I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 165/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 165
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 61/2021:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Seminário Unido de Rikatla - SUR, com a sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe B e aprova os Estatutos do Instituto Superior Ecuménico Rikatla.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2021
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado o Seminário Unido de Rikatla - SUR, com a sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe B, designada por Instituto Superior Ecuménico Rikatla, com a sigla O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. – 1. O RIKATLA é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O RIKATLA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Ecuménico Rikatla, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos do Instituto Superior de Rikatla – O RIKATLA
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Superior de Rikatla, doravante designado por O RIKATLA é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico – pedagógica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O RIKATLA é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Localidade de Ricatla, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo estabelecer delegações em qualquer ponto do País ou ter representações no estrangeiro, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 Disseminar o conhecimento e a inovação integrando o ensino, a pesquisa e a extensão, como elementos promotores e reguladores do desenvolvimento local, nacional, regional e internacional, na formação permanentemente e com excelência de adultos e jovens, em determinadas áreas do conhecimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Formar quadros competentes, com personalidade dinâmica e criativa na investigação e difusão de conhecimentos científicos e culturais, no seio dos consumidores dos serviços de O RIKATLHA e desenvolver actividades que asseguram o bem-estar da sociedade.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Objectivos, Princípios e Autonomia
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O RIKATLA tem como objectivos, para além dos previstos na Lei do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 1 a) produzir, desenvolver, cultivar e disseminar o conhecimento técnico e científico, puro ou aplicado;
Número ou marcador · p. 1 b) melhorar de forma contínua os métodos de ensino na educação do cidadão, na formação profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística, literária, científica e tecnológica, por meio da pesquisa e da extensão;
Número ou marcador · p. 2 c) formar e qualificar, continuamente, profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a participação no desenvolvimento da sociedade moçambicana, zelando pela sua formação humanista e ética, de modo a contribuir para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem-estar e a melhoria da qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 d) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação artística, científica, tecnológica e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 e) estimular o aperfeiçoamento contínuo, nas diferentes áreas do conhecimento técnico-profissional e cultural;
Número ou marcador · p. 2 f) promover debates sobre os problemas candentes, que se colocam como desafios, no País, na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecer parcerias, que promovam o intercâmbio cultural, científico e técnico, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com finalidades e objectivos similares;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar serviços à comunidade e estabelecer, com esta, uma relação de interactividade, por meio de acções de extensão;
Número ou marcador · p. 2 i) promover estágios e cursos de curta duração, visando formação contínua do corpo docente, nos domínios intelectual, ético e cultural;
Número ou marcador · p. 2 j) participar em certas actividades internas ou externas, que tenham em vista, a geração, transferência e difusão do conhecimento técnico e científico, visando contribuir para desenvolvimento sustentável, a vários níveis, bem como a redução de assimetrias nacionais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo dos princípios legalmente estabelecidos para as Instituições de Ensino Superior, O RIKATLA rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais do Homem;
Número ou marcador · p. 2 b) ética, boa governação, inclusão, independência, imparcialidade, isenção, economicidade, moralidade e deontologia;
Número ou marcador · p. 2 c) liberdade de pensamento, de criação, e de expressão; d)Excelência, profissionalismo, meritocracia e competência técnico-científica;
Número ou marcador · p. 2 e) internacionalização científica e adesão às boas práticas que vigoram no País, na região e no Mundo;
Número ou marcador · p. 2 f) respeito pela cidadania e pela diversidade religiosa, racial, politica, étnica e cultural; g)integração do conhecimento, através da complementaridade entre o ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 2 h) flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos académicos; i)Excelência académica, rigor, qualidade e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 j) preservação e incentivos aos valores culturais;
Número ou marcador · p. 2 k) integração sistémica entre educação, trabalho e actuação social;
Número ou marcador · p. 2 l) democratização da educação no que concerne a gestão, igualdade e a oportunidade de acesso e de socialização de seus benefícios.
Número ou marcador · p. 2 2. O RIKATLA rege-se, ainda pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Graça: Promover o desenvolvimento da pessoa humana,
Texto do artigo · p. 2 a identidade moçambicana e de seus valores sócio-culturais, independentemente da cor, raça,
Texto do artigo · p. 2 sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social, estado civil, opção politica, condição física ou social;
Número ou marcador · p. 2 b) Fé:
Texto do artigo · p. 2 Buscar permanentemente, nos relacionamentos de todos os tipos, uma convicção de que Deus está sempre presente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia do O RIKATLA)
Texto do artigo · p. 2 O RIKATLA goza de autonomia pedagógica, científica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, que será exercida em conformidade com a legislação aplicável, com o presente Estatuto, o Regulamento, bem como de resoluções e actos internos emanados dos Órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da autonomia pedagógica, O RIKATLA, em harmonia com a política nacional de educação, cultura, ciência e tecnologia, tem a seguinte capacidade:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 2 b) criar, organizar, modificar, suspender, extinguir cursos, programas e algumas actividades didácticas, quando necessário, observando a legislação em vigor e demais condições no meio social, cultural, económico, científico e moral;
Número ou marcador · p. 2 c) estabelecer o regime académico e didáctico, mais adequado e com qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e aprovar os currículos e os planos temáticos dos cursos;
Número ou marcador · p. 2 e) fixar critérios inclusivos para a selecção, admissão, promoção e habilitação dos estudantes e demais membros da comunidade académica do O RIKATLA, bem como os meios para a sua operacionalização;
Número ou marcador · p. 2 f) definir os métodos de avaliação de conhecimentos e aptidões da comunidade académica do O RIKATLA, bem como os meios e critérios para sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 g) conferir Graus, Diplomas, Títulos honoríficos e outras distinções académicas;
Número ou marcador · p. 2 h) O RIKATLA pode estabelecer convénios de natureza científica, técnica, didáctica e cultural com outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aperfeiçoar o seu desempenho nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica)
Texto do artigo · p. 2 O RIKATLA, na prossecução das suas actividades académicas tem a habilidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) definir os seus projectos e programas de ensino, pesquisa e extensão, em harmonia com a política científica nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar actividades de ensino, pesquisa e extensão, no quadro do princípio da ligação Instituto e Comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da legislação geral e específica, aplicáveis O RIKATLA goza de autonomia administrativa na seguinte perspectiva:
Número ou marcador · p. 2 a) definir normas inclusivas de selecção, admissão, capacitação, treinamento, avaliação, promoção,
Texto do artigo · p. 3 progressão, enquadramento, substituição, dispensa, exoneração e demissão do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 b) gerir o seu património, constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelas entidades públicas ou privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio próprios sejam adquiridos, inclui doações;
Número ou marcador · p. 3 c) gerir os recursos financeiros de que dispõe, bem como os recursos provenientes de outras fontes indicadas em b) do presente artigo, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rúbricas orçamentais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. No quadro da sua autonomia financeira e patrimonial, O RIKATLA dispõe de recursos financeiros ou patrimoniais próprios.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem recursos financeiros do O RIKATLA, os fundos próprios angariados pela instituição, incluindo neles os fundos disponibilizados para o início das actividades, os fundos próprios gerados pela instituição nomeadamente, os provenientes das cobranças de propinas de estudantes; taxas de emissão de Certificados, Diplomas e outros documentos, os provenientes de multas, as doações de parceiros e outros quer sejam de natureza pública ou privada e as premiações, os títulos de crédito incluindo cheques e livranças, valores mobiliários, incluindo os eventualmente cotados na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. O RIKATLA pode alienar, permutar e adquirir bens, visando a valorização do seu património, assim como criar e promover inversões de fundo, para obtenção de rendas, observada a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 4. Para a prossecução das actividades previstas no presente
Texto do artigo · p. 3 Estatuto, O RIKATLA pode celebrar acordos, contratos com instituições congéneres ou afins e financeiras, programas de financiamento específico, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 1. O RIKATLA exerce os poderes que decorrem da sua autonomia disciplinar, em conformidade com o presente Estatuto e demais regulamentos próprios do Instituto e nos termos da legislação.
