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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das atribuições de superintendência do Ensino Superior, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 19, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a publicação do Organograma da Universidade Joaquim Chissano, como parte integrante do Regulamento Geral Interno homologado através do Despacho n.º 2/2020, de 21 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua divulgação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico profissional, em Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Ministro, Gabriel Ismael Salimo.
Texto do artigo · p. 2 ORGANOGRAMADAUNIVERSIDADEJOAQUIMCHISSANO(UJC)
Texto do artigo · p. 2 ConselhodeDirectoresReitorConselhoAcademico
Texto do artigo · p. 2 ConselhoUniversitario
Texto do artigo · p. 2 Conselho Universitário Conselho Académico Conselho de Directores Reitor Vice-Reitor Académico Vice-Reitor Administrativo UNIDADES ACADÉMICAS UNIDADES DE PESQUISA OUTRAS UNIDADES Faculdades Escolas Outras FEN FDRE FCT FENG FAGR CTEAD ESR ENAP ED CEEI CEPEG CETEC Museu C. SAUDE Fundação
Texto do artigo · p. 2 Aquisições Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 Institucional Gabinetede
Texto do artigo · p. 2 Planificação
Texto do artigo · p. 2 eAvaliação
Texto do artigo · p. 2 CETICCEPPGFundaçãoMuseuC.SAUDE
Texto do artigo · p. 2 OUTRASUNIDADESUNIDADESDEPESQUISAUNIDADESACADEMICAS
Texto do artigo · p. 2 Social Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 doPatrimonio Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 Acção
Texto do artigo · p. 2 Humanos Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 Administração
Texto do artigo · p. 2 Administrativo
Texto do artigo · p. 2 Academico Vice-Reitor
Texto do artigo · p. 2 deRecursos
Texto do artigo · p. 2 eFinanças Direcção
Texto do artigo · p. 2 Reitor Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 Administração
Texto do artigo · p. 2 CEEI
Texto do artigo · p. 2 SecretariaGeral Provedordo
Texto do artigo · p. 2 Estudante
Texto do artigo · p. 2 EDENAPESRIESGCTEaDOutrasFAGRFCTFENGFDIREFEN
Texto do artigo · p. 2 DADEDB DPAM
Texto do artigo · p. 2 Cooperação Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 eImagem Direcção
Texto do artigo · p. 2 Comunicação
Texto do artigo · p. 2 Interna Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 Auditoria
Texto do artigo · p. 2 ASSESSORESJuridica Gabinetedo
Texto do artigo · p. 2 Escolas
Texto do artigo · p. 2 Escs
Texto do artigo · p. 2 DirecçãodeAssistência
Texto do artigo · p. 2 Faculdade
Texto do artigo · p. 2 Direcçãode
Texto do artigo · p. 2 Documentação
Texto do artigo · p. 2 DirecçãodeGarantia
Texto do artigo · p. 2 deQualidadedeensino
Texto do artigo · p. 2 Vice-Reitor
Texto do artigo · p. 2 RegistoAcademico
Texto do artigo · p. 2 Academica Direcção
Texto do artigo · p. 2 Cientifica
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Texto do artigo · p. 2 Pag.1
Texto do artigo · p. 2 DRPA–DepartamentodeRemuneraçãodePessoaleAbonus
Texto do artigo · p. 2 DRCA–DepartamentodeRegistoeControleAcadémico
Texto do artigo · p. 2 DSAI–DepartamentodeSelecção,AdmissãoeIngresso
Texto do artigo · p. 2 DRPM–DepartamentoRelaçõesPublicaseMarketing
Texto do artigo · p. 2 ESRI–EscolaSuperiordeRelaçõesInternacionais ESG–EscolaSuperiordeGovernação
Texto do artigo · p. 2 FEN–FaculdadedeEconómiaeNegócios ENAP–EscolaNacionaldaAdministraçãoPública
Texto do artigo · p. 2 DTS–DepartamentodeTransporteeSegurança
Texto do artigo · p. 2 FCT–FaculdadedeCiênciaeTecnologias
Texto do artigo · p. 2 DSS–DepartamentodeServiçosSociais
Texto do artigo · p. 2 FENG–FaculdadedeEngenharia
Texto do artigo · p. 2 FAGR–FaculdadedeAgronómia
Texto do artigo · p. 2 FDIRE–FaculdadedeDireito
Texto do artigo · p. 2 ED–EscolaDiplomática
Texto do artigo · p. 2 DPRDP–DepartamentodePlanificação,RecrutamentoeDesenvolvimentodoPessoal
Texto do artigo · p. 2 DGFERP–DepartamentodeGestãodeFundosExternoseReceitasPróprias
Texto do artigo · p. 2 DEDC–DepartamentodeEnsinoeDesenvolvimentoCurricular
Texto do artigo · p. 2 DIM–DepartamentodeInfrastruturaseManutenção
Texto do artigo · p. 2 DPE–DepartamentodePlanificaçãoeEstatística
