Decreto n.º 61/2021

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Decreto n.º 61/2021

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Número ou marcador · p. 8 g) implementar acções e formular políticas nas suas áreas de actuação, visando a consolidação e a busca da excelência académica;
Número ou marcador · p. 8 h) planear e gerir os recursos humanos sob sua responsabilidade; i)propor à Direcção-Geral a alteração na organização interna da Escola, respeitando o estatuto, o Regulamento Geral e o Regulamento da Escola;
Número ou marcador · p. 8 j) propor, junto da Direcção-Geral, a alteração do Regulamento e submeter ao Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 2. Das decisões da Direcção caberá recurso, com efeito suspensivo, à Direcção-Geral e desta última, ao Conselho da escola.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director pode ser exonerado do seu cargo, por deliberação, devidamente fundamentada, de pelo menos dois terços de votos favoráveis dos membros da Escola, em sessão convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 4. A deliberação prevista no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, constituí proposta de exoneração cuja eficácia e produção de efeitos jurídicos depende da homologação pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Director Adjunto da Escola
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Adjunto da Escola auxilia o Director, sendo nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas ausências e/ou impedimento do Director do Instituto, o Director Adjunto, que for designado, assume interinamente as funções daquele até ao seu regresso ou designação de novo Director.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director e o Director Adjunto não podem gozar suas licenças disciplinares ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 8 4. Durante o período de licença disciplinar do Director Adjunto
Texto do artigo · p. 8 e por forma a garantir a continuidade das actividades, será designado de entre os outros Directores adjuntos, aquele que lhe vai substituir no cargo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Conselho Directivo dos Cursos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Definição, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Coordenação dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso de graduação, de acordo com o Regulamento Geral e é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 9 b) Cinco docentes designados pelo Director da Escola, de entre os que leccionam disciplinas do curso.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Coordenação dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições são exercidas pelo Coordenador Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e três (3) dos docentes indicados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério do grau académico e da antiguidade.
Número ou marcador · p. 9 5. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
Número ou marcador · p. 9 6. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto
Texto do artigo · p. 9 é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua recondução uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Organização Didáctico-Científica
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Ensino
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Ensino)
Número ou marcador · p. 9 1. A organização das actividades académicas deve atender aos princípios do ensino integrado, de pesquisa e extensão, mediante permanente articulação entre as unidades que compõem O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 9 2. O ensino na Escola organiza-se na seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) cursos de graduação em regime presencial e a distância, abertos a candidatos que tenham concluído, com sucesso, o ensino médio do Sistema Nacional de Educação (SNE) ou equivalente e tenham sido apurados após classificação e exames de admissão, ou outros processos de selecção previamente estabelecidos pelo órgão competente dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) programas de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado, especialização e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e de acordo com as demais exigências estabelecidas pelo O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 9 c) cursos de extensão, de educação continuada e similares, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelo O RIKATLA; d)outros cursos na modalidade de educação superior, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e o funcionamento dos cursos e programas
Texto do artigo · p. 9 oferecidos pelo Instituto são regulados em instrumento proposto pelo Conselho Pedagógico, de acordo com a legislação do ensino superior vigente no País.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Programas de Pós-graduação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 9 1. O RIKATLA pode promover cursos de Pós-Graduação na modalidade presencial ou à distância.
Número ou marcador · p. 9 2. Os cursos de Pós-Graduação podem ser de curta duração ou de Mestrado.
Número ou marcador · p. 9 3. A Coordenação dos programas de Pós-Graduação será garantida por docentes qualificados e com o grau de Doutor, nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 4. A gestão dos programas de Pós-Graduação será orientada
Texto do artigo · p. 9 por regulamento específico, a ser aprovado pelos órgãos colegiais do O RIKATLA, respeitando-se a legislação do Ensino Superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Graus académicos)
Número ou marcador · p. 9 1. O RIKATLA, observadas as disposições do presente Estatuto e do Regulamento Geral, conferirá os seguintes graus académicos:
Número ou marcador · p. 9 a) o Grau de Licenciado, àqueles que concluam, com sucesso, a parte curricular dos respectivos cursos ou acções de formação superior deste nível, acompanhado de defesa de tese da Monografia Científica ou Exame de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) o Grau de Mestre, compreendendo uma parte curricular do curso e consequente dissertação de um tema de defesa.
