Diploma Ministerial n.º 81/2018

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Diploma Ministerial n.º 81/2018

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 81/2018
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal – Tipo as Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, prevista no Decreto n.º 3/94, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea a) do artigo n.º 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado á existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 30 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações Repartição de Administrador Delegado Provincial 1 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 1 1 2
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Funçoes de Direcção, Chefia e ConfiançaGabinete do Delegado ProvincialRepartição de OperaçõesRepartição de Administrador
Delegado Provincial1001
Chefe de Repartição Provincial0112
Texto do artigo · p. 3 22 DEAGOSTO DE 2018 1951
Texto do artigo · p. 3 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações Repartição de Administrador Secretário Executivo 1 0 0 1 Subtotal 2 1 1 4 Carreira de regime Geral Técnico Superior N1 0 1 1 2 Técnico Profissional 0 1 1 2 Técnico 0 1 1 2 Agente de Serviço 1 0 1 2 Subtotal 1 3 4 8 Carreira de regime Especial não Diferenciado Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 1 1 Subtotal 0 0 1 1 Total Geral 3 4 6 13
Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
Funçoes de Direcção, Chefia e ConfiançaGabinete do Delegado ProvincialRepartição de OperaçõesRepartição de Administrador
Secretário Executivo1001
Subtotal2114
Carreira de regime Geral
Técnico Superior N10112
Técnico Profissional0112
Técnico0112
Agente de Serviço1012
Subtotal1348
Carreira de regime Especial não Diferenciado
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação0011
Subtotal0011
Total Geral34613
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 O controlo de qualidade das obras públicas e privadas em Moçambique é um imperativo de capital importância num momento em que assiste-se a um aumento do número de construções de edifícios, estradas e pontes e infraestruturas hidráulicas, cuja durabilidade e tempo de vida útil são imprescindíveis para garantir a poupança de recursos financeiros para o país e a consequente alocação a outros projectos de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 3 De modo a garantir a qualidade desejável, o Governo Moçambicano, através do Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o estatuto orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM) e do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, estabeleceu a obrigatoriedade do controlo de qualidade de obras públicas e de materiais de construção por este organismo do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Para a materialização do acima exposto torna-se necessário fixar as taxas a pagar pelos serviços de controlo de qualidade realizados pelo LEM de modo a garantir a sua capacidade e sustentabilidade financeira que permita a intervenção do LEM nas obras para a realização do controlo de qualidade através de contratação de técnicos especializados, aquisição de equipamento de ponta e sua calibração, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 167 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São fixadas as taxas a pagar pelos serviços de controlo de qualidade prestados pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, conforme a formula A=X+Y+Z, sendo:
Texto do artigo · p. 3 X = (0.41%) – Taxa de assistência técnica e ensaios; Y = (0.28%) – Logística; Z = (0.31%) – Aprovisionamento de equipamento e manutenção;
Texto do artigo · p. 3 A = Valor global da provisão de custo de presença do LEM em obra.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As taxas são fixadas em função da dimensão da obra e do orçamento dos materiais a serem aplicados na mesma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Pelos trabalhos de controlo de qualidade relacionados com pesquisas geotécnicas, estudos de composição dos materiais e seus constituintes, bem como os referentes ao sector de águas é aplicada a tabela de preços em vigor no LEM.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As taxas entram em vigor após a assinatura do presente
Texto do artigo · p. 3 Despacho Conjunto.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 15 de Junho de 2018. — O Ministro das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Móises Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 1/CSMJ/P/2018
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de imprimir celeridade na tramitação de processos disciplinares, e tendo em vista o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 140 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
Número ou marcador · p. 3 1. Delegar na Comissão Permanente, no intervalo entre as Sessões Plenárias, a apreciação de processos disciplinares de Magistrados Judiciais e Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, aos 22 de Junho de 2018. – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 81/2018
