autoridade Reguladora para realizar uma actividade ou prática. Uma autorização pode assumir forma de licença ou registo.
  302. Texto do artigo, página 18: 7. Autorização por registo: forma de autorização de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual a pessoa ou entidade responsavel pela prática, se aplicavel, realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipamentos e apresentou à Autoridade Reguladora.
  303. Texto do artigo, página 18: 8. Avaliação: processo e resultado de analisar e avaliar sistematicamente os riscos associados às fontes, práticas, proteção e medidas de segurança relacionadas.
  304. Texto do artigo, página 18: 9. Avaliação de segurança: avaliação de todos os aspectos de uma prática relacionada à proteção e segurança; No caso de uma instalação autorizada, isso inclui a selecção de um local, o projecto e operação da instalação.
  305. Texto do artigo, página 18: 10. Avaliação de risco: avaliação dos riscos associados a instalações, actividades ou fontes dentro ou fora das fronteiras de um Estado para determinar: i. Eventos e áreas afins para as quais podem ser necessárias medidas de proteção no Estado; ii. Medidas que efectivamente mitigarão as consequências desses eventos.
  306. Texto do artigo, página 18: 11. Comissionamento: processo pelo qual os sistemas e componentes da instalações e actividades, tendo sido construídas, são tornadas operacionais e verificadas para estar em conformidade com o projecto e os critérios de desempenho requeridos.
  307. Texto do artigo, página 18: 12. Contaminação: substâncias radiaoctivas em superficies ou dentro de solidos, liquidos ou gases (incluindo corpo humano) onde a sua presença não é intencional ou indesejase
  308. Texto do artigo, página 18: 13. Dose: Medição da energia depositada por radiação em um alvo.
  309. Texto do artigo, página 18: 14. Efeito deterministico: Efeito sobre a saúde induzida por radiação para a qual geralmente existe um nível limiar de dose acima do qual a gravidade do efeito aumenta com o aumento da dose.
  310. Texto do artigo, página 18: 15. Efeito estocástico: efeito sobre a saúde, induzido por radiação, cuja probabilidade de aumentar aumenta com a dose de radiação e cuja gravidade (quando ocorre) é independente da dose.
  311. Texto do artigo, página 18: 16. Empregador: pessoa física ou jurídica que tenha deveres e obrigações em relação a um trabalhador, tendo em contrapartida deste a prestação duma actividade mutuamente acordada, mediante remuneração.
  312. Texto do artigo, página 18: 17. Exposição: procedimento em que se é submetido a radiações ionizantes.
  313. Texto do artigo, página 18: 18. Exposição accidental: exposição involuntária
  314. Texto do artigo, página 18: e imprevisível ocorrida em condições de acidente, terrorismo ou sabotagem.
  315. Texto do artigo, página 18: 19. Exposição do público: exposição sofrida por membros do público devido a fontes em situações de exposição planificada, situações de exposição de emergência e situações de exposição existentes, excluindo qualquer exposição ocupacional ou exposição médica.
  316. Texto do artigo, página 18: 20. Exposição médica: exposição a que pacientes são submetidos para fins de diagnóstico ou tratamento médico ou odontológico; para cuidadores e edredons; e voluntários submetidos à exposição como parte de um programa de pesquisa biomédica.
  317. Texto do artigo, página 18: 21. Exposição ocupacional: exposição sofrida pelos trabalhadores no decorrer do trabalho.
  318. Texto do artigo, página 18: 22. Exposição planificada: situação que surge a partir de utilização de uma fonte radioactiva ou de uma actividade planificada que tem como resultado uma exposição devida a uma fonte.
  319. Texto do artigo, página 18: 23. Exposição potencial: exposição considerada prospectiva que não se espera que ocorra com certeza, mas pode ser o resultado de um incidente operacional antecipado ou um acidente ocorrido em uma fonte ou devido a um evento ou uma série de eventos probabilísticos, como por exemplo falhas e erros de equipamentos de operação.
  320. Texto do artigo, página 18: 24. Físico médico: profissional de saúde que tenha recebido educação e treinamento especializado nos conceitos e técnicas de aplicação da física à medicina e é competente para praticar a profissão de forma independente em um ou mais dos subcampos (especialidades) da física médica. 25.Fonte:aparelho, substancia radioactiva ou instalacao capaz de emitir qualquer elemento que possa causar radiações ionizantes ou substancias radioactivas.
  321. Texto do artigo, página 18: 26. Fornecedores de produtos de consumo: são designers, fabricantes, produtores, construtores, instaladores, distribuidores, vendedores e importadores e exportadores de produtos de consumo).
  322. Texto do artigo, página 18: 27. Instalações: abrange instalações nucleares, uso de todas as fontes de radiação ionizante, todas as actividades de gestão de resíduos radioativos, o transporte de material radioativo e qualquer outra prática ou circunstância em que as pessoas possam estar expostas à radiação de fontes naturais ou artificiais.
  323. Texto do artigo, página 18: 28. Intervenção: qualquer acção destinada a reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não fazem parte de uma práctica controlada ou que estão fora de controlo, como consequência de um acidente.
  324. Texto do artigo, página 18: 29. Justificação: processo pelo qual é determinado em relação a uma situação de exposição planificada se uma prática for globalmente benéfica; isto é, se os benefícios previstos para os indivíduos e a sociedade como conseqüência do início ou continuação da prática superam os danos (incluindo o detrimento da radiação) que resultam da referida prática.
  325. Texto do artigo, página 18: 30. Licença: documento legal emitido pela Autoridade Reguladora de autorização para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade.
  326. Texto do artigo, página 18: 31. Limite de dose: valor da dose efectiva ou equivalente causada a indivíduos em situações de exposição planificada que não devem ser excedidas.
  327. Texto do artigo, página 18: 32. Membro do público: para fins de protecção e seguranca,
  328. Texto do artigo, página 18: qualquer individuo na população, excepto quando sujeito a exposição ocupacional ou exposição médica. Para o propósito de verificação da conformidade com o limite de dose anual para exposição pública, esta e a pessoa representativa.
  329. Texto do artigo, página 19: 33. Monitoramento: medição da dose ou contaminação por razões relacionadas com a avaliação ou controlo da exposição à radiação ou substâncias radioactivas, e a interpretação dos resultados.
  330. Texto do artigo, página 19: 34. Nível de isenção: valor, estabelecido pela Autoridade Reguladora e expresso em termos de concentração de actividade, actividade total, taxa de dose ou energia de radiação, em que ou abaixo do qual uma fonte de radiação não precisa ser submetida a qualquer ou nenhum dos aspectos do controle regulatório.
  331. Texto do artigo, página 19: 35. Nível de referência: nível de dose, risco ou concentração de actividade acima da qual não é apropriado para fazer planos para permitir a ocorrência de exposições e a abaixo do qual o princípio de optimização de proteção e segurança em situação de emergência ou situação de exposição existente.
  332. Texto do artigo, página 19: 36. Nível de referência de diagnóstico: nível utilizado na imagem médica para indicar se, em condições normais, a dose recebida pelo paciente ou a quantidade de radiofármacos administrados em um procedimento de imagem médica radiológica especificada é excepcionalmente alta ou excepcionalmente baixa para esse procedimento.
  333. Texto do artigo, página 19: 37. Notificação: documento submetido a Autoridade Reguladora por um operador para comunicar sua intenção de realizar uma actividade ou prática.
