I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 165/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 165
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 71/2019: Ajusta o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho. Decreto n.º 72/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 71/2019
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma
Texto do artigo · p. 1 pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado pode, sempre
Texto do artigo · p. 1 que o exercício das suas actividades o justifique:
Número ou marcador · p. 1 a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 1 b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
Número ou marcador · p. 2 b) A certificação sanitária de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
Número ou marcador · p. 2 k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
Número ou marcador · p. 2 n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. No INIP, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INIP, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
Número ou marcador · p. 2 4. No INIP, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos
Texto do artigo · p. 2 de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento central autónomo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 3 26 DE AGOSTO DE 2019 2817
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral e o Director-Gral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 6. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento central autónomo.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Regime Financeiro)
Texto do artigo · p. 3 A gestão financeira do INIP, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) As receitas consignadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 3 d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Os donativos e legados;
Número ou marcador · p. 3 f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende as áreas de pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da Inspecção do Pescado, IP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de
Texto do artigo · p. 3 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 72/2019
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a realização das operações de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 e do artigo 31 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. A concessão confere ao titular o direito exclusivo para:
Número ou marcador · p. 4 a) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão de infraestruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento,
Texto do artigo · p. 4 exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e do Gasoduto;
Número ou marcador · p. 4 b) Venda de Gás Natural Liquefeito no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores, incluindo da Central Termoeléctrica de Beluluane;
Número ou marcador · p. 4 c) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão do Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Beluluane, na Província de Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e do Gasoduto.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 4 competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 165
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 71/2019: Ajusta o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho. Decreto n.º 72/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 26 de Agosto
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma
  18. Texto do artigo, página 1: pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado pode, sempre
  23. Texto do artigo, página 1: que o exercício das suas actividades o justifique:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP;
  37. Número ou marcador, página 1: i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  39. Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
  49. Número ou marcador, página 2: a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) A certificação sanitária de produtos da pesca;
  51. Número ou marcador, página 2: c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: São competências da Inspecção do Pescado, IP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa e prestação de serviços;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. No INIP, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INIP, IP.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. No INIP, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos
  78. Texto do artigo, página 2: de carácter técnico.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento central autónomo.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  95. Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  96. Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  97. Parágrafo, página 3: 26 DE AGOSTO DE 2019 2817
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral e o Director-Gral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  100. Número ou marcador, página 3: 5. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  101. Número ou marcador, página 3: 6. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  102. Texto do artigo, página 3: da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento central autónomo.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Regime Financeiro)
  129. Texto do artigo, página 3: A gestão financeira do INIP, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  132. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
  133. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do orçamento do Estado;
  134. Número ou marcador, página 3: b) As receitas consignadas pelo Estado;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
  136. Número ou marcador, página 3: d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Os donativos e legados;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Despesas)
  140. Texto do artigo, página 3: São despesas da Inspecção do Pescado, IP:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  145. Texto do artigo, página 3: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  147. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas de pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da Inspecção do Pescado, IP, para aprovação.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 3: (Disposição Revogatória)
  151. Texto do artigo, página 3: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  154. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de
  155. Texto do artigo, página 3: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  156. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 72/2019
  157. Texto do artigo, página 4: de 26 de Agosto
  158. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a realização das operações de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 e do artigo 31 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária.
  160. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere ao titular o direito exclusivo para:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão de infraestruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento,
  162. Texto do artigo, página 4: exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e do Gasoduto;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Venda de Gás Natural Liquefeito no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores, incluindo da Central Termoeléctrica de Beluluane;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão do Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Beluluane, na Província de Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e do Gasoduto.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  166. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  167. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  168. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  169. Texto do artigo, página 4: competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
  170. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  171. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  172. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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