Texto do artigo · p. 2 DEC–DepartamentodeEmissãoeCertificação
Texto do artigo · p. 2 DOF–DepartamentodeOrçamentoeFinanças
Texto do artigo · p. 2 DJAd–DepartamentoJurídicoAdministrativo
Texto do artigo · p. 2 DCD–DepartamentodeCulturaeDesporto
Texto do artigo · p. 2 DJAc–DepartamentoJurídicoAcadémico
Texto do artigo · p. 2 DPG–DepartamentodePós–Graduação
Texto do artigo · p. 2 DC–DepartamentoCooperação
Texto do artigo · p. 2 DEx–DepartamentodeExtensão
Texto do artigo · p. 2 DP–DepartamentodePesquisa
Texto do artigo · p. 2 CTIC–CentrodeEstudosdeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação
Texto do artigo · p. 2 DADI–DepartamentodeAvaliaçãoeDesenvolvimentoInstitucional
Texto do artigo · p. 2 CEPPG–CentrodeEstudosdePolíticasPúblicaseGovernação
Texto do artigo · p. 2 AudiovisualeMaquetização
Texto do artigo · p. 2 DAI–DepartamentodeAprovisionamentoeInventariação
Texto do artigo · p. 2 DAIA–DepartamentodeApoioaoIntercambioAcadémico
Texto do artigo · p. 2 CEEI–CentrodeEstudosEstratégicoseInternacionais
Texto do artigo · p. 2 DAPG–DepartamentodeAvaliaçãodePós-Graduação
Texto do artigo · p. 2 CTEaD–CentroTecnologicodeEnsinoàDistância
Texto do artigo · p. 2 DAG–DepartamentodeAvaliaçãodeGraduação
Texto do artigo · p. 2 DAE–DepartamentodeApoioAoEstudante
Texto do artigo · p. 2 DGP–DepartamentodeGestãodePessoal
Texto do artigo · p. 2 DPAM–DepartamentodeProtocolo,
Texto do artigo · p. 2 DB–DepartamentodeBiblioteca
Texto do artigo · p. 2 DG–DepartamentodeGraduação
Texto do artigo · p. 2 DA–DepartamentodeArquivo
Texto do artigo · p. 2 DE–DepartamentoEditorial
Texto do artigo · p. 2 LEGENDA
Texto do artigo · p. 3 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, com vista ajustar à entidade de superintendência e adequar a implementação à dinâmica actual, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do no n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 24 de Agosto de 2020. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e objectivos)
Texto do artigo · p. 3 O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ é um Programa da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, que tem por objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e ou auto-emprego, desenvolver a cultura de gestão e poupança, bem como, a participação de jovens no desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento aplica-se aos jovens moçambicanos de ambos sexos, à título individual e ou associado.
Número ou marcador · p. 3 2. Aplica-se igualmente a grupos de jovens, desde que não excedam a cinco elementos.
Número ou marcador · p. 3 3. Aplica-se ao financiamento para a implementação de primeira iniciativa de geração de renda de jovens empreendedores.
Número ou marcador · p. 3 4. Aplica-se ao financiamento para expansão de actividades
Texto do artigo · p. 3 de geração de renda pré-existente de jovens empreendedores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Princípios, elegibilidade e condições de acesso
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 3 O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Democraticidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Inclusão;
Número ou marcador · p. 3 c) Equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 d) Igualdade;
Número ou marcador · p. 3 e) Transparência;
Número ou marcador · p. 3 f) Sustentabilidade; e
Número ou marcador · p. 3 g) Publicidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem requisitos de elegibilidade ao financiamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Nacionalidade moçambicana; b)Residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Não possuir dívidas com nenhum fundo de financiamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Não possuir nenhum vínculo laboral com o Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) O projecto apresentado deve ter potencial de geração de emprego e ou auto-emprego; e
Número ou marcador · p. 3 f) Ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os candidatos de natureza associativa, constituem requisitos adicionais, estar legalmente constituídos e possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação de projecto.