Número ou marcador · p. 3 2. A acção disciplinar em relação aos docentes, investigadores,
Texto do artigo · p. 3 estudantes, o corpo técnico e administrativo enquadra-se nos princípios estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável e visa promover um ambiente académico saudável, harmonioso, de independência, rigor, honestidade intelectual, responsabilidade, ética e deontologia profissional, o respeito pela dignidade humana, a obedecia aos regulamentos próprios e devidamente aprovados pelo órgão competente do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Propriedade)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo das autonomias referidas nas disposições anteriores O RIKATLA é propriedade da Seminário Unido de Ricatla (SUR), entidade instituidora, com sede na Localidade de Ricatla, Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O SUR, na qualidade instituidora é sócio, accionista único e proprietária do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 3 3. O RIKATLA exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável á garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 4. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 5. Por deliberação do Conselho de Administração do SUR,
Texto do artigo · p. 3 pode O RIKATLA ceder ou alienar acções a qualquer entidade, fazer parte de outras organizações e instituições do ensino como sócio ou quotista e aceitar participações, de acordo com o código comercial e da legislação inerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Relacionamento mútuo)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo da autonomia definida nos termos do presente Estatuto, as relações entre o O RIKATLA e o SUR regem-se pelos princípios de cortesia e cordialidade, urbanismo e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências da entidade instituidora)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Administração do SUR:
Número ou marcador · p. 3 a) dotar O RIKATLA de meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) designar, dentre três nomes propostos pela Comissão Instaladora do O RIKATLA, o Director-Geral, para os primeiros quatro anos de funcionamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 c) designar os Directores Gerais Adjuntos, Científico, pedagógico e Administrativo, dentre dois nomes para cada um destes cargos, propostos pela Comissão Instaladora do O RIKATLA para os primeiros quatro anos do funcionamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 d) solicitar à entidade, que superintende a área do ensino superior, a autorização para o aumento de cursos e respectivo reconhecimento de graus.
Número ou marcador · p. 3 2. Findo o período inicial de quatro anos, de funcionamento do
Texto do artigo · p. 3 Instituto, a competência atribuída à Comissão Instaladora, para propor o Director-Geral e Diretores Gerais Adjuntos, passa para o Conselho do Instituto nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Organização institucional
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direcção e Gestão Académica
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Integram o corpo de Direcção do O RIKATLA:
Número ou marcador · p. 3 a) o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) os Directores Gerais-Adjuntos para a área Pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 c) o Director-Geral Adjunto para a área Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 d) os Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 3 e) os Coordenadores dos Cursos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de gestão académica)
Texto do artigo · p. 3 São Órgãos da gestão académica do O RIKATLA:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) a Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 d) o Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 e) o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 f) a Direcção da Escola Superior;
Número ou marcador · p. 4 g) a Coordenação do Curso.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Outros Órgãos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 4 1. O RIKATLA dispõe de órgãos complementares de natureza técnico – administrativa e de assistência ao estudante.
Número ou marcador · p. 4 2. O RIKATLA criará as seguintes unidades orgânicas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços às comunidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Área de Planificação e Gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Área de Informação Científica, Tecnológica e Técnica incluindo a Biblioteca, a Documentação, a imagem, a Editora e Livraria;
Número ou marcador · p. 4 c) Área dos Serviços Administrativos e de Registo académico;
Número ou marcador · p. 4 d) Área de Relações Externas;
Número ou marcador · p. 4 e) Área de Incubação de Inovações e Negócios;
Número ou marcador · p. 4 f) Área de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Área dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os responsáveis pelas unidades orgânicas, referidas no número anterior, subordinam-se aos Órgãos de Direcção, referidos no n.º 1 do artigo 15 do presente Estatuto, tendo em conta a especificidades da área de actuação, devendo o Regulamento definir, de forma clara, as linhas de subordinação.
Número ou marcador · p. 4 4. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas, referidas no n.º 2 do presente artigo, consta do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 5. O RIKATLA poderá criar outros órgãos complementares,
Texto do artigo · p. 4 directamente vinculados à Direcção-Geral ou Faculdades, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, pesquisa, extensão e cultura, devendo a sua composição e funcionamento observar o disposto em regulamentos próprios a ser aprovados, no primeiro caso, pelo conselho do Instituto e, no segundo, pelo Conselho Científico, de harmonia com o Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Definição, nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral é a figura máxima de coordenação, em matéria académica, científica e de administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral é nomeado pelo Conselho de Administração do SUR, sob proposta do Conselho do Instituto, em conformidade com o presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal
Texto do artigo · p. 4 em contrário, será de 4(quatro) anos, sendo permitida a sua renomeação, por igual período conforme o modo de designação do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) nomear os Directores de Faculdade, nos termos previstos no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) nomear os Coordenadores dos Cursos, nos termos previstos no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) reunir, ordinariamente, em cada mês do semestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que achar conveniente, com os membros dos órgãos de direcção e da gestão académica previstos nos artigos 16 e 17 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regulamento do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 e) representar o O RIKATLA em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 4 f) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pelo Conselho do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 g) administrar, superintender e coordenar as actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto, do Regulamento e de acordo com legislação aplicável; i)praticar os actos relativos a admissão, posse, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo do O RIKATLA, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 j) apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração do SUR, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento, a proposta do Plano de Actividades, o relatório e a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 k) outorgar graus académicos, assinar diplomas e certificados académicos, podendo delegar tarefas ao Director-Geral Adjunto para a área pedagógica do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 l) conferir distinções académicas, título honorífico e demais premiações, em conformidade com as deliberações do Conselho Científico, com base no Regulamento específico e em uso;
Número ou marcador · p. 4 m) criar comissões especiais ou grupos de trabalho para fins de assessoria ou estudo de problemas específicos;
Número ou marcador · p. 4 n) aceitar legados, donativos, doações e heranças em nome do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 o) celebrar contratos, acordos e convénios entre O RIKATLA e Instituições públicas ou privadas; p)delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa, exigir responsabilidade relativamente aos actos praticados no quadro da organização, gestora e resultados requeridos, revogar as delegações no todo ou em parte, bem como a responsabilização, sempre que tal se imponha;
Número ou marcador · p. 4 q) submeter à consideração do Conselho de Administração do SUR, o informe anual da gestão, acompanhado da situação patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 4 r) homologar os regulamentos das entidades orgânicas que integram O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 s) nomear, conferir posse ou exonerar, os dirigentes das unidades orgânicas que integram O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 t) submeter ao Ministério que superintende a área do ensino superior, todas as questões que se relacionam com a criação de unidades orgânicas, introdução de cursos conferentes de graus académicos e de todos os outros assuntos que sejam do interesse do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 4 u) homologar o Regulamento Interno da Direcção-Geral, do Conselho Pedagógico, da Faculdade e/ou das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvido Órgão de Direcção de O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Incapacidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de incapacidade temporária do Director-Geral do O RIKATLA, este será substituído pelo Director-Geral Adjunto, sob indicação da entidade instituidora, observadas as restrições da lei e do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da pertinência de uma nova escolha por parte da entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 5 3. Em casos de vacatura, renúncia e reconhecimento
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho do Instituto do O RIKATLA, da situação de incapacidade permanente do Director-Geral deve a entidade instituidora nomear um novo Director-Geral, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Definição, nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral Adjunto é a entidade que apoia ou substitui o Director-Geral nas suas tarefas ou atribuições.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Conselho de Administração do SUR, sob proposta do Conselho do Instituto, em conformidade com o presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 3. Salvo disposição legal em contrário, o mandado do Director-
Texto do artigo · p. 5 Geral Adjunto será de quatro anos, podendo ser renovável por igual período nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) substituir, automaticamente, o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Incapacidades)
Número ou marcador · p. 5 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral Adjunto do O RIKATLA, as suas funções serão desempenhadas pelo Director-Geral ou pelos Directores Pedagógico ou Científico, sob indicação da entidade instituidora, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da pertinência de nomeação de um novo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de vacatura, renúncia e reconhecimento pelo
