I SÉRIE — n.º 164

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 164/2021

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 164
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 28/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/2021
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete a entidade que superintende a área do desporto aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 Compete a entidade que superintende a área do desporto submeter a proposta do quadro do pessoal do FPD, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada toda a legislação que contraria a presente
Texto do artigo · p. 1 Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, a 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP é uma instituição pública de âmbito nacional, de categoria A, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FPD, FP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FPD, FP pode abrir ou encerrar delegações Provinciais e/
Texto do artigo · p. 1 ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento e apoio a projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
Número ou marcador · p. 1 b) Gestão de forma eficiente, e financeiramente viáveis os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto; e
Número ou marcador · p. 1 c) Gestão de forma adequada dos bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. São competências do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 1 a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros recursos para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 1 b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos; h)Propor às entidades de tutela as estratégias de investimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização das entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 2 j) Conceder bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Financiar o apetrechamento de Centros Desportivos e Centros de Medicina Desportiva; e
Número ou marcador · p. 2 l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. As atribuições referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial do FPD, FP é exercida pela entidade que superintende a área do desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os Planos de Investimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a contratação de empréstimos pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a entidade competente a nomeação do DirectorGeral e o Director-Geral Adjunto do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar ou encerrar representações ou delegações do FPD, FP no País;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar a adesão do FPD, FP às organizações e instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 k) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD, FP que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 m) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 n) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FPD, FP; o)Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FPD, FP dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios proposto a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar balanço de actividades nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 e) Propor às entidades de tutelas as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos e garantindo a respectiva implementação.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, mediante autorização do Director-Geral outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O FPD, FP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro ouvido a entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 3 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do FPD, FP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 do FPD, FP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o fundo público e assegurar o exercício das competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do FPD, FP, bem como as directrizes emanadas pelas entidades de tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o FPD, FP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear ou exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD, FP; e
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer quaisquer outras competências que lhe seja cometido por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, FP, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a uma
Texto do artigo · p. 3 remuneração fixada por Diploma conjunto entre as entidades de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo Presidente são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e da entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
Texto do artigo · p. 3 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Texto do artigo · p. 3 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FPD, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FPD, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pelo FPD, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPD, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPD, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fomento de Desporto dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da FPD, FP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 4 d) Partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade do desporto; e)Pronunciar-se sobre projecto e programas de financiamento actividade do desporto;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FPD, FP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Gestão do Património Desportivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento:
Número ou marcador · p. 4 a) No Domínio da Mobilização e Marketing: i. Elaborar políticas e estratégias de mobilização de recursos financeiros; ii. Desenvolver estratégias para captação de parceiros e potenciais investidores; iii. Mobilizar recursos financeiros com vista a garantir a sustentabilidade do FPD, FP; iv.Mobilizar parcerias de investimento para alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas junto aos parceiros nacionais e internacionais; vi. Participar nas negociações de contratos e acordos de investimento; vii. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem; viii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública assegurando a execução das actividades de comunicação social na área da informação; ix. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing; x. Assegurar que os programas projectos, estejam alinhados com as melhores práticas internacionais; xi. Participar quando solicitado, na preparação de convenções acordos com parceiros de cooperação; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Investimento:
Texto do artigo · p. 4 i. Criar políticas e estratégias de investimento para a rentabilização de activos patrimoniais; ii. Identificar, accionar e gerir investimentos do FPD, FP; iii.Identificar e mapear as possíveis parceiras ou fontes de financiamentos; iv. Criar Políticas, Manuais de Produtos de Financiamento do FPD, FP; v.Elaborar Planos anuais e plurianuais de investimentos; vi. Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; vii. Planear e estruturar acções voltadas a captação de fundos de apoio ao desenvolvimento de investimentos; viii. Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o Plano Estratégico do FPD, FP; ix. Mapear os riscos a que a Instituição possa estar sujeita nos diferentes negócios e decisões de gestão; x. Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Promoção Desportiva: i. Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos; ii. Financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros; iii. Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição; iv. Apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências; v. Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto; vi. Conceder bolsas de estudo ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção de instalações desportivas de reconhecido mérito; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar e monitorar o Plano Estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e coordenar a revisão periódica desses instrumentos; ii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e planos anuais de actividades do FPD, FP, assegurando que os mesmos estejam directamente ligadas aos objectivos estratégicos do sector; iii. Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento do desporto a curto, médio e longo prazos e o plano anual de actividades do FPD, FP; v. Proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a aferição e registo de resultados e metas; vi. Monitorar e avaliar a execução dos programas, projectos e planos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
Texto do artigo · p. 5 vii. Consolidar os relatórios de progresso do FPD, FP; viii) Apoiar a elaboração de estudos e pesquisas
Texto do artigo · p. 5 que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo; e
Texto do artigo · p. 5 ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da Cooperação
Número ou marcador · p. 5 i) Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii) Promover a adesão, celebração e implementação de acordos nacionais e internacionais; iii) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FPD, FP; iv) Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 v) Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas do Desporto; vi) Criar condições para acreditação internacional do FPD, FP; vii.Conceber e organizar reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação; viii. Divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Gestão do Património Desportivo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão do Património Desportivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a concretização de acções tendentes à criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, manutenção, reabilitação e construção de instalações e infra-estruturas desportivas e aquisição de equipamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a gestão e exploração de instalações e infra- -estruturas ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pela conservação das instalações e infra-estruturas desportivas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 5 g) Financiar o apetrechamento dos centros desportivos e de medicina desportiva; e,
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Gestão de Património Desportivo
Texto do artigo · p. 5 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer um Plano de Desenvolvimento do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar planos das actividades a decorrer e submetê-los à apreciação e aprovação superior; c)Estabelecer os Termos de Referência, o perfil e os critérios para a selecção de parceiros credíveis, reputados e de sucesso para a exploração e a rentabilização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar estudos, projectos e pesquisas com vista a estabelecer parcerias público privadas para a exploração, rentabilização e optimização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer parcerias público privadas para a promoção de eventos desportivos, religiosos e sócio culturais;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a manutenção, limpeza, higiene e segurança do Complexo;
Número ou marcador · p. 6 g) Preservar, valorizar e divulgar a história do Complexo Desportivo do Zimpeto; h)Promover a divulgação das principais actividades a serem levadas a cabo no Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter à aprovação do Director-Geral as propostas de investimento e de parcerias públicas/privada dos espaços comercializáveis; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo
Texto do artigo · p. 6 do Zimpeto são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer e prestar acessória jurídica a todos os órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FPD,FP;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a efectivação do registo do património do FPD,FP e manter a respectiva actualização, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assessoria quanto aos processos de contenciosos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 i) Representar o FPD, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
Número ou marcador · p. 6 j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas e Projectos de Concessão;
Número ou marcador · p. 6 k) Coligir, anotar divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete do Fundo Público, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo FPD, FP que conduzem a um correcta avaliação e dos resultados; f)Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos no FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação da qualidade internacional do FPD, FP; h)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e aconselhar a contabilidade do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 j) Avaliar e aconselhar os riscos estratégicos dos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 l) Examinar a observância das contas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 6 m) Aconselhar sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 n) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 o) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 p) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo; e
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditora e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Gabinete do Fundo Público, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas do orçamento de acordo com as metodologias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano orçamental anual;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Contabilizar e controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos do FPD, FP, e prestar contas as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo com as normas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar os balanços de execução orçamental e submeter a aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 k) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a circulação eficiente de expediente, tratamento, registo e arquivo correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 a)Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; f)Produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a realização de estudos colectivos sobre a legislação;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 j) Planificar coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes de Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 o) Proceder a instrução de processos disciplinares; e
Número ou marcador · p. 7 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; j)Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 7 k) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 7 l) Processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do FPD, FP