Número ou marcador · p. 3 3. Constituem requisitos cumulativos de acesso ao finan-
Texto do artigo · p. 3 ciamento:
Texto do artigo · p. 3 a)Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 3 c) Conta bancária, devendo ser solidária para grupos de jovens;
Número ou marcador · p. 3 d) Estar na faixa etária de 18 a 35 anos de idade;
Número ou marcador · p. 3 e) Declaração emitida pelas entidades do bairro que confirme a residência do candidato.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de financiamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem áreas de financiamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 b) Agro-processamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Produção de embalagens;
Número ou marcador · p. 3 d) Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Turismo;
Número ou marcador · p. 3 f) Pesca; e
Número ou marcador · p. 3 g) Inovação tecnológica.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
Texto do artigo · p. 3 económicas que visem a produção e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, produção e ou venda de material bélico e produtos contrabandeados, e actividades que resultem em malefícios para a juventude.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Texto do artigo · p. 4 As candidaturas obedecem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Categoria A – Financiamento para a implementação de primeira iniciativa de geração de renda; e
Número ou marcador · p. 4 b) Categoria B – Financiamento para expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Indução dos candidatos)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos projectos seleccionados devem passar por indução sobre matérias de fiscalidade e segurança social a ser organizada pela Entidade que superintende a área da Juventude, a nível distrital.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Local e prazos de candidaturas)
Número ou marcador · p. 4 1. O financiamento pelo FAIJ é realizado através de um concurso a nível distrital, devendo os candidatos submeter as propostas de projecto através dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude do território de implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos devem submeter as propostas de projecto de acordo com a janela de financiamento, publicada nos órgãos de comunicação social e através das plataformas digitais.
Número ou marcador · p. 4 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico não transita para o seguinte.
Número ou marcador · p. 4 4. A abertura das candidaturas ao financiamento procede-se
Texto do artigo · p. 4 pelos Serviços Distritais que superintendem a área da Juventude e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Selecção dos candidatos)
Texto do artigo · p. 4 Ao nível distrital, procede-se a selecção e pré-aprovação, sendo que a aprovação final efectiva-se ao nível central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação do projecto)
Texto do artigo · p. 4 A aprovação de projectos deve obedecer os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) Estar enquadrado numa das sete áreas previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto; e
Número ou marcador · p. 4 c) Demonstrar a possibilidade de gerar emprego e ou auto emprego.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor de financiamento para a categoria A é de, até 50 (cinquenta) salários mínimos aprovados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor de financiamento para categoria B é de, até 100 (cem) salários mínimos aprovados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. A alocação do financiamento procede-se através
Texto do artigo · p. 4 da transferência para a conta bancária do mutuário, mediante a celebração de um contrato entre este e a instituição intermediária de crédito.
Número ou marcador · p. 4 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida mediante a comprovação da instituição intermediária de crédito.
Número ou marcador · p. 4 5. Os valores previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo podem
Texto do artigo · p. 4 ser actualizados por Despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude, em função da disponibilidade financeira, do impacto do FAIJ na sociedade, e da conjuntura socioeconómica do País.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Reembolso)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor de financiamento deve ser reembolsado de acordo com um plano de amortização de até 36 meses, com possibilidade de carência de capital e juros até 6 meses, à uma taxa de juro de 5% para a primeira iniciativa de geração de renda e 7% para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo de carência de capital e juros é de até 6 meses, a constar do contrato a ser celebrado com o mutuário.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso estabelecido nos termos do n.º 2 do presente artigo, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora de 4%, do valor das parcelas em atraso.