  334. Texto do artigo, página 19: 38. Oficial de protecção radiologica: pessoa tecnicamente competente em questões de protecção radiológica relevantes para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
  335. Texto do artigo, página 19: 39. Optimização de protecção e segurança: processo pelo qual o nível de protecção e segurança é determinado que permite a magnitude das doses individuais, o número de pessoas (trabalhadores e menbros do público) sujeitos a exposição e a probabilidade de exposição a ser mantida no “valor inferior ao que é razoavelmente alcançado, tendo em consideração os factores económicos e sociais relevantes.
  336. Texto do artigo, página 19: 40. Prática: qualquer actividade humana que introduz fontes
  337. Texto do artigo, página 19: adicionais de exposição ou vias de exposição ou a exposição se estende às pessoas adicionais ou alterar a rede de vias
  338. Texto do artigo, página 19: de exposição a partir de fontes existentes, de modo a aumentar a exposição ou probabilidade de exposição de pessoas ou o número de pessoas expostas.
  339. Texto do artigo, página 19: 41. Produtos de consumo: dispositivo ou artigo fabricado em que os radionuclídeos foram incorporados ou produzidos por activação de forma deliberada, ou que geram radiações ionizantes, os quais podem ser vendidos ou disponibilizados aos membros do público sem supervisão especial ou controle regulatório, após a venda.
  340. Texto do artigo, página 19: 42. Os produtos de consumo incluem artigos como detectores de fumo, emissores de sinais luminosos e tubos geradores de iões, excluindo materiais de construção, telhas cerâmicas, águas de balneário, minerais, alimentos, produtos e aparelhos instalados em lugares públicos, como por exemplo os sinais de trânsito.
  341. Texto do artigo, página 19: 43. Registo: forma de autorização de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual a pessoa ou entidade responsável pela prática, se aplicável, realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipamentos e apresentou a Autoridade reguladora. A prática ou uso é autorizada com as condições ou limitações que se aplicam.
  342. Texto do artigo, página 19: 44. Restrição de dose: valor prospectivo, em relação à fonte, dose individual (restrição de dose) ou risco individual (restrição de risco) que é usado em situações de exposição planificada como um parâmetro para optimizar a proteção e segurança da fonte e serve como um limite para definir o intervalo de opções de optimização.
  343. Texto do artigo, página 19: 45. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relação à protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear.
  344. Texto do artigo, página 19: 46. Trabalhador de emergência radiológica: pessoa tecnicamente competente com conhecimentos de protecção radiológica, para implementar acções protectoras, remediadoras e de redução de doses em situações de exposição de emergência ou de exposição crónica.
  345. Texto do artigo, página 19: 47. Trabalhador ocupacionalmente exposto: qualquer
  346. Texto do artigo, página 19: pessoa que se obriga a prestar a sua actividade a tempo inteiro, parcial ou temporário à outra pessoa, o empregador, sob autoridade e direcção desta e que tenha reconhecido direitos e deveres em relação à proteção radiológica ocupacional.
  347. Número ou marcador, página 20: Anexo II
  348. Texto do artigo, página 20: Categoriação das Fontes Radioactivas As categorias de fontes seladas utilizadas são apresentadas na Tabela 2.1 nas práticas atuais, e na Tabela 2.2, a atividade correspondente a um fonte perigosa (valor D) em relação a determinados radionuclídeos.
  349. Texto do artigo, página 20: Tabela 2.1: Categorias de fontes seladas usadas em práticas correntes
  350. Texto do artigo, página 20: Categoria Razão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D) Exemplo de fontes e práticas 1 A/D>1 000 – Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife) 2 1 000 > A/D>10 – Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média 3 10 > A/D>1 – Calibradores industriais fixos com incorporação de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging). 4 1 > A/D>0,01 – Fontes de braquiterapia de baixa taxa de dose (salvo placas oftálmicas e implantes permanentes); – Calibradores industriais que não têm incorporadas fontes de alta actividade; – Densitómetros óseos – Eliminadores de electricidade estática 5 0,01>A/D e A>nível de isenção – Placas oftálmicas e fontes de implantes permanentes de baixa taxa de dose de braquiterapia; – Dispositivos de florescência de Raio-X; – Dispositivos de captura de electrões; – Fontes de espectometria de Mössbauer; – Fontes de comprovação de tomografia por emissão de positrões
    CategoriaRazão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D)Exemplo de fontes e práticas
    1A/D>1 000– Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife)
    21 000 > A/D>10– Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média
    310 > A/D>1– Calibradores industriais fixos com incorporação de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging).
    41 > A/D>0,01– Fontes de braquiterapia de baixa taxa de dose (salvo placas oftálmicas e implantes permanentes); – Calibradores industriais que não têm incorporadas fontes de alta actividade; – Densitómetros óseos – Eliminadores de electricidade estática
