I SÉRIE — n.º 164
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 164/2020
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 164
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a publicação do Organograma da Universidade Joaquim Chissano.
- Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis e revoga toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das atribuições de superintendência do Ensino Superior, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 19, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a publicação do Organograma da Universidade Joaquim Chissano, como parte integrante do Regulamento Geral Interno homologado através do Despacho n.º 2/2020, de 21 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua divulgação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico profissional, em Maputo, 7 de Agosto de 2020. — O Ministro, Gabriel Ismael Salimo.
- Texto do artigo, página 2: ORGANOGRAMADAUNIVERSIDADEJOAQUIMCHISSANO(UJC)
- Texto do artigo, página 2: ConselhodeDirectoresReitorConselhoAcademico
- Texto do artigo, página 2: ConselhoUniversitario
- Texto do artigo, página 2: Conselho Universitário Conselho Académico Conselho de Directores Reitor Vice-Reitor Académico Vice-Reitor Administrativo UNIDADES ACADÉMICAS UNIDADES DE PESQUISA OUTRAS UNIDADES Faculdades Escolas Outras FEN FDRE FCT FENG FAGR CTEAD ESR ENAP ED CEEI CEPEG CETEC Museu C. SAUDE Fundação
- Texto do artigo, página 2: Aquisições Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: Institucional Gabinetede
- Texto do artigo, página 2: Planificação
- Texto do artigo, página 2: eAvaliação
- Texto do artigo, página 2: CETICCEPPGFundaçãoMuseuC.SAUDE
- Texto do artigo, página 2: OUTRASUNIDADESUNIDADESDEPESQUISAUNIDADESACADEMICAS
- Texto do artigo, página 2: Social Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: doPatrimonio Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: Acção
- Texto do artigo, página 2: Humanos Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Texto do artigo, página 2: Administrativo
- Texto do artigo, página 2: Academico Vice-Reitor
- Texto do artigo, página 2: deRecursos
- Texto do artigo, página 2: eFinanças Direcção
- Texto do artigo, página 2: Reitor Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Texto do artigo, página 2: CEEI
- Texto do artigo, página 2: SecretariaGeral Provedordo
- Texto do artigo, página 2: Estudante
- Texto do artigo, página 2: EDENAPESRIESGCTEaDOutrasFAGRFCTFENGFDIREFEN
- Texto do artigo, página 2: DADEDB DPAM
- Texto do artigo, página 2: Cooperação Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: eImagem Direcção
- Texto do artigo, página 2: Comunicação
- Texto do artigo, página 2: Interna Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: Auditoria
- Texto do artigo, página 2: ASSESSORESJuridica Gabinetedo
- Texto do artigo, página 2: Escolas
- Texto do artigo, página 2: Escs
- Texto do artigo, página 2: DirecçãodeAssistência
- Texto do artigo, página 2: Faculdade
- Texto do artigo, página 2: Direcçãode
- Texto do artigo, página 2: Documentação
- Texto do artigo, página 2: DirecçãodeGarantia
- Texto do artigo, página 2: deQualidadedeensino
- Texto do artigo, página 2: Vice-Reitor
- Texto do artigo, página 2: RegistoAcademico
- Texto do artigo, página 2: Academica Direcção
- Texto do artigo, página 2: Cientifica
- Texto do artigo, página 2: Direcção
- Texto do artigo, página 2: Pag.1
- Texto do artigo, página 2: DRPA–DepartamentodeRemuneraçãodePessoaleAbonus
- Texto do artigo, página 2: DRCA–DepartamentodeRegistoeControleAcadémico
- Texto do artigo, página 2: DSAI–DepartamentodeSelecção,AdmissãoeIngresso
- Texto do artigo, página 2: DRPM–DepartamentoRelaçõesPublicaseMarketing
- Texto do artigo, página 2: ESRI–EscolaSuperiordeRelaçõesInternacionais ESG–EscolaSuperiordeGovernação
- Texto do artigo, página 2: FEN–FaculdadedeEconómiaeNegócios ENAP–EscolaNacionaldaAdministraçãoPública
- Texto do artigo, página 2: DTS–DepartamentodeTransporteeSegurança
- Texto do artigo, página 2: FCT–FaculdadedeCiênciaeTecnologias
- Texto do artigo, página 2: DSS–DepartamentodeServiçosSociais
- Texto do artigo, página 2: FENG–FaculdadedeEngenharia
- Texto do artigo, página 2: FAGR–FaculdadedeAgronómia
- Texto do artigo, página 2: FDIRE–FaculdadedeDireito
- Texto do artigo, página 2: ED–EscolaDiplomática
- Texto do artigo, página 2: DPRDP–DepartamentodePlanificação,RecrutamentoeDesenvolvimentodoPessoal
- Texto do artigo, página 2: DGFERP–DepartamentodeGestãodeFundosExternoseReceitasPróprias
- Texto do artigo, página 2: DEDC–DepartamentodeEnsinoeDesenvolvimentoCurricular
- Texto do artigo, página 2: DIM–DepartamentodeInfrastruturaseManutenção
- Texto do artigo, página 2: DPE–DepartamentodePlanificaçãoeEstatística
- Texto do artigo, página 2: DEC–DepartamentodeEmissãoeCertificação
- Texto do artigo, página 2: DOF–DepartamentodeOrçamentoeFinanças
- Texto do artigo, página 2: DJAd–DepartamentoJurídicoAdministrativo
- Texto do artigo, página 2: DCD–DepartamentodeCulturaeDesporto
- Texto do artigo, página 2: DJAc–DepartamentoJurídicoAcadémico
- Texto do artigo, página 2: DPG–DepartamentodePós–Graduação
- Texto do artigo, página 2: DC–DepartamentoCooperação
- Texto do artigo, página 2: DEx–DepartamentodeExtensão
- Texto do artigo, página 2: DP–DepartamentodePesquisa
- Texto do artigo, página 2: CTIC–CentrodeEstudosdeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação
- Texto do artigo, página 2: DADI–DepartamentodeAvaliaçãoeDesenvolvimentoInstitucional
- Texto do artigo, página 2: CEPPG–CentrodeEstudosdePolíticasPúblicaseGovernação
- Texto do artigo, página 2: AudiovisualeMaquetização
- Texto do artigo, página 2: DAI–DepartamentodeAprovisionamentoeInventariação
- Texto do artigo, página 2: DAIA–DepartamentodeApoioaoIntercambioAcadémico
- Texto do artigo, página 2: CEEI–CentrodeEstudosEstratégicoseInternacionais
- Texto do artigo, página 2: DAPG–DepartamentodeAvaliaçãodePós-Graduação
- Texto do artigo, página 2: CTEaD–CentroTecnologicodeEnsinoàDistância
- Texto do artigo, página 2: DAG–DepartamentodeAvaliaçãodeGraduação
- Texto do artigo, página 2: DAE–DepartamentodeApoioAoEstudante
- Texto do artigo, página 2: DGP–DepartamentodeGestãodePessoal
- Texto do artigo, página 2: DPAM–DepartamentodeProtocolo,
- Texto do artigo, página 2: DB–DepartamentodeBiblioteca
- Texto do artigo, página 2: DG–DepartamentodeGraduação
- Texto do artigo, página 2: DA–DepartamentodeArquivo
- Texto do artigo, página 2: DE–DepartamentoEditorial
- Texto do artigo, página 2: LEGENDA
- Texto do artigo, página 3: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, com vista ajustar à entidade de superintendência e adequar a implementação à dinâmica actual, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do no n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a revisão do Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Despacho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 24 de Agosto de 2020. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e objectivos)
- Texto do artigo, página 3: O Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, abreviadamente designado por FAIJ é um Programa da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, que tem por objectivo financiar projectos de geração de renda, visando incrementar oportunidades de emprego e ou auto-emprego, desenvolver a cultura de gestão e poupança, bem como, a participação de jovens no desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o acesso ao financiamento de projectos através do FAIJ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento aplica-se aos jovens moçambicanos de ambos sexos, à título individual e ou associado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aplica-se igualmente a grupos de jovens, desde que não excedam a cinco elementos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Aplica-se ao financiamento para a implementação de primeira iniciativa de geração de renda de jovens empreendedores.
- Número ou marcador, página 3: 4. Aplica-se ao financiamento para expansão de actividades
- Texto do artigo, página 3: de geração de renda pré-existente de jovens empreendedores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Princípios, elegibilidade e condições de acesso
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Princípios)
- Texto do artigo, página 3: O FAIJ rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: a) Democraticidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Inclusão;
- Número ou marcador, página 3: c) Equidade de género;
- Número ou marcador, página 3: d) Igualdade;
- Número ou marcador, página 3: e) Transparência;
- Número ou marcador, página 3: f) Sustentabilidade; e
- Número ou marcador, página 3: g) Publicidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de elegibilidade e de acesso ao financiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem requisitos de elegibilidade ao financiamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Nacionalidade moçambicana; b)Residir na unidade territorial onde se pretende implementar o projecto, mediante declaração comprovativa emitida pelas autoridades locais;
- Número ou marcador, página 3: c) Não possuir dívidas com nenhum fundo de financiamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Não possuir nenhum vínculo laboral com o Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) O projecto apresentado deve ter potencial de geração de emprego e ou auto-emprego; e
- Número ou marcador, página 3: f) Ter passado por uma capacitação em gestão de negócios constitui vantagem.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para os candidatos de natureza associativa, constituem requisitos adicionais, estar legalmente constituídos e possuir um espaço físico para o seu funcionamento, no território de implementação de projecto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constituem requisitos cumulativos de acesso ao finan-
- Texto do artigo, página 3: ciamento:
- Texto do artigo, página 3: a)Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
- Número ou marcador, página 3: c) Conta bancária, devendo ser solidária para grupos de jovens;
- Número ou marcador, página 3: d) Estar na faixa etária de 18 a 35 anos de idade;
- Número ou marcador, página 3: e) Declaração emitida pelas entidades do bairro que confirme a residência do candidato.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de financiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de financiamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 3: b) Agro-processamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Produção de embalagens;
- Número ou marcador, página 3: d) Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Turismo;
- Número ou marcador, página 3: f) Pesca; e
- Número ou marcador, página 3: g) Inovação tecnológica.
- Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento através do FAIJ não abrange as actividades
- Texto do artigo, página 3: económicas que visem a produção e venda de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas, produção e ou venda de material bélico e produtos contrabandeados, e actividades que resultem em malefícios para a juventude.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Categorias)
- Texto do artigo, página 4: As candidaturas obedecem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Categoria A – Financiamento para a implementação de primeira iniciativa de geração de renda; e
- Número ou marcador, página 4: b) Categoria B – Financiamento para expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Indução dos candidatos)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares dos projectos seleccionados devem passar por indução sobre matérias de fiscalidade e segurança social a ser organizada pela Entidade que superintende a área da Juventude, a nível distrital.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Local e prazos de candidaturas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O financiamento pelo FAIJ é realizado através de um concurso a nível distrital, devendo os candidatos submeter as propostas de projecto através dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude do território de implementação do projecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos devem submeter as propostas de projecto de acordo com a janela de financiamento, publicada nos órgãos de comunicação social e através das plataformas digitais.
- Número ou marcador, página 4: 3. O projecto submetido para um determinado exercício económico não transita para o seguinte.
- Número ou marcador, página 4: 4. A abertura das candidaturas ao financiamento procede-se
- Texto do artigo, página 4: pelos Serviços Distritais que superintendem a área da Juventude e sujeita-se à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Critérios de selecção, aprovação e financiamento do projecto
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Selecção dos candidatos)
- Texto do artigo, página 4: Ao nível distrital, procede-se a selecção e pré-aprovação, sendo que a aprovação final efectiva-se ao nível central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação do projecto)
- Texto do artigo, página 4: A aprovação de projectos deve obedecer os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) Estar enquadrado numa das sete áreas previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Demonstrar a viabilidade técnica, económica e financeira com elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do projecto; e
- Número ou marcador, página 4: c) Demonstrar a possibilidade de gerar emprego e ou auto emprego.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Financiamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor de financiamento para a categoria A é de, até 50 (cinquenta) salários mínimos aprovados para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor de financiamento para categoria B é de, até 100 (cem) salários mínimos aprovados para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. A alocação do financiamento procede-se através
- Texto do artigo, página 4: da transferência para a conta bancária do mutuário, mediante a celebração de um contrato entre este e a instituição intermediária de crédito.
- Número ou marcador, página 4: 4. A certidão de quitação do valor de cada mutuário é emitida mediante a comprovação da instituição intermediária de crédito.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os valores previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo podem
- Texto do artigo, página 4: ser actualizados por Despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude, em função da disponibilidade financeira, do impacto do FAIJ na sociedade, e da conjuntura socioeconómica do País.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Reembolso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor de financiamento deve ser reembolsado de acordo com um plano de amortização de até 36 meses, com possibilidade de carência de capital e juros até 6 meses, à uma taxa de juro de 5% para a primeira iniciativa de geração de renda e 7% para a expansão de actividades de geração de renda pré-existente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo de carência de capital e juros é de até 6 meses, a constar do contrato a ser celebrado com o mutuário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de incumprimento do prazo de reembolso estabelecido nos termos do n.º 2 do presente artigo, o mutuário sujeita-se ao pagamento de juros de mora de 4%, do valor das parcelas em atraso.