Número ou marcador · p. 4 4. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto
Texto do artigo · p. 4 no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a responsabilização nos termos das normas vigentes e a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e de outros programas de financiamento equiparados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Força maior)
Número ou marcador · p. 4 1. Sempre que ocorra um facto de força maior, os juros de mora podem ser objecto de inseção por despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude, mediante termos e condições.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do presente Regulamento são considerados factos de força maior, os eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controlo do mutuário e susceptíveis de perturbar total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando se verifique algum facto de força maior,
Texto do artigo · p. 4 o mutuário deve por escrito, comunicar ao Serviço Distrital que superintende a área da Juventude num período não superior a 72 horas, da data de ocorrência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do FAIJ
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismo de funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A nível central o FAIJ é dirigido pelo Director-Geral do Instituto que superintende a área da Juventude, à nível Provincial pelo Director de Serviço Provincial que superintende a área da Juventude e a nível distrital pelo Director dos Serviço Distrital que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 2. O funcionamento do FAIJ conta com a parceria de uma
Texto do artigo · p. 4 instituição intermediária de crédito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Comissão Técnica de Análise e Selecção)
Texto do artigo · p. 4 Compõe a Comissão Técnica de Análise e Selecção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representante da entidade que superintende a área da juventude à nível Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) Representante da entidade que superintende as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Representante das associações económicas em Moçambique, nos casos em que não haja representação nos distritos, o representante deve ser indicado pelo Director de Serviço Distrital que superintende a área da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) Representantes de instituições públicas vocacionadas para a promoção e assistência na implementação de projectos de geração de renda; e
Número ou marcador · p. 5 e) Representante do Conselho Provincial da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, mentoria, monitoria e avaliação do FAIJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a proposta do Plano de Financiamento; c)Assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar a implementação do FAIJ através dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais, elaborados pelos Serviços Provinciais e distritais que superintendem a área da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar acções de monitoria e avaliação do programa; e
Número ou marcador · p. 5 g) Facilitar a realização de auditorias pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Serviço Provincial que superintende a área da Juventude)
Texto do artigo · p. 5 Ao Serviço Provincial que superintende a área da Juventude, compete monitorar a implementação do objecto do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital:
Número ou marcador · p. 5 a) Seleccionar os projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a planificação, implementação e avaliação do programa ao nível Distrital;
Número ou marcador · p. 5 c) Prover assistência técnica e metodológica a entidade intermediária de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades; e)Criar sinergias com outros fundos existentes na província, para incrementar as capacidades de resposta do programa;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a premiação dos mutuários, cujas iniciativas revelem bom nível de produção e produtividade; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar o marketing do FAIJ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Instituição Intermediária de Crédito)
Texto do artigo · p. 5 Compete à instituição intermediária de crédito:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os critérios pré-estabelecidos no acordo entre o Instituto Nacional da Juventude e a instituição intermediária de crédito;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o desembolso e reembolso do valor no âmbito do FAIJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios financeiros e encaminhar ao Instituto Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
Número ou marcador · p. 5 g) Aconselhar a entidade promotora do programa, sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar mecanismos de colecta dos fundos de acordo com as condições sociais, culturais e económicas dos mutuários;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a colecta do valor de reembolso nos locais que não haja balcões formais; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar a promoção e marketing do FAIJ.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Imparcialidade e Responsabilização
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Conflito de Interesses)
Texto do artigo · p. 5 O servidor público deve abster-se de praticar qualquer acto, sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Medidas Anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 5 As entidades, pessoas colectivas ou singulares envolvidas no âmbito da implementação do objecto do presente Regulamento, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens à terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósitos de obter julgamento favorável, a luz do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 5 A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento, obriga a reposição sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 5 As condições de participação, avaliação e premiação estabelecidas no presente Regulamento, são aplicáveis à Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, em observância a estrutura organizacional aprovada no âmbito da descentralização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: No âmbito das atribuições de superintendência do Ensino Superior, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 19, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, determina:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a publicação do Organograma da Universidade Joaquim Chissano, como parte integrante do Regulamento Geral Interno homologado através do Despacho n.º 2/2020, de 21 de Janeiro.
  4. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua divulgação.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico profissional, em Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Ministro, Gabriel Ismael Salimo.