Número ou marcador · p. 9 2. A defesa de tese de monografia científica, exame de estado, dissertação e estágio constam de regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 9 3. Os diplomas e certificados conferidos a cada um
Texto do artigo · p. 9 dos correspondentes graus são assinados pelo Director-Geral e pelo Director do respectiva Instituto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Certificados, Diplomas e Títulos. Honoríficos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Certificados e diplomas)
Texto do artigo · p. 9 O RIKATLA emite os seguintes certificados:
Número ou marcador · p. 9 a) declaração de Cumprimento Curricular, documento que confirma a quantidade de disciplinas e/ou módulos cumpridos com sucesso pelo estudante, junto com os respectivos créditos académicos;
Número ou marcador · p. 9 b) certificado de Conclusão do Cursos, documento que confirma que o estudante concluiu, com sucesso, determinado curso, junto com os respectivos créditos académicos;
Número ou marcador · p. 9 c) diploma, documento que confirma o grau académico obtido pelo estudante graduado, após conclusão de um programa de formação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 Em reconhecimento de personalidades e/ou entidades cujas acções se tenham revelado excepcionais e de elevada relevância para a sociedade, nas áreas do saber foco da instituição, a nível do Ensino, da Investigação científica, da Tecnologia, das Letras e das Artes e Culturas, O Rikatla outorga os seguintes títulos honoríficos:
Número ou marcador · p. 9 a) Mestre Honoris Causa;
Número ou marcador · p. 9 b) Professor Honorário;
Número ou marcador · p. 9 c) Professor Emérito.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Pesquisa, Extensão, Cultura e Acções Comunitárias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Pesquisa)
Número ou marcador · p. 10 1. A pesquisa no O RIKATLA é uma actividade precípua, voltada para o aprimoramento e busca de novos conhecimentos, processos e inovação tecnológica, como um recurso de educação e desenvolvimento, visando o cultivo da atitude científica indispensável para adequada formação de grau superior, e, com o propósito de cumprir sua função social.
Número ou marcador · p. 10 2. Os projectos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, a realidade nacional e regional sem, contudo, perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos factos descobertos e de duas interpretações.
Número ou marcador · p. 10 3. O RIKATLA incentiva e apoia a pesquisa, consoante
Texto do artigo · p. 10 os recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e materiais junto de fontes financiadoras e promotoras de pesquisas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Extensão, cultura e acções comunitárias)
Número ou marcador · p. 10 1. A política de extensão, no O RIKATLA, é voltada para um processo educativo, artístico, cultural, científico e tecnológico, articulando de forma indissolúvel a pesquisa e o ensino às demandas da Sociedade, na perspectiva da contribuição mútua entre esta e O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 10 2. A extensão pode alcançar o âmbito de toda a colectividade ou dirigir-se apenas ou instituições públicas e/ou privadas, abrangendo actividades específicas a serem realizadas no cumprimento de planos, programas ou projectos específicos, de acordo com o regime e calendário previamente estabelecidos pelo O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 10 3. O RIKATLA incentiva e apoia actividades de extensão
Texto do artigo · p. 10 e de acções comunitárias, com recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e matérias junto de fontes financiadoras diversas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação com outras Instituições)
Número ou marcador · p. 10 1. O RIKATLA pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com Instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 2. As acções a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 49 do presente Estatuto visam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) a realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 10 b) a utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 10 c) a ampliação do leque de fontes de financiamento das actividades é da iniciativa do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Regime Jurídico do Pessoal
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Comunidade do Instituto
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Comunidade Académica)
Número ou marcador · p. 10 1. A comunidade académica do O RIKATLA é constituída pelos segmentos docente, discente e corpo técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da comunidade académica devem pautar, na sua convivência, pelo respeito dos princípios institucionais, de humanismo e respeito pelas pessoas, respeito pela legislação do ensino superior, pelas normas emanadas no presente Estatuto, no Regulamento Geral, nas resoluções e demais diplomas legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 3. O RIKATLA mantém, por meio de órgãos próprios, serviços de assistência direccionados aos membros da comunidade académica, de acordo com a disponibilidade orçamental, e nos termos do Regulamento Geral e legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 10 4. A comunidade académica do O RIKATLA reúne-se em acto
Texto do artigo · p. 10 solene nas seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 10 a) abertura do ano académico;
Número ou marcador · p. 10 b) simpósio e colóquios;
Número ou marcador · p. 10 c) graduação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 d) comemorações do dia do O Rikatla;