Texto do artigo · p. 5 Conselho do Instituto do O RIKATLA pela situação de incapacidade permanente do Director-Geral Adjunto, deverá a entidade instituidora nomear novo Director-Geral Adjunto, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Administrador
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Definição e nomeação)
Número ou marcador · p. 5 1. Para auxiliar o Director-Geral, em matérias de natureza administrativa e/ou financeira, o Conselho de Administração do SUR nomeia um administrador, sob proposta do Conselho do Instituto, como preconiza supra o presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. O administrador é nomeado com mandato de 4 (quatro)
Texto do artigo · p. 5 anos, podendo ser renovado por igual período.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Administrador)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao administrador, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) preparar, realizar e dirigir a administração de recursos matérias, financeiros e humanos, em conformidade com as políticas traçadas pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a preparação e o controlo do cumprimento da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a preparação e controlar o plano económicofinanceiro, relatório de contas e o balanço financeiro da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) decidir sobre os assuntos, relacionados com a área administrativa, sem prejuízo das entidades hierarquicamente superiores;
Número ou marcador · p. 5 e) participar no processo de elaboração da proposta orçamental em cada ano lectivo, tendo como base o programa do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar e fiscalizar os actos e factos da gestão inerentes á execução de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, além dos recursos oriundos de rendas internas, contratos, convénios, ou ajustes de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 5 g) examinar e auditar, em todo o momento no exercício das suas funções, os documentos da contabilidade do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 5 h) pronunciar-se sobre alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permutação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 i) praticar actos que a lei, o presente Estatuto e o Regulamento do Instituto determinam.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Órgãos de Gestão Académica
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Conselho do Instituto
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Definição e composição do Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho do Instituto é presidido pelo Director-Geral,
Texto do artigo · p. 5 composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) o próprio presidente, que convoca o Conselho, como estabelece o presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) dois membros do Conselho de Administração do SUR;
Número ou marcador · p. 5 c) o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 d) o Presidente do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 e) o Presidente do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 f) os Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 5 g) dois representantes do corpo docente;
Número ou marcador · p. 5 h) o Presidente do Núcleo dos Estudantes do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho do Instituto:
Número ou marcador · p. 5 a) apresentar propostas sobre a designação do DirectorGeral e os Directores Gerais Adjuntos, nos termos determinados pelo presente Estatuto; b)pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-Geral lhes submetera, nomeadamente, a qualidade e oportunidade dos cursos, dos serviços prestados e proceder às recomendações conducentes ao seu bom desempenho;
Número ou marcador · p. 5 c) discutir as linhas estratégicas do desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere o Instituto;
Número ou marcador · p. 5 d) propor à entidade instituidora a designação e destituição dos órgãos de direcção, previstos no artigo 15 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar a forma de ingresso e o processo de selecção de candidatos aos cursos de graduação, estabelecidos pelo Conselho pedagógico, respeitada a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho do Instituto pode ser convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros, para fins indicados no artigo 27 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho do Instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente ou solicitado por dois terços dos seus membros, no prazo máximo de trinta dias de calendário sobre a data da recepção da petição.
Número ou marcador · p. 6 3. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
Texto do artigo · p. 6 presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção-Geral é o órgão de gestão académica do O RIKATLA, tendo a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) os Directores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) os Directores das Faculdades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Direcção-Geral do O RIKATLA:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a aplicação dos instrumentos normativos que regem o funcionamento do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais;
Número ou marcador · p. 6 c) dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo do docente e investigador;
Número ou marcador · p. 6 d) planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e apresentar ao conselho do Instituto, os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer a gestão académica, administrativa e financeira, de acordo com o orçamento programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia prevista na lei; g)coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o Instituto ministra;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar e submeter ao Conselho Científico, documentos de orientação geral das actividades do O RIKATLA, que directamente influenciam o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade onde se insere o Instituto, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos assim o recomendam;
Número ou marcador · p. 6 i) preparar relatório anual académico; j)impulsionar, coordenar e apoiar as actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível;
Número ou marcador · p. 6 k) decidir sobre os assuntos de administração corrente que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 6 l) prover apoio ao Instituto e dar subsídios de natureza crítica, visando a maior integração do O RIKATLA com a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 m) propor ao Conselho do Instituto o Regulamento, bem assim os outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar e as alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 6 n) envolver-se na aprovação do orçamento plurianual e anual do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Científico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Científico é o órgão de gestão académica do O RIKATLA, com carácter consultivo, deliberativo e normativo, em matéria científica, pedagógico e de administração, sendo integrado pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) os Docentes com grau académico de doutor ou equivalente nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) o Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus docentes, por maioria absoluta de todos seus membros com direito a voto sob decisão final do Conselho de Administração do SUR;
Número ou marcador · p. 6 c) os determinados nos termos do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 d) os propostos pelo Director-Geral do O RIKATLA, devendo ser aprovado pelo Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 6 e) docentes de outras instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 f) investigadores do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 g) Individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio de actividades do Instituto.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Científico outros docentes, cujas funções o justifiquem, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez em
Texto do artigo · p. 6 cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 6 a) propor modificações no presente Estatuto, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho do Instituto, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) propor a elaboração e alteração do Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) propor o Regulamento Interno a aprovação do Conselho do Instituto, bem como as resoluções específicas, que se situem na esfera das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter a proposta do plano de desenvolvimento institucional a aprovação do Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a política de pessoal docente a aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a introdução de cursos de graduação e de pós- -graduação e outros cursos que conduzem a diploma, mediante parecer do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre a suspensão temporária, total ou parcial do funcionamento de qualquer órgão do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 h) autorizar alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permuta de qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 6 i) fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas a serem cobradas;
Número ou marcador · p. 6 j) analisar e homologar a prestação de contas da gestão do Director-Geral, após pronunciamento da entidade instituidora e, quando necessário e for o caso, analisar as contas da gestão da direcção da faculdade;
Número ou marcador · p. 6 k) deliberar sobre a concessão de dignidades académicas e de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 6 l) criar e conceder prémios, bem como instituir símbolos, respeitadas as normas institucionais e a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 m) determinar as providências que lhe couber, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral, no plano disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 n) aprovar os relatórios e os planos de trabalho apresentados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 o) homologar, com parecer fundamentado, a destituição dos directores do Instituto Superior, antes de findar o prazo do seu(s) mandado(s), proposta pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 7 p) deliberar sobre a matéria atinente aos recursos, na forma deste Estatuto e do Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de processos de destituição dos dirigentes mencionados supra, fica salvaguardado o direito á ampla defesa e do contraditório.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão académica de carácter deliberativo, normativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Pedagógico é constituído por representantes dos docentes e assistentes, em representação dos respectivos corpos, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do O RIKATLA, ouvido o Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 7 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente,
Texto do artigo · p. 7 de entre os docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar o seu regulamento interno e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 b) definir a composição e o funcionamento de suas câmaras e comissões;