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Delegações do FPD, FP)
Número ou marcador · p. 7 1. O FPD, FP ao nível local é representado por delegações províncias que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 7 do FPD, FP, constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPD, FP, e implementação dos projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPD, FP, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do regulamento do Património do Estado; e f)Elaborar relatórios e submete-los a apreciação do conselho de Direcção do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o FPD, FP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e remeter ao Director-Geral do FPD, FP, a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; c)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPD, FP;
Número ou marcador · p. 8 g) Decidir, ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes; e
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Receitas e Encargos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos de capitais e bens próprios ou na sua posse;
Número ou marcador · p. 8 c) Os saldos orçamentais das gerências anteriores;
Número ou marcador · p. 8 d) As receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 8 e) As receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP em actividades lucrativas; f)As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) As importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
Número ou marcador · p. 8 h) Os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 8 i) As taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP ou na sua posse e pela publicidade nelas instaladas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 j) As multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 k) As quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 l) O produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscritas;
Número ou marcador · p. 8 m) Os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 8 n) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 8 o) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 p) Legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 8 q) Produção da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 r) Receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto passíveis de serem patenteados;
Número ou marcador · p. 8 s) As previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 8 t) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 u) Rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 8 v) Os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos;
Número ou marcador · p. 8 w) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
Número ou marcador · p. 8 b) Taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas; e
Número ou marcador · p. 8 c) Taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Encargos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem encargos do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 164
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 28/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 25 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete a entidade que superintende a área do desporto aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3 Compete a entidade que superintende a área do desporto submeter a proposta do quadro do pessoal do FPD, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada toda a legislação que contraria a presente
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  23. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, a 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, FP
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP é uma instituição pública de âmbito nacional, de categoria A, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O FPD, FP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O FPD, FP pode abrir ou encerrar delegações Provinciais e/
  34. Texto do artigo, página 1: ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FPD, FP:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Fomento e apoio a projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Gestão de forma eficiente, e financeiramente viáveis os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto; e
  40. Número ou marcador, página 1: c) Gestão de forma adequada dos bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. São competências do FPD, FP:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Mobilizar e gerir os meios financeiros e outros recursos para o desenvolvimento do desporto no país;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto e incremento da alta competição;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos; h)Propor às entidades de tutela as estratégias de investimento do desporto;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização das entidades de tutela;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Conceder bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Financiar o apetrechamento de Centros Desportivos e Centros de Medicina Desportiva; e
  54. Número ou marcador, página 2: l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização das entidades de tutela.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial do FPD, FP é exercida pela entidade que superintende a área do desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Plano Estratégico da Instituição;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Homologar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os Planos de Investimento;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos pelo FPD, FP;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Propor a entidade competente a nomeação do DirectorGeral e o Director-Geral Adjunto do FPD, FP;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Criar ou encerrar representações ou delegações do FPD, FP no País;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a adesão do FPD, FP às organizações e instituições nacionais e internacionais;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e de execução orçamental;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD, FP que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  71. Número ou marcador, página 2: l) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD, FP;
  72. Número ou marcador, página 2: m) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FPD, FP;
  73. Número ou marcador, página 2: n) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FPD, FP; o)Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  74. Número ou marcador, página 2: p) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPD, FP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; e
  88. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FPD, FP dirigido pelo Director-Geral.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD, FP;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios proposto a sua disposição e os resultados atingidos;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar balanço de actividades nos termos da legislação aplicável; e