Número ou marcador · p. 10 e) condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos entre outras.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Corpo Docente
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O corpo docente do O RIKATLA compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) os docentes integrantes das carreiras de Magistério;
Número ou marcador · p. 10 b) os docentes a tempo inteiro e a tempo parcial, nos termos do Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) outras categorias de docentes previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Os docentes do O RIKATLA podem ser cidadãos nacionais ou estrangeiros, que preencham os requisitos definidos pela lei do trabalho em Moçambique, sendo que:
Número ou marcador · p. 10 a) os candidatos à docência, no O RIKATLA, devem ter o grau académico mínimo, de Mestre;
Número ou marcador · p. 10 b) o O RIKATLA privilegiará, para o seu corpo docente, os candidatos que tenham o grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por actividades de magistério:
Número ou marcador · p. 10 a) as pertinentes ao ensino, a pesquisa e a extensão;
Número ou marcador · p. 10 b) as inerentes aos cargos de direcção, de assessoria, de chefia e de coordenação, exercidas por docentes, no O RIKATLA, além de outras previstas na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 4. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho,
Texto do artigo · p. 10 a promoção, a aposentação e a despensa do corpo docente regem-se pelas disposições do presente Estatuto e da legislação laboral vigente no País.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Corpo Técnico-Administrativo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os servidores efectivos não docentes, os quais são admitidos, por acto do Director-Geral, na Faculdade e nos demais órgãos do O RIKATLA, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 2. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentação e desvinculação do servidor técnico- -administrativo são regidos pela legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 11 3. O corpo técnico – administrativo do O RIKATLA tem por actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) a planificação, organização, execução e/ou avaliação de apoio técnico, administrativo e operacional pertinentes ao ensino, à pesquisa e a extensão; b)as inerentes ao exercício de direcção, chefia, coordenação, assessoria e assistência, na própria instituição.
Número ou marcador · p. 11 4. É assegurada, ao pessoal técnico-administrativo, a participação em órgãos colegiais deliberativos, instituídos nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral, com direito a palavra e voto.
Número ou marcador · p. 11 5. O RIKATLA dispõe, para além dos servidores pertencentes
Texto do artigo · p. 11 ao seu corpo técnico-administrativo, do pessoal contratado de acordo com a legislação de trabalho vigente e de um pessoal a tempo parcial, admitido respeitando os regulamentos próprios e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Corpo Discente
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem o corpo discente os estudantes inscritos nos cursos de Graduação e programas de Pós-graduação, bem como em disciplinas isoladas, oferecidas pelo O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 11 2. Os candidatos a estudantes do O RIKATLA podem ser cidadãos nacionais e estrangeiros, desde que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, em respeito ao desposto na a) do n.º 5 do artigo 23 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 11 3. O RIKATLA constitui um compromisso formal de respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regulamento Geral e normas emanadas pelos órgãos competentes, bem como aos docentes, servidores técnico-administrativos e terceiros, constituindo a sua transgressão ou inobservância, falta passível de punição.
Número ou marcador · p. 11 4. Os discentes do O RIKATLA têm assegurado os direitos, inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 5. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos, instituídos nos termos destes estatutos e do Regulamento Geral, com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 6. As actividades do corpo discente são regidas pelo Regulamento Geral do O RIKATLA, pelas resoluções dos órgãos de direcção, pelo Regulamento Pedagógico e pelos outros regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 7. Ficam assegurados, aos discentes, os direitos à organização
Texto do artigo · p. 11 em entidades representativas, quando reconhecidas pela instituição ou pelas entidades competentes, nomeadamente: a) Associação de Estudantes de Pós-graduação;
Número ou marcador · p. 11 b) Associações de Estudantes de/ou Núcleos de Estudantes privativos de cada curso ministrado pelo O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 (Regime Patrimonial e Financeiro)
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui património do O RIKATLA:
Número ou marcador · p. 11 a) ao acervo de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição, incluindo doações, as marcas e símbolos da Instituição, as patentes e processos tecnológicos e outros bens de qualquer natureza, inclusive os culturais, previstos na legislação respectiva e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, bem como os objectos, títulos ou valores detidos ou depositados em nome da instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) saldo dos exercidos financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 2. Observados os procedimentos previstos na Lei, as receitas patrimoniais, decorrentes da alienação, arrendamento e aluguer de bens sob a guarda da Faculdade, ou por ela gerada, serão aplicadas, com prioridade, na própria faculdade.