    50,01>A/D e A>nível de isenção– Placas oftálmicas e fontes de implantes permanentes de baixa taxa de dose de braquiterapia; – Dispositivos de florescência de Raio-X; – Dispositivos de captura de electrões; – Fontes de espectometria de Mössbauer; – Fontes de comprovação de tomografia por emissão de positrões
  351. Texto do artigo, página 21: Tabela 2.2.: Actividade correspondente a uma fonte perigosa (Valor Db) em relação a determinados radionuclídeos
  352. Número ou marcador, página 22: Anexo III
  353. Texto do artigo, página 22: Níveis de Isenção Concentrações de Actividades Isentas e Actividades Isentas dos Radionuclídeos
  354. Texto do artigo, página 22: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) H-3 1.00e+06 1.00e+09 Be-7 1.00e+03 1.00e+07 C-14 1.00e+04 1.00e+07 0-15 1.00e+02 1.00e+09 F-18 1.00e+01 1.00e+06 Na-22 1.00e+01 1.00e+06 Na-24 1.00e+01 1.00e+05 *Si-31 1.00e+03 1.00e+06 P-32 1.00e+03 1.00e+05 *P33 1.00e+05 1.00e+08 S-35 1.00e+05 1.00e+08 Cl-36 1.00e+04 1.00e+06 *Cl-38 1.00e+01 1.00e+05 Ar-37 1.00e+06 1.00e+13 Ar-41 1.00e+02 1.00e+09 *K-40 1.00e+02 1.00e+06 K-42 1.00e+02 1.00e+06 *K-43 1.00e+01 1.00e+06 Ca-45 1.00e+04 1.00e+07 Ca-47 1.00e+01 1.00e+06 Sc-46 1.00e+01 1.00e+06 *Sc-47 1.00e+02 1.00e+06 *Sc-48 1.00e+01 1.00e+05 *V-48 1.00e+01 1.00e+05 Cr-51 1.00e+03 1.00e+07 Fe-52 1.00e+01 1.00e+06 Fe-55 1.00e+04 1.00e+06 Fe-59 1.00e+01 1.00e+06 *Mn-51 1.00e-b01 1.00e+05 *Mn-52 1.00e+01 1.00e+05 *Mn-52m 1.00e+01 1.00e+05 Mn-53 1.00e+04 1.00e+09 Mn-54 1.00e+01 1.00e+06 Mn-56 1 .00e+01 1.00e+05 *Co-55 1.00e+01 1.00e+06 Go-5 6 1.00e+01 1.00e+05 Co-57 1.00e+02 1.00e+06 Co-58 1.00e+01 1.00e+06 *Co-58m 1.00e+04 1.00e+07 Co-60 1.00e+01 1.00e+05 *Co-60m 1.00e+03 1.00e+Q6 *C0-61 1.00e+02 1.00e+06 *Co-62m 1.00e+01 1.00e+05 *Ni-59 1.00e+04 1.00e+08 Ni-63 1.00e+05 1.00e+08 *Ni-65 1.00e+01 1.00e+06
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    H-31.00e+061.00e+09
    Be-71.00e+031.00e+07
    C-141.00e+041.00e+07
    0-151.00e+021.00e+09
    F-181.00e+011.00e+06
    Na-221.00e+011.00e+06
    Na-241.00e+011.00e+05
    *Si-311.00e+031.00e+06
    P-321.00e+031.00e+05
    *P331.00e+051.00e+08
    S-351.00e+051.00e+08
    Cl-361.00e+041.00e+06
    *Cl-381.00e+011.00e+05
    Ar-371.00e+061.00e+13
    Ar-411.00e+021.00e+09
    *K-401.00e+021.00e+06
    K-421.00e+021.00e+06
    *K-431.00e+011.00e+06
    Ca-451.00e+041.00e+07
    Ca-471.00e+011.00e+06
    Sc-461.00e+011.00e+06
    *Sc-471.00e+021.00e+06
    *Sc-481.00e+011.00e+05
    *V-481.00e+011.00e+05
    Cr-511.00e+031.00e+07
    Fe-521.00e+011.00e+06
    Fe-551.00e+041.00e+06
    Fe-591.00e+011.00e+06
    *Mn-511.00e-b011.00e+05
    *Mn-521.00e+011.00e+05
    *Mn-52m1.00e+011.00e+05
    Mn-531.00e+041.00e+09
    Mn-541.00e+011.00e+06
    Mn-561 .00e+011.00e+05
    *Co-551.00e+011.00e+06
    Go-5 61.00e+011.00e+05
    Co-571.00e+021.00e+06
    Co-581.00e+011.00e+06
    *Co-58m1.00e+041.00e+07
    Co-601.00e+011.00e+05
    *Co-60m1.00e+031.00e+Q6
    *C0-611.00e+021.00e+06
    *Co-62m1.00e+011.00e+05
    *Ni-591.00e+041.00e+08
    Ni-631.00e+051.00e+08
    *Ni-651.00e+011.00e+06
  355. Texto do artigo, página 23: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) Cu-64 1.00e+02 1.00e+06 Zn-65 1.00e+01 1.00e+06 *Zn-69 1.00e+04 1.00e+06 Zn-69m 1.00e+02 1.00e+06 *Ge-71 1.00e+04 1.00e+08 Ga-72 1.00e+01 1.00e+05 *As-73 1.00e+03 1.00e+07 As-74 1.00e+01 1.00e+06 *As-76 1.00e+02 1.00e+05 *As-77 1.00e+03 1.00e+06 Se-75 1.00e+02 1.00e+06 Br-82 1.00e+01 1.00e+06 *Kr-74 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-76 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-77 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-79 1.00e+03 1.00e+10 *Kr-81 1.00e+04 1.00e+ll Kr-83m 1.00e+05 1.00e+12 Kr-85 1.00e+05 1.00e+ll *Kr-85m 1.00e+03 1.00e+10 *Kr-87 1.00e+02 1.00e+09 *Kr-88 1.00e+02 1.00e+09 Sr-85 1.00e+02 1.00e+06 Sr-85m 1.00e+02 1.00e+07 Sr-87m 1.00e+02 1.00e+06 Sr-89 1.00e+03 1.00e+06 Sr-90+ 1.00e+02 1.00e+04 *Sr-91 1.00e+01 1.00e+05 *Sr-92 1.00e+01 1.00e+06 Y-90 1.00e+03 1.00e+05 *Y-91 1.00e+03 1.00e+06 *Y-91m 1.00e+02 1.00e+06 *Y-92 1.00e+02 1.00e+05 *Y-93 1.00e+02 1.00e+05 Rb-86 1.00e+02 1.00e+05 *Zr-93+ 1.00e+03 1.00e+07 Zr-95 1.00e+01 1.00e+06 *Zr-97+ 1.00e+01 1.00e+05 *Nb-93m 1.00e+04 1.00e+07 *Nb-94 1.00e+01 1.00e+06 Nb-95 1.00e+01 1.00e+06 *Nb-97 1.00e+01 1.00e+06 *Nb-98 1.00e+01 1.00e+05 *Tc-96 1.00e+01 1.00e+06 *Tc-96m 1.00e+03 1.00e+07 *Tc-97 1.00e+03 1.00e+08 *Tc-97 1.00e+03 1.00e+07 *Tc-99 1.00e+04 1.00e+07 Tc-99m 1.00e+02 1.00e+07
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    Cu-641.00e+021.00e+06
    Zn-651.00e+011.00e+06
    *Zn-691.00e+041.00e+06
    Zn-69m1.00e+021.00e+06
    *Ge-711.00e+041.00e+08
    Ga-721.00e+011.00e+05
    *As-731.00e+031.00e+07
    As-741.00e+011.00e+06
    *As-761.00e+021.00e+05
    *As-771.00e+031.00e+06
    Se-751.00e+021.00e+06
    Br-821.00e+011.00e+06
    *Kr-741.00e+021.00e+09
    *Kr-761.00e+021.00e+09
    *Kr-771.00e+021.00e+09
    *Kr-791.00e+031.00e+10
    *Kr-811.00e+041.00e+ll
    Kr-83m1.00e+051.00e+12
    Kr-851.00e+051.00e+ll
    *Kr-85m1.00e+031.00e+10
    *Kr-871.00e+021.00e+09
    *Kr-881.00e+021.00e+09
    Sr-851.00e+021.00e+06
    Sr-85m1.00e+021.00e+07
    Sr-87m1.00e+021.00e+06