  97. Número ou marcador, página 2: e) Propor às entidades de tutelas as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos e garantindo a respectiva implementação.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Director de Serviços Centrais;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  103. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, mediante autorização do Director-Geral outros técnicos em função da matéria a tratar.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  106. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O FPD, FP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro ouvido a entidade que superintende a área do desporto.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do FPD, FP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  113. Texto do artigo, página 3: do FPD, FP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o fundo público e assegurar o exercício das competências;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do FPD, FP, bem como as directrizes emanadas pelas entidades de tutelas sectorial e financeira;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Representar o FPD, FP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD, FP;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial e financeira;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Nomear ou exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD, FP; e
  124. Número ou marcador, página 3: h) Exercer quaisquer outras competências que lhe seja cometido por lei ou pelos estatutos.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  131. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  133. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, FP, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a uma
  136. Texto do artigo, página 3: remuneração fixada por Diploma conjunto entre as entidades de tutela sectorial e financeira.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo Presidente são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e da entidade de tutela sectorial.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
  139. Texto do artigo, página 3: renovável uma única vez.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  143. Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FPD, FP;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  153. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPD, FP;
  154. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  155. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FPD, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  156. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FPD, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  157. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FPD, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  158. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPD, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  159. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  160. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPD, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
  166. Texto do artigo, página 4: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fomento de Desporto dirigido pelo Director- -Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da FPD, FP e das Delegações provinciais;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade do desporto; e)Pronunciar-se sobre projecto e programas de financiamento actividade do desporto;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  182. Número ou marcador, página 4: f) Delegados Provinciais.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  185. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  187. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  190. Texto do artigo, página 4: O FPD, FP, tem a seguinte estrutura:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Gestão do Património Desportivo;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
  197. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração e Finanças;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Recursos Humanos; e
  199. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Aquisições.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  201. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento:
  203. Número ou marcador, página 4: a) No Domínio da Mobilização e Marketing: i. Elaborar políticas e estratégias de mobilização de recursos financeiros; ii. Desenvolver estratégias para captação de parceiros e potenciais investidores; iii. Mobilizar recursos financeiros com vista a garantir a sustentabilidade do FPD, FP; iv.Mobilizar parcerias de investimento para alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas junto aos parceiros nacionais e internacionais; vi. Participar nas negociações de contratos e acordos de investimento; vii. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem; viii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública assegurando a execução das actividades de comunicação social na área da informação; ix. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing; x. Assegurar que os programas projectos, estejam alinhados com as melhores práticas internacionais; xi. Participar quando solicitado, na preparação de convenções acordos com parceiros de cooperação; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Investimento:
  205. Texto do artigo, página 4: i. Criar políticas e estratégias de investimento para a rentabilização de activos patrimoniais; ii. Identificar, accionar e gerir investimentos do FPD, FP; iii.Identificar e mapear as possíveis parceiras ou fontes de financiamentos; iv. Criar Políticas, Manuais de Produtos de Financiamento do FPD, FP; v.Elaborar Planos anuais e plurianuais de investimentos; vi. Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; vii. Planear e estruturar acções voltadas a captação de fundos de apoio ao desenvolvimento de investimentos; viii. Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o Plano Estratégico do FPD, FP; ix. Mapear os riscos a que a Instituição possa estar sujeita nos diferentes negócios e decisões de gestão; x. Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Mobilização, Marketing e Investimento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  208. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação:
  210. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Promoção Desportiva: i. Aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos; ii. Financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros; iii. Promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição; iv. Apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências; v. Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto; vi. Conceder bolsas de estudo ou promover a sua concessão para o aperfeiçoamento de praticantes e técnicos desportivos, bem como técnicos de manutenção de instalações desportivas de reconhecido mérito; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  211. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Planificação:
  212. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar e monitorar o Plano Estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e coordenar a revisão periódica desses instrumentos; ii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e planos anuais de actividades do FPD, FP, assegurando que os mesmos estejam directamente ligadas aos objectivos estratégicos do sector; iii. Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento do desporto a curto, médio e longo prazos e o plano anual de actividades do FPD, FP; v. Proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a aferição e registo de resultados e metas; vi. Monitorar e avaliar a execução dos programas, projectos e planos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