Número ou marcador · p. 11 3. Os bens e direitos, pertencentes ao O RIKATLA, somente deverão ser utilizados na realização de suas finalidades, de acordo com o presente Estatuto e o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 11 4. Os bens patrimoniais podem ser explorados, economicamente,
Texto do artigo · p. 11 com a finalidade de obter rendimentos, a fim de subsidiar e promover programas e actividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem recursos financeiros do O RIKATLA:
Número ou marcador · p. 11 a) a dotação constante do orçamento ordinário geral do O RIKATLA;
Número ou marcador · p. 11 b) as subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destino especial, que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 11 c) as doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas a instituição por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) o produto de contribuições ou financiamentos oriundos de contratos, acordos e convénios;
Número ou marcador · p. 11 e) as taxas, contribuições ou emolumentos cobrados pela instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) as rendas de produtos ou de serviços prestados a comunidade, por intermédio de seus órgãos;
Número ou marcador · p. 11 g) o produto de alienação ou aplicação de bens;
Número ou marcador · p. 11 h) os resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 i) o produto para fiscalidade ou de estímulos fiscais vinculados;
Número ou marcador · p. 11 j) as multas e penalizações financeiras;
Número ou marcador · p. 11 k) quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 11 2. Não devem ser aceites as contribuições para fins que contrariem os objectivos do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 11 3. O Orçamento Ordinário Geral do O RIKATLA corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 11 extraordinários, ou rectificativos ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Revisões, Alterações e Casos omissos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Revisões e Alterações)
Número ou marcador · p. 12 1. A revisão e as modificações do presente Estatuto podem ser efectuadas por iniciativa da entidade instituidora, ou sob proposta dos Órgãos competentes do O RIKATLA.
Número ou marcador · p. 12 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
Texto do artigo · p. 12 elaborada, deve obter pareceres favoráveis dos competentes órgãos a serem submetidos ao Conselho do Instituto, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos e Dia do O RIKATLA)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem símbolos do O RIKATLA o emblema, a bandeira e o hino oficial, aprovados pelo Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 12 2. A descrição do emblema, da bandeira do O RIKATLA, consta dum regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 12 3. O Dia do O RIKATLA coincide com a data do seu
Texto do artigo · p. 12 reconhecimento jurídico ou existencial legal pelo Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Cores e sigla do O RIKATLA)
Número ou marcador · p. 12 1. O Instituto Superior O RICATLA identifica-se pelas seguintes cores: verde, branca, preta e cinzenta.
Número ou marcador · p. 12 2. O Instituto Superior usa a sigla O RIKATLA
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: g) implementar acções e formular políticas nas suas áreas de actuação, visando a consolidação e a busca da excelência académica;
  2. Número ou marcador, página 8: h) planear e gerir os recursos humanos sob sua responsabilidade; i)propor à Direcção-Geral a alteração na organização interna da Escola, respeitando o estatuto, o Regulamento Geral e o Regulamento da Escola;
  3. Número ou marcador, página 8: j) propor, junto da Direcção-Geral, a alteração do Regulamento e submeter ao Conselho Científico.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Das decisões da Direcção caberá recurso, com efeito suspensivo, à Direcção-Geral e desta última, ao Conselho da escola.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. O Director pode ser exonerado do seu cargo, por deliberação, devidamente fundamentada, de pelo menos dois terços de votos favoráveis dos membros da Escola, em sessão convocada para o efeito.
  6. Número ou marcador, página 8: 4. A deliberação prevista no número anterior do presente
  7. Texto do artigo, página 8: artigo, constituí proposta de exoneração cuja eficácia e produção de efeitos jurídicos depende da homologação pelo Director-Geral.
  8. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Director Adjunto da Escola
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  10. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Adjunto da Escola auxilia o Director, sendo nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. Nas ausências e/ou impedimento do Director do Instituto, o Director Adjunto, que for designado, assume interinamente as funções daquele até ao seu regresso ou designação de novo Director.
  13. Número ou marcador, página 8: 3. O Director e o Director Adjunto não podem gozar suas licenças disciplinares ao mesmo tempo.
  14. Número ou marcador, página 8: 4. Durante o período de licença disciplinar do Director Adjunto
  15. Texto do artigo, página 8: e por forma a garantir a continuidade das actividades, será designado de entre os outros Directores adjuntos, aquele que lhe vai substituir no cargo.
