Lei n.º 13/2023

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 13/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 39 As habilitações profissionais conferidas pelos cursos de formação profissional são estabelecidas pelo órgão competente e atribuídas pelas respectivas instituições de formação.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 255
Texto do artigo · p. 39 (Garantias do trabalhador)
Texto do artigo · p. 39 Quando as funções exercidas pelo trabalhador não corresponderem às suas qualificações, o tribunal do trabalho ou o órgão de mediação e arbitragem, oficiosamente ou a pedido do trabalhador, notifica o empregador sobre o posto de trabalho compatível com aquelas qualificações.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 256
Texto do artigo · p. 39 (Contratação de reformados)
Número ou marcador · p. 39 1. O trabalhador tem direito a reforma nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 39 2. Às empresas é excepcionalmente permitido contratar reformados experientes com o fundamento na necessidade de transmissão de experiência profissional aos trabalhadores jovens, desde que cumpram obrigações fiscais.
Número ou marcador · p. 39 3. A contratação do reformado só pode ocorrer por um período
Texto do artigo · p. 39 máximo de 5 anos renovável uma vez, excepto nos casos em que o trabalhador seja também accionista ou sócio da empresa.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 39 Segurança Social
Número ou marcador · p. 39 Artigo 257
Texto do artigo · p. 39 (Sistema de segurança social)
Número ou marcador · p. 39 1. Todos os trabalhadores têm direito à segurança social, à medida das condições e possibilidades financeiras do desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 39 2. O sistema de segurança social compreende vários ramos, a entidade gestora do sistema e abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 39 3. Os trabalhadores moçambicanos na diáspora podem aderir
Texto do artigo · p. 39 ao sistema de segurança social moçambicano aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 258
Texto do artigo · p. 39 (Objectivos do sistema de segurança social)
Texto do artigo · p. 39 O sistema de segurança social visa garantir a subsistência material e a estabilidade social dos trabalhadores nas situações de falta ou redução de capacidade para o trabalho e na velhice, bem como a sobrevivência dos seus dependentes, em caso de morte.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 259
Texto do artigo · p. 39 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 39 A matéria de segurança social é regulada pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 39 Fiscalização e Contravenções
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador · p. 39 Artigo 260
Texto do artigo · p. 39 (Controlo da legalidade laboral)
Número ou marcador · p. 39 1. O controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção- -Geral do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 39 2. No exercício da sua actividade, a Inspecção-Geral do Trabalho deve privilegiar a educação dos empregadores e trabalhadores no cumprimento voluntário das normas laborais, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repressão da sua violação.
Número ou marcador · p. 39 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho, têm livre
Texto do artigo · p. 39 acesso a todos os estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, devendo os empregadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 40 4. Os direitos, deveres e demais prerrogativas legais conferidos aos inspectores do trabalho constam de diploma específico.
Número ou marcador · p. 40 5. Todos os serviços e autoridades administrativas e policiais
Texto do artigo · p. 40 devem cooperar com os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 261
Texto do artigo · p. 40 (Competências da Inspecção-Geral do Trabalho)
Número ou marcador · p. 40 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar e garantir o cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem aspectos da vida laboral, e denunciar aos órgãos estatais competentes às violações relativas a normas cujo cumprimento não lhe cabe fiscalizar.
Número ou marcador · p. 40 2. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física
Texto do artigo · p. 40 dos trabalhadores, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 262
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 40 A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade sujeitos à sua fiscalização, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, bem como nas organizações económicas e sociais, nacionais e estrangeiras, que empreguem mão-de-obra assalariada.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 263
Texto do artigo · p. 40 (Ética e sigilo profissionais)
Número ou marcador · p. 40 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções da lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico, cultivo ou comércio nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento no desempenho das funções.
Número ou marcador · p. 40 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncia de factos que configurem infracções às disposições legais ou contratuais, ou que assinalem defeitos de instalação, não podendo o pessoal ao serviço da Inspecção-Geral do Trabalho revelar que a visita de inspecção é consequência de denúncia.
Número ou marcador · p. 40 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas ou estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização.
Número ou marcador · p. 40 4. É vedado aos agentes da Inspecção-Geral do Trabalho,
Texto do artigo · p. 40 no exercício das suas funções ou por causa delas, a recepção de dádivas oferecidas pelos empregadores e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Contravenções
Número ou marcador · p. 40 Artigo 264
Texto do artigo · p. 40 (Contravenção)
Texto do artigo · p. 40 Para efeitos da presente Lei, contravenção é toda a violação ou não cumprimento das normas do direito do trabalho constantes das leis, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, regulamentos e determinações do Governo, designadamente nos domínios do emprego, formação profissional, salários, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da segurança social.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 265
Texto do artigo · p. 40 (Negligência)
Texto do artigo · p. 40 A negligência nas contravenções laborais é punível.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 266
Texto do artigo · p. 40 (Auto de advertência)
Texto do artigo · p. 40 Antes de aplicar a multa e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem lavrar auto de advertência contra os infractores.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 267
Texto do artigo · p. 40 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 40 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho levantam autos de notícia quando, no exercício das suas funções, verifiquem e comprovem, pessoal e directamente, quaisquer infracções às normas cuja fiscalização lhes incumbe realizar.
Número ou marcador · p. 40 2. A eficácia do auto de notícia e o seu valor dependem da confirmação do mesmo pelo superior hierárquico competente.