    Sr-891.00e+031.00e+06
    Sr-90+1.00e+021.00e+04
    *Sr-911.00e+011.00e+05
    *Sr-921.00e+011.00e+06
    Y-901.00e+031.00e+05
    *Y-911.00e+031.00e+06
    *Y-91m1.00e+021.00e+06
    *Y-921.00e+021.00e+05
    *Y-931.00e+021.00e+05
    Rb-861.00e+021.00e+05
    *Zr-93+1.00e+031.00e+07
    Zr-951.00e+011.00e+06
    *Zr-97+1.00e+011.00e+05
    *Nb-93m1.00e+041.00e+07
    *Nb-941.00e+011.00e+06
    Nb-951.00e+011.00e+06
    *Nb-971.00e+011.00e+06
    *Nb-981.00e+011.00e+05
    *Tc-961.00e+011.00e+06
    *Tc-96m1.00e+031.00e+07
    *Tc-971.00e+031.00e+08
    *Tc-971.00e+031.00e+07
    *Tc-991.00e+041.00e+07
    Tc-99m1.00e+021.00e+07
  356. Texto do artigo, página 24: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Mo-90 1.00e+01 1.00e+06 Mo-93 1.00e+03 1.00e+08 *Mo-99 1.00e+01 1.00e+08 *Mo-101 1.00e+01 1.00e+06 *Ru-97 1.00e+02 1.00e+07 Ru-103 1.00e+02 1.00e+06 *Ru-105 1.00e+01 1.00e+06 Ru-106+ 1.00e+02 1.00e+05 *Rh-103m 1.00e+04 1.00e+08 *Rh-105 1.00e+02 1.00e+07 *Pd-103 1.00e+03 1.00e+08 *Pd-109 1.00e+03 1.00e+06 Cd-109 1.00e+04 1.00e+06 *Cd-115 1.00e+02 1.00e+06 *Cd-115m0 1.00e+03 1.00e+06 *Ag-105 1.00e+02 1.00e+06 Ag-110m 1.00e+01 1.00e+06 Ag-111 1.00e+03 1.00e+06 In-111 1.00e+02 1.00e+06 In-113m 1.00e+02 1.00e+06 * In—114m 1.00e+02 1.00e+06 *In-115m 1.00e+02 1.00e+06 *Sn-113 1.00e+03 1.00e+07 * Sn-125 1.00e+02 1.00e+05 Sb-122 1.00e+02 1.00e+04 Sb-124 1.00e+0l 1.00e+06 Sb-125 1.00e+02 1.00e+06 1-123 1.00e+02 1.00e+07 1-125 1.00e+03 1.00e+06 *1-126 1.00e+02 1.00e+06 *1-129 1.00e+02 1.00e+05 *1-130 1.00e+01 1.00e+06 1-131 1.00e+02 1.00e+06 1-132 1.00e+01 1.00e+05 *I-133 1.00e+01 1.00e+06 *I-134 1.00e+01 1.00e+05 *1-135 1.00e+01 1.00e+06 *Cs-129 1.00e+02 1.00e+05 Cs-131 1.00e+03 1.00e+06 *Cs-132 1.00e+01 1.00e+05 *Cs-134m 1.00e+03 1.00e+05 Cs-134 1.00e+01 1.00e+04 *Cs-135 1.00e+04 1.00e+07 * Cs-136 1.00e+0l 1.00e+05 Cs-13 7+ 1.00e+01 1.00e+04 *Cs-138 1.00e+01 1.00e+04 *Te-123m 1.00e+02 1.00e+07 *Te-125m 1.00e+03 1.00e+07 *Te-127 1.00e+03 1.00e+06
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    *Mo-901.00e+011.00e+06
    Mo-931.00e+031.00e+08
    *Mo-991.00e+011.00e+08
    *Mo-1011.00e+011.00e+06
    *Ru-971.00e+021.00e+07
    Ru-1031.00e+021.00e+06
    *Ru-1051.00e+011.00e+06
    Ru-106+1.00e+021.00e+05
    *Rh-103m1.00e+041.00e+08
    *Rh-1051.00e+021.00e+07
    *Pd-1031.00e+031.00e+08
    *Pd-1091.00e+031.00e+06
    Cd-1091.00e+041.00e+06
    *Cd-1151.00e+021.00e+06
    *Cd-115m01.00e+031.00e+06
    *Ag-1051.00e+021.00e+06
    Ag-110m1.00e+011.00e+06
    Ag-1111.00e+031.00e+06
    In-1111.00e+021.00e+06
    In-113m1.00e+021.00e+06
    * In—114m1.00e+021.00e+06
    *In-115m1.00e+021.00e+06
    *Sn-1131.00e+031.00e+07
    * Sn-1251.00e+021.00e+05
    Sb-1221.00e+021.00e+04
    Sb-1241.00e+0l1.00e+06
    Sb-1251.00e+021.00e+06
    1-1231.00e+021.00e+07
    1-1251.00e+031.00e+06
    *1-1261.00e+021.00e+06
    *1-1291.00e+021.00e+05
    *1-1301.00e+011.00e+06
    1-1311.00e+021.00e+06
    1-1321.00e+011.00e+05
    *I-1331.00e+011.00e+06
    *I-1341.00e+011.00e+05
    *1-1351.00e+011.00e+06
    *Cs-1291.00e+021.00e+05
    Cs-1311.00e+031.00e+06
    *Cs-1321.00e+011.00e+05
    *Cs-134m1.00e+031.00e+05
    Cs-1341.00e+011.00e+04
    *Cs-1351.00e+041.00e+07
    * Cs-1361.00e+0l1.00e+05
    Cs-13 7+1.00e+011.00e+04
    *Cs-1381.00e+011.00e+04
    *Te-123m1.00e+021.00e+07
    *Te-125m1.00e+031.00e+07
    *Te-1271.00e+031.00e+06
  357. Texto do artigo, página 25: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Te-127m 1.00e+03 1.00e+07 *Te-129 1.00e+02 1.00e+06 *Te-129m 1.00e+03 1.00e+06 Te-131 1.00e+02 1.00e+05 *Te- 131m 1.00e+01 1.00e+06 Te-132 1.00e+02 1.00e+07 *Te-133 1.00e+01 1.00e+05 *Te-133m 1.00e+01 1.00e+05 *Te-134 1.00e+01 1.00e+06 *Xe-131m 1.00e+04 1.00e+ll Xe-133 1.00e+03 1.00e+10 *Xe-135 1.00e+03 1.00e+10 Ce-139 1.00e+02 1.00e+06 Ce-141 1.00e+02 1.00e+07 *Ce-143 1.00e+02 1.00e+06 Ce-144+ 1.00e+02 1.00e+05 *Ba-131+ 1.00e+02 1.00e+06 Ba-140+ 1.00e+01 1.00e+05 La-140 1.00e+01 1.00e+05 * Pr-142 1.00e+02 1 00e+05 Pr-143 1.00e+04 1.00e+06 Pm-147 1.00e+04 1.00e+07 *Pm-149 1.00e+03 1.00e+06 *Nd-147 1.00e+02 1.00e+06 *Nd-149 1.00e+02 1.00e+06 Sm-151 1.00e+04 1.00e+08 * Sm-153 1.00e+02 1.00e+06 Eu-152 1.00e+01 1.00e+06 *Eu-152m 1.00e+02 1.00e+06 Eu-154 1.00e+01 1.00e+06 Eu-155 1.00e+02 1.00e+07 *Gd-153 1.00e+03 1.00e+07 *Gd-159 1.00e+03 1.00e+06 *Tb-160 1.00e+01 1.00e+06 *Dy-165 1.00e+02 1.00e+06 *Dy-166 1.00e+03 1.00e+06 * Ho-166 1.00e+03 1.00e+05 Er-169 1.00e+04 1.00e+07 *Er-171 1.00e+02 1.00e+06 Tm-170 1.00e+03 1.00e+06 *Tm-171 1.00e+04 1.00e+08 *Yb-175 1.00e+03 1.00e+07 * Lu-177 1.00e+03 1.00e+07 Ta-182 1.00e+01 1.00e+04 *Hf-181 1.00e+01 1.00e+06 * W-181 1.00e+03 1.00e+07 W-185 1.00e+04 1.00e+07 *W-187 1.00e+02 1.00e+06 Re-186 1.00e+03 1.00e+06
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    *Te-127m1.00e+031.00e+07
    *Te-1291.00e+021.00e+06
    *Te-129m1.00e+031.00e+06
    Te-1311.00e+021.00e+05
    *Te- 131m1.00e+011.00e+06
    Te-1321.00e+021.00e+07
    *Te-1331.00e+011.00e+05
    *Te-133m1.00e+011.00e+05
    *Te-1341.00e+011.00e+06
    *Xe-131m1.00e+041.00e+ll
    Xe-1331.00e+031.00e+10
    *Xe-1351.00e+031.00e+10
    Ce-1391.00e+021.00e+06
    Ce-1411.00e+021.00e+07
    *Ce-1431.00e+021.00e+06
    Ce-144+1.00e+021.00e+05
    *Ba-131+1.00e+021.00e+06
    Ba-140+1.00e+011.00e+05