Número ou marcador · p. 7 c) estabelecer as directrizes do ensino, da pesquisa e da extensão do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir parecer ao Conselho Científico sobre a criação, desmembramento, fusão e extinção de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecer as condições para a criação e atribuição de actividades académicas curriculares, aprovar o número de vagas, a forma de funcionamento e o regulamento dos cursos de graduação e pós- -graduação, bem assim de outros cursos que conduzam a diploma;
Número ou marcador · p. 7 f) manifestar sobre a criação, a reformulação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como de outros cursos que conduzam a diploma e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer directrizes para a criação, funcionamento e avaliação, pelas respectivas câmaras deste Conselho, de cursos de extensão, de especialidade, de actualização, de aperfeiçoamentos, sequências e outros cursos que conduzam a certificado; h)estabelecer directrizes sobre formas de ingresso, processo selectivo de candidatos aos cursos de graduação e pós-graduação, regime escolar, currículos, programas de disciplinas, planos de estudos, matricula, transferência, verificação do rendimento escolar, revalidação de diplomas, aproveitamento de estudos, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência, respeitando-se a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 i) aprovar o calendário académico do O RIKATLA, encaminha-lo ao Conselho Científico para a homologação;
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer as normas de retiro pedagógico para a homologação;
Número ou marcador · p. 7 k) dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo docente e investigador;
Número ou marcador · p. 7 l) recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
Número ou marcador · p. 7 m) organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes á actividades pedagógica e científica do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 n) autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
Número ou marcador · p. 7 o) avaliar e aprovar contratos, acordos e convénios de iniciativa própria e alheia, destinados ao ensino a pesquisa e a extensão, com entidades locais nacionais ou internacionais, ouvida a Direcção-Geral e atendidas as determinações deste Estatuto, do Regulamento Geral e da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 p) pronunciar-se sobre os currículos, nível do ensino e medidas para a sua elevação;
Número ou marcador · p. 7 q) deliberar sobre questões relativas à avaliação académica em todos níveis e a avaliação institucional de cursos, mediante pronunciamento da comissão própria de avaliação, respeitando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 r) propor ao Conselho Científico a criação de conselhos especiais;
Número ou marcador · p. 7 s) deliberar sobre matéria de ensino, pesquisa extensão não incluída na competência de outro órgão e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
Número ou marcador · p. 7 t) decidir sobre recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. São membros do Conselho Consultivo, por inerência:
Número ou marcador · p. 7 a) o Director-Geral do O RIKATLA, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) o Presidente do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 c) o Presidente do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 d) os Directores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 e) o Presidente do Núcleo dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 7 f) o Representante dos Trabalhadores dos Serviços no Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 g) outros convidados, em função da especificidade dos temas agendados;
Número ou marcador · p. 7 h) um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 2. Ouvidos os Conselhos do Instituto, científico e Pedagógico,
Texto do artigo · p. 7 o Director-Geral do O RIKATLA designa, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais, relacionados com as actividades académicas desenvolvidas pelo O RIKATLA, em número que demonstre uma correcta interacção entre O RIKATLA e a comunidade integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Consultivo apreciar e emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) os planos de actividades do O RIKATLA, sobre o desenvolvimento curricular;
Número ou marcador · p. 7 b) a pertinência e validade dos cursos existentes;
Número ou marcador · p. 8 c) os projectos de criação de novos cursos;
Texto do artigo · p. 8 d)a fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
Número ou marcador · p. 8 e) a organização do plano de estudos de cursos, quando solicitado pelo Director-Geral do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 8 f) a realização de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;
Número ou marcador · p. 8 g) fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras de âmbito nacional, regional e internacionais, que exercam actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar o seu próprio Regulamento Interno, aprovado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Organização e Gestão de Faculdades
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Definição e Composição
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Denominação das Faculdades do O RIKATLA)
Número ou marcador · p. 8 1. O RIKATLA poderá criar diferentes faculdades e centros, em função das condições do momento histórico.
Número ou marcador · p. 8 2. A Designação das faculdade e centros será definida
Texto do artigo · p. 8 em função das áreas do saber a que se dedicarem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Direcção e Órgãos da Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção da Faculdade é o órgão de gestão académica, responsável pelas actividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitando o princípio da racionalização de recursos na prossecução de fins idênticos ou equivalentes, cabendo ao respectivo Director, assegurar uma gestão criteriosa.
Número ou marcador · p. 8 2. São órgãos da Faculdade do O RIKATLA:
Número ou marcador · p. 8 a) a Direcção, composta pelo respectivo Director e seus adjuntos, com carácter deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e académica;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Coordenação dos Cursos, como órgão de coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso.
Número ou marcador · p. 8 3. O RIKATLA poderá se organizar de forma a contemplar estruturas administrativas de nível hierárquico imediatamente inferior à Direcção-Geral, em necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 8 4. A estrutura e o funcionamento do O RIKATLA são objecto
Texto do artigo · p. 8 de regulamentação específica, no que houver de comum a todas unidades orgânicas e em regulamento próprio, quando se trate de determinada matéria.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Director da Escola
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director é nomeado pelo Director-Geral, de entre os três candidatos mais votados pela comunidade académica da respectiva Escola, por um período de 4 (quatro) anos, com possibilidade de renovação, nos termos previstos no presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 165
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 61/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza o Seminário Unido de Rikatla - SUR, com a sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe B e aprova os Estatutos do Instituto Superior Ecuménico Rikatla.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o Seminário Unido de Rikatla - SUR, com a sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe B, designada por Instituto Superior Ecuménico Rikatla, com a sigla O RIKATLA.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. – 1. O RIKATLA é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O RIKATLA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Ecuménico Rikatla, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Rikatla – O RIKATLA
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  29. Texto do artigo, página 1: O Instituto Superior de Rikatla, doravante designado por O RIKATLA é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico – pedagógica.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  32. Texto do artigo, página 1: O RIKATLA é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Localidade de Ricatla, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, podendo estabelecer delegações em qualquer ponto do País ou ter representações no estrangeiro, sempre que necessário.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  35. Texto do artigo, página 1: Disseminar o conhecimento e a inovação integrando o ensino, a pesquisa e a extensão, como elementos promotores e reguladores do desenvolvimento local, nacional, regional e internacional, na formação permanentemente e com excelência de adultos e jovens, em determinadas áreas do conhecimento.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  38. Texto do artigo, página 1: Formar quadros competentes, com personalidade dinâmica e criativa na investigação e difusão de conhecimentos científicos e culturais, no seio dos consumidores dos serviços de O RIKATLHA e desenvolver actividades que asseguram o bem-estar da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 1: Objectivos, Princípios e Autonomia
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  43. Texto do artigo, página 1: O RIKATLA tem como objectivos, para além dos previstos na Lei do Ensino Superior:
  44. Número ou marcador, página 1: a) produzir, desenvolver, cultivar e disseminar o conhecimento técnico e científico, puro ou aplicado;
  45. Número ou marcador, página 1: b) melhorar de forma contínua os métodos de ensino na educação do cidadão, na formação profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística, literária, científica e tecnológica, por meio da pesquisa e da extensão;
  46. Número ou marcador, página 2: c) formar e qualificar, continuamente, profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a participação no desenvolvimento da sociedade moçambicana, zelando pela sua formação humanista e ética, de modo a contribuir para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem-estar e a melhoria da qualidade de vida;
  47. Número ou marcador, página 2: d) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação artística, científica, tecnológica e empreendedorismo;
  48. Número ou marcador, página 2: e) estimular o aperfeiçoamento contínuo, nas diferentes áreas do conhecimento técnico-profissional e cultural;
  49. Número ou marcador, página 2: f) promover debates sobre os problemas candentes, que se colocam como desafios, no País, na região e no mundo;
  50. Número ou marcador, página 2: g) estabelecer parcerias, que promovam o intercâmbio cultural, científico e técnico, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com finalidades e objectivos similares;
  51. Número ou marcador, página 2: h) prestar serviços à comunidade e estabelecer, com esta, uma relação de interactividade, por meio de acções de extensão;
  52. Número ou marcador, página 2: i) promover estágios e cursos de curta duração, visando formação contínua do corpo docente, nos domínios intelectual, ético e cultural;
  53. Número ou marcador, página 2: j) participar em certas actividades internas ou externas, que tenham em vista, a geração, transferência e difusão do conhecimento técnico e científico, visando contribuir para desenvolvimento sustentável, a vários níveis, bem como a redução de assimetrias nacionais, regionais e internacionais.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo dos princípios legalmente estabelecidos para as Instituições de Ensino Superior, O RIKATLA rege-se pelos seguintes princípios:
  57. Número ou marcador, página 2: a) respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais do Homem;
  58. Número ou marcador, página 2: b) ética, boa governação, inclusão, independência, imparcialidade, isenção, economicidade, moralidade e deontologia;
  59. Número ou marcador, página 2: c) liberdade de pensamento, de criação, e de expressão; d)Excelência, profissionalismo, meritocracia e competência técnico-científica;
  60. Número ou marcador, página 2: e) internacionalização científica e adesão às boas práticas que vigoram no País, na região e no Mundo;
  61. Número ou marcador, página 2: f) respeito pela cidadania e pela diversidade religiosa, racial, politica, étnica e cultural; g)integração do conhecimento, através da complementaridade entre o ensino, pesquisa e extensão;
  62. Número ou marcador, página 2: h) flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos académicos; i)Excelência académica, rigor, qualidade e desenvolvimento sustentável;
  63. Número ou marcador, página 2: j) preservação e incentivos aos valores culturais;
  64. Número ou marcador, página 2: k) integração sistémica entre educação, trabalho e actuação social;
  65. Número ou marcador, página 2: l) democratização da educação no que concerne a gestão, igualdade e a oportunidade de acesso e de socialização de seus benefícios.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O RIKATLA rege-se, ainda pelos seguintes princípios:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Graça: Promover o desenvolvimento da pessoa humana,
  68. Texto do artigo, página 2: a identidade moçambicana e de seus valores sócio-culturais, independentemente da cor, raça,
  69. Texto do artigo, página 2: sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social, estado civil, opção politica, condição física ou social;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Fé:
  71. Texto do artigo, página 2: Buscar permanentemente, nos relacionamentos de todos os tipos, uma convicção de que Deus está sempre presente.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Autonomia do O RIKATLA)
  74. Texto do artigo, página 2: O RIKATLA goza de autonomia pedagógica, científica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, que será exercida em conformidade com a legislação aplicável, com o presente Estatuto, o Regulamento, bem como de resoluções e actos internos emanados dos Órgãos de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
  77. Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, O RIKATLA, em harmonia com a política nacional de educação, cultura, ciência e tecnologia, tem a seguinte capacidade:
  78. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão;
  79. Número ou marcador, página 2: b) criar, organizar, modificar, suspender, extinguir cursos, programas e algumas actividades didácticas, quando necessário, observando a legislação em vigor e demais condições no meio social, cultural, económico, científico e moral;
  80. Número ou marcador, página 2: c) estabelecer o regime académico e didáctico, mais adequado e com qualidade;
  81. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e aprovar os currículos e os planos temáticos dos cursos;
  82. Número ou marcador, página 2: e) fixar critérios inclusivos para a selecção, admissão, promoção e habilitação dos estudantes e demais membros da comunidade académica do O RIKATLA, bem como os meios para a sua operacionalização;
  83. Número ou marcador, página 2: f) definir os métodos de avaliação de conhecimentos e aptidões da comunidade académica do O RIKATLA, bem como os meios e critérios para sua aplicação;
  84. Número ou marcador, página 2: g) conferir Graus, Diplomas, Títulos honoríficos e outras distinções académicas;
  85. Número ou marcador, página 2: h) O RIKATLA pode estabelecer convénios de natureza científica, técnica, didáctica e cultural com outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aperfeiçoar o seu desempenho nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
  88. Texto do artigo, página 2: O RIKATLA, na prossecução das suas actividades académicas tem a habilidade de:
  89. Número ou marcador, página 2: a) definir os seus projectos e programas de ensino, pesquisa e extensão, em harmonia com a política científica nacional;
  90. Número ou marcador, página 2: b) realizar actividades de ensino, pesquisa e extensão, no quadro do princípio da ligação Instituto e Comunidade.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  93. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da legislação geral e específica, aplicáveis O RIKATLA goza de autonomia administrativa na seguinte perspectiva:
  94. Número ou marcador, página 2: a) definir normas inclusivas de selecção, admissão, capacitação, treinamento, avaliação, promoção,
  95. Texto do artigo, página 3: progressão, enquadramento, substituição, dispensa, exoneração e demissão do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo;
  96. Número ou marcador, página 3: b) gerir o seu património, constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelas entidades públicas ou privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio próprios sejam adquiridos, inclui doações;
  97. Número ou marcador, página 3: c) gerir os recursos financeiros de que dispõe, bem como os recursos provenientes de outras fontes indicadas em b) do presente artigo, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rúbricas orçamentais.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira e patrimonial)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. No quadro da sua autonomia financeira e patrimonial, O RIKATLA dispõe de recursos financeiros ou patrimoniais próprios.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem recursos financeiros do O RIKATLA, os fundos próprios angariados pela instituição, incluindo neles os fundos disponibilizados para o início das actividades, os fundos próprios gerados pela instituição nomeadamente, os provenientes das cobranças de propinas de estudantes; taxas de emissão de Certificados, Diplomas e outros documentos, os provenientes de multas, as doações de parceiros e outros quer sejam de natureza pública ou privada e as premiações, os títulos de crédito incluindo cheques e livranças, valores mobiliários, incluindo os eventualmente cotados na Bolsa de Valores de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O RIKATLA pode alienar, permutar e adquirir bens, visando a valorização do seu património, assim como criar e promover inversões de fundo, para obtenção de rendas, observada a legislação vigente.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Para a prossecução das actividades previstas no presente
  104. Texto do artigo, página 3: Estatuto, O RIKATLA pode celebrar acordos, contratos com instituições congéneres ou afins e financeiras, programas de financiamento específico, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  106. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O RIKATLA exerce os poderes que decorrem da sua autonomia disciplinar, em conformidade com o presente Estatuto e demais regulamentos próprios do Instituto e nos termos da legislação.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A acção disciplinar em relação aos docentes, investigadores,
  109. Texto do artigo, página 3: estudantes, o corpo técnico e administrativo enquadra-se nos princípios estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável e visa promover um ambiente académico saudável, harmonioso, de independência, rigor, honestidade intelectual, responsabilidade, ética e deontologia profissional, o respeito pela dignidade humana, a obedecia aos regulamentos próprios e devidamente aprovados pelo órgão competente do Instituto.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  113. Texto do artigo, página 3: (Propriedade)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das autonomias referidas nas disposições anteriores O RIKATLA é propriedade da Seminário Unido de Ricatla (SUR), entidade instituidora, com sede na Localidade de Ricatla, Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O SUR, na qualidade instituidora é sócio, accionista único e proprietária do O RIKATLA.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O RIKATLA exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável á garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. Por deliberação do Conselho de Administração do SUR,
  119. Texto do artigo, página 3: pode O RIKATLA ceder ou alienar acções a qualquer entidade, fazer parte de outras organizações e instituições do ensino como sócio ou quotista e aceitar participações, de acordo com o código comercial e da legislação inerente.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Relacionamento mútuo)
  122. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo da autonomia definida nos termos do presente Estatuto, as relações entre o O RIKATLA e o SUR regem-se pelos princípios de cortesia e cordialidade, urbanismo e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do Instituto.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências da entidade instituidora)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração do SUR:
  126. Número ou marcador, página 3: a) dotar O RIKATLA de meios humanos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: b) designar, dentre três nomes propostos pela Comissão Instaladora do O RIKATLA, o Director-Geral, para os primeiros quatro anos de funcionamento do Instituto;
  128. Número ou marcador, página 3: c) designar os Directores Gerais Adjuntos, Científico, pedagógico e Administrativo, dentre dois nomes para cada um destes cargos, propostos pela Comissão Instaladora do O RIKATLA para os primeiros quatro anos do funcionamento do Instituto;
  129. Número ou marcador, página 3: d) solicitar à entidade, que superintende a área do ensino superior, a autorização para o aumento de cursos e respectivo reconhecimento de graus.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Findo o período inicial de quatro anos, de funcionamento do
  131. Texto do artigo, página 3: Instituto, a competência atribuída à Comissão Instaladora, para propor o Director-Geral e Diretores Gerais Adjuntos, passa para o Conselho do Instituto nos termos do presente Estatuto.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  133. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização institucional
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção e Gestão Académica
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  136. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Direcção)
  137. Texto do artigo, página 3: Integram o corpo de Direcção do O RIKATLA:
  138. Número ou marcador, página 3: a) o Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) os Directores Gerais-Adjuntos para a área Pedagógica;
  140. Número ou marcador, página 3: c) o Director-Geral Adjunto para a área Administrativa;
  141. Número ou marcador, página 3: d) os Directores das Faculdades;
  142. Número ou marcador, página 3: e) os Coordenadores dos Cursos.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  144. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de gestão académica)
  145. Texto do artigo, página 3: São Órgãos da gestão académica do O RIKATLA:
  146. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho do Instituto;