  16. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Conselho Directivo dos Cursos
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  18. Texto do artigo, página 9: (Definição, composição e mandato)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Coordenação dos Cursos é o órgão responsável pela coordenação didáctico-científica e pedagógica de cada curso de graduação, de acordo com o Regulamento Geral e é composto por:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Coordenador do curso;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Cinco docentes designados pelo Director da Escola, de entre os que leccionam disciplinas do curso.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Coordenação dos Cursos é presidido e dirigido pelo respectivo Coordenador do Curso.
  23. Número ou marcador, página 9: 3. Nas ausências e/ou impedimentos do Coordenador, as suas atribuições são exercidas pelo Coordenador Adjunto.
  24. Número ou marcador, página 9: 4. O Coordenador, o Coordenador Adjunto e três (3) dos docentes indicados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são designados de entre os docentes do curso respectivo segundo o critério do grau académico e da antiguidade.
  25. Número ou marcador, página 9: 5. Não havendo docentes com vínculo na coordenação, os membros indicados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são indicados de entre os docentes mais antigos do curso.
  26. Número ou marcador, página 9: 6. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto
  27. Texto do artigo, página 9: é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua recondução uma única vez.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  29. Texto do artigo, página 9: Organização Didáctico-Científica
  30. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Ensino
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  32. Texto do artigo, página 9: (Ensino)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. A organização das actividades académicas deve atender aos princípios do ensino integrado, de pesquisa e extensão, mediante permanente articulação entre as unidades que compõem O RIKATLA.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. O ensino na Escola organiza-se na seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 9: a) cursos de graduação em regime presencial e a distância, abertos a candidatos que tenham concluído, com sucesso, o ensino médio do Sistema Nacional de Educação (SNE) ou equivalente e tenham sido apurados após classificação e exames de admissão, ou outros processos de selecção previamente estabelecidos pelo órgão competente dentro da instituição;
  36. Número ou marcador, página 9: b) programas de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado, especialização e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e de acordo com as demais exigências estabelecidas pelo O RIKATLA;
  37. Número ou marcador, página 9: c) cursos de extensão, de educação continuada e similares, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelo O RIKATLA; d)outros cursos na modalidade de educação superior, abertos a candidatos que reunirem os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes do O RIKATLA.
  38. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e o funcionamento dos cursos e programas
  39. Texto do artigo, página 9: oferecidos pelo Instituto são regulados em instrumento proposto pelo Conselho Pedagógico, de acordo com a legislação do ensino superior vigente no País.
  40. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Programas de Pós-graduação
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  42. Texto do artigo, página 9: (Pós-Graduação)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. O RIKATLA pode promover cursos de Pós-Graduação na modalidade presencial ou à distância.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. Os cursos de Pós-Graduação podem ser de curta duração ou de Mestrado.
  45. Número ou marcador, página 9: 3. A Coordenação dos programas de Pós-Graduação será garantida por docentes qualificados e com o grau de Doutor, nomeados pelo Director-Geral.
  46. Número ou marcador, página 9: 4. A gestão dos programas de Pós-Graduação será orientada
  47. Texto do artigo, página 9: por regulamento específico, a ser aprovado pelos órgãos colegiais do O RIKATLA, respeitando-se a legislação do Ensino Superior em Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  49. Texto do artigo, página 9: (Graus académicos)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. O RIKATLA, observadas as disposições do presente Estatuto e do Regulamento Geral, conferirá os seguintes graus académicos:
  51. Número ou marcador, página 9: a) o Grau de Licenciado, àqueles que concluam, com sucesso, a parte curricular dos respectivos cursos ou acções de formação superior deste nível, acompanhado de defesa de tese da Monografia Científica ou Exame de Estado;
  52. Número ou marcador, página 9: b) o Grau de Mestre, compreendendo uma parte curricular do curso e consequente dissertação de um tema de defesa.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. A defesa de tese de monografia científica, exame de estado, dissertação e estágio constam de regulamentos próprios.
  54. Número ou marcador, página 9: 3. Os diplomas e certificados conferidos a cada um
  55. Texto do artigo, página 9: dos correspondentes graus são assinados pelo Director-Geral e pelo Director do respectiva Instituto, respectivamente.
