I SÉRIE — n.º 164

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 164/2021

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Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 8 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 8 d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 e) Encargos com investimento;
Número ou marcador · p. 8 f) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 9 h) As remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP; e
Número ou marcador · p. 9 i) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Património, Gestão e Contas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 1. Constitui património do FPD, FP: a)A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Os bens dos projectos concluídos; c)As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) Os activos resultantes de acordos de retrocessão.
Número ou marcador · p. 9 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
Texto do artigo · p. 9 aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 9 1. O FPD, FP e as entidades que superintendem as áreas do Desporto e das Finanças, outorgam o contrato-programa estabelecido para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 9 b) A explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
Número ou marcador · p. 9 c) As orientações estratégicas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) A Qualificação dos objectivos da actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 9 e) O nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 9 f) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, FP, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 g) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
Número ou marcador · p. 9 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
Texto do artigo · p. 9 anualmente, como componente do relatório anual à Entidade que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. A gestão do FPD, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 9 a) Planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 9 c) Plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 9 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 3. O FPD, FP elabora com referência a cada ano, os respectivos
Texto do artigo · p. 9 orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Contas e fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. O FPD, FP está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Responsável que superintende a área do desporto pode
Texto do artigo · p. 9 determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha
Texto do artigo · p. 9 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  4. Número ou marcador, página 8: e) Encargos com investimento;
  5. Número ou marcador, página 8: f) As despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
  6. Número ou marcador, página 9: g) Despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  7. Número ou marcador, página 9: h) As remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP; e
  8. Número ou marcador, página 9: i) Outras legalmente previstas.
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  10. Texto do artigo, página 9: Património, Gestão e Contas
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  12. Texto do artigo, página 9: (Património)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do FPD, FP: a)A universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Os bens dos projectos concluídos; c)As infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
  15. Número ou marcador, página 9: d) Os activos resultantes de acordos de retrocessão.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
  17. Texto do artigo, página 9: aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  19. Texto do artigo, página 9: (Contrato-Programa)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. O FPD, FP e as entidades que superintendem as áreas do Desporto e das Finanças, outorgam o contrato-programa estabelecido para um período de quatro anos.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
  22. Número ou marcador, página 9: a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do Desporto;
  23. Número ou marcador, página 9: b) A explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
  24. Número ou marcador, página 9: c) As orientações estratégicas do FPD, FP;
  25. Número ou marcador, página 9: d) A Qualificação dos objectivos da actividade a alcançar;
  26. Número ou marcador, página 9: e) O nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
  27. Número ou marcador, página 9: f) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, FP, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
  28. Número ou marcador, página 9: g) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
  30. Texto do artigo, página 9: anualmente, como componente do relatório anual à Entidade que superintende a área do Desporto.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  32. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. A gestão do FPD, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Planos de investimentos e de financiamento;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Plano de actividades e orçamento;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. O FPD, FP elabora com referência a cada ano, os respectivos
  40. Texto do artigo, página 9: orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  42. Texto do artigo, página 9: (Contas e fiscalização)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. O FPD, FP está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. O Responsável que superintende a área do desporto pode
  45. Texto do artigo, página 9: determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP através de auditor externo.
  46. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  47. Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  49. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  50. Texto do artigo, página 9: O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  52. Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha
  55. Texto do artigo, página 9: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  56. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  57. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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