    La-1401.00e+011.00e+05
    * Pr-1421.00e+021 00e+05
    Pr-1431.00e+041.00e+06
    Pm-1471.00e+041.00e+07
    *Pm-1491.00e+031.00e+06
    *Nd-1471.00e+021.00e+06
    *Nd-1491.00e+021.00e+06
    Sm-1511.00e+041.00e+08
    * Sm-1531.00e+021.00e+06
    Eu-1521.00e+011.00e+06
    *Eu-152m1.00e+021.00e+06
    Eu-1541.00e+011.00e+06
    Eu-1551.00e+021.00e+07
    *Gd-1531.00e+031.00e+07
    *Gd-1591.00e+031.00e+06
    *Tb-1601.00e+011.00e+06
    *Dy-1651.00e+021.00e+06
    *Dy-1661.00e+031.00e+06
    * Ho-1661.00e+031.00e+05
    Er-1691.00e+041.00e+07
    *Er-1711.00e+021.00e+06
    Tm-1701.00e+031.00e+06
    *Tm-1711.00e+041.00e+08
    *Yb-1751.00e+031.00e+07
    * Lu-1771.00e+031.00e+07
    Ta-1821.00e+011.00e+04
    *Hf-1811.00e+011.00e+06
    * W-1811.00e+031.00e+07
    W-1851.00e+041.00e+07
    *W-1871.00e+021.00e+06
    Re-1861.00e+031.00e+06
  358. Texto do artigo, página 26: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Re-188 1.00e+02 1.00e+05 *Os-185 1.00e+01 1.00e+06 *Os-191 1.00e+02 1.00e+07 *Os-191m 1.00e+03 1.00e+07 *Os-193 1.00e+02 1.00e+06 *Ir-190 1.00e+01 1.00e+06 Ir-192 1.00e+01 1.00e+04 * Ir-194 1.00e+02 1.00e+05 *Pt-191 1.00e+02 1.00e+06 *Pt-193m 1.00e+03 1.00e+07 * Pt-197 1.00e+03 1.00e+06 *Pt-197m 1.00e+02 1.00e+06 Hg-197 1.00e+02 1.00e+07 *Hg-197m 1.00e+02 1.00e+06 Hg-203 1.00e+02 1.00e+05 Au-198 1.00e+02 1.00e+06 * Su-199 1.00e+02 1.00e+06 *Ti-200 1.00e+01 1.00e+06 Ti-201 1.00e+02 1.00e+06 *Ti-202 1.00e+02 1.00e+06 Ti-204 1.00e+04 1.00e+04 Bi-206 1.00e+01 1.00e+05 *Bi-207 1.00e+01 1.00e+06 *Bi-210 1.00e+03 1.00e+06 *Bi-212+ 1.00e+01 1.00e+05 *Pb-203 1.00e+02 1.00e+06 Pb-210+ 1.00e+0l 1.00e+04 *Po-221+ 1.00e+01 1.00e+05 *Po-203 1.00e+01 1.00e+06 *Po-205 1.00e+01 1.00e+06 *Po-207 1.00e+01 1.00e+06 Po-210 1.00e+01 1.00e+04 *At-211 1.00e+03 1.00e+07 *Rn-220+ 1.00e+04 1.00e+07 Rn-222+ 1.00e+01 1.00e+08 *Ra-223+ 1.00e+02 1.00e+05 *Ra-224+ 1.00e+01 1.00e+05 *Ra-225 1.00e+02 1.00e+05 Ra-226+ 1.00e+01 l.00e+04 *Ra-227 1.00e+02 1.00e+06 *Ra-228+ I.00e+01 1.00e+05 *Th-226+ 1.00e+03 1.00e+07 *Th-227 1.00e+01 1.00e+04 Th-228+ 1.00e+00 1.00e+04 *Th-229+ 1.00e+00 1.00e+03 Th-230 1.00e+00 1.00e+04 *Th-23 1.00e+03 1.00e+07 Th-NAT (incl. Th-232). 1.00e+00 1.00e+03 *Th-234+ 1.00e+03 1.00e+05
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    *Re-1881.00e+021.00e+05
    *Os-1851.00e+011.00e+06
    *Os-1911.00e+021.00e+07
    *Os-191m1.00e+031.00e+07
    *Os-1931.00e+021.00e+06
    *Ir-1901.00e+011.00e+06
    Ir-1921.00e+011.00e+04
    * Ir-1941.00e+021.00e+05
    *Pt-1911.00e+021.00e+06
    *Pt-193m1.00e+031.00e+07
    * Pt-1971.00e+031.00e+06
    *Pt-197m1.00e+021.00e+06
    Hg-1971.00e+021.00e+07
    *Hg-197m1.00e+021.00e+06
    Hg-2031.00e+021.00e+05
    Au-1981.00e+021.00e+06
    * Su-1991.00e+021.00e+06
    *Ti-2001.00e+011.00e+06
    Ti-2011.00e+021.00e+06
    *Ti-2021.00e+021.00e+06
    Ti-2041.00e+041.00e+04
    Bi-2061.00e+011.00e+05
    *Bi-2071.00e+011.00e+06
    *Bi-2101.00e+031.00e+06
    *Bi-212+1.00e+011.00e+05
    *Pb-2031.00e+021.00e+06
    Pb-210+1.00e+0l1.00e+04
    *Po-221+1.00e+011.00e+05
    *Po-2031.00e+011.00e+06
    *Po-2051.00e+011.00e+06
    *Po-2071.00e+011.00e+06
    Po-2101.00e+011.00e+04
    *At-2111.00e+031.00e+07
    *Rn-220+1.00e+041.00e+07
    Rn-222+1.00e+011.00e+08
    *Ra-223+1.00e+021.00e+05
    *Ra-224+1.00e+011.00e+05
    *Ra-2251.00e+021.00e+05
    Ra-226+1.00e+01l.00e+04
    *Ra-2271.00e+021.00e+06
    *Ra-228+I.00e+011.00e+05
    *Th-226+1.00e+031.00e+07
    *Th-2271.00e+011.00e+04
    Th-228+1.00e+001.00e+04
    *Th-229+1.00e+001.00e+03
    Th-2301.00e+001.00e+04
    *Th-231.00e+031.00e+07
    Th-NAT (incl. Th-232).1.00e+001.00e+03
    *Th-234+1.00e+031.00e+05
  359. Texto do artigo, página 27: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) *Ac-227+ 1.00e+01 1.00e+02 *Ac-228 1.00e+01 1.00e+06 *Pa-230 1.00e+01 1.00e+06 *Pa-231 1.00e+00 1.00e+03 *Pa-233 1.00e-02 1.00e+07 *U-230+ 1.00e+01 1.00e-05 *U-231 1.00e+02 1.00e-0" *U-232+ 1.00e+00 1.00e+03 *U-233 1.00e+01 1.00e+04 U-234 1.00e+01 1.00e+04 *U-235+ 1.00e+01 1.00e+04 *U-236 1.00e+01 1.00e+04 *U-237 1.00e+02 1.00e+06 U-238+ 1.00e+01 1.00e+04 U-nat 1.00e+00 1.00e+03 *U-239 1.00e+02 1.00e+06 *U-240 1.00e+03 1.00e+07 *U-240+ 1.00e+01 1.00e+06 *Np-237+ 1.00e+00 1.00e+03 *Np-239 1.00e+02 1.00e+07 *Np-240 1.00e+01 1.00e+06 *Pu-234 1.00e+02 1.00e+07 *Pu-235 1.00e+02 1.00e+07 *Pu-236 1.00e+01 1.00e+04 *Pu-237 1.00e+03 1.00e+07 Pu-238 1.00e+00 1.00e+04 Pu-239 1.00e+00 1.00e+04 *Pu-240 1.00e+00 1.00e+03 *Pu-241 1.00e+02 1.00e+05 *Pu-242 1.00e+00 1.00e+04 *Pu-243 1.00e+03 1.00e+07 *Pu-244 1.00e+00 1.00e+04 Am-241 1.00e+00 1.00e+04 *Am-242 1.00e+03 1.00e+06 *Am-242m+ 1.00e+00 1.00e+04 *Am-243+ 1.00e+00 1.00e+03 H,Cm-242 1.00e+02 1.00e+05 *Cm-243 1.00e+00 1.00e+04 Cm-244 1.00e+01 1.00e+04 *Cm-245 1.00e+00 1.00e+03 *Cm-246 1.00e+00 1.00e+03 *Cm-247 1.00e+00 1.00e+04 *Cm-248 1.00e+00 1.00e+03 Bk-249 1.00e+03 1.00e+06 *Cf-246 1.00e+03 1.00e+06 *Cf-248 1.00e+01 1.00e+04 *Cf-249 1.00e+00 1.00e+03 *Cf-250 1.00e+01 1.00e+04 *Cf-251 1.00e e+00 1.00e+03
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    *Ac-227+1.00e+011.00e+02
    *Ac-2281.00e+011.00e+06
    *Pa-2301.00e+011.00e+06
    *Pa-2311.00e+001.00e+03
    *Pa-2331.00e-021.00e+07
    *U-230+1.00e+011.00e-05
    *U-2311.00e+021.00e-0"
    *U-232+1.00e+001.00e+03