  56. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Certificados, Diplomas e Títulos. Honoríficos
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  58. Texto do artigo, página 9: (Certificados e diplomas)
  59. Texto do artigo, página 9: O RIKATLA emite os seguintes certificados:
  60. Número ou marcador, página 9: a) declaração de Cumprimento Curricular, documento que confirma a quantidade de disciplinas e/ou módulos cumpridos com sucesso pelo estudante, junto com os respectivos créditos académicos;
  61. Número ou marcador, página 9: b) certificado de Conclusão do Cursos, documento que confirma que o estudante concluiu, com sucesso, determinado curso, junto com os respectivos créditos académicos;
  62. Número ou marcador, página 9: c) diploma, documento que confirma o grau académico obtido pelo estudante graduado, após conclusão de um programa de formação.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  64. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  65. Texto do artigo, página 9: Em reconhecimento de personalidades e/ou entidades cujas acções se tenham revelado excepcionais e de elevada relevância para a sociedade, nas áreas do saber foco da instituição, a nível do Ensino, da Investigação científica, da Tecnologia, das Letras e das Artes e Culturas, O Rikatla outorga os seguintes títulos honoríficos:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Mestre Honoris Causa;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Professor Honorário;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Professor Emérito.
  69. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Pesquisa, Extensão, Cultura e Acções Comunitárias
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  71. Texto do artigo, página 10: (Pesquisa)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. A pesquisa no O RIKATLA é uma actividade precípua, voltada para o aprimoramento e busca de novos conhecimentos, processos e inovação tecnológica, como um recurso de educação e desenvolvimento, visando o cultivo da atitude científica indispensável para adequada formação de grau superior, e, com o propósito de cumprir sua função social.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. Os projectos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, a realidade nacional e regional sem, contudo, perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos factos descobertos e de duas interpretações.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. O RIKATLA incentiva e apoia a pesquisa, consoante
  75. Texto do artigo, página 10: os recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e materiais junto de fontes financiadoras e promotoras de pesquisas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  77. Texto do artigo, página 10: (Extensão, cultura e acções comunitárias)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. A política de extensão, no O RIKATLA, é voltada para um processo educativo, artístico, cultural, científico e tecnológico, articulando de forma indissolúvel a pesquisa e o ensino às demandas da Sociedade, na perspectiva da contribuição mútua entre esta e O RIKATLA.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. A extensão pode alcançar o âmbito de toda a colectividade ou dirigir-se apenas ou instituições públicas e/ou privadas, abrangendo actividades específicas a serem realizadas no cumprimento de planos, programas ou projectos específicos, de acordo com o regime e calendário previamente estabelecidos pelo O RIKATLA.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. O RIKATLA incentiva e apoia actividades de extensão
  81. Texto do artigo, página 10: e de acções comunitárias, com recursos e meios disponíveis, promovendo a busca de recursos financeiros e matérias junto de fontes financiadoras diversas, respeitando-se o presente Estatuto, o Regulamento Geral e a legislação pertinente.
  82. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  83. Texto do artigo, página 10: (Cooperação com outras Instituições)
  84. Número ou marcador, página 10: 1. O RIKATLA pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com Instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. As acções a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 49 do presente Estatuto visam, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 10: a) a realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  87. Número ou marcador, página 10: b) a utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e equipamento, tanto educacional como de investigação;
  88. Número ou marcador, página 10: c) a ampliação do leque de fontes de financiamento das actividades é da iniciativa do O RIKATLA.
  89. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  90. Texto do artigo, página 10: Regime Jurídico do Pessoal
  91. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Comunidade do Instituto
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  93. Texto do artigo, página 10: (Comunidade Académica)
  94. Número ou marcador, página 10: 1. A comunidade académica do O RIKATLA é constituída pelos segmentos docente, discente e corpo técnico-administrativo.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da comunidade académica devem pautar, na sua convivência, pelo respeito dos princípios institucionais, de humanismo e respeito pelas pessoas, respeito pela legislação do ensino superior, pelas normas emanadas no presente Estatuto, no Regulamento Geral, nas resoluções e demais diplomas legais em vigor na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 10: 3. O RIKATLA mantém, por meio de órgãos próprios, serviços de assistência direccionados aos membros da comunidade académica, de acordo com a disponibilidade orçamental, e nos termos do Regulamento Geral e legislação pertinente.
