Diploma Ministerial n.º 81/2018
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Diploma Ministerial n.º 81/2018
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| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||
|---|---|---|---|---|
| Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança | Gabinete do Delegado Provincial | Repartição de Operações | Repartição de Administrador | |
| Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||
|---|---|---|---|---|
| Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança | Gabinete do Delegado Provincial | Repartição de Operações | Repartição de Administrador | |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 2 | 1 | 1 | 4 |
| Carreira de regime Geral | ||||
| Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Técnico Profissional | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Técnico | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Agente de Serviço | 1 | 0 | 1 | 2 |
| Subtotal | 1 | 3 | 4 | 8 |
| Carreira de regime Especial não Diferenciado | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Total Geral | 3 | 4 | 6 | 13 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 81/2018
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal – Tipo as Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, prevista no Decreto n.º 3/94, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea a) do artigo n.º 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado á existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 30 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Total
Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial
Repartição de Operações
Repartição de Administrador
Delegado Provincial
1
0
0
1
Chefe de Repartição Provincial
0
1
1
2
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações Repartição de Administrador Delegado Provincial 1 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 1 1 2 - Texto do artigo, página 3: 22 DEAGOSTO DE 2018 1951
- Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Total
Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial
Repartição de Operações
Repartição de Administrador
Secretário Executivo
1
0
0
1
Subtotal
2
1
1
4
Carreira de regime Geral
Técnico Superior N1
0
1
1
2
Técnico Profissional
0
1
1
2
Técnico
0
1
1
2
Agente de Serviço
1
0
1
2
Subtotal
1
3
4
8
Carreira de regime Especial não Diferenciado
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
0
1
1
Subtotal
0
0
1
1
Total Geral
3
4
6
13
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações Repartição de Administrador Secretário Executivo 1 0 0 1 Subtotal 2 1 1 4 Carreira de regime Geral Técnico Superior N1 0 1 1 2 Técnico Profissional 0 1 1 2 Técnico 0 1 1 2 Agente de Serviço 1 0 1 2 Subtotal 1 3 4 8 Carreira de regime Especial não Diferenciado Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 1 1 Subtotal 0 0 1 1 Total Geral 3 4 6 13 - Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: O controlo de qualidade das obras públicas e privadas em Moçambique é um imperativo de capital importância num momento em que assiste-se a um aumento do número de construções de edifícios, estradas e pontes e infraestruturas hidráulicas, cuja durabilidade e tempo de vida útil são imprescindíveis para garantir a poupança de recursos financeiros para o país e a consequente alocação a outros projectos de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 3: De modo a garantir a qualidade desejável, o Governo Moçambicano, através do Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o estatuto orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM) e do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, estabeleceu a obrigatoriedade do controlo de qualidade de obras públicas e de materiais de construção por este organismo do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Para a materialização do acima exposto torna-se necessário fixar as taxas a pagar pelos serviços de controlo de qualidade realizados pelo LEM de modo a garantir a sua capacidade e sustentabilidade financeira que permita a intervenção do LEM nas obras para a realização do controlo de qualidade através de contratação de técnicos especializados, aquisição de equipamento de ponta e sua calibração, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 167 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São fixadas as taxas a pagar pelos serviços de controlo de qualidade prestados pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, conforme a formula A=X+Y+Z, sendo:
- Texto do artigo, página 3: X = (0.41%) – Taxa de assistência técnica e ensaios; Y = (0.28%) – Logística; Z = (0.31%) – Aprovisionamento de equipamento e manutenção;
- Texto do artigo, página 3: A = Valor global da provisão de custo de presença do LEM em obra.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As taxas são fixadas em função da dimensão da obra e do orçamento dos materiais a serem aplicados na mesma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Pelos trabalhos de controlo de qualidade relacionados com pesquisas geotécnicas, estudos de composição dos materiais e seus constituintes, bem como os referentes ao sector de águas é aplicada a tabela de preços em vigor no LEM.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As taxas entram em vigor após a assinatura do presente
- Texto do artigo, página 3: Despacho Conjunto.
- Texto do artigo, página 3: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 15 de Junho de 2018. — O Ministro das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Móises Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2018
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de imprimir celeridade na tramitação de processos disciplinares, e tendo em vista o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 140 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
- Número ou marcador, página 3: 1. Delegar na Comissão Permanente, no intervalo entre as Sessões Plenárias, a apreciação de processos disciplinares de Magistrados Judiciais e Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, aos 22 de Junho de 2018. – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
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