Decreto n.º 72/2019

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Decreto n.º 72/2019

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 72/2019
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a realização das operações de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 e do artigo 31 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. A concessão confere ao titular o direito exclusivo para:
Número ou marcador · p. 4 a) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão de infraestruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento,
Texto do artigo · p. 4 exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e do Gasoduto;
Número ou marcador · p. 4 b) Venda de Gás Natural Liquefeito no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores, incluindo da Central Termoeléctrica de Beluluane;
Número ou marcador · p. 4 c) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão do Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Beluluane, na Província de Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e do Gasoduto.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 4 competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 72/2019
  2. Texto do artigo, página 4: de 26 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a realização das operações de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 e do artigo 31 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere ao titular o direito exclusivo para:
  6. Número ou marcador, página 4: a) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão de infraestruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento,
  7. Texto do artigo, página 4: exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e do Gasoduto;
  8. Número ou marcador, página 4: b) Venda de Gás Natural Liquefeito no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores, incluindo da Central Termoeléctrica de Beluluane;
  9. Número ou marcador, página 4: c) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão do Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Beluluane, na Província de Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e do Gasoduto.
  10. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  14. Texto do artigo, página 4: competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
  15. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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