Decreto n.º 72/2019
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Decreto n.º 72/2019
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 72/2019
- Texto do artigo, página 4: de 26 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a realização das operações de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 e do artigo 31 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere ao titular o direito exclusivo para:
- Número ou marcador, página 4: a) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão de infraestruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento,
- Texto do artigo, página 4: exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e do Gasoduto;
- Número ou marcador, página 4: b) Venda de Gás Natural Liquefeito no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores, incluindo da Central Termoeléctrica de Beluluane;
- Número ou marcador, página 4: c) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão do Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Beluluane, na Província de Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e do Gasoduto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 4: competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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