    *U-2331.00e+011.00e+04
    U-2341.00e+011.00e+04
    *U-235+1.00e+011.00e+04
    *U-2361.00e+011.00e+04
    *U-2371.00e+021.00e+06
    U-238+1.00e+011.00e+04
    U-nat1.00e+001.00e+03
    *U-2391.00e+021.00e+06
    *U-2401.00e+031.00e+07
    *U-240+1.00e+011.00e+06
    *Np-237+1.00e+001.00e+03
    *Np-2391.00e+021.00e+07
    *Np-2401.00e+011.00e+06
    *Pu-2341.00e+021.00e+07
    *Pu-2351.00e+021.00e+07
    *Pu-2361.00e+011.00e+04
    *Pu-2371.00e+031.00e+07
    Pu-2381.00e+001.00e+04
    Pu-2391.00e+001.00e+04
    *Pu-2401.00e+001.00e+03
    *Pu-2411.00e+021.00e+05
    *Pu-2421.00e+001.00e+04
    *Pu-2431.00e+031.00e+07
    *Pu-2441.00e+001.00e+04
    Am-2411.00e+001.00e+04
    *Am-2421.00e+031.00e+06
    *Am-242m+1.00e+001.00e+04
    *Am-243+1.00e+001.00e+03
    H,Cm-2421.00e+021.00e+05
    *Cm-2431.00e+001.00e+04
    Cm-2441.00e+011.00e+04
    *Cm-2451.00e+001.00e+03
    *Cm-2461.00e+001.00e+03
    *Cm-2471.00e+001.00e+04
    *Cm-2481.00e+001.00e+03
    Bk-2491.00e+031.00e+06
    *Cf-2461.00e+031.00e+06
    *Cf-2481.00e+011.00e+04
    *Cf-2491.00e+001.00e+03
    *Cf-2501.00e+011.00e+04
    *Cf-2511.00e e+001.00e+03
  360. Texto do artigo, página 28: Nuclídeo Concentracçao de Actividade (Bq/g) Actividade (Bq) Cf-252 1.00e+01 1.00e+04 *Cf-253 1.00e+02 1.00e+05 *Cf-254 1.00e e+00 1.00e+03 *Es-253 1.00e e+02 1.00e+05 *Es-254 1.00e+01 1.00e+04 *ES-254m 1.00e+02 1 00e+06 *Fm-254 1.00e+04 1.00e+07 *Fm-255 1.00e e+03 1.00e+06
    NuclídeoConcentracçao de Actividade (Bq/g)Actividade (Bq)
    Cf-2521.00e+011.00e+04
    *Cf-2531.00e+021.00e+05
    *Cf-2541.00e e+001.00e+03
    *Es-2531.00e e+021.00e+05
    *Es-2541.00e+011.00e+04
    *ES-254m1.00e+021 00e+06
    *Fm-2541.00e+041.00e+07
    *Fm-2551.00e e+031.00e+06
  361. Número ou marcador, página 28: Anexo IV Critérios Gerais relativos à medidas protectoras e outras medidas de resposta, em caso de emergência, para reduzir o risco de ocorrência de efeitos estocásticos
  362. Texto do artigo, página 28: Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar urgentemente medidas de protecção e outras de resposta Órgão Dose Acção H tiroide 50mSv nos primeiros 7 dias Bloqueio de tiroide com iodo E Hfeto 100 mSv nos primeiros 7 dias Refúgio; Evacuação; Descontaminação; Restrições em alimentos; leite e água potável; controlo de contaminação; tranquilizar o público. Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas de protecção temporais e outras de resposta E Hfeto 100 mSv no primeiro ano 100 mSv durante todo período de crescimento do útero Mudança de residência temporal; descontaminação; reposição de alimentos; leite e água; tranquilizar o público. Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas médicas a longo prazo para detectar e tratar eficazmente os efeitos de saúde induzidos pela radiação E 100 mSv no primeiro ano Atestado médico baseado nas doses equivalentes em órgaos específicos sensíveis a radiação (com base em seguimento médico); Orientação Hfeto 100 mSv durante todo período de crescimento do útero Orientação para a tomada de decisões fundamentais em cada circunstância
    Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar urgentemente medidas de protecção e outras de resposta
    ÓrgãoDoseAcção
    H tiroide50mSv nos primeiros 7 diasBloqueio de tiroide com iodo
    E Hfeto100 mSv nos primeiros 7 diasRefúgio; Evacuação; Descontaminação; Restrições em alimentos; leite e água potável; controlo de contaminação; tranquilizar o público.
    Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas de protecção temporais e outras de resposta
    E Hfeto100 mSv no primeiro ano 100 mSv durante todo período de crescimento do úteroMudança de residência temporal; descontaminação; reposição de alimentos; leite e água; tranquilizar o público.
    Doses planificadas que excedem os seguintes critérios gerais: adoptar medidas médicas a longo prazo para detectar e tratar eficazmente os efeitos de saúde induzidos pela radiação
    E100 mSv no primeiro anoAtestado médico baseado nas doses equivalentes em órgaos específicos sensíveis a radiação (com base em seguimento médico); Orientação
    Hfeto100 mSv durante todo período de crescimento do úteroOrientação para a tomada de decisões fundamentais em cada circunstância
  363. Número ou marcador, página 28: Anexo V Critérios gerais relativos a doses recebidas em um curto intervalo de tempo para as quais seja necessária a aplicação de medidas de protecção e outras medidas de resposta a fim de evitar ou reduzir ao mínimo os efeitos determinísticos graves
  364. Texto do artigo, página 28: Exposiçao externa aguda (<10h) Dose Quando se trata doses planificadas ADmedula óssea vermelhaa 1 Gy Tomar medidas de preventivas de protecção urgentes (incluindo em condições dificeis) para manter as doses abaixos do previsto nos critérios gerais. ADfeto 0,1Gy ADtecidob 25Gy a 0.5cm Fornecer informações e avisos ao público ADpelec 10Gy a 100cm2 Realizar urgentemente actividades de descontaminação Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)d Dose Quando se trata doses recebidas AD (Δ)medula ósseia vermelha 0,2 Gy para radionuclídeos com número atómico Z>=90e; 2Gy para radionuclídeos com número atómico Z<=89e Submeter-se de imediato a um exame médico, realizar consulta e seguir o tratamento médico prescrito.