  2. Texto do artigo, página 2: de 21 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal – Tipo as Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, prevista no Decreto n.º 3/94, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto na subalínea iv da alínea a) do artigo n.º 3 de Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado á existência de disponibilidade orçamental.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 30 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  7. Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações Repartição de Administrador Delegado Provincial 1 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 1 1 2
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Funçoes de Direcção, Chefia e ConfiançaGabinete do Delegado ProvincialRepartição de OperaçõesRepartição de Administrador
    Delegado Provincial1001
    Chefe de Repartição Provincial0112
  8. Texto do artigo, página 3: 22 DEAGOSTO DE 2018 1951
  9. Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funçoes de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações Repartição de Administrador Secretário Executivo 1 0 0 1 Subtotal 2 1 1 4 Carreira de regime Geral Técnico Superior N1 0 1 1 2 Técnico Profissional 0 1 1 2 Técnico 0 1 1 2 Agente de Serviço 1 0 1 2 Subtotal 1 3 4 8 Carreira de regime Especial não Diferenciado Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 1 1 Subtotal 0 0 1 1 Total Geral 3 4 6 13
    Funções e CarreirasUnidades OrgânicasTotal
    Funçoes de Direcção, Chefia e ConfiançaGabinete do Delegado ProvincialRepartição de OperaçõesRepartição de Administrador
    Secretário Executivo1001
    Subtotal2114
    Carreira de regime Geral
    Técnico Superior N10112
    Técnico Profissional0112
    Técnico0112
    Agente de Serviço1012
    Subtotal1348
    Carreira de regime Especial não Diferenciado
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação0011
    Subtotal0011
    Total Geral34613
  10. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  11. Texto do artigo, página 3: Despacho
  12. Texto do artigo, página 3: O controlo de qualidade das obras públicas e privadas em Moçambique é um imperativo de capital importância num momento em que assiste-se a um aumento do número de construções de edifícios, estradas e pontes e infraestruturas hidráulicas, cuja durabilidade e tempo de vida útil são imprescindíveis para garantir a poupança de recursos financeiros para o país e a consequente alocação a outros projectos de desenvolvimento.
  13. Texto do artigo, página 3: De modo a garantir a qualidade desejável, o Governo Moçambicano, através do Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o estatuto orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM) e do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, estabeleceu a obrigatoriedade do controlo de qualidade de obras públicas e de materiais de construção por este organismo do Estado.
  14. Texto do artigo, página 3: Para a materialização do acima exposto torna-se necessário fixar as taxas a pagar pelos serviços de controlo de qualidade realizados pelo LEM de modo a garantir a sua capacidade e sustentabilidade financeira que permita a intervenção do LEM nas obras para a realização do controlo de qualidade através de contratação de técnicos especializados, aquisição de equipamento de ponta e sua calibração, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 167 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março determinam:
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São fixadas as taxas a pagar pelos serviços de controlo de qualidade prestados pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, conforme a formula A=X+Y+Z, sendo:
  16. Texto do artigo, página 3: X = (0.41%) – Taxa de assistência técnica e ensaios; Y = (0.28%) – Logística; Z = (0.31%) – Aprovisionamento de equipamento e manutenção;
  17. Texto do artigo, página 3: A = Valor global da provisão de custo de presença do LEM em obra.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As taxas são fixadas em função da dimensão da obra e do orçamento dos materiais a serem aplicados na mesma.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Pelos trabalhos de controlo de qualidade relacionados com pesquisas geotécnicas, estudos de composição dos materiais e seus constituintes, bem como os referentes ao sector de águas é aplicada a tabela de preços em vigor no LEM.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As taxas entram em vigor após a assinatura do presente
  21. Texto do artigo, página 3: Despacho Conjunto.
  22. Texto do artigo, página 3: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 15 de Junho de 2018. — O Ministro das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Móises Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  24. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2018
  25. Texto do artigo, página 3: de 22 de Junho
  26. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de imprimir celeridade na tramitação de processos disciplinares, e tendo em vista o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 140 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
  27. Número ou marcador, página 3: 1. Delegar na Comissão Permanente, no intervalo entre as Sessões Plenárias, a apreciação de processos disciplinares de Magistrados Judiciais e Oficiais de Justiça.
  28. Número ou marcador, página 3: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  29. Texto do artigo, página 3: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, aos 22 de Junho de 2018. – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
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