Número ou marcador · p. 40 3. Após confirmação, o auto de notícia não pode ser anulado,
Texto do artigo · p. 40 sustado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo verificação posterior de irregularidade insanável ou inexistência da infracção, apuradas na sequência da reclamação apresentada pelo autuado, no prazo concedido para pagamento voluntário.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 40 Artigo 268
Texto do artigo · p. 40 (Sanções gerais)
Número ou marcador · p. 40 1. Por violação das normas estabelecidas na presente Lei e demais legislação laboral são aplicadas multas cujos montantes são calculados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 40 a) quando a violação se referir a uma generalidade de trabalhadores, o montante da multa a aplicar é, de acordo com a sua gravidade, de cinco a dez salários mínimos;
Número ou marcador · p. 40 b) sempre que outro valor mais elevado não resulte da aplicação das sanções específicas, a violação de quaisquer normas jurídico-laborais é punida com multa de três a dez salários mínimos por cada trabalhador abrangido.
Número ou marcador · p. 40 2. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimos e máximo.
Número ou marcador · p. 40 3. O empregador pode reclamar ao superior hierárquico do agente da Inspecção-Geral do Trabalho, a graduação da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 40 4. Compete ao superior hierárquico do agente da Inspecção- -Geral do Trabalho fazer uma graduação até ao limite máximo da multa.
Número ou marcador · p. 40 5. A recusa da notificação constitui crime de desobediência punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 6. Para efeitos do presente artigo, considera-se salário mínimo
Texto do artigo · p. 40 o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 269
Texto do artigo · p. 40 (Sanções especiais)
Número ou marcador · p. 40 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 13, 206 e 211, todos da presente Lei é punido com a sanção de multa, que varia de vinte a trinta salários mínimos do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 41 2. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 206 da presente Lei, a indicação de dirigentes sindicais para prestação de serviços mínimos é punida com a sanção de multa, que varia de dez a trinta salários mínimos de cada sector de actividade.
Número ou marcador · p. 41 3. A violação do disposto no artigo 29 da presente Lei, relativo à idade mínima para admissão ao trabalho, é punida com a sanção de multa que varia entre trinta a quarenta salários mínimos de cada sector de actividade.
Número ou marcador · p. 41 4. O incumprimento do disposto no número 6 do artigo 206 e no número 3 do artigo 209, ambos da presente Lei é punido com multa cujo montante varia de dois a dez salários mínimos de cada sector de actividade.
Número ou marcador · p. 41 5. A violação do disposto no número 1 do artigo 205 e no número 3, do artigo 212, parte final, ambos da presente Lei constitui infracção disciplinar e faz incorrer os trabalhadores em greve, em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 41 6. O empregador que violar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 206 da presente Lei, indemniza os trabalhadores em 6 vezes o salário referente ao tempo em que tiver durado o lock-out, sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção cometida.
Número ou marcador · p. 41 7. A não observância do estabelecido no número 3, do ar- tigo 221 da presente Lei, constitui infracção e é punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 41 8. Os limites mínimos e máximo da multa prevista no número 7 da presente Lei são elevados para dez, sempre que não forem constituídas as comissões de segurança no trabalho, nos casos exigidos por lei ou regulamentação colectiva de trabalho no caso de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 41 9. A não canalização dos valores retidos nos termos do disposto no número 6 do artigo 153 da presente Lei, constitui infracção e é punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 41 10. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira, em Moçambique, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 41 11. A falta de comparência dos empregadores ou seus representantes nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, sem causa justificativa, quando notificados para serem ouvidos em declarações, prestar informações, proceder à entrega ou exibição de documentos, em virtude de se ter constatado determinado facto que exija tal procedimento, constitui transgressão punível com multa de cinco a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 41 12. A sanção de multa prevista no número 11 do presente
Texto do artigo · p. 41 artigo, é igualmente aplicável no caso de a falta de comparência injustificada respeitar à notificação feita pelos serviços de mediação laboral em virtude de solicitação do trabalhador interessado.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 41 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 41 Artigo 270
Texto do artigo · p. 41 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 41 1. Os regulamentos específicos referidos no artigo 4 da presente Lei são elaborados ou revistos no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 2. Compete ao Governo regulamentar as diferentes matérias
Texto do artigo · p. 41 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 271
Texto do artigo · p. 41 (Norma transitória)
Número ou marcador · p. 41 1. A presente Lei não é aplicável aos factos constituídos ou iniciados antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, os relativos ao período probatório, férias, aos prazos de caducidade e de prescrição de direitos e procedimentos, bem como formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 41 2. Para efeitos de indemnização, a rescisão dos contratos de trabalho celebrados na vigência da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, para os trabalhadores cujos salários, incluindo bónus de antiguidade se situem entre um a sete salários mínimos, fica sujeito ao regime de indemnizações previsto na Lei acima mencionada, até seis meses após a sua aprovação, passando, posteriormente, para o regime previsto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 3. Para efeitos de celebração de novos contratos de trabalho,
Texto do artigo · p. 41 é aplicável às pequenas e médias empresas já constituídas o disposto no número 3 do artigo 43 da presente Lei, durante os primeiros oito anos da sua vigência.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 272
Texto do artigo · p. 41 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 41 Salvo o disposto no artigo 271 da presente Lei, são salvaguardados os direitos adquiridos pelo trabalhador à data de entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 273
Texto do artigo · p. 41 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 41 É revogada a Lei n.º 23/2007, de 1de Agosto.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 274
Texto do artigo · p. 41 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 41 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 41 de 2023.