  97. Número ou marcador, página 10: 4. A comunidade académica do O RIKATLA reúne-se em acto
  98. Texto do artigo, página 10: solene nas seguintes ocasiões:
  99. Número ou marcador, página 10: a) abertura do ano académico;
  100. Número ou marcador, página 10: b) simpósio e colóquios;
  101. Número ou marcador, página 10: c) graduação dos estudantes;
  102. Número ou marcador, página 10: d) comemorações do dia do O Rikatla;
  103. Número ou marcador, página 10: e) condecorações e atribuições de graus e títulos honoríficos entre outras.
  104. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Corpo Docente
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  106. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. O corpo docente do O RIKATLA compreende:
  108. Número ou marcador, página 10: a) os docentes integrantes das carreiras de Magistério;
  109. Número ou marcador, página 10: b) os docentes a tempo inteiro e a tempo parcial, nos termos do Regulamento Geral;
  110. Número ou marcador, página 10: c) outras categorias de docentes previstas na lei.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. Os docentes do O RIKATLA podem ser cidadãos nacionais ou estrangeiros, que preencham os requisitos definidos pela lei do trabalho em Moçambique, sendo que:
  112. Número ou marcador, página 10: a) os candidatos à docência, no O RIKATLA, devem ter o grau académico mínimo, de Mestre;
  113. Número ou marcador, página 10: b) o O RIKATLA privilegiará, para o seu corpo docente, os candidatos que tenham o grau de Doutor.
  114. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por actividades de magistério:
  115. Número ou marcador, página 10: a) as pertinentes ao ensino, a pesquisa e a extensão;
  116. Número ou marcador, página 10: b) as inerentes aos cargos de direcção, de assessoria, de chefia e de coordenação, exercidas por docentes, no O RIKATLA, além de outras previstas na legislação vigente.
  117. Número ou marcador, página 10: 4. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho,
  118. Texto do artigo, página 10: a promoção, a aposentação e a despensa do corpo docente regem-se pelas disposições do presente Estatuto e da legislação laboral vigente no País.
  119. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Corpo Técnico-Administrativo
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  121. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os servidores efectivos não docentes, os quais são admitidos, por acto do Director-Geral, na Faculdade e nos demais órgãos do O RIKATLA, de acordo com a legislação vigente.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentação e desvinculação do servidor técnico- -administrativo são regidos pela legislação laboral vigente.
  124. Número ou marcador, página 11: 3. O corpo técnico – administrativo do O RIKATLA tem por actividades:
  125. Número ou marcador, página 11: a) a planificação, organização, execução e/ou avaliação de apoio técnico, administrativo e operacional pertinentes ao ensino, à pesquisa e a extensão; b)as inerentes ao exercício de direcção, chefia, coordenação, assessoria e assistência, na própria instituição.
  126. Número ou marcador, página 11: 4. É assegurada, ao pessoal técnico-administrativo, a participação em órgãos colegiais deliberativos, instituídos nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Geral, com direito a palavra e voto.
  127. Número ou marcador, página 11: 5. O RIKATLA dispõe, para além dos servidores pertencentes
  128. Texto do artigo, página 11: ao seu corpo técnico-administrativo, do pessoal contratado de acordo com a legislação de trabalho vigente e de um pessoal a tempo parcial, admitido respeitando os regulamentos próprios e a legislação vigente.
  129. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Corpo Discente
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  131. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  132. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem o corpo discente os estudantes inscritos nos cursos de Graduação e programas de Pós-graduação, bem como em disciplinas isoladas, oferecidas pelo O RIKATLA.
  133. Número ou marcador, página 11: 2. Os candidatos a estudantes do O RIKATLA podem ser cidadãos nacionais e estrangeiros, desde que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, em respeito ao desposto na a) do n.º 5 do artigo 23 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
  134. Número ou marcador, página 11: 3. O RIKATLA constitui um compromisso formal de respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regulamento Geral e normas emanadas pelos órgãos competentes, bem como aos docentes, servidores técnico-administrativos e terceiros, constituindo a sua transgressão ou inobservância, falta passível de punição.
  135. Número ou marcador, página 11: 4. Os discentes do O RIKATLA têm assegurado os direitos, inerentes à sua condição de estudantes e especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e pleito aos programas de bolsas de estudo, de acordo com os regulamentos próprios e a legislação vigente.
  136. Número ou marcador, página 11: 5. É assegurada ao pessoal discente a participação em conselhos deliberativos, instituídos nos termos destes estatutos e do Regulamento Geral, com direito a voto.
  137. Número ou marcador, página 11: 6. As actividades do corpo discente são regidas pelo Regulamento Geral do O RIKATLA, pelas resoluções dos órgãos de direcção, pelo Regulamento Pedagógico e pelos outros regulamentos.
  138. Número ou marcador, página 11: 7. Ficam assegurados, aos discentes, os direitos à organização
  139. Texto do artigo, página 11: em entidades representativas, quando reconhecidas pela instituição ou pelas entidades competentes, nomeadamente: a) Associação de Estudantes de Pós-graduação;
  140. Número ou marcador, página 11: b) Associações de Estudantes de/ou Núcleos de Estudantes privativos de cada curso ministrado pelo O RIKATLA.