  6. Texto do artigo, página 2: ORGANOGRAMADAUNIVERSIDADEJOAQUIMCHISSANO(UJC)
  7. Texto do artigo, página 2: ConselhodeDirectoresReitorConselhoAcademico
  8. Texto do artigo, página 2: ConselhoUniversitario
  9. Texto do artigo, página 2: Conselho Universitário Conselho Académico Conselho de Directores Reitor Vice-Reitor Académico Vice-Reitor Administrativo UNIDADES ACADÉMICAS UNIDADES DE PESQUISA OUTRAS UNIDADES Faculdades Escolas Outras FEN FDRE FCT FENG FAGR CTEAD ESR ENAP ED CEEI CEPEG CETEC Museu C. SAUDE Fundação
  10. Texto do artigo, página 2: Aquisições Direcçãode
  11. Texto do artigo, página 2: Institucional Gabinetede
  12. Texto do artigo, página 2: Planificação
  13. Texto do artigo, página 2: eAvaliação
  14. Texto do artigo, página 2: CETICCEPPGFundaçãoMuseuC.SAUDE
  15. Texto do artigo, página 2: OUTRASUNIDADESUNIDADESDEPESQUISAUNIDADESACADEMICAS
  16. Texto do artigo, página 2: Social Direcçãode
  17. Texto do artigo, página 2: doPatrimonio Direcçãode
  18. Texto do artigo, página 2: Acção
  19. Texto do artigo, página 2: Humanos Direcçãode
  20. Texto do artigo, página 2: Administração
  21. Texto do artigo, página 2: Administrativo
  22. Texto do artigo, página 2: Academico Vice-Reitor
  23. Texto do artigo, página 2: deRecursos
  24. Texto do artigo, página 2: eFinanças Direcção
  25. Texto do artigo, página 2: Reitor Direcçãode
  26. Texto do artigo, página 2: Administração
  27. Texto do artigo, página 2: CEEI
  28. Texto do artigo, página 2: SecretariaGeral Provedordo
  29. Texto do artigo, página 2: Estudante
  30. Texto do artigo, página 2: EDENAPESRIESGCTEaDOutrasFAGRFCTFENGFDIREFEN
  31. Texto do artigo, página 2: DADEDB DPAM
  32. Texto do artigo, página 2: Cooperação Direcçãode
  33. Texto do artigo, página 2: eImagem Direcção
  34. Texto do artigo, página 2: Comunicação
  35. Texto do artigo, página 2: Interna Direcçãode
  36. Texto do artigo, página 2: Auditoria
  37. Texto do artigo, página 2: ASSESSORESJuridica Gabinetedo
  38. Texto do artigo, página 2: Escolas
  39. Texto do artigo, página 2: Escs
  40. Texto do artigo, página 2: DirecçãodeAssistência
  41. Texto do artigo, página 2: Faculdade
  42. Texto do artigo, página 2: Direcçãode
  43. Texto do artigo, página 2: Documentação
  44. Texto do artigo, página 2: DirecçãodeGarantia
  45. Texto do artigo, página 2: deQualidadedeensino
  46. Texto do artigo, página 2: Vice-Reitor
  47. Texto do artigo, página 2: RegistoAcademico
  48. Texto do artigo, página 2: Academica Direcção
  49. Texto do artigo, página 2: Cientifica
  50. Texto do artigo, página 2: Direcção
  51. Texto do artigo, página 2: Pag.1
  52. Texto do artigo, página 2: DRPA–DepartamentodeRemuneraçãodePessoaleAbonus
  53. Texto do artigo, página 2: DRCA–DepartamentodeRegistoeControleAcadémico
  54. Texto do artigo, página 2: DSAI–DepartamentodeSelecção,AdmissãoeIngresso
  55. Texto do artigo, página 2: DRPM–DepartamentoRelaçõesPublicaseMarketing
  56. Texto do artigo, página 2: ESRI–EscolaSuperiordeRelaçõesInternacionais ESG–EscolaSuperiordeGovernação
  57. Texto do artigo, página 2: FEN–FaculdadedeEconómiaeNegócios ENAP–EscolaNacionaldaAdministraçãoPública
  58. Texto do artigo, página 2: DTS–DepartamentodeTransporteeSegurança
  59. Texto do artigo, página 2: FCT–FaculdadedeCiênciaeTecnologias
  60. Texto do artigo, página 2: DSS–DepartamentodeServiçosSociais
  61. Texto do artigo, página 2: FENG–FaculdadedeEngenharia
  62. Texto do artigo, página 2: FAGR–FaculdadedeAgronómia
  63. Texto do artigo, página 2: FDIRE–FaculdadedeDireito
  64. Texto do artigo, página 2: ED–EscolaDiplomática
  65. Texto do artigo, página 2: DPRDP–DepartamentodePlanificação,RecrutamentoeDesenvolvimentodoPessoal
  66. Texto do artigo, página 2: DGFERP–DepartamentodeGestãodeFundosExternoseReceitasPróprias
  67. Texto do artigo, página 2: DEDC–DepartamentodeEnsinoeDesenvolvimentoCurricular
  68. Texto do artigo, página 2: DIM–DepartamentodeInfrastruturaseManutenção
  69. Texto do artigo, página 2: DPE–DepartamentodePlanificaçãoeEstatística
  70. Texto do artigo, página 2: DEC–DepartamentodeEmissãoeCertificação
  71. Texto do artigo, página 2: DOF–DepartamentodeOrçamentoeFinanças
  72. Texto do artigo, página 2: DJAd–DepartamentoJurídicoAdministrativo
  73. Texto do artigo, página 2: DCD–DepartamentodeCulturaeDesporto
  74. Texto do artigo, página 2: DJAc–DepartamentoJurídicoAcadémico
  75. Texto do artigo, página 2: DPG–DepartamentodePós–Graduação
  76. Texto do artigo, página 2: DC–DepartamentoCooperação
  77. Texto do artigo, página 2: DEx–DepartamentodeExtensão
  78. Texto do artigo, página 2: DP–DepartamentodePesquisa
  79. Texto do artigo, página 2: CTIC–CentrodeEstudosdeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação
  80. Texto do artigo, página 2: DADI–DepartamentodeAvaliaçãoeDesenvolvimentoInstitucional
  81. Texto do artigo, página 2: CEPPG–CentrodeEstudosdePolíticasPúblicaseGovernação
  82. Texto do artigo, página 2: AudiovisualeMaquetização
  83. Texto do artigo, página 2: DAI–DepartamentodeAprovisionamentoeInventariação
  84. Texto do artigo, página 2: DAIA–DepartamentodeApoioaoIntercambioAcadémico
  85. Texto do artigo, página 2: CEEI–CentrodeEstudosEstratégicoseInternacionais
  86. Texto do artigo, página 2: DAPG–DepartamentodeAvaliaçãodePós-Graduação
  87. Texto do artigo, página 2: CTEaD–CentroTecnologicodeEnsinoàDistância
  88. Texto do artigo, página 2: DAG–DepartamentodeAvaliaçãodeGraduação
  89. Texto do artigo, página 2: DAE–DepartamentodeApoioAoEstudante
  90. Texto do artigo, página 2: DGP–DepartamentodeGestãodePessoal
  91. Texto do artigo, página 2: DPAM–DepartamentodeProtocolo,
  92. Texto do artigo, página 2: DB–DepartamentodeBiblioteca
  93. Texto do artigo, página 2: DG–DepartamentodeGraduação
  94. Texto do artigo, página 2: DA–DepartamentodeArquivo