Texto do artigo · p. 41 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 41 Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 41 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 41 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 41 A
Texto do artigo · p. 41 Arbitragem – é um meio de resolução extrajudicial de conflito feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes, cuja decisão vincula as partes.
Texto do artigo · p. 41 Auto de Advertência – é documento que descreve e enquadra uma ou várias infracções cometidas pelo empregador aplicável relativamente a infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.
Texto do artigo · p. 41 Auto de notícia – é um procedimento coercivo que, visa assegurar o cumprimento da lei no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, com fundamento jurídico previsto tanto na Legislação nacional, bem como nas Convenções n.ºs 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ambas ratificadas pelo Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 42 Avaliação profissional – é a verificação ou apreciação, segundo regras previamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação que o trabalhador deve possuir para desempenhar determinadas funções.
Texto do artigo · p. 42 C
Texto do artigo · p. 42 Certificado de trabalho – é documento emitido pela entidade empregadora após a cessação da relação de trabalho independentemente das razões da sua extinção, no qual se indica o tempo durante o qual o trabalhador esteve ao serviço da empresa,
Texto do artigo · p. 42 níveis e capacidades profissionais adquiridos e o cargo ou cargos que desempenhou, sem quaisquer outras referências, exceptuando a pedido por escrito formulado pelo trabalhador.
Texto do artigo · p. 42 Cessação da relação de trabalho – é a extinção do vínculo laboral estabelecido entre o empregador e o trabalhador.
Texto do artigo · p. 42 Código de conduta – é um conjunto de normas que estabelece os padrões de comportamento, atitudes e carácter exigidos ao trabalhador na empresa com o objectivo central de promover uma postura homogénea no exercício da actividade entre todos os integrantes da relação de trabalho.
Texto do artigo · p. 42 Comissão de segurança no trabalho – é um órgão constituído por trabalhadores e o empregador cuja função é a vigia do cumprimento das regras relativas à higiene e segurança no trabalho, investigação das causas do acidente, bem como em colaboração com os serviços técnicos da empresa, a organização dos métodos de prevenção e garantia da higiene no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 42 Conciliação – é um mecanismo de resolução extrajudicial de conflito laboral que consiste na negociação do conflito a ser encaminhada por terceira entidade (mediador), distinta das partes (empregador e trabalhador ou trabalhadores), que coloca as partes em contacto (aproxima as partes) facilitando a condução da negociação, desempenhando um papel activo na mesma, visto que pode apresentar eventual mecanismo de solução do conflito laboral.
Texto do artigo · p. 42 Contrato de trabalho de adesão – é uma modalidade do contrato de trabalho, reduzida a escrito, em que uma das partes, o empregador, manifesta a sua vontade contratual através de cláusulas contratuais pré-elaboradas e o trabalhador adere de forma expressa ou tácita, celebrando o contrato de trabalho que prevê a existência de um regulamento interno ou código de conduta.
Texto do artigo · p. 42 Convenção colectiva de trabalho – é um mecanismo de auto-regulação de interesses dos trabalhadores e empregadores que consiste num acordo celebrado entre os empregadores ou uma associação de empregadores e uma ou mais associações de trabalhadores em representação destes com o objectivo de regular as situações individuais e colectivas de trabalho de uma certa profissão ou sector de actividade e numa determinada área geográfica ou da empresa.
Texto do artigo · p. 42 D
Texto do artigo · p. 42 Descaracterização do acidante de trabalho – consiste na não qualificação como acidente de trabalho o sinistro sofrido pelo trabalhador em virtude de violação das regras de segurança, quer seja de forma intencional ou por negligência grosseira e nas outras situações previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 42 Doença profissional – é toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
Texto do artigo · p. 42 E
Texto do artigo · p. 42 Empregador – é a pessoa singular ou colectiva, de direito público ou como privado, que no contrato de trabalho ou na relação jurídica de trabalho figura credor da prestação da actividade e devedor do pagamento da remuneração.
Texto do artigo · p. 42 Empregador de trabalho temporário – é toda a pessoa singular ou colectiva, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr a disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada por utilizador, que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
Texto do artigo · p. 42 Entidade utilizadora – é a pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego, nos termos do qual, esta, se obriga a colocar à disposição àquela, mediante remuneração, um ou mais trabalhadores temporariamente.
Texto do artigo · p. 42 F
Texto do artigo · p. 42 Fontes de Direito do Trabalho – são os modos de formação e revelação das normas jurídico-laborais.
Texto do artigo · p. 42 I
Texto do artigo · p. 42 Inspecção-geral do trabalho – é instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa responsável pelo controlo ou fiscalização da legalidade laboral.
Texto do artigo · p. 42 Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho – são fontes específicas do Direito do Trabalho que visam regulamentar determinadas condições de trabalho aplicáveis a certas relações de laborais.
Texto do artigo · p. 42 Intermediação de emprego – é o serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura de emprego, promovendo a colocação do candidato ao emprego sem que o centro de emprego se torne parte das relações de trabalho que daí podem decorrer.
Texto do artigo · p. 42 M
Texto do artigo · p. 42 Mediação – é um meio de resolução extrajudicial do conflito laboral que se traduz na auto-regulação de litígios levada acabo pelo mediador que não julga o litígio, mas se limita a aproximar as partes na resolução do conflito, as quais podem ou não chegar a um acordo.