  213. Texto do artigo, página 5: vii. Consolidar os relatórios de progresso do FPD, FP; viii) Apoiar a elaboração de estudos e pesquisas
  214. Texto do artigo, página 5: que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo; e
  215. Texto do artigo, página 5: ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  216. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Cooperação
  217. Número ou marcador, página 5: i) Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii) Promover a adesão, celebração e implementação de acordos nacionais e internacionais; iii) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FPD, FP; iv) Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de financiamento;
  218. Número ou marcador, página 5: v) Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas do Desporto; vi) Criar condições para acreditação internacional do FPD, FP; vii.Conceber e organizar reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação; viii. Divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Promoção Desportiva, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  221. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Gestão do Património Desportivo)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão do Património Desportivo:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a concretização de acções tendentes à criação de condições necessárias à prática do desporto, nomeadamente, manutenção, reabilitação e construção de instalações e infra-estruturas desportivas e aquisição de equipamento;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a gestão e exploração de instalações e infra- -estruturas ou apetrechos desportivos públicos;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Promover a legalização dos bens patrimoniais;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelas unidades de produção, equipamento e outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens do FPD, FP;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela conservação das instalações e infra-estruturas desportivas do FPD, FP;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Financiar o apetrechamento dos centros desportivos e de medicina desportiva; e,
  230. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Gestão de Património Desportivo
  232. Texto do artigo, página 5: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  234. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer um Plano de Desenvolvimento do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar planos das actividades a decorrer e submetê-los à apreciação e aprovação superior; c)Estabelecer os Termos de Referência, o perfil e os critérios para a selecção de parceiros credíveis, reputados e de sucesso para a exploração e a rentabilização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  238. Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos, projectos e pesquisas com vista a estabelecer parcerias público privadas para a exploração, rentabilização e optimização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  239. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer parcerias público privadas para a promoção de eventos desportivos, religiosos e sócio culturais;
  240. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a manutenção, limpeza, higiene e segurança do Complexo;
  241. Número ou marcador, página 6: g) Preservar, valorizar e divulgar a história do Complexo Desportivo do Zimpeto; h)Promover a divulgação das principais actividades a serem levadas a cabo no Complexo Desportivo do Zimpeto;
  242. Número ou marcador, página 6: i) Submeter à aprovação do Director-Geral as propostas de investimento e de parcerias públicas/privada dos espaços comercializáveis; e
  243. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo
  245. Texto do artigo, página 6: do Zimpeto são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  246. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  247. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD, FP;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer e prestar acessória jurídica a todos os órgãos do FPD, FP;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FPD,FP;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  254. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a efectivação do registo do património do FPD,FP e manter a respectiva actualização, nos termos da Lei;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  256. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assessoria quanto aos processos de contenciosos administrativos;
  257. Número ou marcador, página 6: i) Representar o FPD, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
  258. Número ou marcador, página 6: j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas e Projectos de Concessão;
  259. Número ou marcador, página 6: k) Coligir, anotar divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação; e
  260. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete do Fundo Público, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  263. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FPD, FP;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo FPD, FP que conduzem a um correcta avaliação e dos resultados; f)Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos no FPD, FP;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação da qualidade internacional do FPD, FP; h)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
  271. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e aconselhar a contabilidade do FPD, FP;
  272. Número ou marcador, página 6: j) Avaliar e aconselhar os riscos estratégicos dos investimentos do sector;
  273. Número ou marcador, página 6: k) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  274. Número ou marcador, página 6: l) Examinar a observância das contas do FPD, FP;
  275. Número ou marcador, página 6: m) Aconselhar sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  276. Número ou marcador, página 6: n) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  277. Número ou marcador, página 6: o) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  278. Número ou marcador, página 6: p) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo; e
  279. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditora e Controlo Interno é dirigido por
  281. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Gabinete do Fundo Público, nomeado pelo Director-
  282. Texto do artigo, página 6: -Geral do FPD, FP.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  284. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas do orçamento de acordo com as metodologias estabelecidas;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano orçamental anual;
  288. Número ou marcador, página 7: c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa legalmente estabelecidas;
  289. Número ou marcador, página 7: d) Contabilizar e controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos do FPD, FP, e prestar contas as entidades competentes;
  290. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo com as normas legais;
  291. Número ou marcador, página 7: f) Arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
  292. Número ou marcador, página 7: g) Proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