  95. Texto do artigo, página 2: DE–DepartamentoEditorial
  96. Texto do artigo, página 2: LEGENDA
  97. Texto do artigo, página 3: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
  98. Texto do artigo, página 3: Despacho
  99. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, com vista ajustar à entidade de superintendência e adequar a implementação à dinâmica actual, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do no n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  103. Texto do artigo, página 3: publicação.
  104. Texto do artigo, página 3: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 24 de Agosto de 2020. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
  105. Número ou marcador, página 3: Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  107. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  109. Texto do artigo, página 3: (Natureza e objectivos)
  110. Texto do artigo, página 3: O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ é um Programa da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, que tem por objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e ou auto-emprego, desenvolver a cultura de gestão e poupança, bem como, a participação de jovens no desenvolvimento do País.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  112. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  113. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  115. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento aplica-se aos jovens moçambicanos de ambos sexos, à título individual e ou associado.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Aplica-se igualmente a grupos de jovens, desde que não excedam a cinco elementos.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Aplica-se ao financiamento para a implementação de primeira iniciativa de geração de renda de jovens empreendedores.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Aplica-se ao financiamento para expansão de actividades
  120. Texto do artigo, página 3: de geração de renda pré-existente de jovens empreendedores.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  122. Texto do artigo, página 3: Princípios, elegibilidade e condições de acesso
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  124. Texto do artigo, página 3: (Princípios)
  125. Texto do artigo, página 3: O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Democraticidade;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Inclusão;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Equidade de género;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Igualdade;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Transparência;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Sustentabilidade; e
  132. Número ou marcador, página 3: g) Publicidade.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  134. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem requisitos de elegibilidade ao financiamento:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Nacionalidade moçambicana; b)Residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Não possuir dívidas com nenhum fundo de financiamento do Estado;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Não possuir nenhum vínculo laboral com o Estado;
  139. Número ou marcador, página 3: e) O projecto apresentado deve ter potencial de geração de emprego e ou auto-emprego; e
  140. Número ou marcador, página 3: f) Ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Para os candidatos de natureza associativa, constituem requisitos adicionais, estar legalmente constituídos e possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação de projecto.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Constituem requisitos cumulativos de acesso ao finan-
  143. Texto do artigo, página 3: ciamento:
  144. Texto do artigo, página 3: a)Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Conta bancária, devendo ser solidária para grupos de jovens;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Estar na faixa etária de 18 a 35 anos de idade;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Declaração emitida pelas entidades do bairro que confirme a residência do candidato.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  150. Texto do artigo, página 3: (Áreas de financiamento)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de financiamento:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Agro-pecuária;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Agro-processamento;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Produção de embalagens;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Artes e Cultura;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Turismo;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Pesca; e
  158. Número ou marcador, página 3: g) Inovação tecnológica.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
  160. Texto do artigo, página 3: económicas que visem a produção e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, produção e ou venda de material bélico e produtos contrabandeados, e actividades que resultem em malefícios para a juventude.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  162. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  163. Texto do artigo, página 4: As candidaturas obedecem as seguintes categorias:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Categoria A – Financiamento para a implementação de primeira iniciativa de geração de renda; e
  165. Número ou marcador, página 4: b) Categoria B – Financiamento para expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  167. Texto do artigo, página 4: (Indução dos candidatos)