Texto do artigo · p. 42 N
Texto do artigo · p. 42 Negociação colectiva – é um processo que consiste na negociação entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e um ou várias organizações de trabalhadores com o objectivo de regular a relação entre empregadores e trabalhadores e fixar as condições de trabalho.
Texto do artigo · p. 42 O
Texto do artigo · p. 42 Órgão sindical – é a união ou associação privada de pessoas que visa promover e defender os direitos e interesses socioprofissionais dos trabalhadores diante das respectivas entidades empregadoras.
Texto do artigo · p. 42 P
Texto do artigo · p. 42 Pluralidade de empregadores – consiste em o trabalhador num grupo de empresas ou empresas com estrutura organizativa comum, celebrar um contrato de trabalho e se obriga a prestar a sua actividade a dois ou mais empregadores, sujeitando-se ao poder directivo de todos, sem prejuízo de identificação de um empregador que representa aos demais no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
Texto do artigo · p. 42 Pluri-emprego – consiste em o trabalhador, através de dois ou mais contratos de trabalho, se obrigar a prestar actividade profissional remunerada, a dois ou mais empregadores em função do número de contratos celebrados.
Texto do artigo · p. 43 Prescrição – consiste na extinção ou perda de um direito decorrente do não exercício do mesmo, durante um lapso período de tempo fixado na lei.
Texto do artigo · p. 43 R
Texto do artigo · p. 43 Requisição civil – é um mecanismo de carácter excepcional, que nos casos de greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade permite ao Estado recorrer a um conjunto de medidas determinadas e necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, assegurar a prestação individual ou colectiva da actividade, a cedência ou utilização de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado possa ter consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela ou provocar uma crise nacional pela sua duração.
Texto do artigo · p. 43 Risco profissional – é todo o facto ou situação relacionada com local de trabalho do trabalhador ou com a prestação da actividade e com potencialidade de provocar dano ao trabalhador, máxime acidente de trabalho ou doença profissional.
Texto do artigo · p. 43 T
Texto do artigo · p. 43 Teletrabalho – é a prestação da actividade laboral que é realizada sob autoridade e direcção do empregador, habitualmente fora do estabelecimento do empregador e com o recurso a meios de tecnologias de informação e comunicação mediante o pagamento de remuneração.
Texto do artigo · p. 43 Trabalhador – é qualquer pessoa singular, nacional ou estrangeira, que na relação laboral figura como devedor da prestação da actividade e credor da remuneração.
Texto do artigo · p. 43 Trabalhador emigrante – é todo o cidadão nacional que trabalha e fixa residência em território estrangeiro, observando os mecanismos apropriados, estabelecidos pelo País estrangeiro para a sua admissão, incumbindo as autoridades moçambicanas proteger.
Texto do artigo · p. 43 Trabalhador estrangeiro – é trabalhador não nacional contratado para exercer a sua actividade profissional na República de Moçambique, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 43 Trabalho intermitente – é aquele em que a prestação de actividade é feita de forma não contínua ou variável, verificando-se alternância de períodos de prestação de actividade e de inactividade, por um ou mais períodos.
Texto do artigo · p. 43 Trabalho sazonal – é aquele cuja execução é temporária e pontual, e está associado a um determinado factor ou que, grosso modo, a sua verificação tem a ver com um determinado período do ano ou condições objectivas.
Texto do artigo · p. 43 Z
Texto do artigo · p. 43 Zona franca – é a área ou região delimitada no interior do território moçambicano, submetida ao tratamento aduaneiro privilegiado ou por outra, que se beneficia de incentivos fiscais e tarifas alfandegárias reduzidas ou isentas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: As habilitações profissionais conferidas pelos cursos de formação profissional são estabelecidas pelo órgão competente e atribuídas pelas respectivas instituições de formação.
  2. Número ou marcador, página 39: Artigo 255
  3. Texto do artigo, página 39: (Garantias do trabalhador)
  4. Texto do artigo, página 39: Quando as funções exercidas pelo trabalhador não corresponderem às suas qualificações, o tribunal do trabalho ou o órgão de mediação e arbitragem, oficiosamente ou a pedido do trabalhador, notifica o empregador sobre o posto de trabalho compatível com aquelas qualificações.
  5. Número ou marcador, página 39: Artigo 256
  6. Texto do artigo, página 39: (Contratação de reformados)
  7. Número ou marcador, página 39: 1. O trabalhador tem direito a reforma nos termos da legislação específica.
  8. Número ou marcador, página 39: 2. Às empresas é excepcionalmente permitido contratar reformados experientes com o fundamento na necessidade de transmissão de experiência profissional aos trabalhadores jovens, desde que cumpram obrigações fiscais.
  9. Número ou marcador, página 39: 3. A contratação do reformado só pode ocorrer por um período
  10. Texto do artigo, página 39: máximo de 5 anos renovável uma vez, excepto nos casos em que o trabalhador seja também accionista ou sócio da empresa.
  11. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IX
  12. Texto do artigo, página 39: Segurança Social
  13. Número ou marcador, página 39: Artigo 257
  14. Texto do artigo, página 39: (Sistema de segurança social)
  15. Número ou marcador, página 39: 1. Todos os trabalhadores têm direito à segurança social, à medida das condições e possibilidades financeiras do desenvolvimento da economia nacional.