  147. Número ou marcador, página 3: b) a Direcção-Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Científico;
  149. Número ou marcador, página 4: d) o Conselho Pedagógico;
  150. Número ou marcador, página 4: e) o Conselho Consultivo;
  151. Número ou marcador, página 4: f) a Direcção da Escola Superior;
  152. Número ou marcador, página 4: g) a Coordenação do Curso.
  153. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Outros Órgãos
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de apoio)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O RIKATLA dispõe de órgãos complementares de natureza técnico – administrativa e de assistência ao estudante.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O RIKATLA criará as seguintes unidades orgânicas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços às comunidades, nomeadamente:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Área de Planificação e Gestão;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Área de Informação Científica, Tecnológica e Técnica incluindo a Biblioteca, a Documentação, a imagem, a Editora e Livraria;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Área dos Serviços Administrativos e de Registo académico;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Área de Relações Externas;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Área de Incubação de Inovações e Negócios;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Área de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Área dos Recursos Humanos.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Os responsáveis pelas unidades orgânicas, referidas no número anterior, subordinam-se aos Órgãos de Direcção, referidos no n.º 1 do artigo 15 do presente Estatuto, tendo em conta a especificidades da área de actuação, devendo o Regulamento definir, de forma clara, as linhas de subordinação.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas, referidas no n.º 2 do presente artigo, consta do regulamento próprio.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O RIKATLA poderá criar outros órgãos complementares,
  168. Texto do artigo, página 4: directamente vinculados à Direcção-Geral ou Faculdades, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, pesquisa, extensão e cultura, devendo a sua composição e funcionamento observar o disposto em regulamentos próprios a ser aprovados, no primeiro caso, pelo conselho do Instituto e, no segundo, pelo Conselho Científico, de harmonia com o Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Director-Geral
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  171. Texto do artigo, página 4: (Definição, nomeação e mandato)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral é a figura máxima de coordenação, em matéria académica, científica e de administração.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Conselho de Administração do SUR, sob proposta do Conselho do Instituto, em conformidade com o presente Estatuto.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral, salvo disposição legal
  175. Texto do artigo, página 4: em contrário, será de 4(quatro) anos, sendo permitida a sua renomeação, por igual período conforme o modo de designação do cargo.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
  179. Número ou marcador, página 4: a) nomear os Directores de Faculdade, nos termos previstos no presente Estatuto;
  180. Número ou marcador, página 4: b) nomear os Coordenadores dos Cursos, nos termos previstos no presente Estatuto;
  181. Número ou marcador, página 4: c) reunir, ordinariamente, em cada mês do semestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que achar conveniente, com os membros dos órgãos de direcção e da gestão académica previstos nos artigos 16 e 17 do presente Estatuto;
  182. Número ou marcador, página 4: d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regulamento do O RIKATLA;
  183. Número ou marcador, página 4: e) representar o O RIKATLA em juízo e fora deste;
  184. Número ou marcador, página 4: f) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pelo Conselho do O RIKATLA;
  185. Número ou marcador, página 4: g) administrar, superintender e coordenar as actividades da Instituição;
  186. Número ou marcador, página 4: h) exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto, do Regulamento e de acordo com legislação aplicável; i)praticar os actos relativos a admissão, posse, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo do O RIKATLA, de acordo com a legislação aplicável;
  187. Número ou marcador, página 4: j) apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração do SUR, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento, a proposta do Plano de Actividades, o relatório e a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação aplicável;
  188. Número ou marcador, página 4: k) outorgar graus académicos, assinar diplomas e certificados académicos, podendo delegar tarefas ao Director-Geral Adjunto para a área pedagógica do O RIKATLA;
  189. Número ou marcador, página 4: l) conferir distinções académicas, título honorífico e demais premiações, em conformidade com as deliberações do Conselho Científico, com base no Regulamento específico e em uso;
  190. Número ou marcador, página 4: m) criar comissões especiais ou grupos de trabalho para fins de assessoria ou estudo de problemas específicos;
  191. Número ou marcador, página 4: n) aceitar legados, donativos, doações e heranças em nome do O RIKATLA;
  192. Número ou marcador, página 4: o) celebrar contratos, acordos e convénios entre O RIKATLA e Instituições públicas ou privadas; p)delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa, exigir responsabilidade relativamente aos actos praticados no quadro da organização, gestora e resultados requeridos, revogar as delegações no todo ou em parte, bem como a responsabilização, sempre que tal se imponha;
  193. Número ou marcador, página 4: q) submeter à consideração do Conselho de Administração do SUR, o informe anual da gestão, acompanhado da situação patrimonial da instituição;
  194. Número ou marcador, página 4: r) homologar os regulamentos das entidades orgânicas que integram O RIKATLA;
  195. Número ou marcador, página 4: s) nomear, conferir posse ou exonerar, os dirigentes das unidades orgânicas que integram O RIKATLA;
  196. Número ou marcador, página 4: t) submeter ao Ministério que superintende a área do ensino superior, todas as questões que se relacionam com a criação de unidades orgânicas, introdução de cursos conferentes de graus académicos e de todos os outros assuntos que sejam do interesse do O RIKATLA;
  197. Número ou marcador, página 4: u) homologar o Regulamento Interno da Direcção-Geral, do Conselho Pedagógico, da Faculdade e/ou das Unidades Orgânicas.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvido Órgão de Direcção de O RIKATLA.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  200. Texto do artigo, página 4: (Incapacidades)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de incapacidade temporária do Director-Geral do O RIKATLA, este será substituído pelo Director-Geral Adjunto, sob indicação da entidade instituidora, observadas as restrições da lei e do presente Estatuto.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da pertinência de uma nova escolha por parte da entidade instituidora.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. Em casos de vacatura, renúncia e reconhecimento
  204. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho do Instituto do O RIKATLA, da situação de incapacidade permanente do Director-Geral deve a entidade instituidora nomear um novo Director-Geral, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Director-Geral Adjunto
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  207. Texto do artigo, página 5: (Definição, nomeação e mandato)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral Adjunto é a entidade que apoia ou substitui o Director-Geral nas suas tarefas ou atribuições.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Conselho de Administração do SUR, sob proposta do Conselho do Instituto, em conformidade com o presente Estatuto.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Salvo disposição legal em contrário, o mandado do Director-
  211. Texto do artigo, página 5: Geral Adjunto será de quatro anos, podendo ser renovável por igual período nos termos dos presentes estatutos.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  213. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Adjunto)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  215. Número ou marcador, página 5: a) substituir, automaticamente, o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  216. Número ou marcador, página 5: b) desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  218. Texto do artigo, página 5: (Incapacidades)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral Adjunto do O RIKATLA, as suas funções serão desempenhadas pelo Director-Geral ou pelos Directores Pedagógico ou Científico, sob indicação da entidade instituidora, nos termos previstos no presente Estatuto.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da pertinência de nomeação de um novo Director-Geral Adjunto.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de vacatura, renúncia e reconhecimento pelo
  222. Texto do artigo, página 5: Conselho do Instituto do O RIKATLA pela situação de incapacidade permanente do Director-Geral Adjunto, deverá a entidade instituidora nomear novo Director-Geral Adjunto, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
  223. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Administrador
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  225. Texto do artigo, página 5: (Definição e nomeação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Para auxiliar o Director-Geral, em matérias de natureza administrativa e/ou financeira, o Conselho de Administração do SUR nomeia um administrador, sob proposta do Conselho do Instituto, como preconiza supra o presente Estatuto.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O administrador é nomeado com mandato de 4 (quatro)
  228. Texto do artigo, página 5: anos, podendo ser renovado por igual período.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências do Administrador)
  231. Texto do artigo, página 5: Compete ao administrador, nomeadamente:
  232. Número ou marcador, página 5: a) preparar, realizar e dirigir a administração de recursos matérias, financeiros e humanos, em conformidade com as políticas traçadas pela entidade instituidora;
  233. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a preparação e o controlo do cumprimento da legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 5: c) garantir a preparação e controlar o plano económicofinanceiro, relatório de contas e o balanço financeiro da Instituição;
  235. Número ou marcador, página 5: d) decidir sobre os assuntos, relacionados com a área administrativa, sem prejuízo das entidades hierarquicamente superiores;
  236. Número ou marcador, página 5: e) participar no processo de elaboração da proposta orçamental em cada ano lectivo, tendo como base o programa do O RIKATLA;
  237. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar e fiscalizar os actos e factos da gestão inerentes á execução de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, além dos recursos oriundos de rendas internas, contratos, convénios, ou ajustes de qualquer natureza;
  238. Número ou marcador, página 5: g) examinar e auditar, em todo o momento no exercício das suas funções, os documentos da contabilidade do O RIKATLA;
  239. Número ou marcador, página 5: h) pronunciar-se sobre alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permutação de bens imóveis;
  240. Número ou marcador, página 5: i) praticar actos que a lei, o presente Estatuto e o Regulamento do Instituto determinam.