  168. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos projectos seleccionados devem passar por indução sobre matérias de fiscalidade e segurança social a ser organizada pela Entidade que superintende a área da Juventude, a nível distrital.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  170. Texto do artigo, página 4: (Local e prazos de candidaturas)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O financiamento pelo FAIJ é realizado através de um concurso a nível distrital, devendo os candidatos submeter as propostas de projecto através dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude do território de implementação do projecto.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos devem submeter as propostas de projecto de acordo com a janela de financiamento, publicada nos órgãos de comunicação social e através das plataformas digitais.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico não transita para o seguinte.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. A abertura das candidaturas ao financiamento procede-se
  175. Texto do artigo, página 4: pelos Serviços Distritais que superintendem a área da Juventude e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  177. Texto do artigo, página 4: Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  179. Texto do artigo, página 4: (Selecção dos candidatos)
  180. Texto do artigo, página 4: Ao nível distrital, procede-se a selecção e pré-aprovação, sendo que a aprovação final efectiva-se ao nível central.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  182. Texto do artigo, página 4: (Aprovação do projecto)
  183. Texto do artigo, página 4: A aprovação de projectos deve obedecer os seguintes critérios:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Estar enquadrado numa das sete áreas previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto; e
  186. Número ou marcador, página 4: c) Demonstrar a possibilidade de gerar emprego e ou auto emprego.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  188. Texto do artigo, página 4: (Financiamento)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O valor de financiamento para a categoria A é de, até 50 (cinquenta) salários mínimos aprovados para a Função Pública.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O valor de financiamento para categoria B é de, até 100 (cem) salários mínimos aprovados para a Função Pública.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. A alocação do financiamento procede-se através
  192. Texto do artigo, página 4: da transferência para a conta bancária do mutuário, mediante a celebração de um contrato entre este e a instituição intermediária de crédito.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida mediante a comprovação da instituição intermediária de crédito.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. Os valores previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo podem
  195. Texto do artigo, página 4: ser actualizados por Despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude, em função da disponibilidade financeira, do impacto do FAIJ na sociedade, e da conjuntura socioeconómica do País.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  197. Texto do artigo, página 4: (Reembolso)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O valor de financiamento deve ser reembolsado de acordo com um plano de amortização de até 36 meses, com possibilidade de carência de capital e juros até 6 meses, à uma taxa de juro de 5% para a primeira iniciativa de geração de renda e 7% para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo de carência de capital e juros é de até 6 meses, a constar do contrato a ser celebrado com o mutuário.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso estabelecido nos termos do n.º 2 do presente artigo, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora de 4%, do valor das parcelas em atraso.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto
  202. Texto do artigo, página 4: no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a responsabilização nos termos das normas vigentes e a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e de outros programas de financiamento equiparados.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  204. Texto do artigo, página 4: (Força maior)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que ocorra um facto de força maior, os juros de mora podem ser objecto de inseção por despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude, mediante termos e condições.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do presente Regulamento são considerados factos de força maior, os eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controlo do mutuário e susceptíveis de perturbar total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Quando se verifique algum facto de força maior,
  208. Texto do artigo, página 4: o mutuário deve por escrito, comunicar ao Serviço Distrital que superintende a área da Juventude num período não superior a 72 horas, da data de ocorrência.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do FAIJ
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  212. Texto do artigo, página 4: (Mecanismo de funcionamento)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. A nível central o FAIJ é dirigido pelo Director-Geral do Instituto que superintende a área da Juventude, à nível Provincial pelo Director de Serviço Provincial que superintende a área da Juventude e a nível distrital pelo Director dos Serviço Distrital que superintende a área da Juventude.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O funcionamento do FAIJ conta com a parceria de uma
  215. Texto do artigo, página 4: instituição intermediária de crédito.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  217. Texto do artigo, página 4: (Composição da Comissão Técnica de Análise e Selecção)