  16. Número ou marcador, página 39: 2. O sistema de segurança social compreende vários ramos, a entidade gestora do sistema e abrange todo o território nacional.
  17. Número ou marcador, página 39: 3. Os trabalhadores moçambicanos na diáspora podem aderir
  18. Texto do artigo, página 39: ao sistema de segurança social moçambicano aplicável.
  19. Número ou marcador, página 39: Artigo 258
  20. Texto do artigo, página 39: (Objectivos do sistema de segurança social)
  21. Texto do artigo, página 39: O sistema de segurança social visa garantir a subsistência material e a estabilidade social dos trabalhadores nas situações de falta ou redução de capacidade para o trabalho e na velhice, bem como a sobrevivência dos seus dependentes, em caso de morte.
  22. Número ou marcador, página 39: Artigo 259
  23. Texto do artigo, página 39: (Regime aplicável)
  24. Texto do artigo, página 39: A matéria de segurança social é regulada pela legislação específica.
  25. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO X
  26. Texto do artigo, página 39: Fiscalização e Contravenções
  27. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Fiscalização
  28. Número ou marcador, página 39: Artigo 260
  29. Texto do artigo, página 39: (Controlo da legalidade laboral)
  30. Número ou marcador, página 39: 1. O controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção- -Geral do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores.
  31. Número ou marcador, página 39: 2. No exercício da sua actividade, a Inspecção-Geral do Trabalho deve privilegiar a educação dos empregadores e trabalhadores no cumprimento voluntário das normas laborais, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repressão da sua violação.
  32. Número ou marcador, página 39: 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho, têm livre
  33. Texto do artigo, página 39: acesso a todos os estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, devendo os empregadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das suas funções.
  34. Número ou marcador, página 40: 4. Os direitos, deveres e demais prerrogativas legais conferidos aos inspectores do trabalho constam de diploma específico.
  35. Número ou marcador, página 40: 5. Todos os serviços e autoridades administrativas e policiais
  36. Texto do artigo, página 40: devem cooperar com os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho no exercício das suas funções.
  37. Número ou marcador, página 40: Artigo 261
  38. Texto do artigo, página 40: (Competências da Inspecção-Geral do Trabalho)
  39. Número ou marcador, página 40: 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar e garantir o cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem aspectos da vida laboral, e denunciar aos órgãos estatais competentes às violações relativas a normas cujo cumprimento não lhe cabe fiscalizar.
  40. Número ou marcador, página 40: 2. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física
  41. Texto do artigo, página 40: dos trabalhadores, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas.
  42. Número ou marcador, página 40: Artigo 262
  43. Texto do artigo, página 40: (Âmbito de actuação)
  44. Texto do artigo, página 40: A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade sujeitos à sua fiscalização, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, bem como nas organizações económicas e sociais, nacionais e estrangeiras, que empreguem mão-de-obra assalariada.
  45. Número ou marcador, página 40: Artigo 263
  46. Texto do artigo, página 40: (Ética e sigilo profissionais)
  47. Número ou marcador, página 40: 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções da lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico, cultivo ou comércio nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento no desempenho das funções.
  48. Número ou marcador, página 40: 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncia de factos que configurem infracções às disposições legais ou contratuais, ou que assinalem defeitos de instalação, não podendo o pessoal ao serviço da Inspecção-Geral do Trabalho revelar que a visita de inspecção é consequência de denúncia.
  49. Número ou marcador, página 40: 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas ou estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização.
  50. Número ou marcador, página 40: 4. É vedado aos agentes da Inspecção-Geral do Trabalho,
  51. Texto do artigo, página 40: no exercício das suas funções ou por causa delas, a recepção de dádivas oferecidas pelos empregadores e trabalhadores.
  52. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Contravenções
  53. Número ou marcador, página 40: Artigo 264
  54. Texto do artigo, página 40: (Contravenção)
  55. Texto do artigo, página 40: Para efeitos da presente Lei, contravenção é toda a violação ou não cumprimento das normas do direito do trabalho constantes das leis, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, regulamentos e determinações do Governo, designadamente nos domínios do emprego, formação profissional, salários, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da segurança social.
  56. Número ou marcador, página 40: Artigo 265
  57. Texto do artigo, página 40: (Negligência)
  58. Texto do artigo, página 40: A negligência nas contravenções laborais é punível.
  59. Número ou marcador, página 40: Artigo 266
  60. Texto do artigo, página 40: (Auto de advertência)
  61. Texto do artigo, página 40: Antes de aplicar a multa e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem lavrar auto de advertência contra os infractores.
  62. Número ou marcador, página 40: Artigo 267
  63. Texto do artigo, página 40: (Auto de notícia)
  64. Número ou marcador, página 40: 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho levantam autos de notícia quando, no exercício das suas funções, verifiquem e comprovem, pessoal e directamente, quaisquer infracções às normas cuja fiscalização lhes incumbe realizar.
  65. Número ou marcador, página 40: 2. A eficácia do auto de notícia e o seu valor dependem da confirmação do mesmo pelo superior hierárquico competente.
  66. Número ou marcador, página 40: 3. Após confirmação, o auto de notícia não pode ser anulado,
  67. Texto do artigo, página 40: sustado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo verificação posterior de irregularidade insanável ou inexistência da infracção, apuradas na sequência da reclamação apresentada pelo autuado, no prazo concedido para pagamento voluntário.