    Exposiçao externa aguda (<10h)DoseQuando se trata doses planificadas
    ADmedula óssea vermelhaa1 GyTomar medidas de preventivas de protecção urgentes (incluindo em condições dificeis) para manter as doses abaixos do previsto nos critérios gerais.
    ADfeto0,1Gy
    ADtecidob25Gy a 0.5cmFornecer informações e avisos ao público
    ADpelec10Gy a 100cm2Realizar urgentemente actividades de descontaminação
    Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)dDoseQuando se trata doses recebidas
    AD (Δ)medula ósseia vermelha0,2 Gy para radionuclídeos com número atómico Z>=90e; 2Gy para radionuclídeos com número atómico Z<=89eSubmeter-se de imediato a um exame médico, realizar consulta e seguir o tratamento médico prescrito.
  365. Texto do artigo, página 29: Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)d Dose Quando se trata doses recebidas AD (Δ)glândulas tiróides 2Gy Efectuar o controlo de contaminação AD (Δ)pulmaog 30Gy Realizar uma decorporação imediata (se isso procede) AD (Δ)cólon 20Gy Inscrever-se em um programa de seguimento médico de longo prazo AD (Δ)fetoh 0,1Gy Receber um amplo apoio psicológica
    Exposiçao interna aguda devido a uma ingestão (Δ =30 dias)dDoseQuando se trata doses recebidas
    AD (Δ)glândulas tiróides2GyEfectuar o controlo de contaminação
    AD (Δ)pulmaog30GyRealizar uma decorporação imediata (se isso procede)
    AD (Δ)cólon20GyInscrever-se em um programa de seguimento médico de longo prazo
    AD (Δ)fetoh0,1GyReceber um amplo apoio psicológica
  366. Número ou marcador, página 29: Anexo VI Valores de Orientação de limites de exposição dos Trabalhadores de Emergências
  367. Texto do artigo, página 29: Tarefas Valor de orientaçãoa Medidas para salvar vidas Medidas para evitar efeitos determinísticos graves e medidas para impedir que condições catastróficas que pode afectar consideravelmente as pessoas e o meio ambiente Medida para evitar uma grande dose colectiva Hp(10)b<500 mSv Este valor pode sobre passar em circunstâncias em que os benefícios previstos para terceiros supere claramente os riscos para saúde dos trabalhadores de emergência e que estes se ofereçam voluntariamente a executar a medida e entendam aceitando este risco para saúde Hp(10)<500 mSv Hp(10)<100 mSv
    TarefasValor de orientaçãoa
    Medidas para salvar vidas Medidas para evitar efeitos determinísticos graves e medidas para impedir que condições catastróficas que pode afectar consideravelmente as pessoas e o meio ambiente Medida para evitar uma grande dose colectivaHp(10)b<500 mSv Este valor pode sobre passar em circunstâncias em que os benefícios previstos para terceiros supere claramente os riscos para saúde dos trabalhadores de emergência e que estes se ofereçam voluntariamente a executar a medida e entendam aceitando este risco para saúde Hp(10)<500 mSv Hp(10)<100 mSv
  368. Texto do artigo, página 29: a Estes valores só se aplicam a dose recebida por exposição a radiação externa penetrante. Deve se prevenir por todos os meios possíveis, as doses devido a exposição a radiação externa pouco penetrante e a incorporação ou a contaminação por via cutânea. Pode não ser possível, a dose efectiva e a dose equivalente que se recebe em um tecido ou órgão deve limitar-se a reduzir o mínimo o risco para a saúde da pessoa, em consonância com o risco associado, aos valores de orientação aqui indicados.
  369. Texto do artigo, página 29: bHp(10) É a dose equivalente pessoal Hp(d), onde d=10 mm.
  370. Número ou marcador, página 29: Anexo VII Tipificação de Infracções e Multas (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis)
  371. Texto do artigo, página 29: Ord. Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 1 Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00 2 Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo 626.630,00 3 Exercício de actividade ou prática sem registo junto à Autoridade Reguladora 247.632,00 4 Funcionamento das instalações com registos fora do prazo 147.632,00 5 Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00 6 Não calibração do equipamento após a montagem ou manutenção do mesmo 542.210,00 7 Não demarcação de áreas supervisionadas e controladas 75.000,00 8 Presença de altos níveis de radiação em outras partes da instalação diferentes da área supervisionada e controlada 248.000,00 9 Não existência de monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas 198.000,00 10 Não funcionam os monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas 198.000,00 11 Inexistência de Informação para os visitantes em áreas controladas 132.000,00 12 Não acompanhamento dos visitantes quando se deslocam em áreas controladas 167.000,00 13 Existência de sinalização não aprovada nos pontos de acesso às áreas controladas e supervisionadas 75.000,00
    Ord.Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológicaMulta (MT)
    1Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora1.626.630,00
    2Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo626.630,00
    3Exercício de actividade ou prática sem registo junto à Autoridade Reguladora247.632,00
    4Funcionamento das instalações com registos fora do prazo147.632,00
    5Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora542.210,00
    6Não calibração do equipamento após a montagem ou manutenção do mesmo542.210,00
    7Não demarcação de áreas supervisionadas e controladas75.000,00
    8Presença de altos níveis de radiação em outras partes da instalação diferentes da área supervisionada e controlada248.000,00
    9Não existência de monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas198.000,00
    10Não funcionam os monitores de detecção de radiação fixos nas áreas supervisionadas e controladas198.000,00
    11Inexistência de Informação para os visitantes em áreas controladas132.000,00
    12Não acompanhamento dos visitantes quando se deslocam em áreas controladas167.000,00
    13Existência de sinalização não aprovada nos pontos de acesso às áreas controladas e supervisionadas75.000,00
  372. Texto do artigo, página 30: Ord. Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 14 Inexistência do botão blindado de controlo do diafragma 184.100,00 15 Não existência do Plano de Emergência Radiológica Local aprovado pela Autoridade Reguladora 450.000,00 16 Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Local 450.000,00 17 Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência Local 297.000,00 18 Inexistência ou não funciona do botão de paragem de emergência 75.000,00 19 Falta de conformidade com os padrões aplicáveis (padrões nacionais, AIEA, ISO, IEC) dos equipamentos. 375.000,00 20 Projecto da instalação diferente do que foi aprovado no processo de licenciamento 375.000,00 21 Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação 375.000,00 22 Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação está fora de prazo 375.000,00 23 Armazenamento dos Materiais perigosos no bunker juntamente com as fontes radioactivas 257.000,00 24 Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto 404.600,00 25 Blindagem inadequada na sala do operador 375.000,00 26 Blindagem inadequada para optimização da exposição pública 375.000,00 27 Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora 375.000,00 28 Falta de registo ou registo incompleto do controlo de alta dose aos pacientes 87.000,00 29 Falta de registo ou registo incompleto de dosimetria pessoal 87.000,00 30 Falta de registo ou registo incompleto de troca ou substituição de fontes 112.000,00 31 Fata de manueais de procedimentos sobre a manutenção e reparação do equipamento 248.000,00 32 Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada das salas de irradiação 248.000,00 33 Falta de medições das taxas de dose nas áreas adjacentes às salas de irradiação destinadas ao público 278.000,00 34 Não existem medidas de revisão do programa de protecção radiológica 375.000,00 35 Não existe na instituição o oficial de protecção radiológica 375.000,00 36 O Oficial de Protecção Radiológica não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de protecção e segurança radiológica 375.000,00 37 O Oficial de Protecção Radiológica não reside no território nacional 375.000,00 38 Não existem medidas para a inventariação das fontes 278.000,00 39 Não existe uma sinalização de aviso de perigo da radiação ionizante 75.000,00 40 Não existe uma sinalização no local de armazenamento das fontes radioactivas 75.000,00 41 Não existe um programa de garantia de qualidade radiológica 450.000,00 42 A exposição do paciente é feita sem a devida prescrição médica 275.000,00 43 As doses pessoais excedem os limites e as restrições de doses estabelecidas pela Autoridade Reguladora 145.000,00 44 Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos 130.000,00 45 Os dosímetros pessoais não são usados 119.000,00 46 Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante 198.000,00 47 Não funcionamento dos monitores portáteis de radiação 198.000,00 48 Os detectores de radiação não são apropriados para a prática a efectuar 198.000,00 49 Os detectores de radiação não estão calibrados ou não estão operacionais 542.210,00 50 Os geradores de radiação não estão rotulados como fontes de radiação 77.000,00 51 O aparelho de radiografia não possui rótulos de radiação ionizante 77.000,00 52 O local de armazenamento das fontes de radiação não é seguro ou não possui fechadura 198.000,00