  241. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  242. Texto do artigo, página 5: Órgãos de Gestão Académica
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Conselho do Instituto
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  245. Texto do artigo, página 5: (Definição e composição do Conselho do Instituto)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo do O RIKATLA.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho do Instituto é presidido pelo Director-Geral,
  248. Texto do artigo, página 5: composto pelos seguintes membros:
  249. Número ou marcador, página 5: a) o próprio presidente, que convoca o Conselho, como estabelece o presente Estatuto;
  250. Número ou marcador, página 5: b) dois membros do Conselho de Administração do SUR;
  251. Número ou marcador, página 5: c) o Director-Geral Adjunto;
  252. Número ou marcador, página 5: d) o Presidente do Conselho Científico;
  253. Número ou marcador, página 5: e) o Presidente do Conselho Pedagógico;
  254. Número ou marcador, página 5: f) os Directores das Faculdades;
  255. Número ou marcador, página 5: g) dois representantes do corpo docente;
  256. Número ou marcador, página 5: h) o Presidente do Núcleo dos Estudantes do O RIKATLA.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  258. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho do Instituto)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho do Instituto:
  260. Número ou marcador, página 5: a) apresentar propostas sobre a designação do DirectorGeral e os Directores Gerais Adjuntos, nos termos determinados pelo presente Estatuto; b)pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-Geral lhes submetera, nomeadamente, a qualidade e oportunidade dos cursos, dos serviços prestados e proceder às recomendações conducentes ao seu bom desempenho;
  261. Número ou marcador, página 5: c) discutir as linhas estratégicas do desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere o Instituto;
  262. Número ou marcador, página 5: d) propor à entidade instituidora a designação e destituição dos órgãos de direcção, previstos no artigo 15 do presente Estatuto;
  263. Número ou marcador, página 5: e) aprovar a forma de ingresso e o processo de selecção de candidatos aos cursos de graduação, estabelecidos pelo Conselho pedagógico, respeitada a legislação vigente.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  265. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho do Instituto)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho do Instituto pode ser convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros, para fins indicados no artigo 27 do presente estatuto.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho do Instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente ou solicitado por dois terços dos seus membros, no prazo máximo de trinta dias de calendário sobre a data da recepção da petição.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações são tomadas por maioria simples, com
  269. Texto do artigo, página 6: presença de mais de metade de seus membros, tendo o Presidente do Conselho, o voto de qualidade.
  270. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direcção-Geral
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  272. Texto do artigo, página 6: (Composição da Direcção-Geral)
  273. Texto do artigo, página 6: A Direcção-Geral é o órgão de gestão académica do O RIKATLA, tendo a seguinte composição:
  274. Número ou marcador, página 6: a) o Director-Geral;
  275. Número ou marcador, página 6: b) os Directores Gerais Adjuntos;
  276. Número ou marcador, página 6: c) os Directores das Faculdades.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  278. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção-Geral)
  279. Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção-Geral do O RIKATLA:
  280. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a aplicação dos instrumentos normativos que regem o funcionamento do O RIKATLA;
  281. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais;
  282. Número ou marcador, página 6: c) dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo do docente e investigador;
  283. Número ou marcador, página 6: d) planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
  284. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e apresentar ao conselho do Instituto, os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
  285. Número ou marcador, página 6: f) exercer a gestão académica, administrativa e financeira, de acordo com o orçamento programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia prevista na lei; g)coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o Instituto ministra;
  286. Número ou marcador, página 6: h) elaborar e submeter ao Conselho Científico, documentos de orientação geral das actividades do O RIKATLA, que directamente influenciam o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade onde se insere o Instituto, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos assim o recomendam;
  287. Número ou marcador, página 6: i) preparar relatório anual académico; j)impulsionar, coordenar e apoiar as actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível;
  288. Número ou marcador, página 6: k) decidir sobre os assuntos de administração corrente que lhe sejam submetidos;
  289. Número ou marcador, página 6: l) prover apoio ao Instituto e dar subsídios de natureza crítica, visando a maior integração do O RIKATLA com a sociedade;
  290. Número ou marcador, página 6: m) propor ao Conselho do Instituto o Regulamento, bem assim os outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar e as alterações aos regulamentos existentes;
  291. Número ou marcador, página 6: n) envolver-se na aprovação do orçamento plurianual e anual do O RIKATLA.
  292. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Científico
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  294. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Científico)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Científico é o órgão de gestão académica do O RIKATLA, com carácter consultivo, deliberativo e normativo, em matéria científica, pedagógico e de administração, sendo integrado pelos seguintes membros:
  296. Número ou marcador, página 6: a) os Docentes com grau académico de doutor ou equivalente nos termos da lei;
  297. Número ou marcador, página 6: b) o Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus docentes, por maioria absoluta de todos seus membros com direito a voto sob decisão final do Conselho de Administração do SUR;
  298. Número ou marcador, página 6: c) os determinados nos termos do Regulamento Interno;
  299. Número ou marcador, página 6: d) os propostos pelo Director-Geral do O RIKATLA, devendo ser aprovado pelo Conselho Científico;
  300. Número ou marcador, página 6: e) docentes de outras instituições do ensino superior;
  301. Número ou marcador, página 6: f) investigadores do Instituto;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio de actividades do Instituto.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Científico outros docentes, cujas funções o justifiquem, sem direito a voto.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez em
  305. Texto do artigo, página 6: cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por um terço dos seus membros.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  307. Texto do artigo, página 6: (Competências da Conselho Científico)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho Científico:
  309. Número ou marcador, página 6: a) propor modificações no presente Estatuto, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho do Instituto, nos termos da lei;
  310. Número ou marcador, página 6: b) propor a elaboração e alteração do Regulamento Geral;
  311. Número ou marcador, página 6: c) propor o Regulamento Interno a aprovação do Conselho do Instituto, bem como as resoluções específicas, que se situem na esfera das suas atribuições;
  312. Número ou marcador, página 6: d) submeter a proposta do plano de desenvolvimento institucional a aprovação do Conselho do Instituto;
  313. Número ou marcador, página 6: e) propor a política de pessoal docente a aprovação do órgão competente;
  314. Número ou marcador, página 6: f) propor a introdução de cursos de graduação e de pós- -graduação e outros cursos que conduzem a diploma, mediante parecer do Conselho Pedagógico;
  315. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre a suspensão temporária, total ou parcial do funcionamento de qualquer órgão do Instituto;
  316. Número ou marcador, página 6: h) autorizar alienação, transferência, aquisição, locação, gravação e permuta de qualquer órgão;
  317. Número ou marcador, página 6: i) fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas a serem cobradas;
  318. Número ou marcador, página 6: j) analisar e homologar a prestação de contas da gestão do Director-Geral, após pronunciamento da entidade instituidora e, quando necessário e for o caso, analisar as contas da gestão da direcção da faculdade;
  319. Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre a concessão de dignidades académicas e de títulos honoríficos;
  320. Número ou marcador, página 6: l) criar e conceder prémios, bem como instituir símbolos, respeitadas as normas institucionais e a legislação vigente;
  321. Número ou marcador, página 6: m) determinar as providências que lhe couber, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral, no plano disciplinar;
  322. Número ou marcador, página 7: n) aprovar os relatórios e os planos de trabalho apresentados pelo Director-Geral;
  323. Número ou marcador, página 7: o) homologar, com parecer fundamentado, a destituição dos directores do Instituto Superior, antes de findar o prazo do seu(s) mandado(s), proposta pela entidade instituidora;
  324. Número ou marcador, página 7: p) deliberar sobre a matéria atinente aos recursos, na forma deste Estatuto e do Regulamento Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de processos de destituição dos dirigentes mencionados supra, fica salvaguardado o direito á ampla defesa e do contraditório.
