I SÉRIE — n.º 165
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 165/2019
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 165
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 71/2019: Ajusta o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho. Decreto n.º 72/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2019
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma
- Texto do artigo, página 1: pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado pode, sempre
- Texto do artigo, página 1: que o exercício das suas actividades o justifique:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 1: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos;
- Número ou marcador, página 2: b) A certificação sanitária de produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 2: c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país;
- Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
- Número ou marcador, página 2: k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
- Número ou marcador, página 2: n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. No INIP, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INIP, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
- Número ou marcador, página 2: 4. No INIP, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos
- Texto do artigo, página 2: de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento central autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 3: 26 DE AGOSTO DE 2019 2817
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral e o Director-Gral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento central autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Regime Financeiro)
- Texto do artigo, página 3: A gestão financeira do INIP, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As receitas consignadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 3: d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Os donativos e legados;
- Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas de pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da Inspecção do Pescado, IP, para aprovação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de
- Texto do artigo, página 3: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 72/2019
- Texto do artigo, página 4: de 26 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a realização das operações de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 e do artigo 31 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere ao titular o direito exclusivo para:
- Número ou marcador, página 4: a) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão de infraestruturas para a importação, recepção, armazenamento, tratamento,
- Texto do artigo, página 4: exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infraestruturas e do Gasoduto;
- Número ou marcador, página 4: b) Venda de Gás Natural Liquefeito no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os compradores, incluindo da Central Termoeléctrica de Beluluane;
- Número ou marcador, página 4: c) Financiamento, construção, operação, exploração, manutenção e expansão do Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Beluluane, na Província de Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Infra-estruturas e do Gasoduto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas às outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 4: competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 71/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 72/2019 Decreto n.º 72/2019