  68. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Regime sancionatório
  69. Número ou marcador, página 40: Artigo 268
  70. Texto do artigo, página 40: (Sanções gerais)
  71. Número ou marcador, página 40: 1. Por violação das normas estabelecidas na presente Lei e demais legislação laboral são aplicadas multas cujos montantes são calculados nos seguintes termos:
  72. Número ou marcador, página 40: a) quando a violação se referir a uma generalidade de trabalhadores, o montante da multa a aplicar é, de acordo com a sua gravidade, de cinco a dez salários mínimos;
  73. Número ou marcador, página 40: b) sempre que outro valor mais elevado não resulte da aplicação das sanções específicas, a violação de quaisquer normas jurídico-laborais é punida com multa de três a dez salários mínimos por cada trabalhador abrangido.
  74. Número ou marcador, página 40: 2. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimos e máximo.
  75. Número ou marcador, página 40: 3. O empregador pode reclamar ao superior hierárquico do agente da Inspecção-Geral do Trabalho, a graduação da multa aplicada.
  76. Número ou marcador, página 40: 4. Compete ao superior hierárquico do agente da Inspecção- -Geral do Trabalho fazer uma graduação até ao limite máximo da multa.
  77. Número ou marcador, página 40: 5. A recusa da notificação constitui crime de desobediência punível nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 40: 6. Para efeitos do presente artigo, considera-se salário mínimo
  79. Texto do artigo, página 40: o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
  80. Número ou marcador, página 40: Artigo 269
  81. Texto do artigo, página 40: (Sanções especiais)
  82. Número ou marcador, página 40: 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 13, 206 e 211, todos da presente Lei é punido com a sanção de multa, que varia de vinte a trinta salários mínimos do sector de actividade.
  83. Número ou marcador, página 41: 2. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 206 da presente Lei, a indicação de dirigentes sindicais para prestação de serviços mínimos é punida com a sanção de multa, que varia de dez a trinta salários mínimos de cada sector de actividade.
  84. Número ou marcador, página 41: 3. A violação do disposto no artigo 29 da presente Lei, relativo à idade mínima para admissão ao trabalho, é punida com a sanção de multa que varia entre trinta a quarenta salários mínimos de cada sector de actividade.
  85. Número ou marcador, página 41: 4. O incumprimento do disposto no número 6 do artigo 206 e no número 3 do artigo 209, ambos da presente Lei é punido com multa cujo montante varia de dois a dez salários mínimos de cada sector de actividade.
  86. Número ou marcador, página 41: 5. A violação do disposto no número 1 do artigo 205 e no número 3, do artigo 212, parte final, ambos da presente Lei constitui infracção disciplinar e faz incorrer os trabalhadores em greve, em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral.
  87. Número ou marcador, página 41: 6. O empregador que violar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 206 da presente Lei, indemniza os trabalhadores em 6 vezes o salário referente ao tempo em que tiver durado o lock-out, sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção cometida.
  88. Número ou marcador, página 41: 7. A não observância do estabelecido no número 3, do ar- tigo 221 da presente Lei, constitui infracção e é punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos do sector de actividade.
  89. Número ou marcador, página 41: 8. Os limites mínimos e máximo da multa prevista no número 7 da presente Lei são elevados para dez, sempre que não forem constituídas as comissões de segurança no trabalho, nos casos exigidos por lei ou regulamentação colectiva de trabalho no caso de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da Inspecção-Geral do Trabalho.
  90. Número ou marcador, página 41: 9. A não canalização dos valores retidos nos termos do disposto no número 6 do artigo 153 da presente Lei, constitui infracção e é punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos do sector de actividade.
  91. Número ou marcador, página 41: 10. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira, em Moçambique, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  92. Número ou marcador, página 41: 11. A falta de comparência dos empregadores ou seus representantes nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, sem causa justificativa, quando notificados para serem ouvidos em declarações, prestar informações, proceder à entrega ou exibição de documentos, em virtude de se ter constatado determinado facto que exija tal procedimento, constitui transgressão punível com multa de cinco a dez salários mínimos.
  93. Número ou marcador, página 41: 12. A sanção de multa prevista no número 11 do presente
  94. Texto do artigo, página 41: artigo, é igualmente aplicável no caso de a falta de comparência injustificada respeitar à notificação feita pelos serviços de mediação laboral em virtude de solicitação do trabalhador interessado.
  95. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO XI
  96. Texto do artigo, página 41: Disposições Transitórias e Finais
  97. Número ou marcador, página 41: Artigo 270
  98. Texto do artigo, página 41: (Regulamentação)
  99. Número ou marcador, página 41: 1. Os regulamentos específicos referidos no artigo 4 da presente Lei são elaborados ou revistos no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.
  100. Número ou marcador, página 41: 2. Compete ao Governo regulamentar as diferentes matérias
  101. Texto do artigo, página 41: da presente Lei.
  102. Número ou marcador, página 41: Artigo 271
  103. Texto do artigo, página 41: (Norma transitória)
  104. Número ou marcador, página 41: 1. A presente Lei não é aplicável aos factos constituídos ou iniciados antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, os relativos ao período probatório, férias, aos prazos de caducidade e de prescrição de direitos e procedimentos, bem como formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação do contrato de trabalho.