  141. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  142. Texto do artigo, página 11: (Regime Patrimonial e Financeiro)
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  144. Texto do artigo, página 11: (Património)
  145. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património do O RIKATLA:
  146. Número ou marcador, página 11: a) ao acervo de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição, incluindo doações, as marcas e símbolos da Instituição, as patentes e processos tecnológicos e outros bens de qualquer natureza, inclusive os culturais, previstos na legislação respectiva e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, bem como os objectos, títulos ou valores detidos ou depositados em nome da instituição;
  147. Número ou marcador, página 11: b) saldo dos exercidos financeiros transferidos para a conta patrimonial.
  148. Número ou marcador, página 11: 2. Observados os procedimentos previstos na Lei, as receitas patrimoniais, decorrentes da alienação, arrendamento e aluguer de bens sob a guarda da Faculdade, ou por ela gerada, serão aplicadas, com prioridade, na própria faculdade.
  149. Número ou marcador, página 11: 3. Os bens e direitos, pertencentes ao O RIKATLA, somente deverão ser utilizados na realização de suas finalidades, de acordo com o presente Estatuto e o Regulamento Geral.
  150. Número ou marcador, página 11: 4. Os bens patrimoniais podem ser explorados, economicamente,
  151. Texto do artigo, página 11: com a finalidade de obter rendimentos, a fim de subsidiar e promover programas e actividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  153. Texto do artigo, página 11: (Recursos financeiros)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem recursos financeiros do O RIKATLA:
  155. Número ou marcador, página 11: a) a dotação constante do orçamento ordinário geral do O RIKATLA;
  156. Número ou marcador, página 11: b) as subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destino especial, que lhe forem atribuídos;
  157. Número ou marcador, página 11: c) as doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas a instituição por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
  158. Número ou marcador, página 11: d) o produto de contribuições ou financiamentos oriundos de contratos, acordos e convénios;
  159. Número ou marcador, página 11: e) as taxas, contribuições ou emolumentos cobrados pela instituição;
  160. Número ou marcador, página 11: f) as rendas de produtos ou de serviços prestados a comunidade, por intermédio de seus órgãos;
  161. Número ou marcador, página 11: g) o produto de alienação ou aplicação de bens;
  162. Número ou marcador, página 11: h) os resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
  163. Número ou marcador, página 11: i) o produto para fiscalidade ou de estímulos fiscais vinculados;
  164. Número ou marcador, página 11: j) as multas e penalizações financeiras;
  165. Número ou marcador, página 11: k) quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. Não devem ser aceites as contribuições para fins que contrariem os objectivos do O RIKATLA.
  167. Número ou marcador, página 11: 3. O Orçamento Ordinário Geral do O RIKATLA corresponde ao ano civil.
  168. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
  169. Texto do artigo, página 11: extraordinários, ou rectificativos ao longo do exercício do ano em causa.
  170. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  171. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias
  172. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Revisões, Alterações e Casos omissos
  173. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  174. Texto do artigo, página 12: (Revisões e Alterações)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. A revisão e as modificações do presente Estatuto podem ser efectuadas por iniciativa da entidade instituidora, ou sob proposta dos Órgãos competentes do O RIKATLA.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
  177. Texto do artigo, página 12: elaborada, deve obter pareceres favoráveis dos competentes órgãos a serem submetidos ao Conselho do Instituto, nos termos do presente Estatuto.
  178. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  179. Texto do artigo, página 12: (Símbolos e Dia do O RIKATLA)
  180. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem símbolos do O RIKATLA o emblema, a bandeira e o hino oficial, aprovados pelo Conselho do Instituto.
  181. Número ou marcador, página 12: 2. A descrição do emblema, da bandeira do O RIKATLA, consta dum regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
  182. Número ou marcador, página 12: 3. O Dia do O RIKATLA coincide com a data do seu
  183. Texto do artigo, página 12: reconhecimento jurídico ou existencial legal pelo Estado moçambicano.
  184. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  185. Texto do artigo, página 12: (Cores e sigla do O RIKATLA)
  186. Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto Superior O RICATLA identifica-se pelas seguintes cores: verde, branca, preta e cinzenta.
  187. Número ou marcador, página 12: 2. O Instituto Superior usa a sigla O RIKATLA
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