  218. Texto do artigo, página 4: Compõe a Comissão Técnica de Análise e Selecção:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Representante da entidade que superintende a área da juventude à nível Provincial e Distrital;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Representante da entidade que superintende as actividades económicas;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Representante das associações económicas em Moçambique, nos casos em que não haja representação nos distritos, o representante deve ser indicado pelo Director de Serviço Distrital que superintende a área da Juventude;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Representantes de instituições públicas vocacionadas para a promoção e assistência na implementação de projectos de geração de renda; e
  223. Número ou marcador, página 5: e) Representante do Conselho Provincial da Juventude.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  225. Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção-Geral)
  226. Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção-Geral:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, mentoria, monitoria e avaliação do FAIJ;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a proposta do Plano de Financiamento; c)Assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar a implementação do FAIJ através dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais, elaborados pelos Serviços Provinciais e distritais que superintendem a área da Juventude;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de monitoria e avaliação do programa; e
  232. Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a realização de auditorias pelo Tribunal Administrativo.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  234. Texto do artigo, página 5: (Competência do Serviço Provincial que superintende a área da Juventude)
  235. Texto do artigo, página 5: Ao Serviço Provincial que superintende a área da Juventude, compete monitorar a implementação do objecto do presente Regulamento.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  237. Texto do artigo, página 5: (Competência da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
  238. Texto do artigo, página 5: Compete à Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Seleccionar os projectos a financiar;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a planificação, implementação e avaliação do programa ao nível Distrital;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Prover assistência técnica e metodológica a entidade intermediária de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades; e)Criar sinergias com outros fundos existentes na província, para incrementar as capacidades de resposta do programa;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Propor a premiação dos mutuários, cujas iniciativas revelem bom nível de produção e produtividade; e
  244. Número ou marcador, página 5: g) Realizar o marketing do FAIJ.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  246. Texto do artigo, página 5: (Instituição Intermediária de Crédito)
  247. Texto do artigo, página 5: Compete à instituição intermediária de crédito:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os critérios pré-estabelecidos no acordo entre o Instituto Nacional da Juventude e a instituição intermediária de crédito;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o desembolso e reembolso do valor no âmbito do FAIJ;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios financeiros e encaminhar ao Instituto Nacional da Juventude;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Aconselhar a entidade promotora do programa, sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
  255. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar mecanismos de colecta dos fundos de acordo com as condições sociais, culturais e económicas dos mutuários;
  256. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a colecta do valor de reembolso nos locais que não haja balcões formais; e
  257. Número ou marcador, página 5: j) Realizar a promoção e marketing do FAIJ.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  259. Texto do artigo, página 5: Imparcialidade e Responsabilização
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  261. Texto do artigo, página 5: (Conflito de Interesses)
  262. Texto do artigo, página 5: O servidor público deve abster-se de praticar qualquer acto, sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 5: (Medidas Anti-corrupção)
  265. Texto do artigo, página 5: As entidades, pessoas colectivas ou singulares envolvidas no âmbito da implementação do objecto do presente Regulamento, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens à terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósitos de obter julgamento favorável, a luz do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  267. Texto do artigo, página 5: (Penalizações)
  268. Texto do artigo, página 5: A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento, obriga a reposição sem prejuízo das sanções aplicáveis.
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  270. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  272. Texto do artigo, página 5: (Regime supletivo)
  273. Texto do artigo, página 5: As condições de participação, avaliação e premiação estabelecidas no presente Regulamento, são aplicáveis à Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, em observância a estrutura organizacional aprovada no âmbito da descentralização.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  275. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  276. Texto do artigo, página 5: As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude.
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