  105. Número ou marcador, página 41: 2. Para efeitos de indemnização, a rescisão dos contratos de trabalho celebrados na vigência da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, para os trabalhadores cujos salários, incluindo bónus de antiguidade se situem entre um a sete salários mínimos, fica sujeito ao regime de indemnizações previsto na Lei acima mencionada, até seis meses após a sua aprovação, passando, posteriormente, para o regime previsto na presente Lei.
  106. Número ou marcador, página 41: 3. Para efeitos de celebração de novos contratos de trabalho,
  107. Texto do artigo, página 41: é aplicável às pequenas e médias empresas já constituídas o disposto no número 3 do artigo 43 da presente Lei, durante os primeiros oito anos da sua vigência.
  108. Número ou marcador, página 41: Artigo 272
  109. Texto do artigo, página 41: (Direitos adquiridos)
  110. Texto do artigo, página 41: Salvo o disposto no artigo 271 da presente Lei, são salvaguardados os direitos adquiridos pelo trabalhador à data de entrada em vigor da presente Lei.
  111. Número ou marcador, página 41: Artigo 273
  112. Texto do artigo, página 41: (Norma revogatória)
  113. Texto do artigo, página 41: É revogada a Lei n.º 23/2007, de 1de Agosto.
  114. Número ou marcador, página 41: Artigo 274
  115. Texto do artigo, página 41: (Entrada em vigor)
  116. Texto do artigo, página 41: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto
  117. Texto do artigo, página 41: de 2023.
  118. Texto do artigo, página 41: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  119. Texto do artigo, página 41: Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  120. Número ou marcador, página 41: Anexo Glossário
  121. Texto do artigo, página 41: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  122. Texto do artigo, página 41: A
  123. Texto do artigo, página 41: Arbitragem – é um meio de resolução extrajudicial de conflito feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes, cuja decisão vincula as partes.
  124. Texto do artigo, página 41: Auto de Advertência – é documento que descreve e enquadra uma ou várias infracções cometidas pelo empregador aplicável relativamente a infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.
  125. Texto do artigo, página 41: Auto de notícia – é um procedimento coercivo que, visa assegurar o cumprimento da lei no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, com fundamento jurídico previsto tanto na Legislação nacional, bem como nas Convenções n.ºs 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ambas ratificadas pelo Estado Moçambicano.
  126. Texto do artigo, página 42: Avaliação profissional – é a verificação ou apreciação, segundo regras previamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação que o trabalhador deve possuir para desempenhar determinadas funções.
  127. Texto do artigo, página 42: C
  128. Texto do artigo, página 42: Certificado de trabalho – é documento emitido pela entidade empregadora após a cessação da relação de trabalho independentemente das razões da sua extinção, no qual se indica o tempo durante o qual o trabalhador esteve ao serviço da empresa,
  129. Texto do artigo, página 42: níveis e capacidades profissionais adquiridos e o cargo ou cargos que desempenhou, sem quaisquer outras referências, exceptuando a pedido por escrito formulado pelo trabalhador.
  130. Texto do artigo, página 42: Cessação da relação de trabalho – é a extinção do vínculo laboral estabelecido entre o empregador e o trabalhador.
  131. Texto do artigo, página 42: Código de conduta – é um conjunto de normas que estabelece os padrões de comportamento, atitudes e carácter exigidos ao trabalhador na empresa com o objectivo central de promover uma postura homogénea no exercício da actividade entre todos os integrantes da relação de trabalho.
  132. Texto do artigo, página 42: Comissão de segurança no trabalho – é um órgão constituído por trabalhadores e o empregador cuja função é a vigia do cumprimento das regras relativas à higiene e segurança no trabalho, investigação das causas do acidente, bem como em colaboração com os serviços técnicos da empresa, a organização dos métodos de prevenção e garantia da higiene no local de trabalho.
  133. Texto do artigo, página 42: Conciliação – é um mecanismo de resolução extrajudicial de conflito laboral que consiste na negociação do conflito a ser encaminhada por terceira entidade (mediador), distinta das partes (empregador e trabalhador ou trabalhadores), que coloca as partes em contacto (aproxima as partes) facilitando a condução da negociação, desempenhando um papel activo na mesma, visto que pode apresentar eventual mecanismo de solução do conflito laboral.
  134. Texto do artigo, página 42: Contrato de trabalho de adesão – é uma modalidade do contrato de trabalho, reduzida a escrito, em que uma das partes, o empregador, manifesta a sua vontade contratual através de cláusulas contratuais pré-elaboradas e o trabalhador adere de forma expressa ou tácita, celebrando o contrato de trabalho que prevê a existência de um regulamento interno ou código de conduta.
  135. Texto do artigo, página 42: Convenção colectiva de trabalho – é um mecanismo de auto-regulação de interesses dos trabalhadores e empregadores que consiste num acordo celebrado entre os empregadores ou uma associação de empregadores e uma ou mais associações de trabalhadores em representação destes com o objectivo de regular as situações individuais e colectivas de trabalho de uma certa profissão ou sector de actividade e numa determinada área geográfica ou da empresa.
  136. Texto do artigo, página 42: D
  137. Texto do artigo, página 42: Descaracterização do acidante de trabalho – consiste na não qualificação como acidente de trabalho o sinistro sofrido pelo trabalhador em virtude de violação das regras de segurança, quer seja de forma intencional ou por negligência grosseira e nas outras situações previstas na presente Lei.
  138. Texto do artigo, página 42: Doença profissional – é toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
  139. Texto do artigo, página 42: E
  140. Texto do artigo, página 42: Empregador – é a pessoa singular ou colectiva, de direito público ou como privado, que no contrato de trabalho ou na relação jurídica de trabalho figura credor da prestação da actividade e devedor do pagamento da remuneração.