    Ord.Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológicaMulta (MT)
    14Inexistência do botão blindado de controlo do diafragma184.100,00
    15Não existência do Plano de Emergência Radiológica Local aprovado pela Autoridade Reguladora450.000,00
    16Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Local450.000,00
    17Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência Local297.000,00
    18Inexistência ou não funciona do botão de paragem de emergência75.000,00
    19Falta de conformidade com os padrões aplicáveis (padrões nacionais, AIEA, ISO, IEC) dos equipamentos.375.000,00
    20Projecto da instalação diferente do que foi aprovado no processo de licenciamento375.000,00
    21Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação375.000,00
    22Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com material radioactivo ou gerador de radiação está fora de prazo375.000,00
    23Armazenamento dos Materiais perigosos no bunker juntamente com as fontes radioactivas257.000,00
    24Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto404.600,00
    25Blindagem inadequada na sala do operador375.000,00
    26Blindagem inadequada para optimização da exposição pública375.000,00
    27Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora375.000,00
    28Falta de registo ou registo incompleto do controlo de alta dose aos pacientes87.000,00
    29Falta de registo ou registo incompleto de dosimetria pessoal87.000,00
    30Falta de registo ou registo incompleto de troca ou substituição de fontes112.000,00
    31Fata de manueais de procedimentos sobre a manutenção e reparação do equipamento248.000,00
    32Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada das salas de irradiação248.000,00
    33Falta de medições das taxas de dose nas áreas adjacentes às salas de irradiação destinadas ao público278.000,00
    34Não existem medidas de revisão do programa de protecção radiológica375.000,00
    35Não existe na instituição o oficial de protecção radiológica375.000,00
    36O Oficial de Protecção Radiológica não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de protecção e segurança radiológica375.000,00
    37O Oficial de Protecção Radiológica não reside no território nacional375.000,00
    38Não existem medidas para a inventariação das fontes278.000,00
    39Não existe uma sinalização de aviso de perigo da radiação ionizante75.000,00
    40Não existe uma sinalização no local de armazenamento das fontes radioactivas75.000,00
    41Não existe um programa de garantia de qualidade radiológica450.000,00
    42A exposição do paciente é feita sem a devida prescrição médica275.000,00
    43As doses pessoais excedem os limites e as restrições de doses estabelecidas pela Autoridade Reguladora145.000,00
    44Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos130.000,00
    45Os dosímetros pessoais não são usados119.000,00
    46Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante198.000,00
    47Não funcionamento dos monitores portáteis de radiação198.000,00
    48Os detectores de radiação não são apropriados para a prática a efectuar198.000,00
    49Os detectores de radiação não estão calibrados ou não estão operacionais542.210,00
    50Os geradores de radiação não estão rotulados como fontes de radiação77.000,00
    51O aparelho de radiografia não possui rótulos de radiação ionizante77.000,00
    52O local de armazenamento das fontes de radiação não é seguro ou não possui fechadura198.000,00
  373. Texto do artigo, página 31: Ord. Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológica Multa (MT) 53 O local de armazenamento das fontes radioactivas também serve para armazenar outros materiais 198.000,00 54 Não existem contentores para armazenamento temporário de resíduos radioactivos sólidos 198.000,00 55 Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados 112.000,00 56 As fontes não estão adequadamente protegidas das condições ambientais adversas 198.000,00 57 Não existe ou não funciona o sistema de ventilação 129.000,00 58 As informações de aviso não estão escritas na língua oficial 150.000,00 59 Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não estão informados sobre a implementação dos procedimentos de protecção radiológica 300.000,00 60 Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não recebem os serviços necessários de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica 300.000,00 61 Falta de registos de exposição ocupacional de cada trabalhador 87.000,00 62 Existência de acordos de compensações especiais como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica 542.210,00 63 Ausência de acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do embrião ou do feto e de lactantes 542.210,00 64 Submissão dum paciente a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapêutico sem autorização do médico de procedimento radiológico ou médico requisitante 216.000,00 65 Não existência de procedimentos escritos sobre a utilização de equipamentos de radiação ionizantes 216.000,00 66 Transfência de material radioactivo, geradores ou fontes de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 67 Perda de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante 542.210,00 68 Roubo de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante 542.210,00 69 Danificação de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante 542.210,00 70 Tráfico de material radioactivo ou geradores de radiação ionizante 1.626.630,00 71 Empréstimo ou aluguer de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 72 Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 73 Comercialização de alimentos e/ou produtos contaminados 1.626.630,00 74 Adição deliberada de substâncias radioactivas em alimentos, rações, bebidas, cosméticos, brinquedos, jóias pessoais, objectos de adornos ou qualquer outra mercadoria 1.626.630,00 75 Uso de radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade 542.210,00 76 Produção de imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano sem autorização clínica 542.210,00
    Ord.Tipo de infracção contra a protecção e segurança radiológicaMulta (MT)
    53O local de armazenamento das fontes radioactivas também serve para armazenar outros materiais198.000,00
    54Não existem contentores para armazenamento temporário de resíduos radioactivos sólidos198.000,00
    55Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados112.000,00
    56As fontes não estão adequadamente protegidas das condições ambientais adversas198.000,00
    57Não existe ou não funciona o sistema de ventilação129.000,00
    58As informações de aviso não estão escritas na língua oficial150.000,00
    59Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não estão informados sobre a implementação dos procedimentos de protecção radiológica300.000,00
    60Os trabalhadores ocupacionalmente expostos não recebem os serviços necessários de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica300.000,00
    61Falta de registos de exposição ocupacional de cada trabalhador87.000,00
    62Existência de acordos de compensações especiais como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica542.210,00
    63Ausência de acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do embrião ou do feto e de lactantes542.210,00
    64Submissão dum paciente a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapêutico sem autorização do médico de procedimento radiológico ou médico requisitante216.000,00
    65Não existência de procedimentos escritos sobre a utilização de equipamentos de radiação ionizantes216.000,00
    66Transfência de material radioactivo, geradores ou fontes de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
    67Perda de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante542.210,00
    68Roubo de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante542.210,00
    69Danificação de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante542.210,00
    70Tráfico de material radioactivo ou geradores de radiação ionizante1.626.630,00
    71Empréstimo ou aluguer de fontes e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
    72Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
    73Comercialização de alimentos e/ou produtos contaminados1.626.630,00
    74Adição deliberada de substâncias radioactivas em alimentos, rações, bebidas, cosméticos, brinquedos, jóias pessoais, objectos de adornos ou qualquer outra mercadoria1.626.630,00
    75Uso de radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade542.210,00
    76Produção de imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano sem autorização clínica542.210,00
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