- Número ou marcador, página 4: 4. A não quitação do valor financiado de acordo com o previsto
- Texto do artigo, página 4: no presente Regulamento e contrato celebrado, sujeita o mutuário a responsabilização nos termos das normas vigentes e a não se beneficiar de outro financiamento através do FAIJ e de outros programas de financiamento equiparados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Força maior)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que ocorra um facto de força maior, os juros de mora podem ser objecto de inseção por despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude, mediante termos e condições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do presente Regulamento são considerados factos de força maior, os eventos imprevisíveis e inevitáveis que estejam fora do controlo do mutuário e susceptíveis de perturbar total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando se verifique algum facto de força maior,
- Texto do artigo, página 4: o mutuário deve por escrito, comunicar ao Serviço Distrital que superintende a área da Juventude num período não superior a 72 horas, da data de ocorrência.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do FAIJ
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Mecanismo de funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. A nível central o FAIJ é dirigido pelo Director-Geral do Instituto que superintende a área da Juventude, à nível Provincial pelo Director de Serviço Provincial que superintende a área da Juventude e a nível distrital pelo Director dos Serviço Distrital que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 4: 2. O funcionamento do FAIJ conta com a parceria de uma
- Texto do artigo, página 4: instituição intermediária de crédito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Comissão Técnica de Análise e Selecção)
- Texto do artigo, página 4: Compõe a Comissão Técnica de Análise e Selecção:
- Número ou marcador, página 4: a) Representante da entidade que superintende a área da juventude à nível Provincial e Distrital;
- Número ou marcador, página 4: b) Representante da entidade que superintende as actividades económicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Representante das associações económicas em Moçambique, nos casos em que não haja representação nos distritos, o representante deve ser indicado pelo Director de Serviço Distrital que superintende a área da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: d) Representantes de instituições públicas vocacionadas para a promoção e assistência na implementação de projectos de geração de renda; e
- Número ou marcador, página 5: e) Representante do Conselho Provincial da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Decidir sobre os processos inerentes ao desembolso, capacitação, assistência, mentoria, monitoria e avaliação do FAIJ;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a proposta do Plano de Financiamento; c)Assegurar a coordenação permanente entre o nível central e local, para a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a realização de estudos sobre o impacto social e económico do programa;
- Número ou marcador, página 5: e) Avaliar a implementação do FAIJ através dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais, elaborados pelos Serviços Provinciais e distritais que superintendem a área da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar acções de monitoria e avaliação do programa; e
- Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a realização de auditorias pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Serviço Provincial que superintende a área da Juventude)
- Texto do artigo, página 5: Ao Serviço Provincial que superintende a área da Juventude, compete monitorar a implementação do objecto do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Competência da Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Comissão Técnica de Análise e Selecção Distrital:
- Número ou marcador, página 5: a) Seleccionar os projectos a financiar;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a planificação, implementação e avaliação do programa ao nível Distrital;
- Número ou marcador, página 5: c) Prover assistência técnica e metodológica a entidade intermediária de crédito, aos mutuários e aos projectos financiados;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades; e)Criar sinergias com outros fundos existentes na província, para incrementar as capacidades de resposta do programa;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a premiação dos mutuários, cujas iniciativas revelem bom nível de produção e produtividade; e
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar o marketing do FAIJ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Instituição Intermediária de Crédito)
- Texto do artigo, página 5: Compete à instituição intermediária de crédito:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o manuseamento da carteira de crédito de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a abertura das contas bancárias para os mutuários;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o financiamento aos mutuários de acordo com os critérios pré-estabelecidos no acordo entre o Instituto Nacional da Juventude e a instituição intermediária de crédito;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o desembolso e reembolso do valor no âmbito do FAIJ;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios financeiros e encaminhar ao Instituto Nacional da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir a certidão de quitação do valor financiado aos mutuários;
- Número ou marcador, página 5: g) Aconselhar a entidade promotora do programa, sobre quaisquer matérias que possam contribuir para uma maior sustentabilidade do programa;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar mecanismos de colecta dos fundos de acordo com as condições sociais, culturais e económicas dos mutuários;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a colecta do valor de reembolso nos locais que não haja balcões formais; e
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar a promoção e marketing do FAIJ.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Imparcialidade e Responsabilização
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Conflito de Interesses)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público deve abster-se de praticar qualquer acto, sempre que se encontre em circunstância que configure conflito de interesse ou que possa criar nos candidatos a percepção de ausência de imparcialidade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Medidas Anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 5: As entidades, pessoas colectivas ou singulares envolvidas no âmbito da implementação do objecto do presente Regulamento, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens à terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósitos de obter julgamento favorável, a luz do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Penalizações)
- Texto do artigo, página 5: A aplicação das verbas do FAIJ para fins distintos dos estabelecidos no presente Regulamento, obriga a reposição sem prejuízo das sanções aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Regime supletivo)
- Texto do artigo, página 5: As condições de participação, avaliação e premiação estabelecidas no presente Regulamento, são aplicáveis à Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, em observância a estrutura organizacional aprovada no âmbito da descentralização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário de Estado que superintende a área da Juventude.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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