  141. Texto do artigo, página 42: Empregador de trabalho temporário – é toda a pessoa singular ou colectiva, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr a disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada por utilizador, que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
  142. Texto do artigo, página 42: Entidade utilizadora – é a pessoa singular ou colectiva que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego, nos termos do qual, esta, se obriga a colocar à disposição àquela, mediante remuneração, um ou mais trabalhadores temporariamente.
  143. Texto do artigo, página 42: F
  144. Texto do artigo, página 42: Fontes de Direito do Trabalho – são os modos de formação e revelação das normas jurídico-laborais.
  145. Texto do artigo, página 42: I
  146. Texto do artigo, página 42: Inspecção-geral do trabalho – é instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa responsável pelo controlo ou fiscalização da legalidade laboral.
  147. Texto do artigo, página 42: Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho – são fontes específicas do Direito do Trabalho que visam regulamentar determinadas condições de trabalho aplicáveis a certas relações de laborais.
  148. Texto do artigo, página 42: Intermediação de emprego – é o serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura de emprego, promovendo a colocação do candidato ao emprego sem que o centro de emprego se torne parte das relações de trabalho que daí podem decorrer.
  149. Texto do artigo, página 42: M
  150. Texto do artigo, página 42: Mediação – é um meio de resolução extrajudicial do conflito laboral que se traduz na auto-regulação de litígios levada acabo pelo mediador que não julga o litígio, mas se limita a aproximar as partes na resolução do conflito, as quais podem ou não chegar a um acordo.
  151. Texto do artigo, página 42: N
  152. Texto do artigo, página 42: Negociação colectiva – é um processo que consiste na negociação entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e um ou várias organizações de trabalhadores com o objectivo de regular a relação entre empregadores e trabalhadores e fixar as condições de trabalho.
  153. Texto do artigo, página 42: O
  154. Texto do artigo, página 42: Órgão sindical – é a união ou associação privada de pessoas que visa promover e defender os direitos e interesses socioprofissionais dos trabalhadores diante das respectivas entidades empregadoras.
  155. Texto do artigo, página 42: P
  156. Texto do artigo, página 42: Pluralidade de empregadores – consiste em o trabalhador num grupo de empresas ou empresas com estrutura organizativa comum, celebrar um contrato de trabalho e se obriga a prestar a sua actividade a dois ou mais empregadores, sujeitando-se ao poder directivo de todos, sem prejuízo de identificação de um empregador que representa aos demais no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
  157. Texto do artigo, página 42: Pluri-emprego – consiste em o trabalhador, através de dois ou mais contratos de trabalho, se obrigar a prestar actividade profissional remunerada, a dois ou mais empregadores em função do número de contratos celebrados.
  158. Texto do artigo, página 43: Prescrição – consiste na extinção ou perda de um direito decorrente do não exercício do mesmo, durante um lapso período de tempo fixado na lei.
  159. Texto do artigo, página 43: R
  160. Texto do artigo, página 43: Requisição civil – é um mecanismo de carácter excepcional, que nos casos de greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade permite ao Estado recorrer a um conjunto de medidas determinadas e necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, assegurar a prestação individual ou colectiva da actividade, a cedência ou utilização de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado possa ter consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela ou provocar uma crise nacional pela sua duração.
  161. Texto do artigo, página 43: Risco profissional – é todo o facto ou situação relacionada com local de trabalho do trabalhador ou com a prestação da actividade e com potencialidade de provocar dano ao trabalhador, máxime acidente de trabalho ou doença profissional.
  162. Texto do artigo, página 43: T
  163. Texto do artigo, página 43: Teletrabalho – é a prestação da actividade laboral que é realizada sob autoridade e direcção do empregador, habitualmente fora do estabelecimento do empregador e com o recurso a meios de tecnologias de informação e comunicação mediante o pagamento de remuneração.
  164. Texto do artigo, página 43: Trabalhador – é qualquer pessoa singular, nacional ou estrangeira, que na relação laboral figura como devedor da prestação da actividade e credor da remuneração.
  165. Texto do artigo, página 43: Trabalhador emigrante – é todo o cidadão nacional que trabalha e fixa residência em território estrangeiro, observando os mecanismos apropriados, estabelecidos pelo País estrangeiro para a sua admissão, incumbindo as autoridades moçambicanas proteger.
  166. Texto do artigo, página 43: Trabalhador estrangeiro – é trabalhador não nacional contratado para exercer a sua actividade profissional na República de Moçambique, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  167. Texto do artigo, página 43: Trabalho intermitente – é aquele em que a prestação de actividade é feita de forma não contínua ou variável, verificando-se alternância de períodos de prestação de actividade e de inactividade, por um ou mais períodos.
  168. Texto do artigo, página 43: Trabalho sazonal – é aquele cuja execução é temporária e pontual, e está associado a um determinado factor ou que, grosso modo, a sua verificação tem a ver com um determinado período do ano ou condições objectivas.
  169. Texto do artigo, página 43: Z
  170. Texto do artigo, página 43: Zona franca – é a área ou região delimitada no interior do território moçambicano, submetida ao tratamento aduaneiro privilegiado ou por outra, que se beneficia de incentivos fiscais e tarifas alfandegárias reduzidas ou isentas.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.