  293. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar os balanços de execução orçamental e submeter a aprovação das entidades competentes;
  294. Número ou marcador, página 7: i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  295. Número ou marcador, página 7: j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  296. Número ou marcador, página 7: k) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  297. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a circulação eficiente de expediente, tratamento, registo e arquivo correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  298. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  300. Texto do artigo, página 7: um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  302. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  304. Texto do artigo, página 7: a)Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação;
  305. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  306. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  307. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
  308. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; f)Produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos;
  309. Número ou marcador, página 7: g) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  310. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a realização de estudos colectivos sobre a legislação;
  311. Número ou marcador, página 7: i) Implementar actividades no âmbito do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  312. Número ou marcador, página 7: j) Planificar coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes de Estado dentro e fora do País;
  313. Número ou marcador, página 7: k) Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  314. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado;
  315. Número ou marcador, página 7: m) Garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos;
  316. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  317. Número ou marcador, página 7: o) Proceder a instrução de processos disciplinares; e
  318. Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  321. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; j)Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
  332. Número ou marcador, página 7: k) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  333. Número ou marcador, página 7: l) Processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e
  334. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do
  336. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  338. Texto do artigo, página 7: Representação Local do FPD, FP
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  340. Texto do artigo, página 7: (Delegações do FPD, FP)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. O FPD, FP ao nível local é representado por delegações províncias que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
  344. Texto do artigo, página 7: do FPD, FP, constam do Regulamento Interno.
  345. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  346. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  347. Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  349. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  350. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações do FPD, FP:
  351. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  352. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPD, FP, e implementação dos projectos a nível local;
  353. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPD, FP, na área de sua jurisdição;
  354. Número ou marcador, página 8: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  355. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do regulamento do Património do Estado; e f)Elaborar relatórios e submete-los a apreciação do conselho de Direcção do FPD, FP.
  356. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  357. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  358. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do FPD, FP:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Representar o FPD, FP na respectiva área de jurisdição;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e remeter ao Director-Geral do FPD, FP, a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; c)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as do FPD, FP;
  362. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação;
  363. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPD, FP;
  364. Número ou marcador, página 8: g) Decidir, ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes; e
  365. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  367. Texto do artigo, página 8: Receitas e Encargos
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  369. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do FPD, FP:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos de capitais e bens próprios ou na sua posse;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Os saldos orçamentais das gerências anteriores;
  374. Número ou marcador, página 8: d) As receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
  375. Número ou marcador, página 8: e) As receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP em actividades lucrativas; f)As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
  376. Número ou marcador, página 8: g) As importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
  377. Número ou marcador, página 8: h) Os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
  378. Número ou marcador, página 8: i) As taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP ou na sua posse e pela publicidade nelas instaladas nos termos da legislação aplicável;
  379. Número ou marcador, página 8: j) As multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
  380. Número ou marcador, página 8: k) As quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
  381. Número ou marcador, página 8: l) O produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscritas;
  382. Número ou marcador, página 8: m) Os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  383. Número ou marcador, página 8: n) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras;
  384. Número ou marcador, página 8: o) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  385. Número ou marcador, página 8: p) Legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
  386. Número ou marcador, página 8: q) Produção da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  387. Número ou marcador, página 8: r) Receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto passíveis de serem patenteados;
  388. Número ou marcador, página 8: s) As previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  389. Número ou marcador, página 8: t) Recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  390. Número ou marcador, página 8: u) Rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
  391. Número ou marcador, página 8: v) Os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos;
  392. Número ou marcador, página 8: w) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas; e
  396. Número ou marcador, página 8: c) Taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivos.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  398. Texto do artigo, página 8: (Encargos)
  399. Texto do artigo, página 8: Constituem encargos do FPD, FP:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
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