  326. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  328. Texto do artigo, página 7: (Composição da Conselho Pedagógico)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão académica de carácter deliberativo, normativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Pedagógico é constituído por representantes dos docentes e assistentes, em representação dos respectivos corpos, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do O RIKATLA, ouvido o Conselho Científico.
  331. Número ou marcador, página 7: 3. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente,
  332. Texto do artigo, página 7: de entre os docentes com grau de Mestre e/ou Doutor.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  334. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Pedagógico)
  335. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Pedagógico:
  336. Número ou marcador, página 7: a) elaborar o seu regulamento interno e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
  337. Número ou marcador, página 7: b) definir a composição e o funcionamento de suas câmaras e comissões;
  338. Número ou marcador, página 7: c) estabelecer as directrizes do ensino, da pesquisa e da extensão do Instituto;
  339. Número ou marcador, página 7: d) emitir parecer ao Conselho Científico sobre a criação, desmembramento, fusão e extinção de outros órgãos;
  340. Número ou marcador, página 7: e) estabelecer as condições para a criação e atribuição de actividades académicas curriculares, aprovar o número de vagas, a forma de funcionamento e o regulamento dos cursos de graduação e pós- -graduação, bem assim de outros cursos que conduzam a diploma;
  341. Número ou marcador, página 7: f) manifestar sobre a criação, a reformulação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como de outros cursos que conduzam a diploma e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
  342. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer directrizes para a criação, funcionamento e avaliação, pelas respectivas câmaras deste Conselho, de cursos de extensão, de especialidade, de actualização, de aperfeiçoamentos, sequências e outros cursos que conduzam a certificado; h)estabelecer directrizes sobre formas de ingresso, processo selectivo de candidatos aos cursos de graduação e pós-graduação, regime escolar, currículos, programas de disciplinas, planos de estudos, matricula, transferência, verificação do rendimento escolar, revalidação de diplomas, aproveitamento de estudos, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência, respeitando-se a legislação vigente;
  343. Número ou marcador, página 7: i) aprovar o calendário académico do O RIKATLA, encaminha-lo ao Conselho Científico para a homologação;
  344. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer as normas de retiro pedagógico para a homologação;
  345. Número ou marcador, página 7: k) dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo docente e investigador;
  346. Número ou marcador, página 7: l) recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
  347. Número ou marcador, página 7: m) organizar e assegurar a preparação e controle da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes á actividades pedagógica e científica do Instituto;
  348. Número ou marcador, página 7: n) autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
  349. Número ou marcador, página 7: o) avaliar e aprovar contratos, acordos e convénios de iniciativa própria e alheia, destinados ao ensino a pesquisa e a extensão, com entidades locais nacionais ou internacionais, ouvida a Direcção-Geral e atendidas as determinações deste Estatuto, do Regulamento Geral e da legislação vigente;
  350. Número ou marcador, página 7: p) pronunciar-se sobre os currículos, nível do ensino e medidas para a sua elevação;
  351. Número ou marcador, página 7: q) deliberar sobre questões relativas à avaliação académica em todos níveis e a avaliação institucional de cursos, mediante pronunciamento da comissão própria de avaliação, respeitando a legislação vigente;
  352. Número ou marcador, página 7: r) propor ao Conselho Científico a criação de conselhos especiais;
  353. Número ou marcador, página 7: s) deliberar sobre matéria de ensino, pesquisa extensão não incluída na competência de outro órgão e encaminhar ao Conselho Científico para homologação;
  354. Número ou marcador, página 7: t) decidir sobre recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos a sua apreciação.
  355. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  357. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. São membros do Conselho Consultivo, por inerência:
  359. Número ou marcador, página 7: a) o Director-Geral do O RIKATLA, que o preside;
  360. Número ou marcador, página 7: b) o Presidente do Conselho Científico;
  361. Número ou marcador, página 7: c) o Presidente do Conselho Pedagógico;
  362. Número ou marcador, página 7: d) os Directores Gerais Adjuntos;
  363. Número ou marcador, página 7: e) o Presidente do Núcleo dos Estudantes;
  364. Número ou marcador, página 7: f) o Representante dos Trabalhadores dos Serviços no Conselho do Instituto;
  365. Número ou marcador, página 7: g) outros convidados, em função da especificidade dos temas agendados;
  366. Número ou marcador, página 7: h) um Secretário.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. Ouvidos os Conselhos do Instituto, científico e Pedagógico,
  368. Texto do artigo, página 7: o Director-Geral do O RIKATLA designa, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais, relacionados com as actividades académicas desenvolvidas pelo O RIKATLA, em número que demonstre uma correcta interacção entre O RIKATLA e a comunidade integrante.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  370. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Consultivo)
  371. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Consultivo apreciar e emitir parecer sobre:
  372. Número ou marcador, página 7: a) os planos de actividades do O RIKATLA, sobre o desenvolvimento curricular;
  373. Número ou marcador, página 7: b) a pertinência e validade dos cursos existentes;
  374. Número ou marcador, página 8: c) os projectos de criação de novos cursos;
  375. Texto do artigo, página 8: d)a fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
  376. Número ou marcador, página 8: e) a organização do plano de estudos de cursos, quando solicitado pelo Director-Geral do O RIKATLA;
  377. Número ou marcador, página 8: f) a realização de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;
  378. Número ou marcador, página 8: g) fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras de âmbito nacional, regional e internacionais, que exercam actividades relacionadas;
  379. Número ou marcador, página 8: h) elaborar o seu próprio Regulamento Interno, aprovado pelo Director-Geral do Instituto.
  380. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  381. Texto do artigo, página 8: Organização e Gestão de Faculdades
  382. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Definição e Composição
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  384. Texto do artigo, página 8: (Denominação das Faculdades do O RIKATLA)
  385. Número ou marcador, página 8: 1. O RIKATLA poderá criar diferentes faculdades e centros, em função das condições do momento histórico.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. A Designação das faculdade e centros será definida
  387. Texto do artigo, página 8: em função das áreas do saber a que se dedicarem.
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  389. Texto do artigo, página 8: (Direcção e Órgãos da Faculdade)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção da Faculdade é o órgão de gestão académica, responsável pelas actividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento, respeitando o princípio da racionalização de recursos na prossecução de fins idênticos ou equivalentes, cabendo ao respectivo Director, assegurar uma gestão criteriosa.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. São órgãos da Faculdade do O RIKATLA:
  392. Número ou marcador, página 8: a) a Direcção, composta pelo respectivo Director e seus adjuntos, com carácter deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e académica;
  393. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Coordenação dos Cursos, como órgão de coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. O RIKATLA poderá se organizar de forma a contemplar estruturas administrativas de nível hierárquico imediatamente inferior à Direcção-Geral, em necessidades específicas.
  395. Número ou marcador, página 8: 4. A estrutura e o funcionamento do O RIKATLA são objecto
  396. Texto do artigo, página 8: de regulamentação específica, no que houver de comum a todas unidades orgânicas e em regulamento próprio, quando se trate de determinada matéria.
  397. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Director da Escola
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  399. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e mandato)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. O Director é nomeado pelo Director-Geral, de entre os três candidatos mais votados pela comunidade académica da respectiva Escola, por um período de 4 (quatro) anos, com possibilidade de renovação, nos termos previstos no presente Estatuto.
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